DECRETO N

DECRETO N. 9.267 – DE 16 DE ABRIL DE 1942

Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Desportos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Nacional de Desportos que com este baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Saúde.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1942, 121º da independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

Regimento do Conselho Nacional de Desportos

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS

Art. 1º O Conselho Nacional de Desportos (C.N.D.) tem por fim orientar, fiscalizar e incentivar a prática dos desportos em todo o país, na forma do decreto-lei n. 3.199, de 14 de abril de 1941.

Art. 2º O C.N.D. compor-se-á de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de elevada expressão cívica e que representem, em seus vários aspectos, o movimento desportivo nacional.

Art. 3º O mandato dos membros do C.N.D. é de um ano, não sendo vedada a recondução.

Art. 4º O Presidente da República designará, dentre os membros do C.N.D., aquele que deverá exercer as funções de presidente.

Art. 5º O Ministro da Educação e Saúde poderá conceder licença a qualquer membro do C.N.D., até o máximo de sessenta dias.

Art. 6º O membro do C.N.D., impedido por mais de sessenta dias, será substituído, interinamente, por ato do Presidente da República.

Art. 7º O Ministro da Educação e Saúde designará o suplente do membro do C.N.D. licenciado na forma do art. 5º deste regimento.

Art. 8º O conselheiro que deixar de comparecer, seguidamente, a mais de três sessões, sem causa justa, será substituído por ato do Presidente da República, mediante comunicação do presidente do C.N.D. ao Ministro da Educação e Saúde.

Art. 9º Os membros do C.N.D. teem livre acesso em qualquer centro de atividade desportiva, com as distinções devidas.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS

Art. 10. E’ da competência do C.N.D.:

1º, estudar as matérias relativas à organização desportiva do país e propor ao Ministro da Educação e Saude as medidas legislativas ou administrativas à mesma referentes;

2º, superintender a prática de todas as atividades desportivas realizadas no país, assistido pelos orgãos especializados do Ministério da Educaçao e Saúde e com a cooperação dos conselhos regionais de desportos;

3º, vigilar o funcionamento das entidades desportivas, afim de lhes assegurar disciplina constante, administração correta e funcionamento regular;

4º, estimular as entidades de carater amadorista, com os recursos de que dispuser o Ministério da Educação e Saude, e adotar, por todos os meios, medidas de rigorosa vigilância sobre o profissionalismo desportivo;

5º, promover a organização do cadastro do movimento desportivo do país;

6º, promover, quinquenalmente, a realização do Congresso Nacional de Desportos;

7º, opinar sobre a concessão de subvenções do Governo Federal às entidades desportivas;

8º, coordenar a ação dos conselhos regionais de desportos, aprovar o projeto de seus regimentos e fiscalizar-lhes o cumprimento;

9º, a amparar, pelos meios ao seu alcance, o desenvolvimento das associações desportivas de não consideravel expressão, e definir-lhes o sistema peculiar de administração;

10, articular providências que assegurem a defesa e o desenvolvimento dos desportos universitários, e de associações que se constituirem na Marinha, no Exército ou entre as forças policiais, respeitada a legislação respectiva;

11, sugerir ao Ministro da Educação e Saude as providências de interesse público referentes às publicações de qualquer gênero, que se refiram aos desportos nacionais, afim de serem apreciadas, pelo Departamento de Imprensa e Propaganda, quanto à matéria de sua competência;

12, aprovar os estatutos iniciais de cada confederação ou federação, e bem assim as suas sucessivas reformas, submetendo o seu parecer à homologação do Ministro da Educação e Saude;

13, praticar qualquer ato necessário à boa execução do decreto-lei n. 3.199, de 14 de abril de 1941, e expedir as instruções que lhe parecerem para isso necessárias;

14, autorizar a participação de delegações nacionais em competição internacional, e fiscalizar a organização das mesmas;

15, requisitar, a quem de direito, funcionário ou extranumerário, sem prejuizo das ventagens de seu cargo ou função, para participar de competição desportiva internacional de amadores, dentro ou fora do país, mediante parecer do Ministro da Educação e Saude e autorização do Presidente da República, bem como, para o mesmo fim, autorizar a requisição de empregado em serviço particular, mediante solicitação feita pela confederação interessada;

16, requisitar qualquer praça de desportos, pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, e bem assim às entidades desportivas, sem reserva de direitos dos respectivos quadros sociais, quando deva ser utilizada em competição internacional;

17, proibir a realização de competições desportivas incompàtiveis com o interesse público e orientar a organização dos calendários desportivos, mediante indicações de carater geral;

18, vedar a realização de qualquer exibição pública, sem carater rigorosamente gratuito, promovida por entidade desportiva que não lhe seja direta ou indiretamente vinculada;

19, sugerir às autoridades competentes da União, dos Estados e dos Municípios as medidas que possam facilitar a edificação de praças de desportos, por iniciativa particular ou custeadas pelos cofres públicos;

20, intervir, por meio de agente da sua escolha, em qualquer entidade desportiva que, comprovadamente, se tenha afastado dos princípios inscritos na legislaçao desportiva do país;

21, julgar, em grau de recurso, as decisões que qualquer confederação submeter ao seu pronunciamento e deferir-lhe competência para funcionar, em última instância, nos processos referentes a assuntos das atividades desportivas que lhe sejam próprias, sem prejuizo do direito de revisão, quando estiver em causa a falta de cumprimento de qualquer disposição legal ou de recomendação que houver expedido;

22, indicar, pelo prazo de um ano, um membro de cada conselho regional de desportos, não sendo vedada a recondução;

23, autorizar a participação de estrangeiros na administração das entidades desportivas, mediante informação da confederação a que estiverem filiadas por maior número de desportos;

24, promover a instauração de inquéritos, constituir as respectivas juntas e designar comissões incumbidas do estudo de assuntos especializados, dependentes da sua decisão;

25, delegar poder a qualquer dos seus membros;

26, atribuir aos conselhos regionais de desportos, quando julgar conveniente, a verificação e correção dos atos praticados por qualquer entidade desportiva, com a colaboração das confederações;

27, expedir às confederações recomendações referentes à prática da medicina desportiva, ouvidos os orgãos técnicos do Ministério da Educação e Saude;

28, propor ao Ministro da Educação e Saude qualquer alteração deste regimento.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS

Art. 11. O C.N.D. reunir-se-á, em sessões ordinárias, semanalmente, ou em sessões extraordinárias, quando convocado pelo Ministro da Educação e Saúde ou pelo seu próprio presidente.

§ 1º Para que as sessões se realizem, bastará o comparecimento de três conselheiros, desde que um deles seja o presidente.

§ 2º No caso de ausência do presidente, por duas sessões consecutivas, os outros conselheiros, ou três deles, poderão reunir-se, cabendo a direção dos trabalhos ao conselheiro mais antigo ou, havendo equivalência de antigüidade, ao mais idoso.

§ 3º No caso de impedimento eventual do presidente, ao C.N.D. compete designar-lhe o substituto.

Art. 12. De três partes constarão as sessões do C.N.D.:

a) expediente;

b) ordem do dia;

c) interesses gerais dos desportos.

§ l.º Aberta a sessão, será iniciado o expediente, com a leitura e votação da ata, tomando conhecimento o C.N.D., em seguida, dos papéis que lhe tenham sido encaminhados, e das informações que o presidente houver anotado.

§ 2.º O expediente será organizado e lido pelo secretário e não poderá ser interrompido para apreciação de outro assunto.

§ 3º Esgotada a matéria do expediente, o presidente anunciará a ordem do dia, na qual serão expostos, discutidos e votados os assuntos constantes da pauta, cabendo a qualquer conselheiro o direito de pedir preferência para a discussão e votação de matéria de decisão mais urgente.

§ 4º Esgotada a ordem do dia, o presidente concederá a palavra ao conselheiro que a solicitar, podendo o C.N.D. apreciar, então, qualquer outro assunto de interesse geral dos desportos, tomando decisão por maioria de votos.

Art. 13. As sessões do C.N.D. poderão prolongar-se por duas horas, sendo permitida a prorrogação, requerida por um conselheiro e aprovada pela maioria.

§ 1º Durante as sessões do C.N.D. apenas permanecerão no recinto os conselheiros e o secretário, salvo decisão em contrário, para que se permita a presença de alguma autoridade, ou de dirigente de entidade desportiva convidado para colaborar no estudo de qualquer assunto.

§ 2º O Ministro da Educação e Saúde ocupará a presidência das sessões, sempre que a elas estiver presente, cabendo-lhe, nesse caso, orientar os debates e ditar as diretrizes necessárias à solução de qualquer matéria.

Art. 14. O conselheiro a quem houver sido atribuído o estudo de qualquer assunto poderar solicitar, por intermédio do secretário, as diligências necessárias ao seu esclarecimento.

Art. 15. O conselheiro que pedir vista de um processo deverá restituí-lo, no prazo máximo de sete dias, salvo em casos excepcionais, pendentes de diligências que exijam maior lapso de tempo.

Art. 16. Quando se tratar de matéria de maior relevância, a juízo do C.N.D., as conclusões dos votos vencidos serão redigidas e insertas na ata; em qualquer caso, caberá ao autor do voto vencedor a redação das decisões que prevalecerem.

Art. 17. Se a matéria encaminhada ao C.N.D. reclamar estudos especiais, o presidente a submeterá ao parecer de um conselheiro, mas a falta de apresentação desse parecer, decorrido o prazo de trinta dias, não deverá protelar a decisão, salvo em face de razões de natureza relevante.

Art. 18. As deliberações do C. N. D., que não dependerem de ato do Presidente da República ou do Ministro da Educação e Saúde ou que não importarem compromisso do Governo Federal, tesão efeito a partir da publicação, no Diário Oficial, do resumo da ata de cada sessão preparado para esse fim, e poderão ser comunicadas diretamente aos interessados, pelo presidente, ou, de ordem deste, pelo secretário.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS

Art. 19. Ao presidente do C.N.D. compete:

a) presidir às sessões;

b) convocar as sessões extraordinárias, diretamente, ou de ordem do Ministro da Educação e Saude;

c) encaminhar as discussões;

d) cumprir e fazer cumprir as deliberações ao C.N.D. e fiscalizar a sua execução, bem como fazer respeitar as disposições deste regimento;

e) distribuir aos conselheiros, para estudo, os papéis submetidos ao C.N.D.;

f) determinar as investigações que se fizerem necessárias, afim de apurar irregularidades na aplicação de disposições legais ou das instruções expedidas pelo C.N.D.;

g) representar o C.N.D. em solenidades oficiais ou atos desportivos e delegar esta atribuição, no seu impedimento, a qualquer outro conselheiro;

h) assinar o expediente e os atos necessários à execução das deliberações do C.N.D.;

i) apresentar ao Ministro da Educação e Saude relatório anual das atividades do C.N.D., depois de por este aprovado;

j) adotar qualquer providência de carater inadiavel, em nome do C.N.D., e submetê-la ao seu conhecimento e deliberação, na sessão imediata;

k) autorizar o secretário do C.N.D., a assinar correspondência, solicitar informações e requisitar material;

l) dar aplicação aos recursos orçamentários à disposição do C.N.D., de acordo com as recomendações deste;

m) marcar prazo para o cumprimento das deliberações do C.N.D., desde que por este não tenha sido expressamente fixado;

n) solicitar ao Ministro da Educação e Saude os créditos e as providências necessárias ao desempenho das atribuições do C.N.D.;

o) apurar as votações.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS BUROCRÁTICOS DO CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS

Art. 20. Os serviços burocráticos do C.N.D. serão desempenhados pela Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, a qual, para esse fim, disporá do pessoal necessário, cuja designação será feita na forma da lei.

Art. 21. Os serviços referidos no artigo anterior serão organizados de acordo com a orientação do C.N.D. e em obediência ao disposto no decreto-lei n. 3.199, de 14 de abril de 1941.

Art. 22. Constituem serviços burocráticos do C.N.D.:

a) receber, distribuir e expedir correspondência;

b) redigir atos e atas, preparar e organizar o expediente de secretaria, inclusive informações, circulares, ofícios, relatórios, pareceres, proposições e votos;

c) instruir processos;

d) executar as ordens do C.N.D. ou do seu presidente;

e) manter em dia o registo e o arquivo de papéis ;

f) organizar o cadastro desportivo a que se refere o n. 5 do art. 10 deste regimento ;

g) levantar mapas e estatísticas ;

h) adquirir e colecionar livros, revistas e demais publicações que interessem ao estudo dos assuntos desportivos.

Art. 23. O secretário do C.N.D. será o diretor da Divisão de Educação Fisica do Departamento Nacional de Educação. São suas atribuições :

a) dirigir os serviços burocráticos do C.N.D. ;

b) organizar as pautas das sessões, de acordo com o presidente, preparar o seu expediente e assiná-lo, quando autorizado ;

c) acompanhar os trabalhos das sessões, colher os elementos necessários à redação das atas e ao preparo dos resumos destas, que serão publicados no Diário Oficial ;

d) cumprir e fazer cumprir as recomendações do C.N.D. e representá-lo em solenidade, no impedimento dos conselheiros ;

e) passar certidões e publicar editais ;

f) designar o funcionário ou o extranumerário, que o deva substituir nos impedimentos ;

g) exercer qualquer outra atribuição que lhe seja deferida pelo C.N.D.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O C.N.D. solicitará aos conselhos regionais de desportos remessa de cópia das atas de suas sessões.

Art. 25. As confederações são órgãos de execução das decisões do C.N.D., a cuja secretaria prestarão as informações que lhes forem pedidas no prazo determinado.

Art. 26. Os assuntos originários de qualquer entidade desportiva, submetido ao C.N.D., deverão ser instruídos e encaminhados pela respectiva confederação.

Art. 27. Qualquer pessoa poderá representar ao C.N.D. contra a prática de ato desportivo infringente do decreto-lei n. 3.199, de 14 de abril de 1941, ou de qualquer prescrição dele decorrente.

Art. 28. O C.N.D. tem competência para autorizar qualquer federação a requisitar de associação que lhe seja vinculada a cessão de praça de desportos, com as respectivas instalações, e sem qualquer onus, afim de ser utilizada por atletas por ela convocados para representá-la em competição desportiva.

Art. 29. Enquanto não for promovida a instituição de associações nacionais de árbitros, o C.N.D. adotará as providências que se fizerem necessárias, afim de ser assegurada a preparação técnica dos desportistas que exercerem as suas funções.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1942. – Gustavo Capanema.