DECRETO N. 9.138 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1911
Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices até a quantia de 5.000:000$, do juro annual de 5 %, papel
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 18, n. XVII, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, e da faculdade conferida pela clausula XL das que baixaram com o decreto n. 8.323, de 27 de outubro de 1910,
decreta:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices até a quantia de 5.000:000$, para occorrer ao pagamento de prestações vencidas e por vencer do contracto celebrado nos termos do mencionado decreto para as obras de saneamento e dragagem dos rios que desaguam na bahia do Rio de Janeiro.
Art. 2º As apolices de que trata o artigo precedente serão nominativas, do valor de 1:000$ cada uma, vencerão o juro annual de 5 %, papel, e serão do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1902.
Art. 3º Os juros desses titulos serão pagos semestralmente na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados.
Art. 4º A amortização será feita na razão de 1/2 % ao anno, a partir daquelle que se seguir ao da terminação das obras; sendo por meio de compra, quando as apolices estiverem abaixo do par e por sorteio, quando estiverem ao para ou acima delle.
Art. 5º Os titulos que forem emittidos gosarão dos privilegios e isenções que as leis concedem ás apolices ora em circulação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
J. J. Seabra.