DECRETO N. 9.273 – DE 20 DE ABRIL DE 1942
Outorga concessão à Empresa Chavasco do Força e Luz, com sede na cidade de Ouro Fino, no Estado de Minas Gerais, para continuar com a exploração de um aproveitamento hidroelétrico, já realizado, na queda dágua, do Córrego do Cachoeira, no distrito de Capivarí, município de Paraisópolis, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e dos arts. 9º e 12 do decreto-lei n. 3.259, de 9 de maio de 1941,
decreta :
Art. 1º E’ outorgada concessão à Empresa Chavasco de Força e Luz, com sede na cidade de Ouro Fino, no Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, de um aproveitamento hidroelétrico de vinte e três vírgula (23,5) KW., resultante de um desnível de cinquenta e sete (57) metros, e uma vazão de quarenta e dois (42) litros por segundo, numa queda dágua sem nome, no Córrego da Cachoeira, no distrito de Capivarí, município de Paraisópolis, Estado de Minas Gerais.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia, no distrito de Capivarí, município de Paraisópolis, Estado de Minas Gerais.
§ 2º A presente concessão legaliza a situação da Empresa Chavasco de Forca e Luz, que explora o aproveitamento hidroelétrico constante deste artigo.
Art. 2º Sob pena de multa de um conto de réis (1:000$0), a concessionária fica obrigada :
I – Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 30 dias após a sua publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar de concessão, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação da aprovação da minuta respectiva pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins do registo, até trinta (30) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à renovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica.
Art. 6º As atuais tabelas de preços da energia fornecida pelo concessionário serão integralmente mantidas, até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Água., sejam fixadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas, de acordo com o disposto no art. 180, do Código de Águas.
Parágrafo único. Ainda de acordo com a citada disposição do Código de Águas, tais tarifas serão trienalmente revistas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III, do referido art. 180), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A Constituição desse fundo, que se denominará “fundo de estabilização", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente, da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá pare o município de Paraisópolis, em conformidade com o estipulado no art. 165, do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, ao capital não amortizado, deduzido o “fundo de estabilização”, a que se refere o parágrafo único do art. 7º, deste decreto.
§ 1º Se o município de Paraisópolis, não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a presente concessão seja renovada pela forma que, no contrato, já deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governe Federal da decisão do município de Paraisópolis, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 9º A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.