DECRETO N. 9.076 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1911
Approva o regulamento para a Inspectoria Federal das Estradas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações conferidas no n. XLVIII do art. 32 e no art. 36 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para a Inspectoria Federal das Estradas.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
J. J. Seabra.
Regulamento a que se refere o decreto n. 9.076, desta data
CAPITULO I
DA INSPECTORIA FEDERAL DAS ESTRADAS
Art. 1º A Repartição Federal de Fiscalização passa a denominar-se Inspectoria Federal das Estradas, com a incumbencia de fiscalizar todos os serviços relativos a estradas de ferro e de rodagem dependentes do Governo da União, exceptuadas as que estiverem sob sua administração directa.
Art. 2º As estradas de que trata o artigo precedente vêm a ser: as autorizadas pelo Governo Federal, as por elle concedidas ou arrendadas, as que gosam de garantia de juros ou fiança de qualquer especie, subvenção, auxilio ou favor por parte do mesmo ou as declaradas de interesse geral.
Art. 3º A fiscalização das estradas em que o Governo Federal houver empenhado interesse pecuniario, por garantia de juros, subvenção ou fiança de qualquer especie, será ampla, quer no tocante a despezas, receita, tarifas, rendas da estrada, quer no que respeita á conservação desta, suas dependencias e material, policia, segurança e circulação, de accôrdo com os decretos ns. 1.930, de 26 de abril de 1857, 5.561, de 28 de fevereiro de 1874, 6.995, de 10 de agosto de 1878, e 7.959, de 29 de dezembro de 1880, e instrucções e decisões consequentes, além do que especialmente estatuirem os respectivos contractos.
Art. 4º Nas emprezas não subvencionadas, a fiscalização se reduzirá ao exame das obras e da conservação do leito, material fixo e rodante e ao que concerne á segurança, regularidade e commodidade do transito nas respectivas estradas; incidindo tambem a fiscalização para aquellas que gosam do privilegio de zona, nas tarifas que, devidamente informadas, terão de ser submettidas á approvação do Governo.
Art. 5º Compete á Inspectoria Federal das Estradas:
1º O estudo de todos os assumptos geraes e dados referentes ás estradas de ferro e de rodagem, informando circumstanciadamente ao Governo para as suas deliberações a respeito;
2º A direcção, coordenação e collecção de todos os elementos indispensaveis á organização e execução do plano de viação federal ferrea ou de rodagem, e do levantamento e cadastro das demais estradas da Republica para a confecção da carta geral de viação, solicitando para esse caso o necessario auxilio das autoridades competentes;
3º O reconhecimento e a exploração das estradas de interesse geral, quando assim o determinar o Governo, e a organização dos respectivos projectos e orçamentos;
4º O preparo das bases geraes dos editaes de concurrencia para a realização dos serviços sob sua alçada, o estudo das propostas apresentadas e a organização dos contractos, submettendo todos os documentos ao Ministerio para sua approvação, registro e expedição dos actos respectivos;
5º A fiscalização não só das estradas em construcção, como tambem das estradas em trafego, com excepção das que tiverem administração directa do Governo;
6º A organização, guarda e conservação de todo o archivo technico das estradas federaes;
7º A estatistica de todas as estradas de concessão federal, estadoal e municipal, dos seus elementos technicos e dos transportes effectuados annualmente;
8º A vigilancia pelo cumprimento das leis, regulamentos e instrucções vigentes ou dos que forem expedidos em relação á industria de transporte terrestre da Republica e dos contractos ou interesses do Governo ligados a esse assumpto.
CAPITULO II
DO PESSOAL DA INSPECTORIA
Art. 6º A Inspectoria se comporá:
a) de uma administração central, com escriptorio e séde na cidade do Rio de Janeiro, em edificio proprio, designado pelo Governo;
b) de tantas sub-administrações quantas correspondam ás rêdes, ou districtos de inspecção, que forem grupadas ás varias estradas sujeitas á fiscalização federal, com séde e escriptorio nos pontos centraes ou mais convenientes desses districtos;
c) das commissões que forem necessarias para os estudos, projectos, planos e orçamentos das estradas a serem construidas por ordem do Governo, com séde e escriptorio nos pontos convenientes;
d) de delegações fiscaes, itinerantes e removiveis, de inspecção directa das sub-administrações, das commissões acima e em geral das estradas, em numero e condições que se fizerem precisos, a juizo do Governo.
Art. 7º A administração central, á qual ficam directamente subordinadas as sub-administrações, commissões e delegações, será dirigida por um inspector e constituida das seguintes sub-divisões:
a) secretaria;
b) secção das estradas em estudos e em construcção;
c) secção das estradas em trafego e estatistica;
d) secção de contabilidade.
Art. 8º As sub-administrações serão dirigidas por engenheiros chefes de districto, com residencia nas respectivas sédes e constituidas pelo pessoal de engenheiros fiscaes e outros funccionarios, fixados em numero e categoria de accôrdo com a importancia de cada rêde de fiscalização.
Art. 9º As commissões serão dirigidas por um engenheiro chefe, com residencia no ponto mais adequado aos trabalhos e serão constituidas por tantos engenheiros, conductores, desenhistas, escripturarios, auxiliares, serventes e operarios quantos forem precisos para o completo desempenho dos serviços que lhes forem confiados.
Art. 10. As delegações fiscaes serão exercidas por um ou mais engenheiros itinerantes, sob a denominação de fiscaes geraes, com residencia official na séde da Inspectoria, removidos em cada inspecção para qualquer ponto do territorio da Republica, onde se faça mistér a sua presença temporaria.
Art. 11. O numero e categoria das sub-administrações e o de delegações serão fixados nas condições previstas neste regulamento e o numero de commissões será o que fôr exigido pelas necessidades do serviço quando assim determinar o Governo.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
Art. 12. Compete ao inspector:
I. Fornecer ao Governo todos os elementos indispensaveis á organização do plano geral de viação;
II. Mandar effectuar, quando determinados pelo ministro, o reconhecimento e a exploração de todas as estradas que possam ser de interesse geral;
III. Mandar executar os estudos necessarios para cumprir o disposto no numeros anteriores;
IV. Zelar pelo exacto cumprimento dos contractos das estradas dependentes do Governo Federal, expedindo as instrucções que para esse fim julgar necessarias, submettendo-as á approvação do ministro;
V. Approvar, sendo seus actos submettidos posteriormente á approvação do ministro;
a) modificações do traçado em planta e perfil, desde que não acarretem augmento de despezas e melhorem as condições technicas relativas aos raios de curvas e ás declividades;
b) alterações nos projectos de obras de arte, uma vez que dellas resultem economia sem prejuizo da segurança, ou que se obtenha maior segurança sem accrescimo de despeza;
VI. Acceitar provisoriamente os trechos de estradas, á medida que ficarem concluidos pelas emprezas constructoras;
VII. Approvar provisoriamente os projectos de tarifas, instrucções regulamentares, quadros de pessoal e horarios propostos pelas emprezas concessionarias;
VIII. Submetter á approvação do ministro quaesquer medidas das quaes advenha o desenvolvimento das zonas atravessadas pelas estradas dependentes do Governo federal;
IX. Examinar minuciosamente a organização das tarifas e alterações que se tornem necessarias em pról do desenvolvimento agricola, industrial e commercial do paiz e em beneficio do trafego internacional limitrophe;
X. Dirigir todo o serviço da Inspectoria, expedindo as necessarias instrucções para a boa marcha dos serviços, para o regular andamento dos papeis e documentos submettidos ao seu estudo, distribuindo-os convenientemente pelas varias dependencias da repartição, de modo a tornar tão expedito quanto possivel o necessario estudo e expediente;
XI. Inspeccionar pessoalmente, quando julgar conveniente, qualquer dos serviços a cargo da Inspectoria;
XII. Organizar a estatistica e o cadastro das estradas, quer as dependentes do Governo Federal, quer as dos governos dos Estados ou das municipalidades, solicitando ou obtendo, pelo modo mais conveniente, os elementos necessarios;
XIII. Fiscalizar pela fórma mais conveniente todos os documentos relativos á renda e á despeza das estradas arrendadas e das que gosam de favores pecuniarios do Governo, e providenciar a respeito pela fórma que julgar mais garantidora dos interesses da União;
XIV. Mandar proceder semestralmente á tomada de contas das emprezas que gosarem de garantia de juros ou que, não gosando desse favor, sejam obrigadas a prestal-as por disposições de seus contractos, regulando-se nesse assumpto pelas instrucções especiaes para esse fim approvadas pelo ministro;
XV. Apresentar ao ministro, até o dia 15 de março de cada anno, o relatorio circumstanciado de todos os serviços do anno anterior, a cargo da Inspectoria, e bem assim o orçamento das despezas para os serviços da repartição no exercicio futuro e das relativas aos favores pecuniarios concedidos ás emprezas;
XVI. Apresentar ao ministro, até aquella data, afim de ser devidamente impressa, a estatistica das estradas dependentes da repartição.
Art. 13. Compete ao secretario por si e pelo pessoal da secretaria:
I. Dirigir o expediente da administração central, zelando pela ordem, disciplina e asseio geral do escriptorio da Inspectoria;
II. Abrir, catalogar, preparar, submetter ao inspector e redigir a sua correspondencia, zelando pela classificação e guarda de seu archivo;
III. Zelar pela boa distribuição dos papeis e documentos da Inspectoria, sendo responsabilizado pelos seus extravios, quando não forem elles devidamente protocollados;
IV. Providenciar para a acquisição dos materiaes necessarios ao expediente da administração central e distribuil-os conforme as necessidades de cada uma de suas secções;
V. Proceder ao assentamento do pessoal da Inspectoria, com a indicação do nome, idade, estado, residencia, data da nomeação categoria, posse, licença, remoção, tempo de exercicio, elogios, penas e tudo quanto possa interessar aos empregados, de modo a permittir informação prompta e segura a respeito dos mesmos.
Art. 14. Directamente subordinados ao secretario disporá a secretaria de um official, um archivista, um 2º escripturario, um amanuense, um porteiro, um continuo e tres serventes, cujas funcções serão determinadas por instrucções dadas pela Inspectoria.
Art. 15. Compete aos chefes de secção:
I. Ter sob sua responsabilidade e direcção a respectiva secção, distribuir o serviço por seus auxiliares e examinar todos os documentos e assumptos estudados, de modo a conhecel-os nos seus detalhes;
II. Ser o intermediario entre o inspector e o pessoal da secção, zelando pela boa marcha dos trabalhos e cumprimento dos deveres dos empregados;
III. Fazer o ponto do pessoal da secção e prestar nesse sentido informações á secretaria e á contabilidade para os devidos assentamentos e folhas de pagamento;
IV. Propor ao inspector as penalidades em que incorrer o pessoal da secção;
V. Organizar e ter sob sua responsabilidade o archivo, correspondencia e protocollo dos documentos da secção;
VI. Estudar e informar ao inspector, ou visar todas as informações da secção, sobre os assumptos que á mesma forem submettidos;
VII. Corresponder-se directamente com os chefes de districto ou de construcção ou fiscaes geraes sómente quanto aos serviços da secção para esclarecimentos que se fizerem precisos á solução dos assumptos submettidos ao seu estudo;
VIII. Substituir o inspector nos seus impedimentos, quando designado pelo ministro;
IX. Apresentar ao inspector, até o dia 15 de fevereiro de cada anno, o relatorio dos serviços da secção, correspondentes ao anno anterior.
Art. 16. Ao chefe da secção das estradas em estudo e construcção, por si e pelo pessoal da secção, incumbe:
I. Examinar e prestar informações sobre todos os estudos, projectos, planos e orçamentos de estradas, quer os organizados pelas commissões officiaes, quer os apresentados pelas emprezas contractantes;
II. Propor ao inspector o pessoal extranumerario para as commissões incumbidas dos estudos das estradas que o Governo designar, a dispensa dos engenheiros e mais auxiliares á medida que se tornarem desnecessarios ao serviço;
III. Propor ao inspector as modificações ou melhoramentos de taes estudos, fazendo os respectivos desenhos e orçamentos;
IV. Estudar as condições, especificações e tabellas de preços para a construcção das estradas, de accôrdo com os dados relativos a cada zona do paiz e com as necessidades da rêde local, informando ao inspector sobre as alterações precisas que forem indicadas pelo estudo comparativo dos dados adquiridos e a pratica de taes serviços;
V. Informar detalhadamente sobre a qualidade, procedencia, valor, resistencia e condições a que deve satisfazer o material fixo, com emprego nas estradas em construcção;
VI. Informar á secção das estradas em trafego e estatistica sobre todos os dados precisos para a organização dos projectos de estações ou dependencias, obras de arte e typos de material fixo, que tenham de ser empregados nas estradas em trafego;
VII. Verificar si a applicação dos preços dos contractos ou instrucções do Governo é feita com exactidão nos calculos das medições ou avaliações de serviços executados pelas emprezas contractantes;
VIII. Informar a secção de contabilidade a respeito da organização das folhas e certificados de pagamento dos serviços executados;
IX. Examinar, registrar e submetter á secção de contabilidade as relações dos materiaes necessarios aos estudos das estradas, quando tiverem de ser feitos sob a acção da Inspectoria, ou dos que tiverem de ser importados livres de direitos.
Art. 17. Ao chefe da secção das estradas em estudo e construcção serão subordinados directamente tres engenheiros ajudantes, sendo um especialista em electricidade, dous desenhistas, dous calculistas, um 1º escripturario e um continuo, cujas funcções serão reguladas em instrucções especiaes.
Art. 18. Ao chefe da secção das estradas em trafego e estatistica, por si e pelo pessoal da secção, incumbe:
I. Estudar e examinar exclusivamente os assumptos que digam com a parte em trafego das estradas concedidas, informando sobre elles minuciosamente ao inspector;
II. Informar sobre o processo de acceitação de qualquer trecho de estrada que deva ser entregue ao trafego publico;
III. Informar a respeito do estabelecimento de estações ou paradas, horarios e velocidade dos trens e sobre os regulamentos especiaes para os transportes nas estradas em trafego;
IV. Estudar e examinar os projectos de tarifas e condições de transporte das estradas sob o ponto de vista do augmento da regularidade do seu trafego, submettendo esse estudo á secção de contabilidade para revel-o sob o ponto de vista de vantagem financeira para o Governo;
V. Estudar os meios de diminuir as despezas de custeio das estradas e desenvolver as fontes de receita de sua exploração technica e commercial;
VI. Examinar, rubricar e submetter á secção de contabilidade as relações dos materiaes necessarios ao trafego das estradas e que tenham de ser importados com isenção de direitos;
VII. Informar sobre o augmento ou acquisição de material fixo e rodante para as estradas em trafego, de accôrdo com os dados fornecidos pela secção das estradas em estudo e construcção;
VIII. Estudar os contractos de trafego mutuo e os de transito reciproco do material rodante entre as estradas em trafego, propondo as soluções necessarias;
IX. Examinar as propostas de tarifas e suas modificações, informando de modo preciso sobre as vantagens de sua approvação para o Thesouro Nacional;
X. Recolher todos os dados referentes a custas, despezas, lucros e perdas para organização da estatistica e resumos parciaes para cada estrada ou rêde durante o anno anterior;
XI. Organizar para cada anno a estatistica geral de construcção e trafego, receita e despeza das estradas fiscalizadas para ser submettida ao exame do inspector e apresentada ao ministro para a necessaria publicação;
XII. Colleccionar os dados precisos e fazer o historico de cada réde de viação e de seus contractos, á vista do que constar e do que fôr succedendo, para cada caso, de accôrdo com os dados fornecidos pelas outras secções da Inspectoria;
XIII. Fazer o registro, por meio de extracto, dos actos da Inspectoria e dos Poderes Legislativo e Executivo, com referencia a cada uma das estradas;
XIV. Organizar um archivo da legislação ferro-viaria brazileira e estrangeira e dos actos de leis e regulamentos da Republica, que digam respeito ás estradas, em geral, ou ás mesmas interessem sob qualquer ponto de vista;
XV. Colleccionar é ministrar ao inspector todos os dados para a confecção do relatorio annual da Inspectoria.
Art. 19. Ao chefe da secção das estradas em trafego e estatistica serão subordinados directamente dous engenheiros ajudantes, um official de estatistica, um 1º escripturario, dois amanuenses e um continuo, cujas funcções serão reguladas por instrucções especiaes.
Art. 20. Ao chefe da secção de contabilidade, por si e pelo pessoal da secção, incumbe:
I. Organizar as folhas de pagamento do pessoal da Inspectoria de accôrdo com as notas dos livros de ponto das secções para serem encaminhadas ao respectivo processo;
II. Organizar os certificados de pagamento de serviços feitos pelas commissões ou pelos contractantes para a execução das estradas em construcção ou modificações de estradas em trafego, quando taes trabalhos tenham de ser levados á conta de capital dos contractantes, ou de ser pagos pelo Governo;
III. Examinar os pedidos para levantamento de fundos, retiradas, cauções e depositos e guias de recolhimento ao Thesouro de quaesquer pagamentos, de accôrdo com os contractos;
IV. Informar, tendo em vista os creditos votados, os quadros de pessoal de varios serviços locaes e dos contractantes, propondo as alterações que forem convenientes, no ponto de vista da despeza;
V. Proceder a minucioso exame nos processos de tomadas de contas aos contractantes e prestar sobre os mesmos as necessarias informações;
VI. Organizar a escripturação geral da Inspectoria, de modo que fiquem estabelecidas contas geraes e especiaes para estradas em construcção e em trafego, mencionando detalhadamente os encargos do Governo, os pagamentos por elle feitos por qualquer titulo, os depositos, as cauções ou garantias dos contractantes, as restituições ou pagamentos feitos ao Governo, o capital fixado para cada estrada, suas garantias, juros e amortizações e os emprestimos feitos pelo Governo para a realização dos contractos, estabelecendo sob fórma clara e precisa um regimen de verdadeira contabilidade para seguras informações;
VII. Escripturar em um livro especial, além dos livros geraes, a conta corrente da receita e despeza da Inspectoria;
VIII. Preparar os dados precisos para os orçamentos annuaes da repartição e para o relatorio do inspector, quanto ás despezas necessarias aos serviços do anno seguinte;
IX. Organizar, conservar e catalogar todo o archivo financeiro da Inspectoria;
X. Apresentar ao inspector até o dia 15 de cada mez um balancete da escripta do mez anterior e até o dia 15 dos mezes de agosto e fevereiro um balanço do semestre e anno anterior.
Art. 21. Ao chefe da secção de contabilidade serão subordinados directamente um engenheiro ajudante, um contador, um ajudante de contador, um 2º escripturario, dous amanuenses e um continuo, cujas funcções serão reguladas por instrucções especiaes.
Art. 22. Aos chefes das sub-administrações ou de districtos e das commissões, por si ou pelo pessoal subordinado, incumbe:
I. Representar directamente a Inspectoria junto a cada governo de Estado, de estrada fiscalizada e ser o intermediario entre elles e a repartição para todos os assumptos que digam respeito ao seu districto ou zona de serviço;
II. Zelar pelo cumprimento de todas as leis e regulamentos e dos contractos em vigor e pelo bom desempenho dos deveres do pessoal sob sua direcção;
III. Fazer executar as instrucções especiaes para os serviços a seu cargo e expedir as ordens e detalhes e de serviços necessarios á boa marcha e andamento dos trabalhos de seu districto ou commissão.
IV. Examinar todos os trabalhos sob sua direcção e distribuir seu pessoal da melhor fórma e de accôrdo com as atribuições regulamentares, fazendo-o igualmente acompanhar com a maxima assiduidade e cuidado as varias secções de serviço a seu cargo;
V. Examinar e inspeccionar com frequencia todas as secções a cargo de seu districto ou commissão por visitas pessoaes, pelo menos de duas vezes ao mez, fazendo com que os seus auxiliares procedam a exame e inspecções mais frequentes ou assistam pessoalmente e diariamente aos serviços de que forem incumbidos;
VI. Verificar do continuo as condições de conservação, ordem, andamento e progressão dos trabalhos ou estradas sob sua fiscalização ou direcção e proceder ás experiencias necessarias ao emprego dos materiaes a ellas destinados;
VII. Examinar com o maximo cuidado todos os materiaes que tenham de ser empregados nos serviços a seu cargo, fazendo cumprir as ordens para sua applicação, substituição ou rejeição;
VIII. Estudar e propor ao inspector as medidas tendentes a melhorar as condições technicas ou economicas dos serviços sob sua inspecção ou direcção;
IX. Providenciar nos casos de urgencia do serviço de modo a manter a sua boa organização e ordem, communicando immediatamente os seus actos á Inspectoria e sujeitando-os á sua approvação, quando não estejam previstos em suas attribuições;
X. Authenticar ou visar todos os documentos que devam ser remettidos á Inspectoria ou aos contractantes, com os quaes é de sua exclusiva competencia se corresponderem directamente;
XI. Proceder aos trabalhos de exame, avaliação ou medição dos serviços contractados e ao ajuste de contas, de accôrdo com as instrucções especiaes para esse fim e as respectivas condições contractuaes, dando andamento aos respectivos processos para a sua ulterior approvação;
XII. Impor aos contractantes as multas e penalidades por inobservancia de disposições do contracto, submettendo-as á Inspectoria para a sua homologação posterior com os motivos de seu proceder e as justificativas dos contractantes punidos;
XIII. Inventariar os materiaes de serviço a seu cargo, mandando proceder a balancetes mensaes, zelando por sua boa escripta e conservação;
XIV. Apresentar, por occasião da terminação dos serviços especiaes, ou até o dia 15 de agosto e 15 de fevereiro, relatorios semestraes e annual, incluindo todos os dados, quadros, estatisticas exigidas pela Inspectoria, bem como um orçamento da despeza provavel dos serviços do anno a seguir;
XV. Organizar methodicamente todas as informações e dados relativos aos serviços, exigindo das estradas ou dos contractantes os documentos, as provas, planos e orçamentos e, em geral, todas as communicações e detalhes que forem necessarios á fiscalização e inspecção ou realização dos trabalhos a seu cargo.
Art. 23. A cada sub-administração ou commissão corresponderá um escriptorio com séde no ponto mais adequado e com o pessoal que fôr fixado pelo presente regulamento, salvo posterior augmento de accôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 24. Aos chefes das sub-administrações ou districtos ficarão subordinados os engenheiros, os escripturarios e o demais pessoal que áquelles competirem, conforme a respectiva classificação e necessidade do serviço.
Art. 25. A residencia official do chefe das sub-administrações ou districtos e dos seus subordinados deverá ser na séde do districto de fiscalização, podendo entretanto o chefe desse serviço determinar que qualquer dos seus subordinados resida em ponto diverso, desde que assim resulte vantagem para o serviço, ficando, porém, obrigado a comparecer pelo menos uma vez por semana ao escriptorio da sub-administração para dar conta do andamento do serviço a seu cargo.
Art. 26. O chefe da sub-administração ou do districto não poderá ausentar-se da séde, a não ser em serviço de inspecção ou mediante licença do inspector, em qualquer outro caso.
Do mesmo modo os seus subordinados não poderão afastar-se dos logares de sua residencia a não ser em serviço ou por licença regulamentar.
Art. 27. Aos chefes das commissões ficará subordinado o pessoal necessario, conforme sua organização e classificação feitas pela Inspectoria, de accôrdo com a importancia dos serviços que lhes forem incumbidos e as instrucções que nesse sentido lhes forem dadas.
Art. 28. Aos delegados ou fiscaes geraes incumbe:
I. Percorrer periodicamente as estradas e visitar os trabalhos em construcção, de accôrdo com a designação do inspector, para uma inspecção geral ou para o estudo especial de algum assumpto referente ás mesmas estradas;
II. Examinar cuidadosamente as condições do trafego ou da construcção, verificando se os respectivos serviços são feitos com a precisa regularidade e economia e são cumpridas as leis e disposições regulamentares em vigor;
III. Verificar se é feita a devida conservação das linhas, do material fixo e rodante e das demais dependencias das estradas;
IV. Examinar com o maximo cuidado se os contractos de construcção, empreitada ou trafego estão sendo fielmente executados;
V. Conhecer das necessidades que tenham os habitantes das zonas servidas pelas estradas, afim de informar á Inspectoria sobre as providencias a tomar no sentido de melhorar horarios e tarifas ou de executar novos serviços de ramaes e prolongamentos;
VI. Conhecer das vantagens que possam provir para a construcção e trafego das estradas, da execução de melhoramentos ou transformações que esses serviços comportem;
VII. Estudar tudo quanto se refira a trafego mutuo e facilidade de ligar o trafego terrestre ao maritimo e fluvial, bem como o que diga respeito a qualquer outra vantagem para transporte das zonas percorridas na inspecção;
VIII. Estudar com o maximo cuidado e o mais detalhadamente qualquer assumpto especialmente indicado para o qual tenha sido a inspecção determinada;
IX. Verificar se os chefes de districto ou das commissões são zelosos no cumprimento de seus deveres e se a sua fiscalização ou direcção dos serviços a seu cargo é effectiva e se faz com a precisa exactidão;
X. Assumir a direcção de qualquer sub-administração ou commissão, quando especialmente designados para esse fim, ou nos casos urgentes em que sejam precisas providencias immediatas ou ao inspector designe os funccionarios effectivos desses cargos;
XI. Exigir a presença dos chefes de serviço ou de qualquer de seus auxiliares para acompanhal-os no desempenho de sua inspecção e todos os dados e informações de que precisem ou sejam convenientes;
XII. Apresentar-se ao inspector logo após o seu regresso á séde da Inspectoria e em seguida ao ministro, quando assim fôr preciso, para relatarem verbalmente o resultado da visita ou inspecção feita;
XIII. Apresentar á Inspectoria, logo após a terminação de qualquer inspecção, um relatorio minucioso das suas observações e das providencias que forem necessarias para se conseguir o resultado desejado;
XIV. Communicar ao inspector, durante o decurso de suas inspecções, por officio ou telegramma, tudo que lhes pareça necessario para a adopção de qualquer medida ou providencia urgente;
XV. Apresentar-se ao inspector para auxilial-o no serviço geral da administração, quando tenham de permanecer na séde da Inspectoria sem designação de qualquer serviço.
CAPITULO IV
DA ADMISSÃO, NOMEAÇÃO, LICENÇA, FALTAS E DEMISSÃO DO PESSOAL
Art. 29. O pessoal da Inspectoria divide-se em empregados de titulo e empregados subalternos não titulados, cabendo a uns e outros os deveres e direitos dos empregos para que forem nomeados ou engajados.
Art. 30. Serão considerados funccionarios de titulo todos os empregados da Inspectoria, com excepção dos serventes, guardas, trabalhadores ou operarios.
Art. 31. O numero, categoria e vencimentos do pessoal da administração central e das sub-administrações serão fixados pelos quadros annexos a este regulamento. A respectiva distribuição será feita pela Inspectoria e o seu augmento se fará mediante proposta desta ao Ministerio, podendo em caso de urgencia ou accumulação de serviço o inspector resolver sobre tal augmento, submettendo o seu acto á approvação do ministro.
Art. 32. O numero e a categoria do pessoal das commissões serão fixados para cada caso especial pelo Ministerio, de accôrdo com a proposta da Inspectoria, sendo os vencimentos regulados pela tabella também annexa ao presente regulamento.
Art. 33. O numero de delegados ou fiscaes geraes será fixado de modo permanente ou periodico, directamente pelo ministro, de accôrdo com a Inspectoria, ou como julgar conveniente ao serviço publico e com os vencimentos tambem marcados na tabella annexa.
Art. 34. O pessoal titulado será considerado effectivo e gosará de todas as regalias e vantagens das leis em vigor, e, depois de 10 annos de serviço, só poderá ser demittido por falta grave, desidia ou incapacidade comprovada.
Art. 35. Os chefes e mais pessoal das commissões de estudos serão considerados em commissão e poderão ser dispensados ao termo do serviço para que tenham sido designados, nomeados ou engajados, salvo o caso de não corresponderem bem ás suas funcções, o que obrigará a dispensa immediata.
Art. 36. Os empregados de titulo das sub-administrações ou commissões serão classificados em 1ª e 2ª classes com iguaes attribuições, quando com titulo ou funcção semelhante, constituindo a diferença entre as classes apenas nos vencimentos e na collocação em relação aos outros funccionarios da classe superior.
Art. 37. Serão nomeados por decreto o inspector e por portaria do ministro, mediante proposta do inspector, o secretario, os chefes de secção, os ajudantes de secção, fiscaes geraes, engenheiros chefes de districto, engenheiros fiscaes, o contador, o ajudante do contador, officiaes, conductores, archivista, escripturarios, desenhistas e calculistas.
Art. 38. Os demais empregados da Inspectoria serão nomeados pelo inspector, com excepção do pessoal subalterno e jornaleiro das sub-administrações e commissões, que será engajado pelos respectivos chefes de serviço e terá os vencimentos e vantagens constantes da tabella annexa a este regulamento.
Art. 39. O cargo de inspector só será confiado, por livre escolha do Governo, a engenheiro nacional que se recommende por sua experiencia e capacidade profissional, anteriormente demonstrada em trabalhos concernentes á viação terrestre.
Art. 40. Só poderão ser nomeados para os logares de fiscaes geraes, chefes de secção, chefes de districto e de commissão os profissionaes diplomados por escolas brazileiras que satisfizerem as prescripções da lei n.3.001, de 9 de outubro de 1880, sendo que para os logares de fiscaes geraes e de chefes se exigem seis annos de pratica de construcção de estradas de ferro e para os logares de engenheiros fiscaes a pratica pelo menos de dous annos.
Art. 41. A nomeação para os logares que não forem technicos será feita sempre mediante concurso. Sómente ao ministro é licito nomear para as commissões de estudos pessoal reconhecidamente habilitado, sem a exigencia daquella prova.
Art. 42. Salvo o cargo de inspector, o provimento dos demais cargos do pessoal effectivo, em caso de vaga, será por accesso das respectivas classes, attendendo-se á antiguidade e ao merecimento.
Art. 43. O inspector será substituido, nos seus impedimentos temporarios, pelo chefe de secção, designado pelo ministro; os chefes de secção por seus ajudantes e os demais empregados da administração central e das sub-administrações, pelos seus immediatos em vencimentos e categoria, designados todos pelo inspector.
Art. 44. As substituições temporarias nas commissões de estudos serão feitas, para os chefes de serviço, pelo inspector, dentre o seu pessoal de maior categoria e, para os auxiliares, pelos respectivos chefes.
Art. 45. Ao pessoal de titulo caberão os vencimentos mensaes da tabella annexa correspondente á sua categoria ou funcção, não lhe sendo abonado augmento ou diaria por qualquer serviço feito fóra das horas do expediente ou da séde dos trabalhos.
Art. 46. Ao pessoal não titulado corresponderão os vencimentos mensaes calculados pelas diarias da tabella annexa, com direito ao pagamento pelo serviço extraordinario feito em dias de descanso e feriados ou á noite, além das horas do trabalho diario.
Art. 47. Dos vencimentos do pessoal de titulo, dous terços serão considerados como ordenado e um terço como gratificação, para todos os effeitos.
Art. 48. Todo empregado terá direito a passagem livre por parte do Governo para seu transporte em serviço, não lhe cabendo nesse caso nem augmento de vencimentos, nem diaria; salvo nos casos de nomeação ou de remoção definitiva dos empregados de titulo, aos quaes será abonada uma ajuda de custo correspondente á metade do respectivo ordenado mensal, para a sua installação.
Art. 49. Aos funccionarios do quadro effectivo é garantida a vantagem da aposentadoria e do montepio pela fórma e nas condições das leis vigentes.
Art. 50. Perderá a aposentadoria o empregado que em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, fôr convencido de haver, durante o exercicio de algum dos empregos, commettido o crime de peita ou de suborno, ou praticado qualquer acto de traição, abuso de confiança ou revelação de segredo.
Art. 51. Aos funccionarios das commissões de estudos é facultado o Montepio dos Servidores do Estado, sendo-lhes garantida a mesma aposentadoria que aos effectivos, sómente quando se invalidarem no desempenho de suas funcções.
Art. 52. Terá igualmente uma pensão o pessoal operario que por motivo de accidente ou desastre em serviço da Inspectoria ficar impossibilitado ou incapaz de ganhar meios para sua subsistencia.
Art. 53. A igual pensão terão direito a viuva ou filhos menores do pessoal jornaleiro que fallecer em desastre no serviço publico.
Art. 54. O empregado que substituir outro em seu impedimento temporario perceberá a gratificação deste, qualquer que seja o numero de dias em que se der a substituição, comtanto que, reunida a importancia da gratificação aos vencimentos do substituto, este total não exceda a dos vencimentos do logar substituido.
Art. 55. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste, perdendo os de seu proprio emprego.
Art. 56. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos. Se justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até o maximo de oito dias.
Para sua justificação será sufficiente a simples allegação por escripto do empregado, quando o numero das faltas não exceder a tres. Si porém, fôr superior a tres e inferior a nove, será necessario apresentar attestado medico.
Além de oito faltas só será concedido abono se o empregado obtiver licença.
Art. 57. O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivas, comprehenderá todos os dias.
Art. 58. São causas justificativas de faltas; molestia, nojo, gala de casamento.
Art. 59. As licenças ao pessoal serão concedidas até 30 dias pelo inspector e as de maior prazo pelo ministro, precedendo audiencia do inspector e de accôrdo com as disposições do decreto n. 4.484, de 7 de março de 1870.
Art. 60. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações do exercicio.
Art. 61. Só por motivo de molestia comprovada se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes e de então em diante com metade do ordenado.
Art. 62. Por qualquer outro motivo justificado a licença não excederá de seis mezes e sendo com ordenado ficará sujeita ao seguinte desconto: da quinta parte, sendo a licença até dous mezes; da terça parte, sendo por mais de dous até quatro mezes; de duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes.
Art. 63. O tempo de licença é concedido com ordenado; suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que começar o goso da primeira licença obtida, serão sommadas para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.
Art. 64. Em todo o caso, findo o prazo maximo da licença, nada mais perceberá o licenciado, nem será aquella renovada ou prorogada sem que este volte ao effectivo exercicio de suas funcções e nelle permaneça por tempo, pelo menos, igual ao da ausencia determinada pelo goso da licença.
Art. 65. Ficará sem effeito a licença concedida se aquelle que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de 30 dias, contados do dia em que o acto da concessão fôr publicado no Diario Official ou lhe fôr communicado.
Art. 66. Não póde obter licença o empregado que não tiver tomado posse e entrado no exercicio de seu cargo, salvo o caso de adoecer no periodo em que se realizar sua remoção de um para outro emprego.
Art. 67. Nenhum vencimento será pago ao licenciado sem que tenha registrado a respectiva portaria na secção competente da Inspectoria, com a declaração do dia em que começou a gosal-a e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.
Art. 68. Os empregados da Inspectoria terão annualmente 15 dias de férias de que gosarão sem prejuizo do serviço e sem perda de seus vencimentos.
Art. 69. As faltas disciplinares commettidas por empregados que não constituirem crime definido na legislação vigente serão punidas segundo a sua gravidade, com as seguintes penas:
I. Advertencia;
II. Reprehensão;
III. Suspensão até 30 dias;
IV. Demissão.
Art. 70. O inspector e chefes de serviço poderão impor qualquer das penas designadas no artigo antecedente aos empregados de sua nomeação e as de advertencia a suspensão até oito dias aos de nomeação de seus superiores, aos quaes dará disso conhecimento immediatamente.
Art. 71. O empregado que, sem causa justificada, faltar seguidamente mais de 15 dias, será considerado demittido.
Art. 72. Das penalidades comminadas nos arts. 70 e 71 haverá sempre recurso para a autoridade superior até ao ministro.
Art. 73. Resolvido o recurso final é vedada a readmissão do empregado titulado ou jornaleiro demittido.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 74. O inspector, ouvidos os diversos chefes, expedirá as instrucções e os regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços, de modo que fiquem bem definidas as attribuições das varias classes de empregados e indicados os processos e modelos a adoptar para a escripturação, contabilidade e estatistica, correspondentes aos mesmos serviços.
Art. 75. Emquanto não forem expedidas as instrucções especiaes de que trata o artigo antecedente, deverão ser observadas, com relação ás estradas em trafego e em construcção, as disposições dos decretos ns. 2.885, de 25 de abril de 1908, e 4.871, de 23 de junho de 1903, em tudo quanto não fôr contrario ao presente regulamento.
Art. 76. O escriptorio central da Inspectoria e os das sédes das sub-administrações e commissões funccionarão das 10 horas da manhã ás 3 da tarde, em todos os dias uteis, com excepção dos feriados da Republica.
Art. 77. Aos funccionarios actuaes da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro são garantidos os direitos adquiridos pelos regulamentos anteriores, devendo ser aproveitados na organização do quadro effectivo da Inspectoria, segundo suas categorias e vencimentos.
Art. 78. Os funccionarios que não puderem ser aproveitados, mesmo nos serviços das commissões, serão considerados addidos se contarem mais de 10 annos de serviço effectivo.
Art. 79. O numero e os vencimentos dos empregados titulados e jornaleiros constam da tabella e do quadro annexo, organizados segundo as categorias correspondentes, com a designação das sédes dos trabalhos, salvo augmento posterior, de accôrdo com as necessidades do serviço e mediante approvação do ministro.
Art. 80. Este regulamento entrará em vigor em 1 de janeiro de 1912.
Art. 81. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1911. – J. J. Seabra.
TABELA DE VENCIMENTOS
Pessoal da Administração Central e das delegações
Ns. | Categorias | Vencimentos | Totaes |
1 | Inspector.............................................................................................. | 30:000$000 | 30:000$000 |
3 | chefes de secção................................................................................. | 18:000$000 | 54:000$000 |
2 | delegados ou fiscaes geraes............................................................... | 18:000$000 | 36:000$000 |
1 | secretario............................................................................................. | 9:600$000 | 9:600$000 |
6 | engenheiros ajudantes......................................................................... | 14:400$000 | 86:400$000 |
1 | contador............................................................................................... | 9:000$000 | 9:000$000 |
1 | ajudante de contador........................................................................... | 6:000$000 | 6:000$000 |
1 | official da secretaria............................................................................. | 6:000$000 | 6:000$000 |
1 | official de estatistica............................................................................. | 5:400$000 | 5:400$000 |
2 | 1os escripturarios.................................................................................. | 4:800$000 | 9:600$000 |
2 | 2os escripturarios.................................................................................. | 4:000$000 | 8:000$000 |
1 | archivista.............................................................................................. | 5:400$000 | 5:400$000 |
5 | amanuenses......................................................................................... | 3:600$000 | 18:000$000 |
1 | desenhista de 1ª classe....................................................................... | 6:000$000 | 6:000$0000 |
1 | desenhista de 2ª classe....................................................................... | 4:800$000 | 4:800$000 |
2 | Calculistas............................................................................................ | 4:500$000 | 9:000$000 |
1 | porteiro................................................................................................. | 2:400$000 | 2:400$000 |
4 | continuos.............................................................................................. | 2:400$000 | 9:600$000 |
3 | serventes.............................................................................................. | 1:800$000 | 5:400$000 |
|
|
| 320:600$000 |
Pessoal das sub-administrações | |||
Ns. | Categorias | Vencimentos | Totaes |
14 | chefes de districto................................................................................ | 18:000$000 | 252:000$000 |
40 | engenheiros fiscaes de 1ª classe ........................................................ | 14:000$000 | 560:000$000 |
58 | engenheiros fiscaes de 2ª classe ........................................................ | 10:800$000 | 626:400$000 |
10 | 1os escripturarios.................................................................................. | 4:800$000 | 48:000$000 |
11 | 2os escripturarios.................................................................................. | 4:000$000 | 44:000$000 |
19 | serventes.............................................................................................. | 1:612$500 | 31:207$500 |
|
| 1.561:607$500 |
OBSERVAÇÃO
Nos districtos situados em regiões insalubres, longinquas ou desertas, onde sejam difficeis os meios de vida e de communicação, fica permittido, emquanto assim fôr preciso, o accrescimo do 20 % sobre os vencimentos desta tabella. Calculada com tal accrescimo a despeza actual importa em 1.580:720$000. – J. J. Seabra.
Distribuição do pessoal dos districtos
1º DISTRICTO
ESTADO: AMAZONAS – SÉDE: PORTO VELHO
Estrada de Ferro Madeira e Mamoré
Chefe do districto.
1 engenheiro fiscal de 1ª classe.
2 engenheiros fiscaes de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 servente.
2º DISTRICTO
ESTADOS: PARÁ E MARANHÃO – SÉDE: S. LUIZ
Estrada de Ferro de Alcobaça a Praia da Rainha – Estrada de Ferro de Caxias a Cajazeiras – Estrada de Ferro S. Luiz a Caxias
Chefe do districto
1 engenheiro fiscal de 1ª classe.
1 engenheiro fiscal de 2ª classe em Belém e Alcobaça.
1 engenheiro fiscal de 2ª classe em Caxias.
1 engenheiro fiscal de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 servente.
3º DISTRICTO
ESTADOS: PIAUHY E CEARÁ – SEDE: FORTALEZA
Rêde Cearense
Chefe do districto.
3 engenheiros fiscaes de 1ª classe.
5 engenheiros fiscaes de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 servente.
4º DISTRICTO
ESTADOS: RIO GRANDE DO NORTE, PARAHYBA, PERNAMBUCO E ALAGÔAS – SÉDE: RECIFE
Rêde da «Great Western» e Estrada de Ferro do Rio Grande do Norte
Chefe do districto.
5 engenheiros de 1ª classe.
7 engenheiros de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 2º secripturario.
2 serventes.
5º DISTRICTO
ESTADOS: BAHIA E SERGIPE – SÉDE: BAHIA
Rêde Bahiana
Chefe do districto.
6 engenheiros de 1ª classe.
7 engenheiros de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 2º escripturario.
2 serventes.
6º DISTRICTO
ESTADOS: BAHIA (SUL), ESPIRITO SANTO E MINAS GERAES – SÉDE: VICTORIA
Estrada de Ferro Caravellas e Ramal – Estrada de Ferro Victoria a Diamantina – Estrada de Ferro Sul do Espirito Santo
Chefe do districto.
1 engenheiro fiscal de 1ª classe.
3 engenheiros de 2ª classe.
1 2º escripturario.
1 servente.
7º DISTRICTO
ESTADOS: RIO DE JANEIRO E MINAS – SÉDE: RIO DE JANEIRO
Estrada de Ferro Leopoldina – Estrada de Ferro Rezende a Areias – Estrada de Ferro Bananal – Estrada de Ferro Corcovado – Prolongamento da Maricá – Estrada de Rodagem Rio-Petropolis
Chefe do districto.
5 engenheiros fiscaes de 1ª classe.
6 engenheiros fiscaes de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 2º escripturario.
2 serventes.
8º DISTRICTO
ESTADO: MINAS GERAES SÉDE: RIO DE JANEIRO
Rêde Sul Mineira
Chefe do districto.
2 engenheiros de 1ª classe.
3 engenheiros de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 2º escripturario.
2 serventes.
9º DISTRICTO
ESTADO: GOYAZ – SÉDE: FORMIGA
Estrada de Ferro de Goyaz
Chefe do districto.
1 engenheiro fiscal de 1ª classe.
3 engenheiros fiscaes de 2ª classe.
1 2º escripturario.
1 servente.
10º DISTRICTO
ESTADO: S. PAULO – SÉDE: S. PAULO
Estrada de Ferro Paulista – S. Paulo Railway – Estrada de Ferro Mogyana – Estrada de Ferro Sorocabana – Estrada de Ferro Noroeste (Baurú a Itapura) – Estrada de Ferro Araraquara
Chefe do districto.
5 engenheiros fiscais de 1ª classe.
3 engenheiros de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 2º escripturario.
2 serventes.
11º DISTRICTO
ESTADO: MATTO GROSSO
Estrada de Ferro Noroeste (Linha Itapura a Corumbá)
Chefe do districto.
2 engenheiros fiscaes de 1ª classe.
3 engenheiros fiscaes de 2ª classe.
2º escripturario.
1 servente.
12º DISTRICTO
ESTADOS: PARANÁ E SANTA CATHARINA SÉDE: CURITYBA
Linha de Itararé ao Uruguai e ramaes – Estrada de Ferro do Paraná
Chefe do districto.
2 engenheiros fiscaes de 1ª classe.
3 engenheiros fiscaes de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 2º escripturario.
1 servente.
13º DISTRICTO
ESTADOS: SANTA CATHARINA E PARANÁ – SEDÉ: JOINVILLE
Linha de S. Francisco – Estrada de Ferro D. Thereza, Christina e linhas de ligação – Estrada de Ferro de Santa Catarina
Chefe do districto.
1 engenheiro fiscal de 1ª classe.
3 engenheiros fiscaes de 2ª classe.
1 2º escripturario.
1 servente
14º DISTRICTO
ESTADO: RIO GRANDE DO SUL – SÉDE: PORTO ALEGRE
Rêde de Viação Ferrea Rio-Grandense – Estrada de Ferro Quarahim a Itaqui
Chefe do districto.
5 engenheiros de 1ª classe.
7 engenheiros de 2ª classe.
1 1º escripturario.
1 2º escripturario.
1 servente
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1911. – J. J. Seabra.
Tabella de vencimentos
PESSOAL DA COMMISSÃO DE ESTUDOS
Categorias | Vencimentos |
Chefe de commissão.................................................................................................................. | 18:000$000 |
1º engenheiro............................................................................................................................. | 15:000$000 |
Chefe de secção ....................................................................................................................... | 12:000$000 |
Engenheiro ajudante .................................................................................................................. | 9:600$000 |
Engenheiro conductor................................................................................................................. | 6:000$000 |
Auxiliar technico ......................................................................................................................... | 4:000$000 |
Desenhista de 1ª classe ............................................................................................................. | 6:000$000 |
Desenhista de 2ª classe ............................................................................................................ | 4:800$000 |
Secretario ................................................................................................................................... | 5:000$000 |
Escripturario pagador ................................................................................................................ | 4:800$000 |
Escripturario ................................................................................................................................ | 4:000$000 |
Amanuense ................................................................................................................................. | 3:600$000 |
Continuo ..................................................................................................................................... | 1:800$000 |
Servente ..................................................................................................................................... | 1:440$000 |
OBSERVAÇÃO
Do credito destinado a cada uma dos commissões será reservada uma certeza quota para pagamento de diarias que variarão de 15$ para o chefe até 3$ para os auxiliares, escripturarios e amanuenses.
QUADRO E DIARIAS DO PESSOAL JORNALEIRO
Cada secção de trabalho terá no maximo o seguinte pessoal operario:
1 feitor........................................................................................................................................... | 4$000 |
2 porta-miras ................................................................................................................................ | 3$000 |
1 balisa de ré................................................................................................................................. | 3$000 |
3 porta-instrumentos, 2$ a............................................................................................................ | 2$500 |
1 a 2 estaqueiros a........................................................................................................................ | 2$500 |
3 homens para abertura de picadas com o transito a.................................................................... | 2$500 |
3 machadeiro ................................................................................................................................ | 2$500 |
6 foiceiros para as secções a........................................................................................................ | 2$500 |
4 cruzeteiros a............................................................................................................................... | 2$500 |
2 cozinheiros a.............................................................................................................................. | 2$500 |
1 coheiro ...................................................................................................................................... | 2$500 |
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1911. – J. J. Seabra.