DECRETO N. 9.081 – DE 20 DE MARÇO DE 1942
Autoriza a "Ceará Tramway, Light and Power Company, Ltd." a ampliar as suas instalações termoelétricas no município de Fortaleza, Estado do Ceará
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos dos artigos 10 e 11 do decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940, combinados com os artigos 1º e 2º decreto-lei n. 2.059, de 5 do março tambem de 1940,
Considerando que, as medidas, requeridas pela interessada, foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Ceará Tramway, Light and Power Company Ltd., com sede em Fortaleza, Estado do Ceará, fica autorizada a instalar uma caldeira e dois grupos motores-geradores Diesel até à potência de 750 KW cada um.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 30 dias a partir da sua publicação;
II – Iniciar e concluir a, instalação nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos respectivos estudos, projetos e orçamentos.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Sales.