DECRETO N. 9.059 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1911

Concede a Alfredo Fausto de Sampaio Ribeiro, Francisco de Paula Rodrigues Teixeira e Paulo Rodrigues Rocha os favores constantes dos decretos ns. 8.019, da 19 de maio de 1910, e 2. 406, de 11 de janeiro de 1911

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Alfredo Fausto do Sampaio Ribeiro, Francisco de Paula RodriguesTeixeira e Paulo Rodrigues Rocha,

decreta:

Artigo unico. Ficam concedidas a Alfredo Fausto de Sampaio Ribeiro, Francisco de Paula Rodrigues Teixeira o Paulo Rodrigues Rocha os favores constantes dos decretos ns. 8.019, de 19 de maio de 1910, e 2.406, de 11 de janeiro de 1911, para o estabelecimento da metallurgia do ferro e do aço, em terrenos de sua propriedade, situados nos municipios de S. João Baptista e de Oliveira, Estado de Minas Geraes, e para a exportação dos minerios de ferro dessas procedencias, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

J. J. Seabra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9.059, desta data

I

São concedidos a Alfredo Fausto de Sampaio Ribeiro, Francisco de Paula Rodrigues Teixeira e Paulo Rodrigues Rocha os favores constantes dos decretos ns. 8.019, de 19 de maio de 1910, e 2.406, de 11 do janeiro de 1911, para o estabelecimento da metallurgia do ferro e do aço em terrenos de sua propriedade, situados nos municipios de S. João Baptista e de Oliveira, Estado da Minas Geraes, e para a exportação dos minerios de ferro dessas procedencias.

II

Os concessionarios obrigam-se a manter em terrenos de sua propriedade em um dos municipios de S. João Baptista ou de Oliveira, ou em outro logar que fôr julgado mais conveniente, uma usina apropriada á producção inicial de 8.000 toneladas de ferro guza, no primeiro anno, e a installação para a sua conversão em ferro ou aço laminados para os usos industriaes correntes e na proporção das necessidades do mercado.

III

Para esse fim farão os concessionarios todas as installações do mineração, metallurgia e quaesquer outras que constituam dependencias do serviço, inclusive habitações, bem como as installações do minerio e manganez e para a carga e descarga no porto do Rio de Janeiro.

IV

Os concessionarios construirão na bahia do Rio de Janeiro, ou em outro ponto do littoral que fôr julgado mais conveniente, as installações necessarias para a carga e descarga do minerio, do carvão e de outros productos destinados á exploração da sua industria, devendo o local dos mesmos e o seu projecto ser submettidos á approvação do Governo.

V

Si os concessionarios julgarem conveniente que a carga e descarga do minerio e do combustivel sejam feitas no cáes do Porto e construido pelo Governo, a fixação das taxas será de 50 % do custo actualmente em vigor.

VI

Os concessionarios terão os onus e vantagens dos decretos ns. 8.019, de 19 de maio de 1910, e 2.406, de 11 de janeiro do 1911.

VII

O prazo para a montagem da usina com a capacidade de 8.000 toneladas annuaes será de tres annos, e para as installações completas da fabricação do ferro laminado será de cinco annos, contados os prazos da data da assignatura do contracto.

O minerio de ferro poderá, ser exportado desde a assignatura do contracto, quando para esse fim os concessionarios se tenham apparelhado.

VIII

Para garantia da execução do contracto os concessionarios depositarão no Thesouro Nacional a caução de 16:000$ em dinheiro ou em apolices da divida publica, caução que só poderá ser levantada quando esgotado o prazo da concessão, de accôrdo com o maximo previsto no art. 2º do decreto n. 8.019, já citado.

IX

Os concessionarios ficam sujeitos pelas infracções do contracto ás multas de 500$ a 5:000$ e ao dobro nas reincidencias, impostas pelo Governo, conforme a gravidade das faltas.

Essas multas serão descontadas da caução quando os concessionarios não as pagarem dentro do prazo da intimação.

X

Si, decorrido o prazo de que trata a clausula VII para a montagem da usina, não estiver iniciada a respectiva construcção, ficará, ipso facto, caduca a concessão com perda da caução.

Igualmente fica, estabelecida essa penalidade para o caso de não ser assignado o contracto referente a essa concessão, dentro do prazo do 30 dias, contados da data da sua publicação no Diario Official.

XI

Os concessionarios entrarão para os cofres da União com a importancia de 6:000$, annualmente, em duas prestações semestraes, para a despeza de fiscalização do contracto.

XII

Quaesquer duvidas que se suscitarem na applicação dos favores ou apreciação dos encargos resultantes desta, concessão serão resolvidas administrativamente, por arbitragem amigavel, na fórma da legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1911. – J. J. Seabra.