DECRETO N

DECRETO N. 9.258 – DE 16 DE ABRIL DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Redelvim Andrade a lavrar cristaI de rocha no município de Sete Lagoas do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

  decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Redelvim Andrade a lavrar cristal de rocha em terrenos de propriedade de Otoni Alves Costa, situados à margem direita do córrego Açudinho, no lugar denominado Garimpo ou Pedreira do Açudinho, na fazenda do Pacú, no distrito de Inhauma do município de Sete Lagoas do Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 Ha), delimitada por um retângulo tendo um dos seus vértices situado à distância de trezentos e sessenta metros (360 m), rumo magnético trinta e três graus nordeste (33º NE) do canto nordeste (NE) da nova sede da fazenda do Pacú e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil duzentos e cinquenta metros (1.250 m), nove graus noroeste (9º NW) e quatrocentos metros (400 m), oitenta e um graus sudoeste (81º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e do outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art.  3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º Ás propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de um conto de réis (1:000$0) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.