DECRETO N. 9.149 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1911
Altera a tabella annexa ao regulamento approvado pelo decreto n. 7.666, de 18 de novembro de 1909, na parte relativa á distribuição dos sargentos amanuenses
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, em vista do disposto no art. 1º, § 4º, da lei n. 2.306, de 26 de dezembro de 1910, alterar a tabella annexa ao regulamento approvado pelo decreto n. 7.666, de 18 de novembro de 1909, na parte, relativa á distribuição dos sargentos amanuenses, a qual obedecerá ao seguinte quadro:
Departamento Central................................................................................................................................. | 8 |
Departamento da Guerra............................................................................................................................ | 25 |
Departamento da Administração................................................................................................................ | 5 |
Grande Estado-Maior.................................................................................................................................. | 8 |
Confederação do Tiro................................................................................................................................. | 4 |
9ª e 12ª Regiões de Inspecção, 12 em cada uma...................................................................................... | 24 |
11ª e 13ª Regiões de Inspecção, 8 em cada uma...................................................................................... | 16 |
Pequenas inspecções, 5 em cada uma.............. ....................................................................................... | 45 |
Brigadas estrategicas, 7 em cada uma....................................................................................................... | 35 |
Brigadas de cavallaria, 7 em cada uma...................................................................................................... | 21 |
Registros Militares, 1 cm cada um.............................................................................................................. | 8 |
Os amanuenses dos registros militares terão exercicio nos Estados cujas capitaes não forem sédes de inspecções (2ª parte do art. 36 do regulamento que baixou com o decreto n.7.053, de agosto de 1908).
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Antonio Adolpho da Fontoura Menna Barreto.