DECRETO N. 9.121 – DE 25 DE MARÇO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Arí Sales a lavrar jazida de mica e associados no município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arí Sales a lavrar jazida de mica e associados em terrenos situados no distrito de Chonim, do município de Governador Valadares do Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e três hectares e cinquenta ares (43,50 Ha), delimitada por um quadrilátero tendo um dos seus vértices situado à distância de quinhentos e setenta e cinco metros (575 m), rumo magnético quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW), da confluência dos córregos Garajaú e do Casemiro, e cujos lados a partir desse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : seiscentos e cinquenta metros (650 m), cinquenta e cinco graus sudeste(55º SE) ; mil cento e vinte e cinco metros (1. 125 m), vinte graus nordeste (20ºNE); cento e quarenta metros (140m), cinquenta e dois graus noroeste (52º NW) e mil cento e vinte e cinco metros (1.125 m), quarenta e oito graus sudoeste (48º SW), respectivamente, até o vértice de partida.
Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (l,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula na forma dos art´s 37 e 38 dos citados códigos.
Art. 4º as propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos Art´s 39 e 40 do código de Minas.
Art. 5º o concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento nacional da produção mineral e gozará dos favores discriminados no Art. 71 do mesmo código.
Art. 6º a autorização da lavra terá por titulo este decreto que será transcrito no livro próprio da divisão de fomento da produção mineral do ministério da agricultura após o pagamento da taxa de oitocentos mil réis(800$0)
Art. 7º revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 25 de março de 1942, 121º da independência e 54º da república.
Getúlio Vargas
Apolonio sales