DECRETO N. 9.213 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1911
Dá novo regulamento ao Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 61 da lei n 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar o regulamento para o Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Regulamento que baixou com o decreto n. 9.213, de 15 de dezembro de 1911
CAPITULO I
DO SERVIÇO DE INSPECÇÃO E DEFESA AGRICOLAS
Art. 1º O Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas terá a seu cargo:
1º, proceder a investigações sobre a situação da agricultura e industrias correlativas, promovendo os meios de collaborar em seu desenvolvimento;
2º, fazer propaganda a favor da adopção das melhores praticas de cultura e de beneficiamento dos productos;
3º, interessar-se no aperfeiçoamento dos ramos de producção agricola explorados no paiz e na adopção de outros que possam concorrer para o seu desenvolvimento economico;
4º, divulgar as praticas referentes á lavoura mecanica, por intermedio do pessoal das inspectorias agricolas;
5º, divulgar por meio de palestras agricolas e publicações aos principios relativos aos syndicatos e cooperativas agricolas, concorrendo para que se desenvolva no seio das populações ruraes o espirito de associação;
6º, fazer propaganda a favor da organização de sociedades de agricultura, congressos e comicios agricolas, feiras e exposições regionaes;
7º elaborar e distribuir publicações de caracter pratico que interessem directamente á agricultura, observadas as condições do art. 32 do reguilamento approvado pelo decreto n. 9.106, de 16 de novembro de 1911;
8º, ministrar informações sobre assumptos referentes á agricultura;
9º, promover a installação de depositos de machinas, instrumentos e utensilios agricolas, insecticidas, adubos e correctivos, para serem utilizados pelos profissionaes de agricultura, na fórma prescripta no presente regulamento;
10º, proceder a ensaio de machinas agricolas, de insecticidas e fungicidas, etc., de modo a poder indicar os que possam ser mais uteis á agricultura;
11º, enviar ao laboratorio de chimica mineral do Museu Nacional, por intermedio do respectivo director, os insecticidas e fungicidas que alli devem ser analysados;
12º, collectar especimens relativos aos recursos naturaes das differentes zonas paiz, assim como de productos agricolas, para organização de mostruarios, na séde da directoria e das inspectorias, devendo os mesmos ser acompanhados das respectivas informações, sob o ponto de vista technico, economico e commercial;
13º, encaminhar para os laboratorios do Museu Nacional, do Jardim Botanico e outros que venham a ser estabelecidos, as amostras de terras, plantas, fructos, productos vegetaes e mineraes, que lhe forem remettidos pelos inspectores para serem analysados;
14º, reunir dados sobre as condições agricolas e economicas locaes, conforme o modelo adoptado pela directoria, com approvação do ministro;
15º, fiscalizar, por intermedio de inspectores especiaes, a cultura do trigo e outras culturas novas que recebam auxilios, subvenções e outros favores do Governo;
16º, fazer propaganda a favor do Registro de Lavradores, Criadores e Profissionaes de Industrias Connexas, estabelecido no ministerio;
17º, fornecer gratuitamente aos agricultores e criadores e aos instituos de ensino agronomico sementes seleccionadas de plantas uteis nacionaes e estrangeiras;
18º, encaminhar para o laboratorio de physiologia vegetal e ensaios de sementes do Jardim Botanico as sementes que tiverem de ser analysadas, para distribuição aos lavradores, sem prejuizo dos ensaios, que devem ser feitos na directoria;
19º, velar pela conservação dos seringaes no Territorio do Acre e estudar os meios de orientar a sua exploração racional, cultura methodica da seringueira, extracção do latex e preparo e beneficiamento da borracha;
20º, empregar os meios mais efficazes de propaganda em pról da conservação das mattas, do plantio das essenciaes florestas e dos methodos mais aperfeiçoados de exploração dos seus differentes productos;
21º, proceder, quando lhe fôr determinado, ao exame de terras e intallações doadas ao Governo ou que houverem sido adquiridas pelo mesmo para qualquer serviço do ministerio;
22º, promover a extincção de animaes e vegetaes nocivos á agricultura;
23º, auxiliar os lavradores e criadores no combate ás formigas e outras pragas, procedendo a estudos e pesquizas sobre os meios mais efficazes para extinguil-as;
24º, divulgar por meio de conferencia e publicações os resultados desse estudo;
25º, fazer propaganda, pelos meios a seu alcance, no sentido de se constituirem entre os lavradores, syndicatos agricolas destinados á extincção das formigas e outras pragas e a estabelecer outras medidas de defesa agricola.
Art. 2º A acção do Governo Federal na defesa agricola se exercerá em qualquer ponto do territorio da Republica, precedendo accôrdo com os governos locaes, sempre que os animaes e vegetaes nocivos á agricultura, em consequencia dos males que determinem, possam constituir pragas, affectando mais de uma propriedade rural.
Art. 3º O auxilio aos lavradores e criadores para a extincção de pragas só terá logar quando requerido pelos interessados, obrigando-se elles a facilitar o ingresso em suas propriedades do pessoal incumbido do respectivo serviço e a fornecer o numero de trabalhadores que fôr necessario á realização do mesmo.
Art. 4º Si a praga houver contaminado os terrenos visinhos, ou delles provier, o representante da directoria procurará estabelecer accôrdo com os respectivos proprietarios, na fórma do artigo anterior, de modo a assegurar o exito das medidas adoptadas.
Art. 5º No caso de pequenos lavradores, criadores ou proprietarios desprovidos de recursos, vigorará o disposto no paragrapho unico do art. 7º.
Art. 6º Nos casos em que a Directoria do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas tenha de combater qualquer praga no territorio do Estado ou municipio, em consequencia de requisição das respectivas autoridades ou de proprietarios agricolas, será solicitado pelo ministro o auxilio das mesmas autoridades ou dos interessados, vigorando em tal caso as instrucções adoptadas pela directoria, com approvação do ministro.
Art. 7º Verificada a existencia de qualquer praga em uma propriedade particular ou em zona entregue á servidão publica e não sendo tomadas as providencias precisas, dentro do prazo que fixar a notificação do inspector agricola, a Directoria do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas, de accôrdo com o governo local ou com o proprietario, providenciará sobre o caso, podendo tomar a seu cargo as despezas com o pessoal dirigente dos respectivos serviços, machinas, insecticidas, fungicidas, desinfectantes, etc., correndo por conta do interessado as despezas referentes ao pessoal subalterno.
Paragrapho unico. O Governo Federal só poderá tomar a responsabilidade integral das despezas, quando se tratar de pequeno cultivador, desprovido de recursos, ficando o caso dependente de resolução do ministro, ouvido o director do serviço.
Art. 8º Quando a praga se manifestar em terras dos Estados ou dos municipios, serão notificadas pelo inspector as respectivas autoridades.
Art. 9º Tratando-se de molestia não determinada, ou cujos meios de combate não sejam conhecidos, a Directoria do Serviço de Inspecção de Defesa Agricolas enviará aos laboratorios de phytopathologia e entomologia do Museu Nacional e outros que sejam organizados, exemplares de plantas, fructos, sementes, tuberculos, etc., atacados do mal, assim como specimens dos insectos e parasitas de que a mesma molestia possa originar-se.
Art. 10º O ministro, ao expedir as instrucções ao presente regulamento, estabelecerá as providencias que deverão ser adoptadas, quando, em consequencia das medidas necessarias á extincção das pragas, fôrem damnificadas mattas, sementeiras e plantações, com prejuizo dos respectivos proprietarios.
Paragrapho unico. As indemnizações devem ser reguladas de modo a excluir os casos em que as pragas sejam de natureza a destruir completamente as ditas bemfeitorias.
Art. 11º Cabe ao Governo Federal prohibir a entrada nos portos da Republica ou o transito entre os Estados e municipios, de accôrdo com os respectivos governos, de plantas vivas ou sêccas, enxertos, bacellos, flores, folhas, sementes, fructos, tuberculos, terras, compostos, adubos e quaesquer objectos que possam concorrer para a introducção de animaes, larvas e parasitas susceptiveis de desenvolver pragas.
Art. 12º As plantas e sementes importadas deverão trazer no envoltorio os nomes do remettente e do importador, com a designação da localidade e do estabelecimento de que procedem.
Art. 13º As plantas importadas deverão ser acompanhadas do attestado de sanidade, passado por funccionario competente no paiz de origem.
Art. 14º A falta de attestado de sanidade obriga o importador a requerer o exame respectivo ao director do serviço ou aos seus representantes nos Estados, conforme o porto por onde se fizer a importação.
Art. 15º As plantas atacadas de molestias transmissiveis serão destruidas, ou reexportadas, conforme convier ao destinatario.
Art. 16º O director do serviço ou seu representante entrará em accôrdo com os proprietarios dos estabelecimentos de horticultura para que os mesmos sejam visitados pelos inspectores agricolas, seus ajudantes e auxiliares de defesa agricola ou por qualquer funccionario designado para inspeccionar o estado das respectivas culturas e proceder a desinfecções.
Art. 17º Em caso favoravel, deverá ser expedido gratuitamente attestado de sanidade, em relação ás plantas examinadas e, em casos suspeitos, o funccionario respectivo deverá colher os elementos necessarios, como folhas, plantas, sementes, fructos, etc., para serem remettidos, por intermedio do director do serviço, ao director do Museu Nacional, afim de serem estudados nos laboratorios de phytopathologia e entomologia agricolas do mesmo estabelecimento.
Art. 18º O attestado de sanidade referido no artigo anterior deverá ser exhibido por occasião do embarque das plantas nas estradas de ferro e companhias de navegação, cabendo ao Governo tomar as providencias que lhe parecem mais convenientes em casos anormaes.
Art. 19º O envoltorio das plantas remettidas de um ponto a outro do paiz deve ter, além dos nomes do remettente e do destinatario, a designação do estabelecimento de que procedem, quando importadas do estrangeiro.
Art. 20º O Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas promoverá indagações, por intermedio de seus representantes, sobre as causas de decadencia ou desapparecimento de certas culturas, afim de verificar si influiram no insuccesso pragas ou molestias.
Art. 21º Em caso affirmativo, deverão os respectivos funccionarios reunir os elementos precisos para serem estudados nos laboratorios respectivos e indicados os meios de combater as referidas molestias.
Art. 22º Uma vez indicado o meio de combater a molestia, deverá o mesmo ser applicado na zona flagellada, estudando-se seus effeitos e as medidas mais favoraveis para sua vulgarização.
CAPITULO II
DA DIRECTORIA DO SERVIÇO DE INSPECÇÃO E DEFESA AGRICOLAS E SUAS DEPENDENCIAS
Art. 23º O Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas ficará a cargo de uma directoria, com séde na Capital Federal, e será executado nos Estados por inspectores agricolas e seus ajudantes, pela Delegacia agricola do Territorio do Acre, por inspectores da cultura do trigo e por auxiliares da Defesa Agricola.
Art. 24º A Directoria do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas compõe-se de duas secções.
Art. 25º A 1ª Secção terá a seu cargo:
§ 1º Correspondencia do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas.
§ 2º Elaboração e divulgação de monographias sobre os assumptos technicos de attribuição da directoria, observado o art. 32 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.106, de 16 de novembro de 1911.
§ 3º Questionarios para serem distribuidos aos inspectores agricolas, seus ajudantes e aos auxiliares da Defesa Agricola, na fórma do § 17 do art. 1º.
§ 4º Dados e informações sobre agricultura.
§ 5º Fornecimento aos funccionarios da directoria nos Estados do material agricola necessario aos respectivos serviços, de conformidade com o presente regulamento.
§ 6º Providencias no sentido de serem examinados na 1ª Secção ou no laboratorio de physiologia vegetal e ensaio de sementes do Jardim Botanico as sementes que houverem de ser distribuidas.
§ 7º Distribuição e propaganda de tudo que relacione com o Registro de Lavradores, Criadores e Profissionaes de Industrias Connexas, por intermedio das inspectorias agricolas, da Delegacia do Ministerio no Territorio do Acre e dos inspectores da cultura do trigo.
§ 8º Organização dos mostruarios de que trata o § 16 do art. 1º.
§ 9º Assumptos relativos á propaganda da sylvicultura e da conservação e replantio das mattas, inclusive os seringaes.
§ 10º Serviço de Defesa Agricola na Capital Federal, nos Estados e no Territorio do Acre.
§ 11º Provenientes para o estudo das molestias que atacam as plantas e para analyse de terras, adubos, productos vegetaes e mineraes remettidos pelas inspectorias.
§ 12º Questionarios de estatistica, de accôrdo com as bases estabelecidas entre o director do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas e o director do Serviço de Estatistica.
§ 13º Bases para instrucções a serem expedidas pelo director, com approvação do ministro, sobre os serviço da directoria nos Estados.
§ 14º Galeria de machinas, instrumentos e utensilios agricolas e serviço de informações sobre o assumpto.
§ 15º Estudos, experiencias e preparo de fungicidas e insecticidas.
§ 16º Guarda e distribuição do material e de artigos de expediente.
Art. 26º A 1ª Secção terá o seguinte pessoal:
1 chefe de secção;
2 ajudantes agronomos;
4 auxiliares agronomos;
4 auxiliares da Defesa Agricola;
1 mecanico;
2 primeiros officiaes;
2 segundos officiaes;
2 terceiros officiaes;
2 escreventes dactylographos;
1 guarda do material.
Art. 27º A’ 2ª Secção compete:
§ 1º Expediente da secção e processo de contas, fiscalização e escripturação de despezas da directoria e suas dependencias, segundo as regras geraes adoptadas no regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.
§ 2º Registro geral de sahida e entrada de plantas e sementes.
§ 3º Organização de boletins diarios e mensaes, quadros estatisticos e balancetes trimensaes.
§ 4º Providencias para emballagem, despacho, embarque e desembarque de plantas e sementes.
§ 5º Guarda e distribuição do material e de artigos de expediente.
§ 6º Archivo de documentos de processos findos.
§ 7º Guarda e conservação das sementes e do material da secção.
Art. 28º As plantas e sementes destinadas á distribuição serão obtidas nos estabelecimentos a cargo do ministerio, que forem apropriados a produzil-as, ou adquiridas no paiz e no estrangeiro, mediante concurrencia aberta pela directoria e approvada pelo ministro.
Art. 29º O Governo poderá annexar á Directoria do Serviço uma fazenda experimental para producção de plantas e sementes destinadas á distribuição gratuita.
Art. 30º A acquisição de plantas e sementes para distribuição gratuita será feita de preferencia nos estabelecimentos commerciaes ou agricolas, que melhor observarem as prescripções de defesa agricola estabelecidas no presente regulamento.
Art. 31º A distribuição de sementes pelos agricultores será precedida dos necessarios exames e ensaios na directoria e no laboratorio de physiologia vegetal e ensaio de sementes do Jardim Botanico, sempre que fôr necessario.
Art. 32º As plantas e sementes distribuidas serão sempre acompanhadas de instrucções de caracter pratico, relativas á escolha do terreno e sua preparação, adubos e correctivos, processos e methodos de cultura, molestias proprias das plantas, meios de as prevenir e combater, colheita, beneficiamento, conservação, emballagem e commercio dos productos.
Art. 33º A acquisição de plantas e sementes e a respectiva distribuição serão feitas pelo pessoal de que trata este regulamento e pelos inspectores agricolas e seus auxiliares, de accôrdo com as autorização que receberem do director.
Paragrapho unico. As autorizações a que se refere este artigo serão dadas por meio de officios, memorandos ou despachos nos proprios pedidos.
Art. 34º A entrada e sahida das plantas e sementes serão escripturadas, com os detalhes necessarios, em livros especiaes, de accôrdo com os modelos que forem approvados pelo ministro.
Art. 35º Mensalmente, será apresentando ao ministro e publicado no Diario Official e no Boletim do ministerio um quadro demonstrativo das distribuições effectuadas; e, trimensalmente, um balancete do movimento de entradas e sahidas, por onde se possa conhecer a despeza realizada e o estado dos depositos.
Art. 36º Para regularidade do serviço, serão registrados em livros proprios, em ordem alphabetica, os nomes dos agricultores a quem forem distribuidas plantas e sementes.
Art. 37º Para a distribuição de que trata este regulamento, terão preferencia os agricultores inscriptos no registro do ministerio, a cargo da Directoria Geral de Agricultura.
Art. 38. Ao director do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas deverão os inspectores agricolas enviar, mensalmente, um quadro demonstrativo das distribuições que tiverem effectuado e, trimensalmente, um balancete do movimento de entradas e sahidas, de conformidade com o disposto no art. 34.
Art. 39. São extensivas aos campos de demonstração, fazendas modelos, postos zootechnicos e estabelecimentos analogos e aos criadores de qualquer zona do paiz as disposições deste regulamento referentes aos agricultores.
Art. 40. A 2ª Secção terá o seguinte pessoal:
1 chefe de secção;
2 primeiros officiaes;
3 segundos officiaes;
3 terceiros officiaes;
3 escreventes dactylographos;
1 encarregado de distribuição de plantas e sementes;
3 auxiliares de distribuição de plantas e sementes;
1 encarregado de despachos.
Art. 41. A portaria da Directoria do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas terá o seguinte pessoal:
1 porteiro;
2 continuos;
5 serventes.
Art. 42. Além do pessoal do quadro, poderá ser admittido pelo ministro o pessoal extraordinario que fôr necessario, tendo-se em vista o desenvolvimento do serviço e os recursos orçamentarios.
Art. 43. Poderá ser admittido para os serviços de distribuição de plantas e sementes e de defesa agricola o numero de trabalhadores que fôr necessario, de accôrdo com os recursos orçametarios e mediante autorização do ministro.
Art. 44. Para execução das funcções a seu cargo, haverá na séde da directoria.
a) uma galeria de machinas, instrumentos e utensilios applicados á agricultura e á defesa agricola;
b) um museu agricola e florestal com um mostruario de adubos, plantas uteis, fructos, estrumes correctivos, insecticidas e fungicidas;
c) uma área de terreno necessaria para o ensaio de culturas e melhoramentos agricolas;
d) um deposito de sementes.
Art. 45. A galeria de machinas é destinadas a expôr e fazer funccionar as machinas, instrumentos e apparelhos modernos destinados á agricultura e ás industrias ruraes, com o fim de serem indicados os mais uteis e economicos.
Art. 46. A galeria de machinas será constituida com o material que os fabricantes e negociantes de machinas queiram enviar á directoria, para o fim do artigo anterior.
Art. 47. O transporte e montagem das machinas, bem como a força motriz, polias, correias e materia prima serão fornecidos pela Directoria do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas, que tomará a seu cargo a guarda, conservação e funccionamento das machinas e apparelhos.
CAPITULO III
DAS INSPECTORIAS AGRICOLAS
Art. 48. Os serviços a que se referem os arts. 1º e 2º do presente regulamento serão executados nos Estados por inspectores agricolas, ajudantes e auxiliares, por inspectores da cultura do trigo e seus ajudantes e no Acre pelo delegado do ministerio e seus auxiliares.
Art. 49. Para execução dos serviços de que trata o artigo anterior, fica o territorio da Republica dividido em 20 districtos ou inspectorias com o pessoal que lhe corresponde, cada um a cargo de um inspector agricola, além de uma delegacia agricola no Territorio do Acre e das inspectorias especiaes de cultura do trigo:
1º districto – Amazonas.
2º districto – Pará.
3º districto – Maranhão.
4º districto – Piauhy.
5º districto – Ceará.
6º districto – Rio Grande do Norte.
7º districto – Parahyba.
8º districto – Pernambuco.
9º districto – Alagôas.
10º districto – Sergipe.
11º districto – Bahia.
12º districto – Espirito Santo.
13º districto – Rio de Janeiro.
14º districto – S. Paulo.
15º districto – Paraná.
16º districto – Santa Catharina.
17º districto – Rio Grande do Sul.
18º districto – Minas Geraes.
19º districto – Goyaz.
Art. 50. A séde dos districtos será nas capitaes dos Estados, com excepção da do Estado do Rio de Janeiro, que será em Campos.
Art. 51. O ministro poderá, quando fôr conveniente, transferir a séde de qualquer inspectoria.
Art. 52. A cada inspectoria correspondem os seguintes ajudantes de inspector:
1º districto – 2 ajudantes.
2º districto – 2 ajudantes.
3º districto – 2 ajudantes.
4º districto – 1 ajudante.
5º districto – 2 ajudantes.
6º districto – 1 ajudante.
7º districto – 1 ajudante.
8º districto – 3 ajudantes.
9º districto – 1 ajudante.
10º districto – 1 ajudante.
11º districto – 4 ajudantes.
12º districto – 1 ajudante.
13º districto – 3 ajudantes.
14º districto – 4 ajudantes.
15º districto – 1 ajudante.
16º districto – 1 ajudante.
17º districto – 3 ajudantes.
18º districto – 6 ajudantes.
19º districto – 2 ajudantes.
20º districto – 2 ajudantes.
Art. 53. Ficarão a cargo da directoria o Districto Federal, a zona dos Estados do Rio de Janeiro, cortada pela Estrada de Ferro Central, a de S. Paulo, até Cruzeiro, e a de Minas Geraes, comprehendida no valle do rio Parahyba.
Art. 54. As inspectorias serão divididas em duas classes, pertencendo á 1ª classe as dos Estados de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes e Rio Grande do Sul e as demais á 2ª classe.
Art. 55. Cada um dos districtos mencionados no artigo anterior será dividido pelo ministro em tantas zonas quantos forem os ajudantes das respectivas inspectorias e mais uma que ficará directamente subordinada ao inspector, sendo fixadas no mesmo acto as sédes das que ficarem a cargo dos ajudantes.
Paragrapho unico. O ministro poderá mudar as sédes conforme as conveniencias do serviço.
Art. 56. Cada inspectoria terá, além do inspector e dos ajudantes mencionados no art. 52, um auxiliar e um servente.
Art. 57. Em caso de invasão de qualquer praga, o Governo poderá nomear, em commissão, auxiliares da Defesa Agricola para a inspectoria em que se houver manifestado a praga, os quaes serão distribuidos pelas zonas respectivas.
Paragrapho unico. Os auxiliares de que trata o presente artigo, serão dispensados logo que seja extincta a praga.
Art. 58. O Governo providenciará no sentido de dotar a directoria e cada inspectoria da área de terreno necessaria para ensaio de machinas agricolas, sementes e experimentações de culturas de plantas uteis, recorrendo para esse fim aos governos locaes, quando fôr necessario.
Paragrapho unico. A providencia do presente artigo comprehenderá igualmente a séde das zonas a cargo dos ajudantes.
Art. 59. O ministro poderá transferir os inspectores, ajudantes e auxiliares de um para outro districto, conforme as conveniencias do serviço.
CAPITULO IV
DA DELEGACIA AGRICOLA NO TERRITORIO DO ACRE
Art. 60. O ministerio terá no Territorio do Acre uma delegacia agricola, á qual incumbirá especialmente:
§ 1º Exercer vigilancia sobre as terras do dominio da Nação, verificando o estado em que se acham os seringaes nellas existentes, informando de tudo ao ministro.
§ 2º Estudar os meios de impedir a devastação dos seringaes, sujeitando á approvação do ministro as providencias necessarias.
§ 3º Estudar os meios de exploração racional dos seringaes, propondo ao ministro o que lhe parecer conveniente para o dito fim.
§ 4º Ensaiar, em campos de experiencia, installados nos pontos mais convenientes do territorio, a cultura de seringueiras, caucho e outras plantas productoras da borracha.
Art. 61. Nos campos de experiencia referidos no § 4º, do artigo precedente, far-se-hão estudos e ensaios da extracção do latex e da preparação da borracha pelos processos mais aperfeiçoados e economicos, visando a obtenção da maior quantidade e melhor qualidade do producto bruto.
Art. 62. O delegado agricola do Ministerio, fará conhecidas dos interessados, por meio de circulares e publicações amplamente distribuidas, as conclusões a que chegar nos seus ensaios e estudos.
Art. 63. Os campos de experiencias de que trata o presente regulamento deverão fazer a distribuição gratuita de mudas ou sementes productoras da borracha e outras, acompanhadas das necessarias instrucções para o respectivo plantio e cultivo.
Art. 64. Para os trabalhos nos campos de experiencias e laboratorios, o delegado terá os auxiliares que forem precisos, nomeados pelo ministro, que fixará os respectivos vencimentos.
Art. 65. Os trabalhadores serão admittidos e dispensados pelo delegado, conforme as necessidades do serviço, dentro dos limites das verbas orçamentarias.
Art. 66. O delegado deverá apresentar trimensalmente ao ministro um relatorio dando conta dos serviços por elle feitos durante o trimestre findo.
Art. 67. A apresentação do relatorio de que trata o artigo anterior e a correspondencia do delegado com o ministro, será feita por intermedio da Directoria de Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas.
CAPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO DA CULTURA DO TRIGO
Art. 68. A fiscalização da cultura do trigo, promovida com auxilio do Governo Federal, ficará a cargo de dous inspectores especiaes e dous ajudantes, de nomeação do ministro, percebendo estes os vencimentos de 8:400$ annuaes e aquelles os de 12:000$000.
Art. 69. Compete aos inspectores da cultura do trigo:
§ 1º Velar pela observancia dos dispositivos que regularem as subvenções e outros favores concedidos aos cultivadores de trigo, sejam particulares ou associações agricolas.
§ 2º Informar as petições que forem dirigidas ao ministro em relação aos alludidos favores.
§ 3º Attender a que o syndicato, cooperativa, agricultor ou immigrante, localizado em nucleos coloniaes, que tenham sido subvencionados, se dediquem ao plantio do trigo como serviço organizado e não como ensaio de cultura.
§ 4º Verificar si são cumpridas as leis que regem os syndicatos e cooperativas, em relação ás associações subvencionadas.
§ 5º Realizar cursos ambulantes, de feição pratica, sobre as culturas do trigo e outras culturas novas.
§ 6º Fomentar e dirigir a propaganda em favor da cultura do trigo, ministrando aos agricultores instrucções praticas sobre a escolha dos terrenos, preparo das terras, variedade e selecção das sementes apropriadas, épocas da semeadura, praticas culturaes, adubação, rotação das culturas, etc.
§ 7º Exercer vigilancia sobre a conservação das mattas nas zonas destinadas ao plantio do trigo, mórmente das que occuparem os pontos mais elevados.
§ 8º Apresentar trimensalmente ao ministro, por intermedio da directoria, relatorio detalhado dos trabalhos que lhe são attribuidos pelo presente regulamento.
Art. 70. As disposições do artigo anterior são extensivas a outras culturas que gozarem dos favores especiaes do Governo Federal.
Art. 71. Aos ajudantes compete auxiliar os inspectores nos trabalhos a que se referem os paragraphos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 8º, do artigo anterior.
Paragrapho unico. O ministro poderá, quando julgar conveniente, destacar os ajudantes para servirem fóra da séde das inspectorias ou para se incumbirem sob sua propria responsabilidade dos trabalhos indicados no artigo anterior.
Art. 72. A fiscalização da cultura do trigo comprehenderá dous districtos, cujas sédes serão fixadas pelo ministro.
Paragrapho unico. O primeiro districto será constituido pelos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catharina e Paraná e o segundo pelos Estados de S. Paulo, Minas e Rio de Janeiro.
Art. 73. O Governo poderá crear outros districtos, á medida do desenvolvimento da cultura do trigo e outras culturas novas, de accôrdo com os recursos orçamentarios.
CAPITULO VI
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA DIRECTORIA E DAS INSPECTORIAS AGRICOLAS
Art. 74. Ao director do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas compete, além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, o seguinte:
§ 1º Promover a organização de modelos de estatisticas agro-pecuaria, de accôrdo com a Directoria do Serviço de Estatistica.
§ 2º Promover os meios de organizar a propaganda da agricultura pratica, por intermedio do pessoal da directoria e das inspectorias agricolas, de modo a concorrer para o melhoramento das culturas existentes e adopção das que possam ser introduzidas no paiz.
§ 3º Organizar e submetter á approvação do ministro os questionarios sobre as condições da agricultura de todos os municipios do paiz e do Districto Federal, rectificando-os, annualmente ou quando fôr mais opportuno.
§ 4º Ter sob sua immediata direcção os serviços de inspecção e defesa agricolas nas zonas designadas no art. 55 do presente regulamento.
§ 5º Organizar e fazer organizar instrucções relativas ao serviço de propaganda de machinas agricolas, comprehendendo o manejo das mesmas, que será confiado aos praticos agricolas contractados para esse fim.
§ 6º Ter sob sua direcção e inspecção os serviços de defesa agricola na séde da directoria e nos Estados.
§ 7º Promover a elaboração de pequenas monographias e publicações outras de caracter pratico sobre agricultura e em relação ás molestias que atacam as plantas, com indicação dos meios de as prevenir e combater.
§ 8º Fiscalizar ou fazer fiscalizar as inspectorias e mais serviços a cargo da directoria.
Art. 75. Ao chefe da 1ª secção compete, além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, o seguinte:
1º, auxiliar o director nos diversos serviços a seu cargo;
2º, organizar e submetter á approvação do director a lista do material necessario ao Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas.
Art. 76. Ao chefe da 2ª secção compete, além das attribuições a que se refere o art. 127, do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, o seguinte:
§ 1º Organizar a lista das plantas e sementes e encommendar para distribuição, submettendo-a á approvação do director.
§ 2º Conferir e assignar as facturas de compra de plantas e sementes, de insecticidas e mais material de defesa agricola.
§ 3º Organizar quadros diarios, mappas mensaes, balancetes trimensaes, demonstrando o movimento de entrada e sahida das plantas e sementes, enviando-os ao director.
§ 4º Providenciar e fiscalizar para que a distribuição de plantas e sementes seja sempre feita conforme determinação escripta do director e de accôrdo com as instrucções formuladas pelo mesmo e approvadas pelo ministro.
Art. 77. A cada um dos ajudantes agronomos compete executar os serviços technicos que lhe forem distribuidos pelo director, com o concurso dos auxiliares agronomos e mais pessoal da secção.
Art. 78. Ao auxiliar agronomo, encarregado da galeria de machinas, compete:
§ 1º Dirigir a galeria de machinas, fiscalizando e orientando o funccionamento das mesmas e zelando por sua conservação.
§ 2º Formular bases para organização de instrucções, que deverão ser approvadas pelo director, sobre o funccionamento das machinas e instrumentos agricolas.
§ 3º Ministrar dados, informações e explicações praticas aos interessados que visitarem a galeria de machinas sobre o serviço a seu cargo.
§ 4º Organizar listas dos apparelhos, machinas e utensilios mais modernos, para os trabalhos de roteamento, de cultura, colheita e beneficiamento dos productos, afim de serem remettidas aos interessados e fornecidas ás inspectorias.
§ 5º Proceder a ensaio de machinas e instrumentos agrarios em logares apropriados para esse fim, conforme as instrucções do director.
§ 6º Manter um serviço de informações sobre machinas agricolas e de industria rural, com especificação de qualidades, preços e outras indicações uteis.
§ 7º Formular bases para organização de concursos e exposições de machinas agricolas na zona de inspecção a cargo da directoria e nas inspectorias agricolas.
§ 8º Attender aos pedidos de informações escriptas ou verbaes que lhe forem feitas por intermedio do director sobre assumptos de sua especialidade.
Art. 79. Aos officiaes competem as attribuições a que se refere o art. 127, do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.
Art. 80. Ao escrevente dectylographo compete executar os trabalhos de dactylographia que lhe forem distribuidos pelo chefe da secção.
Art. 81. Aos auxiliares da Defesa Agricola compete collaborar com o ajudante agronomo e auxiliar agronomo, encarregados da inspecção e defesa agricolas nas zonas mencionadas no art. 55, em todos os serviços comprehendidos em suas attribuições.
Art. 82. Ao mecanico compete velar pela conservação das machinas e apparelhos agricolas, desmontal-as quando fôr conveniente a qualquer explicação e prestar informações aos interessados que visitarem a galeria de machinas na ausencia do ajudante agronomo.
Art. 83. Ao guarda do material compete:
a) manter sob sua responsabilidade as plantas, sementes, adubos, apparelhos, machinas, publicações de propaganda e todo o material confiado á sua guarda e vigilancia, zelando pela conservação do mesmo;
b) fiscalizar a entrada e sahida do material a seu cargo.
Art. 84. Ao encarregado dos despachos compete encarregar-se da expedição, transporte e recebimento de todo o material destinado á directoria.
Art. 85. Ao porteiro compete, além das attribuições a que se refere o art. 127, do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911:
a) receber e expedir a correspondencia official, entregando a recebida ao chefe da 1ª secção.
b) encarregar-se das despezas miudas da repartição de accôrdo com as determinações do director.
Art. 86. Aos continuos competem os encargos que lhes forem determinados pelo porteiro, de accôrdo com as ordens do director.
Art. 87. Aos inspectores agricolas compete:
§ 1º Estudar a situação agricola de cada zona, tendo em vista as suas condições naturaes, genero de producção, pratica e methodos adoptados, meios de transporte, mercados e feiras, importação e exportação de productos agricolas e pecuarios.
§ 2º Observar de preferencia as principaes culturas e industrias locaes, apreciando as causas de seu retardamento ou de sua prosperidade e estudando os meios de introduzir novos ramos de producção adequados á zona.
§ 3º Indicar as melhores praticas para exploração methodica e racional das riquezas naturaes, de modo a augmentar a producção, com diminuição dos custos correspondentes e melhoramentos da qualidade do producto.
§ 4º Indicar aos lavradores medidas capazes de melhorar as praticas agricolas, instruindo-os no manejo de instrumentos agricolas aperfeiçoados, na applicação de adubos e correctivos e nos melhores methodos de beneficiamento dos productos.
§ 5º Realizar, quando lhe fôr determinado pelo director do serviço, palestras agricolas em logares publicos, taes como escolas agricolas, commerciaes e industriaes, sédes de syndicatos, cooperativas, etc., sobre questões que interessem á agricultura local, devendo as mesmas ser acompanhadas de demonstrações praticas.
§ 6º Colligir dados, specimens e informações relativos ás riquezas naturaes e reunir amostras de terras, aguas, productos, quer para serem analysados nos laboratorios, quer com destino a museus e á propaganda no estrangeiro.
§ 7º Collaborar, quando autorizados pelo director do serviço, na organização de concursos, exposições e demonstrações agricolas, promovidos pelos Estados, municipalidades ou associações agricolas do districto, ou representar o ministerio nesses certamens, informando opportunamente sobre os resultados obtidos.
§ 8º Fazer propaganda dos syndicatos e cooperativas agricolas, promovendo não só a fundação dessas associações de accôrdo com as leis em vigor, sinão tambem de sociedades e comicios agricolas e pastoris, sociedades de seguros mutuos agricolas, de crédito, de assistencia e previdencia para o que fornecerá aos interessados as informações precisos sobre sua organização e funccionamento, servindo-lhes de consultor, quando solicitado.
§ 9º Fazer propaganda do Registro de Lavradores, Criadores e Profissionaes de Industrias Connexas, creado no ministerio.
§ 10. Communicar directamente á Directoria do Serviço de Veterinaria ou a qualquer dos seus representantes nos Estados o apparecimento de qualquer epizootia ou enzootia que affectem os animaes domesticos ou de parasitas prejudiciaes aos mesmos, e dos quaes remetterão exemplares para estudo.
§ 11. Dar conhecimento á Directoria do Serviço do apparecimento de qualquer enfermidade ou praga prejudicial á agricultura, ou de qualquer facto anormal que mereça sua attenção, suggerindo as providencias que lhe parecerem acertadas e remettendo ao mesmo tempo exemplares de plantas, fructos, etc., atacados, assim como specimens de insectos e quaesquer animaes nocivos ás plantas cultivadas.
§ 12. Remetter á Directoria do Serviço, quando não estiverem habilitados a attender, os pedidos de publicações, plantas, sementes, medicamentos, insecticidas, que lhe forem dirigidos pelos agricultores e criadores de seus districtos, devendo dar preferencia aos inscriptos no registro competente a cargo da Directoria Geral de Agricultura.
§ 13. Fazer distribuição de publicações, plantas, sementes, insecticidas, que lhe forem remettidas pelo ministerio para esse fim.
§ 14. Promover a installação de depositos de instrumentos agricolas nas zonas mais convenientes do seu districto, afim de serem cedidos por emprestimo a pequenos lavradores ou servirem de modelo.
§ 15. Attender ás consultas oraes e escriptas que lhe forem feitas por lavradores, industriaes ou pessoas interessadas no desenvolvimento da producção local.
§ 16. Visitar as propriedades agricolas, fabricas, engenhos, usinas, afim de observar o estado de adiantamento da agricultura e das industrias locaes, estudando os methodos adoptados e os meios de os melhorar.
§ 17. Manter correspondencia com as associações agricolas do districto, podendo nomear correspondente honorario em certas localidades.
§ 18. Requisitar transporte para animaes reproductores, plantas, sementes, adubos, machinas e instrumentos agricolas, dentro dos recursos para taes fins postos á sua disposição.
Art. 88. Aos ajudantes dos inspectores agricolas cabem nas respectivas zonas e sob a orientação dos mesmos inspectores, os deveres e attribuições a estes referentes, e aos auxiliares, os trabalhos determinados pelos respectivos chefes.
Art. 89. Ao delegado agricola do ministerio, no Territorio do Acre, competem, além dos deveres e attribuições especiais á mesma delegacia, constantes do capitulo IV, deste regulamento, os que dizem respeito aos inspectores agricolas e que lhe forem applicaveis.
Paragrapho unico. Aos auxiliares do mesmo delegado compete coadjuval-o em todos os seus trabalhos, de accôrdo com as suas determinações.
Art. 90. Ao inspector da cultura do trigo e outras e aos seus ajudantes cabem respectivamente os deveres a que se referem os arts. 69 e 71 do presente regulamento.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 91. Os logares de inspectores da cultura do trigo, delegado agricola no Territorio do Acre e seus auxiliares e os de ajudantes agronomos e auxiliares agronomos serão preenchidos por engenheiros agronomos ou agronomos de comprovada competencia.
Art. 92. O Governo contractará, por intermedio da Directoria do Serviço, praticas agricolas para a propaganda dos processos de lavoura mecanica, afim de servirem nas inspectorias.
Art. 93. O preenchimento dos cargos de chefe da 2ª secção e dos officiaes será feito de accôrdo com os arts. 42 e 43 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.
Art. 94. Em seus impedimentos e faltas, o director será substituido pelo chefe da 1ª secção e, na ausencia deste, pelo chefe da 2ª secção.
Art. 95. O pessoal effectivo terá os vencimentos fixados na tabella annexa e o pessoal extraordinario os que forem fixados pelo ministro no acto da nomeação.
Art. 96. São extensivas á Directoria do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhe forem applicaveis, na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.
Art. 97. Nas primeiras nomeações que se fizerem, em virtude do presente regulamento, serão aproveitados, além dos funccionarios da repartição que estiverem nos casos de ser promovidos, os candidatos habilitados no concurso aberto para a Secretaria de Estado.
Art. 98. O presente regulamento entrará em vigor, em 1 de janeiro de 1912.
Art. 99. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911.– Pedro de Toledo.
TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO SERVIÇO DE INSPECÇÃO E DEFESA
AGRICOLAS A QUE SE REFERE O REGULAMENTO DESTA DATA
Categoria | Ordenado | Gratificação | Total |
Directoria: |
|
|
|
Director.......................................................................................... | 12:000$ | 6:000$ | 18:000$ |
Chefe de secção............................................................................ | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ |
Ajudante agronomo....................................................................... | 5:600$ | 2:800$ | 8:400$ |
Auxiliar agronomo.......................................................................... | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ |
Primeiro official.............................................................................. | 5:600$ | 2:800$ | 8:400$ |
Segundo official............................................................................. | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ |
Terceiro official.............................................................................. | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
Escrevente dactylographo............................................................. | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ |
Auxiliares de Defesa Agricola........................................................ | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
Mecanico....................................................................................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ |
Guarda do material........................................................................ | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ |
Encarregado de despachos........................................................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
Encarregado de distribuição de plantas e sementes..................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
Auxiliar de distribuição de plantas e sementes.............................. | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ |
Porteiro.......................................................................................... | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$ |
Continuo........................................................................................ | 1:600$ | 800$ | 2:400$ |
Servente (salario mensal de 150$000).......................................... | –– | –– | 1:800$ |
Inspectorias |
|
|
|
(Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Geraes) |
|
|
|
Inspector........................................................................................ | 6:400$ | 3:200$ | 9:600$ |
Ajudante......................................................................................... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ |
Auxiliar........................................................................................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
Servente (salario mensal de 150$000).......................................... | –– | –– | 1:800$ |
(Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Goyaz e Matto Groso: |
|
|
|
Inspector........................................................................................ | 5:600$ | 2:800$ | 8:400$ |
Ajudante......................................................................................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ |
Auxiliar........................................................................................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ |
Servente (salario mensal de 150$000).......................................... | –– | –– | 1:800$ |
Delegacia do Acre: |
|
|
|
Delegado....................................................................................... | 12:000 | 6:000$ | 18:000$ |
Auxiliar........................................................................................... | 6:667$ | 3:333$ | 10:000$ |
Observação – O pessoal das Inspectorias Agricolas do Pará e do Amazonas perceberá, quando em effectivo serviço nos mesmos Estados, uma gratificação addicional sobre os respectivos vencimentos, na razão de 40 % no Pará e 60 % no Amazonas.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911. – Pedro de Toledo.