DECRETO N. 9.170 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1911
Autoriza a electrificação das linhas ferreas de que trata o decreto n. 7.960, de 14 de abril de 1910
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro e Colonização Porto do Souza a Manhuassú e usando da autorização conferida pelo art. 32, n. XXIV, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910,
decreta:
Artigo unico. Ficam concedidos á Companhia Estrada de Ferro e Colonização Porto do Souza a Manhuassú, para a electrificação das suas linhas, constantes do decreto n. 7.960, de 14 de abril de 1910, os favores da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
J. J. Seabra.
Clausulas a que se refere o decreto n. 9.170, desta data
I
O contracto tem por objecto:
a) a construcção e electrificação das linhas constantes do decreto n. 7.960, de 14 de abril de 1910, mediante os favores estabelecidos pela lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903.
As linhas a que se refere o citado decreto n. 7.960 são as seguintes:
1ª, a linha tronco, que partirá de Porto do Souza, no Estado do Espirito Santo, com destino á cidade de Manhuassú, no Estado de Minas Geraes;
2ª, ramal que partindo da linha tronco, na povoação da Passagem, sobre o rio José Pedro, ou do ponto mais conveniente vá á villa de Santo Antonio do José Pedro, e dahi até as nascentes do Caparaó;
3ª, ramal que partindo da confluencia do rio Padre Angelo com o Manhuassú, ou do ponto mais conveniente, atravessando o divisor de aguas entre este ultimo rio e o Caratinga, suba pelo valle deste até a cidade do mesmo nome;
4ª, ramal que partindo do ponto mais conveniente da linha tronco, suba o valle do rio Guandú, até a cidade de São Luiz, no Estado do Espirito Santo;
b) o arrendamento da linha tronco e o de seus ramaes;
c) o fornecimento de todo o material fixo, rodante e de officinas exigido pela estrada:
d) colonização das estradas marginaes, ou proximas ás linhas citadas, de accôrdo com o decreto n. 6.533, de 20 de junho de 1907, clausula XVIII e seus paragraphos, referentes ás linhas da concessão da companhia S. Paulo-Rio Grande.
II
Pela construcção e electrificação das linhas e ramaes citados na alinea a da clausula 1º, o Governo pagará a companhia em dinheiro papel a importancia das obras feitas, e material fornecido por sua ordem, avaliadas as obras e os fornecimentos em medições provisorias e finaes, tendo por base a tabella dos preços que faz parte do presente contracto.
III
A linha-tronco e ramaes de que trata a clausula primeira, comprehendendo estações, officinas, edificios, depositos e demais accessorios e dependencias, usina geradora e distribuidora de electricidade, todo o material fixo e rodante, assim como o material em serviço do almoxarifado preciso para os differentes misteres do trafego e correspondente ás necessidades de um trimestre, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, ao terminar o prazo de 60 (sessenta) annos, contado da assignatura do contracto.
IV
A companhia pagará de arrendamento pela linha-tronco e seus ramaes as seguintes porcentagens:
a) 6 % da renda bruta até 2:000$, por kilometro;
b) 8 % do excesso da renda bruta de 2:000$ a 3:000$, por kilometro;
c) 15 % do excesso da renda bruta de 3:000$ a 4:000$, por kilometro;
d) 30 % do cxcesso da renda bruta de 4:000$ a 6:000$, por kilometro;
e) 40 % do excesso da renda bruta de 6:000$ a 10:000$, por kilometro;
f) 50 % do excesso da renda bruta de 10:000$, por kilometro;
g) 20 % da renda liquida que execeder de 600:000$, papel, por anno.
V
Para os effeitos do contracto do arrendamento são considerados:
1º Como capital:
I. Uma caução inicial de 500:000$000.
II. O capital de movimento, computado em 800:000$000.
III. Quota de organização da companhia avaliada em 180:000$000.
IV. Este capital poderá ser eventualmente elevado, precedendo autorização do Governo, para fazer face ás despezas imprevista e necessarias ao trafego e á linha com a construcção de obras e, especialmente, augmento do material rodante.
V. As sommas levadas á conta do capital serão consideradas como amortizadas no prazo do arrendamento, para applicação do disposto na clausula VIII.
2º Como renda bruta:
A importancia total de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes, arrecadadas pela companhia na parte em trafego. Paga ao Governo a quota de arrendamento a que se refere a clausula anterior, deduzir-se-hão 5 % do restante da renda bruta para a constituição da um fundo de reserva destinado ás despezas extraordinarias de custeio e manutenção das linhas ferreas, em época de inundação, guerra, peste, ou outra qualquer calamidade publica. A companhia poderá empregar esse fundo de reserva especial, que se poderá elevar até 10 % do capital reconhecido á companhia, em irrigações e outras obras de utilidade publica que minorem ou evitem aquellas eventualidades.
3º Como despezas dc custeio:
Todas as que forem relativas ao trafego das linhas e á sua administração, bem como á producção da energia electrica necessaria á conservação ordinaria e extraordinaria das linhas, edificios e suas dependencias, á renovação do material fixo e rodante; as resultantes de accidentes nas estradas, roubos, incendios, seguros e todas as exigencias por casos de força maior; as de administração na Europa, computadas em L 3.000, ou o seu equivalente, no maximo; as de fiscalização por parte do Governo. Ficam excluidas as necessarias para o pagamento de juros e amortização das operações de credito que realizar a companhia, bem como as multas que lhe forem impostas.
4º Como renda liquido:
A differença entre a renda bruta e as despeza de custeio, augmentadas estas das contribuições pagas pelo arrendamento, nos termos da clausula IV e da quota de 5 % para o fundo de reserva especial a que se refere o n. 2 da presente clausula.
5º Para o effeito do calculo da renda bruta kilometrica, a extensão das linhas ferreas arrendadas será calculada pela distancia real entre o centro da estação inicial e o da terminal, sem levar-se em conta desvios ou linhas duplas.
VI
A tomada de contas para pagamento das contribuições de que trata a clausula IV, será nas épocas e por processo identico ao que vigorar para pagamento da garantia de juros.
1º A renda bruta arrecadada no primeiro semestre de cada anno será considerada provisoriamente como metade da renda bruta annual.
2º A liquidação definitiva das contribuições devidas á Fazenda Nacional, pelo arrendamento, cada anno, far-se-há por occasião da tomada de contas do segundo semestre, de accôrdo com a renda bruta annual.
3º Concluida a tomada de contas de cada semestre, a companhia recolherá, no prazo de dez dias, ao Thesouro Nacional, a importancia da quota de arrendamento que houver sido apurada.
4º As contas de receita e despesa deverão ser apresentadas devidamente ordenadas e classificadas, acompanhadas dos respectivos documentos, discriminadas as verbas de material fixo e rodante, conservação, reparação, substituição, etc., pela linha tronco e ramaes.
VII
O Governo poderá occupar temporariamente, na sua totalidade ou em parte, a rêde de viação ferrea da companhia, objecto deste contracto, mediante indemnização não superior á média da renda liquida dos trechos occupados, no quinquenio anterior á ocuppação. Caso não haja decorrido um quinquenio antes da ocuppação, vigorará a média dos annos, ou a dos mezes anteriores á mesma occupação.
VIII
O Governo poderá fazer a encampação do contracta, depois de 31 de dezembro de 1941. A indemnização será fixada, em tal caso, em 25 % da renda liquida annual, verificada pela media do quinquennio anterior, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para terminação do arrendamento, e mais o capital fixado neste contracto, deduzida delle a competente amortização, calculada pela fórmula
| (1+0,06)n-1 |
| ||
A – a | 0,06 sendo A o capital primitivo, a a dotação annual de amortização, n o numero de | |||
annos a contar para cada quota, desde a data da sua incorporação ao capital até a data da terminação do | ||||
contracto e | a | a taxa de amortização. | ||
| A | |||
IX
A companhia se obriga a manter trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e fluvial, bem como com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma da lei e dos regulamentos em vigor, de accôrdo com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil, e a estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro em que fôr possivel essa providencia, na fórma das disposições observadas nas Estradas de Ferro de Santos a Jundiahy e Paulista, submettidos os respectivos accôrdos á approvação do Governo.
X
O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo do arrendamento, as alterações e novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado, em relação á segurança publica, á policia das estradas de ferro ou ao trafego.
XI
A companhia obriga-se a augmentar o material rodante em qualquer época, desde que o existente seja insufficiente para o trafego.
XII
Todas as indemnizações e despesas motivadas pela conservação, trafego e reparação das linhas ferreas correrão por conta exclusiva da companhia.
XIII
A companhia obriga-se a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857, e bem assim quaesquer outros da mesma natureza que forem adoptados para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que não contrariem as presentes clausulas, prestando promptamente á fiscalização os meios que forem exigidos pelo respectivo chefe, para as diligencias que julgar necessario ao serviço e expediente fiscaes.
XIV
A companhia é obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo do arrendamento, em estado de preencher perfeitamente os seus fins, não só as linhas ferreas e suas dependencias como o material rodante sob pena de multa até 10:000$ e, na reincidencia, proceder-se-ha de accôrdo com o disposto na clausula XXIII.
§ 1º O trafego não poderá ser interrompido por mais de 15 dias consecutivos, salvo caso de força maior, comprehendidas nesta as gréves de operarios e as determinações do Governo no sentido da mesma interrupção.
§ 2º No caso de interrupção do trafego excedente a 15 dias consecutivos e fóra das condições do paragrapho anterior, o Governo poderá impor a multa, por dia de interrupção, igual á renda liquida apurada no mesmo dia do anno anterior e restabelecer o trafego por conta da companhia, occupando para esse fim a estrada, de accôrdo com a clausula VII. Na falta de renda liquida no dia correspondente do anno anterior, a multa será de 2:000$ por dia.
XV
A companhia obriga-se a fazer o repovoamento florestal das margens de suas linhas.
XVI
Durante o tempo do arrendamento, o Governo não poderá conceder nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo das linhas arrendadas e com a mesma direcção que estas. O Governo reserva-se, porém o direito de conceder outras estradas de ferro que, tendo o mesmo ponto de partida, mas direcção diversa das que são objecto deste contracto que dentro da zona privilegiada não recebam generos ou passageiros.
XVII
O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes ou desvios para fins industriaes, partindo de qualquer ponto das vias arrendadas, e por conta dos interessado9s, que se sujeitarão ás medidas de segurança impostas pela companhia e approvadas pelo Governo.
XVIII
As tarifas ou preços de transporte e as suas instrucções regulamentares e pautas serão apresentadas pela companhia ao Governo, afim de serem approvadas, depois de convenientemente estudadas.
Essas tarifas serão uniformes para toda rêde de estradas de ferro de que trata este contracto e serão differenciaes, segundo as distancias. As tarifas serão sujeitas á approvação do Governo antes da inauguração do trafego do primeiro trecho. A revisão das tarifas será feita por um representante do Governo e outro da companhia, procurando sempre attender á reducção de frete para as mercadorias exportadas pela zona da estrada para as grandes distancias e para os artigos de primeira necessidade, mecanismos e utensilios destinados á industria e á agricultura, que sejam importados. Todas as tarifas, quer geraes quer especiaes, depois de approvadas pelo Governo, serão impressas em volume exposto á venda em todas as estações. Desde que nos prazos fixados nesta clausula não haja a companhia apresentado a sua proposta de tarifa inicial ou de revisão das tarifas ao Governo, poderá este decretar tarifas provisorias, que vigorarão até que sejam approvadas as definitivas, mediante accôrdo com a companhia.
XIX
Pelos preços fixados nessas tarifas, será a companhia obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, passageiros, bagagens, cargas, animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.
XX
Não poderá a companhia arrendataria, por si, seus agentes, empregados ou interpostas pessoas, exercer commercio ou fazer exploração industrial de qualquer producto transportado pelas estradas arrendadas, sob pena de caducidade deste contracto.
Paragrapho unico. A pena de caducidade será tambem imposta á companhia, quando se verifique:
1º) demora por mais de 40 dias no pagamento das prestações de arrendamento, contado o prazo da data em que fôr fornecida a competente guia de pagamento pelo engenheiro fiscal encarregado da tomada de contas semestraes da companhia;
2º) desfalque da caução por mais de 60 dias, contados do recebimento da notificação para que seja completada.
3º) falta de cumprimento das obrigações impostas á companhia nas clausulas L e LXII do presente contracto.
XXI
A companhia poderá fazer os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de modo geral e sem excepção, quer que seja. Estas diminuições de preços far-se-hão effectivas com consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de avisos affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transportes por preços inferiores aos da tarifa, sem prévio consentimento do Governo, de algum ou alguns generos, terá este o direito de impor a mesma redução ao transporte de todos os generos da classe da tarifa a que pertencer o reduzido e os preços assim diminuidos só poderão ser novamente elevados com autorização expressa do Governo, avisado o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia. As reducções concedidas a indigentes não darão logar á applicação deste artigo.
XXII
Não haverá transporte gratuito nas linhas de rêde arrendada sinão para:
1º) sementes e plantas enviadas pelo Governo da União ou do Estado ou por sociedade para distribuição gratuita entre os agricultores; os animaes reproductores introduzidos com o auxilio do Governo; os objectos destinados a exposições officiaes;
2º) colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas;
3º) mala do Correio e seus conductores; pessoal das linhas telegraphicas officiaes e o respectivo material; quaesquer valores pertencentes á União ou ao Estado, sob a guarda do conductor responsavel e feitos todos esses transportes em vehiculos especialmente adaptados a esse serviço;
4º) o pessoal administrativo, o fiscal em serviço das estradas arrendadas, bem como o material desse mesmo serviço;
5º) o material destinado á conservação das linhas arrendadas, bem como o dos prolongamentos e ramaes a construir-se.
Serão transportados com abatimento:
De 50 % sobre os preços da tarifa, todos os generos enviados pelos governos da União ou dos Estados para soccorros publicos, nos casos de calamidade publica;
De 30 %, as munições de guerra, os soldados, officiaes e respectivas bagagens, quando em serviço publico.
Sempre que o Governo o exigir, porá a companhia ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer, caso não prefira o Governo utilizar-se do disposto na clausula VII.
XXIII
Poderá o Governo, sempre que o entender, inspeccionar extraordinariamente o estado das linhas, suas dependencias e material rodante. O representante do Governo e o da companhia antes de iniciarem a inspecção accordarão no nome de um arbitro desempatador para solução definitiva dos assumptos em que os dous primeiros não chegarem a accôrdo. Da inspecção lavrar-se-ha um termo, consignando-se os serviços a fazer afim de assegurar-se a boa conservação da estrada, regularidade do trafego, bem como fixando-se os prazos em que taes serviços devam ser executados.
A companhia cumprirá o que fôr determinado nesse termo e no prazo nelle fixado; não o fazendo será multada e novos prazos serão marcados pelo Governo. A falta do cumprimento dentro do novo prazo será punida com a rescisão do contracto de arrendamento, a qual será declarada por decreto, independente de acção ou interpellação judicial, perdendo a companhia a caução e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento do capital reconhecido pelo Governo, deduzida a parte amortizada.
XXIV
A companhia obriga-se:
1º) a exhibir os livros de receita e despeza do custeio das estradas e seu movimento, sempre que lh’o fôr exigido; a prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego, abrangendo as despezas e as relações da companhia com outras, sempre que forem pedidas pela Inspectoria Geral das Estradas de Ferro ou quaesquer funccionarios della competentemente autorizados; a entregar semestralmente á mesma repartição relatorios circumstanciados dos trabalhos em execução e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, o peso, o volume, natureza e qualidade das mercadorias transportadas, com declaração das distancias médias por ellas percorridas; da receita de cada uma das estações; da estatistica dos passageiros, sendo esses devidamente discriminados por classes e podendo o Governo indicar o modelo para as informações que a companhia tem que lhe prestar regularmente, inclusive os boletins mensaes em duas vias, para cada linha, pelos modelos annexos a este contracto;
2º) a acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das linhas proprias e alheias, ficando entendido que qualquer accôrdo que a companhia celebrar com outras empresas para esse fim não annullará o direito do Governo de examinar esses accôrdos e approvar, modificar ou prohibir as estipulações contrarias aos interesses da União;
3º) a submetter á approvação do Governo, no prazo maximo de tres mezes, contado da assignatura do contracto, o quadro dos seus empregados, administração e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do Governo.
XXV
A companhia obriga-se a concluir a construcção de toda a rêde dentro do prazo de cinco annos, contado da data da entrega estudos e locação, e a construir e entregar ao trafego ao menos no prazo de dous annos, 200 kilometros da linha-tronco, que deverá ficar toda construida com todas as installações electricas no prazo de tres annos, tambem contado da data do inicio da construcção, nos termos desta clausula.
XXVI
Emquanto não ficarem concluidas as installações electricas para o serviço da estrada, a companhia poderá provisoriamente empregar a tracção a vapor. Logo que seja iniciada a tracção electrica, nas condições do presente contracto, o material para aquelle serviço será entregue ao Governo, que lhe dará o destino conveniente, em perfeito estado de conservação.
XXVII
A companhia obriga-se a ter depositos e carros frigorificos, carros restaurantes e carros dormitorios, de accôrdo com as necessidades do trafego.
XXVIII
Logo que a renda liquida exceder de 12 % sobre o capital reconhecido á companhia, proceder-se-ha á reducção das tarifas; essa reducção affectará principalmente as tarifas differenciaes para os grandes cursos e as dos generos de exportação.
XXIX
Na época do termo de arrendamento, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio do arrendamento, a conservação fôr descurada, o Governo poderá lançar mão da renda bruta e applical-a áquelle fim, usando da faculdade concedida pela clausula VII.
XXX
A companhia obriga-se a apresentar as plantas do reconhecimento geral ao Governo dentro do prazo de tres mezes, não recebendo indemnização alguma por esse serviço.
XXXI
Os estudos e locação das linhas serão feitos directamente pelo Governo, de accôrdo com o § 1º da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, cabendo á companhia a execução das obras respectivas como empreiteira geral.
§ 1º Os planos e orçamentos conterão não só as linhas ferreas propriamente ditas, como todas as obras de arte definitivas, estações e desvios, dependencias, officinas, depositos, linhas telegraphicas, cercas, material para installação do trafego, material rodante, abastecimento de agua e o mais que fôr julgado preciso para satisfazer as exigencias do publico, do trafego, da conservação e da segurança publica.
§ 2º Os orçamentos das linhas serão estabelecidos avaliando-se as obras e o material por uma tabella de preços préviamente organizada entre o Governo e a companhia, de accôrdo com as condições e exigencias da rêde a construir-se.
§ 3º Os preços de unidade que não constarem da tabella de que trata o paragrapho anterior serão fixados por arbitros nomeados, um pelo Governo, outro pela companhia e um terceiro escolhido préviamente por estes dous.
XXXII
I. O Governo iniciará os estudos das linhas no prazo de 30 dias, logo após a apresentação do reconhecimento geral effectuado pela companhia, devendo entregal-os completamente concluidos á mesma companhia 20 mezes depois, contados da mesma data. O Governo entregará á companhia os estudos definitivos, inclusive locação de terrenos e plantas dos edificios, por secções nunca inferiores de 30 kilometros.
A 1ª secção será entregue no prazo de oito mezes, contado da data do inicio dos estudos, e as outras em proporção, de modo que no prazo de 20 mezes esteja a companhia de posse dos estudos e locação de toda a rêde, habilitada assim a cumprir os prazos marcados para entrega das linhas ao trafego.
Não entregando o Governo os estudos e locação nos prazos marcados, a companhia os fará por conta do Governo, sujeitando-os, porém, á approvação deste, sendo os estudos que fizer considerados approvados si dentro do prazo de 60 dias contado da entrega dos alludidos estudos á Inspectoria Federal das Estradas, o Governo nada houver resolvido a respeito.
II. Por seu lado a companhia obriga-se a acceitar a construcção da linha-tronco e ramaes de que trata a alinea a da clausula I, dentro do prazo de 60 dias da data da entrega pelo Governo dos estudos e da locação.
XXXIII
São concedidos á companhia:
a) direito de desapropriação por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, sobre os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção da estrada de ferro e suas dependencias;
b) isenção de direitos de importação e expediente, segundo a legislação vigente, para o material destinado á construcção das estradas e respectiva conservação durante o prazo do arrendamento.
Sendo federaes os serviços a cargo da companhia, está ella isenta dos impostos federaes, estadoaes e municipaes.
XXXIV
Os estudos definitivos de cada secção constarão dos seguintes documentos:
Planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem. O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1: 2.000, com indicação dos raios de curvatura e configuração do terreno por meio de curvas de nivel equidistantes de um metro e bem assim em uma zona de 80 metros pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas. Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida das linhas e extensão dos alinhamentos rectos, a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e o sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1: 2.000, para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas de córtes e aterros, indicando por meio de tres linhas horizontaes traçadas abaixo do plano de comparação:
1º) as distancias kilometricas contadas a partir da origem das linhas ferreas;
2º) a extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;
3º) a extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento e o raio das curvas, sendo no perfil longitudinal indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes;
4º) perfis transversaes na escala de 1: 100, em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras;
5º) projecto de todas as obras de arte necessarias á estrada, suas dependencias, incluindo os typos geraes que forem adoptados e contendo os projectos, projecções e horizontaes, verticaes e secções transversaes e longitudinaes na escala de 1: 200;
6º) as plantas de todas as propriedades que forem precisas adquirir;
7º) relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e qualidade de obra;
8º) tabella da qualidade das excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e tambem as distancias medidas dos transportes;
9º) tabella de alinhamento e dos seus desenvolvimentos, raio de curva, inclinação e extensão das declividades;
10) cadernetas authenticas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno;
11) os estudos de cada secção serão divididos nas seguintes classes:
a) estudos definitivos e locação das linhas;
b) movimento de terras;
c) obras de arte correntes;
d) obras de arte especiaes;
e) superstructura das pontes;
f) via permanente;
g) estações e edificios, orçado cada um separadamente, com os accessorios, officinas e abrigos de machinas e de carros;
h) material rodante, mencionado especificadamente, o numero de locomotivas, carros de passageiros, cargas, etc.;
i) telegrapho electrico;
j) usina electrica completa, incluindo as obras hydraulicas, como sejam represa, canal, encanamento, linhas de alimentação para os transformadores nas sub-estações postaes, transformadores das sub-estações e todos os accessorios necessarios á installação electrica;
k) administração, direcção e conducção da construcção;
l) relatorio geral e memoria descriptiva, não apenas dos terrenos atravessados pelo traçado das linhas, mas tambem da zona directamente interessada pela estrada de ferro.
Nesse relatorio serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e a da producção, o trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier, e os pontos mais convenientes para estações.
XXXV
Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel, sendo o minimo o de 150 metros. As curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 40 metros no minimo.
Os trilhos serão de aço e do peso de 35 kilogrammas por metro corrente.
A estrada será dividida em secções, procurando-se em cada uma dellas uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar-se o melhor aproveitamento da força dos motores. As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raio e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 100 metros pelo menos. Nos tunneis e nas curvas de pequeno raio evitar-se-ha o mais possivel o emprego de fortes decliveis.
A declividade maxima será de 2 %, limite que só será admittido em caso excepcionaes. Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, procurar-se-ha não empregar curvas de pequeno raio ou fortes declividades, afim de minorar as vibrações nocivas ás juntas e ás articulações das peças.
As paradas e as estações serão de preferencia situadas sobre a porção da linha em recta e de nivel.
XXXVI
A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios ao movimento dos trens. A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro. As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo. As valletas longitudinaes terão o desenvolvimento, dimensões e declives necessarios ao prompto escoamento das aguas. A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.
XXXVII
Nos tunneis e viaductos inferiores deverá existir intervallo livre nunca menor de 1m,50 para cada lado dos trilhos.
No interior dos tunneis haverá, de distancia em distancia, nichos de abrigo. As aberturas dos poços de construcção e de ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação.
XXXVIII
A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo a obter construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião de executal-as, tendo-se em consideração a natureza do terreno e as pressões a serem supportadas, mediante accôrdo entre o Governo e a companhia.
A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios a sondagens e fincamento das estacas de ensaio.
XXXIX
A companhia construirá todos os edificios e dependencias para o trafego se effectuar regularmente, sem perigo para a segurança publica.
Com esse intuito a companhia obriga-se a observar todas as prescripções da Fiscalização tendentes á segurança do publico, quanto ás installações electricas propriamente ditas, podendo a mesma Fiscalização exigir que as obras concernentes á producção e utilização da energia electrica sejam providas de dispositivos taes que a sua exploração não constitua um perigo para a distribuição e para os serviços a que esta interessar.
Assim obriga-se a companhia mais a:
a) tomar todas as medidas de precaução suggeridas pela experiencia de accôrdo com os aperfeiçoamentos mais modernos da industria para evitar accidentes causados pela tracção electrica;
b) responsabilizar-se inteiramente pelos prejuizos ou damnos causados a terceiros, quer por defeitos de installação ou de distribuição, que por falta de conservação ou culpa do seu pessoal, quer por quéda de postes ou fios que possam produzir um curto circuito, devendo prevenir toda acção nociva das correntes dispersas, no caso de emprego dos trilhos como conductores de retorno;
c) prevenir, em caso de irregularidade, perturbação ou defeito qualquer, occorrido no trafego da linha, á Fiscalização, immediatamente dando-lhe conhecimento das medidas tomadas para o prompto e regular restabelecimento do trafego;
d) realizar, cada vez que a Fiscalização o julgar necessario, na presença do chefe da mesma Fiscalização ou do engenheiro por elle designado, todas as experiencias proprias para a verificação das condições electricas da distribuição, pondo á disposição da alludida Fiscalização os instrumentos necessarios á verificação.
XL
As estações conterão salas de espera, bilheteria, acommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixa d’agua, latrina, mictorio, rampa de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogio, lampadas electricas, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas. As estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque de passageiros, bem como mobilia apropriada e dimensões de accôrdo com a sua importancia.
Nas estações iniciaes e nas de cruzamento das linhas haverá os depositos frigorificos de que trata a clausula XXVII.
Ao Governo fica licito exigir que a companhia augmente as dimensões das estações julgadas insufficientes para as necessidades da lavoura, commercio e industria.
XLI
O material rodante compor-se-ha das locomotivas, carros de 1ª e de 2ª classes para passageiros, carros especiaes para o serviço dos Correios, vagões de mercadorias, carros frigorificos, restaurantes e dormitorios, quando as condições do trafego exigirem.
Todo o material será construido de accôrdo com os ultimos progressos da industria de transporte por estrada de ferro e segundo o typo combinado com o Governo, que poderá prohibir o emprego do material que não preencher estas condições.
A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico; si, porém, o trafego em alguma secção, a juizo do fiscal, exigir maior material que o que lhe devia caber proporcionalmente a toda linha, a companhia cumprirá o pedido do mesmo fiscal dentro do prazo de seis mezes, para augmento de locomotivas e vagões, ficando este aumento sujeito ao limite constante do primeiro desta clausula.
Não satisfazendo a companhia a exigencia do augmento do material, incorrerá nas seguintes multas e penas:
2:000$ por mez, nos tres primeiros mezes excedentes aos seis concedidos para o augmento;
5:000$ por mez, pelos tres que a estes se seguirem;
10:000$ por mez, pelos tres que se seguirem a estes;
caducidade sem outra indemnização mais que a do material reconhecido, deduzida a amortização, si a demora exceder de nove mezes.
XLII
A companhia construirá duas linhas telegraphicas ao longo das ferreas, entregando ao Governo, sem indemnização alguma, uma dellas, á medida que forem inaugurando cada secção da estrada. A companhia responsabiliza-se pela conservação e guarda dos apparelhos, fios e postes da linha entregues ao Governo.
XLIII
E’ licito ao Governo, em tempo, mandar engenheiros da sua confiança acompanhar os estudos e trabalhos de construcção, afim de examinar si estes estão executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XLIV
Si durante a execução, ou mesmo depois de terminados os trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da companhia a demolição e reconstrucção, total ou parcial, ou fazel-a administrativamente por conta da companhia.
XLV
Um anno depois de terminados os trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, uma relação das estações e obras de arte e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.
XLVI
De dous em dous mezes se procederá á medição, avaliação e pagamento das obras executadas no bimestre anterior, começando o primeiro trimestre a ser contado do dia em que, de accôrdo com as clausulas deste contracto, se der inicio aos trabalhos de construcção.
As obras executadas durante um bimestre serão avaliadas em medições provisorias e pagas no primeiro mez seguinte, devendo as avaliações e medições ser feitas pelo Governo em tempo opportuno.
Em cada bimestre as avaliações provisorias serão accrescidas das avaliações definitivas das obras executadas e material fornecido, pela fórma seguinte:
a) os trabalhos preliminares de cavas para fundações, fundações de obras já concluidas ou encetadas que tenham sido abandonadas por ordem do Governo e, em geral, de qualquer trabalho ou obra cuja medição não possa em qualquer tempo ser verificada com segurança e exactidão, as quaes serão definitivas. As outras medições e avaliações bimestraes serão sempre provisorias;
b) do material fixo importado por ordem do Governo, de accôrdo com os projectos e especificações por elle approvados;
c) do material rodante, das officinas e usinas electricas, depois de montado e experimentado;
d) das quantias pagas pela companhia e approvadas pelo Governo para as desapropriações e indemnizações de terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção da estrada e suas dependencias e outras despezas impostas pelo contracto e autorizadas pelo Governo.
Terminada a construcção de cada secção e recebida esta pelo Governo para ser trafegada, far-se-hão as medições e avaliações definitivas dos trabalhos nella executados e do material fornecido, dentro do prazo de tres mezes, effectuando-se o pagamento no mez seguinte.
Nas medições e avaliações definitivas só serão comprehendidas as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados pelo Governo, desenhos respectivos e ordens de serviço, e o material fixo e rodante acceito.
Não será autorizada a importação de cada vez de material em quantidade superior á correspondente á extensão de linhas que a companhia é obrigada a construir em dous annos, ou á exigida pelas necessidades do trafego das linhas existentes.
Não será expedido certificado para pagamento do material não autorizado.
XLVII
A conservação das secções concluidas correrá por conta da companhia até que seja feita toda a estrada e entregue ao trafego provisorio, mediante autorização do Governo, de accôrdo com o horario proposto pela companhia e por elle approvado.
XLVIII
A construcção da obra não poderá ser interrompida e, si o fôr por mais de tres mezes consecutivos, salvo caso de força maior devidamente comprovada, caducará o contracto de pleno direito, independentemente de acção ou interpellação judicial, perdendo a companhia a caução de que trata a clausula L.
Paragrapho unico. Fica entendido que a rescisão ou caducidade do contracto relativo á construcção determinará ipso facto a do de arrendamento de trafego e vice-versa, nos termos estabelecidos neste decreto, sem que a companhia tenha direito a outros pagamentos além dos que lhe forem devidos por obras feitas ou materiaes fornecidos com autorização do Governo, bem assim dos que existirem nos almoxarifados do trafego e lhe pertencerem, e ainda do capital autorizado pelo Governo a ser levado a essa conta, durante a construcção ou o trafego, excluido, portanto, o capital de que trata a clausula V.
XLIX
Si no prazo marcado para a construcção das linhas que fazem objecto deste contracto, ellas não estiverem terminadas, a companhia pagará, salvo caso de força maior devidamente comprovada, pelo excesso de prazo, as multas seguintes:
200$ por dia, até quatro mezes;
500$ por dia, de quatro a oito mezes;
1:000$ por dia, do oitavo mez em deante.
L
Para fiel execução do contracto, a companhia depositará no Thesouro Nacional a caução de 500:000$ dentro do prazo de oito dias, depois de registrado o contracto no Tribunal de Contas, a que accrescerá uma quota de 5 %, retirada em cada pagamento feito á companhia, e que será igualmente depositada no Thesouro Nacional.
A caução poderá ser prestada em apolices da divida publica ou em moeda corrente nacional, não vencendo nesta hypothese juros.
Será permittido á companhia transformar trimensalmente, em apolices da divida publica o producto de 5 %, retido nos pagamentos.
LI
Verificada a fiel execução do contracto de construcção, será entregue á companhia por occasião do ultimo pagamento definitivo o producto total das retenções de 5 % das medições provisorias depositado no Thesouro Nacional para reforço da caução inicial de 500:000$000.
Esta caução, porém, ficará retida como garantia da execução do contracto de arrendamento.
LII
A fiscalização das linhas ferreas e de todos os serviços a cargo da companhia será incumbida á Inspectoria Federal das Estradas, ou a quem o Governo nomear.
As despezas de fiscalização do contracto de construcção serão pagas pela companhia por conta do Governo e as do de arrendamento pela verba de custeio.
Para o fim da fiscalização recolherá a companhia ao Thesouro Nacional a quantia de 180:000$, por semestres adeantados, emquanto as linhas estiverem em construcção. Terminada a construcção destas, a companhia sómente entrará com a quantia de 80:000$ annuaes, nas mesmas condições.
Dos 180:000$, recolhidos durante a construcção, serão levados á conta de custeio 50:000$, até que a extensão em trafego attinja 250 kilometros; dahi em deante, essa quota será elevada a 70:000$000.
LIII
Ficará a companhia constituida em móra ipse jure, e obrigada por isso ao pagamento dos juros de 9%, annual, sinão pagar dentro de 10 dias da tomada de contas as quotas de arrendamento; si em igual prazo, a contar do inicio do semestre, não entrar com a quota de fiscalização, ou ainda si, em identico prazo, contado da entrega da guia de recolhimento, não satisfizer as multas que lhe forem impostas.
LIV
Pela inobservancia de qualquer das clausulas do presente contracto, salvo caso de força maior, e quando não haja sido imposta pena especial, poderá o Governo impôr á companhia multas de 500$ a 10:000$ e do dobro nas reincidencias.
LV
A renda bruta da companhia e as cauções determinadas por este contracto respondem pelo pagamento das contribuições e multas nelle estipuladas.
No caso de atrazo, o pagamento das contribuições e multas será cobrado executivamente, nos termos do art. 52, lettras b e c, parte V, do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898.
LVI
O material electrico será fornecido de accôrdo com o projecto e será pago pelas facturas.
LVII
Sem prévia permissão do Governo, não poderá a companhia transferir, no todo ou em parte, o presente contracto.
LVIII
No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia na interpretação das clausulas do presente contracto, será a divergencia solvida por arbitros nomeados, um, pelo Governo, outro, pela companhia, e um terceiro desempatador pelos dous outros.
LIX
A companhia, organizada segundo as leis e regulamentos em vigor, tem e terá domicilio legal no Brazil.
As duvidas que se suscitarem entre ella e particulares ou com o Governo, porém estranhas á intelligencia deste contracto, serão resolvidas pelos tribunaes nacionaes, de accôrdo com as leis vigentes.
LX
A companhia terá preferencia, em igualdade de condições, para construcção de prolongamentos ou ramaes das suas linhas.
LXI
O Governo cederá á companhia, sem indemnização alguma, as cachoeiras existentes nos rios federaes, para serem utilizadas na electrificação das linhas ferreas constantes deste contracto.
LXII
O Governo emittirá titulos do valor nominal de £ 20, £ 50 e £ 100 ou de importancia equivalente em moeda franceza, allemã, etc., com 4 %, ouro, de juro annual e ½ % de amortização, e encarregará a companhia da collocação desses titulos, pela taxa de emissão que obtiver, correndo por sua conta todas as despezas e entregando ao Governo a porcentagem de 84 % da importancia da primeira emissão, de que se trata abaixo.
Para as emissões successivas a porcentagem liquida a ser entregue ao Governo será fixada por accôrdo entre este e a companhia, attendida a cotação dos titulos brazileiros nos mercados europeus.
Caso o Governo e a companhia não cheguem a um accôrdo quanto á fixação do typo, fica áquelle o direito de fazer os pagamentos em dinheiro.
Os fundos resultantes da emissão dos titulos serão depositados, para os serviços previstos neste contracto, metade no Banco do Brazil, metade em qualquer banco escolhido por accôrdo entre o Governo e a companhia.
A emissão dos titulos será na importancia total das quantias necessarias para os serviços ou parcial, a juizo do Governo, devendo este fixar com a devida antecedencia o total de cada emissão, de accôrdo com a companhia e de modo a assegurar regularidade dos pagamentos.
A primeira emissão fica desde já fixada em £ 2.400.000 ou o seu equivalente em francos, marcos, etc., e será feita 30 dias depois de registrado o contracto pelo Tribunal de Contas.
Por antecipação desta emissão, obriga-se a companhia a depositar no Thesouro Nacional por conta do Governo a quantia de 15.000.000 de francos, ou o seu equivalente em libras, marcos, etc., 30 dias depois do alludido registro do contracto no Tribunal de Contas. Do liquido producto das emissões depositadas no Banco do Brazil e no outro banco escolhido arrecadará o Governo os juros que forem fixados. Serão debitadas á companhia e descontadas á proporção da construcção as differenças entre os juros pagos pelo Governo pelas emissões antecipadas e os juros que lhe provierem dos depositos acima.
LXIII
O pessoal technico em serviço da companhia será composto pelo menos na razão de um terço de profissionaes brazileiros, e o de administração e de serviço, na da metade.
LXIV
Ficam annexas a este contracto e delle fazendo parte integrante as disposições do decreto n. 6.533, de 20 de junho de 1907, clausula VIII e seus paragraphos, e as condições geraes, especificações, tabellas de preço, modelos de boletins mensaes e de informações, aos quaes se referem differentes clausulas do presente contracto.
LXV
Lavrado o contracto do accôrdo com o presente decreto, a companhia deverá assignal-o dentro do prazo de 30 dias, contado da publicação no Diario Official, sob pena de nullidade e de ficar sem effeito o mesmo decreto.
LXVI
Com a assignatura do contracto, renuncia a companhia a todos os direitos e fica exonerada de todos os onus que lhe advierem da transferencia do contracto celebrado pelo Ministerio da Agricultura com os Srs. coronel José Guilherme de Souza e Dr. Vicente de Toledo de Ouro Preto, para a execução do decreto n. 7.960, de 14 de abril de 1910.
LXVII
Ficará sem effeito o presente decreto si o respectivo termo do contracto não fôr assignado pela companhia até 31 de dezembro de 1911.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1911. – J. J. Seabra.
ANNEXO N. 1
CLAUSULA VIII E SEUS PARAGRAPHOS DO DECRETO N. 6.533, DE 20 DE JUNHO DE 1907, A QUE SE REFERE A CLAUSULA I, ALINEA d, DAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 9.170, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1911.
VIII
O povoamento das terras marginaes ou proximas á estrada deverá ser emprehendido e activado pela companhia, independente de qualquer iniciativa do Governo Federal ou dos Estados, de associações ou de particulares.
§ 1º O povoamento effectuar-se-ha mediante a localização definitiva de familias de immigrantes habituados a trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria, como proprietarios de lotes regularmente medidos e demarcados, situados á margem ou dentro da zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada, formando nucleos ou linhas coloniaes, isto é, estradas de rodagem ladeadas de lotes.
§ 2º A escolha das localidades mais apropriadas aos nucleos obedecerá a prévio estudo de todas as circumstancias essenciaes ao seu desenvolvimento, attendendo especialmente á benignidade do clima e salubridade; abundancia, qualidade e distribuição das aguas; condições orographicas, natureza e fertilidade das terras e sua aptidão productiva; extensão em mattas, capoeiras, campos de culturas; área disponivel e tudo quanto seja de interesse para a mais proveitosa collocação de immigrantes estrangeiros.
§ 3º A escolha das localidades, feita pela companhia, fica sujeita a estudo e informação do respectivo engenheiro chefe da Fiscalização, exame e acceitação do Governo Federal.
§ 4º O plano geral, comprehendendo a divisão das terras em lotes, área destes, estrada de rodagem, caminhos vicinaes por construir e typos de casas para os immigrantes, será submettido pela companhia á approvação do Governo Federal e executado na conformidade do que fôr approvado do Governo Federal e executado na conformidade do que fôr approvado, sob pena de não serem prestados os auxilios e favores de que trata o § 17 da presente clausula.
§ 5º As terras necessarias para os nucleos ou linhas coloniaes serão adquiridas pela companhia, por compra, concessão ou accôrdo com os Estados ou com os proprietarios, podendo, quando necessario, realizar-se a desapropriação, de accôrdo com a disposição constante do n. XIII, lettra b, do art. 35 da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906.
§ 6º Em cada lote, nas proximidades da casa de morada, a companhia fará preparar o terreno para as primeiras culturas.
§ 7º Sempre que, a juizo do Governo Federal, a situação do nucleo ou a quantidade de lotes ruraes exigir o preparo de uma séde ou futura povoação, a companhia fundal-a-ha com os competentes lotes urbanos e segundo o plano approvado.
§ 8º A’ proporção que os lotes ruraes forem ficando promptos e servidos por viação regular, serão localizadas as familias dos immigrantes.
§ 9º A companhia manterá, pelos meios mais convenientes ao seu alcance, um serviço de propaganda no exterior para a venda dos lotes, devidamente demarcados e preparados, a immigrantes exercitados em trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria, em ordem a nos mesmos virem estabelecer-se.
§ 10. O Governo Federal poderá autorizar ou promover, por sua conta, a introducção de immigrantes destinados aos nucleos, concedendo passagem desde o porto do paiz de origem até ao porto de destino, bem como os meios de desembarque, hospedagem e transporte até á estação mais proxima do nucleo.
§ 11. O serviço de localização, inclusive auxilios para o primeiro estabelecimento, correrá a expensas da companhia, que deverá fornecer aos immigrantes recem-chegados ferramentas e sementes, e proporcionar-lhes, sempre que não houver inconveniente, trabalhos a salario na estrada ou nas proximidades do lote, afim de se tornar facil a manutenção dos mesmos, fazendo-lhes, quando preciso, adeantamentos em generos alimenticios ou em moeda até á primeira colheita.
§ 12. Os lotes ruraes, com as bemfeitorias que tiverem, serão vendidos aos immigrantes, mediante pagamento á vista ou a prazo.
§ 13. O preço dos lotes e das casas e as condições de pagamento dependem de approvação do Governo Federal, que se reserva a faculdade de exercer a acção fiscal sobre tudo quanto fôr de interesse para a prosperidade dos colonos e relativo aos direitos que lhes são garantidos.
§ 14. A companhia fica obrigada a facilitar o transporte dos productos coloniaes, concedendo abatimento ou reducção de fretes na razão de 50 % das tarifas em vigor, durante os cinco annos, a contar da data do estabelecimento da primeira familia em lote do nucleo colonial, cuja fundação se realizar nas condições deste contracto ou fôr emprehendida pela União ou pelos Estados, por associações ou por particulares, com a localização de immigrantes estrangeiros como proprietarios.
§ 15. A companhia proporcionará aos immigrantes localizados todos os meios ao seu alcance para o melhor beneficiamento dos productos, animando a creação e o incremento de pequenas industrias; promoverá o estabelecimento de escolas de instrucção primaria e profissional gratuita e de campos de experiencia e demonstração, e construirá templos para o culto religioso professado pelos immigrantes.
§ 16. Os immigrantes estrangeiros, como os nacionaes, gosarão de inteira liberdade dentro da lei e nenhum genero de cultura, de commercio ou industria lhes será vedado, desde que não seja contrario á segurança, á saude e aos costumes publicos.
§ 17. O Governo Federal concederá, a titulo de auxilio, os seguintes premios á companhia, si effectuar, com regularidade, a locação de immigrantes, como proprietarios, nos termos deste contracto;
1º, até 200$ por casa construida em lote rural, uma vez que seja de typo officialmente approvado e pertença á familia de immigrantes;
2º, por familia de immigrantes introduzida do estrangeiro á custa da companhia e não já residente no paiz, localizada em lote rural:
a) até 100$ quando a familia contar seis mezes de localizada;
b) até 200$ quando a familia estiver um anno localizada e houver desenvolvido a cultura ou criação com animo de continuar;
3º, até 5:000$ por grupo de 50 lotes ruraes, occupados por familias de immigrantes que, no mesmo nucleo e dentro de dous annos após effectiva localização, houverem recebido os titulos definitivos de propriedade dos respectivos lotes.
§ 18. Quando os immigrantes não forem introduzidos do estrangeiro á custa da companhia, obriga-se ella a localizal-os nas mesmas condições dos que houver introduzido, mediante a concessão dos premios dos ns. 1 e 3 do paragrapho antecedente.
§ 19. E' licito á companhia obter dos Estados interessados quaesquer favores e auxilios, além dos que constam do § 17.
§ 20. A companhia sujeita-se ás medidas regulamentares instituidas ou mandadas observar pelo Governo Federal, em bem do serviço de colonização.
§ 21. O Governo Federal obriga-se a solicitar dos governos estadoaes cessão gratuita á empresa das terras devolutas marginaes ou proximas á estrada para serem colonizadas, nos termos deste contracto.
§ 22. Os auxilios prestados á companhia pelo Governo Federal, para o povoamenteo das terras comprehendidas na zona privilegiada da estrada, serão limitados na medida dos recursos para este fim consignados no orçamento.
§ 23. A companhia apresentará, para cada secção de 100 kilometros de estrada, o plano geral de organização de cinco nucleos coloniaes, tendo no minimo cada um 100 lotes ruraes, apropriados á agricultura ou á industria agro-pecuaria.
Os prazos para preparo e constituição definitiva desses nucleos serão de dous annos, a contar da data da approvação dos estudos definitivos de cada trecho pelo Governo.
§ 24. Por falta de cumprimento do disposto no paragrapho anterior, o Governo imporá á companhia a multa de 20:000$ e o dobro na reincidencia.
ANNEXO N. 2
CONDIÇÕES GERAES, TABELLA DE PREÇOS E ESPECIFICAÇÕES PARA A CONSTRUCÇÃO DA ESTRADA, SEUS PROLONGAMENTOS, RAMAES E LIGAÇÕES, CONFORME O ESTABELECIDO NA CLAUSULA XXXI, § 2º, DO PRESENTE CONTRACTO.
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Companhia Estrada de Ferro e Colonização Porto de Souza-Manhuassú, devendo ter pleno conhecimento não só das obras que contractou, mas tambem das circumstancias locaes, fica obrigada a dar-lhes inteira e cabal execução, a contento da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro e de accôrdo com este contracto, com as presentes condições e com as especificações que o acompanham.
Art. 2º Para garantia da fiel execução deste contracto depositará a companhia no Thesouro Nacional as quantias já aqui mencionadas e que só poderão ser levantadas depois de preenchidas as formalidades tambem já mencionadas neste mesmo contracto.
Art. 3º Em caso de inexecução deste contracto, por parte da companhia, e em qualquer caso de rescisão a que ella por seus actos ou omissões der logar, perderá em favor do Estado, conforme estipulam as presentes clausulas, as cauções que tiver feito, nos termos deste contracto.
Art. 4º Este contracto é intransferivel, e a companhia incorrerá nas penas nelle estabelecidas si o transferir a outrem sem o consentimento do Governo.
II
EXECUÇÃO DAS OBRAS
Pessoal da empreitada
Art. 5º Fica livre á companhia, independente de autorização do Governo, sub-empreitar parte das obras, ficando, porém, mantida a sua responsabilidade perante o Governo e sendo ella por seus representantes, legalmente constituidos, a unica admittida a tratar com o Governo.
Os sub-empreiteiros serão considerados para todos os effeitos como meros agentes ou representantes da companhia, que, portanto, ficará sendo a unica responsavel perante o Governo por tudo quanto fizerem os sub-empreiteiros, e tambem por tudo que disser respeito aos trabalhos destes, inclusive trabalhadores e pagamento de salarios.
Art. 6º A companhia assistirá por seus representantes á execução das obras com a frequencia que fôr necessaria a bem do serviço e acompanhará os engenheiros encarregados da fiscalização em suas inspecções, sempre que estes o requisitarem.
A companhia deverá ter representantes residindo no local dos trabalhos, podendo estes, porém, de conformidade com as clausulas do contracto, ser substituidos por procurador idoneo, a juizo do Governo, legalmente constituido, com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação e avaliação das obras e fazer pagamento aos trabalhadores.
Art. 7º Si a companhia deixar de cumprir o disposto na segunda parte da condição anterior após aviso prévio de tres dias, ou si os seus representantes não executarem as ordens de serviço que receberem da Fiscalização, sem que apresentem os motivos no mesmo prazo, proceder-se-ha á revelia da companhia, que nenhuma reclamação poderá levantar contra o que se fizer ou contra o resultado do que se fizer ou fôr approvado pela Fiscalização.
Art. 8º A companhia terá particular cuidado na escolha do seu pessoal, não admittindo para administradores, feitores, mestres de obra e operarios sinão pessoas que se recommendem pela sua probidade e aptidão, ficando a mesma companhia responsavel pelos damnos causados, de accôrdo com a legislação brazileira, salvo quando taes prejuizos provierem inevitavelmente de execução de ordens de serviço expedidas pela Fiscalização.
Art. 9º Os empregados da companhia que commetterem actos de insubordinação, improbidade ou outros que tornem inconveniente a sua permanencia no serviço serão removidos ou despedidos, conforme o exigir o engenheiro chefe da Fiscalização. Nesta ultima disposição comprehendem-se tambem os sub-empreiteiros.
Em qualquer hypothese poderá haver recurso para o director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.
Art. 10. O numero de operarios de differentes classes e o dos vehiculos a empregar diariamente nas obras será sempre proporcionado á quantidade de trabalho e ao tempo em que este tiver de ser executado.
Afim de que possa a administração verificar si as obras marcham com o conveniente impulso, a companhia fornecerá á Fiscalização, periodicamente e nas épocas por esta fixadas, a relação do pessoal e do material do serviço empregado nos differentes trabalhos, com a declaração da profissão do pessoal.
A Fiscalização poderá verificar a exactidão dessa relação e a companhia por sua parte deverá facilitar-lhe os meios que forem necessarios para esse fim.
Art. 11. A companhia é obrigada a ter os operarios de suas empreitadas pagos em épocas regulares, ficando sujeita, caso não o faça, ás penas do contracto.
Ordem de serviço
Art. 12. Sempre que nestas condições geraes ou nas especificações annexas se falta em Fiscalização, entende-se o engenheiro chefe, chefe de secção ou engenheiro residente, que por parte do Governo tenha a seu cargo a direcção, classificação, medição e fiscalização das obras como representante da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.
Art. 13. Todas as ordens de serviço serão dadas pela Fiscalização, por escripto. Serão numeradas e entregues á companhia, que dellas passará recibo e de identico modo se procederá em relação ás observações ou reclamações que a companhia haja de apresentar, motivadas por estas ordens, devendo ser apresentadas taes observações ou reclamações dentro de tres dias uteis, contados do dia em que forem entregues as referidas ordens á companhia, salvo motivo de força maior.
Art. 14. As ordens de serviço deverão ser immediatamente cumpridas pela companhia; si, porém, esta entender que da sua execução lhe resultam prejuizos contra os quaes tenha de reclamar, fará sustar a obra em questão e se entenderá com a Fiscalização dentro do prazo de tres dias uteis, a que se refere a condição anterior, correndo por conta e risco da companhia o que ella fizer em contrario da presente condição e sem direito a indemnização, qualquer que seja o motivo.
Art. 15. Si a Fiscalização, não acceitando as razões apresentadas pela companhhia, lhe retirar as ordens de serviço e ella não se conformar com estas, a Fiscalização poderá intimal-a para satisfazel-as dentro de um prazo determinado. Esse prazo, salvo os casos urgentes, não será inferior a 10 dias a contar do da intimação. Expirado esse prazo, si a companhia não tiver executado as disposições prescriptas e apresentado qualquer recurso, a Fiscalização communicará o occorrido ao director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, que, si não der provimento ao referido recurso, poderá ordenar que sejam as obras executadas administrativamente, correndo as despezas por conta da companhia.
Dessa resolução poderá a companhia recorrer para o ministro da Viação, que resolverá em ultima instancia.
Para o pagamento das despezas e ajuste de contas com a companhia será observado o que dispõe a respeito o capitulo III.
Art. 16. Nenhuma reclamação de empreiteiros será acceita quando baseada em ordens verbaes.
Entrega do serviço á companhia
Art. 17. Os terrenos que tiverem de ser occupados pela estrada e suas dependencias serão entregues á companhia pelo processo estatuido no seu contracto. Salvo o disposto no artigo seguinte, a companhia poderá utilizar-se desses terrenos tão sómente para os fins designados, devendo obter á sua custa os terrenos que tenha necessidade de occupar para outros quaesquer fins.
Art. 18. Na faixa de terreno destinada ao estabelecimento da estrada será permittido á companhia, si assim o entender a Fiscalização, levantar ranchos para abrigo dos operarios, depositos, armazens e outros misteres da empreitada.
Em tal caso essas construcções, menos o material da cobertura, as portas e as janellas, passarão ao dominio da estrada sem indemnização alguma, logo que, por qualquer causa, cessarem os trabalhos da companhia, a qual será obrigada a desocupal-as e tambem removel-as, si assim o exigir a Fiscalização, tudo no prazo de tempo que esta lhe determinar.
Art. 19. Antes de se encetarem os trabalhos de cada trecho, a companhia receberá da Fiscalização o mesmo trecho marcado com estacas que indiquem os accidentes do terreno, entradas dos córtes, etc., e tambem as notas do perfil longitudinal e mais documentos a que se refere este contracto, ficando sob a responsabilidade da mesma companhia a conservação das estacas, bem como as despezas que a administração houver de fazer pela remoção ou desarranjo das mesmas.
Art. 20. Para a execução de cada uma das obras de arte que fizerem parte da empreitada e á medida que fôr necessario, serão fornecidas á companhia cópias authenticas dos desenhos, bem como as notas competentes e respectiva locação no terreno. Os originaes desses desenhos e notas, rubricados pela Fiscalização e pela companhia, ficarão archivados no escriptorio da Fiscalização.
Alterações
Art. 21. Na execução dos trabalhos a companhia seguirá fielmente as presentes condições e especificações, as indicações dos desenhos que lhe forem fornecidas pelo engenheiro encarregados das obras e as ordens de serviço que por este lhe forem dadas, e não poderá fazer alteração alguma, sob pena de demolir a obra feita e reconstruil-a á sua custa de perfeito accôrdo com as referidas condições geraes, especificações, desenhos e ordens de serviço. Si a companhia se recusar a cumprir esta ultima disposição, será a obra demolida e reconstruida ou reparada e modificada pela administração da estrada, correndo por conta da companhia as despezas, as quaes serão deduzidas do primeiro pagamento. O engenheiro chefe poderá dispensar a companhia dessa demolição ou reparação quando entender que, apezar da alteração feita sem ordem competente, a obra se acha em condições de ser acceita. Neste caso, porém, será a companhia paga unicamente da obra realmente executada; e se esta fôr superior á ordenada, não será contado o excesso que porventura apresente em referencia ao projecto, especificações, etc. A disposição deste artigo abrange todas as obras da empreitada, córtes, aterros, obras de arte, edificios, etc.
Art. 22. Si o engenheiro chefe entender conveniente alterar a direcção da estrada ou os projectos das obras que houver mandado executar, assim o ordenará por escripto á companhia, que o cumprirá logo que receber essa ordem, salvo quando recorrer para o chefe da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.
Art. 23. Si das alterações a que se refere a condição anterior resultar abandono de obra feita ou encetada, serão estas medidas, definitivamente tomadas, seu valor creditado á companhia, sem que tenha esta direito algum a qualquer indemnização por motivo do augmento ou diminuição do trabalho proveniente de taes alterações.
Art. 24. As alterações que porventura tiverem de soffrer as obras depois de entregues os respectivos desenhos approvados á companhia, deverão ser indicadas nestes e em ordem de serviço e assignadas pelo chefe de secção, sem o que não deverá a companhia executal-as, sob pena de incorrer no que dispõe o art. 21.
As mesmas alterações deverão ser mencionadas nos originaes a que se refere o art. 20 e serão rubricadas pela companhia, e pelo engenheiro chefe.
Quando porventura venha a apparecer qualquer duvida ou contestação entre a companhia e os engenheiros incumbidos da Fiscalização da estrada, proveniente do desenho das obras, decidirá o engenheiro chefe, tendo em consideração sómente o que constar dos referidos originaes e das ordens de serviço.
Andamento das obras
Art. 25. A companhia dará principio aos trabalhos dentro do prazo de 60 dias, contado da data da entrega dos estudo e locação pelo Governo ou da em que lhe fôr communicado pela Fiscalização, caso tenha feito os estudos, nos termos deste contracto, ficando sujeita ás multas estipuladas neste mesmo contracto pelo não cumprimento desta prescripção.
Art. 26. Os trabalhos deverão ficar concluidos dentro do prazo de tempo estipulado neste contracto, a contar da mesma data referida no artigo anterior, ficando a companhia sujeita ás penas nelle estipuladas pelo excesso daquelle prazo, salvo força maior, a juizo do Governo.
Art. 27. A companhia encetará os trabalhos pelos pontos que lhe forem designados e no tempo que fôr determinado pela Fiscalização, em ordem escripta, dando a cada um desses trabalhos maior ou menor desenvolvimento, tudo no sentido das obras serem concluidas dentro dos prazos contractuaes.
A marcha dos trabalhos ficará inteiramente sob a direcção do director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, segundo as informações que receber do engenheiro encarregado da chefia dos serviços, podendo sustar qualquer delles ou determinar que uns sejam feitos de preferencia a outros, segundo a conveniencia do serviço, sendo a companhia indemnizada dos prejuizos decorrentes de tal medida, avaliados por arbitramento, constituido na fórma de seu contracto e salvo as prorogações de prazos que sejam consequencias de taes providencias.
Art. 28. Si, por insufficiencia de meios de execução, a construcção de qualquer trecho ou de qualquer obra isolada não fôr encetada no prazo determinado pela Fiscalização ou não prosseguir com o necessario impulso para que fique concluida dentro do prazo fixado pelo contracto, a juizo da Fiscalização, ordenará esta o preciso augmento de pessoal e material, que a companhia deverá realizar dentro do prazo que lhe fôr fixado pela mesma Fiscalização; si, expirado este prazo, não tiver a companhia cumprido a ordem e não apresentar motivos justificativos que a inhibissem de cumpril-a, providenciará a Fiscalização de accôrdo com este contracto.
Si forem acceitas pela Fiscalização as razões apresentadas pela companhia que a inhibirem de realizar o referido augmento no prazo fixado, poderá a Fiscalização prorogal-o; finda, porém, essa prorogação, si não estiver cumprida a ordem, qualquer que seja o motivo, proceder-se-ha como está determinado na primeira parte desta clausula.
Art. 29. Quando se dê o caso de suspensão geral ou de abandono geral das obras ou da maior parte destas por parte da companhia, proceder-se-ha de accôrdo com as presentes clausulas.
Si a suspensão e abandono forem parciaes, proceder-se-ha de accôrdo com o art. 15.
Considerar-se-ha abandono não só a completa falta de operarios nas obras, como tambem a do emprego de operarios em numero tão insufficiente que demonstre por parte da companhia desidia ou proposito de fugir á execução dessas obras.
Salvam-se os casos extraordinarios e independentes da vontade da companhia, reconhecidos a juizo do Governo.
Art. 30. Si o andamento das obras fôr prejudicado por qualquer causa independente da companhia, terá ella direito a uma prorogação equitativa nos prazos estipulados neste contracto; nunca, porém, se poderá esquivar a sua execução.
Modo de execução
Art. 31. Nenhum trabalho será executado pela companhia sem que preceda ordem escripta do chefe da secção, a quem compete determinar o trabalho a executar e a occasião em que deverá ser este feito.
Correrão por conta e risco da companhia todas as obras que executar sem aquella ordem ou de encontro ás já recebidas, ficando ella sujeita a demolil-as á sua custa, si assim o entender conveniente o engenheiro chefe.
Art. 32. As obras serão executadas segundo as regras de arte, com perfeição e solidez, a contente do engenheiro chefe e de accôrdo com este contracto.
Art. 33. A companhia empregará materiaes de superior qualidade, ajuizo do engenheiro chefe, devendo remover á sua custa os que forem recusados por insufficiencia de dimensões ou por má qualidade. A remoção será feita pela administração, si a companhia recusar fazel-a, correndo por conta da mesma todas as despezas, que lhe serão debitadas.
A approvação de qualquer material a empregar em obra exime a companhia de responsabilidade pela qualidade e emprego do mesmo material.
Art. 34. Quando a companhia tenha de demolir as obras pertencentes á administração da estrada, procederá a esse trabalho de tal modo e com tal cautela que os materiaes provenientes de demolição possam ser devidamente utilizados.
Art. 35. Si no periodo de construcção das obras e em qualquer tempo antes de seu recebimento definitivo a administração reconhecer ou presumir que ha vicios de execução em qualquer obra em andamento ou construida, será ella demolida e reconstruida á custa da companhia, no caso em que se verifique a existencia de taes defeitos e, no caso contrario, á custa da administração.
Art. 36. As especies de trabalhos não previstos neste contracto e tabella de preços serão executados pela companhia mediante ajuste prévio com o engenheiro chefe ou com o director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.
Em caso de desaccôrdo de preço, proceder-se-ha ao arbitramento, conforme os termos deste contracto
Art. 37. Além do mais que se designar nas especificações ou no contracto, correrão por conta da companhia: construcção de ranchos, barracões e abrigos para os operarios e materiaes destinados ás obras, o descobrimento e abertura de pedreiras, o fornecimento de apparelhos, ferramentas, utensilios, andaimes, cimbres, illuminação e as demais despezas accessorias ou eventuaes que forem necessarias para a execução das obras, por se considerar que todas são comprehendidas nos preços destas.
Art. 38. Nenhuma indemnização será concedida á companhia por prejuizo, perdas e damnos provenientes de tempo desfavoravel, máo estado ou falta de caminhos e bem-assim pelo que resultar da negligencia, imprevidencia, falta de recursos e erros ou má administração da mesma companhia ou do seu pessoal.
Exceptuam-se os casos de força maior, a juizo do Governo.
Disposições diversas
Art. 39. Todo o material que se extrahir das cavas ou de demolição de obras pertencentes á estrada é propriedade desta e será empregado na formação de aterros ou depositos nos pontos que forem indicados pelos engenheiros.
O material depositado ficará sob a guarda e responsabilidade da companhia, que delle poderá, utilizar-se tão sómente nas obras da estrada e quando para isso tiver ordem expressa do engenheiro, fazendo-se no valor da obra o desconto proporcional ao valor do mesmo material.
Art. 40. Serão considerados propriedades do Estado os mineraes fosseis e em geral todos os objectos de curiosidade, valor artistico ou scientifico, que forem encontrados nas excavações que se fizerem, para formação do leito da estrada e construcção das obras de arte ou na demolição de obras pertencentes á estrada.
Taes objectos deverão ser extrahidos com cuidado e a companhia os entregará ao engenheiro chefe.
Art. 41. Todo o material, ferramentas, apparelhos e o pessoal que a companhia houver de empregar nas obras, quando tenham de ser transportados para estas pela estrada em trafego, pagarão os fretes de accôrdo com o que estipulam as clausulas deste seu contracto, devendo préviamente a companhia apresentar ao engenheiro chefe as respectivas guias de materiaes e requisição de passe, em duas vias.
Occurrencias diversas
Art. 42. Salvo os casos de recursos para o Ministerio da Viação e Obras Publicas, previstos em artigos anteriores, todas as duvidas ou divergencias que se derem entre os engenheiros e a companhia serão decididas em ultima instancia pelo director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.
Art. 43. Dado o caso de rescisão do contracto, ou de retirada de qualquer obra ou trecho, de toda a empreitada ou qualquer outra em que se dê a cessação dos trabalhos a cargo da companhia, no todo ou em parte, proceder-se-ha á medição final dos trabalhos por ella executados em toda a empreitada ou no referido trecho ou obra, observando-se a respeito o que dispõem as condições relativas a medições finaes de obras concluidas.
Esse serviço será feito com a necessaria promptidão, afim de que não fique retardada a applicação de novas providencias que o Governo tenha de tomar para a continuação das obras; e, si a companhia por si ou por seus representantes faltar a qualquer dos actos da medição final, correrão estes á revelia da mesma companhia, de conformidade com o art. 7º e após aviso com o prazo de cinco dias.
Quando as obras retiradas tiverem de ser continuadas administrativamente por conta da companhia, poderá o engenheiro chefe adiar a respectiva medição final até a sua conclusão, prescidindo neste caso o Governo do beneficio possivel de que trata o final do art. 44.
Art. 44. Nos casos de execução de obras por conta e risco da companhia, quer se proceda ao serviço por directa adminstração do Estado, quer por meio de adjudicação, a excesso de despeza que disso resultar correrá por conta da companhia e será pago por meio de sommas que se lhe deverem e das que tiver em deposito, sem prejuizo dos direitos do Governo, para haver completo pagamento, quando aquellas quantias não sejam sufficientes.
O excesso da despeza será contado tomando-se a differença entre o maior custo das obras e a importancia das mesmas, calculadas segundo os preços do contracto com a companhia.
Si, porém, a differença redundar em economia, pertencerá esta ao Estado, e a companhia não poderá pretender participação alguma.
Art. 45. No caso de fallencia da companhia, proceder-se-ha de accôrdo com o disposto no art. 180 da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.
Art. 46. Dado o caso de rescisão do contracto por qualquer causa dependente da companhia e nos termos do mesmo contracto, não poderá a companhia reclamar indemnização alguma por lucros cessantes, damnos emergente, etc.
III
MEDIÇÃO E PAGAMENTO DAS OBRAS
Art. 47. Os trabalhos e obras feitos segundo este contracto, assim como o material fixo, rodante e de officinas precisos para as novas linhas a construir e trafegar, serão pagos pelos preços da tabella respectiva e mais 2 % (dous por cento) sobre o total das medições provisoria e final, a titulo de despezas geraes e administração.
Nesses preços estão comprehendidos não só a mão de obra e fornecimento de materiaes, como tambem todas as despezas accessorias ou eventuaes necessarias para a execução das obras e os lucros da companhia.
Salvo os casos previstos pelo art. 21, as contas serão feitas conforme a qualidade e quantidade da obra realmente executada.
Art. 48. Até o dia 10 do mez seguinte a cada bimestre proceder-se-ha á medição provisoria dos trabalhos e obras feitas nesse mez anterior, para realizar-se o pagamento de accôrdo com este contracto.
Nenhuma medição privisoria será feita sem que a Fiscalização haja dado á companhia, por escripto, aviso com tres dias de antecedencia, para que possa a mesma companhia, ou seus prepostos, a ella assistir, procedendo-se, porém, á sua revelia si não comparecer.
Neste caso perderá a companhia o direito de reclamação e verificação de que trata o artigo seguinte.
Art. 49. A classificação e quantidade de serviço resultantes das medições provisorias serão lançadas em livro especial pelos engenheiros que fizerem as medições.
A companhia tomará conhecimento dessas notas no escriptorio da Fiscalização, dentro do prazo de cinco dias, contado da data em que receber o convite em ordem do serviço, e deverá, em seguida, authenticar a folha ou folhas do referido livro, em que estiverem lançadas as notas, declarando, si fôr caso disso, qual o motivo da impugnação de qualquer parte da medição.
A expedição do certificado de pagamento poderá ser retardada e transferida para o mez seguinte, emquanto a companhia não tiver authenticado o respectivo registro das medições.
A assignatura do representante da companhia no referido livro importa, por parte da mesma companhia, acceitação das medições como boas, salvo as correcções que mais tarde resultarem das medições finaes e resalvados os seus protestos feitos no livro competente, ou de decisão do engenheiro chefe. No caso de impugnação por parte da companhia, procederá o engenheiro a nova medição, e si fôr caso disso sujeitará á decisão do director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro a impugnação, competentemente informada.
Fica entendido que a verificação ou nova medição será feita sem prejuizo do serviço e não será attendida quando exija tempo tal que demore a preparação e conclusão das contas de pagamento do mez.
Art. 50. Exceptuadas as classificações de terrenos e das obras, as quaes poderão ser modificadas pelo director da Repartição Federal de Fiscalização ou por engenheiro por elle designado, serão consideradas como definitivas e finaes as medições provisorias de todos os trabalhos e obras cuja medição final não possa ser mais tarde verificada.
Art. 51. As obras e trabalhos medidos provisoriamente em cada mez serão pagos dentro de 30 dias, contados do dia 10 do mez seguinte áquelle a que se referir a medição, deduzindo-se 5 % da importancia do serviço feito, os quaes ficarão retidos no Thesouro Nacional como caução da fiel execução deste contracto e da solidez e conservação das obras até seu recebimento definitivo.
Nesses pagamentos serão deduzidas tambem quaesquer quantias que a companhia vier a dever.
Art. 52. Os resultados das medições provisorias e pagamentos mensaes em nenhum caso darão á companhia direito a reclamações relativas ás contas finaes.
Art. 53. Depois de concluida cada uma das obras da empreitada, proceder-se-ha á sua medição final e, terminada esta, serão organizados os desenhos respectivos com as necessarias declarações relativas á classificação dos terrenos e das obras, distancia de transporte, quantidade e especie de materiaes fornecidos á companhia e tudo mais que fôr preciso para calcular-se o serviço feito.
Depois de assignados esses desenhos pelo chefe de secção, a companhia será convidada em ordem de serviço para examinal-os e assignal-os no escriptorio, da secção, si com elles concordar.
Si, porém, a companhia tiver duvidas ou reclamações a fazer, deverá apresental-as por escripto e devidamente fundamentadas ao engenheiro chefe, dentro do prazo de 15 dias, contado da data em que tiver recebido o convite; podendo tambem requerer ao engenheiro, dentro desse prazo, nova medição final, que lhe será concedida.
Expirado o prazo de que trata essa condição, perderá a companhia o direito a qualquer reclamação, bem como a nova medição ou verificação da primeira, que será considerada definitiva, salvo o caso previsto na condição seguinte.
Antes de começar-se a medição final, será a companhia convidada com tres dias de antecedencia, para assistir a ella, procedendo-se á sua revelia si não comparecer.
Art. 54. Os desenhos de que trata a condição anterior, não obstante assignados pelo chefe de secção e pela companhia, só poderão ter valor e servir de base para a organização da conta final depois que forem approvados pelo engenheiro chefe, o qual poderá mandar proceder pelos mesmos ou por outros engenheiros a nova medição de todas ou de parte das obras.
Para assistir a essa nova medição será convidada a companhia, nos termos da condição anterior.
Art. 55. Depois de approvados pelo engenheiro chefe os desenhos da medição final de cada obra, serão feitos no escriptorio technico os necessarios calculos para determinar o seu valor, sendo archivados os desenhos e calculos para servirem de base á organização da conta final, que só se fará depois de concluidas, medidas e avaliadas finalmente todas as obras de cada empreitada.
A companhia será convidada para examinar e authenticar com a sua assignatura a conta final, si não tiver reclamação a apresentar.
A reclamação deverá ser apresentada por escripto e devidamente fundamentada ao engenheiro chefe, dentro do prazo de 20 dias, contado da data em que a companhia tiver recebido convite para examinar a conta final.
Esgotado esse prazo, nenhuma reclamação da companhia será acceita.
Art. 56. Si não fôr attendida a reclamação da companhia nos casos de que tratam os artigos precedentes, fica-lhe livre o recurso para o director da Repartição Federal de Fiscalinação das Estradas de Ferro e para o ministro da Viação e Obras Publicas, decidindo este em ultima instancia e ficando a companhia obrigada a sujeitar-se a essa decisão.
O recurso só será recebido dentro de 30 dias, contados da data da respectiva decisão do engenheiro chefe, a qual será enviada em protocollo á companhia.
Todos os recursos serão remettidos ao Ministerio da Viação e Obras Publicas por intermedio do engenheiro chefe e director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, para que subam logo com a respectiva informação.
Art. 57. O saldo demonstrado na conta final, deduzidas as multas e despezas devidas pela companhia, ser-lhe-ha pago logo que cesse a responsabilidade da mesma pela solidez e conservação das obras e sejam essas recebidas definitivamente pelo Governo.
IV
CONSERVAÇÃO DAS OBRAS
Art. 58. A companhia é responsavel pela solidez e boa conservação das obras que executar, quer durante a construcção, quer depois, durante seis mezes para as de terra e um anno para as de arte.
Art. 59. Durante o prazo de sua responsabilidade pela solidez e conservação das obras que executar, fica a companhia obrigada a reparar á sua custa os damnos que soffrerem as mesmas obras, provenientes de vicios de construcção ou de emprego de materiaes de má qualidade. E, si se recusar a fazer ou si o não fizer no prazo que fôr determinado pelos engenheiros encarregados do serviço, a Fiscalização providenciará para que sejam as mesmas reparações feitas pelo modo que lhe parecer mais acertado, sendo debitadas á companhia as despezas que dahi provierem.
Art. 60. Expirado cada um dos prazos de responsabilidade da companhia, serão as respectivas obras examinadas pelo engenheiro chefe, acompanhado do chefe de secção e do representante da companhia, e definitivamente acceitas por aquelle, si as acharem em perfeito estado de conservação, lavrando-se então o termo de recebimento, que será assignado pelo engenheiro chefe, chefe de secção e pelo representante da companhia, ficando esta desde então exonerada de toda e qualquer responsabilidade pelas obras a que se refere o termo.
Art. 61. Para as linhas de que trata o n. 4 da clausula I deste contracto, cujo inicio de construcção depende de fixação ulterior, e caso intervenham condições especiaes, a juizo do Governo e o solicite a companhia, poderão ser revistas as presentes condições geraes e tabella de preços.
TABELLA DE PREÇOS
Designação de trabalhos | Preços por | ||||||
| Trabalhos preparatorios: | M1 | M2 | M3 | |||
1. | Roçado e limpa em capoeira................................................... | – | $010 |
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2. | Roçado e limpa em capoeirão de machado............................ | – | $026 |
|
| ||
3. | Roçado e limpa em matta virgem............................................ | – | $050 |
|
| ||
| Destocamento......................................................................... | – | $800 |
| de accôrdo com os artigos 1º e 2º das | ||
5. | Caminhos de serviços............................................................. | 2$000 | – | ||||
| Movimento de terras: |
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| |||
| Excavação em córtes, vallas, valletas e emprestimos: |
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| |||
6. | Excavação em terras............................................................... | – | – | $930 | |||
7. | Excavação em pedra solta...................................................... | – | – | 3$000 | |||
8. | Excavação em rocha............................................................... | – | – | 6$500 | |||
9. | Excavação para derivações de rios ....................................... | – | – | 1$200 | |||
10. | Excavação para fundações de obras de arte e edificios......... |
|
| 1$000 | |||
11. | Accrescimo de preços de excavações para fundações de obras de arte e edificios, com necessidade de escoramento, para cada metro de profundidade........................................... |
|
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12. | Idem idem para cada metro de profundidade abaixo do nivel de agua .................................................................................. |
|
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| |||
| Excavação em tunneis: |
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| |||
13. | Excavação em terra commum................................................. | – | – | 18$000 | |||
14. | Excavação em pedra solta...................................................... | – | – | 22$000 | |||
15. | Excavação em rocha............................................................... | – | – | 35$000 | |||
16. | Transporte por decametro dos materiaes provenientes de quaesquer excavações........................................................... |
|
|
| |||
17. | Carregamento e descarga dos materiaes provenientes de quaesquer excavações........................................................... |
|
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| |||
18. | Levantamento dos materiaes excavações além de dous metros, para cada metro de altura ......................................... |
|
|
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| Alvenarias e trabalhos connexos com transporte até 10 metros: |
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19. | Alvenaria de pedra secca........................................................ | – | – | 16$000 | |||
20. | Alvenaria ordinaria com argamassa de dous de cal e tres de areia para alicerces................................................................. |
|
|
| |||
21. | Alvenaria ordinaria com argamassa de dous de cal e tres de areia para cima dos alicerces ................................................. |
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| |||
22. | Alvenaria de apparelho com a mesma argamassa para canto, pilares e obras analogas.............................................. |
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23. | Alvenaria de apparelho com a mesma argamassa para abobadas ................................................................................ |
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24. | Alvenaria de tijolos communs com a mesma argamassa....... | – | – | 40$000 | |||
25. | Alvenaria de tijolos prensados com a mesma argamassa...... | – | – | 50$000 | |||
26. | Alvenaria de lajões sem argamassa....................................... | – | – | 27$000 | |||
27. | Alvenaria de lajões com argamassa de dous de cal e tres de areia........................................................................................ |
|
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| |||
28. | Cantaria com argamassa de cimento puro............................. | – | – | 100$000 | |||
29. | Paredes de frontal simples com tijolos communs .................. | – | 5$600 |
| |||
30. | Paredes de frontal dobrados .................................................. | – | 12$000 |
| |||
31. | Paredes de estuque ............................................................... | – | 9$000 |
| |||
32. | Paredes de páo a pique.......................................................... | – | 3$800 |
| |||
33. | Emboço e reboco com argamassa de dous de cal e tres de areia........................................................................................ |
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34. | Emboço e reboco com argamassa de dous de cimento e tres de areia............................................................................ |
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35. | Emboço e reboco com argamassa de dous de cimento e tres de areia com apparelho rustico ....................................... |
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36. | Caiação com tres mãos de ou gesso...................................... | – | $390 |
| |||
37. | Estuque liso para tecto ou cornija simples ............................. | – | 11$700 |
| |||
38. | Cimalha com argamassa de gesso até 0m,15 de balanço....... | 7$800 | – |
| |||
39. | Cimalha com argamassa de de areia, de 0m,16 a 0m,30......... | 15$080 | – |
| |||
40. | Cimalha com argamassa de dous de cimento e tres de areia até 0m,15 de balanço.............................................................. |
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| |||
41. | Cimalha com argamassa de dous de cimento e tres de areia, de 0m,16 a 0m,30............................................................ |
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42. | Reajuntamento de alvenaria de pedra com argamassa de dous volumes de cal e tres de areia ....................................... |
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43. | Reajuntamento com a mesma argamassa em alvenaria de tijolos....................................................................................... | – | 2$980 |
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44. | Rejuntamento com volumes iguaes de cimento e areia em alvenaria de pedra................................................................... |
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45. | Rejuntamento com a mesma argamassa em alvenaria de tijolos....................................................................................... |
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46. | Calçamento com parallelepipedos de pedra .......................... | – | 14$600 |
| |||
47. | Calçamento com pedras irregulares ...................................... | – | 5$000 |
| |||
48. | Calçamento com Mac-Adam................................................... | – | 10$000 |
| |||
49. | Calçamento com ladrilhos communs ..................................... | – | 7$600 |
| |||
50. | Calçamento com ladrilhos especiaes de côres e desenhos diversos .................................................................................. |
|
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| |||
51. | Calçamento com tijolos communs assentados sobre a maior face com argamassa de um de cal e dous de areia ............... |
|
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| |||
52. | Idem idem a cutello................................................................. | – | 9$000 |
| |||
53. | Concreto com argamassa de um de cimento e tres de areia . | – | – | 59$500 | |||
54. | Argamassa com cimento puro ................................................ | – | – | 219$800 | |||
55. | Argamassa com volumes iguaes de cimento e areia.............. | – | – | 129$000 | |||
56. | Argamassa com dous de cimento e tres de areia................... | – | – | 100$400 | |||
57. | Argamassa com um cimento e dous de areia......................... | – | – | 80$700 | |||
58. | Argamassa com um cimento e tres de areia........................... | – | – | 60$000 | |||
59. | Argamassa com um cimento e quatro de areia....................... | – | – | 47$400 | |||
60. | Argamassa com volumes iguaes de cal e areia...................... | – | – | 21$600 | |||
61. | Argamassa com dous de cal e tres de areia .......................... | – | – | 18$900 | |||
62. | Apparelhos a picão.................................................................. | – | 5$200 |
| |||
63. | Apparelhos a escopro............................................................. | – | 10$400 |
| |||
64. | Degráos, soleiras e vergas de cantaria lavrada a escopro.... | – | 36$000 |
| |||
65. | Enrocamento com pedras jogadas ......................................... | – | – | 7$000 | |||
66. | Enrocamento com pedras arrumadas..................................... | – | – | 9$000 | |||
67. | Empedrannento ...................................................................... | – | 4$400 |
| |||
68. | Enchimento de vãos com pedra quebrada ............................. | – | – | 12$800 | |||
69. | Enchimento de vãos com pedra quebrada e argamassa de dous de cal e tres de areia...................................................... | – | – | 30$000 | |||
70. | Pedra quebrada para concreto................................................ | – | – | 11$000 | |||
71. | Pedra quebrada para lastro..................................................... | – | – | 11$000 | |||
72. | Transporte dos materiaes por meios communs para as obras de arte, como tijolos, cal, areia, cimento, telhas e pedras, por decametro............................................................ |
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73. | Transporte dos materiaes de qualquer natureza em trem de lastro (tonelada), por kilometro, $150. |
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74. | Transporte dos materiaes de qualquer natureza pelas differentes estradas de ferro para construcção da estrada, será feito de accôrdo com as respectivas tarifas, approvadas pelo Governo. |
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75. | Madeiras de lei até 0m,2 x 0m,2 7m,00, serradas ou falquejadas nas quatro faces e assentadas na obra............... |
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76. | As mesmas madeiras nas mesmas condições, tendo mais de sete metros de comprimento, assentadas na obra............ |
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77. | Madeiras de lei até 0m,30 X 0m,20 x 7m,00, apparelhadas nas quatro faces e assentadas na obra ................................. |
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78. | Madeira de lei com a mesma esquadria e comprimento maior de sete metros, assentadas na obra ............................ |
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79. | Madeiras de lei com esquadria de 0m,20 X 0m,20 e até sete metros de comprimento, serradas ou falquejadas nas quatro faces e assentadas na obra ................................................... |
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80. | As mesmas madeiras nas mesmas condições, tendo mais de sete metros do comprimento, assentadas na obra ........... |
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81. | Madeiras de lei com esquadria maior de 0m,20 X 0m,20 e até sete metros, apparelhadas nas quatro faces e assentadas na obra ................................................................................... |
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82. | Madeira de lei com mais de sete metros de comprimento, assentadas na obra................................................................. |
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83. | Madeiras de lei em pranchões de 0m,30 X 0m,1, assentadas na obra ................................................................................... |
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84. | Idem idem de 0m,30 x 0m,6, assentadas na obra ................... | 2$145 |
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85. | Soalho com taboas de 0m,035 de espessura e junta secca ... | – | 8$000 |
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86. | Idem idem em junta de meio fio ............................................. | – | 9$580 |
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87. | Idem idem de mecha e encaixe ............................................. | – | 10$440 |
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88. | Forros de tecto com taboas de 0m,018 de espessura............. | – | 6$850 |
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89. | Forros de taboa com taboas de 0m,012 de espessura............ | – | 6$149 |
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90. | Cimalha de madeira até 0m,15 de balanço.............................. | 6$110 |
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91. | Cimalha de madeira de 0m,16 até 0m,30................................. | 10$790 |
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| Obras de madeira: |
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92. | Caibros de 0m,010 X 0m,76, serrados e assentados na obra . | $650 |
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93. | Ripas de 0m,05 X 0m,02, serradas e assentadas na obra ...... | $104 |
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94. | Portões inteiriços de taboas enquadradas com todas as ferragens ................................................................................ |
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95. | Portas lisas inteiriças ou de dous batentes ............................ | – | 27$300 |
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96. | Portas com almofadas de dous batentes de dobrar................ | – | 35$100 |
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97. | Ditas ditas ditas envidraçadas na parte superior.................... | – | 28$080 |
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98. | Caixilios de suspender, com vidros para janellas................... | – | 13$000 |
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99. | Caixilhos de dous batentes com vidras para janellas............. | – | 18$200 |
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100. | Bandeiras com vidro para portas e janellas............................ | – | 13$000 |
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101. | Venezianas moveis para janellas............................................ | – | 17$680 |
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102. | Venezianas fixas para janellas portas e portões .................... | – | 15$080 |
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103. | Escadas rectas com patamar.................................................. | – | 39$000 |
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104. | Escadas de volta..................................................................... | – | 52$000 |
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105. | Guardas com corrimões e balaustres .................................... | 15$600 |
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106. | Taboas de 0m,018 de espessura, para paredes de madeira, aplainadas e assentadas na obra........................................... |
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107. | Taboas de 0m,018 de espessura, para o mesmo fim, apparelhadas e com filete nas juntas, assentadas na obra.... |
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108. | Balaustrada de taboas recortadas ......................................... | – | 6$500 |
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109. | Guarnições rendadas de madeira, até 0m,35 de altura para beirada de telhados................................................................. |
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110. | Guarnições rendadas de madeira, de 0m,36 a 0m,60 de altura....................................................................................... |
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| Coberturas de edificios: |
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111. | Telhas chatas (modelo francez) assentadas na obra ............ | – | 6$578 |
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112. | Telhas curvas assentadas na obra ........................................ | – | 5$435 |
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113. | Chapas de ferro onduladas e galvanizadas de 1/2 millimetro de espessura, assentadas na obra......................................... |
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114. | Claraboias com vidros............................................................. | – | 17$600 |
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| Obras metallicas: |
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115. | Conductos e calhas de cobre, inclusive seu assentamento, por kilogramma 4$250. |
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116. | Conductos e calhas de zinco, por kilogramma 3$060. |
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117. | Conductos e calhas de ferro fundido; por kilogramma 1$500. |
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118. | Conductos e calhas de ferro galvanizado, posto na obra, por kilogramma 3$060. |
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119. | Encanamento de chumbo, inclusive seu assentamento, por kilogramma 1$200. |
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120. | Ferro forjado, simplesmente furado, torcido ou dobrado, inclusivo seu assentamento, por kilogramma 6$290. |
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121. | Ferro fojado em grades, madeiras e obras analogas, inclusive seu assentamento, por kilogramma 1$800. |
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122. | Ferro fundido, qualquer que seja o modelo de peça, inclusive seu assentamento, por kilogramma 1$500 |
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| Via permanente: |
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123. | Lastro de cascalho, areia grossa ou saibro, com transporte até 300 metros........................................................................ |
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124. | Lastro commum extrahido dos córtes, com transporte até 300 metros.............................................................................. |
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| 1$000 | |||
125. | Transporte de lastro por kilometro além de 300 metros.......... | – | – | $160 | |||
126. | Dormentes de madeira de lei de 0m,13x0m,20x1m,80, um, 2$600. |
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127. | Idem idem especiaes para pontes e chaves, um 4$500. |
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128. | Assentamento da via permanente, a grampo......................... | 1$600 |
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129. | Trilhos de aço de 35 kgs. por metro correntes, tonelada 100$740 (ouro). |
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130. | Chaves completas para mudança de linha, assentadas, uma......................................................................................... |
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131. | Caixas de qgua com capacidade até 15m3, com bomba de duplo effeito, assentadas, um, 2:963$ (ouro). |
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132. | Giradores, assentados um, 5:926$ (ouro). |
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133. | Cerca de arame farpado com cinco fios e postes de madeira................................................................................... |
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| Telegrapho: |
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134. | Postes de madeira de lei falquejada, um 8$000. |
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135. | Assentamento da linha telegraphica, com dous rios de ferro galvanizado, de 0m,004 de diametro, inclusive os apparelhos «Morse», por kilometros 330$000. |
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| Montagem das superstructuras e pilares metallicos das pontes e viaductos: |
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136. | Armação e cravação, assentamento e pintura de superstructuras metallicas para vãos de um a cinco metros, por tonelada 66$000. |
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137. | Armação para vãos de seis a 12 metros, por tonelada 97$800. |
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138. | Armação para vãos de 13 a 50 metros, por tonelada 119$500. |
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139. | Armação, cravação, fincamento no terreno e pintura de pilares de ferro para pontes e viaductos, por tonelada 91$000. |
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140. | Armação para vãos de 50 a 130 metros, por tonelada 152$000. |
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| Trabalhos diversos : |
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141. | Revestimento de taludes com leivas....................................... | – | $790 |
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142. | Revestimento de taludes com leivas e a tição........................ | – | 1$320 |
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143. | Empilhamento de pedras em montes regulares...................... | – | $330 |
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144. | Apilloamento de terra em camadas de 0m,20.......................... | – | – | $750 | |||
145. | Pintura com tres mãos de tinta a colla.................................... | – | $740 |
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146. | Dita dita a oleo........................................................................ | – | 1$190 |
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147. | Dita dita, imitando pedra, madeira e mosaico, etc.................. | – | 2$375 |
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148. | Verniz de pincel....................................................................... | – | 1$100 |
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149. | Esgoto com tubo de barro de 0m,30 de diamentro interno...... | 19$800 |
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150. | Idem idem de 0m,15 de diametro interno................................. | 11$220 |
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151. | Idem idem de 0m,10 de diametro interno................................. | 9$505 |
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152. | Idem idem de 0m,05 de diametro interno................................. | 4$750 |
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153. | «Water-closet» com cisterna e mictorio, 200$000. |
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154. | Estacas de madeira de lei falquejadas nas quatro faces enterradas até 12 metros de 0m,30 X 0m,30 por metro enterrado................................................................................. | 13$300 |
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155. | Idem idem de madeira de lei enterrada mais de 12 metros, por metro enterrado................................................................. | 15$900 |
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156. | Vigas de madeira de lei, falquejadas em duas faces oppostas para grade de fundação, por metro corrente de viga assentada........................................................................ | 8$935 |
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157. | Carregamento e descarga no porto de desembarque dos materiaes para as obras de arte e via permanente, por tonelada................................................................................... | 10$000 |
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158. | Superstructuras metallicas das pontes e viaductos, toneladas 212$ (ouro). |
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159. | Carregamento e descarga nas diversas estradas de ferro. |
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| Material rodante: |
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160. | Locomotiva mixta «Ten wheels», de accôrdo com as especificações, cada uma 22:520$ (ouro). |
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161. | Locomotiva para mercadorias typo «Consolidation», com oito rodas conjugadas de 36 toneladas, cada uma 22:520$000. |
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162. | Locomotiva para manobras, cada uma 11:600$ (ouro). |
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163. | Carro automovel, cada um 3:700$ (ouro). |
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164. | Carro para passageiros de 1ª classe, com engate automatico, 10:311$ (ouro). |
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165. | Carro para passageiros de 2ª classe com engate automatico, 7:940$ (ouro). |
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166. | Idem idem mixto, com engate automatico, 9:725$ (ouro). |
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167. | Idem para Correio e bagagem, 6:136$ (ouro). |
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168. | Idem de cargas, fechado, 4:385$ (ouro). |
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169. | Idem para animaes 4:385$000. |
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170. | Idem aberto de borda alta, 3:496$ (ouro). |
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171. | Idem, pranchas, com fueiros, 2:963$ (ouro). |
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Material electrico
Carros para cargas, de diversos typos, um......................................................................................... | $ |
Carros reboque para 50 passageiros, um........................................................................................... | $ |
Carros automotores para 70 passageiros, um.................................................................................... | $ |
Locomotivas para trens de 250 toneladas, uma................................................................................. | $ |
Locomotivas para trens de 500 toneladas, uma................................................................................. | $ |
Kilometros de linha aerea com suspensão dupla e protegida, postes, etc., um................................. | $ |
Sub-estações e transformadores á distancia de 50 kilometros, uma................................................. | $ |
Linhas de alimentação para os transformadores nas sub-estações com cerca de 500 kilometros de fio de cobre puro de 50 m/m de secção com postes, etc., uma..................................................... | $ |
Carros correio, um............................................................................................................................... | $ |
Administração e direcção technica da electrificação (construcção).................................................... | $ |
Usina
Usina electrica completa, incluindo todas as obras hydraulicas, como sejam: represa, canal, encanamento, etc., para 10.000 cavallos effectivos de força com 60.000 volts de tensão................ | $ |
A importancia do material electrico será paga em vista das facturas do material constante da relação préviamente approvada pelo Governo.
Especificações annexas á tabella de preços elementares para a construcção da linha-tronco e ramaes da Estrada de Ferro e Colonização Porto de Souza-Manhuassú
Especificações
Art. 1º Os trabalhadores executados pela companhia para preparação do leito, assentamento dos trilhos e superstructuras metallicas das pontes da via ferrea, em cada trecho contractado, serão os seguintes:
1. Roçado, limpa e destocamento do terreno que tiver de ser occupado pela estrada ou por suas obras;
2. Movimento de terras para a formação do leito da estrada e de suas dependencias e construcção de suas obras de arte, edificios e dependencias;
3. Enrocamentos, revestimentos e outras obras de consolidação;
4. Fornecimento do material e assentamento da via permanente, cercas, e das machinas motrizes e operatrizes para suas officinas de reparação, caixas d’agua, gyradores, etc.;
5. Assentamento de linha telegraphica e fornecimento do material;
6. Fornecimento e montagem do material rodante;
7. Conservação das obras acima durante o tempo da construcção e durante todo o prazo de arrendamento.
TRABALHOS PREPARATORIOS
Art. 2º Antes de encetar os trabalhos do movimento de terras deverá a companhia roçar e limpar a faixa de terreno que tiver de ser occupada pelas cavas e aterros e mais a largura supplementar de quatro metros para cada lado do pé dos taludes dos terrenos e cristas dos córtes.
Quando os aterros tiverem menos de um metro de altura, os tocos e raizes serão arrancados e queimados ou removidos para fóra dos limites fixados anteriormente; quando, porém, a altura fôr superior a um metro, as arvores serão cortadas rentes com o chão. Estes serviços serão pagos pelos preços ns. 1, 2 e 3.
O preço n. 4 refere-se unicamente á extracção de troncos de diametro superior a 10 cm., medindo-se, neste caso, o destocamento pela superficie do terreno que fôr revolvido para effectual-o.
Art. 3º A companhia fará á sua custa e conservará emquanto fôr necessario um caminho ao longo dos trabalhos que tiver de executar, de modo que os ponha em communicação entre si e offereça seguro transito a cavalleiros e aos materiaes destinados á construcção; quando, porém, esses caminhos forem trechos accidentados de serra, que exijam excavações, estivas ou pontes, serão pagos pelo preço do n. 5 da tabella annexa. Estes caminhos deverão ser roçados em quatro metros de largura e destocados em dous.
MOVIMENTO DE TERRAS
Art. 4º Os trabalhos designados sob esse titulo comprehendem, além das excavações, carga e descarga dos materiaes provenientes dessas excavações, o seu transporte para os aterros e depositos, a formação dos mesmos atterros, e nivelamento do leito da estrada e dependencias e a regularização dos taludes, dos córtes e aterros.
Art. 5º Os materiaes extrahidos serão, em geral, medidos nas cavas, bastando para isso as dimensões tomadas nas mesmas cavas e secções transversaes do terreno e do projecto, salvo nas valletas e outras obras, em que só se tomarão as dimensões das cavas e dos projectos.
Quando a medição não fôr possivel por essa fórma, deverá a companhia empilhar os materiaes em montes regulares, e sempre que a esse meio se recorrer descontar-se-hão do volume apparente das pilhas ou depositos 30 a 50 % para as pedras, conforme a maior ou menor regularidade do seu empilhamento, e 10 % para as terras, quando já estiverem depositados pelo menos 30 dias.
O empilhamento das pedras, quando exigidos pela Fiscalização da estrada para esse ou para outro fim, será pago pelo preço n. 146, da tabella annexa, applicado ao volume real da pedra empilhada.
Art. 6º Os materiaes extrahidos a céo aberto para execução da estrada, suas obras e dependencias serão classificados em tres categorias: terra, pedra solta e rocha.
Ficam comprehendidos:
Na primeira, a terra vegetal, o barro, o lodo; a areia, o cascalho solto, cascalho e outras pequenas pedras fortemente engrazadas ou ligadas em bancos ou camadas até 20 cm. de espessura, atravessando materias terrosas, as decomposições graniticas ou de outras quaesquer rochas em adeantado estado de desaggregação e de toda especie de materiaes contendo em mistura pedras soltas de volume inferior a cinco dm. cubicos, que possam ser excavados com a pá, enxada e picareta.
Na segunda toda a especie de rochas destacadas, de volume superior a cinco dm. cubicos e inferior a um metro cubico, jazendo em massas distinctas ou contiguas; o cascalho e outras pequenas pedras fortemente engrazadas ou ligadas em bancos ou camadas de mais de 20 centimetros de espesura; e igualmente toda a especie de rochas stratificadas e schistosas que puderem ser extrahidas com alavancas, bico de picareta, cunhas e cavadeiras de ferro, ainda que accidentalmente haja necessidade de aplicar-se mina de fogo.
Na terceira, rochedo duro e compacto de volume superior a um metro cubico, que só puder ser desmontado mediante emprego de mina de fogo.
Art. 7º O producto das excavações será empregado na formação dos aterros e lastros ou depositados fóra do leito da estrada, mas ao longo desta (principalmente na plataforma dos emprestimos) quando o material fôr pedra.
A distribuição desses materiaes compete ao engenheiro chefe da Fiscalização, mediante ordem deste; a pedra extrahida das cavas será empregada tambem na construcção de obras da estradas de ferro, de conformidade com o estatuido nas condições geraes.
Art. 8º Os aterros terão 3m,60 de largura na plataforma, e os seus taludes a inclinação de tres de base para dous de altura.
Os aterros serão feitos com os materiaes expurgados de ramos, tronco, raizes, etc., e, sempre que a Fiscalização exigir, serão esses materiaes dispostos em camadas horizontaes que abranjam toda a largura dos mesmos aterros.
Para formação dos aterros empregar-se-hão os melhores materiaes que provierem dos córtes, e de emprestimos, quando os daquelles não bastarem ou forem de má qualidade, a juizo da Fiscalização.
Art. 9º Os córtes terão 4m,00 de largura na plataforma, inclusive as valletas. Suas paredes terão os taludes necessarios approvados pela Fiscalização.
Art. 10. O volume dos córtes será calculado pela média das áreas das secções normaes ao eixo da estrada, multiplicada pela distancia entre as mesmas secções, medidas pelo eixo da linha.
Os córtes serão medidos rigorosamente, com a largura e fórmas ordenadas e determinadas no artigo anterior, embora a companhia, ainda que involuntariamente, haja dado maior dimensão aos mesmos córtes, salvo os casos de alteração, em virtude de ordem escripta da Fiscalização.
Art. 11. A companhia deverá executar com o maximo cuidado e regularidade os taludamentos dos córtes e aterros, observando rigorosamente o alinhamento e o disposto no artigo 9º, pondo em pratica todos os meios convenientes para impedir o desmoronamento.
Nenhum preço supplementar ao das excavações se contará pelo taludamento dos córtes e aterros.
Art. 12. A largura da plataforma e inclinação dos taludes, tanto dos aterros como dos córtes, poderá ser augmentada ou diminuida nos logares em que a Fiscalização entender conveniente.
Art. 13. A’ companhia compete fazer as obras provisorias para esgotar as aguas que apparecerem nos córtes e emprestimos, afim de executar as excavações nas melhores condições possiveis.
As indemnizações por esses trabalhos acham-se comprehendidas nos respectivos preços de excavação.
Art. 14. Os desmoronamentos que occorrerem nos córtes e aterros, até o momento de seu recebimento definitivo, serão removidos ou preenchidos a expensas da companhia, si provierem de incuria, não cumprimento de ordem da parte de seu pessoal, falta de conservação, esgoto, etc.
Provando a companhia que o accidente foi proveniente de força maior, julgado pela Fiscalização, a remoção do material será paga segundo as classificações e preços da tabella, com o abatimento de 20 a 50 %, a juizo da Fiscalização, e mais o transporte o excavação necessaria para preencher a parte desmoronada dos aterros, que será paga pelos preços da tabella.
Art. 15. A companhia abrirá vallas e fará, derivações dos rios e de outros cursos de agua onde a Fiscalização determinar. Esses trabalhos serão pagos segundo os preços da tabella, podendo as derivações de rios e de outros cursos de aguas ser augmentadas de 20 a 100 %, a juizo da Fiscalização, isto em relação á parte da excavação que se fizer com embaraço de agua.
Art. 16. Quando houver necessidade do remover terras empregadas em aterros ou depositos e que nelles tenham estado depositadas menos de 60 dias, pelo trabalho de remoção abonar-se-ha o competente transporte.
Si, porém, as terras tiverem estado em deposito 60 dias ou mais, abonar-se-ha pelo mesmo trabalho, excavação em terra, com o abatimento de 25 a 50 %, a juizo da Fiscalização, com o competente transporte.
Art. 17. A companhia abrirá valletas e fará banquetas onde lhe fôr igualmente determinado pela Fiscalização. Esses trabalhos serão pagos segundo os preços da tabella.
Art. 18. As cavas para fundação de obras de arte, inclusive pontes de qualquer vão, terão as dimensões horizontaes estrictamente necessarias para construcção dessas obras, não levando em conta o excesso que a companhia houver dado, quer para facilitar o trabalho, quer para fazer o escoramento das terras.
Essas cavas serão pagas pelos preços da tabella, conforme a natureza do terreno, accrescidas segundo occorrer:
1. Do preço n. 11, quando houver necessidade de escoramento;
2. Dos preços ns. 11 e 12, para a parte da cava feita abaixo do nivel natural de agua, progressivamente para cada metro de profundidade.
Pelas difficuldades que apresentarem as excavações, assim como o revestimento ou blindagem, escoramento, esgotos das cavas, achando-se contempladas nos preços declarados, nenhuma outra indemnização será concedida á companhia.
Exceptuam-se deste caso aquellas que pela má qualidade do terreno exigirem processos especiaes outros que os commummente empregados.
Neste caso e para taes processos o preço será préviamente ajustado com a Fiscalização.
Art. 19. Sobre as obras de arte e ao lado destas, em uma largura nunca inferior a dous metros, os aterros serão feitos em camadas horizontaes, de 20 a 30 centimentros de espessura, com terra bem socada. Nenhum preço supplementar se pagará por esse trabalho.
TUNNEIS
Art. 20. Os trabalhos a executar em tunneis referem-se não só aos tunneis propriamente ditos, como tambem a quaesquer obras subterraneas que forem necessarias ao estabelecimento ou consolidação das obras da estrada, taes como: poços para perfuração dos tunneis, galerias subterraneas para o desvio dos cursos de agua, galerias de minas para o estabelecimento de esgoto e de dreno, etc.
Art. 21. O modo de ataque e systema de perfuração e revestimento do tunnel serão propostos pela companhia á commissão fiscalizadora, que approvará ou indicará outro qualquer mais conveniente.
Art. 22. As fórmas e dimensões das secções transversaes dos tunneis, galerias subterraneas e poços serão sujeitas á approvação da commissão fiscalizadora e as excavações que se fizerem nos mesmos serão medidas segundo essas dimensões, não se levando em conta o excesso que se houver dado, quer para facilitar o trabalho, quer para fazer o escoramento.
Art. 23. As excavações subterraneas, quando em terras ou pedra solta, serão pagas pelos ns. 13 e 14 da tabella annexa, achando-se nesses preços comprehendido o escoramento em condições regulares.
Quando, porém, as excavações nesses materiaes apresentarem difficuldades excepcionaes, motivadas pela natureza do terreno e grande abundancia de agua que exijam trabalhos especiaes de escoramento blindagem e outras precauções extraordinarias, poderá a commissão fiscalizadora conceder augmento nos preços de excavações de 20 a 100 %.
Quando em rochas as excavações serão pagas pelo n. 15 da tabella.
Os transportes, levantamentos e carga e descarga dos materiaes provenientes das excavações em galerias e poços e para perfuração de tunneis serão pagos pelos ns. 16, 17 e 18 da tabella.
Art. 24. Quando a commissão fiscalizadora julgar conveniente revestir o tunnel, total ou parcialmente, será feito o dito revestimento com a alvenaria que a Fiscalização indicar.
As alvenarias das testas e as do revestimento até 10 metros, a contar das estradas, serão pagas conforme a sua classificação pelos preços da tabella annexa, relativos ás obras do arte feitas a céo aberto.
Além de 10 metros a contar das entradas os preços de que trata o paragrapho anterior serão augmentados de 10 % sobre o valor da tabella.
Os trabalhos de rejuntamento, emboço e reboco, e as obras de alvenaria ou concreto, para valletas, drenos e canos de esgoto, dentro do tunnel ou de outras galerias serão pagos pelos preços estabelecidos para trabalhos analogos em outras obras de arte.
O transporte de pedra, tijolo, cimento e demais materiaes de construcção será pago pelos ns. 75 e 76 da tabella.
Art. 25. Quando revestido o tunnel, a abobada do revestimento será coberta no extradorso com chapa de argamassa de partes iguaes de cimento a areia com tres a 3,5 centimetros de espessura fazendo-se então as demais drenagens que forem ordenadas pela Fiscalização. Para esse trabalho applicar-se-ha o preço n. 56 da tabella.
Art. 26. O espaço comprehendido entre o terreno, o extradorso da abocada e os pés direitos do revestimento será cuidadosamente cheio de pedra miuda de tamanhos diversos, sem argamassa ou com ella, a juizo da Fiscalização, no maximo com 30 centimetros de espessura, não se levando em conta o excedente, e será pago pelos preços ns. 71 e 72 da tabella. Esse enchimento só será contado com 30 centimetros de espessura no maximo não se levando em conta o excesso sobre esta espessura que correrá por conta da companhia. Esse trabalho será pago pelos preços ns. 71 e 72 da tabella. O enchimento argamassado só será empregado em casos especiaes, devendo o mesmo conter em cada metro cubico quatro decimos de argamassa.
A argamassa de dous de cal e tres de areia póde ser substituida por outra, si assim ordenar a Fiscalização, sendo o preço alterado de accôrdo com a tabella.
OBRAS DE ARTE E TRABALHOS CONNEXOS
Art. 27. A pedra a empregar, que nas cantarias, quer nas alvenarias, terá a necessaria resistencia; será expurgada de crosta decomposta e de qualquer outra parte menos resistente, devendo ser de boa qualidade, sã e isenta de defeitos, e será assentada segundo o leito natural da pedreira.
Art. 28. A cantaria e a alvenaria são classificadas nas seguintes especies:
1. Cantaria;
2. Alvenaria de apparelho;
3. Alvenaria de lajões;
4. Alvenaria ordinaria;
5. Alvenaria de pedras seccas;
6. Alvenaria de tijolos.
A cantaria e a alvenaria ns. 2, 3, 4 e 6 serão feitas com a mesma especie de argamassa que fôr determinada em cada caso, devendo apresentar obrar massiça, sem vasio ou intersticio algum.
A cantaria compor-se-há de blocos de pedra, apparelhados em fórmas regulares, com faces planas e quinas vivas, sendo as pedras assentadas por fiadas de altura nunca inferior a 25 centimetros.
A altura de cada pedra será igual á da fiada de que fizer parte; sua largura será de uma vez e meia a tres vezes a altura; finalmente seu comprimento de duas a cinco vezes essa altura, conforme a natureza da pedra empregada.
As juntas verticaes de duas fiadas consecutivas serão collocadas alternadamente, devendo ter desencontro superior a dous terços de altura.
Entre os meios fios ou pedras correntes de cada fiada empregar-se-hão alternadamente pedras de tição ou travadouros em numero tal que a área de sua face apparente seja pelo menos, um quarto da área dessa fiada.
Taes travadores terão para comprimento tres a cinco vezes a altura, ficando em bruto, salvo si elles tiverem dois paramentos á cauda ou parte que exceder á espessura determinada para os meios fios.
A cantaria, quando empregada para cordões e capeamento, não ficará sujeita ás regras prescriptas relativamente ás dimensões e travamento, devendo seguir-se a esse respeito o que estiver indicado no desenho de cada obra; quando empregada para cunhas e arcos de testas não poderá ter menos de 20 centimetros de metro cubico.
Em abobada a cantaria compor-se-ha de fiadas com dimensões determinadas e geralmente iguaes entre si, quanto á largura, tomada no sentido do arco, devendo as pedras ser apparelhos em aduella com os seus leitos e juntar normaes á superficie do intradorso.
A cantaria será medida segundo as suas dimensões effectivas, excluindo-se em cada pedra a cauda ou parte em bruto, a qual será cobrada na alvenaria em que estiver envolvida.
Art. 30. A cantaria destinada á formação de cunhas, cordões de faixas, capeamento, etc., será feita de pedras apparelhadas a picão, a ponteiro ou escopro, na face apparente. Em cada metro cubico dessa cantaria empregar-se-hão cinco centesimos de argamassa.
Art. 31. As outras pedras de cantaria serão apparelhadas a picão nos leitos, juntas lateraes e faces apparentes. As faces serão bem desempenhadas e o apparelho dos leitos e juntas será tal que as pedras quando assentadas não apresentem juntas de mais de oito millimetros. No metro cubico dessa cantaria empregar-se-ha um decimo de argamassa. A cantaria será paga pelo preço da tabella n. 28.
Art. 32. A alvenaria de apparelho será feita com pedras de fórmas rectangulares, faccadas a martello cortante ou a picão nos leitos, juntas lateraes e face apparente, sendo assentes por fiadas de altura nunca inferior a 15 centimetros; o trabalho de lavagem será tal que todas as faces, mesmo do lado do tardoz, fiquem sensivelmente planas e pelo seu contacto, no assentamento das pedras, não produzam juntas maiores do que 12 millimetros.
A altura de cada pedra será sensivelmente igual a da fiada de que fizer parte; a sua largura não será inferior á altura e seu comprimento será de duas a cinco vezes essa altura, conforme a natureza da pedra, não se admittindo, comtudo, pedra alguma de volume inferior a tres centesimos de metro cubico.
Entre os meios fios, alternadamente, empregar-se-hão travadouros em numero tal que apresentem em sua face apparente, pelo menos, a quarta parte da área da respectiva fiada.
Sempre que fôr possivel, os travadouros atravessarão a espessura do muro, devendo elles ter ordinariamente o comprimento de tres a cinco vezes a altura.
Quando essa alvenaria fôr empregada em abobada, as pedras serão de aduellas, cujos leitos e juntas serão normaes á superficie do intradorso.
Essa alvenaria será paga pelos preços ns. 22 e 23, segundo a occurrencia que se der em relação ao seu emprego.
Para cada metro cubico dessa alvenaria empregar-se-hão 15 centesimos de argamassa.
Art. 33. A alvenaria de lajões será construida com pedras duras, desbastadas em fórma de lajões, de modo a apresentarem leitos sufficientemente regulares para o bom assentamento em camadas horizontaes, devendo os lajões ter, no minimo, a altura de 30 centimetros e o volume de 20 centesimos de metro cubico.
Quando empregados em massiços de fundação, os lajões de duas camadas consecutivas cruzar-se-hão entre si e terão as juntas desencontradas, pelo menos, de distancia igual a dous terços da altura da camada.
Quando em construcção ou revestimento de muros, as juntas que correm para cima serão do mesmo modo desencontradas, e entre as lages longitudinaes de cada uma camada assentar-se-hao travadouros em quantidade tal que a área de sua face seja pelo menos a quarta parte da área da respectiva camada.
Os travadouros terão ordinariamente de comprimento tres a cinco vezes a altura e, sempre que fôr possivel, atravessarão a espessura do mesmo.
Os lajões desbastados na face apparente, de modo a compôr-se convenientemente o parametro, no qual não se admittirão calços nem desigualdades pronunciadas. Em cada metro cubico dessa alvenaria serão empregados 15 centesimos de argamassa.
Quando essa alvenaria fôr empregada em soleiras e capas de boeiros, as faces das juntas dos lajões serão desbastadas de modo a unir-se convenientemente.
As juntas das capas serão tomadas com lascas de pedra e argamassa de dous de cal e tres de areia, afim de ficar vedada a passagem á terra sobreposta.
O mesmo enchimento será feito nas soleiras, quando exigido.
Pelo trabalho de encher as juntas não se pagará preço algum supplementar, por isso que se acha elle comprehendido no preço da alvenaria.
Essa alvenaria será paga pelos preços ns. 26 e 27.
Art. 34. Alvenaria ordinaria. Essa alvenaria será feita com pedras duras e apropriadas de tamanhos irregulares, não se admittindo, porém, excepto para as obras de pequenas dimensões ou para calços, pedras de volume inferior a tres centesimos de metro cubico e cuja grossura seja menor que 0m,15.
As pedras redondas e seixos rolados em caso nenhum serão admittidos; assim tambem não se permittirá o emprego de enchimento com pedras de criação.
As pedras serão desgalhadas e cortadas a martello.
Os leitos serão toscamente feitos a martello.
Depois de molhadas as pedras, serão assentados em banho de argamassa e ahi comprimidas com o malho de madeira, fazendo refluir a argamassa até tomarem uma posição fixa, sendo em seguida calçadas com lascas de pedra duras.
A obra será massiça, sem vasio ou intersticio algum.
Em cada metro cubico dessa alvenaria serão empregados 32 centesimos de argamassa. Essa alvenaria será paga pelos preços ns. 20 e 21, conforme fôr empregada em alicerces ou muros.
Art. 35. Alvenaria de pedra secca. Essa alvenaria de pedra secca será executada nas mesmas condições que a alvenaria ordinaria, com differença de não levar argamassa, devendo, portanto, ser feita com o cuidado que essa circumstancia exige.
Essa alvenaria será paga pelo preço n. 19 da tabella. Cada metro cubico deverá conter 68 centesimos de pedra.
Art. 36. Alvenaria de tijolos. Esta alvenaria será feita com tijolos duros, sonoros, bem queimados, mas não vitrificados, de fórma rectangular, com faces planas e quinas vivas.
Cada tijolo terá o seguinte volume: 0m,27 X 0m,13 X 0m,06.
Os tijolos serão assentados com regularidade, não devendo as juntas ter mais de um centimetro.
No assentamento de cada fiada de tijolos serão estes dispostos em meios fios e lições, que deverão alternar-se sobre duas fiadas consecutivas.
A alvenaria de tijolos será paga pelos preços ns. 24 e 25 da tabella.
A argamassa empregar-se-há na proporção de 20 centesimos para cada metro cubico de tijolo.
Art. 37. Concreto. O concreto será feito com pedras de grande dureza, quebradas de modo que passem em um annel de quatro centimetros de diametro e misturadas com argamassa composta de cimento, e areia que entrará na proporção média de 50 %.
Os seixos e fragmentos de pedras para composição de concreto serão expurgados de todos os detrictos, materias terrosas e outros quaesquer corpos estranhos.
O emprego do concreto terá logar seguidamente á sua preparação e será inutilizado todo aquelle que não fôr empregado no mesmo dia.
O concreto será pago pelos ns. 53 e 54 da tabella, e por outro preço calculado conforme a sua composição.
Art. 38. Além do que ser refere á cantaria, a companhia fará apparelhos de parametro onde determinar a Fiscalização.
Conforme o acabado a dar nesse trabalho, será elle pago pelos preços ns. 65 e 66 da tabella.
Art. 39. Para se proceder á refeitura das juntas, essas serão descarnadas na profundidade de dous ou tres centimetros, devendo ser escovadas e humedecidas na occasião de empregar-se a argamassa, a qual será applicada sem emplastar ou manchar a face das pedras ou tijolos.
Este trabalho será pago pelos preços ns. 42, 43, 44 e 45 da tabella.
Para cada metro quadrado de rejuntamento contam-se cinco millesimos de metro cubico de argamassa.
Art. 40. Emboço e reboco. O reboco será feito de uma só mão ou será precedido de um emboço, constituindo ambos os trabalhos um só objecto de pagamento. O emboço e reboco terão dous centimetros de grossura, de fórma que ambos correspondam a dous centesimos de metro cubico de argamassa a empregar-se para cada metro de obra.
Os preços ns. 33, 34 e 35 applicam-se ao conjuncto do emboço e reboco.
Art. 41. Argamassa. As argamassas serão compostas de cal e areia, de cal, cimento e areia, de cimento e areia e de cimento puro; tudo nas proporções indicadas na tabela de preços ns. 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64.
A cal será de pedra da melhor qualidade.
A areia será de grão fino e igual de quatro millimetros a cinco decimillimetros de grossura, conforme o fim a que fôr destinada.
O cimento será da melhor qualidade e segundo as necessidades das obras; será empregado o de pega rapida, medianamente rapida ou de pega demorada.
Não será admittido cimento algum que não comprimido pese menos de 1.300 kilogrammas por metro cubico, deixe de residuo mais de 20 % de seu peso em uma peneira de 900 malhas por centimetro quadrado.
Os preços ns. 73 e 74 comportam sómente o quebramento e preparo da pedra, não se achando incluida a extracção da mesma.
Pedra quebrada para o concreto será expurgada de todos os detrictos, materias terrosas e outros corpos extranhos.
Art. 42. Enrocamento. Os preços ns. 68 e 69 da tabella applicam-se ao trabalho de extrahir, carregar, descarregar, quebrar pedras e empregal-as nos enrocamentos, jogadas ou arrumadas.
Nos preços dos enrocamentos estão incluidas todas as despezas, menos as de transporte da pedra, que serão pagas pelos ns. 75 e 76 da tabella.
Art. 43. O leito da estrada, das vallas, etc., bem como os seus taludes, serão calçados onde fôr necessario, com pedras de cinco millesimos a cinco centesimos de metro cubico bem aleitadas, desgalhadas e toscamente affeiçoadas na fórma conveniente, expostas com cuidado, tendo as juntas cruzadas, devendo, além disso, ser batidas a malho de calceteiro.
Esse trabalho será pago pelo n. 70 da tabella, no qual estão incluidas todas as depezas, menos o transporte da pedra.
Art. 44. Nos logares julgados convenientes serão os taludes das cavas e aterros revestidos com leivas postas de chapas ou tição, em fórma de ladrilho, com as juntas cruzadas, devendo as leivas ficar perfeitamente assentadas, como também ser fixadas com estaquinhas, quando isso fôr necessario.
A este trabalho correspondem os preços ns. 144 e 145 da tabella.
Art. 45. Quando a Fiscalização determinar, serão as pedras empilhadas em montes regulares e esse trabalho será pago pelo preço n. 146 da tabella, devendo ser applicado ao volume real da pedra.
Art. 46. O sólo sobre que tiverem de ser assentadas fundacções para as diversas obras, taes como: viaductos, pontes, pontilhões, boeiros, etc., será estaqueado, quando assim fôr preciso.
As estacas serão de madeira de lei, bem sã, bem direitas roliças e simplesmente descascadas ou falquejadas em quatro faces, devendo então ser inteiramente isentas de alburno.
As estacas roliças terão de 0m,25 por 0m,30 de diametro e as estacas lavradas a esquadria de 0m,25 por 0m,25 a 0m,30 por 0m,30, sem contar-se o alburno.
A cabeça de cada estaca será armada com uma braçadeira ou annel de ferro, que depois poderá servir em outras; a extremidade inferior será aguçada e calçada com uma ponteira do mesmo metal.
Considerar-se-ha cravada uma estaca quando não enterrar-se mais de 0m,01 por applicação de 10 pancadas de um macaco de 600 kilos, caindo de 3m,60 de altura, ou por applicação de 30 pancadas do mesmo macaco caindo de um metro de altura.
Si as estacas, depois de enterradas 12 metros, não apresentarem a nega referida, a Fiscalização poderá ajustar com a companhia, ou fazer executar, por modo que julgar conveniente, o estacamento com estacas de maior comprimento.
Fica, porém, entendido que a companhia terá de fazer a estacaria pelos preços da tabella, até o limite de 12 metros de estaca enterrada, si a Fiscalização prescindir das condições estabelecidas sobre a nega que ellas devem apresentar.
As estacarias são pagas pelos preços ns. 157 e 158 da tabella. Esses preços comprehendem, além do custo das estacas, as despezas do seu transporte até o logar da obra, as de preparal-as, craval-as e aparal-as, como tambem o custo das ponteias e braçadeiras de ferro e do seu assentamento e as demais despezas que forem necessarias para a execução das estacarias.
Art. 47. Gradeamento para fundação – Quando fôr conveniente as estacas serão estacas serão cravadas e cobertas por um gradeamento de madeira de lei formando de longarinas, presas com entalhe aos topes das estacas e de travessões munidos com entalhe e presos ás longarinas e ás estacas por meio de cavilhas de ferro de 0m,025 de diametro.
A madeira será falquejada pelo menos em duas faces oppostas, formando, livre de alburno a esquadria de 0m,25 por 0m,25 a 0m,30 conforme fôr necessario para as longarinas como para os travessões, e 0m,25 por 0m,13 a 0m,30 por 0m,14 para as precintas.
Os gradeamentos serão pagos pelo preço 159 da tabella, o qual comprehende além do custa da madeira, de seu transporte até o logar da obra e da sua preparação, o da arrumação e assentamento das grades e o fornecimento das cavilhas, parafusos e arruellas.
Art. 48. Obras de madeira – As obras de madeira, conforme as suas dimensões e emprego, serão pagas pelo preços da tabella de ns. 78 a 113, sem outro preço supplementar.
Art. 49. Cobertura de edificios – As obras comprehendidas sob este titulo serão pagas pelos preços da tabella especificada nos ns. de 114 a 117, sem outro preço supplementar.
Art. 50. Obras metallicas – Os trabalhos comprehendidos sob este titulo serão pagos pelos preços da tabella de ns. 118 a 125, sem outros preços supplementares.
Art. 51. Via permanente, trilhos – Os trilhos a importar para as linhas serão de aço, de typo Vignole e de peso de 32 kilos por metro corrente.
Lastro – O lastro, quando fôr feito de pedra britada, será pago pelo preço n. 74 da tabella mais o preço da extracção da pedra além de 300 metros.
O lastro, quando de cascalho, areia grossa ou commum, extrahido dos cortes, será pago pelo preços ns. 126, 127 e 128 da tabella.
Dormentes – Os dormentes serão de madeira de lei, notadamente de aroeira, ipê, cabiuna e angico vermelho, além de outras madeiras em boas condições de resistencia e duração. Serão pagos pelos preços ns. 129 e 130 da tabella, nos quaes está incluida a despeza de transporte.
Assentamento de via permanente – Esse assentamento será pago pelo preço n. 131 da tabella.
Art. 52. Montagem das superstructuras e pilares metallicos das pontes, viaductos, tanques de ferro e giradores:
Andaimes – Na construcção dos andaimes para montagem das pontes serão escolhidas madeiras perfeitamente seccas, rectas, sem nós e outros quaesquer defeitos que possam prejudicar sua resistencia.
Todas as peças poderão ser feitas com madeira roliça, descascada, mas apparelhadas nas juntas. As superficies que tiverem de ficar em contacto serão lavradas, de modo que a juncção das peças seja a mais perfeita possivel. Os esteios, cruzes, travessões, chapuzes, etc. serão inteiriços. Todos os parafusos deverão ser assentados sobre arruellas.
Cravação – A cravavão será feita com estampa o martello de cravar que serão de 4 a 9 kilos, sendo o primeiro empregado ao principio da operação e o segundo para terminal-a. Todas as peças que não se ajustarem perfeitamente serão préviamente desempenadas. Antes de cravar qualquer rebite, a chapa ou barra de ferro serão batidos umas contra as outras com martelos de 4 kilos, de modo que haja perfeita união e justaposição entre ellas. Os rebites serão collocados quentes e, na occasião da sua collocação, a sua temperatura deverá ser vermelho-branco. Finda a collocação devem representar a côr vermelho-escuro.
Depois de collocados, os rebites devem satisfazer as seguintes condições:
a) as cabeças devem ser hemisphericas e concentricas com o eixo;
b) chocados, devem produzir um som cheio e igual para todos;
c) as cabeças não devem apresentar fendas nem falhas;
d) entre as cabeças das peças que os rebites ligam não se devem notar vasios.
Nenhum peça será cravada desde que se reconheça ter qualquer defeito.
Pintura – A pintura consistirá em tres mãos de tinta, com oleo de linhaca, sendo a primeira de zarcão inglez n. 1 e as outras duas de alvaiade de chumbo. A camada de zarcão será dada antes da cravação da ponte.
Não se dará uma mão de tinta antes que a anterior esteja completamente secca. A tinta será estendida com todo o cuidado e de modo que cubra completa e uniformemente a camada anterior.
A montagem das superstructuras e pilares metallicos das pontes, viaductos, tanques de ferro e gyradores será paga pelos preços 139 a 143 da tabella. Nesses preços está comprehendido o custo das madeiras para os andaimes e sua montagem.
Art. 53. Linha telegraphica – A linha telegraphica será de ferro zincado de quatro millimetros de espessura e os postes serão da madeira de lei falquejada, de ferro fundido, de trilhos velhos.
O assentamento da linha será pago pelos preços ns. 137 e 138 da tabella.
Art. 54. Cercas – As cercas com arame torcido ou farpado, com postes de madeira para cercar a linha ou pateo da estação serão pagas pelo preço n. 136 da tabella.
As cercas serão feitas com moirões de madeira de lei, distanciados, no maximo, de 3m,50 e tendo de altura fóra da terra
A cerca terá cinco fios.
Art. 55. Material rodante – O material rodante será fornecido de accôrdo com os typos que forem approvados pelo Governo.
Art. 56. Ao preço do material fixo e rodante importado de estrangeiro será addicionada a bonificação de 10$ por tonelada, a titulo de indemnização pelo excesso de frete, seguro e despezas accesorias, cobradas para os portos da Victoria ou Rio Doce, Estado do Espirito Santo.
Art. 57. Para a construcção das linhas da companhia, poderá esta fazer o transporte de material de construcção por via fluvial ou pela Victoria. Esses transportes só serão feitos de accôrdo com a Fiscalização e serão pago pelo preço de n. 77 da tabella annexa.
Art. 58. As instrucções e especificações para as installações electricas serão dadas pela Fiscalização, de accôrdo com os preceitos mais modernos estabelecidos para os trabalhos dessa natureza.
ANNEXO N. 3
Modelo dos boletins mensaes de trafego e construcção, a que se refere o periodo final da lettra a da clausula XL deste contracto
TRAFEGO
MODELOS
Boletim mensal
Mez de.................. de 19...
Estrada de Ferro de.....................................
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Total da receita.......................................................... | – |
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Total da despeza....................................................... | – |
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Viajantes de 1ª classe................................................ | Numero |
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Viajantes de 1ª classe................................................ | Producto |
|
Viajantes de 2ª classe................................................ | Numero |
|
Viajantes de 2ª classe................................................ | Producto |
|
Animaes transportados.............................................. | Numero |
|
Aninaes transportados............................................... | Producto |
|
Telegrammas particulares.......................................... | Numero |
|
Telegrammas particulares.......................................... | Palavras |
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Telegrammas particulares........................................ | Producto |
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MERCADORIAS TRANSPORTADAS
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Peso em kilogrammas |
Producto em réis | |||
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Fumo................................................................................. | |||||
Café.................................................................................. | |||||
Assucar............................................................................ | |||||
Borracha........................................................................... | |||||
Cacáo................................................................................ | |||||
Algodão............................................................................. | |||||
Caroços de algodão....................................................... | |||||
Caroços de mamona....................................................... | |||||
Sal.................................................................................... | |||||
Xarque.............................................................................. | |||||
Bacalháo........................................................................... | |||||
Farinha de mandioca........................................................ | |||||
Farinha de trigo................................................................. | |||||
Milho................................................................................. | |||||
Feijão................................................................................ | |||||
Arroz................................................................................. | |||||
Vinho................................................................................. | |||||
Vinagre.............................................................................. | |||||
Couros.............................................................................. | |||||
Pelles................................................................................ | |||||
Kerozene........................................................................... | |||||
Madeiras........................................................................... | |||||
Tijolos e telhas.................................................................. | |||||
Pedras............................................................................... | |||||
Cal..................................................................................... | |||||
Fazendas.......................................................................... | |||||
Lenha................................................................................ | |||||
Carvão vegetal.................................................................. | |||||
Carvão de pedra............................................................... | |||||
Ferragens.......................................................................... | |||||
Especiarias....................................................................... | |||||
Dormentes........................................................................ | |||||
Arame farpado.................................................................. | |||||
Piassava........................................................................... | |||||
Aguardente....................................................................... | |||||
Diversos............................................................................ |
RECEITAS DAS ESTAÇÕES
Estações
|
| Bagagens e enconmmendas |
Animaes |
Mercadorias
|
Telegrapho | Diversos e eventuaes, inclusive carros, armazenagem e multas |
B................................................. C................................................. D................................................. E................................................. F.................................................. G................................................. H................................................. I................................................... J.................................................. K................................................. L.................................................. M.................................................
Totaes............................. |
– – – – – – – – – – – – |
– – – – – – – – – – – – |
– – – – – – – – – – – – |
– – – – – – – – – – – – |
– – – – – – – – – – – – |
– – – – – – – – – – – – |
– |
– |
– |
– |
– |
– | |
Observações............................................................................................................................................... |
MOVIMENTO
|
Numero |
Percurso |
|
|
|
Trens de cargas........................................................................ | – | – |
Trens de lastro.......................................................................... | – | – |
Trens especiaes....................................................................... | – | – |
Consumo do combustvel por locomotiva-kilometro...................................................................................
Kilogrammas.
OFFICINAS
No mez |
Locomotivas |
Carros de passageiros |
|
|
|
|
|
Em serviço de lastro n.......................................... | – | – | – |
Em reparos geraes n............................................ | – | – | – |
Em reparos ordinários n........................................ | – | – | – |
De promptidão para o serviço n............................ | – | – | – |
Encostados n........................................................ | – | – | – |
CONSERVAÇÃO
|
|
|
Trilhos novos substituídos........................................................................ | » | – |
Trilhos velhos reempregados................................................................... | » | – |
Parafusos substituídos............................................................................. | » | – |
Talas de juncção substituídas.................................................................. | » | – |
Grampos substituídos............................................................................... | » | – |
Lastro de pedra britada............................................................................. | M3 | – |
Lastro ordinário (areia ou cascalho)......................................................... | » | – |
Barreiras removidas.................................................................................. | » | – |
Alargamento ou composição de aterros................................................... | » | – |
Pessoal da conservação (feitores e trabalhadores).................................. | – | – |
Numero médio por kilometro.................................................................... | – | – |
Relação das madeiras empregadas nos dormentos................................ | – | – |
Descarrilamentos no mez......................................................................... | Numero | – |
Idem idem................................................................................................. | Datas | – |
Idem idem................................................................................................. | Causas | – |
Situações kilometricas dos descarrilamentos........................................... | – | – |
Vehiculos estragados............................................................................... | Numero | – |
Informações sobre o estado da locomotiva na occasião do descarrilamento........................................................................................ |
| – |
Idem sobre o estado da linha (na occasião do descarrilamento) ............ | – | – |
Dias em que os trens partiram atrazados (com a differença do horário). | – | – |
Dias em que o strens chegaram atrazados (com a differença do horario)..................................................................................................... |
|
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Dias em que os trens chegaram atrazados (com a differença do horário)..................................................................................................... |
|
|
Causas dessas alterações........................................................................ | – | – |
RELAÇÃO DAS OBRAS NOVAS NAS LINHAS EM TRAFEGO COM OS PRECISOS DETALHES
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
(Assignatura)
BOLETIM MENSAL
Mez de................................................ de 19..........
Prolongamento ou ramal de.................................................................................................................
Construcção
Cópia do perfil de locação com indicação do progresso das obras no mez e mais as quantidades de obras feitas sobre os seguintes títulos:
|
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Movimento de terras: |
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Terra...................................................................................................................... | M3 | – |
Pedra solta............................................................................................................. | » | – |
Excavação para fundações.................................................................................... | » | – |
Alvenaria em obra de arte: |
|
|
Pedra secca........................................................................................................... | M3 | – |
Ordinária (cal e areia)............................................................................................ | » | – |
Alvenaria (com cimento)........................................................................................ | » | – |
Alvenaria de lajões................................................................................................. | » | – |
Informações sobre as obras feitas, no mez, em edifícios, telegraphos e via permanente.
Relação das qualidades de madeira empregadas em dormentes.
Situação das pilhas dos dormentes acceitos.
....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
(Assignatura)