DECRETO N. 9.241 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1911
Altera o decreto n. 3.922, de 13 de fevereiro de 1901, sobre a situação de reserva dos navios da Armada e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que o decreto n. 3.922, de 13 de fevereiro de 1901, dispondo sobre a situação de reserva dos navios da Armada, não inclue nessa categoria os navios que não podem ser commissionados por aguardarem vistoria ou obras por prazo ignorado; e os que embora promptos devam passar por uma inspecção geral periodica conveniente á sua boa conservação e reapparelhamento, mórmente após os periodos das manobras e commissões prolongadas;
Considerando que essas phases de inspecção minuciosa e geral do navio e seu reapparelhamento terminado o periodo de mobilização não são executadas sem grandes inconvenientes com toda a guarnição a bordo e que não se coadunam com a sua vida normal, administrativa, militar e techica;
Considerando que a moderna feição dos navios de guerra, o material empregado em seu fabrico, os multiplos e numerosissimos machinismos com que são dotados determinando pelo seu constante funccionamento temperaturas frequentemente excessivas, a propria natureza do serviço a que são destinados, emfim accelerem o esgotamento da energia vital de todos quantos nelles empregam sua actividade;
Considerando que a inconstancia do clima do littoral do Brazil, na maior parte do anno, vem aggravar ainda mais essas causas de rapido depauperamento do organismo das suas tripulações;
Considerando a urgencia da adopção de uma medida que melhore essa actual situação das guarnições antes de serem estabelecidas as sédes das bases de operações onde deverão estacionar os navios escalados para defendel-as;
Considerando, finalmente, que na situação da reserva, depois desses periodos de actividade intensa, de vigilia e trabalhos irregulares, sem descanso restaurador sufficiente, se deve proporcionar uma phase de repouso ás referidas guarnições, premio justissimo aos labores extenuantes do intenso periodo de manobras e commissões semelhantes:
Resolve alterar o decreto n. 3.922, de 13 de fevereiro de 1901, para incluir na reserva periodicamente os navios da esquadra, depois de determinadas commissões, com o licenciamento parcial de suas guarnições, sem perda de vantagens contidas nas disposições da lettra a do referido decreto: e os que aguardarem vistoria ou reparos que os impossilitem de commissionamento immediato, observando-se as disposições seguintes:
Art. 1º São considerados na reserva:
a) os navios em bom estado que não forem precisos para o serviços; os que tiverem tomado parte em todos os exercicios dos periodos estabelecidos pelas instrucções mandadas adoptar pelo aviso n. 5.092, de 19 de outubro de 1911, nos trimestres intermediarios, e os que regressarem á sua séde depois de seis mezes de commissão em trabalhos e exercicios consecutivos de qualquer especie;
b) os navios que não puderem desempenhar commissão de prompto, por necessitarem concertos;
c) Os navios em condições de não poder ser utilizados.
Art. 2º Os navios na situação a, quando na reserva, por não serem precisos para o serviço, terão a bordo:
Commandante............................................................................................................................................ | – |
Immediato................................................................................................................................................... | – |
Officiaes...................................................................................................................................................... | 4 |
Commissario............................................................................................................................................... | 1 |
Fiel.............................................................................................................................................................. | 1 |
Mestre......................................................................................................................................................... | 1 |
Contra-mestre............................................................................................................................................. | 2 |
Machinistas, marinheiros e foguistas, o necessario para a sua conservação.
Nos demais casos da situação a (por conclusão de manobras ou de commissão fóra de sua séde), serão os estados maior e menor e praças divididos em tres turmas e licenciados successivamente pelo Estado Maior da Armada, a cujo approvação serão submettidas as tabellas organizadas para esse fim pelo commandante, de modo a caber um mez de licença a cada official, inferior ou praça, conservando o navio sempre a bordo dous terços do seu effectivo.
Esse pessoal receberá os vencimentos integraes da commissão que exercer, contando tempo como de embarque.
Paragrapho unico. Os officiaes e praças licenciados deverão estar promptos a se recolherem a bordo ao primeiro chamado se o Governo tiver necessidade de dar commissão ao navio.
Art. 3º Os navios na situação b e em fabrico pelo Arsenal de Marinha terão a bordo:
Commandante............................................................................................................................................ | – |
Immediato................................................................................................................................................... | – |
Officiaes...................................................................................................................................................... | 4 |
Commissario............................................................................................................................................... | 1 |
Fiel.............................................................................................................................................................. | 1 |
Mestre......................................................................................................................................................... | 1 |
Contra-mestre............................................................................................................................................. | 2 |
Machinistas, marinheiros e foguistas, o necessario para a sua conservação.
Quando, porém, em fabrico nos estaleiros particulares terão sómente pessoal: commandante, immediato, commissario e mestre.
Esse pessoal perceberá os vencimentos integraes e contará o tempo do embarque pela metade.
Art. 4º Na situação e os navios serão preparados para o desarmamento e entregues ao Arsenal de Marinha, cumprindo-se o estatuido no art. 520 da Ordenança para o serviço da Armada.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Joaquim Marques Baptista de Leão.