DECRETO N

DECRETO N. 9.301 – DE 27 DE ABRIL DE 1942

Outorga a Rigoleto Conti concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda dágua denominada “Salto de Todos os Santos”, no rio Lajeado Grande, distrito de General Carneiro, município de Palmas, Estado do Paraná.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24. 643, de 10 de julho de 1934) e do art. 8º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

 decreta:

Art. 1º E’ outorgada a Rigoleto Conti, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda dágua denominada “Salto de Todos os Santos,” no rio Lajeado Grande, distrito de General Carneiro, município de Palmas, Estado do Paraná, correspondente a um desnivel de vinte (20) metros e a uma vasão de novecentos (900) litros por segundo, produzindo a potência de cento e setenta e seis (176) quilowatts.

Parágrafo único. A energia a ser aproveitada será destinada exclusivamente à indústria do concessionário.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a:

I – Registá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação deste decreto.

II – Assinar o contrato disciplinar dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta peia Ministro da Agricultura.

III – Apresentar o mesmo o contrato à Divisão de Águas, para os fins do registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

IV – Apresentar à referida Divisão de Águas em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data em que nela for registada a presente concessão:

a) dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos às descargas de estiagem e de cheia, assim como à variação de nivel dágua a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar;

b) planta, em escala razoavel, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método do cálculo da barragem; projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversais; orçamento;

d) conduto forçado; cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), e para os perfís, horizontal, um por (1/200), e, vertical, um por cem (1/100); cálculo e projeto de chaminé de equilíbrio, se for indicado; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;

e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou dísparo, sentido de rotação, indicação da velocidade com 25, 50 100 %º da carga; regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;

f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de  Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O Concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descargas do curso dágua  que  vai utilizar, e a realizar as observações de acordo com instruções da mesma Divisão.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Estado Parará, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.

§ 1º Se o Estado do Paraná fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir è ex-concessionária, mediante  preço calculado pela forma estabelecida no Código da Águas o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.

§ 2º No caso contrário, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Governo Federal seja renovada a concessão pala firma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer no cursos d' água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado do Paraná e a entrai com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constentes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.