DECRETO N. 9.106 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1911
Reorganiza a Directoria Geral de Estatistica, dando-lhe nova denominação
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 61 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910,
Decreta:
Art. 1º Fica reorganizada a Directoria Geral de Estatistica, com a denominação de Directoria do Serviço de Estatistica, de accôrdo com o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Pedro de Toledo.
Regulamento a que se refere o decreto n. 9.106, da presente data
Art. 1º A Directoria do Serviço de Estatistica é a repartição central incumbida de receber, de elaborar, de coordenar e de publicar toda a sorte de informações estatisticas que se relacionem com o estado physico, politico, administrativo, economico, intellectual e moral da Republica.
Art. 2º A Directoria do Serviço de Estatistica terá a seu cargo:
§ 1º Formular os planos necessarios á exacta apreciação, sob o ponto de vista estatistico, das condições do Brazil e dos factos nelle occorridos, quer destes conheça directamente, quer indirectamente.
§ 2º Executar por si mesma todos os trabalhos estatisticos de interesse geral do paiz, desde que se não achem delles incumbidos outros orgãos da administração publica, federal, estadual ou municipal.
§ 3º Recolher e coordenar os trabalhos preparados por estas repartições administrativas.
§ 4º Promover pelos meios a seu alcance a uniformização dos referidos trabalhos de accôrdo com os modelos que tenha organizado, entendendo-se, na parte relativa á estatistica agropecuaria, com os chefes dos respectivos serviços.
§ 5º Proceder, decennalmente, ao recenseamento geral do paiz.
§ 6º Analysar e grupar scientificamente os dados que obtiver, represental-os graphicamente e comparal-os com os de outras nações.
§ 7º Publicar em annuarios e boletins, ou avulsamente, os trabalhos que tiver executado.
§ 8º Prestar as informações que lhe exigir o Governo e fazer os serviços que forem por elle determinados, relativamente ás materias de sua attribuição.
§ 9º Satisfazer, sempre que possa, os pedidos que receber de repartições federaes, de administrações estaduaes, e municipaes e mesmo de corporações ou de particulares, nacionaes e estrangeiros, desde que isso não desconvenha ao interesse publico nem prejudique o andamento dos serviços que a repartição tenha a seu cargo.
§ 10. Promover o concurso da iniciativa individual para melhor desempenho dos encargos que lhe competem.
§ 11. Propagar por todos os meios ao seu alcance as vantagens e necessidades da estatistica, promovendo o concurso da iniciativa particular para o fornecimento de informações relativas ao assumpto.
Art. 3º Haverá um conselho superior de estatistica, investido de funcções meramente consultivas, o qual deverá emittir parecer sobre:
1º, a escolha das fontes de informações, methodos de serviço, planos, quadros, questionarios, instrucções ou progammas que a administração submetter a seu exame, bem como sobre as disposições e medidas a adoptar para que as publicações officiaes da União e dos Estados apresentem certa uniformidade;
2º, a composição e redacção do Annuario Estatistico, destinado a conter o resumo das estatisticas officiaes;
3º, publicações de novas estatisticas julgadas necessarias;
4º, relações a estabelecer com as repartições de estatistica nacionaes e estrangeiras;
5º, a organizar a bibliotheca de estatistica internacional;
6º, a publicidade que devem ter os trabalhos do conselho;
7º, questões relativas ao ensino e aos interesses geraes da estatistica.
Art. 4º O Conselho Superior de Estatistica será composto dos chefes das repartições ou secções de estasticas existentes no paiz, dos directores geraes de Industria, Commercio e Agricultura, dos directores do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas, de Povoamento, de Veterinaria, de Astronomia e Meteorologia, e de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhodores Nacionaes e de pessoas até o numero de cinco, que se tenham dedicado a estudos economicos ou estatisticos.
§ 1º O conselho superior de estatistica será convocado sempre que fôr conveniente, pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, que presidirá ás reuniões.
§ 2º O ministro da Agricultura, Industria e Commercio poderá convocar excepcionalmente, para tomar parte nas sessões do conselho superior de estatistica, outros funccionarios publicos, além dos expressamente designados neste artigo.
Art. 5º A Directoria do Serviço de Estatistica terá seis secções, com os seguintes encargos:
1ª secção – Topographia, orographia, hydrographia e climatologia do Brazil; representação politica, defesa nacional, finanças e administração;
2ª secção – Demographia (estado e movimento da população);
3ª secção – Estatisticas economicas (producção, circulação, distribuição e consumo);
4ª secção – Instrucção publica e particular; bibliothecas, museus, bellas artes, cultos religiosos, instituições de assistencia, de beneficencia e de previdencia;
5ª secção – Justiça civil, commercial e criminal, policia, natalidade illegitima e suicidios;
6ª secção – Correspondencia, contabilidade e escripturação da Directoria, expedição da correspondencia preparada pelas outras secções, permutas internacionaes e distribuição dos trabalhos publicados.
Art. 6º A Directoria do Serviço de Estatistica terá o seguinte pessoal:
1 director;
6 chefes de secção;
18 1ºs officiaes;
28 2ºs officiaes;
42 3ºs officiaes;
25 auxiliares;
20 apuradores;
12 dactylographos;
1 bibliothecario;
1 archivista;
1 cartographo;
1 porteiro;
1 ajudante de porteiro;
6 continuos;
6 serventes.
Art. 7º Ao director compete, além das attribuições a que se refere o art. 127 do decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, o seguinte:
§ 1º Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos.
§ 2º Informar e encaminhar á Secretaria de Estado os papeis cuja solução depender do ministro.
§ 3º Procurar alargar a esphera das investigações estatisticas, requisitar os dados e esclarecimentos de que carecer a repartição e dirigir-se para esse fim, directamente, ás autoridades e corporações publicas do paiz.
Art. 8º A cada um dos chefes de secção compete, além das attribuições a que se refere o citado art. 127 do decreto numero 8.899, o seguinte:
§ 1º Requisitar todos os utensilios, obras e elementos de que carecerem para o desempenho dos serviços da secção.
§ 2º Providenciar sobre a revisão dos trabalhos da secção, que tiverem de ser publicados.
Art. 9º Ao bibliothecario compete:
§ 1º Classificar, catalogar e conservar em perfeita ordem todos os livros existentes na bibliotheca.
§ 2º Promover perante o director a restauração dos volumes damnificados e a encadernação das obras em brochura.
§ 3º Propor a acquisição de obras novas ou antigas que não figurem na bibliotheca e que sejam necessarias ás secções.
§ 4º Satisfazer, mediante recibo, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos chefes de secção, relativamente ás obras e publicações existentes.
§ 5º Prestar ao director e ás secções as informações bibliographicas que lhe forem reclamadas, com referencia ás obras existentes, por assumptos ou por autores.
Art. 10. Ao archivista compete:
§ 1º Registrar, classificar, conservar e manter em boa ordem todos os livros, papeis e quaesquer outros documentos que forem recolhidos ao archivo.
§ 2º Organizar o catalogo systematico e os indices de todos os documentos archivados.
§ 3º Passar as certidões e extrahir as cópias, que lhe forem requisitadas mediante despacho do director.
§ 4º Satisfazer os pedidos assignados pelo director ou pelos chefes de secção com referencia aos documentos entregues á sua responsabilidade.
§ 5º Dar recibo de todos os documentos remettidos ao archivo, exigindo resalva dos que forem requisitados.
§ 6º Propor annualmente ao director a inutilização de todos os documentos sem valor ou superfluos.
Art. 11. Ao cartographo compete executar todos os trabalhos graphicos de que fôr encarregado pelo director.
Art. 12. Aos auxiliares compete executar os trabalhos que lhe forem determinados pelo director ou pelos chefes das secções onde servirem.
Art. 13. Aos dactylographos e apuradores compete executar os trabalhos de sua especialidade, de accôrdo com as instrucções e ordens do director e chefes das secções onde servirem.
Art. 14. Ao porteiro compete, além das attribuições a que se refere o citado art. 127, o seguinte:
§ 1º Cuidar da segurança e asseio do edificio.
§ 2º Dirigir os serviços do seu ajudante e dos serventes.
§ 3º Receber e encaminhar para a secção do expediente a correspondencia, impressos e volumes dirigidos á repartição.
§ 4º Fazer, por ordem do director e mediante o competente pedido, as despezas miudas e de prompto pagamento.
Art. 15. Ao ajudante de porteiro compete:
§ 1º Coadjuval-o em todos os serviços de sua competencia.
§ 2º Substituil-o em suas faltas e impedimentos.
Art. 16. Aos continuos compete receber e transmittir os papeis, livros e recados, dentro ou fóra da repartição, em cumprimento das ordens do director, dos chefes de secção ou do porteiro.
Art. 17. Ao concurso aos cargos de 3os officiaes só poderão inscrever-se os auxiliares.
§ 1º Não havendo nenhum candidato, será o concurso aberto para as pessoas estranhas á repartição.
§ 2º O auxiliar que fôr inhabilitado em dous concursos ficará ipso facto eliminado do quadro da repartição.
Art. 18. Os cargos de bibliothecario, archivista e cartographo serão tambem preenchidos mediante concurso, na fórma do art. 43 do decreto n. 8.899, ao qual só poderão inscrever-se os officiaes, observando-se o § 1º do artigo anterior no caso de não haver nenhum candidato habilitado.
Art. 19. Os cargos de dactylographos e apuradores poderão ser exercidos, segundo as conveniencias do serviço, por moças ou senhoras de reconhecida indoneidade.
Art. 20. Em suas faltas, nos impedimentos ou licenças, serão substituidos:
§ 1º O bibliothecario, o archivista e o cartographo, pelo official que o director designar.
§ 2º O porteiro, pelo seu ajudante e, na falta deste, por um dos continuos designado pelo director.
Art. 21. A Directoria do Serviço de Estatistica terá na capital de cada Estado e no Territorio do Acre um delegado designado em commissão pelo ministro, sob proposta do director, dentre os funccionarios da repartição, para reunir, coordenar e enviar á Directoria todos os dados que possam interessar á estatistica geral da Republica.
Art. 22. Estas delegacias funccionarão nas escolas de aprendizes artifices e, quando não fôr possivel, em qualquer outra repartição do Ministerio.
Art. 23. A collecta de dados será feita:
a) directamente por meio de buscas e consultas em livros, papeis e quaesquer documentos que sejam postos á disposição da delegacia pelas repartições federaes, estaduaes ou municipaes ou por estabelecimentos publicos ou particulares, industriaes, commerciaes ou de qualquer outra natureza;
b) indirectamente, por meio de questionarios distribuidos pelo Correio ou por qualquer outro meio adequado.
§ 1º A collecta, a que se refere a letra a, será feita na séde das delegacias pelo delegado com a collaboração do director da Escola de Aprendizes Artifices na parte relativa á industria e dos inspectores agricolas, veterinarios de povoamento, de proteção aos indios na parte referente aos respectivos serviços, e com o concurso de quaesquer outros funccionarios publicos que, espontaneamente ou por ordem das administrações a que estejam sujeitos, se prestem a coadjuvar o delegado no desempenho de suas funcções.
§ 2º Fóra das sédes das delegacias será feito pelo pessoal dependente do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e tambem pelos dos demais ministerios e das administrações locaes, cujo concurso possa ser obtido.
§ 3º Os serviços a que se referem os paragraphos anteriores não darão direito a qualquer remuneração.
Art. 24. Quando fôr necessario, serão designados pelo ministro, sob proposta do director, um ou mais funccionarios do quadro da repartição para auxiliarem os trabalhos das delegacias.
Paragrapho unico. O delegado, quando, julgar conveniente, poderá incumbir um auxiliar de fazer a collecta de dados no interior do Estado.
Art. 25. O delegado e os chefes de serviço do Ministerio nos Estados, ou seus representantes, formarão um conselho de estatistica para o fim de combinarem quaesquer providencias que sejam necessarias a bem da regularidade do serviço.
Paragrapho unico. O conselho será presidido pelo delegado, que o convocará todas as vezes que julgar conveniente.
Art. 26. Os delegados corresponder-se-hão directamente com o director do Serviço de Estatistica, ao qual remetterão até o dia 15 de cada mez os dados colhidos no mez anterior.
Art. 27. Quando se proceder ao recenseamento geral da Republica, será esse serviço dirigido na Capital Federal pelo director aos Estados pelos delegados.
Paragrapho unico. No decurso do anno que preceder ao fixado para a realização do serviço de recenseamento, deverão ser executados o respectivos trabalhos preparatorios.
Art. 28. Dentro do prazo de 60 dias da publicação deste regulamento, o director do Serviço de Estatistica submetterá á approvação do ministro as respectivas instrucções que devem regular o serviço das delegacias nos Estados.
Art. 29. A distribuição do pessoal pelas secções e pelas delegacias será feita de modo que nunca fique uma secção sem ter pelo menos um 1º e dous 2os officiaes.
§ 1º Os auxiliares e 3os officiaes não poderão permanecer mais de dous annos seguidos no serviço das delegacias. Os 1os e 2os officiaes poderão permanecer até tres annos, no maximo
§ 2º Uma vez attingidos os periodos maximos a que se refere o paragrapho anterior, os funccionarios em serviço nas delegacias serão chamados á Directoria, e della só poderão sahir novamente para as delegacias após um anno de effectivo serviço.
Art. 30. O Governo Federal, dentro dos recursos orçamentarios, concederá annualmente tres premios aos Estados ou municipios que tiverem publicado os melhores trabalhos de estatistica, a juizo do conselho superior de estatistica.
Art. 31. Annexa á Directoria do Serviço de Estatistica haverá uma typographia, destinada a executar os trabalhos typographicos e accessorios da mesma Directoria e quaesquer outros referentes ao Ministerio e cuja publicação ou execução seja conveniente, a juizo do ministerio, bem como os que se referirem ao expediente ordinario das demais repartições e forem requisitados pelos respectivos chefes ou directores.
§ 1º Para os effeitos da parte final deste artigo, os chefes ou directores das repartições poderão entender-se directamente com o superintendente da typographia.
§ 2º Para execução dos trabalhos estrangeiros á Directoria do Serviço de Estatistica, poderá ser admittido pessoal extraordinario, cujo pagamento correrá por conta da verba do serviço ou repartição a que pertencerem os mesmos trabalhos.
§ 3º A despeza do material empregado nesses trabalhos correrá tambem por conta das referidas verbas.
§ 4º Recebidos os originaes, o superintendente mandará organizar, para os effeitos dos §§ 2º e 3º, o respectivo orçamento e delles dará conta á repartição competente, a qual, verificando dispor de recursos sufficientes em sua verba, autorizará definitivamente a execução do trabalho.
§ 5º No orçamento previsto no paragrapho anterior, será discriminada a parte de pessoal da de material.
§ 6º repartição que autorizar qualquer trabalho nas condições acima indicadas communicará na mesma occasião á Directoria Geral Contabilidade a despeza correspondente, discriminando tambem a parte de pessoal da de material.
§ 7º As disposições dos paragraphos anteriores serão extensivas aos trabalhos typographicos destinados ao serviço de recenseamento.
Art. 32. Nenhum trabalho de natureza technica ou de propaganda poderá ser impresso na typographia antes de parecer favoravel de um ou mais technicos designados pelo ministro.
Art. 33. A typographia terá as seguintes officinas; de composição; de impressão e pautação; de desenho, gravura e photographia; de lithographia e de encadernação e serviços accessorios.
Art. 34. As attribuições de cada uma destas officinas e do respectivo pessoal, bem como as do superintendente, seu ajudante e almoxarife, serão definidas nas instrucções que forem mandadas adoptar pelo ministro, sob proposta do director.
Paragrapho unico. Essa proposta será apresentada ao ministro dentro de 30 dias da publicação do presente regulamento.
Art. 35. A typographia terá o seguinte pessoal:
Um superintendente, um ajudante do superintendente, um almoxarife, um chefe da officina de composição, um ajudante, um guarda typos fiscal, quatro linotypista, cinco compositores de 1ª classe, cinco compositores de 2ª classe, cinco compositores de 3ª classe, um chefe da officina de impressão e pautação, um ajudante, dous impressores de 1ª classe, quatro impressores de 2ª classe, um official de pautação, um stereotypista impressor, um chefe da officina de desenho, gravura e photographia, um gravador-photographo, um chefe da officina de lithographia, um official para o prelo, um ponsador, um chefe da officina de encadernação e serviços accessorios, um ajudante, dous officiaes de 1ª classe, dous officiaes de 2ª classe e sete serventes.
Art. 36. O provimento do logar de almoxarife far-se-ha mediante fiança no valor de 5:000$000.
Paragrapho unico. Em seus impedimentos ou faltas, será o almoxarife substituido pelo funcionario por elle préviamente proposto e pelo qual será responsavel.
Art. 37. Os trabalhos da typographia durarão normalmente oito horas, cabendo ao ministro fixar o inicio, por proposta do director.
§ 1º Serão considerados extraordinarios os que excederem este limite ou forem executados nos domingos ou feriados.
§ 2º O serviço prorogado só em casos especiaes poderá ir além das 9 horas da noite.
§ 3º Os serventes sahirão meia hora mais tarde para se occuparem da limpeza das machinas e officinaas.
Art. 38. Os operarios extraordinarios admittidos de conformidade com o § 2º do art. 31 terão os vencimentos que forem arbitrados pelo ministro sob proposta do director e ouvido o superintendente, não podendo, porém, os mesmos exceder aos do pessoal do quadro de categoria correspondente.
Art. 39. Poderão ser acceitos na typographia como aprendizes menores do sexo masculino de 12 a 18 annos de idade, em numero limitado, segundo as conveniencias de serviços, percebendo as diarias que forem fixadas pelo ministro, sob proposta do director.
Art. 40. São extensivas á Directores do Serviço de Estatistica as disposições do regulamento annexo ao decreto numero 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhe forem applicaveis, na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.
Art. 42. Os funccionarios da Directoria do Serviço de Estatistica perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 43. Nas primeiras nomeações que se fizerem em virtude do presente regulamento, serão aproveitados, além dos funccionarios da repartição que estiverem nos casos de ser promovidos, os candidatos habilitados no concurso aberto para Secretaria de Estado.
Paragrapho unico. O actual auxiliar juridico poderá ser aproveitado como 1º official, os actuaes praticantes como 3os officiaes e os actuaes auxiliares de 1ª e 2ª classes como auxiliares.
Art. 43. Este regulamento só entrará em vigor a 1 de janeiro de 1912.
Art. 44. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1911 – Pedro de Toledo.
Tabella a que se refere o art. 41 deste regulamento
Categorias | Ordenado | Gratificação | Total. |
Director .......................................................................... | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
Chefe de secção............................................................. | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
1º official ........................................................................ | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
2º official......................................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
3º official ........................................................................ | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Auxiliar ........................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Apurador ........................................................................ | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Dactylographo ............................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Bibliothecario ................................................................. | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Archivista ....................................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Cartographo ................................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Porteiro .......................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:000$000 |
Ajudante do porteiro....................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Continuo ........................................................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Servente (salario mensal de 150$000)........................... | ......................... | ......................... | 1:800$000 |
Superintendente ............................................................ | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Ajudante do superintendente ......................................... | 4:000$000 | 2:800$000 | 6:000$000 |
Almoxarife ...................................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Chefe de officina ............................................................ | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
Ajudante de officina........................................................ | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 |
Guarda typos fiscal......................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Linotypista ..................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Compositor de 1ª classe................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Compositor de 2ª classe................................................. | 1:820$000 | 960$000 | 2:880$000 |
Compositor de 3ª classe................................................. | 1:440$000 | 720$000 | 2:160$000 |
Impressor de 1ª classe................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Impressor de 2ª classe................................................... | 1:920$000 | 960$000 | 2:889$000 |
Official de pautação ....................................................... | 1:920$ 000 | 960$000 | 2:880$000 |
Stereotypista – impressor .............................................. | 1:920$000 | 960$000 | 2:880$000 |
Gravador photographo................................................... | 2:880$000 | 1:440$000 | 4:320$000 |
Official para o prelo........................................................ | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Ponsador........................................................................ | 1:920$000 | 960$000 | 2:880$000 |
Official encadernador de 1ª classe................................. | 2:4000$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Official encadernador de 2ª classe................................. | 1:920$000 | 960$000 | 2:880$000 |
Servente (salario mensal de 150$000)........................... | .................... | ..................... | 1:800$000 |
Observação – Os funccionarios que exercerem os cargos de delegados e auxiliares perceberão além dos seus vencimentos seguintes gratificações mensaes:
No Territorio do Acre:
Delegado................................................................................................................................ | 400$000 |
Auxiliar.................................................................................................................................... | 200$000 |
Nos Estados do Amazonas, Pará Pernambuco, Bahia São Paulo, Minas Geraes Rio Grande do Sul, Goyaz e Matto Grosso:
Delegado................................................................................................................................ | 200$000 |
Auxiliar.................................................................................................................................... | 100$000 |
Nos demais Estados:
Delegado...................................... ......................................................................................... | 100$000 |
Auxiliar.................................................................................................................................... | 60$000 |
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1911. – Pedro de Toledo.