DECRETO N. 9.296 – DE 3 DE JANEIRO DE 1912

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a General Rubber Company of Brazil, sociedade anonyma com séde nos Estados Unidos da America do Norte, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á General Rubber Company of Brazil para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 9.296, desta data

I

A General Rubber Company of Brazil é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as Sociedades Anonymas.

V

A infracção de qualquer das presentes clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1912. – Pedro de Toledo.

SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO QUE FAZ W. STUART GORDON

Saibam os que este publico instrumento virem que aos tres dias do mez de novembro do anno de mil novecentos e onze, nesta cidade de Manáos, capital do Estado do Amazonas, compareceu como outorgante em o meu cartorio, W. Stuart Gordon, conhecido de mim pelo proprio e das testemunhas abaixo assignadas, tambem de mim conhecidas, perante as quaes por elle me foi dito que substabelecia na pessoa do doutor Samuel Mac Dowell a poderes que lhe foram conferidos pela General Rubber Company of Brazil constante da procuração passada em cinco de outubro do corrente anno, assignada pelo seu proprio presidente e secretario, no Estado de Nova York, Estados Unidos da America, e devidamente legalizadas; para usar dos ditos poderes, da mesma fórma pela qual lhe foram conferidos, com reserva.

Reconheço a lettra e assignatura do substabelecimento infra. Pará, 25 de novembro de 1911. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). – Jayme Augusto de Oliveira Gama. Estava a chancella do referido tabellião.

Reconheço a firma Jayme Augusto de Oliveira Gama, supra e Samuel Mac-Dowell infra. Rio, 13 de dezembro de 1911. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). – Antonio Leite Borges. Estava a chancella do referido tabellião.

E como assim disse e me pediu este instrumento que lhe li, acceitou e assignou com as testemunhas presentes, moradoras nesta cidade, que tambem ouviram ler do que dou fé. Eu, Raymundo Soares, escrevente juramentado, escrevi. E eu, Rubem Dias, tabellião interino, subscrevo e em publico e raso assigno sobre sello federal de mil réis. Em testemunho de verdade (estava o signal publico). – O tabellião interino, Rubem Dias. W. Stuart Gordon. – Albino M. de Sant’Anna Lessa. – Vicente Corrêa Lima. Trasladado hoje. E eu, Rubem Dias, tabellião interino, subscrevo e em publico e raso assigno.

Em testemunho de verdade (estava o signal publico).

O tabellião. – Rubem Dias. (Estava a chancella.)

Substabeleço os poderes da procuração supra e retro nos Drs. Antonio dos Passos Miranda Filho e João Hosannah de Oliveira, com reserva dos mesmos para mim. (Sobre uma estampilha federal de mil réis.) Pará, 25 de novembro de 1911. – Samuel Mac Dowell.

TRADUCÇÃO

LISTA DOS SUBSCRIPTORES DO CAPITAL DA GENERAL RUBBER COMPANY OF BRAZIL

Nomes – Numero de acções – Importancia paga pelas mesmas

William F. Bass..............................................................................................................

1

$100

Anthony N. Brad............................................................................................................

 1

 100

Samuel P. Colt...............................................................................................................

1

 100

James Deshler ..............................................................................................................

 8

 800

General Rubber Company.............................................................................................

 2.982

 298.200

W. Stuart Gordon...........................................................................................................

 1

 100

Ernest Hopkinsson ........................................................................................................

 1

 100

Frank Le Bar..................................................................................................................

1

 100

Lester Leland ................................................................................................................

 1

 100

Henry F. Miller...............................................................................................................

 1

 100

Homer S. Sawyer..........................................................................................................

 1

 100

Elisha S. Williams..........................................................................................................

1

 

 100

 

3.000

$300.000

Estado de Nova York, Condado de New York, S. S: – Samuel Norris, tendo devidamente jurado, depõe e diz: – Que é o secretario da General Rubber Company of Brazil, uma corporação organizada e em existencia de conformidade com as leis do Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da America, e que o que antes se segue é uma completa, verdadeira e exacta lista dos subscriptores do capital da dita General Rubber Company of Brazil, demonstrando o numero de acções tomadas por cada um dos accionistas e as importancias pagas pelas mesmas. Samuel Norris. Assignado e jurado em minha presença aos nove dias de outubro de mil novecentos e onze. John D. Carberry. Notario Publico, Condado de Kings, Nova York. Certificado archivado no Condado de Nova York – Estado de Nova York, S. S. N. 5.731. – Fórmula 4. – Eu, William F. Schneider, official do Condado do Estado de Nova York e igualmente official da Côrte Suprema do dito Condado, sendo a mesma uma Côrte de Lançamentos e Notas, certifico por meio do presente que John D. Carberry, archivou no escriptorio do official deste Condado de Nova York, uma cópia certificada deste apontamento e qualificação como notario publico, pelo condado de Kings, com o autographo de sua assignatura, e na occasião que extrahiu o apontamento annexo estava devidamente autorizado a extrahil-o, e que eu tenho bem e bastante conhecimento da assignatura do dito notario publico, e acredito que a assignatura do certificado annexo é genuina. Em testemunho disto, eu aqui junto assigno de proprio punho, e affixo a chancella da dita Côrte e Condado aos nove dias de outubro de mil novecentos e onze. W. F. Schneider. L. J. Le Rolle.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado appenso de L. J. Le Rolle pelo secretario do Condado de Nova York; e para constar onde convier, a pedido do interessado passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral. Declaro que este documento se compõe de tres folhas que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste Consulado Geral. Nova York, nove de outubro de mil novecentos e onze. Manoel Jocintho F. da Cunha, Consul Geral. Recebi um dollar e sessenta e cinco centavos. Cunha.

Dos originaes constava o seguinte: A’ primeira folha: A rubrica: Cunha e o carimbo com os dizeres: Republica dos Estados Unidos do Brazil. Ordem e Progresso. Consulado Geral em New York. A’ segunda folha: A rubrica: Cunha, um carimbo com os dizeres: Republica dos Estados Unidos do Brazil. Ordem e Progresso. Consulado Geral em New York, um outro carimbo com os dizeres: Observação. A assignatura do consul deve ser legalizada na Secretaria das Relações Exteriores ou em qualquer repartição fiscal; um sello Consular da Republica dos Estados Unidos do Brazil do valor de tres mil réis inutilizado por um carimbo com os dizeres: Republica dos Estados Unidos do Brazil, Ordem e Progresso, Consulado Geral em New York. A’ terceira folha: A rubrica: Cunha, a chancella da Côrte e Condado de Nova York com dizeres illegiveis, e mais um carimbo com os dizeres: Republica dos Estados Unidos do Brazil, Ordem e Progresso. Consulado Geral em Nova York.

Nada mais continha os originaes que traduzi fielmente, do que dou fé e assigno.

Sobre tres estampilhas federaes valendo collectivamente mil e seiscentos réis estava o seguinte inutilizando-as: Pará, 14 de novembro de 1911. Lourenço Pinto de Sampaio, traductor juramentado.

Reconheço a assignatura supra. Pará, 25 de novembro de 1911. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). Jayme Augusto de Oliveira Gama.

Estava a chancella do notario publico – J. Gama. – Pará – Brazil.

Certificado de Incorporação da General Rubber Company of Brazil. Serve este para certificar que os abaixo assignados por meio do presente associam-se, entre si, em uma corporação, sob e por virtude das disposições de uma Lei de Legislatura do Estado de Nova Jersey, denominada «Lei com referencia a Corporações. (Revisão 1896)», e as varias emendas desta e Leis emanadas dessa, e por isto concordam em particular em tomar o numero de acções do capital collocado contra os seus respectivos nomes.

1. O nome da Corporação é o de General Rubber Company of Brazil.

2. O estabelecimento do seu principal escriptorio no Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da America, é á rua Little Burned na cidade de Nova Brunswick, no Condado de Middlesex no dito Estado. O nome do gerente deste e a cargo do mesmo, sobre quem as acções ou processos contra a corporação podem ser intentados é o de James Deshler, ou outra qualquer pessoa que de tempos em tempos seja nomeada pelos membros da directoria. O dito estabelecimento será o escriptorio registrado da Corporação.

3. Os fins para os quaes a Corporação é formada são: Continuar com o negocio de compra, venda e negociação em borracha crua, e outras mercadorias no Brazil e em outras partes da America do Sul e America Central nos Estados Unidos da America e em outros mercados do mundo. Arrendar, possuir e trabalhar florestas de borracha ou plantações no Brazil ou outras partes da America do Sul e America Central. Comprar, vender ou negociar com e em qualquer ramo de mercadoria e fornecimentos concernentes ao negocio de compra e venda de borracha, como acima diz; ou arrendando, possuindo ou trabalhando plantações de borracha, ou florestas, como acima diz, comprar, possuir ou trabalhar, quaesquer material ou machinismo necessario ao transporte tanto por terra como por mar; ou fretar ou comprar ou possuir embarcações apropriadas a viagens de mar ou rio; entrar em acoôrdo com qualquer governo ou governos que sejam, estado, nacional ou colonial, para o gozo e operação de algum ou todos os privilegios que possam ser necessarios, ou desejados em relação aos negocios neste antes mais especificadamente definidos, e fazer qualquer ou todos contractos necessarios ou desejados com quaesquer governos os quaes possam ter connexão com os interesses da companhia. Iniciar, fazer executar contractos de quaesquer natureza, qualidade ou descripção que seja, com qualquer pessoa, firma, associação ou corporação. Fazer tudo quanto for necessario, conveniente, desejado ou proprio á execução ou apoio ao intento, ou á acquisição do objecto aqui neste antes enumerado, o qual possa a qualquer tempo servir de interesse e beneficio á Corporação. Ter um ou mais escriptores e continuar em todos ou em qualquer parte suas operações ou negocios no Brazil ou em qualquer outra parte ou paiz que seja.

4. O capital total autorizado da Corporação é de trezentos mil dollars ($300.000) dividido em tres mil acções, do valor de cem dollars ($100) a par, cada uma, sendo o dito capital substancialmente de mil contos de réis em moeda brazileira. A directoria da Corporação terá poder para de tempos em tempos fixar e mudar a importancia a ser reservada como um capital para trabalho, porém nenhum dividendo será considerado vencido ou pagavel até que o mesmo tenha sido declarado pela directoria.

5. Os nomes e endereços postaes dos incorporadores e o numero das acções subscriptas por cada um está collocado abaixo, sendo o aggregado de taes assignaturas o capital com o qual a companhia começará os negocios como seja:

Nome

Endereço postal

N. de acções

James Deshler..............................

New Brunswick New Jersey......................................

8

Frank La Bar..................................

New Brunswick New Jersey......................................

1

Henry F. Miller...............................

New Brunswick New Jersey......................................

 

1

 

Total.....

10

6. O tempo de existencia da Corporação será perpetuo.

7. A Directoria terá poder para fazer suas reuniões, ter um ou mais escriptorios e escripturar os livros da corporação (excepto os livros de stoks e transferencias) fóra deste Estado, em quaesquer logares que de tempos em tempos sejam designados por elles.

Em verdade disto temos aqui no presente collocado as nossas assignaturas e chancellas aos vinte dias de setembro de mil novecentos e onze.– Jas Deshler (chancella).– Frank La Bar (chancella). – Henry F. Miller (chancella).– Assignado, chancellado e despachado na presença de Charles H. Runyon.

Estado de Nova Jersey, condado de Middlesex, S. S.

Saibam todos quanto o presente lerem ou virem, que aos vinte dias de setembro de mil novecentos e onze, A. D. na minha presença, chefe da chancellaria de Nova Jersey, compareceram em pessoa James DeshIer, Frank La Bar e Henry F. Miller, os quaes eu reconheço serem as pessoas mencionadas aqui e as quaes fizeram o certificado que se seguiu e eu, tendo primeiramente lhes feito conhecer o conteudo deste, cada um delles reconheceu que tinha assignado, collocado a chancella e dado o mesmo por bem feito e de vontade propria. – Charles H. Runyon, chefe em chancellaria de Nova Jersey.– Endossado: «Recebido em o escriptorio do empregado do Condado de Middlesex, aos vinte dias de setembro de mil novecentos e onze. A. D. ás onze horas da manhã e apontado em o livro H, das incorporações do dito condado, á pagina cento e oitenta e nove. – B. M. Gannon, official». «Apontado e archivado em 20 de setembro de 1911. – S. D. Dickinson, secretario de Estado.»

Estado de New Jersey – Departamento do Estado – Secção de Confrontos e Reconhecimentos – Cópia correcta confrontada por... Original lido por Dearden. – J. L. Hendirck, encarregado da secção.

N. 7.768 – Estados Unidos da America – Departamento de Estado:

Saibam todos quanto os presentes lerem ou virem, que eu certifico que o documento junto ao presente annexo está sob a chancella do secretario de Estado do Estado de New Jersey, e que a dita chancella autoriza toda fé e credito. Em testemunho do que, eu, P. C. Knox, secretario de Estado, fiz com que no presente fosse affixada a chancella do Departamento do Estado e o meu nome assignado pelo primeiro official do dito departamento na cidade de Washington, aos sete dias de outubro de mil novecentos e onze. – P. C. Knox, secretario de Estado. – Por W. Mc. Neir, primeiro official.

Do conteudo do documento annexo o departamento não assume responsabilidade.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de W. Mc. Neir, primeiro official do Departamento do Estado em Washington: e para constar onde convier a pedido do interessado passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral. – Nova York, nove de outubro de mil novecentos e onze. – Manuel Jacintho F. da Cunha, consul geral. Recebi um dollar e sessenta e cinco centavos.– Cunha.

Do original deste documento constava o seguinte: um sello consular da Republica dos Estados Unidos do Brazil do valor de tres mil réis, inutilizado por um carimbo com os dizeres: Republica dos Estados Unidos do Brazil. Ordem e Progresso. Consulado Geral em Nova York: um outro carimbo com os dizeres: Observações. – A assignatura do consul deve ser legalizada na Secretaria das Relações Exteriores ou em qualquer repartição fiscal; e uma chancella com as armas da Republica dos Estados Unidos da America do Norte com os dizeres: Department of State. United States of America.

Estado de Nova Jersey, Departamento do Estado. Eu, S. D. Dickinson, secretario de Estado do Estado de Nova Jersey, aqui certifico que o que se seguiu é uma cópia verdadeira do certificado da incorporação da Geral Rubber Company of Brazil, e os endossos neste, visto que o mesmo foi extrahido e comparado com o original archivado em o meu escriptorio no dia vinte de setembro de mil novecentos e onze.– A. D. permanecendo agora archivado e registrado neste dito departamento. Em testemunho disto, eu aqui junto, assigno e affixo minha chancella official em Trenton, aos vinte e seis dias de setembro de mil novecentos e onze. – A. D. – S. D. Dickinson, secretario de Estado.

Ao original deste documento estava affixada a chancella official, cujos dizeres e armas eram incomprehensiveis.

Nada mais constava dos originaes dos documentos que traduzi fielmente, do que dou fé e assigno.

Sobre tres estampilhas federaes, valendo collectivamente tres mil réis, estava o seguinte, inutilizando-as: Pará, 14 de novembro de 1911. – Lourenço Pinto Sampaio, traductor juramentado.

Reconheço a assignatura supra. Pará, 25 de novembro de 1911. Em testemunho da verdade, (estava o signal publico). – Jayme Augusto de Oliveira Gama.

Estava a chancella do notario publico, J. Gama. – Pará – Brazil.

ESTATUTOS DA GENERAL RUBBER COMPANY OF BRAZIL

(Traducção)

ARTIGO I – ACCIONISTAS

SECÇÃO II – REUNIÕES ANNUAES

As reuniões annuaes dos accionistas se realizarão no escriptorio principal da companhia no Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da America do Norte na primeira terça-feira de maio em cada anno, ás tres horas da tarde.

SECÇÃO II – REUNIÕES EXTRAORDINARIAS

As reuniões extraordinarias dos accionistas terão logar no escriptorio principal de Nova Jersey, todas as vezes que a directoria entender conveniente; devendo tambem esta convocal-as desde que a convocação fôr requisitada por escripto por accionistas representando a maioria do capital realizado. As deliberações nas reuniões extraordinarias deverão limitar-se aos assumptos para que forem convocadas.

SECÇÃO III – AVISO DE CONVOCAÇÃO

Este deverá ser feito mencionando-se o tempo, logar e objecto da reunião, quer seja annual, quer extraordinaria e enviado pelo Correio, livre de porte, ou entregue pessoalmente a cada accionista de 10 dias pelo menos antes da data estabelecida, devendo ser endereçado ou para o domicilio commercial ou para o particular do mesmo conforme a lista de endereços em poder do secretario da companhia. Si os accionistas por unanimidade dispensarem o aviso de convocação a reunião poderá realizar-se independentemente do dito aviso.

SECÇÃO IV – DAS VOTAÇÕES

Nas reuniões de accionistas cada um destes terá direito á um voto por cada acção integralizada e registrada em seu nome nos livros da companhia; excepto si fôr seccionario de acções e a transferencia não se verificar 20 dias pelo menos antes da data da eleição. Os accionistas poderão votar pessoalmente ou por delegado ou procurador mediante procuração passada por instrumento escripto e entregue ao secretario antes ou no acto da reunião.

SECÇÃO V – «QUORUM»

O quorum para as reuniões de accionistas será o da maioria das acções emittidas e realizadas ao tempo da reunião, uma vez que representem essa maioria os accionistas que comparecerem pessoalmente ou por procurador. As reuniões a que não comparecerem accionistas representando essa maioria, podem transferil-as para outro dia pelos presentes.

SECÇÃO VI – ESCRUTINADORES

Nas eleições o presidente nomeará dous escrutinadores, que deverão cada um de per si assignar o juramento ou a affirmação de exercer fielmente os seus deveres, com estricta imparcialidade e com o melhor de suas aptidões, e que se incubirão do escrutinio e após a verificação deste darão um certificado do resultado do voto; não podendo ser nomeado escrutinador nenhum candidato ao cargo de director.

ARTIGO II – DIRECTORES

SECÇÃO I – NUMERO E TEMPO DE EXERCICIO DO CARGO

Os negocios, haveres e interesses da companhia serão administrados e fiscalizados por uma directoria que não terá menos de sete nem mais de nove membros; e cada director servirá pelo tempo para que fôr eleito, ou si não houver prazo determinado até que seja devidamente eleito seu successor. Cada director deve ser ao tempo da eleição legitimo possuidor de uma pelo menos das acções do capital da companhia, não podendo continuar no exercicio do cargo desde o momento em que deixar de ser accionista da companhia. Em todas as eleições de directores, o escrutinio permanecerá aberto durante uma hora pelo menos, salvo o caso ou casos em que todos os accionistas já tenham votado pessoalmente ou por procurador ou por escripto hajam dispensado esta exigencia dos estatutos.

SECÇÃO II – ELEIÇÃO DE DIRECTORES

Os directores serão eleitos pelos accionistas na reunião annual mediante cedulas e exercerão o cargo por um anno, ou até ser listado substituto tambem por via de eleição. Quando se verifique vaga na directoria ou em outro cargo por morte, renuncia ou outra causa esta será preenchida por nomeação da directoria para o resto do anno social e até a proxima eleição annual ou até que venha ser eleito o competente successor.

SECÇÃO III – REUNIÕES

As reuniões da directoria se realizarão no tempo e logar por ella combinado e mediante convocação no tempo e logar em sua ausencia pelo secretario. Os directores serão notificados por escripto do tempo e logar das reuniões com antecedencia de um dia pelo menos. Poderá, no entanto, qualquer director dispensar esta notificação a seu respeito. Poderá haver reuniões extraordinarias da directoria a todo tempo mediante convocação do presidente, do gerente ou da maioria dos directores, por aviso verbal, telegraphico ou escripto, devidamente dado ou expedido, por via telegraphica ou postal a cada director pelo menos um dia antes da reunião.

Logar da reunião

Os directores poderão ter as suas reuniões, escriptorios e os livros da companhia, (salvas as disposições de lei em contrario), em quaesquer logares do Estado de New Jersey, ou fóra deste Estado, segundo a directoria determinar de tempos a tempos. As deliberações sobre os negocios sociaes serão tomadas pela maioria dos directores, podendo, porém, a minoria presente resolver o adiamento, dando o secretario aviso do mesmo aos directores ausentes.

ARTIGO III – COMMISSÃO DE GERENCIA

A directoria poderá por maioria de todos os seus membros resolver eleger tres ou mais directores para constituirem uma commissão de gerentes e póde designar um delles para presidente, o qual exercerá este cargo emquanto assim convier á directoria. A commissão de gerencia, caso seja eleita, terá immediatamente incumbencia, a administrar e fiscalização dos negocios da companhia, sujeita todavia á direcção da directoria, e nos intervallos das reuniões desta ultima terá plenos poderes em relação aos negocios da companhia para exercer quaesquer actos a respeito dos quaes não haja nos estatutos disposição de caracter especial. A directoria preencherá por meio de eleições dentre os seus membros as vagas da commissão de gerentes. A’ commissão de gerentes são dados poderes para funccionar por consentimento estricto de um quorum dos seus membros, embora não convocados formalmente. De todos os actos da commissão de gerentes será feito um relatorio á directoria na reunião immediatamente seguinte.

ARTIGO IV – FUNCCIONARIOS

SECÇÃO I

Os funccionarios executivos da companhia serão um presidente, um vice-presidente, um thesoureiro e um secretario, todos eleitos pela directoria. Esta poderá nomear outros quando julgar necessario, que exercerão autoridade e desempenharão os deveres que forem opportunamente determinados pela mesma directoria. As attribuições e deveres de secretario podem ser exercidos e desempenhados pela mesma pessoa.

SECÇÃO II – PODERES E DEVERES DO PRESIDENTE

O presidente presidirá a todas as reuniões de accionistas e da directoria, e por força de seu cargo, será membro da commissão de gerentes, sujeito á directoria, terá o encargo geral dos negocios da companhia, assignará e executará todos os titulos autorizados, contractos ou outras obrigações no nome da companhia, e com o thesoureiro assignará todos os certificados de acções da companhia. Elle exercerá e desempenhará mais quaesquer outras attribuições que lhes venham a ser conferidas de tempos a tempos, pela directoria.

SECÇÃO III – VICE-PRESIDENTE

O vice-presidente terá poderes, e desempenhará os deveres que lhe forem attribuidos pela directoria.

SECÇÃO IV – PODERES E DEVERES DO THESOUREIRO

O thesoureiro terá a guarda de todos os fundos e garantias da companhia que possam ir parar ás suas mãos; quando necessario ou conveniente elle endossará a favor da companhia para cobrança, cheques, notas e outras obrigações e depositará os mesmos a credito da companhia em um banco ou bancos ou outro depositario ou depositarios que venham a ser assignados pela directoria ou pela commissão de gerentes; assignará todos recibos e documentos de pagamento feitos á companhia; assignará juntamente com quaesquer outros funccionarios que sejam designados pela directoria ou commissão de gerentes, todos os cheques emittidos pela companhia, e fará o lançamento dos mesmos sob a direcção da directoria ou commissão de gerentes; assignará com o presidente ou outra pessoa ou pessoas, designadas para esse fim pela directoria ou pela commissão de gerentes, todas as letras de cambio e notas promissorias da companhia, assignará com o presidente ou o vice-presidente, todos os certificados de acções; terá todas as vezes que a directoria ou a commissão de gerentes requisitar que apresentar uma relação da sua conta de caixa; escripturará regularmente nos livros da companhia, cujos lançamentos serão feitos por elle, com exactidão e clareza, todas as importancias recebidas e pagas por elle de conta da companhia; apresentará sempre que houver razão para isso, seus livros e contas, a qualquer director da companhia, quando isto fôr requisitado no escriptorio da companhia durante as horas de trabalho; desempenhará quaesquer funcções concernentes ao cargo de thesoureiro, sujeito á fiscalização da directoria ou da commissão de gerentes. Dará fiança para o fiel desempenho dos seus deveres que será fixada na quantia que vier a ser estabelecida pela directoria.

SECÇÃO V – AtTRIBUIÇÕES E DEVERES DO SECRETARIO

O secretario lavrará as actas de todas as reuniões da directoria, das reuniões de accionistas, tambem (a não ser por ordem contraria da directoria ou commissão de gerentes) das reuniões de todas as commissões, em livros apropriados a este fim, procederá a expedição de todos os avisos e communicações da companhia, assignará com o presidente em nome da companhia todos os contractos autorizados pela directoria, ou pela commissão de gerentes, e, quando assim fôr ordenado pela directoria ou pela commissão de gerentes, affixará a chancella da companhia nesses; tomará conta dos livros de certificados, livros de transferencias e os razão de stocks, e quaesquer outros livros e papeis que a directoria ou a commissão de gerentes queira determinar, todos os quaes deverão, em todo tempo razoavel serem franqueados ao exame de qualquer director, quando requisital-os no escriptorio da companhia durante as horas de trabalho; e terá em geral que desempenhar todos os deveres concernentes ao cargo de secretario, sujeito á fiscalização da directoria e da commissão de gerentes.

ARTIGO V – ESCRIPTORIOS FÓRA DO ESTADO

Os directores da companhia poderão estabelecer tantos escriptorios fóra do estado quantos venham a ser opportunamente precisos.

ARTIGO VI – ANNO FISCAL

O anno fiscal da companhia começará no dia do anno que por ella, directoria, de tempos em tempos fôr determinado.

ARTIGO VII – DIVIDENDOS

Os dividendos poderão ser declarados pela directoria de tempos a tempos do saldo dos lucros liquidos da companhia e pagaveis em quaesquer épocas que a directoria queira determinar. Antes do pagamento de quaesquer dividendos, ou antes de quaesquer distribuições de lucros poderá ser collocado de parte e retirado dos lucros liquidos da companhia quaesquer somma ou sommas que os directores de tempos a tempos com a sua absoluta discreção possam julgar proprias para um fundo de reserva segundo as contingencias, ou para igualdade de dividendos, ou para reparar ou conservar qualquer propriedade da companhia, ou para qualquer outro fim que os directores terão igualmente o poder de fixar a importancia a ser reservada para o capital de trabalho.

ARTIGO VIII – CHANCELLA

O sello commum da companhia será de fórma circular tendo gravadas as seguintes palavras que são: General Rubber Company of Brazil. Organizada, 1911 Nova Jersey, U. S. A.

ARTIGO IX – CERTIFICADO DE ACÇÕES, TRANSFERENCIAS, ETC.

SECÇÃO I

Os certificados de acções terão a fórma e os dizeres que a directoria adoptar, e serão assignados pelo presidente, ou vice-presidente e o thesoureiro ou o secretario e terá a chancella affixada.

SECÇÃO II – TRANsFERENCIAS DE ACÇÕES

As acções da companhia só serão transferidas nos livros da mesma pelos possuidores destas pessoalmente ou por seu procurador mediante substituição e chancellamento de certificados de numero equivalente de acções.

SECÇÃO III – ENCERRAMENTO DE LIVROS DE TRANSFERENCIAS

Os livros de transferencias de acções poderão ser encerrados para a reunião dos accionistas e para o pagamento de dividendos durante qualquer periodo que possa de tempos a tempos ser fixado pela directoria ou pela commissão de gerentes e durante este periodo nenhuma acção será transferida.

ARTIGO X – CHEQUES, SAQUES, NOTAS, ETC.

SECÇÃO I

Todos os cheques, saques ou ordens para o pagamento de dinheiro terão de ser assignados pelo thesoureiro ou pelo presidente ou vice-presidente.

SECÇÃO II

A não ser que a directoria ordene o contrario, todas as notas e acceites serão assignados pelo thesoureiro e rubricados pelo presidente e vice-presidente.

ARTIGO XI. – PROCURAÇÕES

De accôrdo com a direcção que vierem a ter no Brazil os negocios da companhia, os directores constituiram procuração ou procurações autorisando todos e quaesquer dos ditos negocios em nome da companhia representada pelo procurador ou procuradores que venha a ser necessario ou conveniente constituir para tal fim, dando aos mesmos poderes de assignar tudo o que for preciso a respeito dos mesmos negocios.

ARTIGO XII. – EMENDAS

Os Estatutos poderão ser emendados, revogados ou alterados pelo voto affirmativo de uma maioria de todo o capital da companhia realizado na occasião, em qualquer reunião annual ou extraordinaria dos accionistas, comtanto que uma cópia das emendas propostas tenha sido incluida no aviso da convocação da reunião.

Estado de Nova York, Condado de New Jersey, S S:

Samuel Nowis, tendo devidamente jurado, depõe e diz: Que elle é o secretario da General Rubber Company of Brazil, uma corporação organizada e em existencia de accôrdo com as leis do Estado de New Jersey, Estados Unidos da America do Norte, e assim o que antes se seguiu constitue uma completa, verdadeira e exacta cópia dos estatutos da dita companhia. – Samuel Nowis.

Assignado e jurado na minha presença aos sete dias de setembro de mil novecentos e onze. – John D. Carberry, notario publico. – Condado de Kings. N. Y. Certificado archivado no Condado de New York.

Estado de Nova York, Condado de Nova York, S. S.; – N. 5.732 – Formula 4 – Eu, William F. Schneider, official do Condado de Nova York, e igualmente official da Côrte Suprema do dito Condado, sendo a mesma uma Côrte de Lançamentos e Notas, certifico por meio do presente que John D. Carberry archivou no escriptorio do official deste Condado de Nova York uma cópia certificada deste apontamento e qualificação como notario publico, pelo Condado de Kings, com o autographo de sua assignatura, e na occasião que extrahio o apontamento annexo estava devidamente autorizado a extrahil-o, e que eu tenho bem e bastante conhecimento de assignatura do dito notario publico, e creio que a assignatura do certificado annexo é genuina. Em testemunho do que, eu, aqui junto assigno de proprio punho, e affixo a chancella da dita Côrte e Condado aos nove dias de outubro de mil novecentos e onze. W. F. Shneider, official. – L. J. Le Rolle.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado appenso de L. J. Le Rolle pelo secretario do Condado de New York; e para constar onde convier, a pedido do interessado passo o presente que assigno e vae sellado com a sello do consulado geral. Declaro que este documento se compõe de onze folhas que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste consulado geral. Nova York, nove de outubro de mil novecentos e onze. – Manuel Jacintho F. da Cunha, consul geral. Recebi um dollar e sessenta e cinco centavos. – Cunha.

Dos originaes constava o seguinte:

Todas as folhas em numero de onze estavam numeradas de um a onze, e em cada uma tinha a rubrica Cunha, (do consul geral em New York) e o sello do Consulado com estes dizeres: Republica dos Estados Unidos do Brazil. Ordem e Progresso. Consulado Geral em New York. – A’ folha n. 10, tinha um carimbo com os dizeres: Observação. A assignatura do consul deve ser legalisada na Secretaria das Relações Exteriores ou em qualquer repartição fiscal; um outro com as palavras: John D. Carberry, Notary Public. Kings County Y. N. Y. (Tabellião publico no Condado de Kings. Y. N. Y.) – A folha n. 11. tinha tambem uma chancella da Côrte e Condado de Nova York com umas palavras incomprehensiveis.

Nada mais continham os documentos originaes que traduzi fielmente, do que dou fé e assigno.

Sobre seis estampilhas federaes valendo collectivamente seis mil réis estava o seguinte inutilisando-as: Pará, 14 de novembro de 1911. – Lourenço Pinto de Sampaio, traductor juramentado.

Reconheço a assignatura supra. Pará, 25 de novembro de 1911.

Em testemunho da verdade (signal publico). – Jayme Augusto de Oliveira Gama.

Estava a chancella do notario publico J. Gama. – Pará – Brazil.