DECRETO N. 9.254 – DE 15 DE ABRIL DE 1942
Dispõe sobre o Fornecimento de energia elétrica à Fábrica Nacional de Motores
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940 ;
Considerando que a medida, solicitada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, foi julgada necessária pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, fornecerá de energia elétrica à Fábrica Nacional de Motores, em construção, no Estado do Rio de Janeiro, na altura do km 37 da estrada de rodagem Rio-Petrópolis, para o que estenderá uma linha de transmissão sob a tensão de 25.000 volts e frequência de 50 ciclos, com capacidade de transporte de 2.500 kVA, entre a estação de Colégio, ramal do Rio d’Ouro, da Estrada de Ferro Central do Brasil, no Distrito Federal e a subestacão transformadora daquele estabelecimento industrial.
Art. 2º Dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação deste decreto, deverá a mencionada empresa apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura os estudos, projetos e orçamentos respectivos,
Art. 3º As obras deverão ser iniciadas dentro de sessenta (60) dias a partir da publicação deste decreto e concluidas no prazo de cento e cinquenta (150) dias, cumprindo à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura destacar um de seus engenheiros para acompanhar, no local, as operações e providências necessárias à sua execução, tendo em vista a urgência da medida determinada.
Art. 4º Para executar os trabalhos ordenados no presente decreto, a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, gozará dos direitos previstos no art. 151 do Código de Águas.
Parágrafo único. No caso de desapropriações, os acordos a que se refere o art. 10 do decreto-lei n. 3.365, de 12 de junho de 1941, deverão ser efetivados dentro de 60 dias, a partir da publicação deste decreto ; findo o prazo mencionado, as desapropriações ainda não realizadas, serão intentadas judicialmente e no regime de urgência previsto no art. 15 do aludido decreto-lei
Art. 5º As condições de fornecimento, inclusive a data do início respectivo e as tarifas a vigorar até a assinatura do contrato previsto no art. 18 do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, serão fixadas, em portaria, pelo Ministro da Agricultura, mediante proposta da Divisão de Águas.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.
João de Mendonça Lima.