DECRETO N. 9.168 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1911
Autoriza a emissão de titulos no valor de £ 2.400.000, ou francos 60.000.000 do juro annual de 4 %, ouro, para pagamento de serviços contractados com a «South American Railway Construction Company, Limited»
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do estipulado na clausula LVIII das que acompanham o decreto n. 8.711, de 10 de maio do corrente anno,
decreta:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a fazer a emissão de titulos no valor de £ 2.400.000, ou francos....... 60.000.000, de juro annual de 4 %, ouro, para pagamento de serviços contractados com a «South American Railway Construction Company, Limited», nos termos do citado decreto.
§ 1º Os titulos a emittir serão do valor nominal de £ 20, ou francos 500, e de £ 100, ou francos 2.500, a 4 % de juros, ouro, pagos semestralmente, e 1/2 % de amortização annual, a começar de julho de 1916 e a terminar em 1972.
§ 2º O pagamento dos juros será effectuado, pela fórma que fôr determinada pelo Ministerio da Fazenda, no Rio de Janeiro, em Londres e em Paris, sendo nestes dous ultimos logares por intermedio dos banqueiros que o Governo designar, de accôrdo com a referida «South American Railway Construction Company, Limited».
§ 3º O resgate dos titulos será feito por meio de um fundo de amortização inicial de 1/2 % ao anno, devendo effectuar-se o primeiro resgate em 1 de julho de 1916. Será realizado por compras no mercado quando os titulos estiverem abaixo do par; e quando estiverem ao par ou acima delle, por meio de sorteios que terão logar nos mezes de dezembro e junho de cada anno. Os titulos serão sorteados em presença de notario publico e o resultado do sorteio publicado immediatamente por annuncio. Todo titulo que fôr sorteado será pago com os juros vencidos no dia 1 de janeiro ou 1 de julho que se seguir ao sorteio.
§ 4º Pelo serviço de juros será abonada a commissão de 3/4 % e pelo de amortização a commissão de 1/2 %, quando o resgate fôr feito por meio de sorteio; quando o resgate fôr feito por meio de compra, abonar-se-ha mais 1/8 % pela corretagem.
§ 5º Logo depois de effectuada a emissão e de accôrdo com a clausula LVIII do citado decreto, uma somma correspondente a 83 % do valor nominal dos titulos será pela companhia referida «South American Railway Construction Company, Limited» depositada á disposição do Governo Brazileiro, para o serviço dos pagamentos previstos nas clausulas XLIII e XLIV do mesmo decreto, metade no Banco do Brazil e metade em um Banco em Londres ou Paris, designado pelo ministro da Fazenda de accôrdo com a companhia.
§ 6º Os pagamentos devidos á «South American Railway Construction Company, Limited», nos termos da citada clausula XLIII, serão effectuados em dinheiro, mediante autorização do Governo, até a importancia depositada pela companhia nos termos da clausula LVIII, tambem já citada, do decreto n. 8.611, de 10 de maio do corrente anno.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMeS R. DA Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.
J. J. Seabra.