DECRETO N

DECRETO N. 9.212 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1911

Dá novo regulamento ao Serviço Geologico e Mineralogico

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 61 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar o regulamento do Serviço Geologico e Mineralogico que a este acompanha e vai assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911, 90º Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.

Regulamento a que se refere o decreto n. 9.212, desta data

Art. 1º O Serviço Geologico e Mineralogico tem por fim investigar e divulgar a geologia, a mineralogia e a paleontologia do paiz, attendendo aos aspectos scientificos e economicos e ás condições naturaes do aproveitamento dos recursos mineraes, inclusive as aguas terrestres e sólo. Para esse fim, manterá os necessarios gabinetes, laboratorios, bibliotheca e museu o impulsionará seus trabalhos, acompanhando a evolução das instituições congeneres dos paizes mais adeantados.

Art. 2º Os gabinetes de geologia, paleontologia, mineralogia e chimica ficarão sob a guarda dos funccionarios technicos respectivos, de accôrdo com as determinações do director, e deverão estar apparelhados para satisfazer ás necessidades do serviço.

Art. 3º O museu será constituido pelas amostras e collecções de mineraes, rochas e fosseis colhidos pelos funccionarios do Serviço, offerecidos graciosamente ou adquiridos para esse fim especial, depois de competentemente estudados e classificados.

Paragrapho unico. As collecções do museu deverão ser organizadas tendo em vista não sómente o estudo scientifico dos terrenos, como o melhor conhecimento dos recursos mineraes do paiz.

Art. 4º Sempre que julgar conveniente, o director poderá remetter amostras e exemplares da collecção do museu, para estudos, a instituições congeneres ou a especialistas, com a condição de serem devolvidos logo que os mesmos estudos fiquem concluidos, dando immediato conhecimento do seu acto ao Ministro.

§ 1º Quando houver diversos exemplares do mesmo mineral ou fossil, o director poderá, com autorização do Ministro, ceder alguns aos museus e instituições onde forem elaborados os respectivos estudos, a titulo de permuta. No caso contrario, só serão cedidos os modelos respectivos.

§ 2º Em livros especiaes de registro ficarão consignadas as remessas e trocas feitas com as instituições e especialistas.

Art. 5º A bibliotheca será constituida pelos livros, publicações , manuscriptos, mappas e desenhos recebidos graciosamente, por troca ou adquiridos pela repartição.

Paragrapho unico. E’ verdade a sahida de manuscriptos e de volumes de notoria raridade.

Art. 6º Os funccionarios technicos, mediante responsabilidade e com autorização do director, poderão retirar, para consulta, livros e publicações da bibliotheca, comtanto que não exceda de 30 dias a retirada dos livros e de seis a de outras publicações.

Art. 7º O Serviço Geologico e Mineralogico publicará, sob a responsabilidade do director, com o titulo de Annaes do Serviço Geologico e Mineralogico, uma resenha dos trabalhos executados pelo pessoal da repartição. Essa publicação será distribuida, gratuitamente e em permuta, no paiz e no estrangeiro.

Paragrapho unico. Os trabalhos de maior importancia poderão ser destacados e publicados, separadamente, com o titulo de Memorias, Monographias e outros, observado o disposto no art. 32 do regulamento annexo ao decreto n. 9.106, de 16 de novembro de 1911.

Art. 8º O Serviço Geologico e Mineralogico terá o seguinte pessoal:

1 director;

4 geologos;

1 petrographo;

1 chimico;

1 secretario-bibliothecario;

3 ajudantes de geologo e petrographo;

3 auxiliares technicos;

3 escripturarios;

1 almoxarife;

2 escreventes-dactylographos;

1 desenhista;

1 ajudante de desenhista;

1 photographo;

1 preparador de chimica;

1 auxiliar de bibliothecario;

1 porteiro;

2 continuos;

4 serventes.

Art. 9º Ao director compete, além das attribuições a que se refere o decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, o seguinte:

§ 1º Designar os funccionarios que deverão encarregar-se dos trabalhos de campo, dando immediato conhecimento ao Ministro.

§ 2º Promover a regular impressão das publicações da repartição, velar pelo bom credito e pela sua reputação scientifica e technica nas mesmas publicações e em qualquer escripto que, com sua autorização, fôr publicado pelo pessoal sobre assumptos que constituem objectos da repartição.

Art. 10. Aos geologos compete:

§ 1º Realizar as excursões que lhes forem determinadas com o fim de estudar a estructura geologica e physiographica de terreno, bem como os mineraes e jazidas exploraveis.

§ 2º Colher amostras de mineraes, minerios e fosseis e levantar plantas dos logares, das jazidas e dos percursos feitos, para o estudo da natureza geologica da região.

§ 3º Fazer os croquis dos caminhamentos e perfis.

§ 4º Escrever os relatorios parciaes dos trabalhos executados e monographias sobre os assumptos importantes que se relacionem com a mineralogia e a geologia do Brazil.

§ 5º Remetter semestralmente á séde da repartição as cadernetas e mais documentos referentes ás explorações geologica e topographica em relatorios detalhados.

§ 6º Contractar os trabalhadores necessarios ao serviço de campo e fixar-lhes o salario.

§ 7º Contractar e adquirir os meios de transporte para o pessoal e material.

§ 8º Conferir e visar as folhas de pagamento dos trabalhadores e as contas de transporte.

§ 9º Remetter mensalmente ao director as folhas de pagamento dos trabalhadores e contas do transporte do pessoal e conducção do material, conferidas e visadas, acompanhadas do balancete demonstrativo da despesa durante o mez.

Art. 11. Ao petrographo compete:

§ 1º Fazer a classificação e estudos scientificos e detalhados das rochas, minerios e mineraes que forem enviados á repartição pelos funccionarios excursionistas e de outras procedencias, segundo a determinação do director.

§ 2º Escrever monographias e trabalhos sobre os mineraes, minerios e rochas que mereçam um estudo especial e que forem apresentados á repartição.

§ 3º Catalogar as collecções do respectivo museu.

Art. 12. Aos ajudantes de geologo e petrographo compete auxiliar esses funccionarios nos trabalhos de sua competencia.

Art. 13. Ao chimico compete:

§ 1º Proceder a analyses, ensaios e mais estudos para a determinação, classificação e valor, sob o ponto de vista industrial e especulativo, dos mineraes, minerios e rochas que lhe forem entregues.

§ 2º Fazer um inventario dos apparelhos e instrumentos que existirem no laboratorio e que só poderão ser retirados para serviço da repartição.

§ 3º Fiscalizar os livros de entradas e sahidas do material e de assentamento dos resultados das analyses feitas.

§ 4º Auxiliar os geologos e o petrographo no preparo das rochas e minas microscopicas e na determinação dos fosseis.

Art. 14. Ao secretario-bibliothecario compete, além do serviço de expediente e contabilidade da repartição, o seguinte:

§ 1º Auxiliar o director no serviço da revisão das publicações officiaes feitas pelo pessoal da repartição.

§ 2º Receber, catalogar e conservar na melhor ordem todos os livros, publicações, mapas e desenhos adquiridos por compra ou permuta da repartição.

§ 3º Organizar as listas das publicações destinadas á permuta e á distribuição gratuita, da qual é encarregado.

§ 4º Ter sob sua guarda o registro de sahida dos livros e impressos pertencentes á bibliotheca.

Art. 15. Aos escripturarios compete auxiliar o secretario-bibliothecario nos trabalhos do expediente e contabilidade da repartição e executar os que lhes forem determinados pelo director.

Art. 16. Ao desenhista compete:

§ 1º Executar os trabalhos graphicos da repartição.

§ 2º Manter os mappas, plantas e desenhos topograhicos de uso corrente em boa ordem e catalogados.

Art. 17. Ao photographo compete executar os trabalhos de sua especialidade, de accôrdo com as determinações do director.

Art. 18. Ao almoxarife compete:

§ 1º Registar em livro especial todas as amostras que forem trazidas pelos funccionarios technicos ou remettidas á repartição para serem estudadas, numerando-as indicando a procedencia e data da entrada na repartição entregando-as depois ao director, para o destino conveniente.

§ 2º Fazer uma relação de todos os objectos, instrumentos e apparelhos que forem adquiridos para os trabalhos e que não serão empregados sinão depois de arrolados em livro especial de entradas, servindo esses assentamentos de base ao inventario annual.

§ 3º Indicar, em livro especial, os instrumentos e mais material que forem entregues aos funccionarios technicos da repartição quando em serviço de campo.

§ 4º Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material da repartição que não estiver a cargo de outros funccionarios.

Art. 19. Ao porteiro compete:

§ 1º Abrir e fechar o edificio ás horas regulamentares.

§ 2º Cuidar da segurança e asseio do edificio e cumprir as ordens que, nesse sentido, lhe forem ministrados pelo director.

§ 3º Receber e encaminhar ao secretario-bibliothecario a correspondencia official.

§ 4º Tomar o ponto, dirigir e fiscalizar o trabalho dos serventes.

§ 5º Verificar a entrada e sahida de volumes e artigos de qualquer natureza, o que só poderá ter logar de accôrdo com as disposições regulamentares.

Art. 20. As demais funccionarios compete executar as determinações que lhes forem feitas pelo director ou por seus superiores hierarchicos para o bom desempenho do serviço da competencia de cada um.

Art. 21. Os logares de geologo, petrographo, chimico e respectivos ajudantes e auxiliares e, bem assim, os de preparador de chimica, desenhista e seu ajudante serão providos mediante concurso, no qual, além das provas a que se refere o art. 43 do decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, haverá provas praticas sobre as materias necessarias ao desempenho dos respectivos cargos.

§ 1º As provas praticas de que trata o presente artigo serão feitas de accôrdo com as instrucções organizadas pelo director e approvadas pelo Ministro.

§ 2º Em igualdade de condições, terão preferencia, respectivamente, para o preenchimento dos cargos de geologo, petrographo, chimico e desenhista os ajudantes de geologo e petrographo, o preparador de chimica e o ajudante de desenhista, e, para os cargos do ajudante de geologo e petrographo, os auxiliares technicos.

Art. 22. O provimento do cargo de secretario-bibliothecario será feito mediante concurso, ao qual só poderão concorrer os escripturarios, observado o disposto no art. 43 do decreto n. 8 899, de 11 de agosto de 1911.

Paragrapho unico. Não havendo candidato habilitado, será o concurso aberto para pessoas estranhas á repartição.

Art. 23. O provimento dos cargos de escripturario será tambem feito mediante concurso, nos termos do art. 48 do citado decreto n. 8.899.

Art. 24. Em suas faltas e impedimentos, serão substituidos:

a) o director, pelo geologo que fôr designado pelo Ministro e, na falta de designação, pelo mais antigo;

b) geologos, pelos ajudantes de geologo; estes pelos auxiliares technicos; e o secretario-bibliothecario pelos escripturarios, observada a regra da alinea anterior;

c) o petrographo, o desenhista e o chimico, respectivamente, pelos seus ajudantes e preparador de chimica.

Art. 25. O ponto da repartição será encerrado pelo director, que poderá delegar essa attribuição ao secretario-bibliothecario.

Art. 26. Os serviços technicos de campo e de escriptorio poderão ser feitos pelos funccionarios technicos de qualquer categoria, em continuação aos trabalhos iniciados por funccionarios de categoria superior.

Art. 27. Sempre que fôr conveniente aos interesses da repartição, poderá o Ministro, por indicação do director, designar qualquer dos funccionarios technicos para aperfeiçoar no estrangeiro seus conhecimentos, visitando os estabelecimentos congeneres e apresentando relatorio dessa commissão.

Art. 28. Dentro dos recursos orçamentarios e sob proposta do director, o Ministro poderá admittir auxiliares extranumerarios para serviços de natureza technica, cujos vencimentos serão fixados no acto da admissão.

Art. 29. O Governo, quando julgar conveniente, poderá contractar profissionaes para exercerem cargos technicos da repartição.

Art. 30. São extensivas ao Serviço Geologico e Mineralogico as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhe forem applicaveis na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.

Art. 31. Os funccionarios do Serviço Geologico e Mineralogico perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 32. Nas primeiras nomeações que se fizerem em virtude do presente regulamento serão aproveitados, além dos funccionarios que estiverem nos casos de ser promovidos, os candidatos habilitados no concurso aberto para a Secretaria de Estado.

Art. 33. Este regulamento só entrará em vigor em 1 de janeiro de 1912.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911. – Pedro de Toledo.

Tabella dos vencimentos dos funccionarios do Serviço Geologico e Mineralogico, a que se refere o art. 31 deste regulamento.

Categoria

Ordenado

Gratificação

Total

Director................................................................................

12:000$000

6:000$000

18:000$000

Geologo...............................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Petrographo.........................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Chimico................................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Secretario-bibliothecario......................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Ajudante de geologo e petrographo....................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Auxiliar-technico..................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Desenhista...........................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Almoxarife............................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Escripturario........................................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Preparador de chimica........................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Photographo........................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Escrevente-dactylographo...................................................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

Ajudante de desenhista.......................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Auxiliar-bibliothecario..........................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Porteiro................................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Continuo..............................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Servente(salario mensal de 150$).......................................

1:800$000

 

OBSERVAÇÕES

1ª Continúa em vigor a primeira observação da tabella annexa ao decreto n. 8.359, de 9 de novembro de 1910.

2ª O actual secretario-bibliothecario e o actual dactylographo continuarão a perceber os vencimentos da referida tabella.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911. – Pedro de Toledo.