DECRETO N. 9.242 – DE 10 DE ABRIL DE 1942
Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, aos militares da ativa que servirem na 7ª Região Militar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A partir de 1 de abril do corrente ano, fazem jus, com as limitações do art. 2º deste decreto, à vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, os militares da ativa que servirem na 7ª Região Militar, em localidades que não tenham sido ainda contempladas com a dita vantagem.
Art. 2º O militar, que ocupe próprio nacional como residência, perde, em benefício do Estado, a metade da vantagem concedida pelo artigo anterior.
Parágrafo único. A idêntica redução fica sujeito o militar que, em virtude de Plano de Distribuição de Casas, tenha direito a próprio nacional para residência e, por conveniência pessoal, não o ocupe.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.