DECRETO N. 9.255 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1911
Concede á Empresa Estrada de Ferro Therezopolis o prolongamento de sua linha ferrea até o sul de Itabira de Matto Dentro e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 32, n. XXXVII, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e tendo em vista o que requereu a Empreza Estrada de Ferro Therezopolis,
decreta:
Artigo unico. Fica concedido á Empreza Estrada de Ferro Therezopolis o prolongamento da sua linha ferrea até o centro das jazidas de minerio de ferro ao sul de Itabira de Matto Dentro ou outro ponto mais conveniente, no Estado de Minas Geraes, bem como a reconstrucção ou modificação da linha já em trafego e o apparelhamento do porto da Piedade, na bahia do Rio de Janeiro, ao facil carregamento do minerio, applicando-se o regimen financeiro da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
J. J. Seabra.
Clausulas a que se refere o decreto n. 9.255, desta data
I
O contracto tem por objecto:
1º A construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Therezopolis até o centro das jazidas de minerio de ferro ao sul de Itabira de Matto Dentro ou outro ponto mais conveniente, no Estado de Minas Geraes, passando por Sebastiana, atravessando o Parahyba nas proximidades de Porto Novo e seguindo pelas cidades de Leopoldina, Muriahé e Abre Campo.
2º A reconstrucção ou modificação da linha actual em trafego, que será convenientemente apropriada ao transporte de minerio, passará ao dominio da União, sem onus para o Thesouro, respeitado o n. 1 da clausula V.
3º O apparelhamento do porto da Piedade, ponto inicial da linha em trafego, de modo a facilitar o carregamento do minerio.
4º O fornecimento de todo o material que fôr necessario importar do estrangeiro não só para o completo estabelecimento da estrada, como tambem para o apparelhamento do porto.
5º O arrendamento de toda a estrada e do referido porto da Piedade.
II
A empreza obriga-se a executar todas as obras previstas na clausula I, de accôrdo com os orçamentos préviamente approvados, mediante pagamentos mensaes, feitos pelo Governo em apolices de 5 % ao anno, papel, por obras executadas, avaliadas e recebidas no mez.
Todo o material retirado e não aproveitado nos trabalhos pertencerá ao Governo, a quem a empreza entregará, logo após a terminação das obras, devidamente empilhado e relacionado.
III
O Governo Federal emittirá titulos do valor nominal de £ 20, £ 50 e £ 100 ou importancias equivalentes em moeda franceza ou allemã a 4 % de juros, ouro, e 12 % de amortização annual e nesse caso encarregará a empreza de negociar estes titulos por sua conta e, logo depois de effectuada a negociação, a empreza entregará ao Governo, como preço dos titulos negociados e sem nenhuma despeza para o Governo Federal, 84 % do seu valor nominal para a primeira emissão de que se trata abaixo.
Para as outras emissões o typo será estabelecido de commum accôrdo entre a empreza e o Governo Federal, segundo o mercado dos titulos brazileiros nas praças de Berlim, Londres e Paris.
Caso o Governo Federal e a empreza não cheguem a accôrdo sobre o typo, o Governo poderá realizar os pagamentos em dinheiro.
Os fundos serão depositados para diversos pagamentos previstos no presente contracto, metade no Banco do Brazil, metade em outro banco, escolhido de commum accôrdo pelo Governo e a empreza.
A emissão dos titulos será total ou parcial, a juizo do Governo Federal, sendo que o total de cada emissão será fixado pelo Governo Federal com a empreza e feito com a devida antecedencia para a regularidade daquelles pagamentos.
A importancia da primeira emissão e o prazo dentro do qual deverá ella ser feita, serão fixados pelo Governo, de accôrdo com a empreza, obrigando-se esta a depositar, dentro desse prazo, á disposição do Governo Federal, por antecipação da negociação dessa emissão, a quarta parte do seu valor.
Do liquido producto das emissões depositadas no Banco do Brazil e no outro escolhido, arrecadará o Governo os juros que forem fixados.
Serão debitadas á empreza e descontadas á proporção da construcção as differenças entre os juros pagos pelo Governo pelas emissões antecipadas e os juros que lhe provierem dos depositos acima.
Paragrapho unico. Adoptado o regimen de pagamento desta clausula, os serviços e os materiaes fornecidos serão pagos em moeda corrente, producto das emissões acima mencionadas, ficando sem effeito a clausula II.
IV
O preço do arrendamento constará:
1º Das seguintes contribuições sobre a renda bruta em papel-moeda:
a) 5 ½ % da renda bruta até 3:000$ por kilometro;
b) 15 % do excesso da renda bruta de 3:000$ a 4:000$ por kilometro;
c) 30 % do excesso da renda bruta de 4:000$ a 6:000$ por kilometro;
d) 40 % do excesso da renda bruta de 6:000$ a 10:000$ por kilometro;
e) 50 % do excesso da renda bruta de 10:000$ por kilometro.
2º Da contribuição de 20 % da renda liquida que exceder a 600:000$, papel, por anno.
V
Para os effeitos do contracto do arrendamento serão considerados:
I. Como capital inicial:
1º O capital effectivamente empregado em todas as obras, material fixo e rodante da linha em trafego, e constante do ultimo balanço da empreza, que será verificado pelo Governo.
2º A caução inicial de 150:000$000.
3º O capital de movimento, computado em 1.000:000$000.
4º Quota para a reorganização da empreza, computada em 50:000$000.
5º Este capital poderá ser eventualmente augmentado mediante prévia autorização do Governo para occorrer a despezas imprevistas do trafego e da linha com a construcção de obras novas e augmento de material rodante, nos termos da clausula XXVIII.
As sommas levadas á conta de capital serão consideradas amortizadas no fim do prazo de arrendamento para applicação do disposto na clausula XXXIII.
II. Como renda bruta:
A somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes arrecadadas pela empreza.
III. Como despeza de custeio:
Todas as que forem relativas ao trafego da estrada de ferro, á conservação ordinaria e extraordinaria da linha, edificios e suas dependencias, á renovação do material fixo e rodante; as resultantes de accidentes na estrada, roubos, incendios, seguros e de casos de força maior; as de administração approvadas pelo Governo e as de fiscalização por parte deste.
IV. Como renda liquida:
A differença entre a renda bruta e as despezas de custeio, augmentadas das contribuições pagas pela empreza nos termos da clausula IV.
VI
Os estudos, a locação de todas as obras da estrada e obras do porto, de que trata a clausula I, serão feitos pelo Governo, de accôrdo com o § 1º do art. 1º da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, cabendo á empreza a execução das obras respectivas, como empreiteira geral.
§ 1º Os planos e orçamentos conterão não só a linha ferrea propriamente dita, como tambem todas as obras de arte, definitivas, estações e desvios, dependencias, officinas depositos, linhas telegraphicas, cercas, material para a installação do trafego, material rodante, abastecimento de agua e o mais que fôr julgado preciso para satisfazer as exigencias do publico, do trafego, da conservação e da segurança publica, inclusive as obras do porto.
§ 2º Os orçamentos serão estabelecidos avaliando as obras e o material por uma tabella de preços préviamente organizada entre o Governo e a empreza, de accôrdo com as condições e exigencias da rêde a construir.
§ 3º Os preços de unidades que não constarem da tabella de preços, de que trata o paragrapho anterior, serão fixados por arbitros, um nomeado pelo Governo, outro pela Empreza, e o terceiro previamente escolhido por esses dous.
VII
O Governo iniciará no prazo de 30 dias, contados da data da assignatura deste contracto, devendo concluir totalmente ou entregar á empreza no prazo maximo de 14 mezes contados da mesma data, os estudos de todas as obras incluidas na clausula I.
Para a construcção, o Governo entregará á empreza os estudos definitivos, inclusive a locação do terreno, por secções nunca inferiores a 50 kilometros.
A primeira secção será entregue no prazo de 90 dias contados da data do inicio dos estudos e as outras em proporção, de fórma que no prazo de 14 mezes, contados da mesma data, esteja a empreza de posse dos estudos e da locação de toda a linha, e das obras do porto, de modo que possa cumprir os prazos estipulados abaixo para entrega de toda a linha ao trafego.
Não entregando o Governo os estudos e a locação nos prazos estipulados, a empreza os fará por conta do Governo, sujeitos, entretanto, á approvação deste, sendo esses estudos considerados approvados, si, dentro de 60 dias contados da data da sua entrega á Repartição Federal da Fiscalização das Estradas de Ferro, o Governo nada houver resolvido a respeito.
Os estudos e a locação feitos pela Empreza e approvados pelo Governo serão pagos respectivamente pelos preços de 600$ e 400$ por kilometro, constantes da tabella de que trata a clausula LVI.
A empreza obriga-se a concluir todos os serviços que fazem objecto do presente contracto no prazo de cinco annos, a contar da data da entrega pelo Governo da ultima secção locada, e a entregar ao trafego 100 kilometros por anno.
Paragrapho unico. Os prazos fixados no periodo antecedente da presente clausula serão accrescidos do tempo que exceder ao fixado para entrega, pelo Governo, dos estudos e locação respectiva.
VIII
Os estudos definitivos de cada secção constarão dos seguintes documentos:
1º Planta geral da linha e um perfil longitudinal, com indicação dos pontos obrigados de passagem.
O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1/2000, com indicação dos raios de curvaturas e a configuração do terreno, representadas por meio de curvas de nivel equidistantes de metro em metro, e, bem assim, como uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattos, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1/200 para as alturas e de 1/2000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente, por linhas pretas e vermelhas, o terreno natural e as platafórmas dos córtes e aterros.
Indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:
I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;
II. A Extensão e indicação das rampas e contra-rampas e extensão dos patamares;
III. A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e o raio das curvas.
1º No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.
2º Perfis transversaes, na escala de 1/100, em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.
3º Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, o abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.
Esses projectos se comporão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1/200.
4º As plantas de todas as propriedades que forem necessarias adquirir por meio de desapropriação.
5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.
6º Tabella de quantidade de excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e tambem a das distancias médias dos transportes.
7º Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.
8º Cadernetas authenticas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas nos terrenos.
9º Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:
I. Estudos definitivos e locação da linha;
II. Movimento de terras;
III. Obras de arte correntes;
IV. Obras de arte especiaes;
V. Superstructura das pontes;
VI. Via-permanente;
VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios, officinas e abrigos das machinas e carros;
VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes;
IX. Telegrapho electrico;
X. Cercas;
XI. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção;
XII. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.
Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos, com a possivel exactidão da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade do terreno, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier a Construir, e os pontos mais convenientes para estações.
Dos estudos definitivos serão remettidas á empreza duas vias, sendo uma rubricada, em todas as suas folhas, pelo engenheiro-chefe e director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.
IX
Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel, o raio minimo será de 150 metros.
As curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 40 metros, pelo menos. Os trilhos serão de aço e de peso de 32 kilogrammas por metro corrente.
A declividade maxima será de 1,8 %, que só será attingida em casos excepcionaes.
A estrada será dividida em secções de serviços de locomotivas, procurando-se em cada uma destas uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar melhor o aproveitamento da força dos motores.
As rampas, as contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raio e de desenvolvimento convenientes.
Toda a rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 100 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequeno raio se evitarão o mais possivel os fortes declives.
Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como na entrada dessas obras, procurar-se-ha não empregar curvas de pequeno raio ou fortes declividades, afim de evitar-se a producção de vibrações nocivas ás juntas e ás articulações das diversas peças.
X
A estrada será de via singular, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas a approvação do Governo
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.
XI
Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos.
Além disso haverá, de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.
A empreza empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados pelo Governo na occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas.
A empreza, durante a construcção, será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamentos de estacas de ensaio.
XIII
A empreza, de conformidade com os planos entregues pelo Governo, construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão salas de espera, bilheteria, accommodações para o a agente, armazens para mercadorias, caixa de agua, latrina, mictorio, rampa de carregamentos, embarque de animaes, balança, relogio, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas, bem como depositos frigorificos nas estações iniciaes e nos pontos de cruzamento das linhas, a juizo do Governo.
As estações e paradas terão mobilias apropriadas.
Os edificios das estações e paradas terão, ao lado da linha, uma platafórma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.
As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia.
XIV
O trem rodante se comporá das locomotivas, alimentadores (tenders) e carros de 1ª e 2ª classes para passageiros, frigorificos, restaurantes, dormitorios, carros especiaes para o serviço do Correio, wagons de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio e finalmente os carros para a conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento approvado.
O combustivel usado nas locomotivas das estradas, dentro de um raio de 125 kilometros, mais ou menos, do porto da Piedade, será o carvão de pedra.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro, segundo o typo que fôr adoptado de accôrdo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencher estas condições.
A empreza deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico e, si nestas secções o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior ou menor numero de locomotivas, carros de passageiros e wagons do que proporcionalmente a ellas cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros e wagons e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A empreza incorrerá na multa de 2:000$, para cada mez, nos primeiros tres mezes de demora; de 5:000$, para cada mez, nos seguintes tres mezes de demora; 10:000$, por mez, nos seguintes mezes, além dos seis mezes que lhe são concedidos, sendo rescindido o contracto, com perda da caução, si no fim dos nove mezes não der cumprimento a essa disposição do seu contracto, com direito apenas ao capital reconhecido pelo Governo, deduzida a parte amortizada, n. 1 da clausula V.
XV
A empreza entregará ao Governo, sem indemnização alguma, logo que inaugurar o trafego de cada secção, uma das linhas telegraphicas que é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilizando-se ella pela guarda dos postes e apparelhos electricos pertencentes no mesmo Governo.
XVI
Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras de arte, o Governo poderá exigir da empreza a sua, demolição ou recomposição total ou parcial, dentro do prazo que lhe fôr fixado, e, não o fazendo, será multada, sendo fixado novo prazo pelo Governo. A falta de cumprimento, dentro do novo prazo, habilitará o Governo a fazer por administração as necessarias obras á custa da empreza.
XVII
Bimensalmente se procederão á medição, avaliação e pagamento das obras executadas no bimestre anterior, começando o primeiro bimestre a ser contado do dia em que se der inicio aos trabalhos.
As obras executadas, durante um bimestre serão pagas no primeiro mez seguinte, sendo as medições e avaliações feitas pelo Governo, no tempo conveniente.
Em cada bimestre as avaliações provisorias serão accrescidas das avaliações definitivas de obras executadas e material fornecido, da fórma seguinte:
a) os trabalhos preliminares de cava para fundações de fundações, de obras já concluidas eu encetadas, que tenham sido abandonadas por ordem do Governo; e, em geral, de qualquer trabalho e obra, cuja medição não possa, em qualquer tempo, ser refeita ou verificada com segurança ou exactidão, as quaes serão definitivas.
As outras medições e avaliações bimensaes serão sempre provisorias;
b) do material fixo importado por ordem do Governo (clausula I), de accôrdo com os projectos e especificações por elle approvados, uma vez acceito;
c) do material rodante e de officinas depois de montado e experimentado;
d) quantias pagas pela empreza e approvadas pelo Governo para as desapropriações e indemnizações de bemfeitorias, necessarias á construcção da estrada e suas dependencias.
XVIII
Terminada a construcção de cada secção e recebida esta pelo Governo para ser trafegada, far-se-hão as medições e as avaliações definitivas dos trabalhos nella executados e do material fornecido dentro do prazo de tres mezes, depois da recepção pelo Governo, effectuando o pagamento no mez seguinte.
Nas avaliações e medições definitivas, só serão comprehendidos as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados pelo Governo, desenhos respectivos e ordens de serviço e material fixo e rodante acceitos.
Não será autorizada de cada vez importação de material superior á quantidade correspondente á extensão da linha que a empreza é obrigada a construir em dous annos, ou a exigida pelas necessidades do trafego da linha existente.
Não será expedido certificado para pagamento de material não autorizado.
XIX
A empreza é responsavel pela solidez e boa conservação das obras que executar, quer durante a construcção, quer depois, durante seis mezes para as de terra e um anno para as de arte.
Durante o prazo de sua responsabilidade pela solidez e conservação das obras que executar, fica a empreza obrigada a reparar á sua custa os damnos que soffrerem as mesmas obras, provenientes de vicios de construcção ou do emprego de materiaes de má qualidade.
E, si se recusar a fazer, ou si não o fizer no prazo que fôr determinado pelos engenheiros encarregados do serviço, o Governo providenciará para que sejam as mesmas reparações feitas pelo modo que lhe parecer mais acertado, sendo debitadas á empreza as despezas que dahi provierem.
XX
A tomada de contas para pagamento das contribuições, de que trata a clausula IV, será feita por processo identico ao que vigorar nas estradas de ferro que gosam de garantia de juros.
§ 1º No primeiro semestre de cada anno, a renda bruta arrecadada será considerada provisoriamente como metade da renda bruta annual.
§ 2º A liquidação definitiva das contribuições devidas á Fazenda Nacional pelo arrendamento da estrada de ferro far-se-ha na tomada de contas do segundo semestre de cada anno de accôrdo com a renda bruta de todo o anno.
§ 3º Concluidas as tomadas de contas semestraes, a empreza recolherá ao Thesouro Nacional, no prazo de 10 dias, as contribuições de arrendamento, a que se refere a clausula IV, que tiverem sido apuradas.
§ 4º As contas de receita e despeza devem ser apresentadas com os respectivos documentos, devidamente ordenados e classificados e discriminados o respectivo material rodante, conservação, reparação, obras e estatisticas, de accôrdo com os modelos apresentados pelo Governo.
XXI
E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XXII
Um anno depois da terminação dos trabalhos, a empreza entregará ao Governo uma planta cadastral com as coordenadas geographicas dos pontos importantes de toda a estrada, bem como uma relação das obras de arte e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada e porto.
De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.
XXIII
Toda a rêde da viação ferrea e mais obras de que trata a clausula I, incluindo as estações, officinas, depositos e mais edificios, dependencias e bemfeitorias e todo o material fixo e rodante, assim como material em serviço do almoxarifado, precisos para os differentes misteres do trafego e devendo corresponder ás necessidades de um trimestre, reverterão para o dominio da União sem indemnização alguma, findo o prazo de 60 annos, contados da conclusão das obras, no prazo fixado na clausula VII.
XXIV
A empreza receberá a estrada de ferro e todas as suas dependencias por inventario, ao qual serão sempre accrescentados o material rodante e obras novas, levados á conta de capital e deduzido o material imprestavel que fôr substituido, a juizo do Governo, lavrando-se o termo da entrega, do qual constará o competente recibo.
Findo o contracto, a empreza entregará a estrada de ferro, por esse inventario, com as modificações que houver soffrido durante o prazo do contracto. Servirá o mesmo inventario para os casos de encampação do contracto de arrendamento e occupação temporaria.
Ao material inservivel será dado o destino que o Governo determinar.
XXV
Na época fixada para a terminação do arrendamento, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si, no ultimo quinquennio do arrendamento da estrada, esta fôr descurada, o Governo terá o direito de lançar mão da renda bruta e applical-a naquelle serviço, occupando, para isso, a estrada ou estradas, pelo modo estabelecido na clausula XXXII.
XXVI
A empreza é obrigada a custear com cuidado, durante o tempo do arrendamento, e a manter em estado de preencher perfeitamente o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias como o material rodante, sob pena de multa de 10:000$ e na reincidencia a vistoria a que se refere a clausula XXXVII.
No caso de interrupção do trafego, excedente de 15 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa, por dia de interrupção, igual a 30 % da renda bruta média verificada para o anno anterior, e restabelecer o trafego, correndo as despezas por conta da empreza e occupando, para esse fim, a estrada ou estradas onde se der a interrupção, de accôrdo com o estabelecido na clausula XXXII.
XXVII
O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela empreza, durante o prazo do arrendamento, as alterações e novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado, em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.
XXVIII
A empreza fica obrigada a augmentar o material rodante, em qualquer época, desde que se torne insufficiente para attender ao desenvolvimento do trafego.
XXIX
Todas as indemnizações e despezas motivadas pela conservação do trafego, reparação da estrada de ferro e porto, correrão exclusivamente, sem excepção, por conta da empreza.
XXX
A empreza obriga-se a cumprir as obrigações do regulamento de 26 de abril de 1857 e, bem assim, quaesquer outras da mesma natureza, que forem adoptadas para a segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que não contrariem as presentes clausulas, prestando promptamente á fiscalização os meios que forem exigidos pelo chefe para as diligencias que julgar necessarias ao serviço e expediente fiscaes.
XXXI
A empreza obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e fluvial e, bem assim, com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leis e dos regulamentos em vigor e de conformidade com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil; e a estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro a que fôr applicavel, conforme as disposições adoptadas na Estrada de Ferro de Santos a Jundiahy e Paulista, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.
XXXII
O Governo poderá occupar provisoriamente, na sua totalidade ou em parte, a rêde de viação e o porto objecto do contracto, mediante indemnização não superior á média da renda liquida dos periodos correspondentes ao quinquennio precedente á occupação ou nos annos anteriores, caso não haja decorrido ainda um quinquennio, ou ainda a média da renda liquida nos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.
XXXIII
O Governo poderá fazer a encampação do contracto depois de 31 de dezembro de 1940.
A indemnização corresponderá, nesse caso, a 25 % da renda liquida média annual verificada no ultimo quinquennio, multiplicado pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento e mais o capital fixado nos termos da clausula V, deduzida delle a competente amortização, correspondente ao tempo decorrido desde a sua incorporação á conta de capital até a data da encampação, calculada pela fórma:
| (1 + 0,06) n e – 1 |
0,06 |
Sendo A o capital primitivo, (a) a dotação da amortização e (n) o numero de annos a contar para cada quota desde a data da sua incorporação ao capital até a data da terminação
| a |
|
A |
Fica entendido que a presente clausula só e applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica.
XXXIV
Durante o tempo do arrendamento, o Governo não concederá nenhuma outra estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta.
O Governo reserva-se o direito de conceder estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcção diverso, possam approximar-se até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.
XXXV
E’ concedido á empreza:
a) o direito de desapropriar, por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção da estrada;
b) a isenção de direitos de importação e de expediente, na fórma das leis em vigor, para o material destinado á construcção da estrada e porto e ao respectivo custeio, durante o prazo do arrendamento.
Sendo federaes os serviços a cargo da empreza, está ella isenta do pagamento de impostos estaduaes e municipaes.
XXXVI
O Governo poderá fazer, depois de ouvida a empreza, concessão de ramaes ou desvios para fins industriaes, partindo de qualquer ponto da linha arrendada, por conta dos interessados, que se sujeitarão ás medidas de segurança, impostas pela empreza e approvadas pelo Governo.
XXXVII
Sempre que o Governo entender, mandará extraordinariamente inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e material rodante.
O representante do Governo será acompanhado pelo da arrendataria e esses escolherão, desde logo, um desempatador, decidindo a sorte entre os dous nomes indicados, um pelo representante do Governo e outro pelo da arrendataria, caso não cheguem a um accôrdo. Desta inspecção lavrar-se-ha um termo, consignando-se, os serviços a fazer afim de assegurar a boa conservação da estrada, regularidade do trafego, bem como fixando-se os prazos em que elles devem ser executados.
A arrendataria fica obrigada a dar cumprimento ao que lhe fôr determinado nesse termo e nos prazos estatuidos; não o fazendo, será multada e novos prazos serão marcados pelo Governo.
A falta de cumprimento dentro do novo prazo será punida com a rescisão do contracto, a qual será declarada por decreto, independente de acção ou interpellação judicial, perdendo a empreza a caução e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento do capital reconhecido pelo Governo, deduzida a parte amortizada.
XXXVIII
A empreza obriga-se:
a) a exhibir, sempre que lhe fôr exigido, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento; a prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada pela Repartição Federal de Fiscalização das Estradas ou quaesquer funccionarios della competentemente autorizados; e, bem assim, a entregar semestralmente áquella repartição o relatorio circumstanciado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas do custeio convenientemente especificadas, o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando entender conveniente, indicar modelos para as informações que a empreza tem de lhe prestar regularmente, inclusive boletins mensaes, em duas vias, pelos modelos annexos a este contracto;
b) a acceitar, como definitiva, e sem recursos, a decisão do Governo sobre questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrarem não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses da União;
c) a empreza sujeitará a approvação do Governo o quadro do pessoal e os respectivos vencimentos e salarios. Este quadro representará um maximo e será preenchido de conformidade com as necessidades do serviço, de maneira que, em caso algum, não poderá ser augmentado sem prévia autorização do Governo.
XXXIX
As despezas de fiscalização da construcção serão pagas pela empreza por conta, do Governo, e as despezas da fiscalização da exploração serão pagas por conta do custeio, nos termos da clausula V, recolhendo para este fim a empreza ao Thesouro Nacional a quantia de 100:000$ annuaes, por semestres adeantados, emquanto as linhas estiverem em construcção, e 30:000$ nas mesmas condições, quando estiverem em trafego. Dos 100:000$ recolhidos durante a construcção, 30:000$ serão por conta do custeio da linha em trafego.
XL
Ficará a empreza constituida em móra, ipso jure, e obrigada por isso, ao pagamento dos juros de 9% ao anno, si não pagar, dentro de 10 dias das tomadas de contas, as quotas de arrendamento de que trata a clausula IV, ou si não pagar, dentro de 10 dias do inicio do semestre, a respectiva quota de fiscalização, de que trata a clausula precedente, ou si não pagar, dentro de 10 dias da entrega da guia de recolhimento, as multas que lhe forem impostas de accôrdo com este contracto.
XLI
As tarifas ou preços de transportes e as suas instrucções regulamentares e pautas serão approvadas pelo Governo, uma vez apresentadas pela empreza.
Estas tarifas serão uniformes para toda a estrada de ferro de que trata este contracto e serão differenciaes conforme as distancias.
A revisão destas tarifas será feita, pelo menos, de tres em tres annos, podendo o Governo exigil-a no caso da empreza não tomar a si a iniciativa da proposta. Será ella feita por um representante do Governo e outro da empreza, procurando sempre attender á reducção de fretes para as mercadorias exportadas pela zona da estrada, para as grandes distancias e para os artigos de primeira necessidade, que sejam importados, bem como para as machinas destinadas á industria e á agricultura.
A empreza organizará estatisticas e memorias pelas quaes se possa bem avaliar o effeito das reducções das tarifas sobre transportes das mercadorias mais importantes.
Todas as tarifas, quer geraes, quer especiaes, serão approvadas pelo Governo e impressas em um volume, que será posto á venda em todas as estações.
Desde que, nos prazos fixados nesta clausula para o estabelecimento das tarifas iniciaes e para a revisão destas, não tenha a empreza feito a sua proposta, o Governo terá o direito de decretar as tarifas a vigorar provisoriamente, até que tenha entrado em accôrdo com a empreza.
XLII
Pelos preços fixados nestas tarifas, a empreza será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e os valores que lhe forem confiados.
XLIII
A empreza poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de modo geral o sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja.
Estas baixas de preços se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes.
Si a empreza fizer transportes por preço inferior aos das tarifas, com aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe da tarifa, e os preços, assim reduzidos, não tornarão a ser elevados, como no caso do prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.
XLIV
Não póde a empreza por si, agentes, empregados ou interpostas pessoas, exercer commercio ou fazer explorações industriaes e quaesquer productos transportados pela estrada arrendada, sob pena de rescisão do contracto, a qual será declarada por decreto, independente de acção ou interpellação judicial, perdendo a empreza a caução e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento do capital reconhecido pelo Governo, deduzida a parte amortizada.
Igual pena ser-lhe-ha imposta quando se verifiquem:
1º, demora no pagamento das prestações por mais de 40 dias contados do ultimo dia do semestre vencido;
2º, desfalque da caução por mais de 30 dias contados da notificação para que seja completada.
XLV
A empreza obriga-se a transportar gratuitamente:
1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas;
2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo da União ou do Estado e por sociedades para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, os animaes reproductores introduzidos com o auxilio do Governo, e os objectos destinados a exposições officiaes;
3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal do Governo em serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou ao Estado, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para esse fim;
4º, o pessoal administrativo ou fiscal em serviço das estradas de ferro arrendadas e objectos do mesmo serviço;
5º, o material destinado aos prolongamentos e ramaes construidas pela empreza ou a conservação das linhas arrendadas á empreza.
Serão transportados com abatimento:
De 50 % sobre os preços da tarifa, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em caso de secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica;
De 30 % sobre os preços da tarifa as munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito com seus officiaes e respectiva bagagem, quando em serviço publico.
Sempre que o Governo o exigir, conforme as circumstancias extraordinarias, a empreza porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso o Governo, si o preferir, poderá applicar as disposições da clausula XXXII.
XLVI
Logo que a renda liquida exceder de 12 do capital da empreza, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.
Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á exportação.
XLVII
Como garantia da fiel execução do contracto, a empreza depositará no Thesouro Nacional, dentro de oito dias depois do registro no Tribunal de Contas, a caução de 150:000$ em dinheiro ou em apolices federaes, que será accrescida com a retenção de 5 % sobre cada pagamento effectuado pelo Governo, que será igualmente depositada no Thesouro Nacional.
Executado o contracto em relação á construcção da linha e do porto e uma vez entregue ao trafego publico, a empreza receberá o producto total daquellas retenções com o ultimo pagamento definitivo.
XLVIII
A empreza terá preferencia em igualdade de condições, para construcção de prolongamentos ou ramaes de suas linhas.
XLIX
O material rodante destinado ao serviço do minerio será apropriado e com capacidade para o transporte de um a tres milhões de toneladas annualmente, a que fica obrigada a empreza.
L
Caso não seja cumprida pela empreza a clausula VII na parte relativa aos prazos para o inicio da construcção, ser-lhe-ha imposta a multa de 1:000$ por mez, até que tenha cessado o motivo da imposição da mesma multa.
Si nos prazos marcados na mesma clausula para conclusão da mesma linha, ella não fôr aberta ao trafego, a empreza pagará, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, a multa de 300$ por dia até quatro mezes, 500$ por dia de quatro a oito mezes, e 1:000$ por dia de oito mezes em deante.
Decorridos 12 mezes da applicação das multas, a que se refere esta clausula, e perdurando o motivo da imposição dessas penas, poderá o Governo, de pleno direito e independente de interpellação ou acção judicial, declarar caduco o contracto, sem que a empreza tenha direito a indemnização alguma, apenas ao pagamento do capital reconhecido pelo Governo (n. 1 clausula V).
Nesse caso perderá a empreza em favor do Estado a caução depositada para garantia do contracto.
A mesma pena de caducidade será applicada no caso de serem interrompidos os trabalhos de construcção por mais de 90 dias.
LI
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, salvo caso de força maior, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impor a multa de 500$ até 10;000$ e o dobro na reincidencia.
LII
A renda bruta da empreza e a caução feita como garantia do arrendamento, a que se refere a clausula XLVII, respondem pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas no presente contracto.
LIII
A empreza não poderá transferir o presente contracto de construcção e de arrendamento sem prévia autorização do Governo.
LIV
No caso de desaccôrdo entre o Governo e a empreza, sobre intelligencia das presentes clausulas, será este decidido por arbitros nomeados um pelo Governo e outro pela empreza e o terceiro previamente escolhido por esses dous.
LV
A empreza, organizada de accôrdo com as leis regulamentares em vigor, terá representante legal no Rio de Janeiro.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.
LVI
Ficam annexos ao contractos, como delle fazendo parte integrante: as disposições do decreto n. 6.533, de 20 de junho de 1907, clausula VIII e seus paragraphos e as condições geraes, tabellas de preço, especificações e os modelos dos boletins mensaes e informações, que baixaram como o decreto n. 6.848, de 31 de março de 1911.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911. – J. J. Seabra.
ANNEXO N. 1
CLAUSULA VIII E SEUS PARAGRAPHOS DO DECRETO N. 6.533, DE 20 DE JUNHO DE 1907, A QUE SE REFERE A CLAUSULA LVI DAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 9.255, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1911.
VIII
O povoamento das terras marginaes ou proximas á estrada deverá ser emprehendido e activado pela empreza, independente de qualquer iniciativa do Governo Federal ou dos Estados, de associações ou de particulares.
§ 1º O povoamento effectuar-se-há mediante a localização definitiva de familia de immigrantes habituados a trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria, como propriedade de lotes regulamentos medidos e demarcados, situados á margem ou de dentro da zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada, formando nucleos ou linhas coloniaes, isto é, estradas de rodagem ladeadas de lotes.
§ 2º A escolha das localidades mais apropriadas aos nucleos obedecerá a prévio estudo de toda as circumstancias essenciaes ao seu desenvolvimento, attendendo especialmente á benignidade do clima e salubridade, abundancia, qualidade e distribuição das aguas; condições orographicas, natureza e fertilidade das terras e sua aptidão productiva; extensão em mattas, copoeiras, campos de culturas; área disponivel e tudo quando seja de interesse para a mais proveitosa collocação de immigrantes estrangeiros.
§ 3º A escolha das localidades, feita pela empreza, fica sujeita a estudo e informação do respectivo engenheiro chefe da fiscalização, exame e acceitação do Governo Federal.
§ 4º O plano geral, comprehendendo a divisão das terras em lotes, áreas destes, estrada de rodagem, caminhos vicinaes.
por construir e typos de casas para os immigrantes, será submettido pela empreza á approvação do Governo Federal e executado na conformidade do que fôr approvado, sob pena de não serem prestados os auxilios e favores de que trata o § 17 da presente clausula.
§ 5º As terras necessarias para os nucleos ou linhas coloniaes serão adquiridas pela empreza, por compra, concessão ou accôrdo com os Estados ou com os proprietarios, podendo, quando necessario, realizar-se a desapropriação, de accôrdo com a disposição constante do n. XIII, lettra b, do art. 35 da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906.
§ 6º Em cada lote, nas proximidades de casa de morada, a empreza fará preparar o terreno para as primeiras culturas.
§ 7º Sempre que, a juizo do Governo Federal, a situação do nucleo ou a quantidade de lotes ruraes exigir o preparo de uma séde ou futura povoação, a empreza fundal-a-ha com os competentes lotes urbanos e segundo o plano approvado.
§ 8º A’ proporção que os lotes ruraes forem ficando promptos e servidos por viação regular, serão localizadas as familias dos immigrantes.
§ 9º A empreza manterá, pelos meios mais convenientes ao seu alcance, um serviço de propaganda no exterior para a venda dos lotes, devidamente demarcados e preparados, a immigrantes exercitados em trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria, em ordem a nos mesmos virem estabelecer-se.
§ 10. O Governo Federal poderá autorizar ou promover, por sua conta, a introducção de immigrantes destinados aos nucleos, concedendo passagem desde o porto do paiz de origem até ao porto de destino, bem como os meios de desembarque, hospedagem e transporte até á estação mais proxima do nucleo.
§ 11. O serviço de localização, inclusive auxilios para o primeiro estabelecimento, correrá a expensas da emprezas, que deverá fornecer aos immigrantes recem-chegados ferramentas e sementes e proporcionar-lhes, sempre que não houver inconveniente, trabalhos a salario na estrada ou nas proximidades do lote, afim de se tornar facil a manutenção dos mesmos, fazendo-lhes, quando preciso, adeantamentos em generos alimenticios ou em moeda até a primeira colheita.
§ 12. Os lotes ruraes, com as bemfeitorias que tiverem, serão vendidos aos immigrantes, mediante pagamento á vista ou a prazo.
§ 13. O preço dos lotes e das casas e as condições de pagamento dependem de approvação do Governo Federal, que se reserva a faculdade de exercer a acção fiscal sobre tudo quanto fôr de interesse para a prosperidade dos colonos e relativo aos direitos que lhes são garantidos.
§ 14. A empreza fica obrigada a facilitar o transporte dos productos coloniaes, concedendo abatimento ou reducção de fretes na razão de 50 % das tarifas em vigor durante os cinco annos, a contar da data do estabelecimento da primeira familia em lote do nucleo colonial cuja fundação se realizar nas condições deste contracto, ou fôr emprehendida pela União ou pelos Estados, por associações ou por particulares, com a localização de immigrantes estrangeiros como proprietarios.
§ 15. A empreza proporcionará aos immigrantes localizados todos os meios ao seu alcance para o melhor beneficiamento dos productos, animando a creação e o incremento de pequenas industrias; promoverá o estabelecimento de escolas de instrucção primaria e profissional gratuita e de campos de experiencia e demonstração, e construirá templos para o culto religioso professado pelos immigrantes.
§ 16. Os immigrantes estrangeiros, como os nacionaes, gosarão de inteira liberdade dentro da lei e nenhum genero de cultura, de commercio ou industria lhes será vedado, desde que não seja contrario á segurança, á saude e aos costumes publicos.
§ 17. O Governo Federal concederá, a titulo de auxilio, os seguintes premios á empreza, si effectuar, com regularidade, a locação de immigrantes, como proprietarios, nos termos deste contracto:
1º, até 200$ por casa construida em lote rural, uma vez que seja de typo officialmente approvado e pertença a familia de immigrantes;
2º, por familia de immigrantes, introduzida do estrangeiro á custa da empreza e não já residente no paiz, localizada em lote rural;
a) até 100$ quando a familia contar seis mezes de localizada;
b) até 200$ quando a familia estiver um anno localizada e houver desenvolvido a cultura e criação, com animo de continuar;
3º, até 5:000$ por grupo de 50 lotes ruraes occupados por familias de immigrantes que, no mesmo nucleo e dentro de dous annos após effectiva localização, houverem recebido os titulos definitivos de propriedade dos respectivos lotes.
§ 18. Quando os immigrantes não forem introduzidos do estrangeiro á custa da empreza, obriga-se ella a localizal-os nas mesmas condições dos que houver introduzido, mediante a concessão dos premios dos ns. 1 e 3 do paragrapho antecedente.
§ 19. E’ licito á empreza obter dos Estados interessados quaesquer favores e auxilios, além dos que constam do § 17.
§ 20. A empreza sujeita-se ás medidas regulamentares instituidas ou mandadas observar pelo Governo Federal em bem do serviço de colonização.
§ 21. O Governo Federal obriga-se a solicitar dos governos estaduaes cessão gratuita á empreza das terras devolutas marginaes ou proximas á estrada para serem colonizadas nos termos deste contracto.
§ 22. Os auxilios prestados á empreza pelo Governo Federal para o povoamento das terras comprehendidas na zona privilegiada da estrada serão limitados na medida dos recursos para este fim consignados no orçamento.
§ 23. A empreza apresentará, para cada secção de 100 kilometros de estrada, o plano geral de organização de cinco nucleos coloniaes, tendo no minimo cada um 100 lotes ruraes apropriados á agricultura ou á industria agro-pecuaria.
Os prazos para preparo e constituição definitiva desses nucleos serão de dous annos, a contar da data da approvação dos estudos definitivos de cada trecho pelo Governo.
§ 24. Por falta de cumprimento do disposto no paragrapho anterior, o Governo imporá á empreza a multa de 20:000$ e o dobro na reincidencia.
ANNEXO N. 2
CONDIÇÕES GERAES, TABELLA DE PREÇOS E ESPECIFICAÇÕES PARA A CONSTRUCÇÃO DO PROLONGAMENTO DA E. F. THEREZOPOLIS, CONFORME O ESTABELECIDO NA CLAUSULA VI DO PRESENTE CONTRACTO.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Empreza Estrada de Ferro Therezopolis, devendo ter pleno conhecimento não só das obras que contractou, mas tambem das circunstancias locaes, fica obrigada a dar-lhe inteira e cabal execução, a contento da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro e de accôrdo com este contracto, com as presentes condições e com as especificações que o acompanham.
Art. 2º Para garantia da fiel execução deste contracto, depositará a empreza no Thesouro Nacional as quantias já aqui mencionadas e que só poderão ser levantadas depois de preenchidas as formalidades tambem já mencionadas neste mesmo contracto.
Art. 3º Em caso de inexecução deste contracto por parte da Empreza e em qualquer caso de rescisão a que ellas por seus actos ou omissões der logar, perderá em favor do Estado, conforme estipulam as presentes clausulas, as cauções que tiver feito, nos termos deste contracto.
Art. 4º Este contracto é intransferivel, e a empreza incorrerá nas penas nelle estabelecidas si o transferir a outrem sem o consentimento do Governo.
II
EXECUÇÃO DAS OBRAS
Pessoal da empreitada
Art. 5º Fica livre á empreza, independente de autorização do Governo, sub-empreitar parte das obras, ficando, porém, mantida a sua responsabilidade perante o Governo e sendo ella por seus representantes, legalmente constituidos, a unica admittida a tratar com o Governo.
Os sub-empreiteiros serão considerados para todos os effeitos como meros agentes ou representantes da empreza, que, portanto, ficará sendo a unica responsavel perante o Governo por tudo quanto fizerem os sub-empreiteiros, e tambem por tudo que disser respeito aos trabalhos destes, inclusive trabalhadores e pagamentos de salarios.
Art. 6º A empreza assistirá por seus representantes á execução das obras com a frequencia que fôr necessaria a bem do serviço e acompanhará os engenheiros encarregados da fiscalização em suas inspecções, sempre que estes o requisitarem.
A empreza deverá ter representantes residindo no local dos trabalhos, podendo estes, porém, de conformidade com as clausulas do contracto, ser substituidos por procurador idoneo, a juizo do governo, legalmente constituido, com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação e avaliação das obras e fazer pagamento aos trabalhadores.
Art. 7º Si a empreza deixar de cumprir o disposto na segunda parte da condição anterior após aviso prévio de tres dias, ou si os seus representantes não executarem as ordens de serviço que receberem da fiscalização, sem que apresentem os motivos no mesmo prazo, proceder-se-ha á revelia da empreza, que nenhuma reclamação poderá levantar contra o que si fizer ou contra o resultado do que se fizer ou fôr approvado pela fiscalização.
Art. 8º A empreza terá particular cuidado na escolha do seu pessoal, não admittindo para administradores, feitores, mestres de obra e operarios sinão pessoas que se recommendem pela sua probidade e aptidão, ficando a mesma empreza responsavel pelos damnos causados, de accôrdo com a legislação brazileira, salvo quando taes prejuizos provierem inevitavelmente de execução de ordens de serviços expedidas pela fiscalização.
Art. 9º Os empregados da empreza que commeterem actos de insubordinação, improbidade ou outros que tornem inconveniente a sua permanencia no serviço serão removidos ou despedidos, conforme o exigir o engenheiro chefe da fiscalização. Nesta ultima disposição comprehendem-se tambem os sub-empreiteiros.
Em qualquer hypothese poderá haver recurso para o director da Repartição Federal de Fiscalização de Estradas de Ferro.
Art. 10. O numero de operarios de differentes classes e o dos vehiculos a empregar diariamente nas obras será sempre proporcionado á quantidade de trabalho e ao tempo era que este tiver de ser executado.
Afim de que possa a administração verificar si as obras marcham com o conveniente impulso, a empreza fornecerá á fiscalização, periodicamente e nas épocas por esta fixadas, a relação do pessoal e do material do serviço empregado nos diferentes trabalhos, com a declaração da profissão do pessoal.
A fiscalização poderá verificar a exactidão dessa relação e a empreza por sua parte deverá facilitar-lhe os meios que forem necessarios para esse fim.
Art. 11. A empreza é obrigada a ter os operarios de suas empreitadas pagos em épocas regulares, ficando sujeita, caso não o faça, ás penas do contracto.
Ordem de serviço
Art. 12. Sempre que nestas condições geraes ou nas especificações annexas se falla em fiscalização, entende-se o engenheiro-chefe, chefe de secção ou engenheiro residente, que por parte do Governo tenha a seu cargo a direcção, classificação, medição e fiscalização das obras, como representante da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.
Art. 13. Todas as ordens de serviço serão dadas pela fiscalização por escripto. Serão numeradas e entregues á empreza, que dellas passará recibo e de identico modo se procederá em relação ás observações ou reclamações que a empreza haja de apresentar, motivadas por estas ordens, devendo ser apresentadas taes observações ou reclamações dentro de tres dias uteis, contados do dia em que forem entregues as referidas ordens á empreza, salvo motivo de força maior.
Art. 14. As ordens de serviço deverão ser immediatamente cumpridas pela empreza; si, porém, esta entender sua execução lhe resultam prejuizos contra os quaes tenha de reclamar, fará sustar a obra em questão e se entenderá com a fiscalização dentro do prazo de tres dias uteis, a que se refere a condição anterior, correndo por conta e risco da empreza o que ella fizer em contrario da presente condição e sem direito a indemnização, qualquer que seja o motivo.
Art. 15. Si a fiscalização, não acceitando as razões apresentadas pela empreza, lhe reiterar as ordens de serviço e ella não se conformar com estas, a fiscalização poderá intimal-a para satisfazel-os dentro de um prazo determinado. Esse prazo, salvo os casos urgentes, não será inferior a dez dias, a contar do da intimação. Expirado esse prazo, si a empreza não tiver executado as disposições prescriptas e apresentado qualquer recurso, a fiscalização communicará o occorrido ao director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, que, si não der provimento ao referido recurso, poderá ordenar que sejam as obras executadas administrativamente, correndo as despezas por conta da empreza.
Dessa resolução poderá a empreza recorrer para o Ministro da Viação, que resolverá em ultima instancia.
Para o pagamento das despezas e ajuste de contas com a empreza será observado o que dispõe a respeito o capitulo III.
Art. 16. Nenhuma reclamação de empreiteiros será acceita quando baseada em ordens verbaes.
Entrega do serviço á empreza
Art. 17. Os terrenos que tiverem de ser occupados pela estrada e suas dependencias serão entregues á empreza pelo processo estatuido no seu contracto, Salvo o disposto no artigo seguinte, a empreza poderá utilizar-se destes terrenos tão sómente para os fins designados, devendo obter á sua custa os terrenos que tenha necessidade de occupar para outros quaesquer fins.
Art. 18. Na faixa de terreno destinada ao estabelecimento da estrada será permittido á empreza, si assim o entender a fiscalização, levantar ranchos para abrigo dos operarios, depositos, armazens e outros misteres da empreitada.
Em tal caso essas construcções, menos o material da cobertura, as portas e as janellas, passarão ao dominio da estrada sem indemnização alguma, logo que, por qualquer causa, cessarem os trabalhos da empreza, a qual será obrigada a desoccupal-as e tambem removel-as si assim o exigir a fiscalização, tudo no prazo de tempo que esta lhe determinar.
Art. 19. Antes de se encetarem os trabalhos de cada trecho, a empreza receberá da fiscalização o mesmo trecho marcado com estacas que indiquem os accidentes do terreno, entradas dos córtes, etc., e tambem as notas do perfil longitudinal e mais documentos a que se refere este contracto, ficando sob a responsabilidade da mesma empreza a conservação das estacas, bem como as despezas que a administração houver de fazer pela remoção ou desarranjo das mesmas.
Art. 20. Para a execução de cada uma das obras de arte, que fizerem parte da empreitada e á medida que fôr necessario, serão fornecidas á empreza cópias authenticas dos desenhos, bem como as notas competentes e respectiva locação no terreno. Os originaes desses desenhos e notas, rubricados pela fiscalização e pela empreza, ficarão archivados no escriptorio da fiscalização.
Alterações
Art. 21. Na execução dos trabalhos a empreza seguirá fielmente as presentes condições e especificações, as indicações dos desenhos que lhe forem fornecidas pelo engenheiro encarregado das obras e as ordens de serviços que por este lhe forem dadas, e não poderá fazer alteração alguma, sob pena de demolir a obra feita e reconstruil-a á sua custa, de perfeito accôrdo com as referidas condições geraes, especificações, desenhos e ordens de serviço. Si a empreza se recusar a cumprir esta ultima disposição, será a obra demolida e reconstruida ou reparada e modificada pela administração da estrada, correndo por conta da empreza as despezas, as quaes serão deduzidas do primeiro pagamento. O engenheiro-chefe poderá dispensar a empreza dessa demolição ou reparação quando entender que, apesar da alteração feita sem ordem competente, a obra se acha em condições de ser acceita. Neste caso, porém, será a empreza paga unicamente da obra realmente executada; e si esta fôr superior á ordenada, não será contado o excesso que porventura apresente em referencia ao projecto, especificações, etc. A disposição deste artigo abrange todas as obras da empreitada, córtes, aterros, obras de arte, edificios, etc.
Art. 22. Si o engenheiro-chefe entender conveniente alterar a direcção da estrada ou os projectos das obras que houver mandado executar, assim o ordenará por escripto á empreza, que o cumprirá logo que receber essa ordem, salvo quando recorrer para o chefe da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.
Art. 23. Si das alterações a que se refere a condição anterior resultar abandono de obra feita ou encetada, serão estas medidas, definitivamente tomadas, seu valor creditado á empreza, sem que tenha esta direito algum a qualquer indemnização por motivo do augmento ou diminuição do trabalho proveniente de taes alterações.
Art. 24. As alterações que porventura tiverem de soffrer as obras depois de entregues os respectivos desenhos approvados á empreza, deverão ser indicadas nestes e em ordem de serviço e assignadas pelo chefe de secção, sem o que não deverá a empreza executal-as, sob pena de incorrer no que dispõe o art. 21.
As mesmas alterações deverão ser mencionadas nos originaes a que se refere o art. 20 e serão rubricadas pela empreza e pelo engenheiro-chefe.
Quando porventura venha a apparecer qualquer duvida ou contestação entre a empreza e os engenheiros incumbidos da fiscalização da estrada, proveniente do desenho das obras, decidirá o engenheiro chefe, tendo em consideração sómente o que constar dos referidos originaes e das ordens de serviço.
Andamento das obras
Art. 25. A empreza dará principio aos trabalhos dentro do prazo de 60 dias, contados da data da entrega dos estudos e locação pelo Governo ou da em que lhe fôr communicado pela fiscalização, caso tenha feito os estudos nos termos desde contracto, ficando sujeita ás multas estipuladas neste mesmo contracto pelo não cumprimento desta prescripção.
Art. 26. Os trabalhos deverão ficar concluidos dentro do prazo de tempo estipulado neste contracto, a contar da mesma data referida no artigo anterior, ficando a empreza sujeita ás penas nelle estipuladas pelo excesso daquelle prazo, salvo força maior, a juizo do Governo.
Art. 27. A empreza encetará os trabalhos pelos pontos que lhe forem designados e no tempo que fôr determinado pela fiscalização, em ordem escripta, dando a cada um desses trabalhos maior ou menor desenvolvimento, tudo no sentido das obras serem concluidas dentro dos prazos contractuaes.
A marcha dos trabalhos ficará inteiramente sob a direcção do director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, segundo as informações que receber do engenheiro encarregado da chefia dos serviços, podendo sustar qualquer delles ou determinar que uns sejam feitos de preferencia a outros, segundo a conveniencia do serviço, sendo a empreza indemnizada dos prejuizos decorrentes de tal medida, avaliados por arbitramento, constituido na fórma de seu contracto e salvo as prorogações de prazos que sejam consequencias de taes providencias.
Art. 28. Si, por insufficiencia de meios de execução, a construcção de qualquer trecho ou de qualquer obra isolada não fôr encetada no prazo determinado pela fiscalização ou não proseguir com o necessario impulso para que fique concluida dentro do prazo fixado pelo contracto, a juizo da fiscalização, ordenará esta o preciso augmento de pessoal e material, que a empreza deverá realizar dentro do prazo que lhe fôr fixado pela mesma fiscalização; si, expirado este prazo, não tiver a empreza cumprido a ordem e não apresentar motivos justificativos que a inhibissem de cumpril-a, providenciará a fiscalização de accôrdo com este contracto.
Si forem acceitas pela fiscalização as razões apresentadas pela empreza que a inhibiram de realizar o referido augmento no prazo fixado, poderá a fiscalização prorogal-o; finda, porém, essa prorogação, si não estiver cumprida a ordem, qualquer que seja o motivo, proceder-se-ha como está determinado na primeira parte desta clausula.
Art. 29. Quando se dê o caso de suspensão geral ou de abandono geral das obras ou da maior parte destas por parte da empreza, proceder-se-ha de accôrdo com as presentes clausulas.
Si a suspensão e abandono forem parciaes, proceder-se-ha de accôrdo com o art. 15.
Considerar-se-ha abandono não só a completa falta de operarios nas obras, como tambem a do emprego de operarios em numero tão insufficiente que demonstre por parte da empreza desidia ou proposito de fugir á execução dessas obras.
Salvam-se os casos extraordinarios e independentes da vontade da empreza, reconhecidos a juizo do Governo.
Art. 30. Si o andamento das obras fôr prejudicado por qualquer causa independente da empreza, terá ella direito a uma prorogação equitativa nos prazos estipulados neste contracto; nunca, porém, se poderá esquivar á sua execução.
Modo de execução
Art. 31. Nenhum trabalho será executado pela empreza sem que preceda ordem escripta do chefe da secção, a quem compete determinar o trabalho a executar e a occasião em que deverá ser este feito.
Correrão por conta e risco da empreza todas as obras que executar sem aquella ordem ou de encontro ás já recebidas, ficando ella sujeita a demolil-as á sua custa, si assim o entender conveniente o engenheiro-chefe.
Art. 32. As obras serão executadas segundo as regras de arte, com perfeição e solidez, a contento do engenheiro chefe e de accôrdo com este contracto.
Art. 33. A empreza empregará materiaes de superior qualidade, a juizo do engenheiro-chefe, devendo remover á sua custa os que forem recusados por insufficiencia de dimensões ou por má qualidade. A remoção será feita pela administração, si a empreza recusar fazel-a, correndo por conta da mesma todas as despezas, que lhe serão debitadas.
A approvação de qualquer material a empregar em obra exime a empreza de responsabilidade pela qualidade e emprego do mesmo material.
Art. 34. Quando a empreza tenha de demolir as obras pertencentes á administração da estrada, procederá a esse trabalho de tal modo e com tal cautela, que os materiaes provenientes de demolição possam ser devidamente utilizados.
Art. 35. Si no periodo de construcção das obras e em qualquer tempo antes de seu recebimento definitivo a administração reconhecer ou presumir que há vicios de execução em qualquer obra em andamento ou construida, será ella demolida e reconstruida á custa da empreza, no caso em que se verifique a existencia de taes defeitos e, no caso contrario, á custa da administração.
Art. 36. As especies de trabalhos não previstos neste contracto e tabella de preços, serão executadas pela empreza mediante ajuste prévio com o engenheiro chefe ou com o director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.
Em caso de desaccôrdo de preço, proceder-se-ha ao arbitramento, conforme os termos deste contracto.
Art. 37. Além do mais que se designar nas especificações ou no contracto, correrão por conta da empreza: construcção de ranchos, barracões e abrigos para operarios e materiaes destinados ás obras, o descobrimento e abertura de pedreiras, o fornecimento de apparelhos, ferramentas, utensilios, andaimes, cimbres, illuminação e as demais despezas accessorias ou eventuaes que forem necessarias para a execução das obras, por se considerar que todas são comprehendidas nos preços destas.
Art. 38. Nenhuma indemnização será concedida á empreza por prejuizo, perdas e damnos provenientes de tempo desfavoravel, máo estado ou falta de caminhos e bem assim pelo que resultar da negligencia, imprevidencia, falta de recursos e erros ou má administração da mesma empreza ou do seu pessoal.
Exceptuam-se os casos de força maior, a juizo do Governo.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 39. Todo o material que se extrahir das cavas ou de demolição de obras pertencentes á estrada é propriedade desta e será empregado na formação de aterros ou depositos nos pontos que forem indicados pelos engenheiros.
O material depositado ficará sob a guarda e responsabilidade da empreza, que delle poderá utilizar-se tão sómente nas obras da estrada e quando para isso tiver ordem expressa do engenheiro, fazendo-se no valor da obra o desconto proporcional ao valor do mesmo material.
Art. 40. Serão considerados propriedades do Estado os mineraes, fosseis e em geral todos os objectos de curiosidade, valor artistico ou scientifico, que forem encontrados nas excavações que se fizerem para formação do leito da estrada e construcção das obras de arte ou na demolição de obras pertencentes á estrada.
Taes objectos deverão ser extrahidos com o cuidado e a empreza os entregará ao engenheiro chefe.
Art. 41. Todo o material, ferramentas, apparelhos e o pessoal que a empreza houver de empregar nas obras, quando tenham de ser transportados para estas pela estrada em trafego, pagarão os fretes de accôrdo com o que estipulam as clausulas deste seu contracto, devendo préviamente a empreza apresentar ao engenheiro chefe as respectivas guias de materiaes e requisição de passe, em duas vias
Occurrencias diversas
Art. 42. Salvo os casos de recursos para o Ministerio da Viação e Obras Publicas previstos em artigos anteriores, todas as duvidas ou divergencias que se derem entre os engenheiros e a empreza serão decididas em ultima instancia pelo director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.
Art. 43. Dado o caso de rescisão do contracto, ou de retirada de qualquer obra ou trecho de toda a empreitada ou qualquer outra em que se dê a cessação dos trabalhos a cargo da empreza, no todo ou em parte, proceder-se-ha á medição final dos trabalhos por ella executados em toda a empreitada ou no referido trecho ou obra, observando-se a respeito o que dispõem as condições relativas a medições finaes de obras concluidas.
Esse serviço será feito com a necessaria promptidão, afim de que não fique retardada a applicação de novas providencias que o Governo tenha de tomar para a continuação das obras; e, si a empreza por si ou por seus representantes faltar a qualquer actos da medição final, correrão estes a revelia da mesma empreza, de conformidade com o art. 7º e após aviso com o prazo de cinco dias.
Quando as obras retiradas tiverem de ser continuadas administrativamente por conta da empreza, poderá o engenheiro chefe adiar a respectiva medição final até a sua conclusão, prescidindo neste caso o Governo do beneficio possivel de que trata o final do art. 44.
Art. 44. Nos casos de execução de obras por conta e risco da empreza, quer se proceda ao serviço por directa administração do Estado, quer por meio de adjudicação, o excesso de despeza que disso resultar correrá por conta da empreza e será pago por meio de sommas que se lhe deverem e das que tiver em deposito, sem prejuizo dos direitos do Governo para haver completo pagamento, quando aquellas quantias não sejam sufficientes.
O excesso da despeza será contado tomando-se a differença entre o maior custo e a importancia das mesmas, calculadas segundo os preços do contracto com a empreza.
Si, porém a differença redundar em economia, pertencerá esta ao Estado e a empreza não poderá pretender participação alguma.
Art. 45. No caso de fallencia da empreza, proceder-se-ha de accôrdo com o disposto no art. 180 da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.
Art. 46. Dado o caso de rescisão do contracto por qualquer causa dependente da empreza e nos termos do mesmo contracto, não poderá a empreza reclamar indemnização alguma por lucros cessantes, damnos emergentes, etc.
III
MEDIÇÃO E PAGAMENTO DAS OBRAS
Art. 47. Os trabalhos e obras feitos segundo este contracto, assim como o material fixo, rodante e de officinas preciso para as novas linhas a construir e trafegar, serão pagos pelos preços da tabella respectiva e mais 2 % (dous por cento) sobre o total das medições provisorias e final, a titulo de despezas geraes e administração.
Nesses preços estão comprehendidos não só a mão de obra e fornecimento de materiaes, como tambem todas as despezas accessorias ou eventuaes necessarias para a execução das obras e os lucros da companhia.
Salvo os casos previstos pelo art. 21, as contas serão feitas conforme a qualidade e quantidade da obra realmente executada.
Art. 48. Até o dia 10 do mez seguinte a cada bimestre proceder-se-ha á medição provisoria dos trabalhos e obras feitas nesse mez anterior, para realizar-se o pagamento de accôrdo com este contracto.
Nenhuma medição provisoria será feita sem que a fiscalização haja dado á empreza, por escripto, aviso com tres dias de antecedencia, para que possa a mesma empreza ou seus prepostos a ella assistir, procedendo-se, porém, á sua revelia si não comparecer.
Neste caso perderá a empreza o direito de reclamação e verificação de que trata o artigo seguinte.
Art. 49. A classificação e quantidade de serviço resultantes das medições provisorias serão lançadas em livro especial pelos engenheiros que fizerem as medições.
A empreza tomará conhecimento dessas notas no escriptorio da fiscalização, dentro do prazo de cinco dias, contados da data em que receber o convite em ordem de serviço, e deverá, em seguida, authenticar a folha ou folhas do referido livro em que estiverem lançadas as notas, declarando, si fôr caso disso, qual o motivo da impugnação de qualquer parte da medição.
A expedição do certificado de pagamento poderá ser retardada e transferida para o mez seguinte, emquanto a empreza não tiver authenticado o respectivo registro das medições.
A assignatura do representante da empreza no referido livro importa, por parte da mesma empreza, acceitação das medições como boas, salvo as correções que mais tarde resultarem das medições finaes e resalvados os seus protestos feitos no livro competente ou de decisão do engenheiro chefe. No caso de impugnação por parte da empreza procederá o engenheiro á nova medição e, si fôr caso disso, sujeitará á decisão do director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro a impugnação, competente informada.
Fica entendido que a verificação ou nova medição será feita sem prejuizo do serviço e não será attendida quando exija tempo tal que demore a preparação e conclusão das contas de pagamento do mez.
Art. 50. Exceptuadas as classificações de terrenos e das obras, as quaes poderão ser modificadas pelo director da Repartição Federal de Fiscalização ou por engenheiro por elle designado, serão consideradas como definitivas e finaes as medições provisorias de todos os trabalhos e obras cuja medição final não possa ser mais tarde verificada.
Art. 51. As obras e trabalhos medidos provisoriamente em cada mez serão pagos dentro de 30 dias, contados do dia 10 do mez seguinte aquelle a que se referir a medição, deduzindo-se cinco por cento da importancia do serviço feito, os quaes ficarão retidos no Thesouro Nacional como caução das obras até seu recebimento definitivo.
Nesses pagamentos serão deduzidas também quaesquer quantias que a empreza vier a dever.
Art. 52. Os resultados das medições provisorias e pagamentos mensaes em nenhum caso darão á empreza direito a reclamações relativas ás contas finaes.
Art. 53. Depois de concluida cada uma das obras da empreitada, proceder-se-ha á sua medição final e, terminada esta, serão organizados os desenhos respectivos com as necessarias declarações relativas á classificação dos terrenos e das obras, distancia de transporte, quantidade e especie de materiaes fornecidos á empreza e tudo mais que fôr preciso para calcular-se o serviço feito.
Depois de assignados esses desenhos pelo chefe de secção, a empreza será convidada em ordem de serviço para examinal-os e assignal-os no escriptorio da secção, si com elles concordar.
Si, porém, a empreza tiver duvidas ou reclamações a fazer, deverá apresental-as por escripto e devidamente fundamentadas ao engenheiro chefe, dentro do prazo de 15 dias, contados da data em que tiver recebido o convite, podendo tambem requerer ao engenheiro, dentro desse prazo, nova medição final, que lhe será concedida.
Expirado o prazo de que trata essa condição, perderá a empreza o direito a qualquer reclamação, bem como á nova medição ou verificação da primeira, que será considerada definitiva, salvo o caso previsto na condição seguinte.
Antes de começar-se a medição final, será a empreza convidada com tres dias de antecedencia para assistir a ella, procedendo-se á sua revelia si não comparecer.
Art. 54. Os desenhos de que trata a condição anterior, não obstante assignados pelo chefe de secção e pela empreza, só poderão ter valor e servir de base para a organização da conta final depois que forem approvados pelo engenheiro chefe, o qual poderá mandar proceder pelos mesmos ou por outros engenheiros á nova medição de todas ou de parte das obras.
Para assistir a essa nova medição será convidada a empreza, nos termos da condição anterior.
Art. 55. Depois de approvados pelo engenheiro chefe os desenhos da medição final de cada obra, serão feitos no escriptorio technico os necessarios calculos para determinar o seu valor, sendo archivados os desenhos e calculos para servirem de base á organização da conta final, que só se fará depois de concluidas, medidas e avaliadas finalmente todas as obras de cada empreitada.
A empreza será convidada para examinar e authenticar com a sua assignatura a conta final, si não tiver reclamação a apresentar.
A reclamação deverá ser apresentada por escripto e devidamente fundamentada ao engenheiro chefe dentro do prazo de 20 dias, contados da data em que a empreza tiver recebido convite para examinar a conta final.
Esgotado esse prazo, nenhuma reclamação da empreza será feita.
Art. 56. Si não fôr attendida a reclamação da empreza, nos casos de que tratam os artigos precedentes, fica-lhe livre o recurso para o director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro e para o Ministro da Viação e Obras Publicas, decidindo este em ultima instancia e ficando a empreza obrigada a sujeitar-se a essa decisão.
O recurso só será recebido dentro de 30 dias, contados da data da respectiva decisão do engenheiro chefe, a qual será enviada em protocollo á companhia.
Todos os recursos serão remettidos ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, por intermedio do engenheiro chefe e director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, para que subam logo com a respectiva informação.
Art. 57. O saldo demonstrado na conta final, deduzidas as multas e despezas devidas pela empreza, ser-lhe-ha pago logo que cesse a responsabilidade da mesma pela solidez e conservação das obras e sejam essas recebidas definitivamente pelo Governo.
IV
CONSERVAÇÃO DAS OBRAS
Art. 58. A empreza é responsavel pela solidez e boa conservação das obras que executar, quer durante a construcção, quer depois, durante seis mezes para as de terra e um anno para as de arte.
Art. 59. Durante o prazo de sua responsabilidade pela solidez e conservação das obras que executar fica a empreza obrigada a reparar á sua custa os damnos que soffrerem as mesmas obras, provenientes de vicios de construcção ou de emprego de materiaes de má qualidade. E, si se recusar a fazer ou si o não fizer no prazo que fôr determinado pelos engenheiros encarregados do serviço, a fiscalização providenciará para que sejam as mesmas reparações feitas pelo modo que lhe parecer mais acertado, sendo debitadas á empreza as despezas que dahi provierem.
Art. 60. Expirado cada um dos prazos de responsabilidade da empreza, serão as respectivas obras examinadas pelo engenheiro chefe, acompanhado do chefe de secção e do representante da empreza, e definitivamente acceita por aquelle, si as acharem em perfeito estado de conservação, lavrando-se então o termo de recebimento, que será assignado pelo engenheiro chefe, chefe de secção e pelo representante da empreza, ficando esta desde então exonerada de toda e qualquer responsabilidade pelas obras a que se refere o termo.
Tabella de preços para os trabalhos do prolongamento da Estrada de Ferro Therezopolis e mais obras de que trata a clausula I
TRABALHOS PREPARATORIOS | ||||
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| M1 | M2 | M3 |
1. | Roçado e limpa em capoeira................................................... | – | $010 | – |
2. | Idem em capoeirão de machado............................................. | – | $020 | – |
3. | Idem em matta virgem............................................................. | – | $040 | – |
4. | Destocamento......................................................................... | – | $730 | – |
MOVIMENTO DE TERRAS Em córtes, emprestimos, vallas e valletas: | ||||
5. | Excavação em terra................................................................ | – | – | $930 |
6. | Idem em pedra solta................................................................ | – | – | 3$000 |
7. | Idem em rochas....................................................................... | – | – | 6$500 |
Em cavas para fundações: | ||||
8. | Idem para fundações de muralhas, pontilhões, boeiros e edificios................................................................................... |
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9. | Accrescimo de preço de excavação para fundação de obras de arte com necessidade de escoramento, para cada metro de profundidade...................................................................... | – | – | 1$600 |
10. | Accrescimo para cada metro de profundidade abaixo do nivel da agua........................................................................... | – | – | 1$600 |
11. | Terras em derivações de rios.................................................. | – | – | 1$200 |
Em tunneis: | ||||
12. | Excavação em terra commum................................................. | – | – | 18$000 |
13. | Idem em pedra solta................................................................ | – | – | 20$000 |
14. | Idem em rocha........................................................................ | – | – | 34$000 |
ALVENARIA E TRABALHOS CONNEXOS COM TRANSPORTE ATÉ 10 METROS, CARGA E DESCARGA |
| |||
15. | Alvenaria de pedra secca........................................................ | – | – | 16$000 |
16. | Idem ordinaria com argamassa de dous de cal e tres de areia, para alicerces................................................................ | – | – | 25$000 |
17. | Idem para cima dos alicerces.................................................. | – | – | 29$000 |
18. | Idem de apparelho com a mesma argamassa........................ | – | – | 45$000 |
19. | Idem idem para abobadas....................................................... | – | – | 60$000 |
20. | Idem de lajões sem argamassa.............................................. | – | – | 27$000 |
21. | Idem com argamassa de dous de cal e tres de areia............. | – | – | 31$000 |
22. | Idem de tijolos communs com a mesma argamassa.............. | – | – | 40$000 |
23. | Cantaria com argamassa de cimento puro............................. | – | – | 100$000 |
24. | Concreto de dous volumes de pedra britada para um de argamassa de dous volumes de cimento para tres de areia... |
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25. | Chapa de argamassa de dous de cimento e tres de areia...... | – | 5$000 | – |
26. | Rejuntamento com argamassa de dous de cimento e tres de areia........................................................................................ |
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27. | Apparelho grosso a ponteiro ou picão de pedra..................... | – | 5$200 | – |
28. | Idem fino a escopro................................................................. | – | 10$000 | – |
29. | Argamassa n. 2 de um de cimento puro................................. | – | – | 219$800 |
30. | Argamassa n. 2 de um de cimento e um de areia................... | – | – | 129$000 |
31. | Argamassa n. 3 de dous de cimento e tres de areia............... | – | – | 100$400 |
32. | Argamassa n. 4 de um de cimento e dous de areia................ | – | – | 80$700 |
33. | Argamassa n. 5 de um de cimento e tres de areia.................. | – | – | 60$000 |
34. | Idem n. 6 de um de cimento e quatro de areia........................ | – | – | 47$400 |
35. | Idem n. 7 de um de cal e um de areia..................................... | – | – | 21$000 |
36. | Argamassa n. 8 de dous de cal e tres de areia ...................... | – | – | 18$900 |
TRABALHOS DE MADEIRA |
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37. | Vigas de madeira de lei serradas ou falquejadas nas quatro faces em esquadria de 0,15 por 0,30 ou maior até oito metros, assentadas em obras ................................................ | – | – | 124$000 |
38. | As mesmas com igual esquadria, de comprimento superior a oito metros, assentadas em obras ......................................... | – | – | 150$000 |
39. | Vigas de madeira de lei serradas ou falquejadas nas quatro faces com esquadria inferior a 0,14 por 0,30, com qualquer comprimento, assentadas em obra ........................................ | – | – | 109$300 |
40. | Estacas de madeira de lei com esquadrias de 0,30 por 0,30 enterradas até oito metros, por metro enterrado .................... | 13$300 | – | – |
41. | Idem Idem enterradas mais de oito metros idem ................... | 13$900 | – | – |
42. | Madeira de lei em taboas de 0,025 de espessura, apparelhadas........................................................................... | – | 8$500 | – |
TRABALHOS DIVERSOS |
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43. | Transporte dos materiaes de excavação, por decametro de distancia ................................................................................. | – | – | $015 |
44. | Idem de pedras para obras de arte, por decametro de distancia, por meios ordinarios ............................................... | – | – | $024 |
45. | Idem em trm de lastro (tonelada) por kilometro ..................... | – | – | $015 |
46. | Idem de tijolo, cimento, cal, areia para as obras de arte, por meios ordinarios, por decametro ............................................ | – | – | $020 |
47. | Carregamento e descargas dos materiaes de excavação...... | – | – | $010 |
48. | Enchimento de vãos com pedra quebrada ............................. | – | – | $100 |
49. | Enrocamento com pedras jogadas ......................................... | – | – | 7$000 |
50. | Idem com pedras arrumadas ................................................. | – | – | 9$000 |
51. | Empedramento ....................................................................... | – | 4$400 |
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52. | Empilhamento de pedras ....................................................... | – | – | $700 |
53. | Pedra britada para lastro ........................................................ | – | – | 11$000 |
54. | Revestimento com leivas ao chato ......................................... | – | 1$000 |
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55. | Idem de tição .......................................................................... | – | 1$500 |
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56. | Esgotos com tubos de barro de 0,30 de diametro ................. | 18$000 |
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57. | Apiloamento de terra em camadas de 0,20 ........................... | – | – | $750 |
58. | Emboço e reboco com argamassa de dous de cal e tres de areia........................................................................................ | – | 1$200 |
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59. | Vigas de madeira de lei falquejadas das duas faces oppostas para grades de fundação, por metro corrente de viga assentada........................................................................ | 8$500 |
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EDIFICIOS DE DEPENDENCIAS |
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60. | Paredes de frontal simples ..................................................... | – | 5$600 |
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61. | Idem dobradas ....................................................................... | – | 12$000 |
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62. | Idem de páo a pique ............................................................... | – | 3$800 |
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63. | Idem de tabique ...................................................................... | – | 12$500 |
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64. | Capeamento de muros, plataforma e rampa com meio fio, soleira de porta e portões rente ao calçamento e soalho ...... | – | 30$900 |
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65. | Calçamento com parallelipipedos communs .......................... | – | 14$600 |
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66. | Dito com pedras irregulares ................................................... | – | 5$000 |
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67. | Dito de macadam ................................................................... | – | 10$000 |
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68. | Dito com tijolos ....................................................................... | – | 9$300 |
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69. | Dito com ladrilhos communs .................................................. | – | 7$600 |
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70. | Portões inteiriços de taboas enquadradas com todas as ferragens................................................................................. | – | 46$000 |
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71. | Ditos de dous batentes de taboas enquadradas com todas as ferragens ........................................................................... | – | 50$000 |
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72. | Portas lisas inteiriças ou de dous batentes ............................ | – | 27$200 |
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73. | Ditas com almofadas, de dous batentes ................................ | – | 36$200 |
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74. | Ditas ditas de dobrar .............................................................. | – | 36$600 |
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75. | Ditas ditas envidraçadas na parte superior ............................ | – | 29$000 |
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76. | Bandeiras com vidros para portas e janelas .......................... | – | 27$000 |
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77. | Caixilhos de dous batentes com vidros para janellas ............ | – | 18$500 |
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78. | Venezianas moveis para janellas ........................................... | – | 27$000 |
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79. | Ditas fixas para janellas, portas, portões, etc. ........................ | – | 29$600 |
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80. | Soalhos com 0m, 035 de espessura, junta secca, barrotamento e assentamento comprehendido ...................... | – | 13$000 |
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81. | Idem idem com junta de meio fio, idem .................................. | – | 13$500 |
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82. | Idem idem idem de macho e femea ....................................... | – | 16$800 |
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83. | Forro e tecto de taboas de 0,018 assentadas ........................ | – | 11$000 |
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84. | Escadas rectas de madeira de lei com um ou mais patamares, assentadas .......................................................... | – | 80$000 |
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85. | Idem de volta de madeira de lei assentada ............................ | – | 112$000 |
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86. | Guardas com corrimão de madeira de lei .............................. | – | 13$500 |
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87. | Travejamento de tecto de madeira de lei ............................... | – | – | 135$000 |
88. | Encaibramento e ripamento de madeira ................................ | – | 6$100 |
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89. | Pintura a tres mãos a colla ..................................................... | – | 1$000 |
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90. | Idem a oleo ............................................................................. | – | 2$200 |
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91. | Caiação a tres mãos .............................................................. | – | $300 |
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92. | Water-closet com cisterna (fossa fixa) e mictorio (1) ............. | 200$000 |
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OBRAS METALICAS |
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93. | Conductos e calhas de cobre, inclusive seu assentamento por kilogramma ....................................................................... | 4$205 |
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94. | Idem idem de zinco, por kilogramma ..................................... | 3$060 |
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95. | Idem idem de ferro fundido, por kilogramma .......................... | 1$500 |
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96. | Idem idem de ferro galvanizado, posto na obra, por kilogramma ............................................................................. | 3$060 |
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97. | Encanamento de chumbo, inclusive seu assentamento, por kilogramma ............................................................................. | 1$200 |
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98. | Ferro forjado simplesmente furado, torcido ou dobrado, inclusive seu assentamento, por kilogramma ........................ | 6$290 |
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99. | Idem em grades, madeiras e obras analogas, inclusive seu assentamento, por kilogramma .............................................. | 1$800 |
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100. | Ferro fundido, qualquer que seja o modelo da peça, inclusive seu assentamento, por kilogramma ........................ | 1$500 |
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COBERTURAS |
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101. | Telhas curvas assentadas com argamassa ........................... | – | 2$600 |
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102. | Telhas chatas, modelo francez, ou de asbestos, assentador. | – | 6$300 |
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103. | Cobertura de folhas de zinco de 0,0005 ondulado, assentadas na obra ................................................................ | – | 4$800 |
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VIA PERMANENTE |
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104. | Dormentes de madeira de lei do 018 Х 0,20 Х 1,80, um ....... | 3$000 |
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105. | Dormentes especiaes para pontes ,um .................................. | 4$500 |
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106. | Trilhos de aço de 32 kilogs. Por metro corrente, com accessorios, tonelada ............................................................. | 170$000 |
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107. | Chaves completas para mudança de linha, assentadas, uma | 450$000 |
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108. | Caixa de agua com bomba de duplo effeito, assentadas uma ........................................................................................ | 5:000$000 |
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109. | Giradores assentados, um ..................................................... | 10:000$000 |
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110. | Assentamentos de trilhos, inclusive desvios, lastros, excepto o de pedra, entalhe e perfuração de dormentes .................... | 3$000 |
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111. | Cerca de arame farpado de cinco fios, com postes de madeira, assentados .............................................................. | 1$500 |
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TELEGRAPHO |
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112. | Postes roliços de madeira de lei, fincados, um ...................... | 8$000 |
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113. | Linha telegraphica com fio de ferro galvanizado de 0,004, isoladores Capanema, apparelhos Morse, incluindo assentamento por kilometro ................................................... | 330$000 |
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MATERIAL RODANTE |
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114. | Locomotiva mixta, typo tenwheels, de accôrdo com as especificações ........................................................................ | 38:000$000 |
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115. | Idem para mercadorias, typo «Consolidation», com oito rodas conjugadas, de 36 toneladas, idem .............................. | 38:000$000 |
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116. | Carros para passageiros de 1ª classe, com engate automatico, idem .................................................................... | 17:400$000 |
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117. | Idem idem de 2ª classe, idem idem ........................................ | 13:400$000 |
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118. | Idem mixtos, idem idem ......................................................... | 16:400$000 |
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119. | Idem para correio e bagagem, com engate automatico, idem ................................................................................................ | 10:400$000 |
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120. | Idem para cargas, fechados, com engate automatico, idem... | 7:400$000 |
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121. | Idem para animaes, com engate automatico, idem ............... | 7:400$000 |
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122. | Idem abertos, de borda alta, com engate automatico ............ | 5:900$000 |
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123. | Idem pranchas com fueiros .................................................... | 5:000$000 |
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MONTAGEM DAS SUPERSTRUCTURAS E PILARES METALLICOS DAS PONTES E VIADUCTOS |
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124. | Armação, cravação assentamento e pintura de superstructuras metallicas para vãos de um a cinco metros, por tonelada............................................................................ | 66$000 |
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125. | Idem para vãos de seis a 12 metros, por tonelada ................ | 97$800 |
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126. | Idem para vãos de 13 a 50 metros, por tonelada ................... | 119$500 |
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127. | Idem para vãos de 50 a 120 metros ....................................... | 152$000 |
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128. | Armação, cravação fincamento no terreno, e pintura de pilares de ferro para pontes e viaductos, por tonelada .......... | 91$000 |
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Especificações annexas á tabella de preços elementares para a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro de Therezopolis e mais obras de que trata a clausula I
Especificações
Art. 1º Os trabalhos a executar pela empreza para preparação do leito, assentamento dos trilhos e superstructuras metallicas das pontes da via ferrea, em cada trecho contractado, serão os seguintes:
1º, roçado, limpa e destocamento do terreno que tiver de ser occupado pela estrada ou por suas obras;
2º, movimento de terras para formação do leito da estrada e das suas dependencias e construcção das suas obras de arte, edificios e dependencias;
3º, enrocamentos, revestimentos e outras obras de consolidação;
4º, fornecimento do material e assentamento da via permanente, cercas, e das machinas motrizes e operatrizes para as officinas de reparação, caixas de agua, giradores, etc.;
5º, assentamento da linha telegraphica e fornecimento do material;
6º, fornecimento e montagem do material rodante;
7º, conservação das obras acima durante o tempo da construcção e durante todo o prazo do arrendamento.
I
TRABALHOS PREPARATORIOS
Art. 2º Antes de encetar os trabalhos de movimento de terras, deverá a empreza roçar e limpar a faixa de terreno que tiver de ser occupada pelas cavas e aterros e mais a largura supplementar de quatro metros para cada lado do pé dos taludes dos aterros e cristas dos córtes.
Quando os aterros tiverem menos de um metro de altura, os tocos e raizes serão arrancados e queimados ou removidos para fóra dos limites fixados anteriormente; quando, porém, a altura fôr superior a um metro, as arvores serão cortadas rentes com o chão. Estes serviços serão pagos pelos preços ns. 1, 2 e 3.
O preço n. 4 refere-se unicamente á extracção de troncos de diametro superior a 10 centimetros, medindo-se, neste caso o destocamento pela superficie do terreno que fôr revolvido para effectual-o.
Art. 3º A empreza fará á sua custa e conservará, emquanto fôr necessario um caminho ao longo dos trabalhos que tiver de executar, de modo que os ponha em communicação entre si e offereça seguro transito a cavalleiros e aos materiaes destinados á construcção.
As estivas e as pontes de serviço desse caminho serão feitas igualmente á custa da companhia.
II
MOVIMENTO DE TERRAS
Art. 4º Os trabalhos designados sob este titulo comprehendem, além das excavações, carga e descarga dos materiaes provenientes dessas excavações, o seu transporte para os aterros e depositos, a formação dos mesmos Aterros, o nivelamento do leito da estrada e dependencias e a regularização dos taludes, dos córtes e aterros.
Art. 5º Os materiaes extrahidos serão, em geral, medidos nas cavas, bastando para isso as dimensões tomadas das mesmas cavas e secções transversaes do terreno e do projecto, salvo nas valletas e outras obras, em que só se tomarão as dimensões das cavas e dos projectos.
Quando a medição não fôr possivel por essa fórma, deverá a empreza empilhar os materiaes em montes regulares, e sempre que a esse meio se recorrer, descontar-se-hão do volume apparente das pilhas ou depositos 30 ou 50 por cento para as pedras, conforme a maior ou menor regularidade do seu empilhamento, e 10 % para as terras, quando já estiverem depositadas pelo menos 30 dias.
O empilhamento das pedras, quando exigido pela fiscalização para esse ou para outro fim, será, pago pelo preço n, 52 da tabella annexa, applicado ao volume real da pedra empilhada.
Art. 6º Os materiaes extrahidos a céo aberto para execução da estrada, suas obras e dependencias serão classificados em tres categorias:
Terra;
Pedra solta;
Rocha.
Ficam comprehendidos;
Na primeira, a terra vegetal, o barro, o lodo, a areia, o cascalho solto, o cascalho e outras pequenas pedras, fortemente engrazadas ou ligadas em bancos ou camadas até 20 centimetros de espessura, atravessando materias terrosas, as decomposições graniticas ou de outras quaesquer rochas em estado de adeantada desagregação e toda a especie de materiaes contendo em mistura pedras soltas de volume inferior a cinco decimetros cubicos, que possam ser excavados com pá, enxada e picareta.
Na segunda, toda a especie de rochas destacadas, do volume superior a cinco decimetros cubicos e inferior a um metro cubico, jazendo em massas distinctas ou contiguas; o cascalho e outras pequenas pedras fortemente engrazadas ou ligadas em bancos ou camadas de mais de 20 centimetros de espessura; o igualmente toda a especie de rochas estratificadas e schistosas que puderem ser extrahidas com alavancas, bico do picareta, cunhas e cavadeiras de ferro, ainda que accidentalmente haja neccesidade de applicar-se mina de fogo.
Na terceira, rochedo duro e compacto de volume superior a um metro cubico, que só puder ser desmontado mediante emprego de mina de fogo.
Art. 7º O producto das excavações será empregado na formação dos aterros e lastro, ou depositado fóra do leito da estrada, mas ao longo desta (principalmente na plataforma dos emprestimos), quando o material fôr pedra.
A distribuição desses materiaes compete ao engenheiro chefe da Fiscalização, mediante ordem deste; a pedra extrahida das cavas será empregada tambem na construcção de obras da estrada de ferro, de conformidade com o estatuido nas condições geraes.
Art. 8º Os aterros terão 3m,60 de largura na platafórma e os seus taludes a inclinação de tres de base para dous de altura.
Os aterros serão feitos com materiaes expurgados de ramos, troncos, raizes, etc. e, sempre que a Fiscalização exigir, serão estes materiaes dispostos em camadas horizontaes que abranjam toda a largura dos mesmos aterros.
Para formação dos aterros, empregar-se-hão os melhores materiaes que provierem dos córtes e emprestimos, quando os daquelles não bastarem ou forem de má qualidade, a juizo da fiscalização.
Art. 9º Os córtes terão quatro metros de largura na platafórma, inclusive as valletas. Suas paredes terão os taludes necessario, approvados pela Fiscalização.
Art. 10. O volume dos córtes será calculado pela média das áreas das secções normaes ao eixo da estrada multiplicada pela distancia entre as mesmas secções, medidas pelo eixo da linha. Os córtes serão medidos rigorosamente com a largura e fórmas ordenadas, determinada no artigo anterior, embora a empreza, ainda que involuntariamente haja dado maiores dimensões aos mesmos córtes, salvo os casos de alteração, em virtude de ordem escripta da Fiscalização.
Art. 11. A empreza deverá executar com maximo cuidado e regularidade os taludamentos dos córtes e aterros, observando rigorosamente o alinhamento e o disposto no art. 9º, pondo em pratica todos os meios convenientes para impedir o desmoronamento.
Nenhum preço supplementar ao das excavações se contará pelo taludamento dos córtes e aterros.
Art. 12. A largura da platafórma e inclinação dos taludes, tanto dos aterros como dos córtes, poderá ser augmentada ou diminuida nos logares em que a Fiscalização entender conveniente.
Art. 13. A’ empreza compete fazer as obras provisorias para esgotar as aguas que apparecerem nos córtes e emprestimos, afim de executar as excavações nas melhores condições possiveis.
As indemnizações por esses trabalhos acham-se comprehendidas nos respectivos preços de excavação.
Art. 14. Os desmoronamentos que occorrerem nos córtes e aterros, até ao momento de seu recebimento definitivo, serão removidos ou preenchidos a expensas da empreza, si provierem de incuria, não cumprimento de ordens da parte de seu pessoal, falta de conservação, esgoto, etc.
Provando a empreza que o accidente foi proveniente de caso de força maior, julgado pela Fiscalização, a remoção do material desmoronado será paga segundo as classificações e preços da tabella, com o abatimento de 20 a 50 %, a juizo da Fiscalização, e mais o transporte e a excavação necessaria para preencher a parte desmoronada dos aterros será paga pelos preços integraes da tabella.
Art. 15. A empreza abrirá vallas e fará derivações de rios e de outros cursos de aguas onde a Fiscalização determinar. Esses trabalhos serão pagos segundo os preços da tabella, podendo as derivações de rios e de outros cursos de agua ser augmentadas de 20 a 100 %, a juizo da Fiscalização, isto em relação á parte da excavação que se fizer com embaraço de agua.
Art. 16. Quando houver necessidade de remover terras empregadas em aterros ou depositos e que nelles tenham estado depositadas menos de 60 dias, pelo trabalho de remoção abonar-se-ha o competente transporte.
Si, porém, as terras tiverem estado em deposito 60 dias ou mais, abonar-se-ha pelo mesmo trabalho, excavação em terra com abatimento de 25 a 50 %, a juizo da Fiscalização com o competente transporte.
Art. 17. A empreza abrirá valletas e fará banquetas onde lhe fôr igualmente determinado pela Fiscalização. Esses trabalhos serão pagos segundo os preços da tabella.
Art. 18. As cavas para fundação de obras de arte, inclusive pontes de qualquer vão, terão as dimensões horizontaes estrictamente necessarias para construcção dessas obras, não se levando em conta o excesso que a empreza houver dado, quer para facilitar o trabalho, quer para fazer escoramento das terras.
Essas cavas serão pagas pelos preços da tabella, conforme a natureza do terreno, accrescidas segundo occorrer:
1º, do preço n. 91, quando houver necessidade de escoramentos;
2º, dos preços ns. 9 e 10, para a parte da cava feita abaixo do nivel natural de agua, progressivamente para cada metro de profundidade.
As difficuldades que apresentarem essas excavações, assim como o revestimento ou blindagem, escoramento e esgoto das cavas, achando-se contemplados nos preços declarados, nenhuma outra indemnização será concedida á empreza.
Exceptuam-se desse caso aquellas que pela má qualidade do terreno exigirem processos especiaes outros que os commummente empregados.
Neste caso e para taes processos, o preço será previamente ajustado com a Fiscalização.
Art. 19. Sobre as obras de arte e ao lado destas, em uma largura nunca inferior a dous metros, os aterros serão feitos em camadas horizontaes, de 20 a 30 centimetros de espessura, com terra bem socada. Nenhum preço supplementar se pagará por tal trabalho.
III
OBRAS DE ARTE E TRABALHOS CONNEXOS
Art. 20. A pedra a empregar, quer nas cantarias, quer nas alvenarias, terá a necessaria; resistencia; será expurgada de crosta decomposta e de qualquer outra parte menos resistente, devendo ser de boa qualidade, sã e isenta de defeitos e será assentada segundo o leito natural da pedreira.
Art. 21. A cantaria e alvenaria serão classificadas nas especies seguintes:
1º, cantaria;
2º, alvenaria de apparelho;
3º, alvenaria de lajões;
4º, alvenaria ordinaria;
5º, alvenaria de pedras seccas;
6º, alvenaria de tijolos.
A cantaria e as alvenarias ns. 2, 3, 4 e 6 serão feitas com a especie de argamassa que fôr determinada em cada caso, devendo apresentar obra massiça, sem vasio ou intersticio algum.
Art. 22. A cantaria compor-se-ha de blocos de pedras apparelhados em fórmas regulares, com faces planas e quinas vivas, sendo as pedras assentadas por fiadas de altura nunca inferior a 25 centimetros.
A altura de cada pedra será igual á da fiada de que fizer parte; sua largura será de uma e meia vez a tres vezes a altura; finalmente, seu comprimento, de duas a cinco vezes essa altura, Conforme a natureza da pedra empregada.
As juntas verticaes de duas fiadas consecutivas serão collocadas alternadamente, devendo ter desencontro superior a dous terços da altura.
Entre os meios fios ou pedras correntes de cada fiada empregar-se-hão alternadamente pedras de tição ou travadouros em numero tal que a área de sua face apparente seja pelo menos um quarto da área da face dessa fiada.
Taes travadouros terão para comprimento tres a cinco vezes a altura, ficando em bruto, salvo si elles tiverem dous paramentos, a cauda ou parte que exceder á espessura determinada para os meios fios.
A cantaria quando empregada para cordões e capeamento não ficará sujeita ás regras prescriptas relativamente ás dimensões e travamento, devendo seguir-se a esse respeito o que estiver indicado no desenho de cada obra; quando empregada para cunhas e arcos de testas não poderá ter menos de 20 centesimos de metro cubico.
Em abobada a cantaria compor-se-ha de fiadas com dimensões determinadas e geralmente iguaes entre si; quanto á largura, tomada no sentido do arco, devendo as pedras ser apparelhadas em aduellas com os seus leitos e juntas normaes á superficie do intradorso.
A cantaria será medida segundo as suas dimensões effectivas, excluindo-se em cada pedra a cauda ou parte em bruto, a qual será contada na alvenaria em que estiver envolvida.
Art. 23. A cantaria destinada á formação de cunha, cordões de faixas, capeamento, etc., será feita de pedras apparelhadas a picão, a ponteiro ou escopro na face apparente. Em cada metro cubico dessa cantaria empregar-se-hão cinco centesimos de argamassa.
Art. 24. As outras pedras de cantaria serão apparelhadas a picão nos leitos, juntas lateraes e face apparente. As faces serão bem desempenadas e o apparelho dos leitos e juntas será tal que as pedras quando assentes não apresentem juntas de mais de oito millimetros. No metro cubico dessa cantaria empregar-se-ha um decimo de argamassa. A cantaria será paga pelo preço n. 23 da tabella.
Art. 25. A alvenaria de apparelho será feita com pedra de fórmas rectangulares, faceadas a martello cortante ou a picão nos leitos, juntas lateraes e face apparente, sendo assentes por fiadas de altura nunca inferior a 15 centimetros; o trabalho de lavragem será tal que todas as faces do mesmo lado do tardoz fiquem sensivelmente planas e pelo seu contacto, no assentamento das pedras, não produzam juntas maiores do que doze millimetros.
A altura de cada pedra será sensivelmente igual á da fiada de que fizer parte, a sua largura não será inferior á altura e seu comprimento será de duas a cinco vezes essa altura, conforme a natureza da pedra, não se admittindo, comtudo, pedra alguma de volume inferior a tres centesimos de metro cubico.
Entre os meios fios e, alternadamente, empregar-se-hão travadouros em numero tal que apresente sua face apparente pelo menos a quarta parte da área da respectiva fiada.
Sempre que fôr possivel, os travadouros atravessarão a espessura do muro, devendo elles ter ordinariamente o comprimento de tres a cinco vezes a altura.
Quando essa alvenaria fôr empregada em abobadas, as pedras terão fórma de aduellas, cujos leitos e juntas serão normaes á superficie do intradorso. Essa alvenaria será paga pelos preços 18 e 19, segundo a occurrencia se der em relação ao seu emprego.
Para cada metro cubico dessa alvenaria empregar-se-hão 15 centesimos de argamassa.
Art. 26. A alvenaria de lajões será construida com pedras duras desbastadas em fórma de lajões, de modo a apresentarem leitos sufficientemente regulares para o bom assentamento em camadas horizontaes, devendo os lajões ter, no minimo, a altura de 30 centimetros e o volume de 20 centesimos de metro cubico.
Quando empregados em massiço de fundação, os lajões de duas camadas consecutivas cruzar-se-hão entre si e terão as juntas desencontradas pelo menos de distancia igual a dous terços da altura da camada.
Quando em construcção ou revestimento de muros, as juntas que correm para cima serão do mesmo modo desencontradas e entre as lages longitudinaes de cada uma camada assentar-se-hão travadouros em quantidade tal que a área de sua face exterior seja, pelo menos, a quarta parte da área da respectiva camada.
Os travadouros terão ordinariamente de comprimento tres a cinco vezes a altura e sempre que fôr possivel atravessarão a espessura do mesmo.
Os lajões serão desbastados tambem na face apparente, de modo a compor-se convenientemente o paramento, no qual não se admittirão calços nem desigualdades pronunciados. Em cada metro cubico dessa alvenaria serão empregados 15 centesimos de argamassa.
Quando essa alvenaria fôr empregada em soleiras e capas de boeiros, as faces das juntas dos lajões serão desbastadas de modo a se unirem convenientemente.
As juntas das capas serão tomadas com lascas de pedra e argamassa de dous de cal e tres de areia afim de ficar vedada a passagem á terra sobreposta.
O mesmo enchimento será feito nas soleiras quando exigido.
Pelo trabalho de encher as juntas não se pagará preço algum supplementar, por isso que se acha elle comprehendido no preço da alvenaria. Essa alvenaria será paga pelos preços 20 e 21 da tabella.
Art. 27. Alvenaria ordinaria – Esta alvenaria será feita com pedras duras e apropriadas, de tamanhos irregulares, não se admittindo, porém, excepto para as obras de pequenas dimensões ou para calços, pedras de volume inferior a tres centesimos de metro cubico e cuja grossura seja menor que 15 centimetros.
As pedras redondas e seixos rolados em caso nenhum serão admittidos, assim tambem não se permittirá o emprego de enchimento com pedras de criação.
As pedras serão desgalhadas e cortadas a martello.
Os leitos serão toscamente feitos a martello.
Depois de molhadas, as pedras serão assentadas em banho de argamassa e ahi comprimidas com malho de madeira, fazendo refluir a argamassa até tomarem uma posição fixa, sendo em seguida calçadas com lascas de pedras duras.
A obra será massiça, sem vasio ou intersticio algum.
Em cada metro cubico dessa alvenaria serão empregados 32 centesimos de argamassa. Essa alvenaria será paga pelos preços 16 e 17, conforme fôr empregada em alicerces ou muros.
Art. 28. Alvenaria de pedra secca – A alvenaria de pedra secca será executada nas mesmas condições que a alvenaria ordinaria, com a differença de não levar argamassa, devendo, portanto, ser feita com o cuidado que essa circumstancia exige.
Essa alvenaria será paga pelo preço n. 15 da tabella. Cada metro cubico deverá conter 68 centesimos de pedra.
Art. 29. Alvenaria de tijolos – Essa alvenaria será feita com tijolos duros, sonoros, bem queimados, mas não vitrificados, de fórma rectangular, com faces planas e quinas vivas. Cada tijolo terá o seguinte volume: 0m,27 X 0m,13 X 0m,06.
Os tijolos serão assentados com regularidade, não devendo as juntas ter mais de um centimetro.
No assentamento de cada uma fiada de tijolos, serão estes dispostos em meios fios e tições, que deverão alternar-se sobre duas fiadas consecutivas.
A alvenaria de tijolos será paga pelo preço n. 22 da tabella.
A argamassa compos-se-ha na proporção de 20 centesimos para cada metro cubico de tijolo.
Art. 30. Concreto – O concreto será feito com pedras de grande dureza, quebradas de modo que passem em um annel de quatro centimetros de diametro e misturadas com argamassa composta de cimento e areia, que entrará na proporção média de 50 %.
Os seixos e fragmentos de pedras para a composição do concretos serão expurgados de todos os detritos, materias terrosas e outros quaesquer corpos estranhos.
O emprego do concreto terá logar seguidamente á sua preparação e será inutilizado todo aquelle que não fôr empregado no mesmo dia.
O concreto será pago pelo preço n. 24 da tabella.
Art. 31. Além do que se refere á cantaria, a empreza fará a apparelhos de paramentos onde determinar a Fiscalização.
Conforme o acabado a dar nesse trabalho, será elle pago pelos preços ns. 27 e 28 da tabella.
Art. 32. Para se proceder á refeitura das juntas, estas serão descarnadas na profundidade de dous ou tres centimetros, devendo ser escovadas e humedecidas na occasião de empregar-se a argamassa, a qual será applicada sem emplastar ou manchar a face das pedras ou tijolos.
Esse trabalho será pago pelo preço n. 26 da tabella.
Para cada metro quadrado de rejuntamento contam-se cinco millesimos de metro cubico de argamassa.
Art. 33. Emboço e reboco – O reboco será feito de uma só mão ou será precedido de um emboço, constituindo ambos os trabalhos um só objecto de pagamento.
O emboço e reboco terão juntos dous centimetros de grossura, de fórma que ambos correspondam a dous centesimos de metro cubico de argamassa a empregar-se em cada metro de obra.
O preço n. 58 applica-se ao conjuncto do emboço e reboco.
Art. 34. Argamassas – As argamassas serão compostas de cal e areia, de cal, cimento e areia, de cimento e areia e de cimento puro, tudo nas proporções indicadas na tabella de preços ns. 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36.
A cal será de pedra e da melhor qualidade.
A areia será de grão fino e igual de quatro a cinco decimillimetros de grossura, conforme o fim a que fôr destinada.
O cimento será da melhor qualidade e, segundo as necessidades das obras, será empregado o de pega rapida, medianamente rapida ou de pega demorada.
Não será admittido cimento algum que não comprimido pese menos de 1.300 kilogrammas por metro cubico, que deixe de residuo mais de 20 % de seu peso em uma peneira de 900 malhas por centimetro quadrado.
Art. 35. Enrocamentos – Os preços ns. 49 e 50 da tabella applicam-se ao trabalho de extrahir, carregar, descarregar e quebrar pedra e empregal-a nos enrocamentos, jogadas ou arrumadas.
Nos preços do enrocamento estão incluidas todas as despezas menos a do transporte da pedra, que será pago pelos ns. 44 e 45 da tabella.
Art. 36. O leito da estrada, das vallas, etc., bem como os seus taludes, será calçado onde fôr necessario com pedras de cinco millesimos a cinco centesimos de metro cubico, bem aleitadas, desgalhadas e toscamente afeiçoadas na fórma conveniente, dispostas com cuidado, sendo as juntas cruzadas, devendo, além disso, ser batidas a malho de calceteiro.
Esse trabalho será pago pelo n. 57 da tabella, no qual estão incluidas todas as despezas menos o transporte da pedra.
Art. 37. Nos logares julgados convenientes serão os taludes das cavas e aterros revestidos com leivas postas de chapa ou tição em fórma de ladrilho com as juntas cruzadas, devendo as leivas ficar perfeitamente assentadas, como tambem ser fixadas com estaquinhas, quando isso fôr necessario.
A esse trabalho corresponderão os preços ns. 54 e 55 da tabella.
Art. 38. Quando a Fiscalização determinar, serão as pedras empilhadas em montes regulares e esse trabalho será pago pelo preço n. 52 da tabella, devendo ser applicado ao volume real da pedra.
Art. 39. O sólo sobre que tiverem de ser assentadas fundações para as diversas obras, taes como viaductos, pontes, pontilhões, boeiros, etc., será estaqueado quando assim fôr preciso.
As estacas serão de madeira de lei, bem sã, bem direitas, roliças e simplesmente descascadas ou falquejadas em quatro faces, devendo, então, ser inteiramente isentas de alburno.
As estacas roliças terão 0m,25 e 0m,30 de diametro e as estacas lavradas a esquerda de 0m,25 X 0m,25 a 0m,30 X 0m,30 sem contar-se o alburno.
A cabeça de cada estaca será armada com uma braçadeira ou annel de ferro, que depois poderá servir em outras; a extremidade inferior será aguçada e calçada com uma ponteira do mesmo metal.
Considerar-se-ha cravada uma estaca quando não se enterrar mais de 0m,01 por applicação de 10 pancadas de um macaco de 600 kilos cahindo de 3m,60 de altura ou por applicação de 30 pancadas do mesmo macaco, cahindo de um metro de altura. Si as estacas depois de enterradas 12 metros não apresentarem a nega referida, a Fiscalização poderá ajustar com a empreza ou fazer executar por outro modo que julgar conveniente o estaqueamento com estacas de maior comprimento.
Fica, porém, entendido que a empreza terá de fazer a estacaria pelos preços da tabella, até o limite de 12 metros de estaca enterrada, si a Fiscalização prescindir das condições estabelecidas sobre a nega que ellas devem apresentar.
As estacarias são pagas pelos preços ns. 40 e 41 da tabella. Esses preços comprehendem, além do custo das estacas, as despezas de seu transporte até ao logar da obra, as de preparal-as, craval-as e aparal-as, como tambem o custo das ponteiras e braçadeiras de ferro e do seu assentamento e demais despezas que forem necessarias para execução das estacarias.
Art. 40. Gradeamento para fundação – Quando fôr conveniente, as estacas serão travadas e cobertas por um gradeamento de madeira de lei, formado de longarinas presas com entalhes aos topos das estacas, e de travessões unidos com entalhes e presos ás longarinas e ás estacas por meio de cavilhas de ferro de 0m,25 de diametro. A madeira será falquejada pelo menos em duas faces oppostas, formando, livre de alburno, a esquadria de 0m,25 X 0m,25 a 0m,30 X 0m,30, conforme fôr necessario para as longarinas, como para os travessões, e de 0m,25 X 0m,13 a 0m,30 X 0m,14 para as precintas.
Os gradeamentos serão pagos pelo preço n. 59 da tabella, o qual comprehende, além do custo da madeira, do seu transporte até o logar da obra e da sua preparação, o da arrumação e assentamento das grades e o fornecimento das cavilhas, parafusos e arruellas.
Art. 41. Obras de madeira – As obras de madeira, conforme as suas dimensões e emprego, serão pagas pelos preços da tabella ns. 37 e 42, sem outro preço supplementar.
Art. 42. Cobertura de edificios – As obras comprehendidas sob este titulo serão pagas pelos preços da tabella especificados nos ns. 101 a 103, sem outro preço supplementar.
Art. 43. Obras metallicas – Trabalhos comprehendidos sob este titulo serão pagos pelos preços da tabella ns. 93 a 100, sem outros preços supplementares.
Art. 44. Via permanente, trilhos – Os trilhos a importar para a nova linha serão de aço, do typo «Vignole» e de peso de 32 kilos por metro corrente.
Lastro – O lastro quando fôr feito de pedra britada será pago pelo preço n. 53 da tabella.
Dormentes – Os dormentes serão de madeira de lei, notadamente de aroeira, ipé, cabiuna e angico vermelho. Serão pagos pelos preços da tabella ns. 104 e 105, nos quaes está incluida a despeza de transporte.
Assentamento da via permanente – O assentamento da via permanente será pago pelo n. 110 da tabella.
Art. 45. Montagem das superstructuras e pilares metallicos das pontes, viaductos, tanques de ferro e giradores.
Andaimes – Na construcção dos andaimes para a montagem das pontes serão escolhidas madeiras perfeitamente seccas, rectas, sem nós, brocas, careadas, e outros quaesquer defeitos que possam prejudicar sua resistencia.
Todas as peças poderão ser feitas com madeira roliça, descascada, mas apparelhadas nas juntas. As superficies que tiverem de ficar em contacto serão lavradas de modo que a juncção das peças seja a mais perfeita possivel.
Os esteios, cruzes, travessões, chapuzes, sublinhas, etc. serão inteiriços.
Todos os parafusos deverão ser assentados sobre arruellas.
Cravação – A cravação será feita com estampa e martello de cravar; estes serão de quatro a nove kilogrammas, sendo o primeiro empregado no principio da operação e o segundo para terminal-a.
Todas as peças que se não ajustarem perfeitamente serão préviamente desempenadas. Antes de cravar qualquer rebite, as chapas ou barras de ferro serão batidas umas contra as outras, com martellos de quatro kilos, de modo que haja perfeita união e juxtaposição entre ellas. Os rebites serão collocados quentes ; na occasião de sua collocação a sua temperatura deverá ser de vermelho branco.
Finda a collocação, devem apresentar a côr vermelho-escura. Depois de collocados os rebites, devem satisfazer as seguintes condições:
a) as cabeças devem ser hemisphericas e concentricas com o eixo;
b) chocados devem produzir um som cheio e igual para todos;
c) as cabeças não devem apresentar fendas nem falhas;
d) entre as cabeças e as peças que os rebites ligam não se deve notar vasio.
Nenhuma peça será cravada desde que se reconheça ter qualquer defeito.
Pintura – A pintura consistirá em tres mãos de tinta com oleo de linhaça, sendo a primeira de zarcão inglez n. 1 e as outras duas de alvaiade de chumbo.
A camada de zarcão será dada antes da cravação da ponte.
Não se dará uma mão de tinta antes que a anterior esteja completamente secca. A tinta será estendida com todo o cuidado e de modo que cubra completa e uniformemente a camada anterior. A montagem das superstructuras e pilares metallicos das pontes, viaductos, tanques de ferro e giradores será paga pelos preços ns. 124 e 128 da tabella.
Nesses preços estão comprehendidos o custo das madeiras para os andaimes e sua montagem.
Art. 46. Linha telegraphica – A linha telegraphica será de ferro zincado e de quatro millimetros de espessura, e os postes serão de madeira de lei, de ferro fundido ou de trilhos velhos.
O assentamento da linha será pago pelos preços ns. 112 e 113 da tabella.
Art. 47. Cercas – As cercas com arame torcido ou farpado com postes de madeira para cercar a linha ou pateo da estação serão pagas pelo preço n. 111 da tabella.
As cercas serão feitas com moirões de madeira de lei, distanciados no maximo de 3m,50 e tendo de altura fóra da terra 1m,60.
A cerca terá cinco fios.
Art. 48. Material rodante – O material rodante será fornecido de accôrdo com os typos ultimamente entregues pelo Governo á Companhia Viação Geral da Bahia ou de outros mais aperfeiçoados, a juizo do mesmo Governo.
Art. 49. Para construcção das obras de arte e no caso de faltar agua corrente ou em deposito em poços abertos pela empreza, até á profundidade de 15 metros, o seu transporte será pago pelos preços ns. 46 e 47 da tabella.
ANNEXO N. 3
Modelos dos boletins mensaes de trafego e construcção, a que se refere o periodo final da lettra a da clausula XXXVIII deste contracto.
TRAFEGO
Modelos:
Boletim mensal
Mez de................................ de 19...........
Estrada do Ferro de................................
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Total da receita............................................................ | – |
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» » despeza ........................................................ | – |
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Viajante de 1ª classe .................................................. | Numero |
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» » 1ª classe .................................................. | Producto |
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» » 2ª classe .................................................. | Numero |
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» » 2ª classe .................................................. | Producto |
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Animaes transportados................................................ | Numero |
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» » .................................................... | Producto |
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Telegrammas particulares........................................... | Numero |
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» » .............................................. | Palavras |
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» » ............................................... | Producto |
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Modelos dos boletins mensaes de trafego e construcção, a qual se refere o periodo final do § 1º da clausula XXXVIII deste contracto.
MERCADORIAS TRANSPORTADAS
| Peso em kilogrammas | Producto em réis | ||||
Fumo............................................................................ |
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Café............................................................................. |
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Assucar........................................................................ |
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Borracha...................................................................... |
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Cacáo........................................................................... |
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Algodão ....................................................................... |
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Caroços de algodão..................................................... |
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» » mamona.................................................... |
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Sal................................................................................ |
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Xarque......................................................................... |
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Bacalháo...................................................................... |
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Farinha de mandioca................................................... |
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Milho............................................................................ |
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Feijão........................................................................... |
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Arroz............................................................................ |
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Vinho............................................................................ |
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Vinagre......................................................................... |
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Couros......................................................................... |
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Pelles........................................................................... |
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Kerozene...................................................................... |
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Madeiras...................................................................... |
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Tijolos e telhas............................................................. |
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Pedras.......................................................................... |
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Cal................................................................................ |
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Fazendas..................................................................... |
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Lenha........................................................................... |
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Carvão vegetal............................................................. |
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» de pedra.............................................................. |
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Ferragens..................................................................... |
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Especiarias.................................................................. |
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Dormentes................................................................... |
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Arame farpado............................................................ |
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Piassava...................................................................... |
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Aguardente.................................................................. Diversos....................................................................... |
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RECEITA DAS ESTAÇÕES
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Passageiros |
Bagagens e encommendas |
Animaes |
Mercadorias |
Telegrapho |
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B | – | – | – | – | – | – |
C | – | – | – | – | – | – |
D | – | – | – | – | – | – |
E | – | – | – | – | – | – |
F | – | – | – | – | – | – |
G | – | – | – | – | – | – |
I | – | – | – | – | – | – |
J | – | – | – | – | – | – |
K | – | – | – | – | – | – |
L | – | – | – | – | – | – |
M | – | – | – | – | – | – |
Totaes.................. | – | – | – | – | – | – |
Observações..............................................................................................................................................
MOVIMENTO
| Numero | Percurso |
Trens mixtos..................................................................................... | – | – |
» de carga .................................................................................. | – | – |
» » lastro..................................................................................... | – | – |
» » especiaes............................................................................. | – | – |
Consumo de combustivel por locomotiva-kilometro........................................................ kilogs.
OFFICINAS
No mez........................ |
Locomotivas |
Carros de passageiros |
Carros de |
|
|
|
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» » de lastro ............................................. | – | – | – |
Em reparos ordinarios n....................................... | – | – | – |
De promptidão para o serviço.............................. | – | – | – |
Encostados........................................................... | – | – | – |
CONSERVAÇÃO
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Trilhos novos substituidos............................................................. | » ................................ | – |
» velhos reempregados........................................................ | » ................................ | – |
Parafusos substituidos................................................................... | » ................................ | – |
Talas de juncção substituidos........................................................ | » ................................ | – |
Grampos substituidos.................................................................... | » ................................ | – |
Lastro de pedra britada.................................................................. | Metro............................... | – |
» ordinarios (areia ou cascalho)................................................ | » ................................ | – |
Barreiras removidas....................................................................... | » ................................ | – |
Alargamento ou composição de aterros........................................ | » ................................ | – |
Pessoal da conservação (feitores e trabalhadores)...................... | – | – |
Numero médio por kilometro......................................................... | – | – |
Relação das madeiras empregadas nos dormentes..................... | – | – |
Descarrilamentos no mez.............................................................. | Numero............................ | – |
» » » ................................................................ | Datas............................... | – |
» » » ................................................................ | Causas............................ | – |
Situações kilometricas dos descarrilamentos................................ | – | – |
Vehiculos estragados.................................................................... | Numero............................ | – |
Informação sobre o estado da locomotiva (na ocasião do descarrilamento)............................................................................ | – | – |
Informação sobre o estado da linha (na ocasião do descarrilamento)............................................................................ | – | – |
Dias em que os trens partiram atrazados (com a differença do horario)................................................................................ | – | – |
Dias em que os trens chegaram atrazados (com a differença do horario).......................................................................................... | – | – |
Causas dessas alterações............................................................. | – | – |
RELAÇÃO DAS OBRAS NOVAS NAS LINHAS EM TRAFEGO COM OS PRECISOS DETALHES
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(Assignatura)..............................................................................
BOLETIM MENSAL
Mez de ................................................. de 19 ...................
Prolongamento ou ramal de .....................................................................................................................
Construcção
Cópia do perfil de locação com indicação do progresso das obras, no mez, e mais as quantidades de obras feitas sob os seguintes titulos:
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Movimento de terras: |
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Terra......................................................................................... | » | – |
Pedra solta................................................................................ | » | – |
Excavação para fundações...................................................... | » | – |
Alvenaria em obras de arte: |
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Pedra secca.............................................................................. | » | – |
Ordinaria (cal e areia)............................................................... | » | – |
Alvenaria (com cimento)........................................................... | » | – |
» de lajões................................................................... | » | – |
Informações sobre as obras feitas no mez, em edificios, telegraphos e via permanente.
Relação das qualidades de madeiras empregadas em dormentes. Situação das pilhas dos dormentes acceitos.
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
(Assignatura)