DECRETO N. 9.202 – DE 6 DE ABRIL DE 1942
Aprova o Regimento da Secção de Cadastro do Pessoal Civil do Ministério Guerra
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secção de Cadastro do Pessoal, Civil do Ministério da Guerra (S. C. ), assinado pelo respectivo Ministro de Estado e que acompanha este decreto.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Regimento da Secção de Cadastro do PesSoal Civil do Ministério da Guerra
Art. 1º À Secção de Cadastro do Pessoal Civil da 4º Divisão da Secretaria Geral compete:
a) manter um cadastro minucioso de todos os assuntos que se relacionem com o pessoal civil;
b) registar, alem dos elementos inerentes à função do pessoal civil, os dados relativos à identificação, requisitos militares, conhecimentos especializados, unidade militar a que devam se apresentar em caso de mobilização, pessoas de família que vivam às suas expensas e outros que se façam necessários;
c) anotar todos os atos e fatos ligados à vida funcional do pessoal civil, indicando as datas correspondentes e o orgão que os tenha publicado;
d) lançar todos os elementos econômicos e financeiros relativos ao pessoal civil, tendo em vista os dados que receber dos orgãos pagadores;
e) verificar e informar os processos de pagamento de quaisquer vencimentos ou vantagens devidos aos funcionários ou extranumerários e que tenham deixado de receber em época própria;
f)incumbir-se do processamento dos beneficios de família instituidos em lei, mantendo em dia e em ordem a necessária documentação;
g)organizar e providenciar a publicação do Almanaque do Pessoal Civil;
h) informar os processos para concessão de licenças aos funcionários e extranumerários;
i) manter em dia o cadastro e fiscalização dos decretos e atos referentes ao pessoal cìvil, conferindo as minutas respectivas com as publicações;
j) dar cumprimento às normas legais sobre estatística, no que interessar ao serviço da Divisão e coordenar os elementos fornecidos pelas diversas repartições do Ministério.
Art. 2º A Chefia da Secção será exercida por um oficial administrativo indicado pelo Chefe da Divisão e designado pelo Secretário Geral do Ministério da Guerra.
Art. 3º Ao Chefe da Secção aplicam-se as disposições do art. 5º do Regimento do Serviço do Pessoal Civil, aprovado pelo decreto n. 2. 891, de 14 de julho de 1938.
Art. 4º A Secção disporá dos funcionários e extranumerários necessários à execução dos seus trabalhos.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1942. – Eurico G. Dutra.