DECRETO N. 9.117 – DE 25 DE MARÇO DE 1942
Autoriza a Sociedade Anônima Indústrias Votorantim a lavrar jazidas de calcáreo no município de Paulista, do Estado de Pernambuco.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Anônima Indústrias Votorantim a lavrar jazida de calcáreo, em terrenos de sua propriedade situados no imovel São José, na Praia da Conceição, município de Paulista, do Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e trinta e cinco hectares (435 Ha), delimitada por um polígono mistilíneo tendo um dos seus vértices coincidindo com um marco cravado na margem direita do Rio São José, na confluência deste com o Rio Jaguaribe, e cujos lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: dois mil cento e dez metros (2.110 m), oitenta e seis graus e trinta minutos nordeste (86º 30’ NE); seiscentos e cinquenta metros (650 m), setenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (74º 30’ NE) ; seiscentos e setenta e cinco metros (675 m), sete graus e trinta minutos noroeste ( 7º 30’ NW ), cento e noventa metros ( 190 m), cinquenta e seis graus nordeste (56º NE); duzentos e sessenta metros (260 m), oitenta e dois graus e trinta minutos sudeste (82º 30’ SE) ; trezentos e cinquenta metros (350m), oito graus e trinta minutos noroeste (8º30’ NW); quinhentos metros (500m), oitenta graus noroeste (80ºNW) e mil e dez metros (1.010 m), vinte e dois graus noroeste (22º NW), respectivamente, até a margem direita do rio Maria Farinha, pela qual segue para montante em seguida pela margem direita do Rio Jaguaribe, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que 1he incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito contos e setecentos mil réis (8 :700$0) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1942, 121º da Independência, e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio SalIes.