DECRETO N. 9.251 – DE 13 DE ABRIL DE 1942
Concede à sociedade anônima Companhia Luz Steárica autorização para continuar a funcionar
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Companhia Luz Steárica, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelo decreto n. 21.719, de 10 de agosto de 1932,
decreta:
Artigo único. E’ concedida à sociedade anônima Companhia Luz Steárica, autorização para continuar a funcionar, com os estatutos que apresentou, aprovados pelas assembléias gerais dos respectivos acionistas realizadas a 20 de maio e 16 de dezembro de 1941, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Oscar Saraiva.