DECRETO N. 9.224 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1911
Approva o novo regulamento da Casa da Moeda
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: usando da autorização contida no art. 82, alinea XXIII, n. 5, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar o novo regulamento da Casa da Moeda que a este acompanha assignado pelo ministro de Estado da Fazenda.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
Regulamento da Casa da Moeda
TITULO I
DA CASA DA MOEDA E DO SEU PESSOAL
Art. 1º A Casa da Moeda, estabelecimento technico destinado ao fabrico de moedas e medalhas, apolices, notas e bilhetes do Thesouro, sellos, fórmulas do imposto de consumo e quaesquer outros trabalhos autorizados pelo Governo, será dirigida por um profissional dispondo das indispensaveis habilitações scientificas e technicas, immediatamente sujeito ao ministro da Fazenda.
Art. 2º O numero, categoria e vencimento dos empregados, e bem assim o numero de officinas, operarios e aprendizes são fixados na tabella n. 1 que acompanha este regulamento.
TITULO II
DA NOMEAÇÃO, ACCESSO E SUBSTITUIÇÃO DO PESSOAL
Art. 3º Serão nomeados por decreto do Governo: o director, o contador, os escripturarios, o thesoureiro, o fiscal da impressão, o fiscal da cunhagem, o almoxarife, o desenhista, o chefe do laboratorio chimico e os mestres das officinas.
§ 1 º Os demais empregados serão nomeados por titulo do ministro da Fazenda, devendo, porém, preceder proposta do thesoureiro, ou do almoxarife, de accôrdo com o director, para as nomeações de seus respectivos fieis.
§ 2º Os operarios, aprendizes e serventes serão admittidos por simples portaria assignada pelo director e matriculados em livro proprio na contadoria.
Art. 4º Os empregos de contador, 1º e 2º escripturarios são de accesso e os de 3º e 4º serão preenchidos por quem tenha satisfeito as disposições em vigor para as repartições de Fazenda.
Art. 5º O provimento dos logares scientificos ou artisticos da Casa da Moeda só poderá ser feito com cidadãos brazileiros, de preferencia empregados no estabelecimento, que possuirem os titulos de habilitações de que tratam os arts. 59 e 60, ou documentos equivalentes, passados por escolas ou estabelecimentos nacionaes ou estrangeiros, pelos quaes provem suas habilitações.
Paragrapho unico. Só na falta de cidadãos brazileiros habilitados para os sobreditos logares, poderá o director contractar, mediante prévia autorização do ministro da Fazenda, estrangeiros nas condições de bem desempenhal-os.
Art. 6º Para os funccionarios da Casa da Moeda observar-se-hão, relativamente ao ponto, licenças, aposentadorias, posse, substituições e responsabilidades, as regras prescriptas na legislação em vigor para Thesouro Nacional.
Art. 7º O director será substituido nas suas faltas e impedimentos passageiros pelo contador, e fóra deste caso por quem o ministro da Fazenda designar; o contador pelos 1os escripturarios, seguindo a ordem de antiguidade; o thesoureiro e o almoxarife pelos seus fieis; o fiscal da impressão pelo da cunhagem e este por aquelle; os mestres pelos seus ajudantes e estes pelos operarios mais graduados, observando-se a antiguidade ou competencia. O chefe do laboratorio e o mestre da officina de gravura serão respectivamente substituidos pelos ensaiadores e gravadores, observada a ordem de antiguidade.
Art. 8º O thesoureiro, o almoxarife, o fiscal da cunhagem, o fiscal da impressão e os mestres das officinas de fundição e laminação prestarão fiança, sendo a do primeiro 50:000$, a do segundo 10:000$, a do terceiro e quarto 5:000$, e a dos ultimos 3:000$. Os fieis dos dous primeiros empregados servirão sob a fiança e responsabilidade dos mesmos.
Art. 9º O tempo de serviço prestado como aprendiz será contado aos que passarem a occupar logares de nomeação official na Casa da Moeda, ou em qualquer outra repartição, na conformidade da lei de 18 de outubro de 1908.
Art. 10. Os operarios que se inutilizarem nos trabalhos da repartição e os que contarem 25 annos de bons serviços, positivamente impossibilitados de trabalhar, poderão ser dispensados do ponto, continuando a perceber, pela féria, de metade até dous terços dos respectivos salarios, conforme o caso e merecimento de cada um, o que será resolvido pelo ministro da Fazenda, á vista das informações prestadas pelo director.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO TRABALHO
Art. 11. Os serviços da Casa da Moeda serão distribuidos por duas secções:
a) administração geral;
b) secção technica.
§ 1º A administração geral será constituida pela directoria, contadoria, thesouraria, fiscalização, almoxarifado, archivo e museu.
§ 2º O director superintenderá todos os serviços a cargo da secção technica, que será constituida pelo laboratorio chimico, desenhista, officinas de gravura, fundição, laminação e cunhagem, impressão, machinas, secção de reparos e obras e electricidade.
TITULO IV
DA CONTADORIA
Art. 12. Incumbe á contadoria:
§ 1º A correspondencia, escripturação e expediente da repartição.
§ 2º A escripturação de toda a receita e despeza e dos metaes que tiverem de ser ensaiados, fundidos, afinados, ligados, amoedados ou empregados em medalhas e outros trabalhos, á vista do peso e do ensaio a que se tiver procedido; do protocollo de entrada e sahida dos papeis; das contas correntes abertas ás officinas e a quaesquer responsaveis por objectos que lhes forem entregues; e fiscalizar a escripturação de todas as dependencias da repartição.
§ 3º Calcular o stock dos diversos valores, afim de poderem ser feitas as respectivas remessas.
§ 4º A extracção das guias, cautelas, conhecimentos e contas que devem acompanhar as analyses, cunhagem e outros trabalhos.
§ 5º Organizar os balanços mensaes, definitivos e os respectivos orçamentos e as tabellas necessarias.
§ 6º Fazer o ponto mensal dos funccionarios e a féria do pessoal operario das officinas.
§ 7º O assentamento dos empregados com as notas que lhes disserem respeito, bem como dos operarios, aprendizes e serventes.
§ 8º A apuração do ponto diario dos operarios das officinas.
§ 9º A escripturação em livro proprio dos termos de exame balanço, contractos e outras operações que devem ter registro official.
§ 10. O exame das contas pagas pelo thesoureiro.
§ 11. A conferencia e processo das contas e mais documentos de despeza.
§ 12. A boa guarda dos livros e documentos de receita e despeza do exercicio, findo o qual serão remettidos para o Tribunal de Contas.
§ 13. Passar as certidões do exercicio corrente que forem requeridas pelas partes, á vista dos despachos do director, cobrando-se o competente sello.
§ 14. A entrada de todos os metaes recebidos pela thesouraria e sahida dos que forem remettidos ás officinas ou ao Thesouro Nacional ou entregues ás partes.
Art. 13. Os livros que tiverem de servir na contadoria serão rubricados pelo contador e terão titulo aberto pelo director.
Paragrapho unico. Além dos livros já existentes, poderão ser estabelecidos os que forem imprescindiveis á boa fiscalização.
Art. 14. O serviço a cargo da contadoria será distribuido pelos diversos empregados que della fazem parte, tendo em vista a satisfação completa dos encargos e obrigações impostos á referida secção.
TITULO V
DO ALMOXARIFADO
Art. 15. Nenhum material dará entrada no almoxarifado sem ser convenientemente verificado, pesado ou medido pelo almoxarife e por um funccionario designado pelo contador.
Art. 16. Nenhum material sahirá do armazem sem prévia requisicção do mestre da officina em ordem de sahida autorizada pelo director e com o «cumpra-se» do contador. O almoxarife exigirá recibos de todos os artigos sahidos do deposito.
Paragrapho unico. Em relação ás entradas e sahidas de machinas, mobilias e ferramentas para uso das officinas ou da contadoria, proceder-se-ha no almoxarifado por modo identico ao que vae indicado nos artigos precedentes.
Art. 17. A escripturação do movimento do almoxarifado será feita nos livros de entrada e de sahida.
Art. 18. No fim de cada anno civil proceder-se-ha no almoxarifado á contagem dos objectos nelle existentes e á conferencia e verificação dos livros e documentos na parte relativa ao movimento de todo o anno. Desta conferencia será encarregada uma commissão nomeada pelo director, sob proposta do contador, o qual lavrará termo de balanço em livro especial.
Do Archivo e Museu de moedas, sellos e medalhas
Art. 19. Haverá um archivo, convenientemente installado, onde serão conservados e classificados os differentes livros e demais documentos que lhe forem remettidos por intermedio da contadoria e que se refiram aos differentes serviços da Casa da Moeda.
Paragrapho unico. Annexo ao archivo haverá um museu de moedas, medalhas e sellos que se comporá:
1º, de uma collecção de moedas de todos os paizes, antigas e modernas, que puderem ser obtidas;
2º, de uma collecção de sellos de todas as nações, antigos e modernos, que tambem forem obtidos;
3º, de uma colleção de medalhas cunhadas no estabelecimento e fóra do paiz;
4º, de todos os modelos de machinas e instrumentos, antigos e modernos, que tenham relação com o fabrico de moedas, sellos e medalhas.
As collecções de moedas, medalhas e sellos que têm sido fabricados na Casa da Moeda farão parte do museu, bem como os medalhões em gesso ou bronze e outros objectos de arte existentes na repartição.
Incumbe ao director a obtenção dos objectos que devem constituir o museu, empregando para esse fim a somma que o ministro da Fazenda fixar.
TITULO VI
DA SECÇÃO TECHNICA
Desenhista
Art. 20. Ao desenhista incumbe a execução de todo o trabalho de desenho de moedas, medalhas, sellos, apolices e quaesquer outros que lhes forem ordenados pelo director, quer para o Governo, quer para particulares.
Laboratorio chimico
Art. 21. Incumbe ao laboratorio chimico:
§ 1º Ensaiar diariamente e nas épocas em que esta operação fôr necessaria ou ordenada pelo director os metaes fundidos, afinados ou ligados, bem como quasquer ligas ou metaes que para esse fim lhe forem remettidos pela contadoria com a rubrica do director.
§ 2º Verificar si as moedas preenchem as condições da lei quanto ao titulo e homogeneidade.
§ 3º Fazer as analyses que lhe forem ordenadas pelo director.
§ 4º Ao chefe do laboratorio compete tambem dar instrucções claras, verbaes e por escripto, aos ensaiadores praticantes sobre os differentes serviços do laboratorio.
Officina de gravura
Art. 22. A' officina de gravura incumbe:
§ 1º Fazer todo o trabalho de gravura que lhe fôr ordenado para o serviço da Casa da Moeda e de outras repartições publicas ou para particulares.
§ 2º Fornecer todos os elementos necessarios para determinação do custo dos trabalhos encommendados.
§ 3º Ao mestre da gravura compete e tambem ensinar convenientemente aos gravadores, operarios e aprendizes da sua officina.
Officina de fundição
Art. 23. A' officina de fundição incumbe:
§ 1º Fundir, adoçar, afinar e ligar os metaes.
§ 2º Proceder á apuração das escovilhas provenientes das officinas que trabalham em metaes preciosos.
§ 3º Apuração das terras resultantes da elaboração de moedas, medalhas, etc.
§ 4º Fundir em ferro, bronze ou outro metal os objectos que forem autorizados pelo director.
Officina de laminação e cunhagem
Art. 24. A' officina de laminação e cunhagem compete:
§ 1º Laminar, cortar, recoser, branquear, orlar, cunhar os metaes ligados na officina de fundição e destinados ao fabrico de moedas.
§ 2º Executar os trabalhos de cunhagem de medalhas e de laminação de ligas ouro, prata, cobre, bronze, etc.
Officina de impressão
Art. 25. Compete á officina de impressão:
§ 1º Executar todos os serviços de gravura chimica, xylographica e lithographica destinadas á impressão de sellos, estampilhas, apolices, bilhetes de banco e outros papeis de valores.
§ 2º Reproduzir por meio da galvanoplastia não só as gravuras necessarias ao serviço como os modelos destinados á reducção de moedas e medalhas.
§ 3º Imprimir pelos processos typographico, lithographico e estamparia os trabalhos constantes do § 1º e outros que forem ordenados pelo director.
§ 4º Fazer o serviço de composição typographica e pautação de cartas-bilhetes, bilhetes postaes, livros, talões, mappas, etc.
§ 5º Encadernar os livros necessarios á escripta da repartição e aquelles que tiverem de ser archivados.
§ 6º Gommar e picotar os sellos, estampilhas, cartas-bilhetes, bilhetes postaes, etc.
§ 7º Fundir os rolos em colla e preparar as tintas de impressão sempre que houver conveniencia para o serviço.
Officina de machinas
Art. 26. A' officina de machinas incumbe:
§ 1º A conservação, reparos e concertos de todas as machinas e instrumentos que pertencerem á Casa da Moeda.
§ 2º O fabrico das machinas e instrumentos que fôr ordenado pelo director.
§ 3º O ajuste, montagem e assentamento das machinas adquiridas para uso da repartição.
§ 4º As revistas semanaes e rigoroso serviço de limpeza nas machinas, apparelhos e instrumentos pertencentes ás officinas, de modo a poderem funccionar regularmente, providenciando para os concertos necessarios antes que seja interrompido por accidente o serviço da machina.
Secção de reparos e obras
Art. 27. O mestre da secção de reparos e obras tem por obrigação:
§ 1º Dirigir, segundo as ordens que houver recebido do director, a execução dos reparos de que precisar o edificio ou obras novas, feitas administrativamente, fiscalizando as que forem effectuadas por contractos.
§ 2º Confeccionar os moveis necessarios ao estabelecimento e as caixas para o acondicionamento de valores.
Secção de electricidade
Art. 28. Ao encarregado da secção de electricidade, que fica subordinado ao mestre da secção de reparos e obras, cumpre fazer com que os apparelhos destinados a fornecer energia, luz e ventilação ás differentes dependencias da casa estejam sempre em perfeito estado de asseio e conservação, examinando-os diariamente e verificando si estão em condições de bom funccionamento.
TITULO VII
DOS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
Art. 29. Ao director incumbe:
§ 1º Superintender e fiscalizar, bem como dirigir scientifica e technicamente todos os trabalhos da Casa da Moeda.
§ 2º Executar e fazer executar o presente regulamento e quaesquer outras leis, decretos, instrucções ou ordens concernentes ao serviço da repartição.
§ 3º Ordenar os pagamentos que tiverem de ser feitos pela repartição, e entregas ou sahidas de valores, na fórma dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 33.
§ 4º Legalizar com a sua rubrica as notas ao pedido de material, modificando-os, quando julgar conveniente, as contas, os passos de sahida e outros papeis.
§ 5º Comprar as materias primas, machinas e instrumentos ou outros objectos de que necessitar o serviço das officinas e bem assim mandar vender, mediante concurrencia publica, os objectos inuteis ou desnecessarios ao serviço do estabelecimento.
§ 6º Autorizar a compra do material e utensilios e a realização de quaesquer despezas quando houver reconhecida urgencia de sua prompta acquisição no mercado, dando immediato conhecimento ao ministro da Fazenda.
§ 7º Propôr ao ministro da Fazenda as obras e concertos do edificio da repartição e das officinas, juntando á proposta o orçamento da despeza respectiva, bem como as providencias e melhoramentos que julgar uteis á ordem e perfeição do serviço da Casa da Moeda.
§ 8º Remetter ao Thesouro no principio de cada mez o balancete do mez antecedente, e bem assim, até o fim de março de cada anno, um relatorio circumstanciado do estado da repartição e de seus trabalhos durante o anno anterior, indicando as reformas e melhoramentos aconselhados pela experiencia.
§ 9º Enviar no devido tempo á autoridade competente o orçamento geral da receita e despeza com as respectivas tabellas.
§ 10. Julgar, sem recurso, com os peritos da Casa, da veracidade ou falsidade das moedas nacionaes, cunhos e chapas de apolices, sellos e estampilhas, fazendo registrar e levando a sua decisão ao conhecimento do ministro da Fazenda e da autoridade pela qual fôr reclamada, bem como mandar trocar a moeda que estiver desfalcada, nos termos do art. 33 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851.
§ 11. Propôr ao ministro da Fazenda os empregados idoneos para o provimento dos logares vagos e para substituição dos impedidos, nos casos marcados neste regulamento, admittir e eliminar os operarios, aprendizes e serventes.
§ 12. Autorizar as despezas feitas por conta da prestação adeantada ao thesoureiro e ao porteiro.
§ 13. Remetter semestralmente ao Thesouro Nacional informações reservadas sobre a aptidão, aproveitamento, assiduidade e procedimento dos empregados.
§ 14. Remover o pessoal de umas para outras secções quando houver necessidade.
§ 15. Advertir, reprehender e suspender os funccionarios e demais pessoal da repartição e impôr-lhes penas, na fórma do § 6º do art. 67 deste regulamento.
§ 16. Remetter mensalmente ao Thesouro o ponto dos funccionarios e a féria do pessoal operario, afim de que possam receber opportunamente seus vencimentos ou salarios.
§ 17. Prorogar o expediente, na fórma do art. 50.
§ 18. Permittir ou negar a visita da repartição, podendo marcar um dia em cada mez para esse fim.
§ 19. Nomear peritos nos casos de que trata este regulamento.
§ 20. Ordenar a detenção de qualquer pessoa que fôr encontrada dentro do recinto do estabelecimento em flagrante delicto ou praticamente acto que prejudique a policia da repartição ou conservação de seu material, mandando lavrar auto do occorrido, que remetterá, com o delinquente, á autoridade competente.
§ 21. Presidir aos exames de que trata o art. 62.
§ 22. Fazer com que toda a moeda que se fabricar nas officinas, por conta da fazenda publica ou de particulares, tenha o peso, valor, inscripção, typo e denominação estabelecidos nas leis em vigor.
§ 23. Julgar do titulo, peso e nitidez das moedas cunhadas.
§ 24. Desempenhar quaesquer outras obrigações prescriptas no presente regulamento e nas leis, decretos, instrucções e ordens em vigor, representando ao ministro nos casos omissos e providenciado nos urgentes como fôr a bem do serviço.
§ 25. Autorizar a inutilização dos cunhos de moedas nacionaes e dos carimbos com a rubrica do director, galvanos, etc., que pelo seu uso se acharem deteriorados e imprestaveis, a qual será feita em presença do mesmo director, do contador e dos fiscaes de impressão e cunhagem e respectivos mestres, lavrando-se termo, em livro proprio, assignado pelos fiscaes e mestres.
Art. 30. O director poderá designar para ter exercicio temporario no seu gabinete um funccionario de sua escolha de qualquer das secções da Casa da Moeda.
Do contador
Art. 31. Ao contador incumbe:
§ 1º Substituir o director, na fórma do art. 7º.
§ 2º Encerrar o ponto dos empregados á hora regulamentar.
§ 3º Mandar lavrar em livro proprio os termos de posse dos novos empregados.
§ 4º Distribuir o pessoal segundo suas habilitações e aptidões.
§ 5º Organizar diariamente uma demonstração do movimento dos valores da thesouraria.
§ 6º Visar os conhecimentos e cautelas dos metaes recebidos, préviamente assignados pelo thesoureiro e escripturario que se encarregar da escripturação dos ditos metaes, bem como guias, mappas, etc.
§ 7º Dirigir a escripturação, o expediente da contadoria e fiscalizar os demais trabalhos de todas as dependencias da repartição, por fórma a se achar sempre em dia.
§ 8º Apresentar ao director, no primeiro dia util de cada mez, uma nota dos papeis que estiverem dependendo de exame, preparo ou expediente, assim como de qualquer trabalho que tiver deixado de ser feito em tempo, com declaração do motivo da demora.
§ 9º Authenticar as cópias extrahidas dos livros e papeis da contadoria, depois de conferidas por empregado diverso daquelle que as tiver feito.
§ 10. Remetter para o archivo os papeis prejudicados ou findos, devidamente relacionados, e os livros nos casos de serem archivados.
§ 11. Estabelecer, de accôrdo com o director, os livros que, além dos existentes, forem julgados indispensaveis para que a escripturação se faça com simplicidade e clareza.
§ 12. Designar um empregado para assistir ás entradas de valores na thesouraria e mercadorias no almoxarifado, assim como fiscalizar as sahidas dos valores remettidos ás diversas repartições da União.
Dos escripturarios
Art. 32. Aos escripturarios compete:
§ 1º Executar com zelo, diligencia e perfeição os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo contador, cumprindo com pontualidade as ordens que do mesmo receberem.
§ 2º Guardar a maior circumspecção e reserva a respeito dos negocios de que forem incumbidos ou tiverem conhecimento em razão de seus empregos.
§ 3º Coadjuvar-se mutuamente no desempenho de suas obrigações para que o serviço seja feito com ordem e regularidade.
Do thesoureiro
Art. 33. Ao thesoureiro incumbe:
§ 1º A proposta dos seus fieis, os quaes servirão sob sua fiança e responsabilidade.
§ 2º O recebimento, deposito e guarda: 1º, dos metaes amoedados ou não e quaesquer outros valores que forem recolhidos á Casa da Moeda; 2º, de todo o rendimento proprio da repartição.
§ 3º Os pagamentos, que tiver de fazer no estabelecimento, a entrega ou sahida dos valores e metaes confiados á sua guarda, expedindo-os convenientemente acondicionados.
§ 4º O fornecimento ás officinas dos metaes que tiverem de ser fundidos ou entrar em fabrico, com a intervenção do fiscal da cunhagem.
§ 5º A entrega na thesouraria geral do Thesouro Nacional das moedas ou barras fabricadas com metaes recebidos da mesma repartição, devidamente titulados.
§ 6º Fazer as despezas autorizadas pelo director.
§ 7º Arrecadar as importancias das obras encommendadas á repartição, prestando contas ao Thesouro Nacional no fim de cada mez, não só desse producto, como das quantias que houver recebido para despezas de prompto pagamento.
§ 8º Assignar diariamente com os escripturarios os conhecimentos ou cautelas de entrada de qualquer quantidade de metal que tiver recebido, as guias de entrega de valores e todos os livros caixas.
Dos fieis de thesoureiros
Art. 34. Compete aos fieis de thesoureiros:
§ 1º Substituir o thesoureiro em seus impedimentos.
§ 2º Coadjuvar o thesoureiro em todo o serviço a seu cargo.
§ 3º Desempenhar as obrigações do thesoureiro em todos os actos de recebimento, pagamento, remessa ou entrega de valores e dinheiro, quando por elle forem delegadas taes funcções.
Do fiscal da cunhagem
Art. 35. Compete ao fiscal da cunhagem:
§ 1º Pesar todos os metaes entrados para a repartição, os que da thesouraria passarem para as officinas e os que destas passarem para aquella, lançando em livro apropriado, com as necessarias designações ou notas, todas as pesadas que fizer, pelas quaes é responsavel.
§ 2º Verificar si as moedas entregues pela officina de laminação e cunhagem têm o peso legal, dando logo conta ao director das differenças que encontrar.
§ 3º Fazer escripturar, simples e claramente todos os metaes que forem remettidos ás officinas e á thesouraria.
§ 4º Conservar uma das chaves do local destinado á guarda dos cunhos, matrizes, de moedas e medalhas, etc.
§ 5º Escripturar convenientemente os cunhos, antigos e modernos, verso e reverso, existentes na Casa da Moeda.
§ 6º Acompanhar os balanços dos metaes, quer nas officinas, quer da thesouraria, conforme lhe fôr determinado pelo director.
§ 7º Inspeccionar assiduamente as officinas de fundição e cunhagem de moedas, bem como as balanças.
§ 8º Proceder á inutilização dos cunhos, verso e reverso, com a presença do director e contador e com a do mestre das officinas de laminação e cunhagem e gravura.
Do fiscal da impressão
Art. 36. Compete ao fiscal da impressão:
§ 1º Requisitar do almoxarifado, á vista da ordem da contadoria, o papel em branco destinado a impressão de valores.
§ 2º Contar e verificar o papel que houver recebido, procedendo ao córte mecanico em formatos proprios para sellos, cintas, bilhetes, etc.
§ 3º Fazer carimbar com a chancella do director todo o papel cortado nas dimensões proprias, antes de entregal-o ao serviço das officinas.
§ 4º Receber da officina de impressão e fiscalizar o papel impresso, afim de que não passe para a thesouraria estampa alguma sem a chancella do director, pelo que será responsavel.
§ 5º Conferir os valores que lhe forem remettidos pela officina de impressão.
§ 6º Fazer escripturar simples e claramente não só o papel em branco remettido á impressão como o que estiver transformado em valores.
§ 7º Receber, contar e escripturar o papel que fôr inutilizado durante a impressão, para ser incinerado com a assistencia da contadoria, do fiscal e do mestre da officina de impressão, lavrando-se o competente termo, que por todos será assignado.
§ 8º Conservar uma das chaves do local destinado á guarda das gravuras, matrizes, galvanos, pedras lithographicas e chapas.
§ 9º Escripturar convenientemente as gravuras, matrizes, galvanos, pedras lithographicas, chapas, etc.
§ 10º Acompanhar os balanços do papel impresso, quer nas officinas quer na thesouraria, conforme lhe fôr determinado pelo director.
§ 11º Inspeccionar assiduamente a officina de impressão de valores e a remessa desses á thesouraria.
§ 12º Proceder á inutilização de galvanos, matrizes, gravuras, pedras lithographicas, chapas, etc., com a presença do director, contador e mestre da impressão.
Do almoxarife
Art. 37. Ao almoxarife incumbe:
§ 1º Obter no mercado amostras e preços dos objectos necessarios ás officinas, adquiril-os depois de autorizado pelo director e fazer a entrega dos mesmos ás respectivas dependencias.
§ 2º Receber, verificar, pesar ou medir e ter em boa guarda os materiaes para o serviço das officinas e demais dependencias.
§ 3º Fornecer ás officinas os objectos indispensaveis ao seu custeio e trabalhos, obeservando o disposto no art.
§ 4º Nos casos de urgencia, a juizo do director, poderá dar sahida ou entrada de material, independente das formalidades dos arts. 15 e 16, devendo em seguida ser preenchidas todas as exigencias regulamentares.
§ 5º Despachar e fazer conduzir da alfandega quaesquer mercadorias encommendadas que se destinarem ao serviço da repartição.
§ 6º Escripturar em livros proprios o recebimento e entrega de generos, fazendo a conferencia das facturas e o necessario lançamento em livro proprio, enviando duas vias á contadoria, convenientemente informadas, para os devidos effeitos.
§ 7º Ter os depositos a seu cargo em boa ordem, asseio e conservação.
§ 8º Propôr o fiel que tiver de servir sob sua fiança e responsabilidade.
Do fiel do almoxarife
Art. 38. Ao fiel do almoxarife compete:
§ 1º Substituir o almoxarife em seus impedimentos.
§ 2º Coadjuvar o almoxarife em todo o serviço a seu cargo.
§ 3º Desempenhar as obrigações do almoxarife em todos os actos de recebimento, verificação, guarda e distribuição dos materiaes pelas officinas, despachos e lançamentos, quando por elle lhe forem delegadas taes funcções.
Do archivista
Art. 39. São obrigações do archivista:
§ 1º Receber em protocollo, devidamente relacionados, os livros e documentos pertencentes á repartição a que tiverem de ser archivados.
§ 2º Colligir e conservar em boa guarda todas as leis, decretos, regulamentos, instrucções, ordens, portarias, relatorios, orçamentos, Diarios Officiaes e outros papeis concernentes á Casa da Moeda, os quaes serão archivados por ordem chronologica e numerica.
§ 3º Fornecer os livros e documentos que lhe forem requisitados por escripto ou solicitados por qualquer empregado de categoria, cobrando o necessario recibo.
§ 4º Registrar em livro proprio, rubricado pelo contador, os papeis que derem entrada no archivo e bem assim os que delle sahirem.
§ 5º Ter em boa ordem, asseio e conservação os livros e documentos pertencentes ao archivo.
§ 6º Conservar em boa ordem e sob sua responsabilidade o museu de moedas, sellos e medalhas.
§ 7º Passar as certidões relativas aos exercicios encerrados, mediante despacho do director, e cobrando o respectivo sello.
Dos mestres das officinas
Art. 40. Aos mestres das officinas compete em geral:
§ 1º Dirigir e fiscalizar os trabalhos a seu cargo, em conformidade do presente regulamento e ordens do director.
§ 2º Manter a ordem e disciplina, cumprir e fazer cumprir fielmente este regulamento, cada um na parte que lhe pertencer.
§ 3º Funccionar como perito, isoladamente ou em commissão, nos exames de moedas suspeitas ou falsificadas, cunhos, chapas de apolices, sellos e outros exames sobre questões relativas a falsificações suppostas ou evidentes.
§ 4º Fazer os pedidos de metaes, cunhos, instrumentos, generos, livros e todos os objectos precisos para os trabalhos de suas respectivas officinas.
§ 5º Receber, ter em boa guarda e fiscalizar o emprego dos metaes, instrumentos, generos e quaesquer outros objectos, ficando responsaveis pelos desperdicios, desvios ou faltas que se verificarem em suas officinas.
§ 6º Recolher ao almoxarifado todas as machinas, moveis, utensilios e mais objectos inutilizados ou desnecessarios, precedidos de uma guia rubricada pelo director.
§ 7º Fazer escripturar em livro proprio, pelo seu ajudante ou por um dos empregados da officina designado pelo director, a entrada e sahida de valores e objectos de qualquer natureza, destinados ao consumo e manipulação da mesma officina; e registrar em breve noticia todos os trabalhos que se executarem nella, fazendo os lançamentos de todas as despezas materiaes e mão de obra relativas a cada serviço.
§ 8º Não consentir a entrada de operario algum na officina depois de começado o serviço, salvo autorização do director, e bem assim a permanencia de operario estranho, sem motivo justificado.
§ 9º Abrir e fechar a officina, na fórma do art. 48.
§ 10. Responsabilizar os empregados que lhes forem subordinados pelo desleixo no cumprimento de suas obrigações e falta de assiduidade, indolencia, pouca dedicação ao serviço, ou pertubadores da boa ordem da officina, responsabilizando-os pelos prejuizos que causarem nos trabalhos e pelos desvios de quaesquer effeitos pertencentes á fazenda publica confiados á sua guarda, levando ao conhecimento do director, para o julgamento immediato, todas essas irregularidades.
§ 11. Propôr ao director, no caso de vagas, as promoções necessarias, escolhendo os empregados que tenham mais direito pelo seu tempo de serviço ou merecimento.
§ 12. Fazer conservar sempre limpas e em boa ordem as salas e compartimentos de suas respectivas officinas.
§ 13. Apresentar ao director, no primeiro dia util de cada semana, uma nota dos trabalhos concluidos e dos que estiverem em andamento, indicando as datas de recebimento das ordens de serviço, bem como justificar a demora que houver na execução dos differentes trabalhos.
§ 14. Apresentar, no principio de cada semestre, ao director, um relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos no semestre anterior e do estado das respectivas officinas, indicando os melhoramentos que a experiencia houver demonstrado serem convenientes.
§ 15. Inventariar annualmente os moveis, machinas, instrumentos, apparelhos, objectos e materiaes de toda sorte que estiverem sob sua guarda.
Art. 41. Os mestres das officinas serão responsaveis pelos trabalhos a seu cargo e pelos damnos que pela imperfeição ou demora de seu fabrico resultarem á fazenda publica.
Do chefe do laboratorio chimico e ensaiadores
Art. 42. Ao chefe do laboratorio chimico compete:
§ 1º Verificar periodicamente si as substancias e instrumentos empregados pelos ensaiadores, nas differentes operações de ensaio, satisfazem ás condições exigidas para o perfeito desempenho desse serviço.
§ 2º Conferir os ensaios de ouro, prata, nickel, etc., quando houver discordancia entre os resultados apresentados pelos ensaiadores.
§ 3º Designar os ensaiadores de ouro, prata, nickel, etc., podendo alternal-os nestes serviços, quando convier.
§ 4º Proceder annualmente ao inventario dos objectos, instrumentos e materiaes existentes no laboratorio.
Art. 43. Os ensaiadores indicarão o titulo das moedas fabricadas e das barras de metal fundidas por ordem do chefe do laboratorio, sendo-lhes expressamente prohibido fazer qualquer ensaio ou analyse sem prévia determinação.
Todos os ensaios e analyses por elles feitos serão registrados em livro proprio.
Do mestre da officina de fundição
Art. 44. Ao mestre da officina de fundição cumpre:
§ 1º Propôr ao director; á vista dos trabalhos de fundição, a quantidade de metaes que diariamente deve sahir da thesouraria ou do almoxarifado e entrar em elaboração.
§ 2º Fazer passar as ligas ao laboratorio chimico, afim de serem ensaiadas antes de serem remettidas á officina de laminação e cunhagem, de accôrdo com o estatuido no § 3º do art. 75.
§ 3º Dirigir a apuração dos residuos das diversas officinas que trabalham em metaes preciosos, arrecadar o producto da apuração e dar-lhe o conveniente destino.
Do porteiro
Art. 45. O porteiro tem por obrigação:
§ 1º Abrir e fechar as portas da Casa da Moeda ás horas marcadas neste regulamento, para principio e termo dos trabalhos diarios, certificando-se de que, ao terminarem, não fique pessoa alguma dentro do edificio, salvo si para isso houver ordem do director.
§ 2º Dar os toques de sineta para entrada, refeição e sahida dos operarios.
§ 3º Exercer, nas horas do trabalho e quando este finalizar, a maior vigilancia, afim de prevenir qualquer sinistro, ou abuso, que possa ser praticado na repartição.
§ 4º Vedar a entrada dos operarios que comparecerem depois do inicio dos trabalhos.
§ 5º Impedir a sahida, nas horas do expediente, aos que o fizerem sem a autorização rubricada pelo director ou contador.
§ 6º Prohibir a sahida de qualquer embrulho sem examinar o conteúdo, devendo levar ao conhecimento do director ou de quem suas vezes fizer quando encontrar objectos pertencentes ao estabelecimento.
§ 7º Fazer vir á portaria os operarios que forem procurados por motivo de morte ou molestia em pessoas, de suas respectivas familias, não permittindo, porém, a conversação por mais de cinco minutos.
§ 8º Guardar as chaves das officinas e outras secções pelas quaes é responsavel, exceptuadas as da thesouraria, fiscalização, almoxarifado e impressão.
§ 9º Cuidar e velar pela conservação, hygiene e limpeza das dependencias do edificio e do corpo da guarda, exceptuadas as officinas, fazendo proceder á lavagem daquellas todos os sabbados, durante duas horas, depois de encerrado o expediente.
§ 10. Não se ausentar do serviço da portaria sinão por motivo de molestia ou necessidade urgente, precedendo sempre licença do director.
§ 11. Fazer as despezas miudas autorizadas pelo director.
§ 12. Escripturar diariamente o protocollo da portaria.
§ 13. Zelar pelos mobiliarios, quadros e objectos de arte pertencentes á repartição.
§ 14. Manter sempre limpas e providas do necessario as mesas do director e funccionarios da contadoria.
Dos continuos
Art. 46. Os continuos têm por obrigação:
1º, coadjuvar o porteiro em seus trabalhos, nas horas do expediente ou nos serviços extraordinarios;
2º, satisfazer de prompto aos chamados do director e da contadoria;
3º, entregar os papeis dirigidos pela directoria e contadoria ás diversas dependencias do estabelecimento, bem como as remessas de quaesquer valores, pelos quaes são responsaveis: e a correspondencia, em protocollo, que tiver de ir para fóra da repartição.
Art. 47. Na ausencia do porteiro, será pelo director designado o continuo que deva substituil-o.
TITULO VIII
DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E SECÇÃO TECHNICA
Art. 48. O serviço ordinario da repartição começará na administração geral ás 10 horas da manhã e terminará ás 3 horas da tarde em todos os dias uteis, e ás 8 horas da manhã na secção technica, devendo terminar ás 4 horas da tarde. Aos sabbados o serviço terminará ás 3 horas.
Art. 49. Os mestres ou ajudantes, o chefe ou um ensaiador do laboratorio chimico deverão abrir e fechar as officinas para que á hora regulamentar, comecem e terminem os respectivos trabalhos.
Art. 50. No caso de grande urgencia, o director poderá prorogar o trabalho nas officinas e laboratorio chimico.
Paragrapho unico. Dada a circumstancia do artigo antecedente, poderá o director determinar que se trabaIhe nos domingos ou dias feriados nas officinas em que fôr necessario.
O trabalho nesses dias começará á hora marcada no art. 48, mas terminará á 1 hora da tarde.
Art. 51. O serviço fóra das horas estabelecidas no art. 48 será abonado á razão do dobro do vencimento por hora em vencimento normal. Os serviços extraordinarios não poderão ultrapassar das 10 horas da noite, hora esta em que o edificio ficarão inteiramente sob a vigilancia e defesa da guarda.
Art. 52. Dado o toque de sineta da entrada, os livros do ponto em todas as dependencias serão encerrados, devendo o mestre lançar a sua assignatura por extenso no centro da linha que se seguir á ultima assignatura.
§ 1º Os operarios que comparecerem depois da hora regimental poderão entrar para o serviço si o director, assim o permittir.
§ 2º Os mestres lançarão no livro do ponto os nomes dos que fallarem, enviando-o ás 10 horas da manhã á contadoria para a apuração e lançamento no ponto geral das officinas e secção de reparos.
Art. 53. Dado annuncio, por um toque de sineta, o serviço nas officinas e laboratorio chimico será suspenso das 10 ás 10 ½ horas da manhã, sendo este tempo destinado á refeição de todo o pessoal no recinto do estabelecimento.
Art. 54. Durante as horas do serviço nenhum operario poderá ausentar-se sinão por motivo de molestia ou necessidade urgente, devendo solicitar do director, por intermedio de mestre, a autorização necessaria, que será entregue no acto sahida ao porteiro, que a enviará á contadoria, para os devidos effeitos.
TITULO IX
DOS APRENDIZES
Art. 55. A admissão de aprendizes nas diversas officinas e laboratorio chimico da Casa da Moeda será sempre feita na primeira quinzena de cada trimestre, uma vez que o respectivo quadro não esteja completo.
Art. 56. Os menores que pretenderem ser admittidos como aprendizes do estabelecimento deverão apresentar requerimento instruido com os seguintes documentos:
1º, certidão de edade, com que provem ter mais de 10 e menos de 16 annos;
2º, attestado de pessoa idonea que abone seu procedimento;
3º, attestado de vaccina e de não soffrer molestia contagiosa;
4º, provas de que sabem ler e escrever, correctamente o portuguez e fazer as quatro operações simples da arithmetica. Em falta dessas provas serão sujeitos a exame perante uma commissão examinadora designada pelo director.
Art. 57. O salario começará a ser abonado depois que o aprendiz revelar que tem aptidão para o serviço da officina a que pertence, devendo ser eliminado em caso contrario.
Art. 58. Os mestres, ajudantes e demais operarios habilitados das officinas serão obrigados a ensinar aos aprendizes a theoria e pratica das artes ou officios que se executarem nellas.
Art. 59. Os aprendizes; depois de cinco annos de serviço e pratica nos officios a que se dedicarem, poderão obter titulo de habilitação, que será assignado pelo director e pelos examinadores.
Art. 60. Os titulos a que se refere o artigo antecedente são de:
1º, ensaiador;
2º, gravador;
3º, xylographo;
4º, impressor;
5º, fundidor;
6º, mecanico.
Art. 61. Os aprendizes que se acharem habilitados para obter um destes titulo requererão ao director, por intermedio dos seus mestres, ser submettidos a exame.
Art. 62. Os exames de que trata o artigo antecedente serão feitos pelos mestres das officinas da Casa da Moeda, com um escripturario, para o lançamento da acta, e sob a presidencia do director.
As notas serão: boa, sufficiente e insufficiente. Os que obtiverem esta ultima só poderão ser admittidos a novos exame depois de decorrido um anno do primeiro exame.
Art. 63. Terminados os exames, o director expedirá o titulo, assignando-o com os examinadores, e levará as respectivas actas ao conhecimento do ministro da Fazenda.
Art. 64. O systema e forma dos sobreditos exames serão determinados pelo director em instrucção especiaes.
Art. 65. Os habilitados com os titulos a que se refere o art. 59 concorrerão aos logares vagos que se derem em suas respectivas officinas.
Paragrapho unico. Na falta de aprendizes do estabelecimento para occuparem as vagas de operarios, poderão ser admittidas pessoas que apresentarem documentos probatorios de sua aptidão e de boa conducta.
TITULO X
DAS OBRIGAÇÕES COMMUNS A TODOS OS EMPREGADOS E DAS PENAS A QUE ESTÃO SUJEITOS
Art. 66. São obrigações communs a todos os funccionarios, operarios, aprendizes e serventes da Casa da Moeda:
§ 1º Desempenhar com zelo, inteireza, asseio e perfeição os trabalhos ou commissões de que forem incumbidos.
§ 2º Comparecer na repartição ás horas marcadas para o trabalho e nella executar o serviço que lhe fôr distribuido ou estiver a seu cargo e bem assim não se ausentar do estabelecimento sem prévio consentimento do director.
Art. 67. E’ prohibido a todo funccionario, operario, aprendiz, ou servente:
1º, tirar ou levar comsigo, sob qualquer pretexto, instrumentos ou material pertencente ás officias ou depositos;
2º, distrahir-se na repartição em conversa com outro empregado, operario, aprendiz ou servente, ou com quaesquer pessoas estranhas;
3º, comprar, vender por si ou por intermedio de outrem, ou trabalhar por sua conta, metaes pertencentes ao serviço das officinas; fundir ou manipular os que lhes pertençam ou a terceiros; fazer qualquer obra sem autorização ou ordem do director, sob pena de demissão, além das mais penas em que incorrer, na fórma da legislação em vigor;
4º, commerciar por si, por pessoa de sua familia ou que lhe seja affecta; associar-se, franca ou clandestinadamente, em negocios de ouro, prata ou outro metal;
5º, ter sociedade, com quem quer que seja, em negocios publicos ou particulares, de sellos, estampilhas e outros valores, trabalhados na repartição.
Paragrapho unico. Além das penas em que incorrerem, em conformidade da legislação vigente, poderão ser punidos em suas faltas com as seguintes penas disciplinares:
1ª, reprehensão verbal ou por escripto;
2ª multa equivalente ao vencimento de um a cinco dias;
3º suspensão até 15 dias.
Estas penas serão impostas pelo director, que dará parte ao ministro da Fazenda, quando a gravidade da falta exigir castigo mais severo.
TITULO XI
DA ENTREGA, DA VERIFICAÇÃO DO TITULO E PESO DAS MOEDAS FABRICADAS E DAS BARRAS FUNDIDAS
Art. 68. Terminada a fabricação de uma partida de mordas, o director ou contador, quando por aquelle designado, e o fiscal da cunhagem tomarão cada um, ao acaso e sem escolha, tres moedas para servirem de amostra o serem examinadas.
O restante das moedas que constituem a partida será pesado pelo fiscal da cunhagem, em presença do mestre da officina de laminação e cunhagem e do director ou do contador.
Será lavrado um termo indicando o numero, o valor nominal e o peso das moedas, as quaes serão guardadas em cofre para este fim reservado, com tres chaves, constando do referido termo tambem as seis moedas escolhidas para os ensaios.
Art. 69. Concluida a diligencia a que se refere o artigo anterior, immediatamente o chefe do laboratorio chimico, em presença do fiscal da cunhagem, do mestre da laminação e cunhagem e do director ou contador, procederá á verificação do peso das moedas escolhidas para serem sujeitas aos ensaios.
§ 1º Si o peso das moedas não se achar nos limites da tolerancia permittida por lei, o director mandará proceder á refusão das mesmas, prescindindo-se da verificação do titulo.
§ 2º Si o peso achar-se nos limites da tolerancia permittida por lei, o chefe do laboratorio tomará as tres moedas, as pesará separadamente, as fará laminar para as deformar e as marcará com o seu sinete, conservando uma em seu poder e entregando as outras duas uma a cada um dos ensaiadores.
§ 3º As tres moedas restantes ficarão em poder do contador.
Art. 70. Os ensaiadores procederão aos trabalhos separadamente no laboratorio, dando conta dos resultados dos mesmo por escripto, reservadamente, ao chefe do laboratorio.
Si os resultados a que chegarem os dous ensaiadores forem identicos, o titulo será julgado de accôrdo com esses resultados; no caso contrario, o chefe do laboratorio procederá á verificação do titulo; si chegar a resultado identico ao que obteve um dos ensaiadores, o titulo será julgado de accôrdo com este resultado.
Si o resultado a que chegar o chefe do laboratorio fôr differente dos resultados a que chegaram os ensaiadores, o julgamento será proferido de harmonia com o titulo médio resultante dos tres ensaios.
Art. 71. No caso de entender o chefe do laboratorio necessario um novo ensaio, ou de ser este ordenado pelo director, será elle feito pelo chefe do laboratorio, sob as vistas do referido director.
O resultado obtido determinará o julgamento do titulo.
Art. 72. Os termos destas diligencias ou trabalhos serão constatados e remettidos ao director para proferir o seu julgamento.
Art. 73. O remanescente das moedas que serviram para os ensaios, os residuos dos ensaios, etc., e bem assim as tres moedas conservadas intactas, serão encerrados em um involucro lacrado e sellado e guardado em um cofre de tres chaves, ficando uma em poder do contador, outra do fiscal da cunhagem e a terceira do chefe do laboratorio.
No julgamento proferido pelo director se fará allusão ao referido deposito, constando delle a data da entrega, a data do julgamento e o titulo definitivo fixado.
Art. 74. O fiscal da cunhagem procederá, sob sua responbilidade, á verificação do peso e ao exame da nitidez da mutra das moedas, separando as defeituosas ou de peso insufficiente, isto é, fóra dos limites da tolerancia permittida por lei.
Estas moedas serão refundidas em sua presença, devendo porém, communical-o préviamente ao director. As restantes, depois do julgamento proferido pelo director, no tocante ao titulo, quando acceitas, serão entregues ao thesoureiro, ficando sob sua unica e exclusiva responsabilidade.
De todas estas diligencias serão lavrados os respectivos termos, assignados pelos funccionarios que nellas tomarem parte.
Art. 75. Havendo-se fundido qualquer quantidade de ouro, prata, nickel ou bronze, o chefe do laboratorio chimico fará tirar das barras que lhe forem apresentadas para serem ensaiadas as pontas ou parcellas necessarias a essa operação, designando os ensaiadores (em numero de dous) para procederem aos ensaios, devendo esses ensaiadores apresentar reservadamente ao chefe do laboratorio os respectivos resultados e cumprindo a este confrontal-os, afim de verificar si estão nas condições estabelecidas pela lei.
§ 1º No caso de discordancia entre os resultados apresentados pelos ensaiadores, o chefe fará repetir os ensaios pelos mesmos operadores, fazendo trocar as pontas, ou designará um terceiro ensaiador para proceder a novos ensaios das duas pontas ou parcellas.
§ 2º Si houver ainda discordancia entre os tres resultados, procederá então o chefe do laboratorio a um ensaio definitivo, que decidirá qual dos tres resultados deva ser considerado exacto ou verdadeiro.
§ 3º No caso da barra não se achar nas condições de liga estatuida, proceder-se-ha a nova fusão.
Art. 76. Nas barras de ouro ou prata fundidas e ensaiadas na Casa da Moeda pertencentes a particulares se imprimirão as seguintes marcas:
1ª O numero de ordem e a data.
2ª O titulo do metal e o signal do chefe do laboratorio chimico.
3ª O peso e o numero de ordem da barra.
4ª O signal da Casa da Moeda e a marca da officina de fundição.
Paragrapho unico. Esta disposição não comprehende as barras que forem simplesmente ensaiadas ou tocadas na Casa da Moeda.
Art. 77. No fim de cada semestre serão entregues á officina de fundição as moedas que serviram para os ensaios e os residuos destes, afim de serem refundidos e monetizados.
TITULO XII
DAS TAXAS E EMOLUMENTOS E DAS CAUTELAS OU BILHETES DE DEPOSITO
Art. 78. Os particulares que levarem á Casa da Moeda metaes para serem reduzidos a moeda ou medalha pagarão uma taxa correspondente á operação por que tiverem de passar esses metaes.
Paragrapho unico. Menos de 100 grammas de metal não serão recebidas na Casa da Moeda para serem amoedadas. E’, porém, permittido o recebimento de qualquer quantidade, por troco em moeda, segundo as ordens que o director houver recebido do ministro da Fazenda, ou para o fabrico de medalhas.
Art. 79. Os metaes que os particulares depositarem na Casa da Moeda, para serem elaborados serão pesados, á vista de seu dono, pelo fiscal da cunhagem e depois entregues ao thesoureiro, que dará á parte uma cautela provisoria do recebimento, para o fim nella indicado, marcando-se na mesma occasião dia e hora para a entrega do conhecimento definitivo ou bilhete de deposito.
§ 1º Recebidos os metaes, serão enviados á officina competente para serem fundidos e depois ao laboratorio chimico para serem ensaiados, voltando á thesouraria com o resultado do ensaio.
§ 2º A‘ vista do resultado e do peso, calcular-se-ha o valor dos metaes, que serão entregues á officina respectiva para serem laminados e cunhados, e se resgatará a cautela provisoria, entregando-se á parte o conhecimento ou bilhete definitivo, com as devidas especificações.
Art. 80. As cautelas, conhecimentos ou bilhetes de que trata o artigo antecedente serão extrahidos de um livro de talão, cujas folhas deverão ser rubricadas pelo contador.
Paragrapho unico. A parte assignará o recibo da cautela, ou bilhete, no talão.
Art. 81. Na occasião da entrega do conhecimento a parte pagará as taxas devidas pela operação por que tiverem de passar os metaes.
Art. 82. Sempre que o thesoureiro tiver moedas fabricadas ou fundos disponiveis do Estado e a parte requerer, será resgatado o conhecimento em qualquer tempo, entregando-se a importancia.
Art. 83. O conhecimento ou bilhete definitivo de que falla o § 2º do art. 79 poderá ser recebido nas estações fiscaes em pagamento de quaesquer taxas ou debitos.
Art. 84. As taxas de cunhagem, afinação, fundição, ensaio ou toque de ouro ou prata serão as constantes da tabella n. 2 que acompanha este regulamento.
TITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 85. Não será permittida a cunhagem de moedas de prata e nickel para particulares.
Art. 86. As moedas deverão preencher todas as condições prescriptas pelas leis em vigor.
Paragrapho unico. Na composição da moeda de ouro poder-se-ha admittir, além do cobre, 0,014 de prata.
Art. 87. O director mandará proceder a exame em quaesquer moedas que lhe forem remettidas pelas estações publicas ou apresentadas por particulares, para verificar seu peso, titulo ou legalidade; e as que se acharem desfalcadas no peso, além da tolerancia legal, por fraude ou fabricadas com liga contraria á lei, fará cortar e inutilizar, restituindo os fragmentos resultantes da operação ao dono ou portador, lavrando-se de tudo o competente termo.
Quando, porém, as moedas verdadeiras não accusarem o peso legal, em virtude de terem sido cerceadas, as fará trocar por moedas correntes na razão do seu valor legal, calculado segundo o seu peso, si as partes o exigirem, na fórma do art. 33 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851.
Art. 88. Os metaes empregados pela repartição no fabrico das medalhas de ouro ou prata encommendadas por particulares serão indemnizados em moeda metallica de ouro nacional ou esterlino ou de prata.
Art. 89. Todo e qualquer metal ou valor recebido na Casa da Moeda e sujeito aos seus trabalhos será lançado em carga ao thesoureiro.
Art. 90. Os prejuizos causados por negligencia ou culpa dos empregados, operarios, aprendizes e serventes serão por elles indemnizados, descontando-se-lhes mensalmente a terça parte de seus vencimentos, até perfazer a importancia em que fôr avaliado o prejuizo, si não puderem immediatamente indemnizal-os.
Art. 91. Dos valores que passarem ás differentes officinas para serem empregados nas obras a seu cargo se dará descarga ao thesoureiro, á vista da carga que será feita ao mestre.
Art. 92. Pelos ensaios de mineraes e analyses chimicas que forem encommendados por particulares, perceber-se-ha uma indemnização de accôrdo com a tabella organizada pelo director, ouvido o chefe do laboratorio chimico, e proporcional á importancia das operações e ao dispendio que se fizer com esses trabalhos.
Art. 93. Os preços das medalhas fabricadas na repartição para particulares serão arbitrados pelo director, com os peritos da casa, devendo-se no calculo attender á quantidade e qualidade do metal, seu titulo e valor no mercado; ao valor artistico da medalha; ao fabrico do cunho quando fôr creado, ou quando pertencer ao estabelecimento.
Paragrapho unico. Esta disposição fica extensiva ao preço de outros trabalhos que forem feitos para particulares.
Art. 94. Dos trabalhos que forem feitos na repartição, as partes pagarão metade no acto da encommenda e a outra metade no acto da entrega, bem como das certidões que forem passadas serão cobrados por estampilhas os emolumentos marcados na lei em vigor.
Art. 95. O director poderá, attendendo á assiduidade e merito dos operarios, mandar abonar dous terços dos respectivos salarios, quando esses, por motivo de molestia provada, não comparecerem aos trabalhos da repartição.
Art. 96. O attestado de frequencia dos funccionarios será assignado pelo contador e rubricado pelo director, e bem assim as férias dos operarios. Estas serão remettidas ao Thesouro Nacional nos primeiros dias de cada mez, para que seja effectuado o pagamento.
Art. 97. As aparas, cantoneiras e papel de refugo inutilizado serão vendidos de tres em tres mezes em concurrencia publica.
Art. 98. A Casa da Moeda poderá encarregar-se da confecção de titulos da divida publica, sellos e outros valores para os Estados e camaras municipaes.
Art. 99. O director será obrigado a residir no edificio da Casa da Moeda.
Art. 100. O regimento interno da repartição será feito opportunamente pelo director, que o submetterá á approvação do ministro da Fazenda.
Art. 101. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1911. – HERMES R. DA FONSECA. – Francisco Salles.
TABELLA N. I
Numero, classe e vencimentos do pessoal da Casa da Moeda
Pessoal | Ordenado | Gratificação | Somma | Total | ||
1 | Director................................................... | 10:000$000 | 5:000$000 | 15:000$000 |
| |
1 | Contador, substituto do director............. | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
| |
2 | Primeiros escripturarios......................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 16:800$000 |
| |
3 | Segundos » .......................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 21:600$000 |
| |
3 | Terceiros » ......................... | 3:600$000 | 1:800$000 | 16:200$000 |
| |
3 | Quartos » ......................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 10:800$000 |
| |
1 | Thesoureiro (Quebras 2:000$000)......... | 7:200$000 | 3:600$000 | 12:800$000 |
| |
2 | Fieis........................................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 12:000$000 |
| |
1 | Archivista................................................ | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 |
| |
1 | Porteiro................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
| |
2 | Continuos............................................... | 1:600$000 | 800$000 | 4:800$000 |
| |
| Gratificação a tres serventes a 150$, inclusive mais 1$ diarios ao encarregado do serviço da guarda........ | .................... | ......................... | 5:765$000 | 136:765$000 | |
1 | Fiscal da Impressão............................... | 4:400$000 | 2:200$000 | 6:600$000 |
| |
1 | » » Cunhagem.............................. | 4:400$000 | 2:200$000 | 6:600$000 |
| |
1 | Almoxarife.............................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:600$000 |
| |
1 | Fiel do Almoxarife.................................. | 2:666$666 | 1:333$334 | 4:000$000 |
| |
1 | Desenhista............................................. | 4:400$000 | 2:200$000 | 6:600$000 |
| |
1 | Encarregado da escripturação das officinas.................................................. | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 | 35:200$000 | |
LABORATORIO CHIMICO: |
|
|
|
| ||
1 | Chefe...................................... |
| 4:400$000 | 2:200$000 | 6:600$000 |
|
4 | Ensaiadores............................ |
| 3:600$000 | 1:800$000 | 21:600$000 |
|
1 | Praticante de 1ª...................... | 5$000 |
| 1:825$000 | 1:825$000 |
|
2 | Ditos de 2ª.............................. | 3$000 |
| 1:095$000 | 2:190$000 |
|
1 | Servente a 150$...................... |
|
| 1:800$000 | 1:800$000 | 34:015$000 |
| OFFICINA DE GRAVURA |
|
|
|
|
|
1 | Mestre..................................... |
| 4:400$000 | 2:200$000 | 6:600$000 |
|
2 | Gravadores............................. |
| 3:600$000 | 1:800$000 | 10:800$000 |
|
1 | Operario especial a................. | 11$000 |
| 4:015$000 | 4:015$000 |
|
4 | Operarios de 1ª classe a......... | 9$500 |
| 3:467$500 | 13:870$000 |
|
1 | Dito de 2ª classe a.................. | 7$000 |
| 2:555$000 | 2:555$000 |
|
3 | Ditos de 3ª classe a................ | 5$000 |
| 1:825$000 | 5:475$000 |
|
4 | Aprendizes de 1ª classe a...... | 3$000 |
| 1:095$000 | 4:380$000 |
|
2 | Ditos de 2ª classe a................ | 1$500 |
| 547$500 | 1:095$000 |
|
1 | Servente (mensal 150$).......... |
|
| 1:800$000 | 1:800$000 | 50:590$000 |
| OFFICINA DE FUNDIÇÃO |
|
|
|
|
|
1 | Mestre..................................... |
| 4:400$000 | 2:200$000 | 6:600$000 |
|
1 | Ajudante.................................. |
| 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
|
1 | Operario especial encarregado da fundição de ferro e bronze.......................... | 11$000 |
| 4:015$000 | 4:015$000 |
|
8 | Operarios de 1ª classe a......... | 9$500 |
| 3:467$5000 | 27:740$000 |
|
8 | Ditos de 2ª classe a................ | 7$000 |
| 2:555$000 | 20:440$000 |
|
14 | Ditos de 3ª classe a................ | 5$000 |
| 1:825$000 | 25:550$000 |
|
2 | Aprendizes de 1ª classe a...... | 3$000 |
| 1:095$000 | 2:190$000 |
|
3 | Serventes a 150$0000............ |
|
| 1:800$000 | 5:400$000 | 97:335$000 |
| OFFICINA DE LAMINAÇÃO |
|
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|
|
|
1 | Mestre..................................... |
| 4:400$000 | 2:200$000 | 6:600$000 |
|
1 | Ajudante.................................. |
| 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
|
1 | Operario especial encarregado da cunhagem..... | 11$000 |
| 4:015$000 | 4:015$0000 |
|
7 | Operarios de 1ª classe a......... | 9$500 |
| 3:467$500 | 24:272$500 |
|
13 | Ditos de 2ª classe a................ | 7$000 |
| 2:555$000 | 33:215$000 |
|
2 | Serventes (mensal 150$000).. |
|
| 1:800$000 | 3:600$000 |
|
| Operario dispensado do ponto | 5:666 |
| 1:700$000 | 1:700$000 | 78:802$500 |
| OFFICINA DE IMPRESSÃO |
|
|
|
|
|
1 | Mestre..................................... |
| 4:400$000 | 2:200$0000 | 6:600$000 |
|
2 | Ajudantes................................ |
| 3:600$000 | 1:800$00 | 10:800$000 |
|
1 | Operario encarregado da impressão a............................ | 11$000 |
| 4:015$000 | 4:015$000 |
|
1 | Operario encarregado da galvanoplastia a...................... | 11$000 |
| 4:015$000 | 4:015$000 |
|
14 | Operarios de 1ª classe a......... | 9$500 |
| 3:467$500 | 48:545$000 |
|
22 | Ditos de 2ª classe a................ | 7$000 |
| 2:555$000 | 56:210$000 |
|
19 | Ditos de 3ª classe a................ | 5$000 |
| 1:825$000 | 34:675$000 |
|
20 | Aprendizes de 1ª classe a...... | 3$000 |
| 1:095$000 | 21:900$000 |
|
12 | Aprendizes de 2ª classe a...... | 1$500 |
| 547$500 | 6:570$000 |
|
3 | Serventes (mensal 150$000).. |
|
| 1:800$000 | 5:400$000 | 198:730$000 |
| OFFICINA DE MACHINAS |
|
|
|
|
|
1 | Mestre..................................... |
| 4:400$000 | 2:200$000 | 6:600$000 |
|
1 | Ajudante.................................. |
| 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
|
2 | Operarios especiaes a............ | 11$000 |
| 4:015$000 | 8:030$000 |
|
7 | Ditos de 1ª classe a................ | 9$000 |
| 3:467$500 | 24:272$500 |
|
14 | Ditos de 2ª classe a................ | 7$000 |
| 2:555$000 | 35:770$000 |
|
13 | Ditos de 3ª classe a................ | 5$000 |
| 1:825$000 | 23:825$000 |
|
5 | Aprendizes de 1ª classe a...... | 3$000 |
| 1:095$000 | 5:475$000 |
|
2 | Ditos de 2ª classe a................ | 1$500 |
| 547$500 | 1:095$000 |
|
2 | Serventes (mensal 150$)........ |
|
| 1:800$000 | 3:600$000 | 113:967$500 |
SECÇÃO DE REPAROS |
|
|
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|
| |
1 | Mestre..................................... | ............ | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
|
| Pessoal................................... | ............ |
| 34:012$000 | 34:012$000 | 39:412$000 |
SECÇÃO DE ELECTRICIDADE |
|
|
|
|
| |
1 | Encarregado........................... | ............ | 2:700$000 | 1:300$000 | 4:000$000 | 4:000$000 |
| SERVIÇOS EXTRAORDINARIOS | 61:320$000 | 61:320$000 | |||
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|
| 850:137$000 | |||
| MATERIAL |
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| |||
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| ||||
Luz para o corpo da guarda............................................................................... Concerto e reforma de moveis........................................................................... |
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| ||||
Asseio do edificio e despezas diversas............................................................. |
|
| ||||
Reagentes, cadinhos, etc................................................................................... | 20:000$000 |
| ||||
Material para fabricação e acondicionamento das moedas de nickel, bronze, prata e luvas....................................................................................................... | 17:000$000 |
| ||||
Combustiveis...................................................................................................... | 30:000$000 |
| ||||
Papel, tintas. Oleos, vernizes, etc...................................................................... | 40:000$000 |
| ||||
Ferro, aço, graxa, madeiras, etc........................................................................ | 12:400$000 |
| ||||
Acquisição de moedas, medalhas e sellos........................................................ | 2:000$000 |
| ||||
Machinas e utensilios......................................................................................... | 15:000$000 |
| ||||
Materiaes para as obras.................................................................................... | 12:000$000 |
| ||||
Consumo d’agua................................................................................................ | 2:340$000 | 173:740$000 | ||||
|
| 1.023:877$000 |
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1911. – Hermes R. da Fonseca. – Francisco Salles.
TABELLA N. 2
Tabella a que se refere o art. 84 deste regulamento
OURO |
|
Para afinar ouro quando estiver em liga com outros metaes ou misturado com substancias diversas ........................................................................................................................................... |
|
Para fundir........................................................................................................................................ | 1 % |
Ensaio, cada um............................................................................................................................... | 2$000 |
Toque, cada um................................................................................................................................ | $500 |
PRATA |
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Afinar................................................................................................................................................ | 6 % |
Fundir................................................................................................................................................ | 12 % |
Ensaio, cada um............................................................................................................................... | 2$000 |
Toque, cada um................................................................................................................................ | $500 |
Adrertencias
1ª O ouro de titulo superior a 0,985, não pagará a taxa de afinação.
2ª A cunhagem de moedas de ouro será gratuita.
3ª Além das taxas de afinar e fundir, pagar-se-hão dous ensaios de cada barra.
4ª Quando as partes exigirem que o ouro, que se tiver de afinar, toque mais de 0,991, pagarão 2 ½ %: e, si o exigirem no estado de pureza, 5 %.
5ª Toda quantidade de ouro ou prata, que fôr apresentada para ser ensaiada, pagará dous ensaios.
6ª O valor da prata, que as partes apresentarem para se afinar ou reduzir a barras, será fixado segundo a base de 55 réis por grama de prata chimicamente pura.
7ª O valor do ouro será calculado tendo em vista o cambio do dia.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1911. – HERMES R. DA FONSECA. – Francisco Salles.