DECRETO N

DECRETO N. 9.082 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1911

Dá novo regulamento á Directoria de Meteorologia e Astronomia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 61 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar o regulamento da Directoria de Meteorologia e Astronomia, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

hermes r. da fonseca.

Pedro de Toledo.

Regulamento a que se refere o decreto n. 9.082, de 3 de novembro de 1911

CAPITULO I

DA DIRECTORIA DE METEOROLOGIA E ASTRONOMIA

Art. 1º A Directoria de Meteorologia e Astronomia, creada no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, nos termos do decreto n. 7.672, de 18 de novembro de 1909, tem por fim:

§ 1º Promover o conhecimento da climatologia geral do paiz, publicando boletins trimestraes e annuaes, bem como mappas e diagrammas climatologicos, resumindo as observações feitas na rêde das estações nacionaes.

§ 2º Estudar as occurrencias das chuvas e das seccas e o consequente regimen das estiagens e cheias dos rios, fazendo pesquizas no sentido de collaborar efficazmente na solução do abastecimento d'agua ás regiões seccas.

§ 3º Fazer a previsão do tempo e dar avisos maritimos e agricolas, baseados nas observações e nos despachos telegraphicos, noticiando a formação e marcha das depressões, ondas frias, tempestades, etc.

§ 4º Estabelecer os diversos typos de tempo nas zonas da Republica meteorologicamente distinctas uma das outras.

§ 5º Organizar e dar á publicidade a carta diaria do tempo, bem como das previsões e avisos aos navegantes e agricultores.

§ 6º Fazer todas as observações astronomicas, geodesicas e de physica do globo, uteis, em geral e com especialidade ao Brazil.

§ 7º Determinar as posições geographicas dos principaes pontos do territorio e executar quaesquer trabalhos geodesicos que possam ser utilizados para a organização do mappa geographico da Republica.

§ 8º Regular os chronometros dos serviços publicos, assim como dar a hora mediante o signal convencionado.

§ 9º Transmittir diariamente o signal do meio dia á Repartição Geral dos Telegraphos e á Estrada de Ferro Central do Brazil.

§ 10. Publicar os respectivos trabalhos, bem como um annuario contendo dados e informações uteis relativas á astronomia, meteorologia, physica e chimica, geographia e estatistica, além das publicações avulsas que forem julgadas de interesse para a astronomia, geodesia e meteorologia.

CAPITULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 2º Os serviços a cargo da Directoria de Meteorologia e Astronomia comprehenderão:

a) um observatorio nacional;

b) tantos observatorios regionaes, considerados estações de 1ª classe, quantas forem as inspectorias agricolas;

c) estações de 2ª classe;

d) estações de 3ª classe;

e) estações pluviometricas.

Art. 3º O Observatorio Nacional constitue a séde da directoria, cabendo-lhe a collecta e publicação das observações meteorologicas e astronomicas a cargo das repartições que lhe são subordinadas.

Art. 4º Os observatorios regionaes são centros subordinados ao Observatorio Nacional e incumbidos de dirigir e colligir as observações do districto agricola respectivo, cabendo-lhes especialmente:

§ 1º Fazer todas as observações exigidas pelo Codigo Internacional para as estações de 1ª classe.

§ 2º Centralizar todos os telegrammas de previsão de sua inspectoria, com cujos elementos o respectivo chefe construirá a carta do tempo, fará a consequente previsão, enviando telegraphicamente ao Observatorio Nacional os dados que forem julgados necessarios.

§ 3º Transmittir ao Observatorio Nacional e ás partes interessadas os avisos relativos á previsão do tempo.

§ 4º Centralizar, igualmente, as demais observações feitas e tabuladas nas estações subordinadas, remettendo em cada mez e no começo do anno, ao Observatorio Nacional os quadros relativos a todas as estações da inspectoria, inclusive o observatorio regional.

Art. 5º As estações de 2ª classe são aquellas que teem a seu cargo as observações completas e regulares dos elementos meteorologicos usuaes, taes como pressão barometrica, temperatura e humidade do ar, vento, nuvens, hydrometeoros, etc.

Art. 6º As estações de 3ª classe são aquellas em que apenas se effectua parte maior ou menor das observações feitas nas estações de 2ª classe.

Art. 7º Estações pluviometricas são aquellas em que o principal elemento observado é a altura da chuva cahida.

CAPITULO III

DO PESSOAL

Art. 8º A Directoria de Meteorologia e Astronomia constará de um director, um secretario-bibliothecario, cinco escripturarios, um mecanico, dois ajudantes de mecanico, um aprendiz de mecanico, um zelador, tres serventes e duas secções technicas com o seguinte pessoal: um chefe de Secção de Meteorologia e Physica do Globo, tres assistentes de 1ª classe, dois assistentes de 2ª classe, quatro assistentes de 3ª classe, seis auxiliares: um chefe da Secção de Astronomia e Geodesia, dois assistentes de 1ª classe, dois assistentes de 2ª classe, dois calculadores e tres guardas-manobra.

Art. 9º Em cada observatorio regional ou estação de 1ª classe haverá o seguinte pessoal: um chefe, um ajudante e dois até quatro assistentes, conforme o numero de estações subordinadas.

Art. 10. Cada estação de 2ª ou de 3ª classe ficará a cargo de um observador, que deverá escolher pessoa idonea, a quem instruirá, de modo a poder substituil-o, em caso de vaga ou impedimento.

Art. 11. Ao director da Directoria de Meteorologia e Astronomia, além das attribuições que lhe competem, na fórma do art. 127 do regulamento que baixou com o decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, cabe o seguinte:

§ 1º Determinar aos chefes de secção os trabalhos em que se deve occupar o pessoal, estabelecendo a ordem e o methodo a serem adoptados nas observações e nos calculos.

§ 2º Corresponder-se directamente com o ministro da Agricultura e mais autoridades federaes, estadoaes ou municipaes, sempre que se tratar de assumptos attinentes aos trabalhos da Directoria.

§ 3º Dirigir e regular a correspondencia com os principaes observatorios e estabelecimentos congeneres, nacionaes e estrangeiros.

§ 4º Publicar com a possivel regularidade os trabalhos scientificos executados pelas secções.

§ 5º Não pemittir a sahida dos documentos originaes, que só poderão ser vistos e examinados em sua presença ou do funccionario por elle designado.

§ 6º Inspeccionar ou mandar inspeccionar os trabalhos meteorologicos, geodesicos ou quaesquer outros que ficarem fóra do estabelecimento, quando assim aconselhar a conveniencia do serviço.

§ 7º Evitar que qualquer pessoa, sem licença, faça uso dos instrumentos ou de qualquer outro objecto pertencente ao estabelecimento.

§ 8º Residir no edificio do Observatorio Nacional.

Art. 12. Ao secretario-bibliothecario compete:

§ 1º Redigir a correspondencia official.

§ 2º Minutar os officios.

§ 3º Ter sob sua guarda os livros necessarios para assentamentos.

§ 4º Passar certidões e tirar cópias, que serão sujeitas á rubrica do director.

§ 5º Propôr ao director as medidas que julgar convenientes relativas aos trabalhos e á falta de cumprimento de deveres do pessoal da secretaria.

§ 6º Distribuir serviço pelos escripturarios, do modo que julgar mais conveniente.

§ 7º Ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca e o archivo do estabelecimento.

§ 8º Organizar e conservar em dia o catalogo da bibliotheca.

§ 9º Escripturar em registro especial todas as despezas do estabelecimento e pagamento de contas classificadas, segundo as diversas classificações da verba, e que conservará sempre em dia.

§ 10. Fazer, de ordem do director, as despezas miudas de prompto pagamento, por conta de determinada quantia que lhe será adeantada em cada exercicio.

Art. 13. Ao chefe da Secção de Meteorologia e Physica do Globo compete:

§ 1º Mandar executar, de accôrdo com as instrucções geraes recebidas do director, as observações de physica do globo e de meteorologia julgadas necessarias.

§ 2º Propor ao director as localidades em que devem ser installadas as novas estações e a nomeação das pessoas que devem ser encarregadas dellas.

§ 3º Inspeccionar os quadros de observações e de resumo que forem remettidos pelas estações, de modo a verificar que não conteem erros.

§ 4º Inspeccionar todas as observações executadas no Observatorio Nacional, assim como a carta do tempo e a respectiva previsão.

§ 5º Examinar o funccionamento dos diversos instrumentos empregados na secção e requisitar a acquisição daquelles que julgar necessarios.

§ 6º Informar ao director, no caso de vagas, qual o merecimento dos funccionarios nas condições de serem promovidos.

§ 7º Propor ao director os funccionarios que devem inspeccionar as estações das diversas classes.

§ 8º Effectuar pessoalmente todos os trabalhos scientificos referentes á secção, compativeis com o tempo disponivel e o material existente, submettendo os resultados ao director para serem publicados quando fôr conveniente.

§ 9º Propor ao director todas as medidas tendentes ao aperfeiçoamento do serviço meteorologico e das suas applicações á agricultura.

§ 10. Determinar aos assistentes a fórma em que devem ser dispostos os resultados obtidos para se tornarem proprios á publicação.

§ 11. Fornecer a todos os funccionarios sob suas ordens as explicações necessarias, afim de que estes possam desempenhar cabalmente os seus deveres.

Art. 14. Aos assistentes da Secção de Meteorologia e Physica do Globo compete:

§ 1º Fazer as observações trihorarias directas de todos os elementos meteorologicos habituaes.

§ 2º Lançar nas competentes cadernetas e registros todas as observações que forem feitas.

§ 3º Organizar quadros e mappas de todas as observações feitas no Observatorio e nas estações da rêde, dando-lhes a fórma que fôr julgada mais apropriada á publicação.

§ 4º Executar, além das observações correntes, todas aquellas que determinar o chefe da secção e forem compativeis com os recursos de tempo e instrumentos.

Art. 15. Ao chefe da Secção de Astronomia e Geodesia compete:

§ 1º Mandar executar pelos assistentes da secção, e de accôrdo com as instrucções geraes que lhe forem fornecidas pelo director, as observações astronomicas e geodesicas necessarias, tendo especialmente em vista:

a) o signal diario da hora;

b) a photographia diaria do disco solar;

c) a determinação diaria da hora por observações meridianas e regulamentação dos pendulos e chronometros existentes no Observatorio Nacional;

d) a determinação da posição geographica dos pontos que, a juizo do director, forem considerados mais importantes para a organização do mappa da Republica;

e) observações meridianas e equatoriaes de estrellas, planetas e cometas;

f) a confecção de um annuario contendo todos os dados astronomicos uteis ao publico e aos engenheiros em serviço no campo.

§ 2º A revisão dos resultados das observações que forem remetidas pelos assistentes da secção e sua coordenação para serem impressos.

§ 3º A verificação e rectificação dos instrumentos utilizados pelos observadores, fazendo nesse sentido as observações necessarias.

§ 4º A fiscalização dos trabalhos excutados pelos engenheiros e officiais do Exercito e Armada que o Governo mandar praticar no Observatorio Nacional.

§ 5º A execução pessoal de todos os trabalhos scientificos proprios da secção e compativeis com o tempo disponivel e o material existente, submettendo os resultados ao director para serem publicados, quando fôr conveniente.

Art. 16. Aos assistentes da Secção de Astronomia e Geodesia compete:

§ 1º Executar todos trabalhos de observações ou de calculos que lhes forem distribuidos pelo chefe da secção.

§ 2º Transcrever as observações, em cadernetas especiaes, com todas as minucias, e, depois de reduzidas, lançal-as nos livros de registro e mappas adequados, ficando, tanto as cadernetas como os registros, propriedade exclusiva da repartição.

§ 3º Instituir e guiar os calculadores da secção na execução dos trabalhos exigidos pela reducção das observações e pela confecção do annuario.

Art. 17. Aos auxiliares compete:

§ 1º Ajudar os assistentes na tomada das observações horarias.

§ 2º Receber e decifrar os telegrammas diarios do tempo.

§ 3º Preparar os resumos diarios mandados á imprensa.

§ 4º Habilitar-se no manejo dos instrumentos, nas reducções das observações e na organização dos quadros, de fórma a poderem substituir os assistentes, quando necessario.

Art. 18. Aos calculadores compete:

§ 1º Proceder a todas as reducções de observações que lhes forem determinadas.

§ 2º Executar, em duplicata, os calculos necessarios ás ephemeridos e tabellas publicadas no annuario.

Art. 19. Aos escripturarios compete executar todos os trabalhos relativos á secretaria, bibliotheca, archivo e contabilidade, conforme lhes fôr determinado pelo director e pelo secretario-bibliothecario.

Art. 20. Ao mecanico compete:

§ 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material scientifico do estabelecimento.

§ 2º Organizar e conservar em dia o inventario dos instrumentos e apparelhos scientificos pertencentes á Directoria de Meteorologia e Astronomia.

§ 3º Ter a seu cargo a conservação dos instrumentos e apparelhos, informando em tempo ao director sobre qualquer concerto de que precisarem.

Art. 21. Aos Ajudantes de mecanico compete auxiliar este ultimo em tudo quanto fôr necessario para melhor execução das instrucções do artigo anterior, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Art. 22. Ao aprendiz de mecanico compete prestar serviços na officina, conforme determinar o mecanico.

Art. 23. Ao zelador compete:

§ 1º Cuidar do asseio e conservação do edificio e dos moveis do Observatorio Nacional.

§ 2º Expedir a correspondencia official.

§ 3º Distribuir e inspeccionar os trabalhos dos guarda-manobras e serventes.

Art. 24. Aos guarda-manobras e serventes compete executar todos os trabalhos e serviços que lhes forem determinados pelo zelador, relativos ao asseio da repartição, transmissão de papeis e recados e o que lhes ordenarem o director, o secretario e os chefes de secção.

CAPITULO IV

DOS OBSERVATORIOS REGIONAES

Art. 25. Os observatorios regionais, a que se refere a alinea b do art. 2º, serão installados á proporção que, em cada uma das Inspectorias Agricolas, a densidade das estações por toda a área do districto seja superior a uma estação por 20.000 kilometros quadrados, com o minimo de 10 estações.

Paragrapho unico. As estações de 2ª e 3ª classe, emquanto não houver observatorio regional no respectivo districto, deverão enviar directamente ao Observatorio Nacional todas as observações e dados que são obrigados a communicar áquelle.

Art. 26. Os chefes dos observatorios regionaes teem em seu respectivo districto os mesmos deveres que o chefe da Secção de Meteorologia e Physica do Globo, a quem são directamente subordinados.

Art. 27. Aos ajudantes e assistentes dos observatorios regionaes cabem deveres identicos aos assistentes do Observatorio Nacional.

CAPITULO V

DAS ESTAÇÕES DE DIVERSAS CLASSES

Art. 28. As estações de 2ª classe fazem, no minimo, quatro observações diarias, das quaes uma correspondente ao meio dia de Greenwich, cujos resultados devem ser, sem demora, trasmittidos ao Observatorio Nacional ou regional correspondente.

Paragrapho unico. As estações de 2ª classe que, além das observações normaes, forem incumbidas de trabalhos supplementares, serão denominadas especiaes e darão logar á gratificação constante da tabella annexa.

Art. 29. As estações de 3ª classe fazem, no minimo, duas observações diarias e teem obrigações semelhantes ás das estações de 2ª classe, especialmente quanto á transmissão telegraphica dos resultados das observações simultaneas da manhã.

§ 1º As estações de 3ª classe que, além das suas observações diarias normaes, forem incumbidas de tomar a do meio dia de Greenwich e de passar o respectivo telegramma, são denominadas de 3ª A e dão direito á gratificação constante da tabella annexa.

§ 2º As estações de 3ª classe em que a observação do meio dia de Greenwich fôr substituida pela das 2 h. p. m. serão denominadas de 3ª B, e darão direito á mesma gratificação que as de 3ª A.

Art. 30. Os observadores das estações de diversas classes teem como obrigação executar com a maxima pontualidade e exactidão as observações que lhes forem determinadas pelas instrucções de serviço e de remetter ao observatorio regional, de que dependerem, os telegrammas, quadros e resumos que lhes tiverem sido pedidos.

Art. 31. Aos observadores das estações meteorologicas e pluviometricas que tiverem desempenhado suas funcções durante um anno, com irreprehensivel zelo e aptidão, serão distribuidos os seguintes premios:

§ 1º Aos observatorios das estações de segunda classe, simples ou especial: um primeiro premio, no valor de 500$, e dois segundos premios, de 250$ cada um.

§ 2º Aos observadores das estações de 3ª classe, A ou B: um primeiro premio de 300$ e dois segundos de 150$000.

§ 3º Aos observadores das estações de 3ª classe simples: um primeiro premio de 200$ e dois segundos de 100$000.

§ 4º Aos observadores das estações pluviometricas: um primeiro premio de 150$ e dois segundos de 75$000.

Art. 32. Só poderão concorrer aos premios os observadores que tiverem servido de 1 de janeiro a 31 de dezembro, sem falta e sem erro algum nas suas observações ou nos seus quadros de resumo

Art. 33. Será considerado motivo de merecimento a execução de observações voluntarias relativas a assumptos approvados, fóra das exigidas em cada estação, assim como a apresentação de pequenas memorias ou notas, attinentes á meteorogia e materias connexas, julgadas valiosas pelo director e dignas de serem publicadas no boletim do Observatorio Nacional.

Art. 34. Os premios serão conferidos aos observadores, após parecer de uma commissão composta do chefe da Secção de Meteorologia, como presidente, e de dois assistentes da mesma secção designados pelo director.

§ 1º A commissão apresentará seu parecer antes de 31 de março ao director, o qual julgará em ultima instancia sobre o merecimento dos candidatos e mandará publicar a relação dos que forem premiados.

§ 2º Deixarão de ser distribuidos um ou mais premios, quando as provas apresentadas forem insufficientes.

§ 3º No caso de dois ou mais observadores da mesma classe terem o mesmo merecimento, o premio será repartido entre elles.

§ 4º Si o numero de observadores dignos de recompensa fôr maior que o dos premios disponiveis, os que não puderem ser premiados serão elogiados e seus nomes publicados em seguida aos dos primeiros.

CAPITULO VI

DA SUBVENÇÃO AO SERVIÇO METEOROLOGICO NOS ESTADOS

Art. 35. Aos Estados que mantiverem serviços meteorologicos officiaes ou por intermedio de institutos scientificos por elles subvencionados serão concedidos auxilios, desde que os respectivos governos se compromettam a que suas estações obedeçam ás seguintes condições:

a) serem as estações fundadas em logares approvados pela Directoria de Meteorologia e Astronomia e adoptarem os mesmos instrumentos que as estações directamente de dependentes desta;

b) terem os respectivos encarregados as necessarias habilitações, de accôrdo com as instrucções expedidas pela mesma Directoria;

c) sujeitarem-se, quanto ao registro das observações e á remessa periodica dos quadros e demais trabalhos, ás mesmas normas estabelecidas para as estações meteorologicas federaes;

d) submetterem-se á inspecção dos instrumentos e da sua installação, do seu funccionamento, da conservação dos instrumentos e da boa escripturação dos seus livros de registro, fizerem os funccionarios commissionados pela Directoria.

Paragrapho unico. O pagamento da subvenção de que trata este artigo só se realizará mediante declaração ao ministro, por parte da Directoria de Meteorologia e Astronomia, de corresponderem as estações ao plano adoptado e de terem regular funccionamento.

Art. 36. O auxilio aos Estados consistirá:

§ 1º No fornecimento gratuito dos instrumentos e accessorios que forem necessarios.

§ 2º Na contribuição paga pelo Governo Federal ao Estado, correspondente a 50 % da quantia despendida com o pessoal de igual numero de estações federaes da mesma categoria.

Art. 37. Logo que um Estado tenha organizado a sua rêde, de fórma que a densidade das estações approvadas e repartidas por toda a área do districto meteorologico a que pertencer seja superior a uma estação por 20.000 Kilometros quadrados, sendo dez o numero minimo dellas, o Governo Federal installará o observatorio regional, si assim o exigir o governo do Estado.

Art. 38. No caso do observatorio regional ser fundado a pedido do governo do Estado, deverá este fornecer o edificio necessario ao seu funccionamento.

Art. 39. O encargo da manutenção do observatorio regional caberá por inteiro ao Governo Federal, que nomeará os respectivos funccionarios, ficando os mesmos subordinados á Directoria de Meteorologia e Astronomia.

Art. 40. As estações da rêde estadoal subvencionadas prestarão obediencia ao respectivo observatorio regional, da mesma fórma que as estações federaes.

Art. 41. A subvenção de que trata o art. 36, § 2º, será paga por trimestre vencido, tendo em vista o numero das estações em funccionamento, o qual não poderá exceder do numero que o Governo Federal julgar necessario em cada Estado, sendo facultativo a este ter á sua custa maior numero.

Art. 42. Havendo em qualquer Estado serviço meteorologico organizado e querendo o Governo respectivo transferil-o para o dominio da União, poderá o mesmo ser avocado, nas condições que forem estabelecidas pelo ministro, ouvido o director de Meteorologia e Astronomia e de conformidade com os recursos orçamentarios.

CAPITULO VII

DA NOMEAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DEMISSÃO DOS EMPREGADOS

Art. 43. Nas nomeações, substituições e demissões dos empregados da Directoria de Meteorologia e Astronomia serão observadas, além das disposições contidas no capitulo VIII do regulamento que baixou com o decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, as que se acham previstas neste regulamento.

Art. 44. Os logares de chefes de secção serão providos mediante escolha entre os assistentes de 1ª e 2ª classes da secção correspondente que satisfizerem as condições do art. 52 e que tiverem dado as melhores provas de zelo e aptidão para o serviço.

Paragrapho unico. Tambem concorrem na escolha para chefe de Secção de Meteorologia e Physica do Globo os chefes dos observatorios regionaes que satisfizerem as condições exigidas para os assistentes do Observatorio Nacional.

Art. 45. Os logares de assistentes de 1ª classe serão preenchidos por accesso entre os de 2ª classe, sendo um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.

Art. 46. Os logares de assistentes de 2ª classe serão tambem preenchidos um terço por antiguidade e dois terços por merecimento, emquanto existirem os actuaes assistentes de 3ª classe.

§ 1º Nos casos de antiguidade só poderão concorrer os assistentes de 3ª classe.

§ 2º Nos casos de merecimento poderão concorrer, além dos assistentes de 3ª classe, quaesquer outros candidatos que apresentem titulos ou outros documentos comprobatorios de sua capacidade.

§ 3º Uma vez promovidos ou deixando de existir os actuaes assistentes de 3ª classe, as vagas de assistentes de 2ª serão providas exclusivamente por concurso, entre quaesquer candidatos, nos termos do disposto no art. 58.

Art. 47. Os logares de assistentes de 3ª classe serão preenchidos um terço por antiguidade entre os auxiliares e dois terços por merecimento entre os mesmos auxiliares, os assistentes de observatorios regionaes e os observadores ou encarregados de estações de 2ª classe, de satisfatorio comportamento.

Art. 48. Os logares de auxiliares e de calculadores serão preenchidos mediante concurso entre quaesquer candidatos que possuirem as necessarias condições.

Art. 49. A promoção por antiguidade só poderão recahir em um dos empregados da secção em que se tiver dado a vaga.

Art. 50. No caso de promoção por merecimento, o director enviará a sua proposta ao ministro, justificando os motivos de preferencia em favor do candidato apresentado.

Art. 51. Para admissão aos cargos de assistentes de observatorio regional será contado o tempo de serviço dos observadores das estações de 2ª e 3ª classes, cujo comportamento tenha sido satisfatorio.

Paragrapho unico. O disposto no presente artigo é extensivo aos observadores do antigo serviço meteorologico do Ministerio da Marinha e da Repartição Geral dos Telegraphos.

Art. 52. Os candidatos ao logar de chefe de secção ou de chefe de observatorio regional deverão dar prova de dous annos de pratica no serviço da secção ou em outro serviço, nacional ou estrangeiro, considerado idoneo pelo director.

Art. 53. Os cargos de chefes de observatorios regionaes serão preenchidos sob proposta do director e por escolha entre os ajudantes de observatorios regionaes e assistentes de 1ª e 2ª classes do Observatorio Nacional que tiverem dado prova de competencia e zelo.

Art. 54. Os logares de ajudantes de observatorio regional serão providos tambem 1/3 por antiguidade e 2/3 por merecimento, concorrendo ás vagas, por merecimento, os assistentes de 3ª classe do Observatorio Nacional e os assistentes de observatorios regionaes, e, por antiguidade, apenas estes ultimos.

Paragrapho unico. Para a contagem do terço das vagas a prover por antiguidade, serão consideradas as que se derem no proprio observatorio regional.

Art. 55. Os logares de assistentes do observatorio regional serão alternadamente preenchidos por concurso e por transferencia dos observadores ou estacionarios de maior dedicação ao serviço.

Art. 56. A inscripção para o concurso aos logares de ajudante e de assistente dos observatorios regionaes será realizada nas respectivas sédes, onde tambem se fará o concurso.

§ 1º Para as vagas do logar de ajudante, o concurso se realizará perante uma commissão examinadora composta do chefe do observatorio, como presidente, de um funccionario do Observatorio Nacional, delegado para esse fim, e de um profissional estranho á repartição, de notoria competencia, proposto pelo chefe do observatorio.

§ 2º Para as vagas do logar de assistente, a commissão será composta pela mesma fórma, apenas substituido o delegado do Observatorio Nacional pelo ajudante do observatorio regional.

§ 3º Em igualdade de collocação no resultado do concurso, terá preferencia o candidato que fôr observador de 2ª ou 3ª classe.

Art. 57. Os concursos reger-se-hão pelas instrucções especiaes organizadas pelo director e approvadas pelo ministro.

Art. 58. As promoções por merecimento, a que se referem os artigos anteriores, serão feitas mediante concursos, nos quaes, além das provas exigidas pelo art. 43 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, haverá provas praticas sobre as materias necessarias ao desempenho do respectivo cargo.

Paragrapho unico. As provas de que trata o presente artigo serão feitas de accordo com as instrucções organizadas pelo director e approvadas pelo ministro.

Art. 59. O provimento do cargo de secretario será feito mediante concurso, ao qual só poderão concorrer os escripturarios e assistentes de 2ª e 3ª classes, observado o disposto no art. 43 e paragraphos do regulamento approvado pelo decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.

Paragrapho unico. Não havendo nenhum candidato habilitado, será o concurso aberto para as pessoas estranhas á repartição.

Art. 60. O provimento dos cargos de escripturarios será igualmente feito mediante concurso nos termos do art. 48 e paragrapho do regulamento que baixou com o decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.

Paragrapho unico. O mecanico, os ajudantes e o zelador serão providos por proposta do director.

Art. 61. A primeira vaga que se der em cada classe, depois de entrar em vigor o presente regulamento, será preenchida por antiguidade.

Art. 62. Na falta ou impedimento prolongado de qualquer empregado, poderá ser nomeada pessoa idonea para exercer interinamente o cargo.

Art. 63. Nos casos de faltas diarias, o empregado, principalmente quando encarregado de observações por sua natureza inadiaveis, será substituido em suas funcções por outro designado pelo director.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 64. Os funccionarios dos observatorios regionaes da rêde da União ou do Observatorio Nacional que elaborarem, fóra de suas horas de serviços, trabalhos dignos de divulgação nas publicações do Observatorio Nacional, terão direito a uma gratificação extraordinaria, arbitrada pelo ministro, até o maximo de 2:000$000.

Paragrapho unico. Para o julgamento dos trabalhos a que se refere este artigo, será organizada uma commissão composta dos chefes de secção e presidida pelo director, que enviará o parecer ao ministro.

Art. 65. Annualmente deverão ser installadas mais estações, de modo a se ir desenvolvendo progressivamente o serviço até a constituição da rêde de estações indispensaveis para a climatologia e previsão do tempo em todo o paiz.

Art. 66. O material das estações dependentes da Directoria de Meteorologia e Astronomia será fornecido por esta aos respectivos observadores, que serão responsaveis pelo seu extravio.

Art. 67. A installação dos instrumentos, assim como a inspecção e fiscalização periodicas das estações meteorologicas, serão feitas por pessoal da Directoria, commissionado pelo director ou pelos chefes dos observatorios regionaes.

Art. 68. Além das estações custeadas ou subvencionadas pelo Governo Federal, a Directoria de Meteorologia e Astronomia poderá acceitar a collaboração de outras que quizerem prestar seu concurso, podendo fornecer-lhes, por emprestimo, os instrumentos necessarios, desde que estes possam ser confiados a pessoas idoneas que se promptifiquem a fazer as observações e a fornecer os dados gratuitamente.

Art. 69. Para maior rapidez na transmissão dos telegrammas meteorologicos, haverá no Observatorio Nacional uma estação telegraphica, com um telegraphista exclusivamente encarregado do serviço da Directoria de Meteorologia e Astronomia.

Art. 70. O Governo, quando julgar conveniente, poderá mandar funccionarios da Directoria, em commissão, a paizes estrangeiros, afim de estudarem os melhoramentos introduzidos em serviços congeneres.

Art. 71. Si, a pedido do governo de algum dos Estados da União, houver pessoal do Observatorio Nacional de executar trabalhos meteorologicos, geodesicos ou astronomicos, em proveito dos mesmos Estados, os vencimentos e despezas correrão por conta dos respectivos governos estadoaes.

Art. 72. Os alumnos approvados no curso de engenheiros agronomos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria poderão fazer na Directoria de Meteorologia e Astronomia o curso de especialização de que trata o art. 10 do decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, quando o mesmo curso for attinente á meteorologia e climatologia, observados os arts, 116 e 123 do mesmo regulamento.

Art. 73. Poderão ser admittidas a praticar no Observatorio Nacional, a titulo gratuito, as pessoas que, a juizo do director, tiverem as habilitações necessarias para esse fim.

Art. 74. Quando o desenvolvimento do serviço meteorologico assim o exigir, o numero dos auxiliares da Secção de Meteorologia será augmentado, de accôrdo com os recursos orçamentarios.

Paragrapho unico. As vagas assim abertas serão preenchidas de accôrdo com o art. 45 do presente regulamento.

Art. 75. Emquanto as estações meteorologicas transferidas do Ministerio da Marinha permanecerem a cargo dos mesmos observadores, terão estes direito aos vencimentos antigos, sempre que forem taes vencimentos maiores do que as gratificações mencionadas neste regulamento para os observadores de estações de iguaes categorias.

Art. 76. O Governo, quando julgar opportuno, poderá convidar um ou mais especialistas estrangeiros, de notoria competencia, para prestar seus serviços á Directoria de Meteorologia e Astronomia, ouvido o respectivo director e de accôrdo com os recursos orçamentarios.

Art. 77. O serviço do Observatorio Nacional é diurno e nocturno e será determinado ou alterado pelo director.

Art. 78. Haverá sempre no Observatorio Nacional dois ou mais funccionarios para attenderem ás necessidades do serviço.

Art. 79. Os vencimentos do pessoal serão os da tabella annexa ao presente regulamento.

Paragrapho unico. Os ajudantes dos observadores das estações de 2ª e 3ª classes perceberão a gratificação mensal de 40$ e servirão como aprendizes, até que se habilitem a substituil-os, em caso de vaga ou impedimento temporario.

Art. 80. Os observadores das estações meteorologicas poderão ser chamados a serviço á séde da Directoria e ser designados para installar ou inspeccionar outras estações.

Paragrapho unico. Em qualquer dos casos precedentes terão direito á passagem e á diaria de 8$000.

Art. 81. Um dos escripturarios da secretaria ficará privativamente incumbido do expediente da Secção de Meteorologia e Physica do Globo.

Art. 82. O lithographo ou impressor e o photographo, que servirem respectivamente nas Secções de Meteorologia e Physica do Globo e de Astronomia e Geodesia, serão admittidos pelo director e servirão durante o tempo em que forem necessarios, vencendo a diaria arbitrada pelo ministro, sob proposta do director e de accôrdo com os recursos orçamentarios.

Art. 83. Os Estados cujas rêdes tiverem sido fundadas no regimen do decreto n. 7.672, de 18 de novembro de 1909, continuarão a gozar das vantagens adquiridas, sendo a respectiva subvenção calculada de accôrdo com a tabella que acompanha este regulamento.

Paragrapho unico. Si, por qualquer motivo, houver necessidade de augmentar o numero das estações das rêdes mencionadas neste artigo, as novas estações serão regidas pelas disposições do art. 36 deste regulamento.

Art. 84. São extensivas á Directoria de Meteorologia e Astronomia as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhe forem applicaveis, na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.

Art. 85. Os actuaes escreventes passarão a exercer os cargos de escripturarios.

Art. 86. Aos actuaes auxiliares extraordinarios será concedida a effectividade dos respectivos cargos.

Art. 87. O presente regulamento só entrará em vigor a 1 de janeiro de 1912.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1911. – Pedro de Toledo.

Tabella dos vencimentos do pessoal da Directoria de Meteorologia e Astronomia, a que se refere o art. 79 do presente regulamento

PESSOAL

Ordenado

Gratificação

Total

Director ............................................................................

12:000$000

6:000$000

18:000$000

Chefe de secção ..............................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Assistente de 1ª classe ....................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Assistente de 2ª classe ....................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Assistente de 3ª classe ....................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Escripturario .....................................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Calculador ........................................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Auxiliar .............................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Secretario-bibliothecario ..................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Mecanico ..........................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Ajudante de mecanico .....................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Aprendiz de mecanico .....................................................

800$000

400$000

1:200$000

Guarda-manobra ..............................................................

1:440$000

720$000

2:160$000

Zelador .............................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Servente (salario mensal 150$000) .................................

1:800$000

Chefe de observatorio regional ........................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Ajudante idem, idem ........................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Assistente idem, idem ......................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Observador de estação pluviometrica..............................

480$000

480$000

Idem de estação de 3ª classe ..........................................

720$000

720$000

Idem de estação de 3ª classe A e B ................................

960$000

960$000

Idem de estação de 2ª classe...........................................

1:200$000

1:200$000

Idem de estação de 2ª classe, especial ...........................

1:440$000

1:440$000

Ajudante de observador de estações de 2ª e 3ª classes .

480$000

480$000

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1911. – Pedro de Toledo.