DECRETO N. 9.195 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1911
Reorganiza o Serviço de Informações e Bibliotheca, dando-lhe a denominação de Serviço de Informações e Divulgação.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 61 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910,
decreta:
Art. 1º Fica reorganizado o Serviço de Informações e Bibliotheca, com a denominação de Serviço de Informações e Divulgação, de accôrdo com o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Pedro de Toledo.
Regulamento a que se refere o decreto n. 9.195, da presente data
Art. 1º O Serviço de Informações e Divulgação tem por fim:
a) prestar, de modo completo, por escripto ou mediante o fornecimento de impressos, todas as informações que lhe forem requisitadas officialmente ou por particulares sobre todos os assumptos a cargo do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e outros que interessem ao desenvlvimento economico do Brazil;
b) distribuir gratuitamente e de modo systematico, no paiz e no exterior, livros, folhetos, mappas, estatisticas e outros elementos de informação referentes aos mesmos assumptos;
c) confeccionar e publicar mensalmente o Boletim do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o qual deverá conter, não só uma synopse de todos os actos do Governo Federal expedidos pelo referido ministerio, mas tambem memorias ou artigos originaes, traducções, transcripções, dados estatisticos, noticias e informações sobre agricultura, industria e commercio, quer com relação ao Brazil, quer ao estrangeiro, de modo a constituir uma fonte, a mais completa possivel, de consulta e divulgação dos conhecimentos uteis aos lavradores, industriaes e commerciantes;
d) estudar e submetter á consideração do ministro medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento das relações economicas do Brazil com outros paizes;
e) fazer collecta ou acquisição de productos afim de serem remettidos aos commissarios do ministerio no estrangeiro.
Art. 2º Para a execução do Serviço de Informações e Divulgação no estrangeiro, o Governo poderá nomear, dentro dos recursos orçamentarios, commissarios directamente subordinados ao ministro que, nas instrucções que expedir por occasião das respectivas nomeações, lhes fixará os vencimentos e determinará a orientação que devem seguir no desempenho de sua missão.
§ 1º Esses commissarios poderão ser tambem encarregados do serviço de propaganda dos productos do Brazil no estrangeiro.
§ 2º A cargo desses commissarios, o Governo poderá manter monstruarios de productos nacionaes, salas de leitura e deposito de livros, mappas e outras publicações referentes ao Brazil.
Art. 3º Para os effeitos dos artigos anteriores, o Serviço de Informações e Divulgação deverá:
a) propor ao ministro a acquisição de publicações, officiaes ou não, feitas no paiz ou no estrangeiro, sobre agricultura, industria e commercio, e de que possam ser colhidos elementos de informações;
b) colleccionar e catalogar todos os impressos publicados pelo ministerio, bem como os livros, folhetos e outras publicações de que fizer acquisição;
c) solicitar das repartições do ministerio, sobre os serviços de cada uma, os esclarecimentos que forem necessarios para completar o repositorio de informações sobre a agricultura, industria e commercio;
d) colher dados estatisticos não só sobre a producção e consumo, mercados internos e externos, importação, exportação e stocks de todos os productos agricolas e industriaes, mas tambem sobre previsões de colheitas, épocas de safras, processos de culturas, coefficientes por hectares de terras e zonas de producção dos diversos ramos de lavoura, e ainda do que disser respeito quer á industria extractiva, agricola e fabril, quer a assumptos commerciaes.
Art. 4º A distribuição de publicações, de que trata o art. 1º, será feita:
No paiz – ás repartições publicas, estabelecimentos, bibliothecas publicas e particulares, sociedades, institutos, corporações e pessoas a quem os respectivos assumptos possam interessar, sob qualquer ponto de vista, tendo por intuito principal a divulgação de informações uteis á agricultura, industria e commercio;
No estrangeiro – aos commissarios do ministerio, ás legações e consulados e a quaesquer instituições ou corporações que se occupem de assumptos de interesse do ministerio.
§ 1º Nessa distribuição, terá preferencia os lavradores, criadores e profissionaes de industrias connexas inscriptos no registro do ministerio.
§ 2º O Serviço estabelecerá permutas de publicações com estabelecimentos nacionaes e estrangeiros, nas condições do presente artigo.
Art. 5º Todas as repartições do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio ficam obrigadas a enviar ao Serviço de Informações e Divulgação collecções dos impressos que publicarem e attender, sem demora, aos pedidos de dados e esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo director do mesmo Serviço.
Art. 6º No Serviço de Informações e Divulgação haverá uma bibliotheca, que será formada das publicações feitas pelas repartições do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e das que forem adquiridas ou recebidas sobre assumptos que se refiram aos diversos serviços a cargo do mesmo ministerio, além de obras, nacionaes e estrangeiras, que versarem sobre agricultura, industria e commercio e sobre conhecimentos subsidiarios.
Art. 7º A bibliotheca será franqueada a todos os funccionarios do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio para a consulta de assumptos que lhes interessarem.
Os livros e collecções existentes na bibliotheca tambem poderão ser consultados por pessoas estranhas ao mesmo ministerio, mediante autorização do director do Serviço.
Art. 8º A consulta dos livros e collecções da bibliotheca deverá ser feita dentro do local respectivo, durante as horas do expediente.
O director do Serviço poderá, entretanto, permittir aos funccionarios do ministerio a retirada dos livros, por tempo determinado, para estudo fóra da bibliotheca.
Art. 9º As obras ou publicações retiradas para estudo fóra da bibliotheca serão carregadas no livro competente á conta do funccionario a quem forem entregues, o qual declarará, por escripto, no mesmo livro, ficar responsavel perante o bibliothecario pelo valor dellas, si as não restituir no prazo marcado. Ao funccionario com quem tal caso occorrer não será mais confiada a consulta de livros fóra da bibliotheca.
Art. 10. O Serviço de Informações e Bibliotheca terá o seguinte pessoal:
Um director;
Tres ajudantes;
Um bibliothecario;
Tres auxiliares;
Um dactylographo;
Um encarregado da expedição;
Um porteiro-continuo;
Um guarda da bibliotheca;
Dous serventes.
Paragrapho unico. Poderão ser admittidos no Serviço, para auxiliar os trabalhos da bibliotheca, da correspondencia, da revisão da materia do Boletim e da expedição de publicações, auxiliares-praticantes, em numero não excedente de quatro, conforme o desenvolvimento dos mesmos trabalhos.
Art. 11. Ao director do Serviço de Informações e Divulgação compete, além das attribuições a que se refere o regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, o seguinte:
a) examinar todas as publicações que receber, afim de extrahir dellas, como das que adquirir, tudo o que convier divulgar no paiz, annotando e levando ao conhecimento dos interessados as informações que lhes possam ser uteis;
b) estabelecer e fazer executar o plano da distribuição de cada uma das alludidas publicações, visando a maior efficacia da divulgação dos conhecimentos e noticias que contiverem;
c) redigir notas e informações para serem fornecidas á imprensa e aos particulares que as solicitarem, sobre assumptos referentes á lavoura, industria e commercio;
d) dirigir-se, directamente, aos chefes da repartições dos diversos ministerios pelos meios ao seu alcance, afim de conseguir, sem demora, os dados e informações de que necessitar;
e) manter correspondencia com os commissarios do ministerio no estrangeiro, ministrando-lhes com toda a regularidade as informações de que necessitarem para o perfeito desempenho de suas funcções e providenciando com presteza sobre a remessa de publicações, dados e estatisticas que interessam ao desenvolvimento economico do Brazil;
f) encerrar o livro do ponto ás horas regulamentares.
Art. 12. Aos ajudantes, que devem possuir as mesmas habilitações exigidas para o exercicio do cargo de director do Serviço, compete collaborarem com este em todos os serviços e trabalhos a seu cargo.
Art. 13. Ao bibliothecario compete:
a) zelar pela boa ordem e conservação da bibliotheca;
b) providenciar sobre a encadernação dos livros e folhetos;
c) organizar e manter com perfeita regularidade o catalogo de todas as obras e folhetos;
d) attender ás pessoas que precisarem consultar os livros e impressos;
e) velar para que as colleccões se mantenham completas, reclamando a remessa dos numeros de publicações que deixarem de ser remettidos ao Serviço ou que faltarem nas collecções;
f) manter em dia o livro de carga dos volumes e publicações que tiverem de sahir da bibliotheca com permissão do director do Serviço.
Art. 14. Aos auxiliares compete fazer a revisão das provas dos artigos para o Boletim e fazer todo o serviço de escripturação e expediente do Serviço.
Art. 15. Ao dactylographo compete executar os trabalhos de dactylographia e outros que lhe forem determinados pelo director do Serviço ou seus ajudantes.
Art. 16. Ao encarregado da expedição compete:
a) providenciar sobre a expedição das publicações a distribuir, fazendo os respectivos endereços, de accôrdo com o plano mandado observar pelo director do Serviço;
b) ter em dia o livro de distribuições, do qual constarão: o titulo das publicações distribuidas, a sua quantidade e o destino, por paizes, Estados, repartições, instituições, associações ou particulares, de modo que se possa a qualquer momento fazer a respectiva estatistica.
Art. 17. Aos auxiliares-praticantes compete executar os trabalhos para que forem admittidos, de accôrdo com as determinações do director do Serviço.
Art. 18. O director será substituido pelo ajudante que fôr designado pelo ministro e, na falta de designação, pelo mais antigo.
Art. 19. São extensivas ao Serviço de Informações e Divulgação as disposições do regulamento annexo ao decreto numero 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhe forem applicaveis na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.
Art. 20. Nas primeiras nomeações que se fizerem em virtude do presente regulamento, serão aproveitados além dos funccionarios da repartição que estiverem nos casos de ser promovidos, os candidatos habilitados no concurso aberto para a Secretaria de Estado.
Art. 21. Os funccionarios do Serviço de Informações e Divulgação perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 22. O presente regulamento entrará em vigor a 1 de janeiro de 1912.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1911. – Pedro de Toledo.
TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 21 DESTE REGULAMENTO
Categorias | Ordenado | Gratificação | Total |
Director.......................................................................................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Ajudante......................................................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Bibliothecario................................................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Auxiliar........................................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Dactylographo................................................................................ | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Encarregado de expedição............................................................ | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Porteiro-continuo........................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Guarda da bibliotheca.................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Auxiliar-praticante.......................................................................... | – | 2:400$000 | 2:400$0000 |
Servente (salario mensal de 150$000).......................................... | – | – | 1:800$000 |
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1911. – Pedro de Toledo.