DKCBETO N

DeCRETO N. 9.216 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1911

Dá nova regulamento ao Jardim Botanico

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 61 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar o regulamento do Jardim Botanico, que a este acompanha e vae assignado pelo Ministro da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Pedro de Toledo.

Regulamento a que se refere o decreto n. 9.216, desta data

CAPITULO I

DO JARDIM BOTANICO E SEUS FINS

Art. 1º O Jardim Botanico é um estabelecimento destinado ao estudo systematico e experimental da botanica, com especialidade da flora brazileira, tendo em vista suas applicações á agricultura.

Paragrapho unico. Além da parte destinada á cultura e pesquizas relativas á botanica e ás sciencias que com ella mais de perto se relacionem, haverá no Jardim o Arboretum, logar do recreio franqueado ao publico, conforme as condições estabelecidas nas instrucções ao presente regulamento.

Art. 2º A direcção e fiscalização do Jardim Botanico serão confiadas a um director, que será ao mesmo tempo chefe da Secção Botanica.

Art. 3º O Jardim Botanico terá as seguintes dependencias:

1ª Secção de Botanica.

2ª Secção de Physiologia Vegetal e Ensaio de Sementes.

3ª Laboratorio de Chimica Agricola.

Art. 4º O Arboretum será constituido do essencias florestaes brazileiras cultivadas methodicamente, e nelle será organizado o jardim de recreio, com as dependencias necessarias e as diversões destinadas ao publico.

Art. 5º A’ Secção de Botanica compete:

§ 1º Estudo e classificação do plantas da flora brazileira e exotica.

§ 2º Cultura de plantas uteis, nacionaes e estrangeiras.

§ 3º Ensino pratico de botanica.

Art. 6º A Secção de Botanica terá o seguinte pessoal:

1 chefe de secção (director do jardim);

1 ajudante;

1 naturalista-auxiliar;

3 naturalistas-viajantes;

1 preparador-desenhistas;

1 conservador de herbario e museu.

Art. 7º A Secção de Botanica terá a seu cargo:

a) herbario;

b) museu botanico e florestal;

c) jardins;

d) estufas.

Art. 8º No herbario estarão reunidas as plantas seccas devidamente classificadas e acondicionadas, principalmente specimens da flora brazileira, além dos vegetaes exoticos necessarios a estudos de comparação.

Art. 9º A’ Secção de Physiologia Vegetal e Ensaio de Sementes compete:

§ 1º Pesquizas e experimentações attinentes ás funcções normaes das plantas.

§ 2º Applicação dos principios da physiologia á agricultura.

§ 3º Estudo do valor economico das diversas especies de gráos.

§ 4º Estudo e exame de sementes do Jardim Botanico, de outros serviços do ministerio ou quaesquer procedencias, para o fim da identificação, faculdade germinativa, gráo de pureza e consequente valor cultural.

§ 5º Informações e medidas que acautelem os interesses dos agricultores contra a fraude commercial das sementes.

§ 6º Exame de quaesquer sementes que lhe forem enviadas por intermedio do director do Jardim Botanico.

§ 7º Ensaios de culturas de plantas uteis, tendo em vista a selecção e a obtenção de variedades apropriadas ás diversas regiões do paiz.

Art. 10. A Secção do Physiologia Vegetal e Ensaio de Sementes terá o seguinte pessoal:

1 chefe de secção;

1 ajudante.

Paragrapho unico. O Governo poderá contractar um instructor agricola para executar, sob a direcção do chefe da secção, os ensaios de culturas de que trata o § 7º do artigo anterior.

Art. 11. Ao Laboratorio de Chimica Agricola compete:

§ 1º Analyse e estudo das terras e das rochas que lhes derem origem.

§ 2º Analyse e estudo dos diversos adubos e correctivos.

§ 3º Analyse e estudos das plantas e fructos cultivados nos campos de cultura do Jardim Botanico e no Horto Florestal.

§ 4º Analyse e estudo do todas as fructas, plantas, terras, adubos, correctivos e productos vegetaes, enviados por intermedio do director.

Art. 12. O Laboratorio de Chimica Agricola terá o seguinte pessoal:

1 chefe;

1 ajudante;

1 preparador;

1 conservador.

Art. 13. A administração do Jardim Botanico ficará a cargo do director, auxiliado pelo seguinte pessoal:

1 secretario-bibliothecario;

1 escripturario;

1 jardineiro-chefe.

Paragrapho unico. Além desse pessoal e do que foi anteriormente enumerado, terá o Jardim Botanico:

1 porteiro;

1 continuo;

4 serventes;

10 guardas;

1 feitor;

1 conservador de placas;

1 carpinteiro;

1 pedreiro;

1 carroceiro;

20 jardineiros;

20 trabalhadores.

CAPITULO II

DOS DEVERES DOS FUNCCIONARIOS

Art. 14. Ao director compete, além das attribuições a que se refere o art. 117 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, quaesquer outras que interessem á direcção e fiscalização do estabelecimento e que não forem contrarias ao presente regulamento e ao supracitado decreto.

Paragrapho unico. Como chefe da Secção de Botanica, compete-lhe:

a) organizar o catalogo de todos os vegetaes cultivados no Jardim Botanico;

b) classificar as plantas cultivadas no Jardim Botanico, outras que lhe forem remettidas e as collectadas pelos naturalistas-viajantes e pelos correspondentes do jardim;

c) organizar os herbarios e o museu, velando por sua conservação.

Art. 15. Ao ajudante da Secção de Botanica compete auxiliar o director nos trabalhos da secção e desempenhar as commissões ou serviços technicos que lhe forem confiados.

Art. 16. Compete ao naturalista-auxiliar a execução dos serviços que lhe forem determinados pelo director e ajudante da secção.

Art. 17. Aos naturalistas-viajantes incumbe:

§ 1º Colligir no interior do paiz, segundo as instrucções que receberem do director, plantas vivas e seccas, fructos, sementes e productos vegetaes, enviando-os ao jardim, acompanhados de informações e observações sobre os mesmos.

§ 2º Auxiliar o chefe da Secção de Botanica nos serviços a seu cargo, sempre que não estiverem em excursão.

Art. 18. Ao preparador-desenhista incumbe realizar todos os trabalhos de sua competencia, determinados pelo director.

Art. 19. Ao conservador do herbario e museu compete desempenhar os serviços referentes a essas dependencias, velando pela conservação dos respectivos specimens.

Art. 20. Ao chefe da Secção de Physiologia Vegetal e Ensaio de Sementes compete:

§ 1º O estudo physiologico das plantas e o estudo e analyse das plantas.

§ 2º A direcção e orientação das culturas a cargo da secção.

Art. 21. Ao ajudante da Secção de Physiologia Vegetal e Ensaio de Sementes incumbe auxiliar o respectivo chefe em todos os seus trabalhos.

Art. 22. Ao chefe do Laboratorio de Chimica Agricola cabem as analyses e estudos a cargo do mesmo laboratorio.

Art. 23. Ao ajudante do Laboratorio de Chimica Agricola compete auxiliar o respectivo chefe em todos os seus trabalhos.

Art. 24. Ao preparador do Laboratorio de Chimica Agricola compete realizar todos os trabalhos de sua competencia, velando pela guarda e conservação dos objectos a seu cargo, tudo de accôrdo com as ordens ou instrucções do respectivo chefe.

Art. 25. Ao secretario-bibliothecario compete:

§ 1º Fazer a correspondencia do Jardim Botanico, de accôrdo com as instrucções do director.

§ 2º Ter a seu cargo a escripturação do estabelecimento.

§ 3º Conservar sob sua guarda, devidamente archivados, todos os papeis da administração.

§ 4º Velar pela conservação e boa ordem dos livros, revistas, folhetos, mappas, estampas, etc., confiados á sua guarda.

§ 5º Organizar o catalogo de todos os livros, revistas, etc., existentes na bibliotheca, mantendo-o sempre em dia, de modo a facilitar a consulta.

§ 6º Apresentar annualmente ao director, até 30 de janeiro, um relatorio referindo os trabalhos da secretaria no anno anterior, indicando as obras que foram adquiridas para a bibliotheca e quantas foram consultadas durante o anno, e mensalmente um balancete das despezas realizadas.

§ 7º Propor ao director as medidas que lhe parecerem acertadas com o fim de melhorar as condições da bibliotheca.

Art. 26. Ao escripturario incumbe:

§ 1º Cumprir as ordens que lhe forem transmittidas pelo secretario-bibliothecario e auxilial-o em todos os seus trabalhos.

§ 2º Substituir o secretario-bibliothecario em suas faltas e impedimentos.

Art. 27. Ao jardineiro-chefe compete:

§ 1º Cumprir as ordens que lhe forem determinadas pelo director.

§ 2º Dirigir e fiscalizar os jardineiros e trabalhadores em todos os seus trabalhos.

§ 3º Velar pela conservação dos jardins, estufas, alamedas, etc., e ter sob sua guarda os instrumentos de campo e jardinagem.

§ 4º Restabelecer sementeiras e fazer transplantações indicadas pelo director.

§ 5º Preparar e fazer embalar as plantas destinadas ás permutas e distribuição gratuita.

§ 6º Auxiliar o ensino do aprendizado de jardinagem.

§ 7º Tomar o ponto dos seus subordinados.

Art. 28. Ao porteiro, que é o chefe dos guardas, compete:

§ 1º Receber e distribuir a correspondencia official.

§ 2º Fazer e entregar ao secretario a estatistica mensal dos visitantes.

§ 3º Abrir e fechar o portão ás horas regulamentares.

§ 4º Tomar o ponto dos guardas.

§ 5º Cumprir e fazer cumprir as determinações do regimento interno, na parte que disser respeito ao serviço a seu cargo.

Art. 29. Aos guardas compete a policia do jardim, percorrendo-o em todas as direcções, velando pela boa ordem dos visitantes e cohibindo estragos e depredações, devendo levar immediatamente ao conhecimento do director qualquer facto anormal.

Paragrapho unico. Os guardas usarão fardamento adequado e serão distribuidos por secções, do que cogitará o regimento interno.

Art. 30. Ao feitor compete: cumprir as determinações do jardineiro-chefe, tendo sob sua guarda os instrumentos e ferramentas dos jardins.

CAPITULO III

DA BIBLIOTHECA

Art. 31. A bibliotheca constará de livros sobre as especialidades das differentes secções, além de revistas scientificas, nacionaes e estrangeiras, mappas, folhetos, etc.

Art. 32. A bibliotheca poderá ser franqueada ao publico, mediante permissão do director.

CAPITULO IV

DO APRENDIZADO DE JARDINAGEM

Art. 33. Haverá no Jardim Botanico um aprendizado de jardinagem que será de tres annos e no qual serão admittidos menores de 14 a 18 annos de idade, cujo numero será fixado annualmente pelo ministro, tendo em vista as conveniencias do serviço e os recursos orçamentarios a tal fim consignados.

Art. 34. Os aprendizes de jardinagem serão aproveitados em serviços compativeis com o seu desenvolvimento physico e capacidade de trabalho e perceberão o salario mensal de 30$ no primeiro anno, 45$ no segundo e 60$ no terceiro.

Art. 35. Os aprendizes de jardinagem terão preferencia para os logares de jardineiros, guardas e trabalhadores do Jardim Botanico, desde que attinjam a idade de 18 annos e tenham dado provas de aproveitamento, assiduidade e bom comportamento.

§ 1º Serão eliminados do serviço os aprendizes que não se mostrarem assiduos e bem comportados e aquelles que não revelarem aptidão para os trabalhos de jardinagem.

§ 2º O trabalho dos aprendizes durará, no maximo, 6 horas por dia, comprehendido nesse tempo o que fôr necessario para repouso.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 36. Os trabalhos scientificos elaborados pelo pessoal do Jardim Botanico serão publicados no Boletim do Ministerio, quando apresentados por intermedio do director.

Art. 37. O Jardim Botanico será franqueado ao publico diariamente, excepto ás quartas-feiras e aos sabbados, dias em que só poderá ser visitado mediante autorização especial do director.

Abrir-se-ha no verão ás 6 horas da manhã e no inverno ás 6 1|2, fechando-se ás 1|2 e 6 horas da tarde.

Art. 38. Organizado o Arboretum, passará este a ser franqueado ao publico, de modo e nas condições estabelecidas para o actual jardim, cujo regimento interno terá organização especial de conformidade com as suas novas funcções.

Art. 39. A collecta de plantas vivas e seccas e de productos naturaes e industriaes para o Jardim Botanico poderá ser feita nos Estados por pessoas de reconhecida competencia indicadas pelo director e que se prestem a fazer tal serviço gratuitamente.

Paragrapho unico. A essas pessoas será conferido o titulo de « correspondentes do Jardim Botanico » e concedida autorização para requisitarem transporte, por conta do ministerio, para o material que tiverem de remetter ao Jardim.

Art. 40. Poderão ser admittidos nas secções do Jardim Botanico praticantes gratuitos, em numero determinado pelo director, ouvido o chefe do respectivo serviço.

Art. 41. O provimento dos cargos de chefe de secção, chefe de laboratorio, ajudante de secção, ajudante de laboratorio, naturalistas, preparadores, secretario-bibliothecario e escripturario será feito mediante concurso de provas praticas, de accôrdo com as instrucções elaboradas pelo director e approvadas pelo ministro.

§ 1º Só poderão concorrer a essas provas praticas os candidatos que, a juizo da commissão examinadora, satisfizerem as condições a que se refere o art. 43 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.

§ 2º Em igualdade de circumstancias, serão preferidos os candidatos que já fizerem parte do estabelecimento.

Art. 42. O director será substituido em suas faltas e impedimentos pelo chefe da Secção de Physiologia Vegetal e Ensaios de Sementes e, na falta deste, pelo chefe do Laboratorio de Chimica Agricola.

Art. 43. O pessoal do Jardim Botanico perceberá os vencimentos da tabella annexa.

Art. 44. São extensivas ao Jardim Botanico as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhe forem applicaveis, na fórma do artigo 127 do mesmo regulamento.

Art. 45. O presente regulamento entrará em vigor a 1 de janeiro de 1912.

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1911. – Pedro de Toledo.

Tabella dos vencimentos do pessoal do Jardim Botanico, a que se refere o decreto n. 9.216, desta data

Categorias

Ordenado

Gratificação

Total

Director................................................................................

6:000$000

6:000$000

Chefe de secção..................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Chefe de laboratorio............................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Ajudante de secção.............................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Ajudante de laboratorio.......................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Secretario-bibliothecario......................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Naturalista-auxiliar...............................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Naturalistas-viajantes..........................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Preparador-desenhista........................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Preparador de chimica........................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Escripturario........................................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Jardineiro-chefe...................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Conservador do herbario e museu......................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Conservador do Laboratorio de Chimica.............................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Porteiro................................................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Continuo..............................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Feitor...................................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Conservador de placas (salario mensal de 180$)...............

2:160$000

Pedreiro (salario mensal de 180$)......................................

2:160$000

Carpinteiro (salario mensal de 180$)..................................

2:160$000

Servente (salario mensal de 150$)......................................

1:800$000

Guarda (salario mensal de 150$)........................................

1:800$000

Jardineiro (salario mensal de 150$)....................................

1:800$000

Carroceiro (salario mensal de 150$)...................................

1:800$000

Trabalhador (salario mensal de 120$).................................

1:440$000

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1911. – Pedro de Toledo.