DECRETO N. 9.261 – DE 16 DE ABRIL DE 1942
Autoriza o Governo do Estado do Paraná a pesquisar água mineral no município de Guarapuava desse Estado
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1. 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado do Paraná a pesquisar água mineral numa área de vinte e nove hectares e quatro ares (29,04 Ha) situada no distrito de Candoido município de Guarapuava do referido Estado e delimitada por uma linha poligonal fechada que tem um vértice situado na confluência do arrôio das águas com o rio Jordão e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e noventa e oito metros (398 m) e quarenta e sete graus e trinta minutos noroeste (47º 30’ NW) ; quinhentos e trinta metros (530 m), cinquenta e nove graus nordeste (59º NE) ; quinhentos e sessenta metros (560m), setenta e cinco graus sudeste (75º SE) ; cento e oitenta metros (180 m), três graus sudoeste (3º SW) ; quatrocentos e cinquenta metros (450 m), setenta e seis graus sudoeste (76º SW); duzentos e vinte e oito metros (228m), sessenta e seis graus sudoeste (66º SW).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos mil réis (300$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 16 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.