DECRETO Nº 12.671, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Previdência Social, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.10;

b) três CCE 1.07;

c) dois CCE 1.06;

d) dois CCE 2.08;

e) cinquenta e cinco FCE 1.01;

f) três FCE 2.07;

g) três FCE 2.05; e

h) uma FCE 3.10; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Previdência Social:

a) um CCE 1.14;

b) dois CCE 1.13;

c) um CCE 1.09;

d) dois CCE 2.13;

e) dois CCE 2.12;

f) seis CCE 2.10;

g) um CCE 2.09;

h) dois CCE 2.07;

i) três CCE 3.10;

j) um CCE 3.09;

k) um CCE 3.08;

l) um CCE 3.07;

m) uma FCE 1.15;

n) uma FCE 1.13;

o) uma FCE 1.12;

p) uma FCE 1.10;

q) quatro FCE 1.07;

r) seis FCE 1.05;

s) vinte e duas FCE 1.03;

t) vinte e nove FCE 1.02;

u) duas FCE 2.13;

v) uma FCE 2.10;

x) quatro FCE 2.09;

y) uma FCE 3.09; e

z) uma FCE 3.04.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I –.........................................................

..........................................................

i) Consultoria Jurídica;

j) Assessoria de Monitoramento de Políticas Públicas; e

k) Secretaria-Executiva.” (NR)

Art. 11-A. À Assessoria de Monitoramento de Políticas Públicas compete:

I – monitorar a execução das políticas previdenciárias pelas entidades vinculadas ao Ministério;

II – acompanhar a implementação das diretrizes estratégicas e das metas pactuadas com as entidades vinculadas;

III – propor ao Ministro de Estado medidas corretivas ou de aprimoramento na execução das políticas previdenciárias pelas entidades vinculadas; e

IV – assessorar o Ministro no acompanhamento da governança das entidades vinculadas e na supervisão de seus resultados institucionais.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – a alínea "b" do inciso I do caput do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e

II – do Decreto nº 11.973, de 1º de abril de 2024:

a) o art. 4º; e

b) o Anexo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Adauto Modesto Junior

Wolney Queiroz Maciel