DECRETO N. 9.251 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1911
Approva as novas tarifas e instrucções regulamentares da Rêde de Viação da Bahia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Viação Geral da Bahia e tendo em vista o disposto na clausula XLIII do decreto n. 8.648, de 31 de março de 1911,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as novas tarifas e instrucções regulamentares para vigorarem na Rêde de Viação da Bahia, que acompanham o presente decreto e vão assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
J. J. Seabra.
Tarifa e instrucções regulamentares da Rêde de Viação da Bahia, a que se refere o decreto n. 9.251, desta data
DO TRANSPORTE EM GERAL
Art. 1º Os transportes pelas estradas de ferro, arrendadas pela Companhia Viação Geral da Bahia, far-se-hão mediante bilhetes ou notas de despachos emittidos pela companhia, do accôrdo com o presente regulamento, classificação e tarifas em vigor.
Art. 2º Os bilhetes autorizarão os transportes de viajantes e as notas de despachos os demais, constituindo uns e outros documentos do contracto entre seus possuidores e a companhia para os fins de transportes.
Ambos variarão de forma e de typos, segundo a applicação e as conveniencias da fiscalização.
Art. 3º Nenhum transporte se fará isento da respectiva indemnização, salvo os indicados na clausula XLVII do contracto de 31 de março de 1911 e os previstos nos regulamentos internos das estradas approvados pela Fiscalização.
§ 1º Em serviço estranho, o transporte será pago em geral préviamente, salvo quando por conta do Governo Federal ou estadual, em virtude de requisição de seus agentes autorizados e, em casos taes, serão aquelles debitados pelas respectivas importancias, para a competente indemnização, que se fará por contas mensaes.
§ 2º Os passes permanentes e as autorizações para requisitar passagens e transportes nas estradas serão validos apenas durante o anno em que forem expedidos devendo os interessados promover sua renovação para o anno seguinte.
Art. 4º Os transportes por conta do Governo Federal e estadual ficarão sujeitos ás mesmas condições dos transportes ordinarios.
Art. 5º Os serviços accessorios, auxiliares ou complementares (taes como: emprego especial do pessoal ou material da companhia, seguro, estadias, armazenagens, recebimento e entrega a domicilio, etc.). serão executados pela propria companhia, ou por terceiros, com os quaes tiverem sido contractados e indemnizados de conformidade com as taxas accessorias que forem préviamente fixadas.
Art. 6º A responsabilidade da companhia pelo transporte não soffrerá restricções nos casos de seguro.
§ 1º Em outros, será regulado pelas condições dos respectivos contractos; e, na falta destes, pelas especificadas no presente regulamento.
§ 2º Havendo duvidas, divergencias, ou impugnações, solver-se-hão de accôrdo com os arts. 175 e 176.
Art. 7º As principaes disposições regulamentares, as ordens de serviço e os horarios referentes aos serviços de transporte pela companhia, que interessarem ao publico, far-se-hão conhecidos pelos jornaes de maior circulação e por impressos avulsos, que serão affixados nas estações e postos á venda a preços reduzidos. As disposições referentes a passageiros serão affixadas nos carros respectivos.
Paragrapho unico. Além disso, todos os esclarecimentos referentes a esses serviços serão prestados, pelos agentes da companhia e seus auxiliares, a quem os pedir.
PASSAGEIROS
Art. 8º Ninguem poderá viajar nas estradas de ferro sem bilhetes ou passes dados por um agente da respectiva administração.
Art. 9º Os passageiros pagarão os preços das tabellas 1, 2, 3 e 4, correspondentes á classe de suas passagens.
As creanças menores de tres annos, sendo conduzidas ao collo, terão passagem gratuita; as de tres até oito annos pagarão meia passagem e terão direito a um logar comtanto que em um mesmo compartimento dous menores não occupem sinão um logar de adulto, salvo si um delles houver pago passagem inteira.
Art. 10. A venda de bilhetes nas estações começará pelos menos 45 minutos, nas estações de 1ª classe, e 30 minutos nas demais e cessará 5 minutos antes da hora marcada para a partida dos trens.
Art. 11. Os passes concedidos em serviço do Governo ou da Estrada de Ferro não são transferiveis e os seus portadores não podem viajar em carros de classe superior á nelles designadas, ainda mesmo pagando a differença correspondente.
As requisições de passes devem ser apresentadas, nas estações, até 15 minutos antes da hora marcada para a partida dos trens em que os requisitantes desejarem embarcar, salvo caso de transporte urgente, em serviço publico.
Art. 12. Os bilhetes singelos são validos em qualquer trem ordinario de passageiros, mas sómente no dia em que forem vendidos; assim poderá o passageiro parar aquem da estação designada em seu bilhete e seguir em outro trem de passageiros até o termo de sua viagem, uma vez que o faça no mesmo dia em que tiver comprado o bilhete.
A companhia concederá, entre pontos certos, bilhetes de ida e volta de 1ª e 2ª classe com abatimento de 25 % da importancia total.
Os bilhetes de ida e volta terão valor por cinco dias, inclusive o da data, quando o percurso a que elles derem direito fôr até 200 kilometros, de 15 dias, quando esse percurso fôr de 201 a 500 kilometros, e de 30 dias, quando fôr de mais de 501 kilometros.
Estes bilhetes só darão direito a uma viagem em cada sentido de, ou para as estações mencionadas nos bilhetes.
O viajante que quizer passar de um carro ordinario para um compartimento reservado, ou mudar de 2ª para 1ª classe, podel-o-ha fazer, sendo possivel, pagando a taxa addicional correspondente, a partir da estação em que tiver mudado de logar ou de classe.
Art. 13. A companhia emittirá bilhetes de assignatura entre pontos que julgar convenientes, validos por um mez, pelo preço equivalente a 30 passagens de ida e volta, com 50 % de abatimento. Estes bilhetes comprehenderão todos os dias sem exclusão alguma e são intransferiveis.
Os concessionarios de bilhetes de assignaturas poderão viajar em qualquer trem de passageiros ou mixtos na classe determinada em seus bilhetes, entre as estações no mesmo estipuladas até o 30º dia da data de sua concessão.
Art. 14. A companhia tem o direito de tomar qualquer dos bilhetes ou passes de que tratam os arts. 11 e 13, quando apresentados por pessoas que não sejam nelles indicadas, cobrando-se o duplo da passagem; nos casos, porém, de reincidencia, o bilhete ou passe será considerado de nenhum valor e o seu proprietario nenhum direito terá á indemnização.
O viajante que se recusar a exhibir o bilhete ou passe, quando exigido pelos empregados da estrada, é considerado embarcado sem bilhete, e, como tal, sujeito ás determinações do art. 16.
Art. 15. As sociedades recreativas, companhias lyricas, dramaticas, equestres, bem como os grupos de pessoas reunidas em romarias, divertimentos, pic-nics e semelhantes, quando viajarem incorporados, em numero de 20 ou mais pessoas, gosarão do abatimento de 25 % nas passagens de ida e volta, exclusivamente.
Não se admittem meias passagens sendo gratis a conducção de creanças menores de tres annos.
Para o goso desta concessão subentende-se que é necessario haver no minimo 20 passageiros por cada classe em que quizerem viajar, e não havendo accôrdo prévio, estes bilhetes só terão valor para o dia em que forem emittidos. Tambem é preciso para a concessão acima que seja dado aviso com antecedencia de 24 horas.
Para o transporte da respectiva bagagem, terão tambem abatimento de 25 % no frete da tabella.
Art. 16. Os passageiros sem bilhetes, portadores de bilhetes não carimbados pela administração, ou que tenham carimbo de outro dia ou trem, salvo os casos previstos no art. 11, pagarão o preço da sua viagem, com 25 % de augmento contado do ponto de partida do trem si pelo seu conhecimento de bagagem ou qualquer outro meio não estiver provada a estação de sua procedencia.
Os que excederem o trajecto a que tiverem direito, ou viajarem em classe superior á indicada no seu bilhete pagarão a differença de sua passagem; em taes casos, o chefe do trem é obrigado a dar bilhete supplementar que indique a somma percebida.
Art. 17. O viajante encontrado no trem com bilhete não carimbado ou perempto, além de pagar o preço de sua passagem, fica sujeito a uma multa de 10$000.
TRENS ESPECIAES E DE RECREIO
Art. 18. A companhia poderá conceder trens especiaes, quando pedidos com antecedencia de 12 horas, na estação da Calçada, de 24, nas demais, sob as seguintes condições:
1ª, pedido feito por escripto aos agentes da estação.
2ª, declaração do numero de viajantes e da quantidade de volumes de bagagem:
3ª, si ha animaes e carros a transportar e qual o seu numero;
4ª, ser o frete pago adiantado;
5ª, conceder-se-hão 10 minutos de demora para a partida do trem da estação inicial, findos os quaes cobrar-se-ha 10$ por cada meia hora ou fracção de meia hora, até duas horas de demora, findas as quaes a estrada poderá dispor do trem, respeitada a disposição seguinte;
6ª, si fôr rejeitado um trem especial, depois de fretado, terá direito o seu concessionario a receber metade da quantia que tiver pago.
Art. 19. O preço de um trem especial é determinado:
1º, pela applicação dos preços da tarifa dos viajantes ao numero de logares de cada classe, de que se compuzer o trem, seja qual fôr o numero de logares realmente occupados;
2º, pela applicação dos preços das tarifas ás bagagens, cães, cavallos, carros, ataúdes, etc., que tenham de ser transportados.
O frete minimo de um trem especial é fixado em 4$ por kilometro ou fracção de kilometro percorrido, até 300 kilometros, e excedente de 300 kilometros até 600, 2$500, e nunca será inferior a 120$000. As taxas terão reducção de 33 %, si o trem fôr utilizado nos dous percursos, isto é, de ida e volta.
Além das taxas especificadas, cobrar-se-ha o imposto de transito do Governo, segundo o regulamento respectivo.
Si o numero de viajantes fôr superior ao da lotação do carro ou carros que compuzerem o trem, os excedentes pagarão suas passagens pelos preços da tabella ordinaria.
Art. 20. Os trens especiaes de recreio e bem assim os que se destinarem ao transporte de companhias lyricas, dramaticas ou equestres e outras semelhantes (art. 15) terão os preços convencionaes.
Estes trens deverão ser pedidos com antecedencia de 12 horas na estação da Calçada e de 24 nas demais estações.
Art. 21. Os trens especiaes não preferem a marcha e o horario dos trens da tabella, antes ficam dependentes do horario destes, de accôrdo com o regulamento interno da companhia.
ALUGUEL DE CARROS
Art. 22. Os pedidos de aluguel de carros devem ser feitos com antecedencia de 2 horas, na estação central, e de 24 horas, em qualquer das outras estações, sob as seguintes condições:
1ª O aluguel dos carros ou de compartimento é igual ao de sua lotação com abatimento de 25 %.
2ª Quem alugar um ou mais carros e, depois de tel-os á sua disposição, rejeital-os, só terá direito á restituição de metade do aluguel.
3ª O aluguel dos carros-salões de um só compartimento só póde ser integral.
4ª Um carro, embora integralmente alugado, não póde levar mais viajantes do que comportar a respectiva lotação e a bagagem destes está sujeita ás mesmas condições de qualquer viajante.
5ª As pessoas que nas estações intermediarias á da partida do carro, forem nelle admittidas pelo concessionario, pagarão suas passagens como qualquer viajante, salvo condições préviamente ajustadas.
6ª O preço de aluguel de um carro especial não poderá em caso algum ser inferior a 30$000.
A administração poderá fornecer carros especiaes em prazo menor que o estipulado, quando isso lhe fôr possivel e de conveniencia para o interessado.
TRANSPORTE DE ALIENADOS
Art. 23. Nenhum alienado poderá ser admittido nos trens, si não fôr acompanhado por pessoal encarregado de guardal-o.
O alienado e seu guarda não poderão tomar logar em um mesmo compartimento com outros viajantes; só poderão ser transportados em carro ou compartimento reservado, pagando a lotação respectiva.
As pessoas que os acompanharem poderão viajar gratis, comtanto que não excedam a lotação do carro.
Os transportes nestas condições devem ser annunciados com 24 horas de antecedencia, na estação de partida.
Art. 24. As bagagens serão taxadas separadamente pelo preço da respectiva tarifa.
Art. 25. Si os guardas que acompanharem o alienado não o puderem conter, será elle deixado na primeira estação em que parar o trem.
TRANSPORTE DE DOENTES
Art. 26. As pessoas affectadas de molestias contagiosas e em estado de enfermidade tal, que possam incommodar os demais viajantes, só poderão ser transportadas em carros ou compartimentos separados, pagando a lotação respectiva e poderão ser acompanhadas pelas pessoas que o desejarem em numero limitado a lotação do carro.
Os transportes nestas condições devem ser annunciados com 24 horas de antecedencia, na estação de partida.
TRANSPORTES FUNEBRES
Art. 27. Os transportes funebres só poderão ser feitos em carros cobertos, pagando a taxa de 2$ por kilometro, com frete minimo de 20$000.
Em trens de carga pagarão metade das taxas acima. As pessoas que acompanharem pagarão suas passagens pela tabella ordinaria.
DISPOSIÇÕES POLICIAES
Art. 28. E’ expressamente prohibido:
1º, viajar sem bilhete;
2º, viajar nos carros de 1ª classe estando descalço;
3º, viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para fóra;
4º, viajar na classe superior á que designar seu bilhete;
5º, passar de um carro para outro, estando o trem em movimento;
6º, entrar nos carros ou sahir delles, estando o trem em movimento;
7º, entrar ou sahir em qualquer logar que não seja nos pontos de estação e pela plataforma e porta para esse fim designadas;
8º, fumar na sala de espera e nos carros, emquanto alli permanecerem senhoras;
9º, saltar pelas janellas dos carros;
10, usar de linguagem inconveniente;
11, de qualquer modo incommodar os demais passageiros;
12, quebrar ou damnificar objectos pertencentes á companhia ou entregues aos cuidados della;
13, desengatar mangueiras do brek ou fazer uso do registro interno dos carros quando não houver accidente grave que exija a parada do trem na linha, ou praticar qualquer outro acto do qual resulte embaraço ao serviço ou possa trazer perigo ou accidente.
Art. 29. A entrada nos trens é interdicta:
1º, ás pessoas embriagadas ou indecentemente vestidas;
2º, aos portadores de armas carregadas, matérias inflammaveis ou objectos cujo odor ou natureza possa incommodar os passageiros ou conspurcar o carro.
Art. 30. Os viajantes devem respeitar todos os regulamentos e instrucções em vigor da companhia e o regulamento approvado pelo decreto n. 1.930, de 26 de abril de 1857.
Art. 31. Ninguem poderá transportar comsigo nos carros mais de uma arma de fogo, a qual deve ser apresentada ao chefe da estação para verificar si está descarregada. Esta disposição não comprehende os agentes da força publica que viajarem como taes.
Art. 32. O passageiro que infringir as presentes instrucções e, depois de advertido pelos empregados da companhia, persistir na infracção, será obrigado a se retirar da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, si não tiver começado a viagem.
Si a infracção fôr commettida durante a viagem, o passageiro incorrerá na multa de 20$ a 50$ e, no caso de se recusar a pagal-a ou si, depois desta satisfeita, não se corrigir, o conductor o entregará ao chefe da estação mais proxima, para remettel-o á autoridade policial, a qual procederá como fôr de direito, de conformidade com o regulamento de 26 de abril de 1857, decreto n. 1.930.
Em caso de damno, de que trata o art. 28, § 12, será ainda o passageiro sujeito a pagar o valor do damno causado, segundo fôr arbitrado pelo conductor do trem, com recurso para a administração superior da estrada.
BAGAGENS
Art. 33. A bagagem despachada por trem de passageiros pagará pela tabella n. 5A, tendo cada passageiro o direito ao transporte gratuito de 50 kilogrammas.
A bagagem nos trens de passageiros comprehende os objectos de uso pessoal, ou destinados a prover ás necessidades ou condições de viagem; nos trens mixtos, porém, poderão ser conduzidas como bagagem as mobilias leves e de pequeno volume.
Art. 34. Cada viajante só poderá levar comsigo, sem pagar frete, pequenos volumes de bagagem que não incommodem os demais viajantes e que possam ser postos sobre os bancos dos carros, a juizo do chefe da estação e trem, e não póde ser admittida, sob pretexto algum, a collocação de objectos sobre os assentos dos carros e nem nos corredores dos carros onde impeçam a passagem dos viajantes. Para estes volumes não haverá registro; serão transportados por conta e risco dos viajantes a que pertencerem.
Art. 35. Uma familia ou grupo de pessoas, viajando juntas, não poderá, allegando esta circumstancia, augmentar as dimensões do volume, cujo transporte gratuito é permittido a cada passageiro; assim, em nenhum caso será admittido que passageiro algum conduza no carro volume ou volumes cujas dimensões excedam ás do vão livre debaixo do assento que lhe competir.
Art. 36. A demais bagagem de qualquer ordem será despachada á vista do bilhete de passagem e conduzida em carro especial, pagando-se no acto do despacho as taxas respectivas, recebendo o viajante conhecimento para a bagagem despachada, que será exigido no acto da entrega dos volumes (vide art. 33).
Art. 37. Os fretes serão calculados tomando-se o numero exacto de kilogrammas, contando-se qualquer fracção como um kilogramma.
Nenhum volume, porém, poderá ser despachado por menos de 400 réis de fretes.
Art. 38. A bagagem apresentada a despacho deve estar convenientemente acondicionada, de modo a poder resistir aos choques ordinarios inherentes aos transportes por estrada de ferro.
As malas, caixas, canastras, etc. devem estar fechadas.
Art. 39. Si um volume estiver aberto ou mal acondicionado, o viajante será convidado a fechal-o ou bem acondicional-o. Si, porém, não o fizer, será o volume acceito, fazendo-se na guia e conhecimento a declaração de não responsabilidade da companhia.
Recusando-se, porém, o viajante a acondicionar o volume ou a acceitar no conhecimento aquella declaração, serão os volumes, mal acondicionados, recusados.
Art. 40. A bagagem será recebida para despacho até 15 minutos antes da partida do trem que tiver de conduzil-a.
A que fôr entregue depois poderá ser despachada como encommenda pelo trem immediato a partir, si assim convier ao viajante, ou no caso contrario será recusada.
Art. 41. Os volumes de bagagens poderão ser recusados nos trens de passageiros, desde que o seu peso exceda a 150 kilos ou seu volume a um e meio metro cubico.
Art. 42. A bagagem será posta á disposição do viajante, mediante a apresentação do respectivo conhecimento, logo após a chegada do trem.
A bagagem não reclamada será recolhida ao deposito, e 24 horas depois ficará sujeita a armazenagem, á razão de 50 réis por dia por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas.
Art. 43. Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de bagagem, o passageiro tem o direito de reclamar o pagamento da somma correspondente ao peso dos objectos perdidos ou damnificados, na razão de 2$ por kilogramma ou fracção de kilogramma (vide art. 167).
Este artigo será transcripto no conhecimento.
Art. 44. Si a indemnização tiver logar por damno ou ayaria na razão do valor declarado, nos termos do artigo antecedente, a bagagem ficará pertencendo á companhia.
Art. 45. Si o viajante allegar a perda do conhecimento, poderá retirar a bagagem mediante recibo, desde que o chefe da estação, fazendo-o adduzir provas, como apresentação de chaves, relação do conteúdo, testemunho de pessoas fidedignas, etc., o julgar proprietario da bagagem.
1º Pelos recibos impressos para esse fim cobrará a companhia a taxa de 100 réis por cada um.
2º A pessoa que retirar volumes com recibo ficará responsavel por qualquer prejuizo, si o volume não lhe pertencer, embora a elle consignado, e é obrigada á restituição, si estiver intacto, ou a pagar o seu justo valor ao verdadeiro dono.
Art. 46. Os volumes de bagagem, que se encontrarem não registrados nas estações, serão recolhidos a deposito e ficarão sujeitos á armazenagem do art. 42.
Art. 47. Será tambem recolhida a bagagem apresentada de vespera ou antes da hora marcada para começar o despacho. O deposito será certificado por um recibo entregue ao viajante e que servirá de titulo para poder entrar na posse da mesma. Pelo deposito pagará o viajante, no acto de retiral-o ou despachal-o, a taxa de 400 réis por volume, que será addicionada ao frete.
ENCOMMENDAS
Art. 48. As encommendas terão preferencia para o transporte e pagarão pela tabella 5ª, sendo seus fretes satisfeitos no acto da inscripção, recebendo o remettente conhecimento, que será exigido no acto da entrega dos volumes.
As encommendas devem ser entregues até 30 minutos antes da partida do trem.
Art. 49. Os fretes serão calculados tomando-se o numero exacto de kilogrammas, contando-se qualquer fracção como um kilogramma.
Nenhum volume, porém, poderá ser despachado por menos de 400 réis de frete.
Art. 50. Nos volumes de encommendas devem constar o nome e residencia da pessoa e da estação destinataria.
Art. 51. Os volumes de encommendas poderão ser recusados, desde que o seu peso exceda de 150 kilogrammas e o seu volume a um e meio metro cubico.
Art. 52. Podem tambem ser despachados como encommendas pela tarifa 5:
1º, miudezas, alimenticios e outros generos semelhantes, de facil deterioração;
2º, gelo, peixes frescos, ostras, caça, verduras, fructas, carne fresca, pão, leite e ovos;
3º, bandejas de doces e de mais artigos de confeitaria para bailes, etc.
Estes volumes serão acondicionados á vontade de quem os remetter e por sua conta e risco transportados.
A companhia só será responsavel por extravio, falta ou demora da entrega não justificada.
Art. 53. As encommendas apresentadas a despacho devem estar bem acondicionadas, de modo que possam resistir aos choques ordinarios inherentes aos transportes por estradas de ferro.
O volume mal acondicionado será recusado, a menos que o remettente o queira deixar seguir com a declaração de não responsabilidade da companhia.
O transporte de materias inflammaveis ou outras substancias perigosas não póde ter logar pelo trem de passageiros.
Art. 54. Os volumes apresentados serão postos a disposição do destinatario 15 minutos depois da chegada do trem.
Os que não forem retirados dentro de 24 horas, a contar da chegada do trem, ficarão sujeitos ao pagamento de armazenagem, á razão de 50 réis por dia e por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas.
A companhia não se responsabilisa pelos riscos provenientes da natureza dos generos contidos nos volumes de encommendas.
Art. 55. No caso de perda ou damno de um ou mais volumes de encommendas, a responsabilidade é limitada ao pagamento de 2$ por kilogramma ou fracção de kilogramma (vide art. 167).
Este artigo será transcripto no conhecimento.
Art. 56. No caso de não apresentação do conhecimento, poderá o consignatario retirar a encommenda, mediante recibo, desde que justifique, a contento do chefe da estação, ser o dono da encommenda.
§ 1º Pelos recibos impressos para esse fim cobrará a companhia a taxa de 100 réis por cada um.
§ 2º A pessoa que retirar volumes com recibo ficará responsavel por qualquer prejuizo, si o volume não lhe pertencer, embora a ella consignado; e é obrigada á restituição, se estiver intacto, ou a pagar seu justo valor ao verdadeira dono.
VALORES
Art. 57. O despacho de valores em ouro, prata, cobre, nickel, platina, pedras preciosas, artefactos de ourivesaria e relojoaria, será admittido mediante a porcentagem de 2 % ad valorem, além do frete que por peso fôr determinado, pago no acto de se effectuar o despacho, recebendo o remettente um conhecimento, que será exigido no acto da entrega.
Os despachos de papel moeda, apolices, acções de companhias e outros papeis de valor, pagarão, além da taxa, mais 2 % ad valorem. Considera-se fraude toda a declaração inexacta quanto á natureza e valor dos objectos acima especificados.
O frete minimo de uma expedição de valores é de 2$000.
Para o despacho de valores fica estabelecido o maximo de 5:000$ por vez, de um mesmo remettente para um mesmo consignatario e destino.
Qualquer transporte de objectos ou de moeda e papeis de valor superior a 5:000$ só poderá ser acceito por accôrdo especial.
Art. 58. O dinheiro amoedado, as joias, as pedras e metaes preciosos devem ser acondicionados em saccos, caixas ou barris.
As caixas ou barris serão solidamente pregados e não deverão apresentar vestigio algum de abertura nem de fractura.
Os saccos devem ser de panno forte, cosidos por dentro e perfeitos.
As caixas ou barris serão fortemente ligados por cordas inteiriças, fixadas por meio de sinete em lacre ou chumbo, quando fôr necessario para garantir a inviolabilidade dos volumes.
A bocca dos saccos será fechada por meio de corda ou cordel inteiriço, cujo nó será coberto por sinete em lacre ou chumbo e cujas extremidades serão mantidas por sinete igual sobre uma ficha solta.
Art. 59. O papel moeda, as notas de bancos, as apolices, acções de companhias e outros papeis devem ser apresentados em saccos ou caixas ou formar pacotes revestidos de envoltorios intactos em papel ou panno encerado, comtanto que estes envoltorios nada deixarem a desejar quanto ao acondicionamento.
Todo o pacote ou envoltorio de papel ou encerado deve ser fechado por sinete em lacre, sendo estes em numero sufficiente para pagar garantir a inviolabilidade.
Art. 60. Os endereços não devem ser cosidos nem collados, nem pregados nos volumes, afim de que não possam encobrir vestigios de aberturas ou facturas; podem ser impressos ou escriptos sobre os volumes, ou a elles affixados por cordel.
A declaração do valor do artigo será mencionada por extenso no endereço.
Art. 61. As iniciaes, legendas, armas, firmas sociaes ou nomes de estabelecimentos impressos sobre os saccos, caixas, barris e pacotes devem ser perfeitamente legiveis.
Os sinetes feitos com moedas são formalmente prohibidos.
Art. 62. Quando, por occasião do despacho de valores, o remettente exigir a verificação do conteúdo, se procederá a esta verificação, porém o acondicionamento será de novo feito pelo remettente, preenchidos os requisitos precisos para o transporte, como nos artigos precedentes.
Quando o valor consistir em moeda papel, o acondicionado será feito pelo empregado da companhia.
Quando, porém, não tenha de ser feita esta verificação, os volumes devem ser apresentados devidamente acondicionados.
Art. 63. O Transporte a descoberto é prohibido de modo absoluto.
Art. 64. As expedições de valores devem ser apresentadas a despacho, pelo menos uma hora antes marcada para a partida do trem, para poderem seguir pelo mesmo trem, do contrario seguirão pelo trem immediato.
Os despachos de valores só serão expedidos em trens de passageiros.
Art. 65. A companhia não se responsabiliza:
1º, por falta encontrada no conteúdo, quando não fôr verificada em presença do empregado da companhia, que effectuar a entrega;
2º, a responsabilidade da administração por estes objectos consiste em entregal-os sem menor indicio de terem sido violados, e havendo indicios de violação, o que de menos se encontrar no conteúdo em relação ao valor declarado para o despacho e registro.
Art. 66. Os volumes que não forem procurados na estação de destino dentro de 36 horas, depois da chegada do trem, ficarão sujeitos ao pagamento de armazenagem de ¼ % ad valorem por dia, além do que fôr devido pelo peso, na razão de 50 réis por dia, por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas.
Art. 67. A nota de expedição deve, além das indicações ordinarias, conter a declaração do valor por extenso e, sobre lacre, sinete igual ao dos volumes.
ANIMAES
Art. 68. Os animaes pódem ser transportados pelos trens de passageiros ou mercadorias, recebendo o expedidor, conhecimento no acto do despacho, e pagarão pelas tabellas respectivas nas seguintes condições:
1ª, animaes de sella ou de carga, encabrestados, e bem, assim bois, vaccas, touros, devidamente seguros;
2ª, carneiros, cabras, bezerros, porcos e semelhantes, devidamente seguros;
3ª, pequenos animaes e aves domesticas ou silvestres em gaiolas, capoeiras ou caixões engradados;
4ª, cães, ursos e outros animaes semelhantes domesticados, quando bem açamados e presos a corrente;
5ª, os animaes soltos não podem ser transportados, excepto quando em grande quantidade.
Art. 69. Animaes ferozes acondicionados com toda a segurança, em jaulas, serão transportados por preços convencionaes, com o frete minimo de 10$000.
Os expedidores são responsaveis por quaesquer desastres causados por taes animaes.
Art. 70. Os animaes classificados nas tabellas 16, 17 e 18, serão immediatamente expedidos, quando completarem a lotação dos vagões proprios para esse transporte ou quando, não completando, pagar o remettente o valor da lotação dos mesmos vagões.
Os remettentes darão aviso com antecedencia de 48 horas.
Art. 71. Os animaes deverão ser apresentados a despacho pelo menos uma hora antes da indicada para a partida do trem em que tiverem de seguir.
Art. 72. Os animaes deverão ser recebidos á chegada dos trens por seus donos ou consignatarios; caso o não sejam, serão remettidos para logar conveniente para serem tratados por conta e risco de seus donos ou consignatarios.
Si não forem procurados dentro de tres dias, serão annunciados pelos jornaes e, findo o prazo de oito dias, serão vendidos ex-officio e sem mais formalidades.
O producto liquido da venda, deduzido o que fôr por qualquer titulo devido á estrada, ficará á disposição de quem pertencer.
Art. 73. O expedidor que desejar effectuar o transporte de grande numero de animaes deverá prevenir com antecedencia de 48 horas pelo menos.
Art. 74. Cães pequenos de estimação, geralmente denominados de salão, podem ser admittidos nos carros de passageiros, sob as seguintes condições:
1ª, estar dentro de uma cesta
2ª, não ser o peso total superior a quatro kilogrammas;
3ª, pagar o respectivo frete;
4ª, os outros viajantes não reclamarem.
O transporte de cães nestas condições é feito por conta e risco de seus donos.
Art. 75. Com excepção do determinado no art. 74, cães e animaes semelhantes não são admittidos nos carros de viajantes.
Art. 76. Com excepção das capoeiras de gallinhas, patos e outras aves ou pequenos animaes, si os animaes embarcados e desembarcados pelo pessoal do dono ou seus agentes.
Para esse embarque, quando a expedição fôr de um ou de mais wagons, se dará um prazo de duas horas por wagon, contadas da entrega do mesmo, findas as quaes será retirado o wagon, não podendo novamente ser fornecido sinão pagando o remettente a indemnização de 5$ por wagon simples e de 10$ por wagon duplo.
Para o desembarque se dará o prazo de uma hora por wagon, finda a qual será elle descarregado pela companhia, pagando o destinatario a despezas feitas
Para o embarque e desembarque de animaes em pequena quantidade se dará o tempo estrictamente necessario, procedendo a administração a esse serviço por conta do remettente ou do destinatario, quando vencido este tempo.
Art. 77. Porcos, carneiros e outros animaes semelhantes, quando em numero tal que não complete a lotação de um wagon, deverão trazer uma corda com a qual serão presos ao wagon e conduzidos juntamente com outros animaes, a não ser que o remettente pague a lotação total do carro.
Art. 78. No caso de accidentes que se derem em viagem, de que resultem extravios de animaes, a administração não é neste caso por elles responsavel.
Art. 79. A comida e forragem serão fornecidas pelos remettentes.
Quando estes tomarem um carro inteiro, poderá a pessoa encarregada dos animaes, nas estações em que a demora permittir, abrir o carro, entrar nelle, abastecel-o de comida e forragem, ficando dahi em diante a companhia sem responsabilidade por qualquer extravio resultante do mau fechamento das portas, etc.
A forragem e comida que forem nos carros em que viajarem os animaes e dispostas para alimentação destes, não pagarão transporte, desde que tenha sido tomado o carro ou ellas não impeçam que se complete a lotação delle.
Art. 80. As aves e pequenos animaes deverão ser apresentados bem acondicionados em gaiolas, cestas, caixões, etc., fechados.
Art. 81. Os animaes de tiro ou de sella deverão trazer na cabeça cabrestros ou corda forte, e que offereça segurança e o resguarde de qualquer contusão durante a viagem.
Art. 82. A estrada poderá deter os animaes que tiverem servido de pretexto para individuos que forem seus tangedores obterem passes, até que tenham sido pagas as multas comminadas nas presentes instrucções regulamentares e as em que incorrerem os seus tangedores.
Não sendo as multas pagas no prazo de seis horas, a companhia procederá á venda do numero de animaes que fôr preciso para satisfazel-as, sem as formalidades judiciarias, recolhendo o excesso ao deposito publico.
Para a entrega dos animaes proceder-se-ha como nos arts. 170 e 171.
MERCADORIAS
Art. 84. Todas as mercadorias devem ser acompanhadas de uma nota de expedição (vide art. 96) que indique exactamente:
1º, a data de apresentação;
2º, o nome e a residencia do expedidor e destinatario;
3º, a natureza e peso bruto da mercadoria e numero de volumes;
4º, marca e acondicionamento;
5º, assignatura do expedidor.
Art. 85. Os volumes devem trazer marca ou endereço bem legivel, e, além disto, o nome da estação de destino, e ser acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios, inherentes ao transporte por estradas de ferro.
Nos carregamentos completos de wagons para o mesmo destino e consignatario, é dispensado o endereço, mas é imprescindivel a marca.
Art. 86. Podem ser acceitas as notas de expedição que tiverem assignatura do expedidor, impressa ou autographada.
Art. 87. Cada nota constitue uma expedição e não póde, mencionar senão o nome de um só destinatario.
Por expedição entende-se um ou mais volumes procedentes de um só expedidor, endereçados a um só destinatario.
Em uma mesma nota de expedição não podem ser incluidas:
1º, Mercadorias que não sejam susceptiveis de ser carregadas sem incoveniente no mesmo wagon;
2º, mercadorias cujo carregamento ou descarregamento tiver de ser feito pelo expedidor e destinatario com outras que não estejam nestas condições.
Art. 88. Os expedidores devem declarar si as mercadorias são frageis, si o frete deve ser pre-pago ou a pagar, nos casos em que o regulamento é facultativo.
Art. 89. Os agentes da companhia não despacharão mercadoria alguma sem terem verificado a exactidão da nota.
Art. 90. As mercadorias que misturadas com outras possam damnifical-as serão transportadas em wagon especial.
Art. 91. A companhia poderá recusar a expedição de qualquer carga nos casos seguintes:
1º, si o genero estiver tão mal acondicionado que haja probabilidade de não chegar ao seu destino sem perda ou avaria;
2º, si se reconhecer no acto da entrega que já está deteriorado:
3º, si se verificar que o peso é inferior ao indicado na nota ou que a marca e numero são inexactos;
4º, si houver falta de um ou mais volumes;
5º, as mercadorias em estado de putrefacção, em nenhum caso poderão ser acceitas para transporte.
Entretanto, o remettente poderá reparar os defeitos da carga e neste caso a companhia fará a remessa, substituindo-se por outra a nota apresentada, si fôr necessario.
Art. 92. Emquanto a carga não fôr reparada ou retirada, si a companhia não quizer mais envial-a, poderá demorar 24 horas na estação, sem responsabilidade por parte da companhia, sujeitando-se depois á armazenagem.
Art. 93. A companhia poderá igualmente expedir a carga no estado em que fôr entregue, dando o remettente ao chefe da estação uma nota assignada, na qual declare os defeitos da mesma carga e isente a companhia da responsabilidade avarias, devendo a nota do remettente ser integralmente transcripta nos conhecimentos.
Art. 94. Si depois de registrada uma expedição, e antes de feito o transporte, quizer o expedidor, por qualquer motivo, alterar a consignação da mesma ou retiral-a, a estrada, no segundo caso, annullará o despacho feito e restituirá o frete pago, menos as taxas de carga e descarga; no primeiro caso, far-se-ha novo despacho, pelo qual se cobrará a differença do frete, levando-se em conta as taxas de carga e descarga como pagas, a não ter este serviço de ser feito de novo.
Art. 95. Pelo fornecimento de quatro notas ou vias de expedição do remettente, que as encherá, cobrará a companhia 20 réis.
Fica livre ao remettente mandar imprimir notas de expedições com os mesmos dizeres, titulos e dimensões das da companhia e com o seu nome impresso, as quaes serão acceitas sem onus algum.
Art. 96. Quando os expedidores não puderem formular as quatro vias das notas de expedição, podem remetter as mercadorias á estação, acompanhadas da declaração assignada, com as seguintes indicações:
1ª, nome do remettente e destinatario e a residencia deste;
2ª, a estação de destino e a de partida;
3ª, a quantidade, o peso ou o cubo e a natureza da mercadoria;
4ª, indicação do frete pago ou a pagar;
5ª, a assignatura do expedidor;
6ª, o modo de acondicionamento;
7ª, a natureza das mercadorias contidas em cada volume;
A declaração escripta é dispensavel si o apresentante da mercadoria puder dar verbalmente os esclarecimentos necessarios para o despacho da mesma.
Art. 97. Verificada a exactidão das quatro vias da nota de expedição, o empregado da companhia lançará nellas o seu numero de ordem, os numeros das tarifas, o frete pago ou a pagar, as taxas accessorias cobradas ou a cobrar e, feito isso, assignará as quatro vias, entregando a 3ª e 4ª ao remettente, sendo uma dellas apresentada pelo destinatario no acto da entrega da mercadoria.
Art. 98. Entre as estações extremas e as que forem designadas pela companhia, de accôrdo com a fiscalização do Governo, é facultativo ao remettente o despacho de mercadorias com frete a pagar.
A designação acima tornar-se-ha publica, affixando a companhia aviso em todas as estações.
Art. 99. As mercadorias cujo frete fôr inferior a 10$, não poderão ser despachadas com frete a pagar.
Art. 100. As mercadorias com frete pago só serão entregues mediante apresentação da respectiva nota de expedição.
As mercadorias susceptiveis de se deteriorarem em pouco tempo, os generos cujo valor importar em menos do que o respectivo frete serão sempre despachados com o frete pago, não sendo a companhia responsavel pelo estado em que chegarem as de facil deterioração.
Art. 101. Quando um volume contiver artigos diversamente classificados, serão todos taxados pela taxa da mais elevada das classes representadas.
Art. 102. Quando a estrada autorizar o carregamento ou o descarregamento fóra das estações, estes serviços serão feitos obrigatoriamente, ao cuidado e á custa do expeditor ou do destinatario.
Art. 103. O expedidor que precisar de um wagon para carga completa de sua mercadoria deve requisital-o com antecedencia de 48 horas, si o pedido fôr feito para dous ou mais wagons.
O expedidor fica sujeito á multa diaria de 5$ por wagon, de quatro rodas e 10$ por wagon de oito rodas, si a mercadoria não fôr remettida á estação no dia convencionado. A importancia desta multa poderá ser exigida no acto da requisição, sendo depois restituida, si não tiver de ser applicada.
A administração, no dia immediato ao fixado para expedição, poderá dispôr dos wagons.
O chefe da estação deve prevenir com antecedencia ao expedidor o dia e hora em que os wagons ficarem á sua disposição.
Art. 104. Nenhum expedidor de um ou mais wagons de mercadorias poderá exceder, sob qualquer pretexto, a lotação dos mesmos wagons (vide art. 129).
O expedidor ou consignatario é responsavel por qualquer avaria causada por seus agentes nos vehiculos da companhia, na carga ou descarga das mercadorias, ou por excesso de lotação ou por qualquer outra causa.
Art. 105. Nas estações deverão ser descarregados os wagons de carga que compuzerem os trens, segundo a ordem de sua chegada, devendo ser recolhidas ao armazem as mercadorias que devem ser abrigadas, e, em caso algum, poderão os wagons permanecer carregados, ainda mesmo a pedido do consignatario ou destinatario.
Art. 106. A importancia minima de um despacho é de 1$000.
Art. 107. Toda a inscripção de mercadorias é feita dando-se ao expedidor duas notas de expedição, uma das quaes será exigida no acto da entrega dos objectos (vide art. 97).
Pelos recibos impressos, passados em substituição á nota de expedição, não apresentada, cobrará a companhia a taxa de 200 réis por cada um. A pessoa que retirar volumes com recibos ficará responsavel por qualquer prejuizo, si a mercadoria não lhe pertencer, embora consignada a ella, e é obrigada á restituição, si estiver intacta, ou a pagar o seu justo valor ao verdadeiro dono.
Art. 108. Para retirada de mercadorias com recibo, exigir-se-ha que estes sejam assignados pelo consignatario ou por pessoa por elle legalmente autorizada, depois de conhecida a sua idoneidade.
Pelas 3ª e 4ª vias de notas de expedição, que se extraviarem cobrará a companhia, para certifical-as, a taxa de 400 réis por cada uma.
Serão fornecidas até dous mezes depois do despacho, uma vez que o remettente forneça os esclarecimentos.
As de mais de dous mezes, até a época em que são destruidos os papeis, serão dadas mediante indemnização convencional.
Art. 109. O transporte de objectos que exigirem o emprego de material especial não é obrigatorio.
Art. 110. As massas indivisas que pesarem mais de 1.000 kilogrammas até 5.000, ou cujo volume fôr superior a cinco metros cubicos, serão sujeitas a uma taxa addicional de 15$000.
O transporte de massas indivisas, de peso superior a 5.000 kilogrammas ou de volumes excedentes a cinco metros cubicos, ou quaesquer objectos que necessitem de material especial, não é obrigatorio, porém, quando acceitos, os preços e condições de transporte serão regulados por mutuo accôrdo entre a companhia e o remettente.
Art. 111. Nas estações em que não houver guindaste, a carga e descarga das massas indivisas de peso de mais de 1.000 kilometros ou para volume excedente á lotação do guindaste, serão feitas pelo remettente ou consignatario em prazo que lhe fôr determinado, findo o qual a companhia fará o trabalho por conta da mercadoria, observando-se o disposto nos arts. 144 e 145.
Art. 112. O transporte de materias inflammaveis se fará sómente em trens exclusivamente de mercadorias e em dias determinados.
As materias desta natureza, taes como:
Phosphoros, liquidos alcoolicos, agua-raz, vitriolo, naphta, gazolina, polvora, kerozene, dynamite e toda e qualquer outra substancia perigosa devem ser acondicionados em barris, caixões, latas, vasos ou botijas de paredes fortes, estar perfeitamente fechadas e offerecer toda a segurança para o transporte.
Art. 113. Os volumes contendo venenos ou substancias perigosas, explosivas ou inflammaveis, devem trazer no exterior a indicação de seu conteúdo e declaração – MATERIA EXPLOSIVA – ou – MATERIA INFLAMMAVEL – ou – VENENO – e são submettidos ás condições seguintes:
1ª POLVORA – A acondicionamento em caixas ou barris hermeticamente fechados e protegidos exteriormente por um envoltorio forte.
O peso do volume não póde exceder de 50 kilos, a não ser que tenha sido expedido por conta do Ministerio da Guerra.
2ª DYNAMITE – A dynamite deve ser contida em cartuchos cobertos de papel, não escorvada e desprovida de qualquer meio de ignição.
O envoltorio deve ficar collado e fechado, de modo a prevenir qualquer perda de nitro-glycerina.
Esses cartuchos devem ficar em pequenos caixões de madeira, papelão ou de materia semelhante, tendo os espaços entre elles completamente cheios de papel picado, serragem de madeira ou outra qualquer materia secca apropriada a amortecer os choques e absorver a nitro-glycerina que venha a escapar.
Essas pequenas caixas serão encerradas em caixas de madeira e arranjadas de modo a evitar qualquer movimento ou choque, por meio de qualquer pó secco a isso adequado.
O peso de cada volume não poderá exceder de 25 kilos, a não ser que tenha sido expedido por conta do Ministerio da Guerra.
Não serão transportadas caixas de dynamite com mais de um anno de encaixotamento.
3ª Fogos de artificio – Acondicionamento em caixas de taboas de um e meio centimetro de expessura.
4ª Espoletas – Capsulas – Cartuchos e productos semelhantes – Acondicionamento em caixas cheias de pó apropriado e que tome todos os vasios e o interior das espoletas, dentro de pequenas caixas ou bocetas, igualmente acondicionadas em caixas de maiores dimensões.
5ª Mechas chimicas – Acondicionamento cuidadoso e bem apertado, em caixas de taboas de um centimetro pelo menos de espessura.
6ª Phosphoro – Bromo – Sulphureto de carbono, etc. – Acondicionamento em vasos de paredes não frageis, estanques e cheias d’agua.
7ª Materias causticas – Inflammaveis e explosivos – Acondicionadas em vasos de paredes estanques, convenientemente acondicionadas, em palha ou material que os impeça de fracturarem-se, e encaixotados.
8ª Materias venenosas – Acondicionamento em vasos fechados, fixados em caixas de madeira.
Art. 114. No despacho de madeira observar-se-ha o seguinte:
1º, madeira, cujo comprimento não exceda de 3 ½ metros, será despachada na quantidade que se apresentar, cobrando-se, do frete de um wagon (tarifa 14) sómente a parte correspondente ao peso verificado;
2º, a madeira de mais 3 ½ metros até quatro metro despachar-se-ha pelo peso de cinco toneladas, embora não se complete o carregamento, ou pelo peso verificado, quando estiver completa a lotação do carro;
3º, excedente de quatro metros até 10 metros despachar-se-ha pelo peso de 10 toneladas, ou pelo peso verificado, quando estiver completa a lotação do wagon;
4º, a madeira de mais de 10 metros só será despachada mediante ajuste prévio, ficando á administração o direito de recusa.
Art. 115. O embarque das mercadorias classificadas nas tabellas 12, 13, 14 e 15 deve ser avisado no dia anterior ao do despacho.
A carga será feita pelo remettente e a descarga pelo consignatario ou á custa delle, si dentro de 24 horas, contadas de seis horas da manhã ás 6 da tarde, depois de avisado, não a effectuarem elles.
Por cada carregamento ou descarregamento se cobrará 2$ por tonelada ou fracção de tonelada, exceptuando artigos de saccaria ou acondicionados em volumes de menos de 100 kilogrammas, para os quaes a tarifa será de 1$ por tonelada, para carga e descarga, quando não em wagons completos.
Art. 116. Os animaes e madeiras, taxados segundo os preços das tabellas 14, 16, 17 e 18, serão expedidos sem demora, quando completarem a lotação dos wagons proprios para este transporte ou quando, não completando, pagar o remettente o valor da lotação dos mesmos wagons.
Art. 117. As mercadorias de qualquer natureza, remettidas para as estações afim de serem expedidas pelos trens de carga, e cujos despachos não forem pagos dentro de 12 horas, ficam sujeitos ás armazenagens previstas, a menos que tenha de ser pago o frete na estação destinataria (vide art. 98).
Art. 118. Os generos e outros objectos não designados nas tarifas serão taxados segundo as tabellas feitas para aquelles com os quaes tiverem mais analogia.
Art. 119. Si a remessa da mercadoria se compuzer de varios volumes, o frete será calculado como si formasse um só para effeitos de peso; esta concessão só terá logar si os volumes estiverem classificados na mesma tabella e pertencerem á mesma expedição.
Art. 120. Si, antes de feita a entrega ao destinatario, se verificar que o frete, cobrado na estação de partida ou indicada para ser cobrado na estação de chegada, é inferior ao real, a companhia póde reter a mercadoria até que o expedidor ou consignatario satisfaça a differença do frete (vide art. 98).
Quando a companhia verificar que se cobrou mais que o frete e taxas devidas, convidará por carta o expedidor ou consignatario para receber a differença e se algum delles não fôr conhecido, a companhia affixará aviso nas estações de partida e de chegada. Si passados seis mezes, não fôr a quantia reclamada, constituirá a mesma renda eventual da companhia.
Art. 121. A importancia minima que se deverá pagar á despeza de carga, descarga e escriptorio será de 300 réis.
Art. 122. Quando as mercadorias forem de grande volume em relação ao peso; medir-se-ha o volume e, si este corresponder a mais de quatro decimetros cubicos por kilogramma tomar-se-ha para peso do volume um numero de kilogrammas igual á quarta parte do de decimetros achados.
Art. 123. Nos despachos de mercadorias as fracções de peso serão contadas por centesimos de toneladas.
Assim, todo peso comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas será taxado como si fosse de 10 kilogrammas; entre 10 e 20 kilogrammas como si fosse de 20, etc. Do mesmo modo, as fracções de volumes serão contadas por centesimos de metro cubico, ou por 10 decimetros cubicos. Assim, as fracções menores de 10 serão contadas por 10, quando não houver duas ou mais parcellas para sommar; em caso contrario, a disposição deste artigo será applicada sómente á somma e não a cada parcella.
VOLUMES VASIOS EM RETORNO
Art. 124. Os volumes vasios em retorno serão despachados como se segue:
1º, os barris, pipas, gigos, jacás, capoeiras, etc., etc., usados, em retorno, pagarão por seu peso e não por volume;
2º, os saccos vasios de cereaes, assucar e café, em retorno serão transportados gratuitamente, sem responsabilidade da companhia, e devem trazer o endereço e o nome da estação de destino bem legiveis;
3º, si estes objectos não forem retirados dentro do prazo da estadia livre, pagarão os destinatarios a respectiva armazenagem, conforme o art. 144.
VEHICULOS
Art. 125. Os carros, carroças, carrinhos de mão, wagons e locomotivas desmontadas serão carregados e descarregados pelo expedidor. Todo carro, carroça, locomotiva, etc., não retirado no prazo de 48 horas, fica sujeito á estadia, de accôrdo com o art. 144.
Nos wagons, as locomotivas e os tenders, rolando sobre os eixos, pagarão pela tarifa 21, por kilometro ou fracção de kilometro.
Art. 126. Não serão transportados sobre os eixos locomotivas ou wagons que, pela sua construcção, não possam ser transportados sem risco, em virtude das condições technicas da Estrada e da velocidade dos seus trens.
CONDIÇÕES DE CARREGAMENTO
Art. 127. O peso da carga do wagon é conforme a lotação marcada no mesmo.
Art. 128. Calcula-se o peso da madeira em tóros, falcas, vigas, couçoeiras, pranchões, taboas, etc., multiplicando-se o comprimento em decimetros pela altura e largura em centimetros, dividindo-se o producto por 100 e tomando-se para o peso tantos kilogrammas quantos forem os decimetros cubicos assim achados.
O peso de um milheiro de tijolos, telhas, parallelipipedos e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões.
O peso do carvão mineral, lignite, areia, barro e outros artigos semelhantes calcula-se na razão de 1.300 kilogrammas por metro cubico; o da pedra para alvenaria ordinaria, na razão de 1.700 kilogrammas por metro cubico e do carvão de madeira, na razão de 400 kilogrammas por metro cubico.
As medidas dos volumes dos objectos despachados por peso correspondente ao volume serão sempre as do parallelipipedo que os abranger completamente, donde resulta que os objectos que não forem rectilineos e de secção rectangular constante, o volume que se tem de tomar para o calculo do frete é o da figura limitada por faces plantas perpendiculares entre si, abrangendo completamente o objecto.
Art. 129. O carregamento de wagons não poderá exceder, em altura e largura, ás dimensões precisas para segurança do trafego.
AVISO DE CHEGADA E PRAZO DE DESCARREGAMENTO E ESTADIA LIVRE
Art. 130. A estação recebedora avisará o destinatario da chegada das expedições por trem de mercadorias.
Estes avisos serão feitos por expressos até a distancia de 500 metros da estação, cobrando-se 400 réis para o aviso e, além daquella distancia, pelo Correio, não franqueando-se o porte.
O prazo correrá da data e hora do aviso. Os avisos para pessoas desconhecidas ou cuja residencia seja ignorada, serão entregues, não franqueados, ao Correio.
Art. 131. Si dentro de 24 horas do aviso não fôr feita pelos destinatarios a descarga conforme o art. 115.
Art. 132. Para as mercadorias descarregadas nos armazens o prazo da estadia livre é de 48 horas; este prazo, porém, poderá ser reduzido a 24 horas, em casos excepcionaes de grande affluencia de carga e quando assim julgar o chefe do districto de fiscalização, não podendo esta reducção de prazo exceder de 15 dias consecutivos. Excedido este prazo, se cobrarão as armazenagens previstas no art. 144.
Para as mercadorias despachadas á ordem o prazo da estadia livre conta-se da hora da chegada dos generos na estação de destino e só podem ser entregues á vista da nota de expedição.
Art. 133. Sal solto e quaesquer outros generos descarregados nos pateos das estações, será a descarga feita pelos destinatarios e teem o prazo de 24 horas por cada 50 toneladas para a retirada dos pateos das estações da estrada, findo o qual ficam sujeitos ao pagamento da armazenagem do art. 144, salvo o disposto no art. 145.
Art. 134. Para o carregamento ou descarregamento dos wagons postos nos desvios concedidos a particulares, é dado o prazo de 24 horas para o respectivo desembaraço e de 12 horas uteis para os carregados de cannas.
Findo este prazo, estão sujeitos ao pagamento de armazenagem, indemnização de demora, segundo o art. 140.
Art. 135. Nenhuma despeza de armazenagem poderá a companhia cobrar pela demora das cargas em suas estações, antes de serem expedidas, salvo se a demora fôr motivada pelo remettente ou consignatario.
Neste caso, perceberá a companhia as taxas do art. 144.
Art. 136. Para o decorrer do prazo de estadia livre, não são contados os domingos e dias feriados.
DESVIOS CONCEDIDOS A PARTICULARES
Art. 137. O carregamento e descarregamento de mercadorias são feitos pelo concessionario do desvio e sómente este póde receber ou expedir mercadorias, não podendo receber em nome de outrem nem despachar cargas remettidas por terceiros.
O carregamento de cargas para estes desvios, só será feito quando completa a lotação dos wagons; sendo os volumes em numero inferior ao da lotação, serão despachados para o armazem da companhia e dahi retirados pelos donos.
Art. 138. Nenhum wagon poderá exceder em seu carregamento a lotação do mesmo wagon (vide art. 129).
Art. 139. O concessionario do desvio é responsavel por qualquer avaria causada nos vehiculos da companhia, durante a carga e descarga das mercadorias ou por excesso de lotação no carregamento ou por outra qualquer causa.
Art. 140. Para o carregamento ou descarregamento de wagons postos nos desvios, é dado o prazo de 24 horas contadas de sua collocação ali para o respectivo desembaraço; findo este prazo, estão sujeitos ao pagamento de indemnização de demora de 5$ por wagon de quatro rodas e de 10$ por wagon de oito rodas, por dia, conforme o art. 103.
Paragrapho unico. Para canna de assucar o prazo de carga e descarga será reduzido a 12 horas uteis.
Art. 141. A companhia não se responsabiliza pelos damnos ou faltas que o carregamento ou descarregamento feito nos desvios acarretar ás mercadorias.
Art. 142. Quando as mercadorias forem carregadas pelo expedidor, a companhia não responde pelo numero de volumes, ainda que as notas de expedição o indiquem.
Art. 143. Os wagons e suas cargas ficam sob a responsabilidade unica do concessionario do desvio emquanto alli permanecerem.
ARMAZENAGEM
Art. 144. Pela armazenagem das cargas que, decorrido o prazo da estadia livre, ficarem nos armazens e depositos, por não terem sido retiradas pelos consignatarios, depois de avisados da chegada das mesmas, cobrará a companhia armazenagem se não forem retiradas no prazo de 48 horas.
Além deste prazo, até 90 dias, ficam sujeitas ás seguintes taxas de armazenagem ou estadia, applicadas a cada 10 kilogrammas:
10 réis por cada um dos 10 primeiros dias;
20 réis por cada um dos 20 seguintes;
60 réis por cada um dos 60 ultimos.
Passados os 90 dias, prazo maximo da estadia de qualquer objecto, será elle vendido em leilão na porta da estação, precedendo a annuncios com a antecedencia de 15 dias, e o seu producto recolhido ao deposito publico, depois de descontadas as despezas e o mais que fôr devido á companhia.
Os objectos de facil deterioração, não sendo de prompto reclamados, serão vendidos antes de se damnificarem, procedendo a companhia da mesma fórma acima.
Os prazos marcados neste artigo não se entendem com as materias inflamaveis, perigosas e fétidas ou alteraveis.
Estas mercadorias devem ser retiradas da estação destinataria ou dos carros em que forem transportados nas 12 horas uteis que seguirem á sua chegada; se esta condição não fôr cumprida por negligencia do destinatario, poderá a Estrada fazer retiral-os e collocal-os no ponto em que fôr julgado conveniente, sem a menor responsabilidade pelo seu extravio e cobrando do expedidor a despeza da remoção.
Art. 145. Para as mercadorias que permanecerem no recinto ou terreno da estrada, porém, fóra dos armazens ou plataformas das estações, por não carecerem de abrigo, nenhuma taxa se cobrará de armazenagem até oito dias, e nenhuma responsabilidade por ellas caberá a companhia.
Passados os oito dias, ficarão sujeitas á estadia, e poderão ser vendidos em leilão, na porta da estação, dando-se aviso ao destinatario, e o seu producto recolhido ao deposito publico, depois de descontadas as taxas devidas e as despezas feitas.
MERCADORIAS ACHADAS
Art. 146. As mercadorias não despachadas, que forem achadas nas estações serão recolhidas ao deposito até serem retiradas ou descarregadas na hora do expediente.
Exceptuam-se as mercadorias de facil deterioração e as materias nocivas ou perigosas, que serão inutilizadas quando não puderem ser de prompto vendidas (vide art. 144).
Art. 147. As mercadorias achadas ficam sujeitas á armazenagem desde o dia em que tiverem sido recolhidas ao deposito até o dia em que forem reclamadas (vide art. 144).
Art. 148. Se o fim de 90 dias, a contar da data da entrada em deposito, não forem reclamadas, poderão ser vendidas em leilão, na porta da estação, como as do art. 144, precedendo annuncio com antecedencia de 15 dias.
Exceptuam-se das disposições acima os volumes de que tratam os arts. 61, 62 e 63 do decreto n. 1.930, de 26 de abril de 1857.
RESPONSABILIDADES
Art. 149. A companhia não se responsabiliza:
1º, pelas perdas ou avarias que provierem de casos fortuitos ou força maior;
2º, pelos damnos que o carregamento ou descarregamento feito pelo expedidor ou destinatario acarretar ás mercadorias ou animaes;
3º, pelas avarias inherentes á natureza de mercadorias, taes como deterioração de fructas, diminuição ordinaria ou quebra natural de peso, combustão espontanea, effervescencia e evaporização ou esgotamento de liquidos, etc.
4º, pelas faltas de peso ou medida que soffrerem as mercadorias, em consequencia da influencia atmospherica ou de qualquer outra causa de caracter inevitavel, independente do serviço da estrada de ferro;
5º, pelas mercadorias que não estiverem devidamente acondicionadas de modo a poderem resistir aos choques ordinarios, inherentes ao transporte por estradas de ferro;
6º, igualmente não será responsavel por avaria de outra qualquer natureza, desde que não forem authenticadas pelo chefe da estação, antes da entrega dos objectos, e não houver estrago conhecido nos involucros, procedente de negligencia de seus empregados;
7º, quando os generos forem carregados em wagons completos, fechados e sellados pelo expedidor, a estrada não responde pelo numero de volumes, ainda que as notas de expedição o indiquem.
Art. 150. Wagons carregados nos ou para os desvios particulares, nenhuma responsabilidade cabe á companhia emquanto alli permanecerem.
Art. 151. A responsabilidade da companhia só cessa com a entrega dos objectos aos destinatarios ou a seus prepostos, salvo os casos especificados nas presentes instrucções e para os que esta responsabilidade está definida.
Art. 152. Em caso de perda ou damno de mercadorias, a companhia não se responsabiliza senão pelo valor real e immediato dos volumes extraviados e não pelos lucros que de sua entrega forem esperados, e isto mesmo sómente quando, na fórma deste regulamento e leis em vigor, tiver o expedidor direito a essa indemnização.
Art. 153. Não serão attendidas pela companhia as reclamações por perda ou avaria de mercadorias:
1º, que forem apresentadas depois de um anno, a contar da data do despacho;
2º, desde que tenham sido retiradas as cargas da estação sem reclamação;
3º, que não forem acompanhadas da factura original ou publica-fórma das mesmas;
4º, quando a perda ou avaria provier de alguma das causas mencionadas no art. 102 do Codigo Commercial.
Art. 154. Das faltas e avarias encontradas no acto da entrega das mercadorias ao destinatario lavrará o agente da estação de chegada auto circumstanciado.
Art. 155. As reclamações serão entregues aos agentes das estações, que as remetterão, com os documentos e esclarecimentos necessarios, ao escriptorio do Trafego, onde aguardarão despacho.
A entrega da reclamação ao agente será certificada por um recibo passado por este, se o reclamante exigir.
Art. 156. A companhia restititue o frete que verificar ter sido cobrado a mais do expedidor e tem o direito de haver exclusivamente deste, antes ou depois da entrega da mercadoria, o que se verificar ter sido cobrado de menos no acto do despacho (art. 120).
Art. 157. Quando, porém, o excesso do frete provier de engano na pesagem, será attendida a reclamação si o destinatario tiver exigido a verificação do peso antes de retirar a mercadoria.
EMBARGO OU PENHORA EM VOLUMES DEPOSITADOS NAS ESTAÇÕES
Art. 158. Os casos de embargo ou penhora em mercadorias e outros objectos depositados nas estações das estradas serão reguladas pelas disposições do decreto n. 841, de 3 de outubro de 1851, no caso em que estes forem applicaveis.
Art. 159. Os objectos embargados ou penhorados não podem ser retirados das estações sem ter sido a companhia indemnizada do que lhe fôr devido por frete, armazenagem e mais despezas.
Art. 160. Quando o embargo ou penhora recahir em generos de facil deterioração, nocivos ou perigosos, não poderão estes ficar depositados nas estações.
DEVERES DOS EMPREGADOS
Art. 161. Os empregados da companhia, encarregados do serviço de mercadorias, etc., serão obrigados a dar aos expedidores todos os esclarecimentos que estes desejarem e a facilitar, quanto possivel, o cumprimento das formalidades a preencher.
Art. 162. Nenhum empregado poderá dar ao publico documentos que contenham raspaduras ou emendas substanciaes não resalvadas.
Art. 163. Todo documento dado pela companhia e que fôr depois, por qualquer titulo, apresentado, si se achar viciado será retido e dará logar á imposição de uma multa de 50$ a 100$, segundo a gravidade do caso, á pessoa que o tiver viciado. A expedição ou entrega da mercadoria será retardada, conforme seu estado e condições, até decisão superior.
BILHETES-KILOMETRICOS
Art. 164. A companhia emittirá, quando julgar opportuno, bilhetes-kilometricos, dando direito ao percurso de determinado numero de kilometros e fixará previamente as condições da emissão e o modo pratico de serem utilizados, com approvação do Governo.
SERVIÇO Á MARGEM DA LINHA
Art. 165. Em casos excepcionaes, a juizo da companhia, poderão os proprietarios ser autorizados a carregar ou descarregar mercadorias em partes situadas entre duas estações, submettendo-se, porém, ás seguintes condições:
1ª, os remettentes, ou destinatarios, deverão fazer á sua custa todos os preparativos necessarios para carregar ou descarregar os wagons nos pontos indicados, podendo a companhia acceitar ou não esses preparativos;
2ª, os remettentes ou destinatarios serão responsaveis pelos estragos feitos no que pertencer ou fôr inherente á companhia e serão obrigados a fazel-os reparar á sua custa, sob a direcção da companhia, dentro do prazo de 48 horas;
3ª, a companhia determinará as horas do dia ou da noite em que essas diversas operações poderão ser feitas, declinando toda a responsabilidade, quanto aos estragos que puderem resultar desses serviços nos terrenos dos sobreditos proprietarios ou de seus visinhos ou em sua mercadorias;
4ª, o carregamento ou descarregamento será feito pelos remettentes ou destinatarios, com pessoal seu, por sua conta e risco, sob a fiscalização da companhia;
5ª, no caso de carregamento entre estações, os fretes a cobrar serão calculados da estação immediatamente anterior ao ponto, no sentido do destino da mercadoria, e, no caso de descarga, serão calculados para a estação posterior a este ponto, no mesmo sentido do destino da mercadoria, ficando, porém, estabelcidos que os despachos, o pagamento dos fretes e a entrega das expedições serão feitos na estação immediatamente posterior no sentido do destino;
6ª, a companhia não se encarregará de transporte dessa natureza, sinão para um peso superior a 30 toneladas de cada vez e para um percurso minimo de 20 kilometros, ou cobrando por 20 kilometros;
7ª, os remettentes deverão avisar o agente da estação encarregado de fazer a expedição com antecendencia de 48 horas, e o agente indicará as horas durante as quaes o carregamento deverá ser feito;
8ª, si, dentro das horas indicadas, o carregamento não puder ser feito, os wagons serão retirados e o remettente pagará as taxas de transporte de ida e volta dos carros da estação aos pontos dos carregamentos;
9º, 24 horas antes de serem postos no logar os wagons que devem ser descarregados, o destinatario será prevenido da hora em que esses wagons estarão á sua disposição e do tempo que alli estacionarão.
10, passado esse prazo, os wagons descarregados ou não, serão levados para estação anterior e descarregados immediatamente ex-officio, e o destinatario deverá ir alli retirar a sua mercadoria, sem que tenha direito de reclamar contra a companhia e sem prejuizo da armazenagem devida.
11, os trens fornecidos para esse serviço ficarão sujeitos aos fretes de accôrdo com as tarifas geraes, procedendo-se ao despacho como si o transporte se fizesse por trens ordinarios, e mais a taxa de 500 réis por kilometro ou fracção de kilometro por wagon de quatro rodas e de 1$ por wagon de oito rodas, si o serviço fôr diurno, e com accrescimo de 50 %, si fôr nocturno.
Art. 166. Nos pontos em que houver desvios da companhia poderão tambem ser permittidos carregamentos e descarregamentos, observadas as disposições dos arts. 137 a 143.
INDEMNIZAÇÃO
Art. 167. A companhia não será responsavel sinão até a importancia de 1$ por kilometro de mercadoria e de 2$ por kilogramma de bagagem ou encommenda perdida ou avariada, quando o expedidor não tiver paga a taxa de seguro. Em caso algum a indemnização poderá ser superior ao valor da mercadoria.
Art. 168. Quando a mercadoria, etc., desencaminhada fôr achada, a companhia dará aviso ao destinatario, que terá durante 15 dias o direito de reclamar a entrega, devendo restituir ¾ da indemnização que lhe tiver sido pago; e se não fôr reclamada durante aquelle prazo a mercadoria, etc., avariada, ficará pertencendo á companhia.
Art. 169. Quando a mercadoria formar um todo tal que a avaria de uma parte a deprecie, a indemnização a pagar será calculada por arbitramento.
Art. 170. A indemnização de animaes extraviados ou mortos, nos casos não previstos ou declarados expressamente nestas instrucções regulamentares, não poderá exceder de:
1º, 300$ para animaes de raça, cavallos, eguas , bois e vaccas;
2º, 80$ para animaes de montaria, bois, vaccas a animaes de carga;
3º, 40$ para novilhos, vitellas, porcos cevados de mais de cinco arrobas;
4º, 10$ para bezerros e porcos adultos;
5º, 4$ para carneiros e cabras;
6º, 2$ para cães acorrentados, leitões e outros animaes semelhantes, presos;
7º, 1$ para aves e pequenos animaes engaiolados.
Art. 171. As clausulas de responsabilidade ou limitação de responsabilidade, estabelecidas nestas condições regulamentares, não poderão ser invocadas pela companhia, desde que fique provado ter havido culpa ou dolo por parte de seu pessoal ou defeito de seu serviço.
Neste caso as condições a pagar serão feitas de accôrdo com as presentes instrucções regulamentares, observando-se o disposto nos arts. 175 e 176.
SEGURO
Art. 172. O expedidor terá a faculdade de declarar no acto do despacho o vallor segundo o qual quizer ser indemnizado, no caso de perda ou avaria de sua bagagem, mercadoria, encommendas, vehiculos ou animaes.
§ 1º O seguro comprehende toda a responsabilidade, inclusive os casos de força maior e fortuitos, com excepção apenas do de vicio proprio.
§ 2º A declaração do valor das mercadorias nas notas de expedição nenhuma significação terá, desde que não seja paga a taxa do seguro.
§ 3º No caso de indemnização do valor, no acto do despacho, cobrar-se-ha, além do frete e demais taxas, meio por cento (1/2 %) para as tarifas de um a oito e um quinto por cento (1/5 %) para as demais.
§ 4º O pagamento da taxa de seguro deverá ser sempre na procedencia do despacho, quer se trate de frete pago ou a pagar.
Art. 173. A cobrança do seguro será feita em notas ou em folhas de despacho, quando este fôr de frete pago, e em talão da renda eventual, quando de frete a pagar.
Art. 174. A importancia de valor declarado será paga.
ARBITRAMENTO
Art. 175. O arbitramento nos casos em que deva ter logar, será feito por dous arbitradores, escolhidos um pela parte e outro pela companhia, salvo accôrdo na escolha de um só arbitrador.
§ 1º Si os dous arbitradores escolhidos não chegarem a um accôrdo, nomearão elles, com approvação do engenheiro chefe do 3º districto de fiscalização, um terceiro, que será o desempatador, cuja decisão obrigará ambas as partes.
§ 2º O arbitramento será reduzido a auto, assignado pelos arbitradores, pela companhia e pelas partes.
§ 3º Não havendo accôrdo para nomeação do desempatador; de que trata o § 1º, proceder-se-ha ao arbitramento judicial. (Decreto n. 3.900, de 1867.)
Art. 176. Si, porém, o destinatario e a companhia chegarem a accôrdo sobre o valor da avaria, será o mesmo reduzido a auto assignado por ambos, tendo o mesmo valor que o arbitramento.
Art. 177. Recusando-se o destinatario ao arbitramento, a companhia requererá, a remoção da mercadoria para um deposito publico ou venda da mesma.
Art. 178. O auto de arbitramento deverá conter, além dos factos e das circumstancias geraes da avaria, as seguintes indicações:
1ª, a especie precisa, as marcas, os numeros e o peso de cada um dos volumes vistoriados;
2ª, a data e o numero do despacho e o numero dos wagons em que tiverem chegado os volumes;
3ª, a presença ou ausencia de indicios externos de quebrado, molhado, manchado, etc., em cada um dos volumes, com designação exacta de sua marca e modo de acondicionamento;
4ª, a importancia do damno resultante de cada uma das avarias verificadas;
5ª, a época a que se póde remontar a avaria, suas causas apparentes ou presumidas, si ella deva ser attribuida a vicio proprio da mercadoria ou a seu modo de preparação, a defeito, insufficiencia ou ausencia de envoltorio e em que consistem os vicios ou defeitos; si, em casos de molhadela e de já terem as mercadorias viajado por mar, essa molhadela proveio ou não da agua do mar;
6ª, a presença ou ausencia do reclamante ou de seus representantes e sua declaração de acceitar as conclusões da vistoria.
Art. 179. Todo o arbitramento ou vistoria deverá ser reduzido a auto de duplicata.
Art. 180. A vistoria ou arbitramento deverá ser feito dentro das 48 horas depois da descarga, salvo impedimento devidamente justificado.
§ 1º Em caso de avaria, a indemnização será paga proporcionalmente á importancia da avaria verificada.
§ 2º Em caso algum a indemnização poderá exceder ao damno realmente soffrido pelo expedidor em consequencia de perda ou avaria, que será, neste caso, reduzida á importancia do damno.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 181. O systema metrico, admittido no Brazil pela lei n. 1.157, de 26 de junho de 1862, será exclusivamente adoptado pela companhia.
A tonelada kilometrica, cujo peso é de 1.000 kilogrammas, corresponde a 68 arrobas, duas libras, seis onças, tres oitavas e 14, quatro grãos do antigo systema de pesos e medidas.
O kilogramma corresponde a duas libras, duas onças, seis oitavas e 60,13 grãos.
O metro cubico corresponde a 94 palmos cubicos approximadamente.
O metro linear corresponde a quatro palmos, quatro pollegadas e 36 linhas.
Art. 182. Todo kilometro encetado conta-se como se tivesse sido percorrido por inteiro.
Art. 183. Nenhuma alteração nos preços das tarifas se tornará effectiva sem annuncio prévio.
Art. 184. E’ expressamente prohibido á companhia fazer ajustes com quem quer que seja sob qualquer firma ou denominação, em desaccôrdo com as tarifas e instrucções regulamentares approvadas, salvo autorização prévia do Governo.
A companhia e obrigada a effectuar, com cuidado, exactidão e presteza e sem favorecer a um mais do que a outro individuo, todos os transportes de qualquer natureza que lhe forem confiados, salvo as excepções declaradas no presente regulamento.
Art. 185. Os volumes, animaes ou outras quaesquer cargas, entregues á companhia, serão inscriptos, nas estações de partida e de chegada, em registros especiaes, á medida que forem recebidos, mencionando-se a estação de destino, nome dos remettentes e consignatarios, marcas, qualidade dos volumes, especie de mercadorias, frete pago ou a pagar.
As remessas serão feitas pela ordem da inscripção no registro da estação de partida, salvo os casos de preferencia por objectos de serviço publico.
Art. 186. O frete dos objectos transportados pelas estações é cobrado pelo peso bruto ou pelo que resultar da medição.
Art. 187. Os objectos que, pela sua natureza, forem sujeitos a prompta deterioração, poderão ser vendidos, ex-officio e sem mais formalidades, no fim de oito dias ou antes, se fôr indispensavel, com approvação da Fiscalização.
Deduzido o frete, armazenagem devida, e quaesquer outras despezas que houver, ficará o excedente da venda á disposição de quem pertencer.
Art. 188. Para a venda de bilhetes e recebimento das expedições de bagagens, encommendas e animaes, os escriptorios se abrem, nos dias uteis, em todas as estações, pelo menos 45 minutos (art. 10) antes da partida do primeiro trem de passageiros, e aos domingos e dias feriados, sómente meia hora antes da partida dos trens de passageiros.
Art. 189. Si antes de feita a entrega da mercadoria ao destinatario, se verificar que o frete, cobrado na estação de partida ou indicado para ser cobrado na estação de chegada, é inferior ao real, a companhia póde reter a mercadoria, até que o expedidor ou destinatario satisfaça a differença do frete.
Art. 190. As bagagens, encommendas e mercadorias que não forem retiradas das estações destinatarias no prazo de 90 dias, a contar da data em que tiverem sido descarregadas, ou por terem sido recusadas ou não procuradas pelos destinatarios ou não serem estes conhecidos, poderão ser vendidas em leilão publico, que será annunciado com oito dias de antecedencia.
Art. 191. Si a companhia suspeitar inexactidão na indicação do conteúdo de qualquer volume, tem o direito de verifical-o em presença do expedidor ou destinatario ou seus empregados e, na falta de qualquer delles, em presença de duas testemunhas.
Art. 192. O expedidor e responsavel pelas indicações contidas na nota de expedição e supporta todas as consequencias resultantes de indicações erroneas, indecifraveis ou inexactas.
Art. 193. Verificada a falsa declaração ou inexactidão do conteúdo do volume, cobrar-se-ha frete duplo dos generos não manifestados.
Si, porém, estes generos forem inflammaveis ou de grande responsabilidade, o expedidor pagará a differença do frete e a multa de 100$ a 200$000.
A companhia poderá reter toda a expedição em que houver um ou mais volumes sujeitos, por falsas declarações, ás multas comminadas em seus regulamentos.
Em caso de accidente será o expedidor, além disso, obrigado a indemnizar a companhia do damno causado ao seu material, ou de qualquer outro que se venha a sofrer, sem prejuizo de responsabilidade criminal, segundo as leis em vigor.
Art. 194. Se os volumes retidos contiverem materias nocivas ou perigosas, serão essas inutilizadas, se não poderem ser de prompto vendidas.
Art. 195. Não sendo as multas pagas no prazo de 48 horas, a companhia procederá á venda dos objectos detidos, sem mais formalidades.
Art. 196. O destinatario tem direito de: antes de passar recibo ou entregar o conhecimento dos generos, examinar o estado externo dos volumes. Só se permittirá o exame interno si os volumes apresentarem indicios de violação ou avarias. Nos casos de avarias, o destinatario só tem direito de recusar a mercadoria quando esta estiver de tal modo damnificada, que nenhum valor commercial tenha, ou quando o volume formar um todo tal que a avaria de uma parte importe perda do valor total.
Sendo, porém, a avaria apenas parcial, deve elle retirar a mercadoria logo depois de avaliado o damno causado.
Art. 197. Nos casos de demora de parte de uma expedição, o destinatario não tem direito, sob pretexto de não estar esta completa, de recusar-se a retirar a parte que tiver chegado, salvo o caso em que a expedição constituir um todo tal que a falta de uma das partes o deprecie ou inutilize.
Art. 198. Por infracção de qualquer das disposições relativas ao serviço de passageiros ou de mercadorias, serão os empregados da companhia sujeitos a uma multa de 30$ a 50$ ou demittidos, conforme a gravidade do caso.
Art. 199. A companhia é obrigada a dar certidões, cobrando taxa convencional não excedente de 100 réis por linha escripta.
Só o remettente ou consignatario do despacho póde obter as certidões respectivas; outras pessoas, só provando por meios judiciaes o motivo de sua exigencia de certificado.
Art. 200. Todos os papeis concernentes ao expediente do trafego serão conservados por dois annos. Desta data em diante serão inutilizados os anteriores a este espaço de tempo, de fórma que existam sempre no archivo as notas de consignação, facturas, livros e mais papeis relativos aos dois ultimos annos.
Art. 201. Tanto as presentes instrucções e tarifas, como os artigos do regulamento annexo ao decreto n. 1.930, de 26 de abril de 1857, deverão ser impressos e colligidos em folhetos, dos quaes serão distribuidos exemplares por todas as estações como determina o art. 36 do referido regulamento e expostos á venda por preços modicos.
No caso de duvidas na intelligencia dos artigos das presentes instrucções e nos do regulamento de 26 de abril de 1857, prevalecerão os deste regulamento.
DO TELEGRAPHO
Art. 202. Os telegrammas serão acceitos em todas as estações da estrada de ferro, abertas ao serviço publico do telegrapho, tanto nos dias uteis como nos feriados.
Art. 203. Os telegrammas dividir-se-hão nas seguintes classes que representarão a ordem da transmissão:
1º, telegramma urgente em serviço da estrada;
2º, telegramma do Governo Federal;
3º, telegramma urgente do governo estadual;
4º, telegramma ordinario em serviço da estrada;
5º, telegramma ordinario do governo estadual;
6º, telegramma particular.
Art. 204. A expedição de telegrammas referentes ao serviço da estrada, ficará sujeita á condição de necessidade urgente da communicação, quando esta não puder soffrer a demora inherente á transmissão por officio, memorandum ou outro meio ordinario.
Paragrapho unico. É prohibida a transmissão gratuita de telegrammas de interesse ou proveito particular dos funccionarios da estrada, os quaes, tanto neste como naquelle caso, incorrerão na pena de indemnização em dobro da despeza dos telegrammas.
Art. 205. A estrada não se responsabilizará pelos prejuizos resultantes de erros ou demora na transmissão e entrega dos telegrammas.
Art. 206. A transmissão de telegrammas, contagem de palavras, cobrança de taxas, entrega, segredo dos mesmos, etc., etc., serão regidos pelas disposições contidas nos capitulos X a XXXI do titulo III do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, approvado pelo decreto n. 4.053, de 24 de junho de 1901, no que não contrariar o serviço proprio da estrada.
Art. 207. No resultado final do calculo do frete de qualquer verba com as taxas accessorias, as fracções de 100 réis serão arredondadas para 100 réis.
Art. 208. A tarifa para a transmissão de telegrammas interiores será regida pela tarifa da Repartição Geral dos Telegraphos.
Art. 209. Ficam revogadas as disposições em contrario a estas instrucções regulamentares e classificação geral de mercadorias, inclusive as ordens de serviço expedidas, até esta data, para esclarecimento, rectificação ou alteração de disposições da regulamentação anterior.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911. – J. J. Seabra.
TARIFAS DE PASSAGEIROS
As tarifas de passageiros das Estradas de Ferro da Bahia ao S. Francisco, ramal do Timbó e S. Francisco, são tão differentes das da Estrada de Ferro Central da Bahia que parece impossivel unificar as tarifas de todas as estradas sem acarretar um prejuizo enorme á empreza arrendataria.
Eis o quadro das tarifas actuaes e das tarifas propostas:
BAHIA: S. FRANCISCO, RAMAL DO TIMBÓ E S. FRANCISCO
Bases actuaes:
Tabella | Por | ||
1º, passageiros de 1ª classe: |
| ||
Até 300 kilometros........................................................................................................... | $050 | ||
Além de 300..................................................................................................................... | $030 | ||
2º, passageiros de 2ª classe: |
| ||
Até 300 kilometros........................................................................................................... | $030 | ||
Além de 300..................................................................................................................... | $020 | ||
3º e 4º, passageiros de 1ª e 2ª classes, ida e volta 25 % de abatimento das passagens simples. |
| ||
Bases propostas: |
| ||
Sem modificação: |
| ||
CENTRAL DA BAHIA |
| ||
Tarifas actuaes | Tarifas propostas | ||
1º, passageiros de 1ª classe: |
|
| |
De 1 a 50 kilometros................................................................................ | $85 | $075 | |
De 50 a 200............................................................................................. | $075 | $065 | |
De 201 em diante..................................................................................... | $065 | $055 | |
2º, passageiros de 2ª classe: |
|
| |
De 1 a 50 kilometros................................................................................ | $055 | $045 | |
De 51 a 200............................................................................................. | $045 | $035 | |
De 201 em diante..................................................................................... | $035 | $030 | |
3º e 4º, passageiros de 1ª e 2ª classes: ida e volta 25 % de abatimento das passagens simples. |
|
| |
TARIFAS DE MERCADORIAS |
| ||
| Por tonelada kilometrica | ||
Até 200 kilometros.......................................................................................................... | $500 | ||
201 até 300..................................................................................................................... | $400 | ||
Além de 300.................................................................................................................... | $300 | ||
5 – Encommendas ou mercadorias transportadas em trens de passageiros ou com preferencia, objectos de cuidado ou perigo: |
| ||
Até 300 kilometros.......................................................................................................... | $600 | ||
Além de 300.................................................................................................................... | $500 | ||
6 – Artigos de armarinho, luxo, bebidas espirituosas, confeitaria, miudezas, fazendas estrangeiras, etc.: |
| ||
Até 200 kilometros.......................................................................................................... | $350 | ||
201 até 400..................................................................................................................... | $250 | ||
Além de 400.................................................................................................................... | $100 | ||
7 – Assucar refinado, cerveja, comestiveis não classificados, ferragens, etc.: |
| ||
Até 200 kilometros.......................................................................................................... | $250 | ||
201 até 400..................................................................................................................... | $150 | ||
Além de 400.................................................................................................................... | $100 | ||
8 – Mobilia ordinaria, artefactos de cimento, borracha, cacáo, couros verdes, etc.: |
| ||
Até 200 kilometros.......................................................................................................... | $170 | ||
201 até 400..................................................................................................................... | $120 | ||
Além de 400.................................................................................................................... | $050 | ||
9 – Fructas acondicionadas, algodão, bacalháo, carne, couros seccos, legumes frescos, xarque, etc.: |
| ||
Até 50 kilometros............................................................................................................ | $150 | ||
51 até 100....................................................................................................................... | $080 | ||
101 até 200..................................................................................................................... | $070 | ||
201 até 400..................................................................................................................... | $050 | ||
Além de 400.................................................................................................................... | $040 | ||
10 – Batatas do paiz, leite, breu, peças de machina, caixões vasios, etc.: |
| ||
Até 50 kilometros............................................................................................................ | $120 | ||
51 até 200....................................................................................................................... | $060 | ||
201 até 400..................................................................................................................... | $050 | ||
Além de 400.................................................................................................................... | $040 | ||
11 – Mel de assucar em barris ou garrafões, trigo, achas de lenha, alfafa, caixões vasios por wagons completos, etc.: |
| ||
Até 200 kilometros.......................................................................................................... | $075 | ||
201 até 400..................................................................................................................... | $050 | ||
Além de 400.................................................................................................................... | $040 | ||
12 – Barricas e barris vasios, côcos, machinas destinadas á lavoura, etc.: |
| ||
Até 200 kilometros.......................................................................................................... | $070 | ||
201 até 400..................................................................................................................... | $050 | ||
Além de 400.................................................................................................................... | $040 | ||
13 – Fructas a granel, arroz do paiz, cal estrangeira, canna de assucar, engenhos, etc.: |
| ||
Até 200 kilometros.......................................................................................................... | $060 | ||
201 até 400..................................................................................................................... | $050 | ||
Além de 400.................................................................................................................... | $040 | ||
14 – Arroz da zona, coke, combustiveis diversos, farinha de mandioca, milho e feijão da zona, mel de assucar em pipas ou tanques, etc.: |
| ||
Até 200 kilometros.......................................................................................................... | $050 | ||
Além de 200.................................................................................................................... | $040 | ||
15 – Adubo, areias, argilla, barro, cal do paiz, capim, carvão, cereaes (productos da zona), etc.: |
| ||
Até 100 kilometros.......................................................................................................... | $045 | ||
101 até 200..................................................................................................................... | $040 | ||
Além de 200.................................................................................................................... | $035 | ||
16 – Animaes de sella, cavallos, eguas, etc.: |
| ||
| Por cabeça kilometrica | ||
Até 200 kilometros.......................................................................................................... | $050 | ||
Além de 200.................................................................................................................... | $040 | ||
Abatimento de 50 % para wagons completos. |
| ||
17 – Bestas, burros, jumentos, gado vaccum, etc.: |
| ||
Até 200 kilometros.......................................................................................................... | $040 | ||
Além de 200.................................................................................................................... | $030 | ||
Abatimento de 50 % para wagons completos. |
| ||
18 – Bezerros, cabras, carneiros, porcos, etc.: |
| ||
Até 200 kilometros.......................................................................................................... | $010 | ||
Além de 200.................................................................................................................... | $006 | ||
Abatimento de 50 % wagons completos com carneiros e cabras e de 20 % para wagons completos com porcos. |
| ||
19 – Aves e animaes pequenos, soltos, etc.: |
| ||
Até 200 kilometros.......................................................................................................... | 1,2 | ||
Além de 200.................................................................................................................... | 0,6 | ||
20 – Aves e animaes pequenos, engaiolados, etc.: |
| ||
| Por tonelada kilometrica | ||
Até 50 kilometros............................................................................................................ | $600 | ||
51 até 100....................................................................................................................... | $500 | ||
101 até 200..................................................................................................................... | $400 | ||
201 até 400..................................................................................................................... | $200 | ||
Além de 400.................................................................................................................... | $100 | ||
21 – Carros, banguês e liteiras, locomoveis, etc.: |
| ||
Até 200 kilometros.......................................................................................................... | $200 | ||
201 até 400..................................................................................................................... | $150 | ||
Além de 400.................................................................................................................... | $100 | ||
Além das taxas acima pagar-se-ha um real por kilogramma ex pedido para despeza de carga e descarga e 200 réis por folha do expedição para despezas de escriptorio.
A importancia minima que se deverá pagar por expedição para despeza de carga, descarga e escriptorio será de 300 réis.
Tarifa especial A
Assucar mascavo de qualquer procedencia e de usinas, não refinado:
Até 50 kilometros............................................................................................................ | $150 |
51 até 100....................................................................................................................... | $090 |
101 até 200..................................................................................................................... | $050 |
Além de 200.................................................................................................................... | $040 |
Para o assucar bruto de usina, produzido no Estado e o máscavo de qualquer procedencia, fica fixado o frete convencional maximo de 1$ por 60 kilogrammas para um percurso até 600 kilometros.
Tarifa Especial B
Fumo:
Até 100 kilometros.......................................................................................................... | $245 |
101 até 200..................................................................................................................... | $100 |
201 até 400..................................................................................................................... | $080 |
Além de 400.................................................................................................................... | $050 |
O fumo transportado sobre a Estrada da Bahia ao S. Francisco S. Francisco e Timbó-Propriá gosará de um abatimento de 30 % sobre esta tarifa especial.
Tarifa Especial C
Cereaes produzidos na zona
Para os cereaes produzidos na zona fica estabelecido o frete convencional maximo de 900 réis por 60 kilogrammas para um percurso até 600 kilometros.
Para o fim da presente concessão são considerados como cereaes:
Milho
Trigo
Feijão
Arroz
Farinha de mandioca.
Tarifa Especial D
Tecidos e fazendas nacionaes:
| Por tonelada kilometrica |
De 1 a 200 kilometros..................................................................................................... | $110 |
201 até 400..................................................................................................................... | $100 |
Além de 400.................................................................................................................... | $090 |
Tarifa Especial E
Café:
| Por tonelada kilometrica |
Até 100 kilometros.......................................................................................................... | $170 |
101 até 200..................................................................................................................... | $120 |
201 até 400..................................................................................................................... | $080 |
Além de 400.................................................................................................................... | $050 |
Nota – Applicam-se ás tarifas especiaes as mesmas taxas supplementares que ás tarifas communs.
| Tarifas actuaes | Tarifas propostas | ||||
| S.F. | B.S.F. | T. | C. |
| |
Abacaxis e ananazes acondicionados.................................................. | 13 | 7 | 7 | 9 | 9 | |
Abacaxis e ananazes a granel.............................................................. | – | – | – | – | 13 | |
Abanos de palha................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Abanos de pennas e leques.................................................................. | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Abelhas................................................................................................. | 9 | 6 | 6 | 7 | 7 | |
Aboboras a granel................................................................................. | 13 | 7 | 7 | 9 | 13 | |
Absinthio................................................................................................ | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Açafates e semelhantes........................................................................ | 8 | 7 | 7 | 7 | 8 | |
Açafrão.................................................................................................. | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Accessorios de trilhos........................................................................... | 12 | 8 | 8 | 9 | 12 | |
Achas de lenha...................................................................................... | 12 | 8 | 8 | 9 | 15 | |
Acidos mineraes.................................................................................... | 6 | 1 | 5 | 6 | 6 | |
Aço........................................................................................................ | 12 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Accordeons........................................................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Adobes.................................................................................................. | 14 | 4 | 4 | 5 | 15 | |
Adubos para terreno.............................................................................. | 14 | 4 | 5 | 5 | 15 | |
Aduelas................................................................................................. | 6 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Agua ordinaria....................................................................................... | 13 | 8 | 8 | 9 | 9 | |
Agua-raz................................................................................................ | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Aguardente do paiz em garrafões......................................................... | 10 | 7 | 7 | 7 | 8 | |
Aguardente do paiz em pipas ou barris................................................. | 10 | 8 | 8 | 7 | 9 | |
Aguardente estrangeira em garrafões................................................... | 7 | 6 | 6 | 6 | 7 | |
Aguardente em pipas ou barris............................................................. | 7 | 7 | 7 | 6 | 8 | |
Aguas marinhas brutas......................................................................... | 6 | 7 | 7 | 6 | 6 | |
Aguas mineraes, medicinaes, importadas e aguas artificiaes.............. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Aguas medicinaes ou mineraes do paiz................................................ | 9 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Aguas mineraes ou medicinaes, productos da zona............................. |
|
|
|
| 8 | |
Aguias vivas, engaioladas..................................................................... | 15 | – | – | – | 17 | |
Aipim..................................................................................................... | 13 | 9 | 9 | 9 | 9 | |
Alabastro bruto...................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Alabastro em obras............................................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Alambiques e pertences........................................................................ | 12 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Alavanca de ferro ou aço...................................................................... | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Albumina............................................................................................... | 6 | – | – | – | 5 | |
Alcatifas................................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Alcatrão................................................................................................. | 11 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Alcool..................................................................................................... | 9 | 6 | 6 | 7 | 7 | |
Alface.................................................................................................... | – | – | – | 9 | 9 | |
Alfafa..................................................................................................... | – | – | – | – | 11 | |
Alfazema............................................................................................... | – | 13 | 13 | 9 | 9 | |
Algodão imprensado ou em caroços..................................................... | 17 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Algodão não imprensado...................................................................... | 9 | 6 | 6 | 7 | 8 | |
Alhos..................................................................................................... | – | 7 | 8 | 8 | 9 | |
Almofadas............................................................................................. | 8 | 6 | 6 | 8 | 7 | |
Almofariz de metal, pedra ou madeira.................................................. | 8 | 6 | 6 | 8 | 7 | |
Alpista.................................................................................................... | 11 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Aluminio................................................................................................. | 6 | 5 | 5 | – | 6 | |
Alvaiade................................................................................................. | 8 | 7 | 7 | 8 | 7 | |
Ameixas................................................................................................. | – | 5 | 6 | 6 | 6 | |
Amendoas............................................................................................. | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Amendoim............................................................................................. | 11 | 6 | 6 | 7 | 8 | |
Amendoim (oleo de).............................................................................. | 9 | – | – | – | 7 | |
Amethista bruta..................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Amethista lapidada................................................................................ | 5 | – | – | – | 5 + 2 % ad v. | |
Amiantho (mineiro de)........................................................................... | 14 | – | – | – | 15 com abati-mento de 30% | |
Amiantho em obras............................................................................... | – | – | – | – | 7 | |
Amido estrangeiro................................................................................. | 6 | 5 | 5 | – | 6 | |
Amido nacional...................................................................................... | 11 | 5 | 5 | – | 8 | |
Ancoras................................................................................................. | 8 | 7 | 7 | 7 | 9 | |
Ancoretas vasias................................................................................... | 8 | 9 | 9 | 7 | 12 | |
Angico em resina, gomma ou folhas..................................................... | 11 | 6 | 6 | 9 | 8 | |
Aniagem estrangeira............................................................................. | 6 | 8 | 8 | 9 | 8 | |
Aniangem nacional................................................................................ | 8 | 8 | 8 | 9 | Tarifa Especial D | |
Anil........................................................................................................ | 8 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Anilina.................................................................................................... | – | – | – | – | 7 | |
Animaes empalhados ou embalsamados............................................. | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Animaes ferozes.................................................................................... | Frete convencional | |||||
Animaes e aves pequenos, soltos, não classificados........................... | 17 | 17 | 17 | 14 | 19 | |
Animaes e aves pequenos, engaiolados ou em caixas e cestas, não classificados.......................................................................................... | 17 | 17 | 17 | 14 | 20 | |
Animaes de sella................................................................................... | – | – | – | – | 16 | |
Animaes de carga................................................................................. | 15 | 14 | 14 | 12 | 17 | |
Animaes de sella e carga em wagons completos................................. | 15 | 14 | 14 | 12 | 16 com abati-mento de 50 % | |
Aniz....................................................................................................... | 7 | 7 | 5 | 6 | 6 | |
Antas vivas............................................................................................ | 15 | – | – | – | 16 | |
Apparelhos para experiencia de laboratorio.......................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Apparelhos mobilia................................................................................ | 6 | 10 | 10 | 6 | 5 | |
Apparelhos telegraphicos, telephonicos para gaz ou electricidade...... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Arados................................................................................................... | 12 | 9 | 9 | 9 | 12 | |
Arame de metal ou ferro zincado.......................................................... | 8 | 7 | 7 | 6 | 7 | |
Arame farpado....................................................................................... | 11 | 7 | 7 | 6 | 14 | |
Arandelas.............................................................................................. | – | – | – | 16 | 9 | |
Araruta preparada................................................................................. | 9 | 6 | 6 | 8 | 7 | |
Araruta em raiz...................................................................................... | 11 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Arbustos vivos....................................................................................... | 9 | 6 | 6 | 8 | 7 | |
Arcas de madeira.................................................................................. | 9 | – | – | – | 7 | |
Archotes................................................................................................ | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Arcos de ferro ou de madeira................................................................ | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Arções para sellins................................................................................ | – | – | – | 6 | 8 | |
Ardosias................................................................................................ | 14 | 13 | 13 | 11 | 15 | |
Areia...................................................................................................... | 14 | 13 | 13 | 11 | 15 | |
Argilla.................................................................................................... | 14 | 13 | 13 | 11 | 15 | |
Argolas de ferro e metal........................................................................ | – | – | – | 6 | 8 | |
Armações envernizadas ou com vidros para lojas................................ | 8 | 10 | 10 | 6 | 7 | |
Armações para guarda-sol.................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Armações ordinarias para lojas............................................................. | – | – | – | 7 | 8 | |
Armações para igrejas.......................................................................... | 8 | 4 | 4 | – | 6 | |
Armamento não classificado................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Armarios ordinarios e sem vidros.......................................................... | – | 10 | 10 | 7 | 8 | |
Armarios finos....................................................................................... | – | – | – | 6 | 7 | |
Arreios completos.................................................................................. | 9 | 6 | 6 | 6 | 7 | |
Arroz estrangeiro................................................................................... | 11 | 9 | 9 | 9 | 9 | |
Arroz do paiz......................................................................................... | 12 | 9 | 9 | 9 | 13 | |
Arroz da zona........................................................................................ | – | – | – | – | 14 | |
Artefactos de cimento, não classificados.............................................. | 8 | 12 | 12 | 8 | 8 | |
Artigos de armarinho, não classificados................................................ | 6 | – | – | – | 6 | |
Artigos de escriptorio e de desenho...................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 6 | |
Artigos de barro da zona....................................................................... | – | – | – | – | 8 | |
Artigos de folhas de Flandres, não classificados.................................. | 6 | 6 | 6 | 7 | 6 | |
Artigos de luxo, não classificados......................................................... | 6 | 10 | 10 | 5 | 5 | |
Artigos de pacotilha, não classificados................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Arvores e arbustos vivos....................................................................... | – | 6 | 6 | 8 | 7 | |
Asphalto................................................................................................ | 12 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Assucar mascavo; de qualquer procedencia; e assucar de usinas não refinado.......................................................................................... | 11 | 8 | 8 | 9 | Tarifa Especial A | |
Assucar refinado................................................................................... | – | 8 | 8 | 8 | 7 | |
Ataúdes................................................................................................. | 8 | – | – | – | 7 | |
Aveias.................................................................................................... | 12 | 6 | 6 | – | 7 | |
Avelã..................................................................................................... | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Aves empalhadas e embalsamadas..................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Aves domestica soltas........................................................................... | 18 | 17 | 17 | – | 19 20 % | |
Aves engaioladas em capoeira, etc. .................................................... | 17 | 17 | 17 | 14 | 20 | |
Avestruzes vivos................................................................................... | 17 | 6 | 6 | 7 | 18 | |
Azeite doce ou outros estrangeiros, em barris ou latas ....................... | 7 | 7 | 7 | 8 | 7 | |
Azeite em garrafões ou garrafas........................................................... | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Azeites nacionaes, não classificado, em barricas ou latas................... | 10 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Azeite em garrafões ou garrafas........................................................... | 10 | 5 | 5 | 6 | 8 | |
Azeitonas.............................................................................................. | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Azulejos nacionaes............................................................................... | 12 | 12 | 12 | 8 | 9 | |
Azulejos estrangeiros............................................................................ | 9 | 12 | 12 | 8 | 7 | |
Bacalhaus.............................................................................................. | 11 | 8 | 8 | 8 | 9 | |
Bacias de metal..................................................................................... | 8 | 6 | 6 | 6 | 7 | |
Bacias de porcellana ou vidro............................................................... | – | – | – | – | 5 | |
Bagagem............................................................................................... | 5 | 4 | 4 | 5 | 5 A | |
Bagas de mamona................................................................................ | 12 | 12 | 12 | 9 | 13 | |
Bagas de zimbro................................................................................... | 12 | 6 | 6 | 9 | 7 | |
Bagatellas.............................................................................................. | 6(.) | 2(.) | 2 | 7 | 6 | |
Bahús vasios......................................................................................... | 6 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Baionetas.............................................................................................. | – | 5 | 5 | – | 9 | |
Balaios vazios....................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Balanças................................................................................................ | 6 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Balas e fundos de diamante.................................................................. | 5 | 5 | 5 | 6 | 5÷ 2 % ad v. | |
Baldes de madeira ou metal.................................................................. | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Balões................................................................................................... | 6 | 5 | 5 | – | 6 | |
Bambinellas........................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Bambú................................................................................................... | 14 | 13 | 13 | 11 | 14 | |
Bananas acondicionadas...................................................................... | 13 | 7 | 7 | 9 | 9 | |
Bananas a granel.................................................................................. | – | – | – | – | 13 | |
Bancos de metal ou de madeira, ordinarios.......................................... | 8 | 10 | 10 | 7 | 9 | |
Bancos envernizados............................................................................ | 8 | 10 | 10 | 6 | 8 | |
Bandejas............................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Banguês e liteiras.................................................................................. | 12 | 18 | 18 | – | 21 | |
Banha de porco..................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Banha de porco da zona....................................................................... | – | – | – | – | 10 | |
Banha para o cabello............................................................................ | – | – | – | 6 | 6 | |
Banheiros.............................................................................................. | 8 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Barbante................................................................................................ | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Barbatana bruta..................................................................................... | 9 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Barbatão................................................................................................ | – | 5 | 5 | – | 6 | |
Barbasco............................................................................................... | 13 | – | – | – | 14 | |
Barracões desarmados......................................................................... | 8 | 5 | 5 | 8 | 6 | |
Barras de ferro...................................................................................... | – | – | – | – | 12 | |
Barricas e barris vazios......................................................................... | 9 | 9 | 9 | 9 | 12 | |
Barricas vazias em wagons completos................................................. | 9 | 13 | 13 | 9 | 13 | |
Barriguda imprensada........................................................................... | 11 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Barriguda não imprensada.................................................................... | 9 | 6 | 6 | 7 | 8 | |
Barrilha.................................................................................................. | 14 | – | – | – | 15 | |
Barro...................................................................................................... | 14 | 13 | 13 | 11 | 15 | |
Barrotes de madeira.............................................................................. | 12 | 13 | 13 | 11 | 14 | |
Batatas alimenticias estrangeiras.......................................................... | 11 | 7 | 7 | 9 | 9 | |
Batatas do paiz...................................................................................... | 13 | 8 | 8 | 9 | 10 | |
Baunilha................................................................................................ | – | – | – | – | 6 | |
__________ (.) 2 X 10. |
|
|
|
|
| |
Bebidas espirituosas não classificadas................................................. | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Beijús..................................................................................................... | 11 | 8 | 8 | 8 | 10 | |
Bengalas............................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Berços de vime ou ferro........................................................................ | 8 | 10 | 10 | 7 | 7 | |
Bestas, burros e jumentos..................................................................... | 15 | 14 | 14 | 12 | 17 | |
Betume.................................................................................................. | 12 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Bezerros................................................................................................ | 16 | 16 | 16 | 13 | 18 | |
Bigornas................................................................................................ | – | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Bilhares................................................................................................. | 8 | 10 | 10 | 7 | 6 | |
Biscoutos............................................................................................... | – | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Boiões vasios........................................................................................ | 12 | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Bois e vaccas ordinarios....................................................................... | 15 | 15 | 15 | 12 | 17 | |
Bois e vaccas em compartimento separado......................................... | – | 14 | 14 | – | 16 | |
Bolachas................................................................................................ | 11 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Bolsas de viagem, vasias...................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Bombas a vapor, desmontadas............................................................. | 12 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Bombas a mão para extracção de agua............................................... | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Borracha em bruto................................................................................. | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Borracha em obras................................................................................ | 9 | 5 | 5 | 7 | 9 | |
Botijas vasias........................................................................................ | 12 | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Botões diversos..................................................................................... | – | – | – | 6 | 6 | |
Breakes................................................................................................. | – | 8 | 8 | – | 9 | |
Breu....................................................................................................... | 10 | 7 | 7 | 8 | 10 | |
Bridas ordinarias................................................................................... | 8 | 7 | 7 | 8 | 7 | |
Brinquedos............................................................................................ | 6 | 4 | 4 | 5 | 6 | |
Brochas para pintar e caiar................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Bules de louça e metal.......................................................................... | – | – | – | 6 | 7 | |
Bronze em bruto.................................................................................... | 12 | 7 | 7 | 6 | 9 | |
Bronze em objectos de arte.................................................................. | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Bronze em obras não classificadas....................................................... | 8 | 6 | 6 | – | 7 | |
Brunidores de café................................................................................ | 12 | 8 | 8 | 9 | 9 | |
Buchas de ferro..................................................................................... | – | 8 | 8 | – | 7 | |
Buchas de ferro ou de madeira............................................................. | – | – | – | 6 | 7 | |
Bustos................................................................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Cabeçadas ou cabeções para animaes................................................ | 9 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Cabeças de boi, carneiro, etc................................................................ | 11 | – | – | – | 9 | |
Cabello.................................................................................................. | 9 | 6 | 6 | 7 | 7 | |
Cabello em obras.................................................................................. | 6 | 4 | 4 | 7 | 5 | |
Cabides................................................................................................. | – | 10 | 10 | – | 9 | |
Cabos de arame, linho, canhamo......................................................... | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | |
Cabos de ferramentas, vassouras, etc.................................................. | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Cabras, carneiros, etc........................................................................... | 16 | 16 | 16 | 13 | 18 | |
Cabritos................................................................................................. | – | 17 | 17 | – | 18 : 20 % | |
Cabriolets.............................................................................................. | 19 | 18 | 18 | – | 21 | |
Caça morta........................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Cacau.................................................................................................... | 10 | 6 | 6 | 8 | 8 | |
Cachimbos............................................................................................ | 6 | 5 | 5 | 7 | 6 | |
Cadaveres............................................................................................. | Instrucções especiaes | |||||
Cadeados.............................................................................................. | 8 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Cadeiras ordinarias............................................................................... | – | – | – | 7 | 8 | |
Cadeiras finas....................................................................................... | – | – | – | 6 | 6 | |
Cadernaes............................................................................................. | 8 | 7 | 7 | 8 | 7 | |
Cadinhos............................................................................................... | 6 | 5 | 5 | – | 7 | |
Cães amordaçados............................................................................... | 16 | 16 | 16 | 13 | 18 | |
Cães pequenos, viajando no collo........................................................ | – | 16 | 16 | – | 18 : 50 % | |
Caetetús vivos....................................................................................... | 15 | – | – | – | 17 | |
Café em grão ou côco........................................................................... | 10 | 6 | 6 | 8 | Tarifa Especial E | |
Café moido............................................................................................ | 9 | 6 | 6 | 8 | 7 | |
Caibros.................................................................................................. | 12 | 13 | 13 | 11 | 14 | |
Cairo...................................................................................................... | 12 | – | – | – | 14 | |
Caixas de guerra................................................................................... | 8 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Caixas vasias de madeira..................................................................... | 9 | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Caixas vasias de folha ou de papelão.................................................. | 8 | 5 | 5 | 8 | 6 | |
Caixilhos sem vidro............................................................................... | 9 | 10 | 10 | 6 | 10 | |
Caixilhos com vidro............................................................................... | 8 | 10 | 10 | 5 | 7 | |
Caixões vasios ordinarios..................................................................... | – | 10 | 10 | 6 | 10 | |
Caixões vasios, por wagon completo.................................................... | 9 | 13 | 13 | 13 | 11 | |
Cajús..................................................................................................... | – | – | – | 9 | 9 | |
Cal do paiz............................................................................................ | 13 | 13 | 13 | 10 | 15 | |
Cal estrangeira...................................................................................... | 13 | 13 | 13 | 8 | 13 | |
Calcareos.............................................................................................. | 14 | – | – | – | 15 | |
Calçados............................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Caldeiras............................................................................................... | 12 | 8 | 8 | 9 | 9 | |
Caldeiraria (artigos não classificados).................................................. | 8 | 5 | 5 | 7 | 7 | |
Camas de ferro ou de madeira não envernizada.................................. | 8 | 10 | 10 | 7 | 9 | |
Camas envernizadas............................................................................. | 8 | 10 | 10 | 6 | 7 | |
Camas de lona...................................................................................... | 8 | – | – | 7 | 7 | |
Camarões.............................................................................................. | 8 | – | – | 8 | 7 | |
Camisas................................................................................................ | – | – | – | – | 6 | |
Camphora.............................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Campainhas electricas ou outras.......................................................... | 6 | – | – | 6 | 6 | |
Campanas de vidro para jardim............................................................ | 6 | – | – | – | 5 | |
Canna de assucar, menos de um wagon.............................................. | 13 | 13 | 13 | 11 | 11 | |
Canna de assucar, mais de um wagon................................................. | Especial | – |
| 13 | ||
Canna da India...................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Candieiros com vidro............................................................................. | – | – | – | 5 | 5 | |
Candieiros sem vidro............................................................................. | – | – | – | 6 | 6 | |
Canella em pó ou em casca.................................................................. | 9 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Cangalhas............................................................................................. | 9 | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Canhamo bruto...................................................................................... | 9 | – | – | – | 10 | |
Canôas.................................................................................................. | 12 | 13 | 13 | 10 | 14 | |
Canos de barro...................................................................................... | 12 | 13 | 13 | 10 | 15 | |
Canos de cobre..................................................................................... | 8 | 8 | 8 | 8 | 9 | |
Canos de chumbo, ferro ou zinco......................................................... | 8 | 8 | 8 | 9 | 9 | |
Cantaria importada................................................................................ | 12 |
|
|
| 13 | |
Cantaria de pedra extrahida da zona.................................................... | 14 |
|
|
| 15 | |
Capachos.............................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 9 | |
Capim.................................................................................................... | 14 | 13 | 13 | 11 | 15 | |
Capivaras vivas..................................................................................... | 15 |
|
|
| 17 | |
Capoeiras vasias................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 11 | 8 | |
Carangueiros e semelhantes................................................................ | 11 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Carborina............................................................................................... | 6 |
|
|
| 6 | |
Carbonatos............................................................................................ | 5 |
|
|
| 5 : 2 % ad v. | |
Carbureto de calcio............................................................................... | 5 |
|
|
| 8 | |
Cardas, machina de cardar................................................................... | 12 |
|
|
| 13 | |
Carnaúba (cêra).................................................................................... | 10 | 6 | 6 | 7 | 8 | |
Carnaúba (palha).................................................................................. | 14 |
|
|
| 15 | |
Carne fresca.......................................................................................... | 11 | 7 | 7 | 9 | 9 | |
Carne em grandes expedições............................................................. | Frete convencional | |||||
Carne secca, salgada ou do sol............................................................ | 11 | 8 | 8 | 9 | 9 | |
Carneiros............................................................................................... | 16 | 16 | 16 | 13 | 18 | |
Caroços de algodão.............................................................................. | 13 | 12 | 12 | 9 | 15 | |
Carrinhos de mão.................................................................................. | 8 | 6 | 6 | 8 | 7 | |
Carrocinhas de mão.............................................................................. | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Carroças desmontadas......................................................................... | 9 | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Carros de boi, desmontados................................................................. | 12 |
|
|
| 13 | |
Carros de passeio com duas rodas....................................................... | 19 | 18 | 18 | 15 | 21 | |
Carros de passeio com quatro rodas.................................................... | 19 | 18 | 18 | 15 | 21 ÷ 50 % | |
Carros funebres de duas rodas............................................................. | 19 | 18 | 18 | 15 | 21 | |
Carros funebres de quatro rodas.......................................................... | 19 | 18 | 18 | 15 | 21 ÷ 50 % | |
Carros e wagons para estrada de ferro................................................. | – | 18 | 18 | 15 | 21 | |
Carros e wagons para estrada de ferro, desmontados......................... | 12 | 8 | 8 | 9 | 9 | |
Carvão animal....................................................................................... | 13 | 13 | 13 | 10 | 13 | |
Carvão vegetal...................................................................................... | 13 | 13 | 13 | 10 | 15 | |
Carvão vegetal, em wagons completos................................................ | Tarifa 15 com abatimento de 10 % | |||||
Carvão mineral...................................................................................... | 12 | 12 | 12 | 10 | 15 | |
Carvão mineral, em wagons completos................................................ | Tarifa 15 com abatimento de 10 % | |||||
Carvão mineral da zona........................................................................ | Tarifa 15 com abatimento de 20 % | |||||
Cascalho............................................................................................... | 14 | 13 | 13 | – | 15 | |
Cascas de arvore.................................................................................. | 13 | 13 | 13 | 10 | 15 com 25 % de abatimento. | |
Cascas de côco..................................................................................... | 14 | 13 | 13 | 10 | 15 | |
Cassoás vazios..................................................................................... | 8 | – | – | – | 8 | |
Castanhas............................................................................................. | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Casquinhas de ouro ou de prata........................................................... | 5 | – | – | – | 5 ÷ 5 % ad v. | |
Cautchú bruto........................................................................................ | 9 | – | – | – | 8 | |
Cautchú em obra, não classificada....................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Cavallos e eguas................................................................................... | 15 | 14 | 14 | 12 | 16 | |
Cavallos, em grandes expedições........................................................ | 14 | 14 | 18 | 20 | 16 com 50 % de abatimento | |
Cavernames para embarcações........................................................... | 12 | 13 | 13 | – | 14 | |
Cebolas e cebolinhas............................................................................ | 11 | 5 | 5 | 6 | 8 | |
Cegonhas vivas..................................................................................... | 17 | – | – | – | 18 | |
Centeio.................................................................................................. | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Cêra bruta............................................................................................. | 10 | 4 | 4 | 7 | 8 | |
Cêra em obras não classificadas.......................................................... | 10 | 4 | 4 | 6 | 6 | |
Ceramica, artigos communs, não classificados.................................... | 8 | 5 |
| – | 6 | |
Ditos, artigos finos não classificados.................................................... | 8 | 4 | 4 | – | 5 | |
Cereaes não classificados.................................................................... | 11 | 9 | 9 | 9 | 13 | |
Cereaes não classificados, sendo producto da zona............................ | 12 | 9 | 9 | 9 | 15 | |
Cerveja.................................................................................................. | 7 | 6 | 6 | 6 | 7 | |
Cestos e cestas vasios.......................................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Cevada.................................................................................................. | 11 | 6 | 6 | 8 | 8 | |
Cevada do paiz..................................................................................... | 12 | 6 | 6 | 8 | 9 | |
Cevadeira para mandioca..................................................................... | 12 | 9 | 9 | – | 12 | |
Cevadinha............................................................................................. | – | 6 | 6 | – | 7 | |
Chá nacional, plantando no interior....................................................... | 9 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Chá importado....................................................................................... | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Chales importados................................................................................ | – | – | – | – | 6 | |
Chales nacionaes.................................................................................. | – | – | – | 6 | Tarifa Especial D | |
Chaleiras de ferro, ferro esmaltado, agathe.......................................... | – | – | – | 6 | 7 | |
Champagne........................................................................................... | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Chapas de ferro ou zinco para cobertura.............................................. | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Chapas de ferro para fogões................................................................. | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Chapéos de cabeça.............................................................................. | 6 | 4 | 4 | 6 | 6 | |
Chapéos de palha da zona................................................................... | – | – | – | – | 8 | |
Chapéos de sol..................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Chapelaria (artigos não classificados).................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Chapelarias vasias................................................................................ | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Charruas................................................................................................ | 12 | – | – | – | 12 | |
Charutos................................................................................................ | 7 | 6 | 6 | 7 | 7 | |
Chifres em bruto.................................................................................... | 12 | 12 | 12 | 9 | 13 | |
Chifres em obras não classificadas....................................................... | – | – | – | 6 | 6 | |
Chlorureto de calcio.............................................................................. | 8 | 5 | 5 | – | 6 | |
Chocolate importado............................................................................. | 7 | 5 | 5 | 7 | 6 | |
Chocolate nacional................................................................................ | 9 | 5 | 5 | 7 | 7 | |
Chouriços, salchichões......................................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Chrysolitos e pedras semelhantes não lapidadas................................. | 6 | – | – | – | 6 | |
Ditas lapidadas...................................................................................... | 5 | – | – | – | 2 % ad v. + 5 | |
Chumbo bruto........................................................................................ | 12 | 7 | 7 | 7 | 9 | |
Chumbo de munição ou em obra não classificada............................... | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Cigarros................................................................................................. | 7 | 5 | 5 | 7 | 6 | |
Cimento................................................................................................. | 12 | 12 | 12 | 10 | 13 | |
Cimento fabricado na margem da estrada............................................ | 14 | 12 | 12 | 10 | 15 | |
Cinzas................................................................................................... | 14 | – | – | – | 15 | |
Coadores de mandioca......................................................................... | 12 | 9 | 9 | 8 | 12 | |
Cobertores importados.......................................................................... | – | – | – | 6 | 6 | |
Cobertores nacionaes........................................................................... |
|
|
|
| Tarifa Especial | |
Cobre (minerio)..................................................................................... | 13 | – | – | – | 15 | |
Cobre em bruto ou velho....................................................................... | – | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Cobre em folha ou barra....................................................................... | 8 | – | – | 6 | 7 | |
Cobre em obras não classificados........................................................ | – | – | – | 6 | 6 | |
Cochonilha............................................................................................ | 6 | – | – | – | 7 | |
Côcos seccos ou verdes....................................................................... | 13 | 7 | 7 | 8 | 12 | |
Cordonizes vivas................................................................................... | 17 | 7 | 7 | – | 20 | |
Coelhos vivos........................................................................................ | 17 | – | – | – | 20 | |
Cofres de ferro...................................................................................... | 8 | 5 | 5 | 8 | 7 | |
Cognae.................................................................................................. | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Cognae nacional................................................................................... | 9 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Coke...................................................................................................... | 12 | 12 | 12 | 10 | 14 | |
Colchões de palha, capim, etc.............................................................. | 9 | 6 | 6 | 8 | 7 | |
Colchões de tecido metallico................................................................. | 8 | 5 | 5 | 8 | 6 | |
Colheres de madeira............................................................................. | 9 | – | – | 7 | 10 | |
Colheres de metal e outros................................................................... | – | – | – | 6 | 7 | |
Colla...................................................................................................... | 8 | 5 | 5 | 8 | 7 | |
Colmeias............................................................................................... | 9 | – | – | – | 7 | |
Columnas de ferro fundido.................................................................... | 8 | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Colza (grão de)...................................................................................... | 13 | – | – | – | 14 | |
Colza (oleo de)...................................................................................... | 8 | – | – | – | 7 | |
Combustiveis não classificados............................................................ | 12 | 13 | 13 | – | 14 | |
Combustiveis não classificados............................................................ | 7 | – | – | – | 7 | |
Cominhos.............................................................................................. | 9 | 5 | 5 | 8 | 7 | |
Condores engaiolados.......................................................................... | 15 | – | – | – | 17 | |
Confeitaria (artigos não classificados).................................................. | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Congonha.............................................................................................. | 9 | – | – | – | 8 | |
Conservas em bruto, em latas e em vidros, não classificadas, nacionaes.............................................................................................. | 7 | 5 | 5 | 8 | 7 | |
Conservas estrangeiras........................................................................ | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Copos de vidros, etc.............................................................................. | – | – | – | – | 6 | |
Copos de folha, madeira ou barro......................................................... | – | – | – | 7 | 7 | |
Coqueiros para plantar.......................................................................... | – | – | – | 8 | 8 | |
Coquilhos.............................................................................................. | 13 | 12 | 12 | 8 | 14 | |
Cordas diversas, do paiz, não classificadas......................................... | 9 | 7 | 7 | 9 | 9 | |
Cordas diversas, estrangeiras, não classificadas................................. | 9 | 7 | 7 | 7 | 7 | |
Cordas para instrumentos de musica.................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Cordas velhas....................................................................................... | 10 | – | – | – | 10 | |
Correame militar.................................................................................... | 9 | 6 | 6 | 7 | 7 | |
Correntes de ferro ou outro metal......................................................... | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Cortiça em bruto.................................................................................... | 9 | 6 | 6 | 7 | 7 | |
Cortiça em obras não classificadas....................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Cortinados............................................................................................. | 6 | – | – | – | 6 | |
Cortinas................................................................................................. | 6 | – | – | – | 6 | |
Conçoeiras de madeira......................................................................... | 12 | 12 | – | 10 | 14 | |
Cotias vivas........................................................................................... | 17 | – | – | – | 19 | |
Couros seccos....................................................................................... | 10 | 7 | 7 | 9 | 9 | |
Couros verdes ou salgados................................................................... | 10 | – | – | 9 | 8 | |
Couros trabalhados e envernizados...................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Ditos, sendo producto da zona.............................................................. | 9 | – | – | – | 7 | |
Couros em obras não classificadas...................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Ditos, sendo producto da zona.............................................................. | 9 | – | – | – | 7 | |
Couves.................................................................................................. | – | – | – | 9 | 9 | |
Creosoto............................................................................................... | 6 | 5 | 5 | – | 6 | |
Crina animal.......................................................................................... | 9 | 6 | 6 | 7 | 7 | |
Crina vegetal......................................................................................... | 13 | 6 | 6 | 7 | 8 | |
Crivos.................................................................................................... | – | 8 | 8 | – | 9 | |
Crystal de rocha, bruto.......................................................................... | 9 | 6 | 6 | 7 | 5 | |
Crystal em obra..................................................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 8 | |
Cubos para distillações, engenhos, etc................................................. | 12 | 9 | 9 | 11 | 12 | |
Cubos, raios e freios para rodas........................................................... | 9 | 6 | 6 | 8 | 8 | |
Guias..................................................................................................... | 9 | 6 | 6 | – | 7 | |
Curicacas vivas..................................................................................... | 17 | – | – | – | 19 | |
Cutelaria (artigos não classificados)..................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Cylindro de ferro ou aço........................................................................ | 8 | 7 | 7 | 8 | 12 | |
Damas (jogo de).................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Debulhadores de milho......................................................................... | 12 | – | – | – | 12 | |
Dentes artificiaes................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Descaroçadores de algodão................................................................. | 12 | – | – | – | 12 | |
Dentes de elephante............................................................................. | 6 | – | – | – | 6 | |
Descaroçadores de café e arroz........................................................... | 12 | – | – | – | 12 | |
Despolpadores de café......................................................................... | 12 | – | – | – | 12 | |
Desvios.................................................................................................. | 8 | – | – | – | 12 | |
Diamantes............................................................................................. | 5 | 4 | 4 | 5 | 5 + 2% ad v. | |
Dinheiro................................................................................................. | 5 | 4 | 4 | 5 | 5 + 2% ad v. | |
Dobradiças............................................................................................ | – | – | – | 5 | 7 | |
Doces estrangeiros............................................................................... | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Doces do paiz........................................................................................ | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Dormentes de madeira.......................................................................... | 12 | 13 | 13 | 11 | 14 | |
Dormentes de ferro............................................................................... | 8 | 8 | 8 | 9 | 12 | |
Drogas não classificadas...................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Dynamite............................................................................................... | 5 | – | – | – | 5 | |
Eixos de ferro........................................................................................ | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Emas vivas............................................................................................ | 12 | – | – | – | 18 | |
Embira................................................................................................... | 13 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Encerados grossos................................................................................ | – | – | – | – | 9 | |
Encerados finos..................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Engenhos para estabelecimentos agricolas (moendas)....................... | 12 | – | – | – | 13 | |
Encommendas...................................................................................... | 5 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Enxadas................................................................................................ | 12 | 7 | 7 | 6 | 9 | |
Enxergas para animaes........................................................................ | 9 | 6 | 6 | 8 | 7 | |
Enxergões............................................................................................. | 8 | 6 | 6 | 7 | 7 | |
Enxertos................................................................................................ | – | 6 | 6 | – | 7 | |
Enxofre em flor ou pó............................................................................ | – | – | – | – | 6 | |
Enxofre em bruto................................................................................... | 9 | 5 | 5 | 6 | 8 | |
Equipamento militar não classificado.................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Ervilhas seccas..................................................................................... | 11 | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Escada de mão ou para armador.......................................................... | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Escadas para edificios, desmontadas................................................... | 8 | 7 | 7 | 7 | 8 | |
Escaleres............................................................................................... | 12 | 12 | 12 | – | 14 | |
Escoras de metaes................................................................................ | 14 | 12 | 12 | – | 15 | |
Escovas de qualquer especie............................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Esmeralda............................................................................................. | 5 | – | – | – | 5 + 2% ad v. | |
Esmeril.................................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Espadas................................................................................................ | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Espanadores......................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Especiarias não classificadas............................................................... | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Espelhos................................................................................................ | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Espermacete......................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Espingardas.......................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Espiritos não classificados.................................................................... | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Espoletas............................................................................................... | 5 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Esponjas................................................................................................ | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Esporas................................................................................................. | 8 | – | – | 6 | 7 | |
Esqueletos para estudos anatomicos................................................... | 6 | – | – | – | 5 | |
Essecias não classificadas.................................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Estacas para cercas.............................................................................. | 12 | 13 | 13 | 10 | 15 | |
Estampas em folhas.............................................................................. | 6 | 5 | 5 | 5 | 6 | |
Estampas em quadro com ou sem vidro............................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Estanho bruto........................................................................................ | 12 | 7 | 78 |
| 8 | |
Estanho em folha ou em obra, não classificado.................................... | 8 | 5 | 5 |
| 9 6 | |
Estantes de ferro ou de madeira ordinaria............................................ | 9 | 10 | 10 | – | 9 | |
Estantes com vidro ou envernizadas.................................................... | 8 | 10 | 10 | – | 7 | |
Estatuas................................................................................................ | 5 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Esteiras da India.................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Esterias de tabúa ou de qualquer palha................................................ | 13 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Esterco.................................................................................................. | 14 | 13 | 13 | – | 15 | |
Esticadores de fios telegraphicos.......................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Estojos de instrumentos cirurgicos, mathematicos, etc........................ | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Estopa em bruto.................................................................................... | 9 | 6 | 6 | 8 | 7 | |
Estopa em obras não classificadas....................................................... | 9 | 6 | 6 | 7 | 7 | |
Estopim para minas............................................................................... | 5 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Estrados para wagons........................................................................... | 12 | – | – | – | 13 | |
Estrume................................................................................................. | 14 | 13 | 13 | 11 | 15 | |
Extracto de carne.................................................................................. | 11 | – | – | – | 8 | |
Extractos não classificados................................................................... | 6 | – | – | – | 5 | |
Fachina (varas de)................................................................................ | 14 | 13 | 13 | 11 | 14 | |
Farello................................................................................................... | 11 | 7 | 7 | 9 | 11 | |
Farello de milho nacional...................................................................... | 13 | 7 | 7 | 9 | 12 | |
Farinha de mandioca............................................................................ | 13 | 9 | 9 | 9 | 13 | |
Farinha de trigo e outras nutritivas........................................................ | 11 | 9 | 9 | 8 | 13 | |
Farinha de linhaça ou de mostarda....................................................... | 6 | 5 | 5 | – | 6 | |
Fateixas................................................................................................. | 8 | – | – | – | 7 | |
Favas (v. vagens).................................................................................. | 11 | 7 | 7 | 9 | 9 | |
Fazendas estrangeiras.......................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Fazendas nacionaes............................................................................. | 8 | 8 | 8 | 6 | Tarifa Especial D | |
Fechaduras, ferrolhos, trancas e mais ferragens para portas e janellas ................................................................................................. | 8 | 6 | 6 | 6 | 7 | |
Fecula.................................................................................................... | 11 | – | – | – | 11 | |
Feijão..................................................................................................... | – | – | – | – | 12 | |
Feijão da zona....................................................................................... | 11 | 9 | 9 | 9 | 14 | |
Feltro..................................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Feno...................................................................................................... | 11 | 13 | 13 | 10 | 11 | |
Ferraduras para animaes...................................................................... | 8 | 7 | 7 | 8 | 7 | |
Ferragens não classificadas.................................................................. | 8 | 6 | 6 | 6 | 7 | |
Ferramenta para uso de carapina, cavoqueiro, pedreiro, canteiro, corrieiro, ferreiro, marcineiro, sapateiro e outra não classificadas........ | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Ferro de engommar............................................................................... | – | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Ferro gusa............................................................................................. | 12 | 12 | 12 | 10 | 12 | |
Ferrolhos............................................................................................... | – | 6 | 6 | 6 | 7 | |
Ferro velho em chapa, barra ou verga.................................................. | 12 | 12 | 12 | 8 | 13 | |
Ferro em verga, chapa ou cantoneiras................................................. | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Ferro em barra ou vergalhões............................................................... | – | – | – | – | 12 | |
Ferro em obra não classificada............................................................. | 8 | 7 | 7 | – | 8 | |
Fibras vegetaes para cordoaria, não classificadas............................... | 13 | 8 | 8 | 9 | 9 | |
Figos frescos......................................................................................... | – | – | – | – | 9 | |
Figos seccos......................................................................................... | 7 | 5 | 5 | 7 | 6 | |
Filtros de barro ou louça........................................................................ | 8 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Fios de algodão, lã, linho ou seda, estrangeiros................................... | 9 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Ditos nacionaes..................................................................................... | 9 | 8 | 8 | 6 | 9 | |
Fios telegraphicos................................................................................. | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Fitas de sedas e outras......................................................................... | – | – | – | 6 | 6 | |
Flechas.................................................................................................. | 9 | 7 | 7 | 6 | 8 | |
Flores de canna e outras para enchimento........................................... | 13 | 6 | 6 | 6 | 9 | |
Flores artificiaes.................................................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Flores naturaes..................................................................................... | 13 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Flores medicinaes................................................................................. | 13 | 4 | 4 | 5 | 8 | |
Fogareiros............................................................................................. | 8 | 5 | 5 | 8 | 7 | |
Fogões de ferro..................................................................................... | 8 | 5 | 5 | 8 | 7 | |
Fogos artificiaes.................................................................................... | 5 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Folhas e raizes medicinaes................................................................... | 13 | 6 | 6 | 6 | 8 | |
Folhas de cobre, chumbo, estanho, etc................................................ | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Folhas de ferro, de Flandrers................................................................ | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Folhas de arvores.................................................................................. | 13 | – | – | – | 8 | |
Folles..................................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Forcite................................................................................................... | 5 | – | – | – | 5 | |
Forjas portateis...................................................................................... | 12 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Fôrmas diversas, não classificadas...................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Fôrmas para assucar............................................................................ | 12 | 8 | 8 | 9 | 9 | |
Formicidas............................................................................................. | 3 | 4 | 4 | 5 | 6 | |
Fornalhas e fornos de ferro................................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Fornalhas para engenho....................................................................... | 12 | 8 | 8 | 9 | 12 | |
Fouce.................................................................................................... | 12 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Frangos d’agua..................................................................................... | 17 | – | – | – | 19 | |
Fressuras.............................................................................................. | 11 | – | – | – | 9 | |
Fructos a granel.................................................................................... | – | 12 | 12 | – | 13 | |
Fructas frescas...................................................................................... | 13 | 7 | 7 | 9 | 9 | |
Fructas seccas e em doces, estrangeiras............................................. | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Fructas do paiz...................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 6 | 8 | |
Fubá...................................................................................................... | 13 | 7 | 7 | 9 | 9 | |
Fumo picado ou desfiado ou em pó...................................................... | – | – | – | – | 7 | |
Fumo não classificado........................................................................... | 10 | 7 | 7 | 9 | Especial B. | |
Fumo estrangeiro.................................................................................. | – | – | – | – | 7 | |
Furões vivos.......................................................................................... | 17 | – | – | – | 19 | |
Gaiolas com passaros........................................................................... | 17 | – | – | – | 20 | |
Gaiolas vasias....................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Gallinhas............................................................................................... | – | – | – | – | 19 | |
Gallinhas em capoeiras......................................................................... | 18 | 17 | 17 | 14 | 20 | |
Gallinhas d’Angola ou guinettas............................................................ | 18 | – | – | – | 20 | |
Gamão................................................................................................... | 6 | – | – | – | 5 | |
Gamellas de páo................................................................................... | 9 | 6 | 6 | 8 | 8 | |
Ganços.................................................................................................. | – | – | – | – | 19+20 % | |
Ganços em capoeira............................................................................. | 18 | 17 | 17 | 14 | 20 | |
Garfos e facas de metal........................................................................ | – | – | – | 6 | 7 | |
Garrafas de crystal ou vidro fino........................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Garrafas ordinarias, vasias................................................................... | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Garrafões vasios................................................................................... | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Garças em capoeiras............................................................................ | 17 | – | – | – | 20 | |
Gatos engaiolados................................................................................ | 16 | 17 | 17 | 14 | 20 | |
Gaz, Globo, liquido em latas e encaixotado.......................................... | 6 | 5 | 5 | – | 6 | |
Gazolina em latas encaixotadas........................................................... | 5 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Gelatina não beneficiada....................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Gelatina explosiva................................................................................. | 5 | 5 | 5 | 6 | 5 | |
Geléas................................................................................................... | 9 | 6 | 6 | 6 | 8 | |
Gelinite.................................................................................................. | 5 | – | – | – | 5 | |
Gelo....................................................................................................... | 13 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Genebra................................................................................................ | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Generos alimenticios de primeira necessidade, não classificados....... | 7 | 8 | 8 | 9 | 8 | |
Generos de exportação, não classificados........................................... | 6 | 6 | 6 | 7 | 7 | |
Generos de importação, não classificados........................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Generos de perigo ou de cuidado, não classificados............................ | – | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Gengibre................................................................................................ | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Gesso.................................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Gigos vasios.......................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Giz......................................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Globo de vidro ou louça........................................................................ | 7 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Globos geographicos............................................................................ | 8 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Glucose................................................................................................. | 11 | – | – | – | 9 | |
Goiabas................................................................................................. | – | – | – | 9 | 9 | |
Goiabada ou doce de araçá, etc........................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Gomma arabica e outras não classificadas.......................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Gomma de mandioca e outras do paiz................................................. | 11 | 6 | 6 | 8 | 8 | |
Grades de ferro ou de madeira............................................................. | 8 | 6 | 6 | 9 | 8 | |
Grampos................................................................................................ | 8 | – | – | – | 9 | |
Grampos para cabello........................................................................... | – | – | – | – | 6 | |
Grades para sepulturas......................................................................... | 8 | – | – | – | 8 | |
Granadas............................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Granadeiras........................................................................................... | – | – | – | 6 | 6 | |
Graxa animal......................................................................................... | 11 | 6 | 6 | 8 | 9 | |
Grelhas de ferro..................................................................... | 12 | 7 | 7 | 8 | 7 | |
Graxa para calçado............................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Grelhas para engenhos e locomotivas.................................................. | 12 | 8 | 8 | 9 | 9 | |
Guano.................................................................................................... | 14 | 13 | 13 | 10 | 15 | |
Guaraná................................................................................................ | 9 | – | – | – | 8 | |
Guaritas................................................................................................. | 12 | – | – | – | 9 | |
Guarda-roupas, musicas, papeis, etc., ordinarios, sem vidraça........... | 8 | 10 | 10 | 7 | 9 | |
Ditos com vidro ou envernizados.......................................................... | 8 | 10 | 10 | 7 | 7 | |
Guarda-sol, guarda-chuva..................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Guinchos............................................................................................... | 12 | – | – | – | 7 | |
Guindastes............................................................................................ | 12 | 12 | 12 | 8 | 13 | |
Giradores para estrada de ferro............................................................ | 12 | – | – | – | 13 | |
Guitarras................................................................................................ | – | – | – | 5 | 5 | |
Harpas................................................................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Herva doce............................................................................................ | 9 | 6 | 6 | 8 | 7 | |
Herva matte........................................................................................... | 10 | 7 | 7 | 6 | 8 | |
Hervas medicinaes e outras não classificadas..................................... | 9 | 6 | 6 | 6 | 8 | |
Hortaliças frescas.................................................................................. | 13 | 7 | 7 | 9 | 9 | |
Ditas em conservas............................................................................... | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Imagens................................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Iman...................................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Impressos.............................................................................................. | 6 | 5 | 6 | 6 | 7 | |
Incenso.................................................................................................. | 5 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Inhame e outras raizes alimenticias...................................................... | 13 | 8 | 8 | 9 | 9 | |
Instrumentos para lavoura e agricolas, não classificados..................... | 12 | 9 | 9 | 9 | 12 | |
Instrumentos de engenharia, cirurgia e outros semelhantes, não classificados.......................................................................................... |
|
|
|
|
| |
Instrumentos de musica, optica e semelhantes, não classificados....... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Ipecacuanha.......................................................................................... | 9 | 6 | 6 | – | 8 | |
Iridio e metaes de preço egual ou superior........................................... | 5 | – | – | – | 5+2% ad v. | |
Iridosmina.............................................................................................. | 5 | – | – | – | 5+2% ad v. | |
Isoladores para telegrapho.................................................................... | 8 | 7 | 7 | 6 | 8 | |
Jabotis vasios........................................................................................ | 17 | – | – | – | 19 | |
Jacás..................................................................................................... | – | – | – | – | 9 | |
Jacás vasios.......................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Jacús vivos, engaiolados...................................................................... | 17 | – | – | – | 20 | |
Jacutingas vivas, engaioladas............................................................... | 17 | – | – | – | 20 | |
Jangadas............................................................................................... | 12 | 13 | 13 | – | 14 | |
Jardineiras............................................................................................. | 8 | 4 | 4 | 6 | 5 | |
Jarros de louça...................................................................................... | 8 | 4 | 4 | 5 | 6 | |
Jarros de vidro....................................................................................... | 7 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Jarros de barro...................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Jaspe..................................................................................................... | 9 | – | – | – | 8 | |
Jogos de dominó, xadrez, damas, gamão e outros não classificados.. | 6 | – | – | 6 | 5 | |
Joias...................................................................................................... | 5 | 4 | 4 | 5 | 5+2% ad v. | |
Jumentos............................................................................................... | 15 | 14 | 14 | 12 | 17 | |
Ditos, em wagons completos................................................................ | – | – | – | – | 17 com 50% de abatimento. | |
Junco da India....................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Junco do paiz........................................................................................ | 13 | 7 | 7 | 9 | 9 | |
Kagados vivos....................................................................................... | 17 | – | – | 14 | 19 | |
Kaolim................................................................................................... | 14 | – | – | – | 15 | |
Kerozene em latas encaixotadas.......................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 8 | |
Dito em expedição de mais de 100 caixas............................................ | 9 | – | – | – | 9 | |
Kiosques desarmados........................................................................... | 11 | 12 | 12 | – | 13 | |
Kirsh...................................................................................................... | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Lã animal em bruto................................................................................ | 9 | 6 | 6 | 8 | 7 | |
Lã em obra não classificada.................................................................. | 6 | – | – | 8 | 6 | |
Lacre..................................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Ladrilhos de marmore, louça ou azulejo, estrangeiros.......................... | 9 | 12 | 12 | 8 | 7 | |
Ladrilhos de pedra nacionaes, feitos á margem da estrada................. | 14 | – | – | – | 15 | |
Ladrilhos ordinarios de barro................................................................. | 14 | 13 | 13 | 10 | 15 | |
Lagartos................................................................................................ | 17 | – | – | – | 19 | |
Lages em bruto..................................................................................... | – | 13 | 13 | 11 | 14 | |
Lages e pedras extrahidas á margem da estrada................................. | 14 | 13 | 13 | 10 | 14 | |
Lages preparadas................................................................................. | – | – | – | – | 13 | |
Lambrequins e enfeites de madeira ou metal para edificios................. | 8 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Lampeões e lanternas sem vidro.......................................................... | 8 | 10 | 10 | 7 | 8 | |
Lampeões e lanternas com vidros........................................................ | – | 10 | 10 | 6 | 6 | |
Lamparinas............................................................................................ | – | – | – | 6 | 6 | |
Lanchas................................................................................................. | 12 | 13 | 13 | 9 | 14 | |
Lanternas magicas................................................................................ | 6 | – | – | 6 | 6 | |
Lapides para sepulturas........................................................................ | 7 | 4 | 4 | – | 7 | |
Laranjinha.............................................................................................. | 9 | – | – | – | 8 | |
Laranjas encaixotadas ou não.............................................................. | – | – | – | 9 | 9 | |
Latão em barras ou velho...................................................................... | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Latão em obras não classificadas......................................................... | 6 | 6 | 6 | 6 | 7 | |
Lavatorio ordinario, de ferro ou de madeira.......................................... | 8 | 10 | 10 | 7 | 9 | |
Lavatorio envernisado........................................................................... | 1 | 10 | 10 | 6 | 7 | |
Legumes frescos................................................................................... | 13 | 7 | 7 | 9 | 9 | |
Legumes em conserva.......................................................................... | 7 | 5 | 5 | 8 | 6 | |
Legumes seccos................................................................................... | 11 | 5 | 5 | – | 8 | |
Lebres engaioladas............................................................................... | – | – | – | 14 | 20 | |
Leite condensado.................................................................................. | 7 | 5 | 5 | 6 | 8 | |
Leite fresco ou esterilizado.................................................................... | 13 | 7 | 7 | 8 | 10 | |
Leitões pequenos.................................................................................. | 18 | 17 | 17 | 14 | 19 + 20 % | |
Lenha (remessa menos de um wagon)................................................. | 12 | 9 | 9 | 11 | 11 | |
Lenha (remessa de mais de um wagon)............................................... | 12 | especial | 11 | 13 | ||
Lentilhas................................................................................................ | 7 | 5 | 5 | 6 | 8 | |
Leques................................................................................................... | – | – | – | 5 | 6 | |
Licores................................................................................................... | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Limalha de ferro, aço, latão, etc............................................................ | 8 | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Limas (fructos)....................................................................................... | – | – | – | 9 | 9 | |
Limas de aço......................................................................................... | – | 7 | 7 | – | 7 | |
Limões................................................................................................... | – | – | – | 9 | 9 | |
Linguas frescas..................................................................................... | – | – | – | – | 5 | |
Linguas seccas ou salgadas................................................................. | – | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Linguiças............................................................................................... | 11 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Linhaça.................................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Linha para costura................................................................................. | 8 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Linho bruto............................................................................................ | 13 | – | – | – | 14 | |
Liteiras ou banguês............................................................................... | 19 | 18 | 18 | 15 | 21 | |
Livros em branco ou impressos............................................................ | 6 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Lixa........................................................................................................ | 8 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Locomoveis........................................................................................... | 19 | – | – | – | 21 + 50 % | |
Locomoveis desmontados..................................................................... | 12 | 8 | 8 | 9 | 10 | |
Locomoveis rebocadas......................................................................... | – | 18 | 18 | 11 | 21 | |
Lombo de porco fresco ou salgado....................................................... | 11 | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Lona estrangeira................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Lona nacional........................................................................................ | 9 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Lontras vivas......................................................................................... | 17 | – | – | – | 18 | |
Louça avulsa......................................................................................... | – | 5 | 5 | – | 6 | |
Louças ordinarias em barricas, caixas ou gigos................................... | 7 | 7 | 7 | 8 | 7 | |
Louça de barro do paiz.......................................................................... | 9 | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Louça de porcellana.............................................................................. | 6 | 5 | 5 | – | 6 | |
Lousa em lages..................................................................................... | 7 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Lousa para sepultura............................................................................. | 7 | 4 | 4 | – | 7 | |
Lousa para escrever.............................................................................. | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Lupulo.................................................................................................... | 9 | – | – | – | 8 | |
Lustres com vidros ou crystaes............................................................. | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Lustres sem vidros................................................................................ | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Luvas..................................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Macacos de ferro................................................................................... | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Macacos pequenos engaiolados........................................................... | 17 | – | – | 14 | 20 | |
Macarrão e outras massas alimenticias semelhantes........................... | 11 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Machados.............................................................................................. | 12 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Machinas motrizes e machinas productores de eletricidade, motores diversos desmontados.......................................................................... |
|
|
|
|
| |
Machinas aratorias................................................................................ | 12 | 9 | 9 | 9 | 12 | |
Machinas de fazer farinha e seus pertences......................................... | 12 | 9 | 9 | 9 | 12 | |
Machinas de descaroçar algodão......................................................... | 12 | 9 | 9 | 9 | 12 | |
Machinas em geral destinadas á lavoura e ao preparo de seus productos............................................................................................... |
|
|
|
|
| |
Machinas para fabricar telhas e tijolos.................................................. | 12 | 9 | 9 | 9 | 12 | |
Machinas para tecidos.......................................................................... | 12 | 9 | 9 | 9 | 12 | |
Machinas ferramenta............................................................................. | 12 | 9 | 9 | 9 | 12 | |
Machinas metallurgicas ou mineraes.................................................... | 12 | 9 | 9 | 6 | 12 | |
Machinas para copiar cartas................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Machinas de costura............................................................................. | 8 | 4 | 4 | 5 | 6 | |
Machinas photographicas..................................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Machinas de escrever........................................................................... | 6 | – | – | – | 5 | |
Machinas de imprimir............................................................................ | 8 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Machinas uteis para officinas................................................................ | 8 | – | – | – | 7 | |
Machinas de cortar cartões................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Machinas de imprimir bilhetes de estrada de ferro............................... | 6 | – | – | – | 7 | |
Machinas typographicas, typo-lytographicas e autographicas.............. | 6 | 5 | 5 | – | 7 | |
Machinas pequenas não classificadas.................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Macucos vivos....................................................................................... | 17 | – | – | – | 19 | |
Madeira em bruto, lavrada ou em taboado........................................... | 12 | 13 | 13 | 11 | 14 | |
Madeira para tinturaria.......................................................................... | – | – | – | 7 | 9 | |
Madreperola.......................................................................................... | – | – | – | 5 | 6 | |
Maisena................................................................................................. | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Malas vasias.......................................................................................... | 6 | 7 | 7 | 6 | 7 | |
Malas de viagem, estrangeiras, vasias................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Malhos para ferreiros............................................................................ | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Mamona em bagas................................................................................ | 12 | 12 | 12 | 9 | 13 | |
Mamona (oleo de)................................................................................. | 10 | – | – | – | 8 | |
Mancaes................................................................................................ | – | 8 | 8 | – | 9 | |
Mandioca.............................................................................................. | 13 | 9 | 9 | 9 | 14 | |
Mandolim............................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Mangas (fructa)..................................................................................... | – | – | – | 9 | 9 | |
Mangas de vidro.................................................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Mangueiras para bombas..................................................................... | 6 | – | – | – | 8 | |
Manivas................................................................................................. | 14 | – | – | – | 15 | |
Manometros.......................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Manteiga nacional................................................................................. | 9 | 5 | 5 | 6 | 8 | |
Manteiga estrangeira............................................................................. | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Manteigueiras de metal, louça, etc........................................................ | – | – | – | 6 | 6 | |
Mappas e manuscriptos........................................................................ | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Mariscos não classificados.................................................................... | 11 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Marfim................................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 5 | 6 | |
Marmore em bruto................................................................................. | 12 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Marmore extrahido á margem da estrada............................................. | 13 | 7 | 7 | 8 | 12 | |
Marmore em objecto de arte................................................................. | 6 | – | – | – | 6 | |
Marmore em obra não classificada....................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Marquezas ordinarias............................................................................ | 8 | 10 | 10 | 7 | 8 | |
Marquezas envernizadas...................................................................... | 8 | 10 | 10 | 6 | 7 | |
Marrecos engaiolados........................................................................... | 18 | 17 | 17 | – | 20 | |
Marroquim............................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Martellos................................................................................................ | 8 | 7 | 7 | 8 | 7 | |
Massas alimenticias, não classificadas................................................. | 11 | 8 | 8 | 9 | 9 | |
Matte..................................................................................................... | 10 | 9 | 7 | 6 | 8 | |
Materiaes de construcção, não classificados........................................ | 12 | 12 | 12 | 10 | 14 | |
Materias explosivas, inflammaveis e venenosas, não classificadas..... | 5 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Medicamentos não classificados........................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Medidas diversas.................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Mel de abelhas...................................................................................... | 9 | 6 | 6 | 7 | 7 | |
Mel de assucar em barris, garrafões, etc.............................................. | 11 | 11 | 11 | 9 | 11 | |
de cannas em pipas ou tanques........................................................... | 12 | – | – | – | 14 | |
Mel de fumo........................................................................................... | 9 | – | – | – | 8 | |
Melancias.............................................................................................. | 9 | – | – | – | 9 | |
Mellões.................................................................................................. | 9 | – | – | – | 9 | |
Meeninos, menores de 8 annos............................................................ | meia passagem. | 9 | ||||
Meninos, menores de 3 annos, ao collo................................................ | gratis. |
| ||||
Mercearia (artigos não classificados).................................................... | 8 | – | – | – |
| |
Mercurio liquido..................................................................................... | 12 | – | – | – |
| |
Mesas ordinarias de ferro ou de madeira.............................................. | 9 | 10 | 10 | 7 | 7 | |
Mesas envernizadas............................................................................. | 9 | 10 | 10 | 6 | 6 | |
Metaes brutos não classificados, excepto os preciosos....................... | 6 | – | – | – | 8 | |
Metaes preciosos.................................................................................. | (*) 5 | – | – | – | 5 + 2 % ad v. | |
Metaes em obras não classificadas...................................................... |
|
|
|
|
| |
excepto os preciosos............................................................................. | 6 | – | – | – | 6 | |
Mica....................................................................................................... | 9 | – | – | – | 10 | |
Milho...................................................................................................... | 11 | 9 | 9 | 9 | 12 | |
Milho produzido na zona....................................................................... | 12 | 9 | 9 | 9 | 14 | |
Minerios e mineraes de ferro, manganez, etc....................................... | 14 | – | – | – | 15 com 30 % de abatimento | |
Minerios de chumbo, cobre, zinco e ourtros......................................... | 13 | – | – | – | 15 | |
Minio...................................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Missangas............................................................................................. | 6 | – | – | – | 6 | |
Miudos de rezes.................................................................................... | 11 | – | – | – | 9 | |
(*) Mais 2 % |
|
|
|
|
| |
Miudezas............................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Mobilia ordinaria.................................................................................... | – | 10 | 10 | 8 | 9 | |
Mobilia ordinaria, usada........................................................................ | – | 10 | 10 | 9 | 9 | |
Mobilia envernizada ou com vidros....................................................... | 8 | 10 | 10 | 6 | 7 | |
Mobilia de vime..................................................................................... | 8 | 10 | 10 | – | 7 | |
Mobilia para wagon completo................................................................ | – | – | – | – | 13 | |
Mochos ordinarios, de madeira ou de ferro........................................... | 9 | 10 | 10 | 7 | 9 | |
Mochos envernizados........................................................................... | 10 | 10 | 10 | – | 7 | |
Mocós vivas........................................................................................... | 17 | – | – | – | 20 | |
Mocotós................................................................................................. | 11 | – | – | – | 9 | |
Modelos................................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Moedas nacionaes e estrangeiras........................................................ | 5 | – | – | – | 5 + 9 % ad v. | |
Moendas para engenhos e pertences................................................... | 12 | 9 | 9 | 9 | 13 | |
Moinhos para café, pimenta, tintas....................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Moinhos para lavoura............................................................................ | 12 | 9 | 9 | 9 | 12 | |
Moinhos de vento, desarmados............................................................ | 12 | – | – | – | 12 | |
Moirões.................................................................................................. | 12 | 12 | 12 | 11 | 15 | |
Moitões e cadernaes............................................................................. | 8 | 7 | 7 | 8 | 7 | |
Molas para carros, wagons e locomotivas............................................ | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Moldes................................................................................................... | 8 | – | – | – | 6 | |
Molduras................................................................................................ | 6 | 4 | 4 | 5 | 6 | |
Molduras de madeiras envernizadas ou lustradas................................ | 9 | – | – | – | 8 | |
Moringues de barro............................................................................... | 9 | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Monazite................................................................................................ | 5 | – | – | – | 5 + 2 % ad v. | |
Mós........................................................................................................ | 6 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Mudas de cafezeiros em feixes e outros generos similares.................. | 13 | – | – | – | 14 | |
Musgo.................................................................................................... | 9 | – | – | – | 8 | |
Mutuns vivos......................................................................................... | 17 | – | – | – | 19 | |
Nambús engaiolados............................................................................. | 17 | – | – | – | 20 | |
Naphta em latas encaixotadas.............................................................. | 5 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Naphtalina dito...................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Nickel bruto........................................................................................... | 12 | – | – | – | 9 | |
Nickel em obras não classificadas........................................................ | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Nitratos.................................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Novilhos................................................................................................. | 15 | 15 | 15 | 12 | 17 | |
Nozes.................................................................................................... | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Noz-moscada........................................................................................ | 7 | – | – | – | 6 | |
Noz-vomica........................................................................................... | 7 | – | – | – | 6 | |
Objectos de arte ou luxo, não classificados.......................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Objectos preciosos................................................................................ | 5 | 4 | 4 | 5 | 5 + 2 % ad v. | |
Objectos de cuidado ou perigo, não classificados................................ | 5 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Objectos manufacturados, não classificados........................................ | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Objectos de marcenaria ou carpintaria, desmontados.......................... | 9 | 6 | 6 | 7 | 7 | |
Objectos de sirgueiro............................................................................ | 6 | 4 | 4 | 5 | 6 | |
Objectos de obras de cabelleireiros...................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Ocre...................................................................................................... | 9 | – | – | – | 8 | |
Oleados................................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Oleos de amendoas doces.................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Oleo de linhaça em barris ou em latas.................................................. | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Oleo de linhaça em garrafas................................................................. | 8 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Oleos mineraes, não classificados, em latas, barris, pipas ou tanques | 9 | – | – | – | 8 | |
Oleo de qualquer qualidade, não classificado, em barril ou em lata..... | 6 | 7 | 7 | 8 | 7 | |
Oleo não classificado, em garrafões..................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Opala..................................................................................................... | 5 | – | – | – | 5 + 2 % ad v. | |
Opio....................................................................................................... | 5 | – | – | – | 5 | |
Oratorios................................................................................................ | 8 | 10 | 10 | 6 | 7 | |
Orgãos................................................................................................... | 8 | 4 | 4 | 6 | 7 | |
Origones................................................................................................ | 6 | – | – | – | 6 | |
Ornamentos de ferro, não classificados................................................ | 8 | 4 | 4 | 5 | 6 | |
Ornamentos de bronze, zinco, folha, terra-cota, ceramica e cimento... | 8 | 4 | 4 | 5 | 6 | |
Ornamento de igreja.............................................................................. | 6 | 4 | 4 | 5 | 6 | |
Ossos.................................................................................................... | 14 | 13 | 13 | 10 | 14 | |
Ossos em obras, não classificadas...................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Ostras frescas,...................................................................................... | 11 | 6 | 6 | 8 | 6 | |
Ostras em conservas............................................................................ | 7 | 5 | 5 | 6 | 8 | |
Ourinoes de louça ou porcellana.......................................................... | – | 5 | 5 | – | 6 | |
Ovas frescas, seccas ou salgadas........................................................ | 13 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Ovos despachados como carga............................................................ | 13 | 7 | 7 | 8 | 10 | |
Ovos despachados como encommenda............................................... | 5 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Pacas vivas engaioladas....................................................................... | 17 | 17 | 17 | 14 | 20 | |
Padiolas................................................................................................. | 19 | 18 | 18 | 15 | 21 | |
Paina..................................................................................................... | 13 | 6 | 6 | 6 | 9 | |
Painço................................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Paios..................................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Palanquins............................................................................................. | 19 | 18 | 18 | 15 | 21 | |
Palha de milho, coqueiro, palmeira....................................................... | 13 | 13 | 13 | 11 | 14 | |
Palha de trigo, canna e outras.............................................................. | 14 | 13 | 13 | 11 | 15 | |
Palha do Chile e outras semelhantes para chapéos............................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Palha de sapé e outras semelhantes.................................................... | – | – | – | – | 14 | |
Palitos.................................................................................................... | 6 | 5 | 5 | – | 6 | |
Paladio.................................................................................................. | 5 | – | – | – | 5 | |
Pandeiro................................................................................................ | 6 | 4 | 4 | – | 5 | |
Panellas de cobre ou de ferro esmaltado.............................................. | 8 | 5 | 5 | – | 7 | |
Panellas de ferro fundido ou panellas do paiz, de qualquer qualidade............................................................................................... | 9 | 7 | 7 | – | 8 | |
Panno importado.................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Panno do paiz....................................................................................... | 8 | 8 | 8 | – | – Tarifa Especial D | |
Pão, roscas, etc..................................................................................... | – | 7 | 7 | – | 12 | |
Páos para tamancos............................................................................. | 12 | 6 | 6 | 8 | 9 | |
Páos para tinturaria............................................................................... | 12 | 6 | 6 | 7 | 10 | |
Papameis engaiolados.......................................................................... | 17 | – | – | – | 20 | |
Papagaios soltos................................................................................... | 17 | – | – | 14 | 19 | |
Ditos engaiolados.................................................................................. | – | – | – | – | 20 | |
Papel de qualquer qualidade (não classificado).................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Papel para embrulhos ou de impressão................................................ | – | – | – | – | 9 | |
Papelão................................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Parafusos e porcas de ferro.................................................................. | – | 13 | 13 | – | 14 | |
Parallelipipedos para calçamento......................................................... | 14 | 13 | 13 | 11 | 15 com 30 % de abatimento. | |
Paramentos ecclesiasticos.................................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Pás........................................................................................................ | 12 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Passaros vivos, engaiolados................................................................. | 17 | 17 | 17 | – | 20 | |
Passaros empalhados........................................................................... | 6 | 4 | 4 | – | 5 | |
Pastas de papel ou papelão.................................................................. | 10 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Patos domesticos.................................................................................. | 18 | 17 | 17 | – | 20 | |
Patos selvagens.................................................................................... | 17 | 17 | 17 | – | 20 | |
Patronas e capangas............................................................................ | 6 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Pavões.................................................................................................. | – | – | – | – | 20 | |
Peanhas................................................................................................ | 8 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Peças de artilharia................................................................................. | 3 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Peças de engenho de assucar, café, não classificadas........................ | 12 | 9 | 9 | 9 | 12 | |
Peças de locomotivas, de machinas em geral, de carros e de wagons | 8 | 7 | 7 | 8 | 10 | |
Pedra hume........................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Pedra pomes......................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Pedra açorianas.................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Pedras de afiar ou amolar..................................................................... | 8 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Pedras de cantaria................................................................................ | 12 | 12 | 12 | 10 | 13 | |
Pedras de cantaria, apparelhadas no interior....................................... | 14 | 12 | 12 | 10 | 15 | |
Pedras de alvenaria para edificação de calçamento............................. | 11 | 13 | 13 | 11 | 15 | |
Pedras de filtrar..................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Pedras lithographicas............................................................................ | 6 | 4 | 4 | – | 5 | |
Pedras preciosas................................................................................... | 5 | – | – | – | 5+2 % ad valorem | |
Peixe fresco, salgado ou secco............................................................. | 13 | 8 | 8 | 9 | 9 | |
Peixe secco preparado no interior......................................................... | – | – | – | – | 12 | |
Peixe em latas e dentro da agua........................................................... | 11 | 5 | 5 | 6 | 8 | |
Pelles em bruto..................................................................................... | 10 | 7 | 7 | 8 | 6 | |
Pelles preparadas................................................................................. | 6 | 6 | 6 | 7 | 7 | |
Pelles, producto da zona....................................................................... | 9 | 6 | 6 | 7 | 9 | |
Pendulos para relogios.......................................................................... | 6 | 4 | 4 | – | 5 | |
Peneira de cabello, seda ou tela metallica............................................ | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Peneiras de palha do paiz..................................................................... | 9 | 6 | 6 | 8 | 8 | |
Pennas de aves para enchimento e outras........................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Pennas de aço...................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Perdizes vivas, engaioladas.................................................................. | 17 | – | – | – | 20 | |
Perfumarias........................................................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Perolas.................................................................................................. | 5 | 4 | 4 | 5 | 5+2 % ad valorem | |
Perús..................................................................................................... | 18 | 17 | 17 | 14 | 20 | |
Pesos para balanças............................................................................ | 8 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Petrechos bellicos não explosivos........................................................ | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Petrechos de caça não explosivos........................................................ | 6 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Petroleo em latas, encaixotado............................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 8 | |
Petroleo em expedições de 100 caixas a mais..................................... | 9 | – | – | – | 9 | |
Pez........................................................................................................ | 6 | 5 | 5 | 7 | 9 | |
Phosphoros em latas ou encaixotados................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Phosphoros em latas cheias de agua................................................... | 5 | 4 | 4 | 6 | 5 | |
Pianos................................................................................................... | 8 | 10 | 10 | 6 | 7 | |
Piassava................................................................................................ | 14 | 13 | 13 | 10 | 14 | |
Picaretas e alviões................................................................................ | 12 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Pichuá................................................................................................... | 6 | 6 | 6 | – | 8 | |
Pilão...................................................................................................... | – | 6 | 6 | – | 8 | |
Pilhas electricas.................................................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Pimenta da India................................................................................... | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Pimenta do paiz..................................................................................... | 11 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Pinos para rodas................................................................................... | 8 | 6 | 6 | 8 | 8 | |
Pinceis................................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Pinhão verde ou secco.......................................................................... | 11 | 6 | 6 | 8 | 8 | |
Pipas vasias.......................................................................................... | 12 | 13 | 13 | 9 | 14 | |
Pistolas.................................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Pixe....................................................................................................... | 11 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Plantas medicinaes............................................................................... | 9 | 6 | 6 | 7 | 8 | |
Plantas vivas......................................................................................... | 9 | 6 | 6 | 8 | 7 | |
Plombagina........................................................................................... | 11 | – | – | – | 9 | |
Plumas.................................................................................................. | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Poaia.................................................................................................... | – | – | – | – | 8 | |
Pó de sapatos....................................................................................... | – | – | – | – | 8 | |
Poltronas............................................................................................... | 8 | 3 | 10 | 10 | 7 | |
Polvilho.................................................................................................. | 11 | 6 | 6 | 9 | 8 | |
Polvora e todos os demais artigos perigosos e inflamaveis.................. | 5 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Polvorinhos e cartuchos de caça, vasios.............................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Pomada para cabello............................................................................ | 6 | 4 | 4 | 6 | 6 | |
Pombos................................................................................................. | 18 | 17 | 17 | 14 | 20 | |
Porcellana............................................................................................. | 6 | 4 | 4 | 5 | 6 | |
Porcas de ferro...................................................................................... | 8 | – | – | – | 14 | |
Porcos................................................................................................... | 16 | 16 | 16 | 13 | 18 | |
Porcos selvagens, vivos........................................................................ | 15 | 16 | 16 | – | 17 | |
Porcos da India, engaiolados................................................................ | 17 | 17 | 17 | 14 | 20 | |
Porphiro bruto........................................................................................ | 12 | – | – | – | 13 | |
Dito em obra.......................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Portas, portaes, portadas, janellas de madeira, ordinarios................... | 9 | 6 | 6 | 7 | 8 | |
Dito de madeiras finas ou de ferro........................................................ | 9 | 6 | 6 | 7 | 8 | |
Porteiras de madeira ou ferro................................................................ | 9 | 6 | 6 | 7 | 8 | |
Postes telgraphicos e seus pertences de ferro ou de madeira............. | 12 | 8 | 8 | 9 | 9 | |
Potassa perlassa................................................................................... | 10 | 5 | 5 | 6 | 9 | |
Potes de barro do paiz.......................................................................... | 9 | 7 | 7 | 9 | 9 | |
Potes diversos não classificados.......................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Pranchões............................................................................................. | 12 | 13 | 13 | 10 | 14 | |
Prata bruta ou em obras........................................................................ | 5 | 4 | 4 | 5 | 5 + 2 % adv. | |
Prata ingleza ou casquinha, christofle, etc. ......................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Prateleiras ordinarias ou de ferro.......................................................... | 9 | 10 | 10 | 7 | 8 | |
Prateleiras envernizadas....................................................................... | 8 | 10 | 10 | 6 | 7 | |
Pratos de ferro, estanho ou madeira..................................................... | 8 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Pratos de vidro ou louça........................................................................ | – | – | – | 6 | 6 | |
Pregos de ferro, cobre, latão ou zinco.................................................. | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Prelos.................................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Prensas de copiar cartas....................................................................... | 8 | – | – | – | 6 | |
Prensas para algodão e outras não classificadas................................. | 12 | 8 | 8 | 9 | 12 | |
Presuntos.............................................................................................. | 12 | 8 | 8 | 9 | 12 | |
Preás vivas............................................................................................ | 17 | – | – | – | 20 | |
Productos chimicos e preparações pharmaceuticas............................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Pudrolytho............................................................................................. | 5 | 4 | 4 | – | 5 | |
Punhaes................................................................................................ | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Puxadores para gavetas, portas, etc. ................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Quadros................................................................................................. | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Quartinhas............................................................................................. | – | 7 | 7 | – | 8 | |
Quatis vivos, engaiolados..................................................................... | 17 | – | – | – | 20 | |
Queijos de Minas e outros do paiz........................................................ | 11 | 8 | 8 | 6 | 9 | |
Queijos estrangeiros............................................................................. | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Quiabos................................................................................................. | – | – | – | 9 | 9 | |
Quina..................................................................................................... | 9 | – | – | – | 8 | |
Quinina.................................................................................................. | 7 | – | – | – | 7 | |
Quinquilharias....................................................................................... | 6 | 5 | 5 | – | 6 | |
Queixadas e caititùs.............................................................................. | 15 | – | – | – | 17 | |
Rebecas e rabecões............................................................................. | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Rackrock............................................................................................... | 5 | – | – | – | 5 | |
Raios, pinos e cubos para rodas........................................................... | 9 | 6 | 6 | 8 | 8 | |
Raizes alimenticias................................................................................ | 13 | – | – | 9 | 9 | |
Raizes tintureiras................................................................................... | 9 | – | – | – | 8 | |
Raladores para mandioca..................................................................... | 12 | – | – | – | 12 | |
Ramas de aipim, mandioca e outros generos similares........................ | 14 | – | – | – | 14 | |
Rapé...................................................................................................... | 7 | 6 | 6 | 6 | 7 | |
Rapaduras............................................................................................. | 12 | 8 | 8 | 9 | 9 | |
Raspas de ponta de veado................................................................... | 6 | 5 | 5 | – | 6 | |
Ratoeiras............................................................................................... | 8 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Realejos................................................................................................ | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Rebolos (pedra de)................................................................................ | 8 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Rêdes.................................................................................................... | 9 | 8 | 8 | 8 | 9 | |
Redomas de vidro................................................................................. | 8 | 10 | 10 | 5 | 6 | |
Regoas.................................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Relogios de mesa, parede ou torre....................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 6 | |
Relogios de metal ordinario (de algibeira)............................................. | 5 | 4 | 4 | – | 6 | |
Relogios de ouro ou de prata................................................................ | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 + 2 % adv. | |
Relogios para agua, gaz (medidores)................................................... | – | – | – | – | 7 | |
Remos................................................................................................... | 12 | – | – | – | 9 | |
Rendas.................................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Rendas da zona.................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Repolho................................................................................................. | – | – | – | 9 | 9 | |
Reservatorios de ferro ou de madeira................................................... | 12 | 7 | 7 | 8 | 12 | |
Residuo de açougue............................................................................. | 9 | 6 | 6 | 8 | 9 | |
Resinas não classificadas..................................................................... | 9 | 6 | 6 | 7 | 8 | |
Retortas de metal.................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Retortas de vidro ou louça.................................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Retratos................................................................................................. | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Ricino (oleo de) em latas ou barris........................................................ | 7 | – | – | 8 | 8 | |
Ripas apparelhadas.............................................................................. | 14 | 13 | 13 | 11 | 14 | |
Ripas não apparelhadas....................................................................... | – | – | – | – | 15 | |
Rodas de madeira para carros e carroças............................................ | 9 | 6 | 6 | 8 | 7 | |
Rodas de ferro para carros, wagons e locomotivas.............................. | 8 | 7 | 7 | – | 8 | |
Rodas e rodetes para machinas........................................................... | 12 | 8 | 8 | 8 | 9 | |
Rolhas de cortiça.................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 5 | 7 | |
Rolhas diversas..................................................................................... | – | – | – | – | 6 | |
Rosalgar (droga venenosa)................................................................... | 6 | – | – | – | 7 | |
Roscas de ferro..................................................................................... | 11 | 7 | 7 | 8 | 6 | |
Rotim estrangeiro.................................................................................. | 6 | – | – | – | 6 | |
Dito nacional......................................................................................... | – | – | – | – | 9 | |
Roupas.................................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Roxoterra............................................................................................... | – | – | – | – | 8 | |
Rubins................................................................................................... | 5 | – | – | – | 5 + 2 % adv. | |
Sabão ordinario do paiz........................................................................ | 9 | 8 | 8 | 8 | 9 | |
Sabão estrangeiro................................................................................. | – | – | – | – | 7 | |
Sabonetes............................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Saccos vazios, novos............................................................................ | 9 | 8 | 8 | 9 | Tarifa Especial D | |
Saccos vazios, uzados.......................................................................... | – | – | – | – | 12 | |
Safra...................................................................................................... | – | 7 | 7 | – | 8 | |
Sagui..................................................................................................... | 17 | – | – | – | 20 | |
Sagù...................................................................................................... | 9 | 5 | 5 | 6 | 8 | |
Salames................................................................................................ | 7 | 5 | 5 | 6 | 8 | |
Salchichões........................................................................................... | – | – | – | – | 8 | |
Sal ordinario.......................................................................................... | 11 | 9 | 9 | 8 | 13 com o maximo de 21$ por ton. até o percurso de 600 kiloms. | |
Sal refinado........................................................................................... | 7 | 5 | 5 | 7 | 6 | |
Sal ammoniaco...................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Sal de Epson......................................................................................... | 6 | – | – | 6 | 8 | |
Salitre.................................................................................................... | 9 | 5 | 5 | 8 | 15 | |
Salitre bruto para adubo........................................................................ | 14 | – | – | – | 15 | |
Sangue de boi....................................................................................... | 13 | – | – | – | 6 | |
Sanguesugas........................................................................................ | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Sapatos................................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Sapé...................................................................................................... | 14 | 13 | 13 | 11 | 14 | |
Saphiras................................................................................................ | 5 | – | – | – | 5 + 2 % ad v. | |
Sapotis.................................................................................................. | – | – | – | 9 | 9 | |
Saracuras vivas, engaioladas............................................................... | 17 | – | – | – | 20 | |
Sarrafos apparelhados.......................................................................... | 12 | – | – | – | 13 | |
Sarrafos não apparelhados................................................................... | – | – | – | – | 14 | |
Sebo...................................................................................................... | 11 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Sedas (brutas e em obras).................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Selenio.................................................................................................. | 5 | – | – | – | 5 | |
Sellins e pertences................................................................................ | 9 | 5 | 5 | 6 | 8 | |
Sementes de especiarias...................................................................... | 10 | 5 | 5 | 6 | 8 | |
Sementes para agricultura.................................................................... | 13 | 9 | 9 | 9 | 12 | |
Seriemas vivas...................................................................................... | 17 | – | – | – | 20 | |
Serpentinas de vidro, crystal ou bronze................................................ | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Serpentinas para alambique................................................................. | 12 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Serragens.............................................................................................. | 14 | – | – | – | 14 | |
Serralheira (artigos não classificados).................................................. | 8 | – | – | – | 7 | |
Serras.................................................................................................... | 8 | 6 | 6 | 6 | 7 | |
Serrotes................................................................................................. | 8 | 6 | 6 | – | 7 | |
Sinos..................................................................................................... | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Sipós..................................................................................................... | 13 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Sirgueiros (artigos não classificados).................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Socós vivos, engaiolados...................................................................... | 17 | – | – | – | 20 | |
Sodas.................................................................................................... | 10 | 5 | 5 | 9 | 9 | |
Sophás envernizados............................................................................ | – | – | – | 6 | 7 | |
Sophás ordinarios................................................................................. | – | – | – | 7 | 9 | |
Solas do paiz......................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Solas estrangeiras................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 8 | 6 | |
Sovelas e instrumentos de sapateiros.................................................. | – | – | – | 8 | 8 | |
Suadores para sellins............................................................................ | 9 | 5 | 5 | 6 | 8 | |
Sparklets............................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Stearina................................................................................................. | 6 | – | – | – | 6 | |
Substancias de pouco valor, uteis á lavoura......................................... | 14 | 13 | 13 | 11 | 15 | |
Sulphureto de carbono.......................................................................... | 8 | – | – | – | 7 | |
Surrões vazios....................................................................................... | 9 | – | – | – | 8 | |
Tabaco.................................................................................................. | 9 | 7 | 7 | 8 | Tarifa Especial B | |
Tabatinga.............................................................................................. | 14 | 13 | 13 | 11 | 15 | |
Taboado................................................................................................ | 12 | 12 | 12 | 11 | 14 | |
Taboas apparelhadas............................................................................ | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Taboca.................................................................................................. | – | – | – | – | 12 | |
Taboleiros ordinarios............................................................................. | 9 | 6 | 6 | 7 | 8 | |
Dito envidraçado e envernizado ........................................................... | 9 | 6 | 6 | 6 | 7 | |
Taboletas............................................................................................... | 8 | 10 | 10 | 7 | 9 | |
Tacho para fabrico de assucar ou farinha............................................. | 12 | 9 | 9 | 9 | 12 | |
Tachos de zinco, cobre ou de ferro para outros misteres..................... | 8 | 6 | 6 | 8 | 7 | |
Tacos para bilhar, bagatellas, etc......................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 6 | |
Talas...................................................................................................... | 8 | 8 | – | – | 12 | |
Talhas de barro para agua, engradadas............................................... | 7 | 6 | 6 | 7 | 7 | |
Talheres e objectos de cutelaria (vide cutelaria)................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Tamancos.............................................................................................. | 9 | 6 | 6 | 8 | 8 | |
Tamarindos em conserva...................................................................... | 9 | – | – | – | 8 | |
Tambores de musica............................................................................. | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Tambores para engenho....................................................................... | 12 | 9 | 9 | 9 | 12 | |
Tanques de ferro................................................................................... | 8 | 8 | 8 | – | 9 | |
Tanques de ferro, metal ou madeira para engenhos............................ | 12 | 9 | 9 | 9 | 12 | |
Tapetes................................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Tapioca.................................................................................................. | 11 | 8 | 8 | 9 | 9 | |
Taquarassú........................................................................................... | 14 | – | – | – | 14 | |
Tarrafas................................................................................................. | 8 | – | – | – | 7 | |
Tartaruga bruta (casco de).................................................................... | 9 | – | – | 6 | 8 | |
Tartaruga em obra não classificada...................................................... | – | – | – | 5 | 5 | |
Tartarugas vivas.................................................................................... | 17 | – | – | – | 20 | |
Tatús..................................................................................................... | 17 | – | – | 14 | 20 | |
Teares................................................................................................... | – | – | – | – | 12 | |
Tecidos de fabricas nacionaes.............................................................. | 8 | 8 | 8 | 9 | Tarifa Especial D | |
Tecidos estrangeiros............................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Teiús...................................................................................................... | 17 | – | – | – | 20 | |
Téla metallica........................................................................................ | 8 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Telhas de barro..................................................................................... | 14 | 13 | 13 | 11 | 14 | |
Telhas de vidro ou louça....................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Tenders desarmados............................................................................ | 12 | – | – | – | 12 | |
Terra salitrosa (adubo).......................................................................... | 14 | – | – | – | 15 | |
Thorio.................................................................................................... | 5 | – | – | – | 5 | |
Ticum..................................................................................................... | – | 6 | 6 | 8 | 9 | |
Tijolos de barro...................................................................................... | 14 | 13 | 13 | 11 | 14 | |
Tijolos de limpar facas........................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Tinas vasias.......................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Tintas de qualquer qualidade, não especificadas................................. | 7 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Tinta em pó........................................................................................... | – | – | – | – | 8 | |
Tinteiros ordinarios................................................................................ | – | – | 6 | – | 6 | |
Torneiras............................................................................................... | – | – | 6 | – | 7 | |
Torradores de café................................................................................ | 8 | 5 | 5 | 8 | 7 | |
Toucinho................................................................................................ | – | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Transparentes para janella.................................................................... | 6 | 4 | 4 | 5 | 6 | |
Trapos................................................................................................... | 6 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Traves de madeira................................................................................ | – | 8 | 8 | 11 | 9 | |
Travesseiros.......................................................................................... | 8 | 6 | 6 | 8 | 7 | |
Trem de cozinha, de cobre ou ferro...................................................... | 8 | 5 | 5 | 7 | 7 | |
Trigo...................................................................................................... | 11 | – | – | – | 11 | |
Trilhos, agulhas e seus accessorios..................................................... | 12 | 8 | 8 | 9 | 1 | |
Tripas.................................................................................................... | 11 | – | – | – | 2 | |
Trolys desmontados.............................................................................. | – | 8 | 8 | – | 9 | |
Trucks desmontados............................................................................. | – | 8 | 8 | – | 9 | |
Tubos de barro...................................................................................... | 12 | 13 | 13 | 10 | 19 | |
Tubos de metal...................................................................................... | 7 | 7 | 7 | 9 | 4 | |
Tubos de louça e ferro.......................................................................... | 8 | 8 | 8 | – | 8 | |
Tubos de vidro....................................................................................... | 6 | – | – | 6 | 8 | |
Tucanos................................................................................................. | 17 | – | – | 14 | 26 | |
Tumulos desarmados............................................................................ | 7 | 5 | 5 | 7 | 0 | |
Turfa...................................................................................................... | 14 | 12 | 12 | 10 | 17 | |
Turqueza............................................................................................... | 5 | – | – | 2 | 5 + 2 % ad v3 | |
Typos..................................................................................................... | 8 | 5 | 5 | 6 | 7. | |
Unguentos............................................................................................. | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Unhas de animaes................................................................................ | 12 | 12 | 12 | 9 | 13 | |
Urinóes de louça ou porcellana............................................................. | – | 5 | 5 | – | 6 | |
Urinóes de louça ou ferro...................................................................... | 8 | – | – | – | 7 | |
Urnas..................................................................................................... | 7 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Urupemas.............................................................................................. | 9 | – | – | 8 | 8 | |
Urucú..................................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 7 | 8 | |
Utensilios domesticos, não classificados.............................................. | 8 | – | – | – | 7 | |
Dito de pouco valor e em máo estado................................................... | – | – | – | 9 | 9 | |
Uvas frescas.......................................................................................... | 13 | – | – | 9 | 9 | |
Uvas frescas da zona............................................................................ | – | – | – | – | 15 com 50% de abatimento | |
Uvas seccas importadas....................................................................... | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Uvas seccas nacionaes......................................................................... | – | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Vaccas................................................................................................... | 15 | 15 | 15 | 12 | 17 | |
Vaccas em compartimento separado................................................... | – | 14 | 14 | – | 16 | |
Vagens.................................................................................................. | – | – | – | – | 9 | |
Vanadio................................................................................................. | 5 | – | – | – | 5 + 2 % ad v. | |
Varas..................................................................................................... | 14 | 13 | 13 | 11 | 15 | |
Vassouras de cabello e crina................................................................ | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Vassouras de palha, piassava, etc........................................................ | 9 | 7 | 7 | 9 | 8 | |
Veados amarrados ou engaiolados....................................................... | – | – | – | – | 18 | |
Velas importadas................................................................................... | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Velas nacionaes.................................................................................... | 9 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Velludo.................................................................................................. | – | – | – | 6 | 6 | |
Velocipedes........................................................................................... | 8 | – | – | – | 7 | |
Venezianas............................................................................................ | 9 | 4 | 4 | 6 | 6 | |
Ventarolas............................................................................................. | 6 | – | – | – | 6 | |
Ventiladores.......................................................................................... | 8 | – | – | – | 7 | |
Verdete.................................................................................................. | 8 | – | – | – | 7 | |
Verduras................................................................................................ | 13 | 7 | 7 | 9 | 9 | |
Vermelhão............................................................................................. | 8 | – | – | – | 7 | |
Vermouth............................................................................................... | 7 | – | – | – | 6 | |
Vernizes................................................................................................ | 6 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Vestuarios............................................................................................. | 6 | – | – | – | 6 | |
Viajantes: tarifas 1, 2, 3, 4. |
|
|
|
|
| |
Vidros em obras (objectos de uso domestico)...................................... | 6 | 4 | 4 | – | 5 | |
Vidros ordinarios encaixotados............................................................. | 8 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Vidros finos............................................................................................ | 6 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Vigas de madeira.................................................................................. | 12 | 13 | 13 | 11 | 14 | |
Vimes.................................................................................................... | 12 | 13 | 13 | 11 | 14 | |
Vinagre em pipas ou barris................................................................... | 7 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Vinho em caixões.................................................................................. | – | 5 | 5 | 7 | 7 | |
Vinho em garrafões ou garrafas............................................................ | – | 5 | 5 | 7 | 6 | |
Vitellas................................................................................................... | 15 | 15 | 15 | 12 | 17 | |
Vitrier..................................................................................................... | 5 | – | – | – | 5 + 2 % ad. v. | |
Vitriolo................................................................................................... | 5 | 4 | 4 | 5 | 5 | |
Wagons armados rebocados................................................................ | – | – | – | 15 | 21 + 50% | |
Wagons desmontados.......................................................................... | – | – | – | 9 | 9 | |
Wisky.................................................................................................... | 7 | – | – | – | 6 | |
Xadrez................................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Xarope................................................................................................... | 7 | 5 | 5 | 6 | 6 | |
Xarque................................................................................................... | 11 | – | – | – | 9 | |
Xergas para animaes............................................................................ | – | – | – | 8 | 7 | |
Zebelês vivos........................................................................................ | 17 | – | – | – | 20 | |
Zambumbas.......................................................................................... | 6 | – | – | – | 6 | |
Zarcão................................................................................................... | 8 | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Zinco em bruto...................................................................................... | 12 | 7 | 7 | 8 | 9 | |
Zinco em folhas, bicas ou chapas......................................................... | – | 7 | 7 | 8 | 8 | |
Zinco em obra não classificada............................................................. | 8 | 5 | 5 | 6 | 7 | |
Zinco lapidado....................................................................................... | 5 | – | – | – | 5 | |
Zirconio.................................................................................................. | 6 | – | – | – | 6 | |
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911. – J. J. Seabra.