DECRETO N

DECRETO N. 9.243 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1911

Altera varias disposições do regulamento para o serviço de encommendas postaes, expedido com o decreto n. 8.829, de 10 de julho 1911

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica,

decreta:

Art. 1º O serviço de conferencia de encommendas postaes estrangeiras nos Estados cujas alfandegas não tenham sua séde nas respectivas capitaes, como os de S. Paulo e Paraná, será executado nas delegacias fiscaes de accôrdo com as prescripções estabelecidas no regulamento expedido com o decreto n. 8.829, de 10 de julho do corrente anno.

Paragrapho unico. Para tal fim deverão as delegacias fiscaes dispôr, no proprio edificio ou em outro para isso destinado, de um compartimento especial, com a devida segurança, e no qual serão as encommendas arrumadas pela fórma indicada no art. 5º do citado regulamento.

Art. 2º Serão exercidas pelos delegados fiscaes nas delegacias que executarem o serviço de encommendas postaes as mesmas attribuições commettidas aos inspectores das alfandegas no supracitado regulamento.

Art. 3º O thesoureiro da delegacia que tiver a seu cargo o serviço de encommendas postaes designará um dos seus fieis para, sob sua responsabilidade, receber os direitos das mesmas encommendas.

Art. 4º A renda proveniente de encommendas postaes nas delegacias fiscaes será escripturada em livro proprio, organizado de accôrdo com o modelo n. 8, annexo ao precitado regulamento, e fará parte da receita da alfandega do respectivo Estado, deduzida para os empregados da mesma alfandega a porcentagem que lhes fôr devida.

Paragrapho unico. Nos Estados em que não houver alfandega, essa renda fará parte integrante da que fôr arrecadada pela respectiva delegacia e sua escripturação far-se-ha em livro proprio (modelo citado), sem direito, comtudo, os respectivos empregados a porcentagem de especie alguma.

Art. 5º Serão designados pelo ministro da Fazenda empregados aduaneiros praticos no serviço de conferencias para servirem em commissão nas delegacias fiscaes, afim de se occuparem com o serviço de encommendas postaes, e durante o desempenho da commissão ficarão immediatamente subordinados ao respectivo delegado fiscal.

Art. 6º Taes empregados perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação nunca inferior a 50 % dos mesmos vencimentos, e serão revezadas de quatro em quatro mezes, ou quando o exigirem as conveniencias do serviço. Esses empregados não poderão deixar o serviço emquanto não se apresentarem os designados para substituil-os.

Art. 7º Além dos destinatarios e dos despachantes da alfandega, devidamente autorizados, são competentes para retirar encommendas postaes os procuradores dos destinatarios que apresentarem procuração especial para tal fim e da qual constem os seguintes dizeres: «Paiz de origem da encommenda, vapor que a conduziu, marca e quantidade de volumes, conforme o modelo junto».

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Francisco Antonio de Salles.

J. J. Seabra.

MODELO

Pelo presente do meu proprio punho feito e assignado constituo o meu procurador bastante na alfandega (ou na delegacia fiscal) de..............ao Sr.............. para o fim especial de retirar dessa repartição as encommendas postaes constantes dos documentos juntos, em numero de.............. volumes, marca.............vindas de................no vapor ........... entrado em ............de............, a mim dirigidas, responsabilizando-me por todos os actos praticados pelo meu referido procurador no tocante a retiradas das mesmas encommendas e por quaesquer faltas que possa commetter e que acarretem descaminho de direitos, os quaes me comprometto a recolher aos cofres publicos no prazo de 24 horas desde que para isso seja intimado, independente de qualquer formalidade processual, podendo o supracitado procurador dar quitação e tudo mais que em direito fôr permittido.

Observação

A procuração acima deve ser passada do proprio punho e ter a firma reconhecida por notario publico.