DECRETO N. 9.286 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911
Crêa a Inspectoria de Fazenda e approva o respectivo regulamento
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 82, alineas IX e XXIII, n. 4, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910:
Resolve crear a Inspectoria de Fazenda e approvar o respectivo regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro da Fazenda.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. dA Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.
Regulamento a que se refere o decreto n. 9.286, desta data
Art. 1º O serviço de inspecção de Fazenda, creado neste regulamento, comprehende a inspecção ordinaria e a extraordinaria.
A ordinaria será exercida por 10 inspectores de Fazenda e pelos agentes fiscaes dos impostos de consumo, de accôrdo com o que preceitua o presente regulamento e com as instrucções que forem expedidas pelo ministro da Fazenda.
A extraordinaria será exercida por funccionarios que o ministro da Fazenda designar e de accôrdo com as instrucções especiaes que lhes der.
Art. 2º Os inspectores de Fazenda serão nomeados por portaria do ministro e por elle escolhidos livremente entre as pessoas de sua inteira confiança, que tenham conhecimento de contabilidade publica e de legislação de Fazenda, podendo ser designados em commissão empregados do quadro de Fazenda, que maior aptidão tenham revelado para o desempenho desta funcção.
Art. 3º Os inspectores de Fazenda exercerão suas attribuições nas delegacias fiscaes, alfandegas, caixas economicas e outras repartições desta Capital e dos Estados; os agentes fiscaes nas collectorias e mesas de rendas.
Poderá entretanto, o ministro da Fazenda, quando julgar conveniente estender a acção dos inspectores ás mesas de rendas e collectorias ficando nesse caso sujeitos á sua inspecção os proprios agentes fiscaes.
Art. 4º Os inspectores de Fazenda terão a seu cargo os Estados que o ministro indicar; os agentes fiscaes, as collectorias e mesas de rendas situadas dentro das respectivas circumscripções.
Art. 5º Compete aos inspectores de Fazenda:
1º dar inopinadamente balanço nos cofres das repartições que inspeccionarem para verificar os saldos em caixa e a sua conformidade com a escripturação, a regularidade dos processos da contabilidade, a exacção da arrecadação, o cumprimento das ordens e preceitos legaes e si tem sido feita regularmente a cobrança da divida activa;
2º, verificar si a arrecadação é feita de conformidade com a lei;
2º, verificar si a arrecadação é feita de conformidade com autorização e imputadas ás verbas orçamentarias que lhes são applicaveis;
4º, verificar si são observadas na escripturação as regras de contabilidade publica.
Art. 6º Nas alfandegas, além dos exames indicados no artigo anterior, deverão os inspectores de Fazenda rever despachos de mercadorias desembaraçadas em épocas diversas por cada um dos conferentes ou escripturarios encarregados de conferencias.
Essa revisão será feita pelo confronto do despacho com o manifesto do navio, conhecimento de carga e factura consular.
§ 1º Si dessa revisão resultar a convicção de que houve fraude ou lesão dos direitos da Fazenda, os inspectores requisitarão as peças originaes comprobatorias da fraude ou lesão e as enviarão ao ministro, requisitando do inspector da alfandega a suspensão do empregado culpado.
§ 2º Deverão ainda os inspectores assistir frequente e inopinadamente ao serviço de conferencia e desembaraço de mercadorias para verificar si é feito com regularidade.
Art. 7º Os inspectores de Fazenda teem o direito de exigir dos thesoureiros, pagadores e outros responsaveis a apresentação de todo o dinheiro e valores sob sua guarda, bem como os documentos da despeza e da receita, ao darem balanço.
Poderão tambem solicitar dos chefes das repartições os esclarecimentos, informações e documentos que forem necessarios ao desempenho de suas funcções.
Art. 8º Os inspectores de Fazenda receberão as queixas e reclamações dos commerciantes e contribuintes sobre o modo por que é feito o serviço nas repartições sob sua inspecção e as remetterão devidamente informadas e apreciadas ao ministro da Fazenda, requisitando do chefe da repartição as providencias que forem de sua attribuição.
Art. 9º Os inspectores de Fazenda deverão certificar-se da competencia, assiduidade e conducta dos empregados das repartições que inspeccionarem, afim de informarem reservadamente ao ministro da Fazenda sobre cada um delles.
Art. 10. Compete aos agentes fiscaes dos impostos de consumo, além de suas funcções actuaes:
1º, dar balanço uma vez por mez, e em dia indeterminado, nos cofres das collectorias e verificar si estão exactos os saldos;
2º, examinar si a arrecadação é feita de accôrdo com a lei;
3º, verificar si a escripturação é feita com regularidade.
Art. 11. Os inspectores de Fazenda deverão enviar, no fim de cada mez, ao ministro da Fazenda, um relatorio detalhado dos resultados das inspecções a que houverem procedido.
Nesses relatorios proporão não sómente as medidas que julgarem acetadas para reprimir as malversações, os abusos e as irregularidades que tiverem notado, como tambem indicarão as que forem adequadas para melhorar a arrecadação, simplificar o serviço e attender ás reclamações justificadas dos contribuintes.
Paragrapho unico. Sem prejuizo desses relatorios os inspectores de Fazenda communicarão por telegramma ao ministro da Fazenda os factos de maior importancia e solicitarão as medidas de caracter urgente.
Em caso de desfalque, requisitarão do delegado fiscal a prisão do responsavel e as medidas assecuratorias dos direitos da Fazenda Nacional.
Art. 12. Os agentes fiscaes enviarão tambem mensalmente ao delegado fiscal do Estado em que servirem um relatorio detalhado de sua inspecção.
Em caso de desfalque, requisitarão por telegramma, do delegado fiscal, a prisão do collector e as medidas assecuratorias dos direitos da Fazenda Nacional.
§ 1º Os delegados fiscaes darão conhecimento ao ministro da Fazenda do que de mais importante contiverem esses relatorios, apreciando a competencia e zelo que nesse serviço mostrar cada um dos fiscaes.
§ 2º Sob pena de responsabilidade, devem os delegados fiscaes enviar ao ministro da Fazenda a lista dos agentes fiscaes que até o fim de cada mez não tiverem enviado o relatorio da inspecção feita no mez anterior, ou que revelarem incapacidade para o exercicio das funcções de seu cargo.
Art. 13. O ministro da Fazenda terá em seu gabinete um funccioanario especialmente incumbido de ler todos os relatorios dos inspectores de Fazenda e dos delegados fiscaes e dar-lhe conhecimento das medidas propostas, com a sua apreciação sobre a conveniencia e opportunidade dellas.
Esse funccionario deve estar vigilante e attento para poder dar promptamente ao ministro informação completa sobre todo o serviço de inspecção e terá, um auxiliar para facilitar o desempenho de suas funcções.
Art. 14. Os inspectores de Fazenda usarão do telegrapho em objecto de serviço publico e poderão requisitar directamente os transportes de que precisarem.
Em casos urgentes e outros inevitaveis, pagarão a despeza do seu bolso, afim de serem indemnizados pelo Thesouro.
Art. 15. Aos inspectores de Fazenda será abonado o vencimento de doze contos de réis annuaes e a diaria de doze mil réis durante as viagens maritimas, fluviaes ou terrestres.
Art. 16. Aos agentes fiscaes dos impostos de consumo, quando encarregados de inspeção extraordinaria, será abonada uma diaria de dez a quinze mil réis, além de seus vencimentos.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1911. – Francisco Salles.