DECRETO N

DECRETO N. 9.277 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1911

Dá nova redacção ao art. 184 da Ordenança para o serviço da Armada

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado da Marinha e de conformidade com o parecer do Conselho do Almirantado emittido em consulta n. 1.433, de 14 do corrente, resolve dar nova redacção ao art. 184 da Ordenança para o serviço da Armada, pela fórma seguinte:

E' expressamente prohibido fazer continencia com a bandeira nacional, abatendo-a; todavia, si algum navio da Armada, encontrando-se com outro de guerra estrangeiro, este o saudar, arriando a respectiva bandeira, o navio brazileiro corresponderá a essa saudação pela, mesma fórma.

Paragrapho unico. A mesma regra se observará quando o encontro fôr com embarcação mercante nacional ou estrangeira.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Joaquim Marques Baptista de Leão.