DECRETO N. 9.255 – DE 15 DE ABRIL de 1942
Autoriza a transferência da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Extrema, Estado de Minas Gerais, de Teófilo Cardoso Pinto para a Companhia Elétrica Bragantina S.A.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
Considerando que, de acordo com o decreto-lei n. 3.763, de 25 de outubro de 1941, a medida solicitada foi submetida à apreciação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, que a julgou conveniente,
decreta:
Art. 1º A exploração dos serviços de energia elétrica no município de Extrema, Estado de Minas Gerais, atualmente a cargo de Teófilo Cardoso Pinto, em vista de privilégio que lhe foi outorgado, fica transferida para a Empresa Elétrica Bragantina S.A, com sede na cidade de Bragança, Estado de São Paulo.
Art. 2º O proprietário das instalações será indenizado, pela Empresa Elétrica Bragantina S.A., de seu investimento, na base estabelecida no parágrafo único do art. 167 do Código de Águas.
Art. 3º Enquanto não for assinado o contrato previsto pelo art. 18 do decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, a Empresa Elétrica Bragantina Sociedade Anônima, assumirá todos os direitos e obrigações constantes do privilégio que se refere o art. 1º deste decreto, quando não derrogados pela legislação vigente.
Art. 4º A Empresa Elétrica Bragantina se obriga a :
I – Apresentar à Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias, o presente decreto para a necessária averbação de transferência.
II – Submeter à mesma repartição, dentro de sessenta (60) dias, os documentos referentes à indenização a ser efetuada, de cuja aprovação pelo Ministro da Agricultura dependerá a validade da transferência.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º de República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.