DECRETO N. 9.127 A – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1911
Approva os estudos para uma estrada de automoveis entre as cidades de Penedo e Maceió, no Estado de Alagôas, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Hildebrando Gomes Barreto, concessionario de uma estrada para automoveis, entre as cidades de Penedo e Maceió, em virtude do decreto n. 482, de 25 de novembro de 1909, do governo do Estado de Alagôas, para o fim de obter o favor da subvenção kilometrica de que trata o art. 1º do decreto n. 8.324, de 27 de outubro de 1910, do Governo Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam approvados os estudos apresentados em cumprimento do disposto no art. 37 do decreto n. 8.324, de 27 de outubro de 1910, por Hildebrando Gomes Barreto, concessionario por decreto n. 482, de 25 de novembro de 1909, do governo do Estado de alagôas, para a construcção de uma estrada de rodagem destinada ao serviço de automoveis entre as cidades de Penedo e Maceió, naquelle Estado, de conformidade com as plantas e mais documentos que com este baixam devidamente rubricados.
Art. 2º Fica fixada em 195km,560 a extensão da estrada para os effeitos da subvenção kilometrica de que trata o art. 1º do decreto n. 8.324, de 27 de outubro 1910, observadas, porém, as modificações propostas pela Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, no sentido de melhorar as condições do respectivo traçado.
Art. 3º A subvenção kilometrica de que trata o artigo precedente será effectuada mediante o cumprimento das formalidades prescriptas no art. 14 e pela fórma estatuida no art. 15 do referido decreto n. 8.324, de 27 de outubro de 1910.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HErmES R. DA foNSeCa.
J. J. Seabra.