DECRETO N. 9.233 – DE 8 DE ABRIL DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Alexandre Siciliano Junior a lavrar minério de ferro no município de Joinville, do Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alexandre Siciliano Junior a lavrar minério de ferro em terrenos manifestados de sua propriedade situados no lugar denominado Domínio Dona Francisca no município de Joinville, do Estado de Santa Catarina, numa área de quatrocentos e sessenta e nove hectares (469 Ha), delimitada por um polígono tendo um dos seus vértices situado no eixo da linha de São Francisco da Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, à distância de trezentos e cinquenta metros (350 m), rumo trinta e quatro graus nordeste (34º NE) do quilômetro cinquenta e seis (km 56) da referida linha e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações: mil duzentos e quarenta metros (1.240m), cinquenta e oito graus noroeste (58º NW) ; dois mil seiscentos e noventa metros (2.690m), treze graus noroeste (13º NW); oitocentos e quarenta metros (840m), oitenta e três graus noroeste (83º NW); mil duzentos e cinquenta metros (1.250m), seis graus sudoeste (6º SW); mil seiscentos e vinte metros (1.620 m), um grau sudeste (1º SE); seiscentos e dez metros (610 m), oitenta e um graus sudeste (81º SE), mil oitocentos e oitenta metros (1.880 m), cinquenta e cinco graus sudeste (55º SE), respectivamente, até o eixo da linha férrea, pela qual segue até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, três por cento (3%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do artigo 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove contos trezentos e oitenta mil réis (9:380$0) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.