DECRETO N

DECRETO N. 9.071 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1911

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores os creditos supplementares de 319:469$234 á verba n. 15 e de 98:986$968 á verba n. 35 do art. 2º da lei de orçamento do exercicio vigente

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que na resolução do Congresso Nacional, de 21 de outubro findo, que autoriza o Governo, no art. 1º, a abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores os creditos supplementares de 319:469$234 á verba n. 15 e de réis 98:986$968 á verba n. 35 do art. 2º da lei de orçamento do exercicio vigente, para pagamento a officiaes effectivos e reformados da Força Policial e do Corpo de Bombeiros, estão mencionadas, em relação ao primeiro credito, as quantias de 297:381$234 e de 22:919$267, que não sommam a importancia de 319:469$234;

Considerando que da demonstração que acompanhou a mensagem de 21 de junho ultimo, transmittida á Camara dos Deputados, se verifica que a despeza com a differença de soldo a officiaes reformados da Força Policial no anno de 1911 importa em 22:088$, e que a de 22:919$267 representa a somma dessa quantia com a de 831$267, de identica despeza, relativa ao periodo com a de 18 a 31 de dezembro de 1910;

Considerando que as referidas importancias de réis 297:381$234 e de 22:088$ é que perfazem o total do credito de 319:469$234;

Considerando, finalmente, que pelo art. 2º da mencionada resolução o Governo se acha igualmente autorizado a abrir o credito especial de 831$267;

Resolve, usando da autorização concedida pelo decreto legislativo n. 2.467, desta data, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores os creditos supplementares de réis 319:469$234 á verba n. 15 do art. 2º da lei de orçamentos do exercicio vigente, sendo 297:381$234 para pagamento de differenças de vencimentos a officiaes effectivos, aggregados e um reformado da Força Policial e 22:088$ para o de differenças de soldo a officiaes reformados da mesma força, e de 98:986$968 á verba n. 35 do citado artigo, sendo réis 89:919$ para pagamento de differenças de vencimentos a officiaes effectivos do Corpo de Bombeiros e 9:067$968 para o de differenças de soldo a officiaes reformados do dito corpo, tudo de accôrdo com a lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.