DECRETO N

DECRETO N. 9.234 – DE 8 DE ABRIL DE 1942

Outorga a José Bernardes Carneiro concessão para aproveitamento de uma fonte de energia hidráulica (queda dágua) existente no ribeirão Palmital, no distrito de Urutaí, município de Ipamerí, Estado de Goiaz.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do art. 150 do Código de Águas, decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934,

decreta:

Art. 1º É outorgada a José Bernardes Carneiro concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, até 95 kw, proveniente de um desnivel 15,60 m (quinze metros e sessenta centímetros) no ribeirão Palmital, e uma descarga de derivação de 620 litros por segundo, no distrito de Urutaí, município de Ipamerí, Estado de Goiaz.

Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e comércio de energia, no distrito de Urutaí, município de Ipamerí, Estado de Goiaz.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a:

I – Registá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.

II – Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins do registo, até trinta (30) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

IV – Apresentar em 3 (três) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação do presente decreto:

1º Planta detalhada da usina com a indicação de todas as obras hidráulicas e instalações elétricas.

2º Planta e perfil da linha de transmissão.

3º Planta geral da distribuição com indicação das sub-estações.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado art. 180), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de estabilização”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Goiaz, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o “fundo de estabilização”, a que se refere o parágrafo único do art. 7º deste decreto.

§ 1º Se o Estado de Goiaz não fizer uso de seu direito a essa reversão, o concessionário poderá  requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de Goiaz, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência deste, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 9º O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.