DECRETO N. 9.211 – DE 15 DE deZEMBRO DE 1911
Dá novo regulamento ao Museu Nacional
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 61 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar o regulamento do Museu Nacional, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Pedro de Toledo.
Regulamento a que se refere o decreto n. 9.211, de 15 de dezembro de 1911
CAPITULO I
O MUSEU NACIONAL E SEUS FINS
Art. 1º O Museu Nacional tem por fim estudar e divulgar a Historia Natural, especialmente a do Brazil, cujos productos deverá colligir, classificando-os scientificamente, conservando-os e expondo-os ao publico com as necessarias indicações e proceder a estudos e investigações relativas á entomologia e phytopathologia agricolas, chimica vegetal e chimica geral (analytica).
Art. 2º Para os fins a que se refere o artigo anterior, o Museu Nacional fica dividido em quatro secções e quatro laborotorios, a saber:
1ª Secção – Zoologia;
2ª Secção – Botanica;
3ª Secção – Mineralogia, geologia e paleontologia;
4ª Secção – Anthropologia e ethnographia.
1º Laboratorio – Entomologia agricola;
2º Laboratorio – Phytopathologia agricola;
3º Laboratorio – Chimica vegetal;
4º Laboratorio – Chimica geral (analytica).
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS SECÇÕES
Art. 3º São communs ás secções do Museu Nacional as seguintes attribuições:
a) realizar, estudos, investigações e trabalhos scientificos que corresponderem a cada uma das especialidades;
b) proceder á collecta, estudo e classificação scientifica dos specimens respectivos, organizar catalogos e guias das collecções;
c) propôr ao director permutas de specimens com os estabelecimentos congeneres do paiz e do estrangeiro;
d) realizar cursos publicos sobre as materias que lhe forem peculiares, na fórma do presente regulamento;
e) vulgarizar por meio dos Archivos do Museu Nacional, do Boletim do Ministerio ou mediante publicações avulsas os trabalhos effectuados;
f) responder ás consultas que lhes forem feitas sobre assumptos do caracter scientifico que se relacionem com suas funcções, por intermedio do director que dará conhecimento das mesmas consultas e das respostas á Directoria Geral de Agricultura;
g) promover por todos os meios convenientes a vulgarização do estudo da historia natural.
Art. 4º Cada secção terá um laboratorio designado á preparação dos specimens que devam fazer parte das respectivas collecções e a qualquer estudo ou pesquiza sobre assumpto de sua especialidade.
§ 1º A 2ª secção terá a seu cargo o Horto Botanico destinado á cultura de especies vegetaes, principalmente indigenas, para estudos praticos de botanica.
§ 2º As collecções de archeologia ficarão a cargo da 4ª secção.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS LABORATORIOS
Art. 5º O laboratorio de entomologia agricola tem por fim:
§ 1º Estudar os insectos indigenas e exoticos, nocivos e uteis á agricultura e ás industrias ruraes.
§ 2º Estudar e distribuir dados, por intermedio do director do Museu, relativamente aos insectos nocivos ás colheitas, fructas, arvores e productos armazenados, indicando os meios de os combater.
§ 3º Estudar as molestias das plantas, quando determinadas por parasitas animaes, indicando os processos mais praticos e economicos para as debellar.
§ 4º Manter em exposição no Museu, collecções de entomologia agricola, devidamente organizadas e com o respectivo guia.
Art. 6º Ao laboratorio de phytopathologia incumbe:
§ 1º Estudar as molestias das plantas, mórmente das que resultarem de parasitas vegetaes, indicando os meios mais proprios para as debellar.
§ 2º Estudar systematicamente a flora parasitaria, principalmente do Brazil, comprehendendo as plantas cultivadas e as selvagens.
§ 3º Manter um herbario phytopathologico, com collecções de specimens typicos ou curiosos, photographias e documentos, que possam servir ao estudo e historia das molestias mais importantes.
§ 4º Realizar pesquizas sobre as molestias ainda não estudadas, ou mal determinadas, por meio de experiencias demonstrativas, procurando descobrir os meios de as combater.
Art. 7º Ao laboratorio de chimica vegetal compete:
§ 1º Fazer estudo dos productos de origem vegetal, como sejam: feculas, assucares, oleos, essencias, resinas, gommas, balsamos, etc.
§ 2º Fazer estudo chimico das plantas textis.
§ 3º Determinar e estudar os principios activos das plantas.
Art. 8º Do accôrdo com o chefe de secção e professor de botanica será organizada, no horto do Museu, a plantação de vegetaes importantes para as investigações do laboratorio.
Art. 9º Ao laboratorio de chimica geral (analytica) compete:
§ 1º Fazer estudos e pesquizas que possam concorrer para o desenvolvimento scientifico ou que se relacione com a agricultura e as industrias.
§ 2º Analysar rochas e mineraes que dependam de classificação ou estudo por parte da 3ª secção.
§ 3º Realizar trabalhos de chimica destinados ás differentes secções do Museu, quando, por sua natureza, não couberem ao laboratorio de chimica vegetal.
§ 4º Analysar adubos destinados ao horto botanico do Museu e ás terras que por elle tiverem de ser utilizadas ou que forem remettidas pelo ministerio, por intermedio do director do Museu.
Art. 10. Os resultados dos trabalhos dos laboratorios serão lançados em um livro especial e, quando conveniente, publicados nos Archivos do Museu ou separadamente, a juizo do director.
Art. 11. Os laboratorios são obrigados a attender ás requisições que lhes forem feitas, por intermedio do director do Museu, sobre assumptos concernentes ás suas especialidades, quer requisições procedentes da Secretaria de Estado, quer de qualquer outra repartição ou estabelecimento do ministerio na fórma da Iettra f do art. 3º.
CAPITULO IV
DA CONGREGAÇÃO
Art. 12. A congregação do Museu Nacional será composta do director, como presidente, dos chefes de secção e professores, dos substitutos e dos chefes dos laboratorios.
Art. 13. A' congregação incumbe:
§ 1º Estudar as questões scientificas, sobre que fôr consultada, resolvendo sobre as mesmas.
§ 2º Organizar as instrucções destinadas ás excursões dos naturalistas-viajantes, indicando o chefe de cada secção e professor ou chefe de laboratorio o que mais convenha ao augmento da riqueza de suas collecções.
§ 3º Organizar os programmas dos cursos e das conferencias.
§ 4º Redigir as instrucções e programmas dos concursos para os cargos providos por este meio.
§ 5º Conferir o titulo de membro correspondente a todos os que tiverem concorrido para o progresso do Museu, seja enviando informações ou notas valiosas sobre os assumptos que o Instituto estudar, seja remettendo objectos e o de membro honorario aos que se tiverem distinguido por altos meritos scientificos.
§ 6º Reunir-se sempre que fôr convocada pelo director ou a requerimento de tres dos seus membros.
§ 7º Propôr a acquisição de collecções e de material scientifico para as secções e laboratorios.
§ 8º Escolher o funccionario que deva ser proposto ao ministerio para realizar viagem ao exterior, com designação do prazo da viagem.
Art. 14. A’s sessões da congregação são obrigados a comparecer todos os membros que a compõem, os quaes deverão ser convocadas, pelos menos, com 24 horas de antecedencia.
Art. 15. A abertura das sessões terá logar logo que, dada a hora marcada, se ache presente a maioria dos membros da mesma congregação, inclusive o presidente.
§ 1º Antes de entrar no assumpto para que houver sido convocada a sessão, o secretario procederá á leitura do expediente.
§ 2º As discussões versarão exclusivamente sobre a materia que houver motivado a convocação, ou assumptos que com ella se relacionem.
Art. 16. A congregação não poderá deliberar sem que se ache reunida a maioria de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Paragrapho unico. Incorre na perda de gratificação diaria o membro da congregação que não comparecer á sessão, salvo os casos de impedimentos por serviço publico ou molestia provada.
Art. 17. Do livro das actas da congregação constarão as deliberações tomadas e outras occurrencias, devendo as mesmas ser lavradas pelo secretario e assignadas por todos os membros que tiverem comparecido.
CAPITULO V
DOS CURSOS
Art. 18. Os chefes de secção e professores e os substitutos do Museu realizarão cursos praticos gratuitos sobre assumptos concernentes ás materias que respectivamente lhes competirem, cabendo aos chefes de laboratorios a realização de conferencias sobre os assumptos de suas especialidades.
Paragrapho unico. Poderão tambem fazer conferencias no estabelecimento os membros correspondentes e os profissionaes illustres que se tenham salientando nas sciencias comprehendidas nas secções e nos laboratorios do Museu, devendo ser ouvida a congregação sobre o assumpto.
Art. 19. Os programmas dos cursos e das conferencias serão annualmente sujeitos á approvação da congregação, na primeira sessão do anno, com designação do horario, duração, etc. observando-se a parte final do § 3º do art. 22.
CAPITULO VI
DO PESSOAL DO MUSEU NACIONAL
Art. 20. O Museu Nacional terá o seguinte pessoal:
1 director.
1 chefe da 1ª secção e professor de zoologia.
1 chefe da 2ª secção e professor de botanica.
1 chefe da 3ª secção e professor de mineralogia, geologia e paleontologia.
1 chefe da 4ª secção e professor de anthropologia e ethnographia.
4 substitutos de secção.
4 chefes de laboratorios.
2 naturalistas-viajantes, sendo um para a 1ª e outro para a 2ª secção.
8 preparadores, sendo dous de taxidermia, um de osteologia da 1ª secção, um da 2ª secção, um da 3ª secção e um da 4ª, um de chimica vegetal e um de chimica geral (analytica).
2 praticantes de zoologia.
1 desenhista calligrapho.
1 conservador de archeologia.
1 chefe de culturas.
1 secretario.
1 bibliothecario.
1 ajudante de bibliothecario.
1 escripturario.
1 dactylographo.
1 porteiro.
1 correio.
3 guardas, sendo um para a bibliotheca.
1 modelador para a secção de zoologia (1ª), um carpinteiro, 18 serventes, 20 jardineiros, sendo um delles feitor.
Paragrapho unico. O cargo de modelador poderá ser exercido por um dos praticantes de zoologia, sem prejuizo da gratificação respectiva.
Art. 21. Ao director do Museu compete, além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto e 1911, quaesquer outras que interessem a direcção e fiscalização do Museu e que não forem contrarias ao presente regulamento e ao supracitado decreto.
Art. 22. Aos chefes de secção e professores compete:
§ 1º Classificar scientificamente os objectos contidos em suas secções, organizando o respectivo catalogo.
§ 2º Submetter ao director, até o dia 20 de janeiro, a exposição dos trabalhos realizados na secção durante o anno antecedente, indicando as providencias que julgarem necessarias ao melhoramento do serviço a seu cargo.
§ 3º Fazer cursos publicos sobre as materias das respectivas secções, organizando os programmas de accôrdo com os substitutos, devendo os mesmos ser submettidos ao ministro, por intermedio do director do Museu, depois de approvados pela congregação.
§ 4º Assignar os pedidos de artigos de expediente e mais objectos necessarios á sua secção.
§ 5º Tomar parte nas sessões da congregação.
§ 6º Organizar com o substituto o guia geral das collecções, o qual deverá ser illustrado e escripto em linguagem ao alcance de todos.
Art. 23. Ao substituto incumbe:
§ 1º Substituir o chefe de secção e professor em suas faltas e impedimentos.
§ 2º Auxilial-o em todos os trabalhos e realizar cursos publicos sobre as materias da secção, de accôrdo com o programma organizado.
§ 3º Velar pela boa ordem da secção.
§ 4º Tomar parte nas sessões da congregação.
Art. 24. Aos naturalistas viajantes compete:
§ 1º Realizar as excursões que lhes forem determinadas de accôrdo com as instrucções, collaborando para o augmento das diversas collecções do Museu.
§ 2º Apresentar ao director do Museu um relatorio circumstanciado de cada excursão que realizarem.
§ 3º Auxiliar os chefes de secção e professores e os substitutos nos trabalhos das secções, no intervallo das viagens.
Art. 25. Aos preparadores das secções incumbe:
§ 1º Realizar todos os trabalhos de sua especialidade e velar pela conservação das collecções.
§ 2º Velar pela guarda e conservação dos objectos dos gabinetes e laboratorios a seu cargo, tendo sempre em dia um inventario de taes objectos.
§ 3º Realizar excursões, quando fôr conveniente, conforme proposta do chefe da secção e professor ao director do Museu.
Art. 26. Aos chefes de laboratorio compete, além das attribuições constantes dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 22, executar e fazer executar respectivamente os trabalhos constantes do capitulo III deste regulamento.
Art. 27. Aos assistentes incumbe auxiliar os chefes de laboratorios, substituil-os em suas faltas e impedimentos e executar os trabalhos que por elles forem distribuidos.
Art. 28. Aos preparadores dos laboratorios incumbe realizar os trabalhos distribuidos pelos chefes de laboratorios, velar pela guarda e conservação do material e realizar o serviço de escripta relativo ao laboratorio.
Art. 29. Ao chefe de culturas incumbe:
§ 1º Tomar o ponto dos jardineiros, fiscalizando-lhes o serviço.
§ 2º Velar pela conservação e asseio do horto botanico e jardim, dirigindo as respectivas culturas, segundo as determinações do chefe de secção e professor de botanica.
Art. 30. Ao desenhista-calligrapho incumbe executar os desenhos de que fôr encarregado pelo director, a pedido dos chefes de secção e professores e substitutos e os rotulos necessarios objectos das secções.
Art. 31. Ao conservador de archeologia compete velar pelas collecções entregues a sua guarda, restaurando os specimens que lhe forem indicados pelo chefe de secção e professor de anthropologia e ethnographia.
Art. 32. Ao secretario incumbe:
§ 1º Fazer a correspondencia do Museu de conformidade com as instrucções que receber do director.
§ 2º Preparar e instruir com os necessarios esclarecimentos todos os papeis que tenham de subir ao conhecimento do director ou ser examinados pela congregação, fazendo succinta exposição delles e interpondo sua opinião, quando isso fôr necessario.
§ 3º Lavrar as actas das sessões da congregação e as dos concursos que tiverem logar no Museu.
§ 4º Preparar os dados e documentos que tiverem de servir de base ao relatorio do director.
§ 5º Registrar no livro competente todas as alterações occorridas com o pessoal do Museu.
§ 6º Organizar o attestado de frequencia e as folhas de pagamento do pessoal do Museu.
§ 7º Propôr ao director todas as medidas que entender necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria e conservar sob sua guarda, devidamente archivados, os livros e documentos relativos á administração do estabelecimento.
Art. 33. Ao bibliothecario incumbe:
§ 1º Velar pela conservação e boa ordem dos livros, revistas, folhetos, mappas, estampas, etc., confiados a sua guarda.
§ 2º Organizar o catalogo de todos os livros, revistas, etc., existentes na bibliotheca, mantendo-o sempre em dia, de modo a facilitar a consulta.
§ 3º Apresentar annualmente ao director um relatorio indicando as obras que foram adquiridas e quantas consultadas durante o anno.
§ 4º Fazer a escripturação dos livros da bibliotheca, tendo-a sempre em dia e na melhor ordem.
§ 5º Organizar a lista das publicações destinadas ás permutas internacionaes e expedil-as, devidamente rotuladas, aos seus destinos.
Art. 34. Ao escripturario incumbe:
§ 1º Auxiliar o bibliothecario em todos os seus trabalhos.
§ 2º Substituir o secretario em todas as faltas e impedimentos.
Art. 35. Ao dactylographo compete executar os trabalhos de dactylographia e outros que lhe forem distribuidos pelo secretario.
Art. 36. Ao ajudante do bibliothecario incumbe:
§ 1º Auxiliar o secretario em todos os seus trabalhos.
§ 2º Substituir o bibliothecario em todos os seus impedimentos ou faltas.
Art. 37. Ao porteiro, compete:
§ 1º Cuidar da segurança e asseio do edificio do Museu e cumprir as ordens que, neste sentido, lhe forem dadas pelo director.
§ 2º Tomar o ponto, dirigir e fiscalizar o serviço dos serventes.
§ 3º Verificar a entrada e sahida de volumes e artigos de qualquer natureza, o que só póde ter logar de accôrdo com as disposições regulamentares.
§ 4º Receber no Thesouro Nacional dinheiro para despache de prompto pagamento de que prestará contas mensalmente.
Art. 38. Ao correio incumbe levar a seu destino a correspondencia official do Museu e executar as ordens que, em serviço da repartição, lhe forem prescriptas, substituindo o porteiro nas faltas e impedimentos deste.
CAPITULO VII
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 39. O Museu Nacional publicará uma revista intitulada Archivos do Museu Nacional do Rio de Janeiro, na qual serão insertos os resultados das investigações realizadas sobre as especialidades da repartição, noticias referentes á historia natural, e relatorios a respeito de excursões scientificas.
Art. 40. A direcção do Archivo ficará a cargo da congregação, que annualmente nomeará dous de seus membros para constituirem, com o director do Museu, a commissão redactora.
Art. 41. Archivo será distribuido gratuitamente ás bibliothecas e estabelecimentos scientificos e litterarios, publicos e particulares, bem como aos museus e institutos estrangeiros, com os quaes convenha manter correspondencia.
CAPITULO VIII
DAS EXCURSÕES
Art. 42. Os chefes das secções e professores, substitutos, naturalistas viajantes, chefes de laboratorios, assistentes, preparadores das secções e dos laboratorios realizarão as excursões previstas neste regulamento, afim de adquirir specimens para o Museu ou para o exame de qualquer phenomeno cujo estudo aproveite á instituição e á sciencia.
Paragrapho unico. Ao funccionario itinerante será entregue o material necessario aos trabalhos da excursão, podendo o director designar um ou mais serventes para o acompanhar.
CAPITULO IX
DAS EXPOSIÇÕES PUBLICAS
Art. 43. O Museu será franqueado ao publico todos os dias das 10 horas da manhã ás 3 da tarde, excepto ás segundas e sextas-feiras, em que as visitas só poderão ser autorizadas pelo director, não havendo prejuizo do serviço.
Paragrapho unico. O porteiro superintenderá o serviço de policiamento durante o tempo da exposição, dando para isso as necessarias ordens.
Art. 44. O guia de cada secção, depois de approvado pela congregação, será impresso e vendido na portaria pelo preço que fôr marcado pelo director. As quantias apuradas serão entregues por meio de officio do secretario ao Thesouro e applicadas a auxiliar a impressão da nova edição do volume.
Art. 45. Os visitantes, que forem encontrados damnificando as collecções serão obrigados a indemnizar o estabelecimento dos estragos feitos, e entregues ás autoridades policiaes.
CAPITULO X
DOS CONCURSOS
Art. 46. Os cargos de chefes de secção e professores, substitutos, chefes de laboratorios e assistentes, naturalistas, desenhista caligrapho, preparadores e conservador serão providos mediante concurso de provas praticas, de accôrdo com as instrucções elaboradas pela congregação e approvadas pelo ministro.
Paragrapho unico. Só poderão concorrer ás referidas provas praticas os candidatos que, a juizo da congregação, satisfizerem as condições a que se refere o art. 43 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.
Art. 47. Em igualdade de circumstancias, serão preferidos os candidatos que já fizerem parte do estabelecimento.
Art. 48. Aos actuaes substitutos é garantido o accesso aos cargos de chefes de secções e professores, de accôrdo com o art. 60 do regulamento a que se refere o decreto n. 7.862, de 10 de fevereiro de 1910.
Paragrapho unico. Os actuaes assistentes poderão ser dispensados de concurso para o accesso aos cargos de chefes de laboratorios, si a congregação os propuzer por dous terços de votos.
Art. 49. São requisitos necessarios para a admissão ao concurso:
§ 1º A qualidade de cidadão brazileiro.
§ 2º Moralidade provada por folha corrida.
Art. 50. Nos concursos para o provimento dos logares de chefes de secções e professores e de chefes de laboratorios a commissão examinadora será constituida pela congregação do Museu e mais dous especialistas estranhos ao estabelecimento, nomeados pelo ministro, sob proposta da mesma congregação.
Paragrapho unico. Nos demais casos a commissão será constituida unicamente pela congregação.
Art. 51. Si terminado o prazo da inscripção nenhum candidato se houver apresentado, o director o prorogará por igual tempo.
§ 1º Caso ainda ninguem se apresente no fim deste novo prazo, a congregação organizará uma proposta de tres candidatos, que o director apresentará ao Governo, para que este resolva como melhor convier.
§ 2º No caso do § 1º o Governo poderá contractar um profissional estrangeiro para preenchimento do cargo respectivo.
Art. 52. Serão tambem providos por concurso os cargos de secretario, bibliothecario, ajudante de bibliothecario e escripturario, observado, quanto aos dous primeiros, o disposto no art. 43 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, e, quanto aos dous ultimos o disposto no art. 48 do mesmo regulamento.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 53. A acquisição de objectos para as secções, laboratorios, secretaria, bibliotheca e portaria será feita mediante pedido explicativo assignado, respectivamente, pelos chefes de secções e professores, chefes de laboratorios, secretario, bibliothecario e porteiro, de accôrdo com o despacho do director.
Paragrapho unico. Os recibos serão passados nos respectivos pedidos, que deverão acompanhar as contas, quando enviadas ao ministerio.
Art. 54. Os fornecimentos feitos ao Museu serão examinados por uma commissão composta do chefe da secção ou do laboratório a que se destinarem, do respectivo preparador e do secretario, os quaes, reunidos, verificarão a qualidade, peso ou quantidade dos objectos a receber, devendo recusal-os, si não estiverem nas condições dos pedidos.
Art. 55. E' prohibida a retirada de qualquer specimen do Museu, salvo havendo mais de dous exemplares, caso em que um destes poderá ser permutado.
Paragrapho unico. Nenhum specimen poderá sahir sem ordem escripta do director, fazendo-se na respectiva secção o devido assentamento.
Art. 56. Poderão ser admittidos nas secções e laboratorios do Museu praticantes gratuitos que se quizerem dedicar ao estudo da historia natural, em numero fixado pelo ministro, sob proposta do director, ouvidos os chefes de secções e professores e os chefes de laboratorios.
Paragrapho unico. Os praticantes gratuitos da secção de zoologia que mais se distinguirem nos trabalhos de preparação, serão nomeados, mediante proposta do chefe da secção e professor, para os logares de praticantes de que trata o art. 20.
Art. 57. O director será substituido em seus impedimentos por um chefe de secção e professor designado pelo ministro e, na falta de designação, pelo mais antigo que estiver em exercicio.
Art. 58. Sempre que fôr conveniente aos interesses do Museu, poderá a congregação designar um dos seus membros ou qualquer dos technicos para aperfeiçoar no estrangeiro os seus conhecimentos, visitando os estabelecimentos congeneres e apresentando relatorio dessa commissão.
Art. 59. Será organizado em uma das dependencias do estabelecimento um Museu Escolar de Historia Natural, destinado ao ensino intuitivo, especialmente adaptado ás crianças.
Art. 60. Para a policia do horto e jardim e principalmente do edificio, haverá constantemente ás ordens do director um destacamento da força publica, com o numero sufficiente de praças para o perfeito desempenho desse serviço.
Art. 61. Continúa em vigor o art. 99 do regulamento que baixou com o decreto n. 7.862, de 10 de fevereiro de 1910.
Art. 62. Os chefes de laboratorios deverão concorrer para a realização dos cursos do Museu, attendendo ás requisições que, para esse fim, lhe fizerem os professores e substitutos.
Art. 63. Serão feitos no Museu Nacional os cursos de especialização da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, indicados no regulamento do Ensino Agronomico, que tiverem relação com os assumptos a cargo das secções e dos laboratorios.
Art. 64. O Governo poderá contractar um ou mais especialistas para concertos e reparos nos apparelhos e utensilios dos laboratorios de chimica vegetal e chimica geral (analytica) do Museu.
Art. 65. Os vencimentos dos funccionarios do Museu Nacional serão os constantes da tabella annexa.
Art. 66. São extensivas ao Museu Nacional as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhe forem applicaveis, na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.
Art. 67. O presente regulamento entrará em vigor a 1 de janeiro de 1912.
Art. 68. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911. – Pedro de Toledo.
Tabella dos vencimentos do pessoal do Museu, a que se refere o decreto n. 9.211, desta data
Categoria | Ordenado | Gratificação | Total | |
Director................................................................................. | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 | |
Chefe de secção e professor e chefe de Laboratorio........... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 | |
Substituto e assistente do Laboratorio.................................. | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 | |
Naturalista-viajante, secretario e bibliothecario.................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 | |
Desenhista-calligrapho......................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 | |
Preparador, escripturario e chefe de culturas....................... | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 | |
Ajudante de bibliothecario e porteiro.................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | |
Conservador de archeologia e dactylographo...................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 | |
Correio.................................................................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | |
Modelador (salario mensal de 300$).................................... | – | – | 3:600$000 | |
Praticante de zoologia (salario mensal de 150$).................. | – | – | 1:800$000 | |
Jardineiro-feitor (salario mensal de 210$)............................ | – | – | 2:520$000 | |
Carpinteiro (salario mensal de 240$).................................... | – | – | 2:880$000 | |
Jardineiro, guarda e servente (salario mensal de 150$)...... | – | – | 1:800$000 | |
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911. – Pedro de Toledo.