DECRETO N. 9.302 – DE 28 DE ABRIL DE 1942
Aprova o Regimento do Serviço de Saude, dos Portos do Departamento Nacional de Saude do Ministério da Educação e Saude
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Saude dos Portos (S. S. P. ) que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saude, com este baixa.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Regimento do Serviço de Saude dos Portos
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço de Saude dos Portos (S. S. P. ), orgão integrante do Departamento Nacional de Saude (D. N, S. ), tem por finalidade proceder à visita sanitária de embarcações, aeronaves, passageiros e tripulantes, promovendo as medidas que se fizerem necessárias; cooperar com os serviços sanitários terrestres, no sentido de evitar a propagação de doenças transmissiveis; e superintender os serviços médicos e sanitários da marinha mercante brasileira.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O S. S.P. compreende:
Inspetoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro (I. P. R. ).
Inspetoria de Saude dos Portos do Estado do Amazonas (I. A. P.)
Inspetoria de Saude dos Portos do Estado do Pará (I. P. P. ).
Inspetoria de Saude dos Portos do Estado do Ceará (I. P. C. ).
Inspetoria de Saude dos Portos do Estado do Rio Grande do Norte (I. P. N.).
Inspetoria de Saude dos Portos do Estado de Pernambuco (I. P. Pe. ).
Inspetoria do Saude dos Portos do Estado da Baía (I. P. B. ).
Inspetoria de Saudes dos Portos do Estado de São Paulo (I. P. Sp. ) .
Inspetoria de Saude dos Portos do Estado do Paraná (I. P. Pa. ) .
Inspetoria de Saude dos Portos do Estado do Rio Grande do Sul (I. P. S.).
Inspetoria de Saude dos Portos do Estado de Mato Grosso (I. P. M. ).
Secção de Administração (S.A).
Art. 3º – A I. P. R. terá sede obrigatória na do S. S. P.; as demais inspetorias terão sede respectivamente nas cidades de Manaus, Belem, Fortaleza, Natal, Recife, Salvador, Santos, Paranaguá, Rio Grande e Corumbá.
Parágrafo único. – Por proposta do diretor do S. S. P., e aprovação do diretor geral do D. N. S. os serviços de uma Inspetoria poderão estender-se a portos e aeroportos de Estados vizinhos em que não haja serviço federal da mesma natureza.
Art. 4º A I. P. R. será dirigida pelo diretor do S. S. P.
Art. 5º As Inspetorias serão dirigidas por chefes designados pelo diretor do S. S. P., mediante aprovação do diretor geral do D. N. S.
Art. 6º A S. A. terá um chefe escolhido pelo diretor do S. S. P.
Art. 7º O diretor será auxiliado por um secretário por ele designado.
Art. 8º Os orgãos que integram o S. S. P. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração e sob a orientação do diretor do Serviço.
Art. 9º Cabe à I. P. R.. verificar a habilitação dos profissionais médicos e de seus auxiliares que servem na marinha mercante nacional.
Parágrafo único. O diretor do S. S. P. estabelecerá as normas a serem adotadas na execução das provas de habilitação a que se refere este artigo, submetendo-as à aprovação do direitor geral do D. N. S.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS
Art. 10. Às Inspetorias de Saude dos Portos compete:
a) visitar todas as embarcações e aeronaves à sua chegada e durante sua permanência em território brasileiro, afim de verificar o estado de saude dos passageiros e tripulantes, as condições de higiene de bordo e a existência de quaisquer fatores que facilitem a transmissão de doenças;
b) realizar nos portos nacionais, quando o reclamarem os interesses da saude pública, a visita médìca de passageiros e tripulantes e a inspeção sanitária dos navios de cabotagem, instituindo as medidas sanitárias que forem precisas;
c) por em execução medidas sanitárias que impeçam, no território nacional, a introdução, por via marítima, fluvial ou aérea, de doenças transmissiveis, procurando sempre conciliar os interesses da Saude Pública com os do tráfego e comércio internacionais e interestaduais;
d) fazer obrigatoriamente a inspeção sanitária de todas as embarcações antes da partida do porto de início da viagem, só concedendo carta de saude ou passe sanitário, após ter verificado o cumprimento das exigências feitas;
e) cooperar com os serviços sanitários terrestres no sentido de evitar a propagação de doenças transmissiveis;
f) cumprir e fazer cumprir as exigências do Código Sanitário Panamericano e das demais convenções internacionais, firmadas pelo governo brasileiro.
Art. 11. A S. A. compete promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Serviço de Administração do D. N. S., com o qual deverá funcionar perfeitamente entrosada.
Parágrafo único. A S. A. observará as normas e métodos de trabalho prescritos pelo Serviço de Administração do D. N. S.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 12. Ao diretor incumbe:
a) coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades do S. S. P.;
b) apresentar ao diretor geral do D. N. S., anualmente, o plano de trabalho do S. S. P.;
c) propor ao diretor geral do D. N. S. as providências administrativas que forem necessárias à boa marcha das trabalhos do S. S. P. e não estiverem na sua alçada e as de ordem técnica, compreendendo medidas que devam ser observadas pelas embarcações, aeronaves e seus passageiros e tripulantes, afim de por ele serem baixadas as necessárias instruções;
d) corresponder-se com autoridades da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre assunto da competência do S. S. P., exceto quando se tratar de Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do diretor geral do D. N. S.;
e) baixar instruções para a fiel execução deste regimento;
f) inspecionar pessoalmente, ao menos uma vez por ano, as Inspetorias que teem sede fora do Rio de Janeiro;
g) fazer a qualificação sanitária dos portos nacionais e propor ao diretor geral do D. N. S. a qualificação dos portos estrangeiros;
h) julgar os processos de recursos interpostos pelas pessoas físicas ou jurídicas, que tiverem sido multadas pelos chefes das Inspetorias;
i) dar permissão para o embarque em navio nacional, em cada viagem, dos profissionais médicos e seus auxiliares, devidamente habilitados perante o S. S. P.;
j) prorrogar ou antecipar o expediente, conforme as conveniências do serviço;
l) propor, admitir ou dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;
m) designar o seu secretário, os chefes das Inspetorias e da S. A.;
n) movimentar o pessoal, respeitada a lotação;
o) designar um dos funcionários da S. A. e, de cada Inspetoria, um dos médicos sanitaristas para substituto eventual do respectivo chefe;
p) impor ao pessoal as penas disciplinares, inclusive a de suspersão até 15 dias, representando ao diretor geral do D. N. S. quando for caso de penalidade maior;
q) baixar as escalas de férias dos chefes das Inspetorias e da S. A.;
r) comparecer às reuniões convocadas pelo diretor geral;
s) manter estreita colaboração com os demais chefes de orgãos do D. N. S.;
t) apresentar ao diretor geral do D. N, S. mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados pelo S. S. P. e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados.
Art. 13. Ao Chefe de Inspetoria incumbe:
a) coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Inspetoria;
b) propor ao diretor as providências admimstrativas que forem necessárias à boa marcha dos serviços e que não sejam da sua alçada, bem como as de ordem técnica, que lhe pareçam convir à eficiência dos serviços da Inspetoria;
c) proibir a atracação de quaisquer embarcações ou aeronaves a docas, pontes e trapiches, quando se fizer mister essa providência;
d) impedir o comércio ambulante nos portos e aeroportos, sempre que for necessário;
e) tomar as providências de carater regulamentar e as medidas urgentes, que julgar necessárias às boas condições sanitárias dos portos e das embarcações e aeronaves, dando imediato conhecimento delas ao diretor do Serviço;
f) fiscalizar ou mandar fiscalizar os depósitos de medicamentos, o materia cirúrgico de expurgo e de desinfecção, a aguada, os gêneros alimentícios e as condições sanitárias de todas as dependências das embarcações aeronaves;
g) entender-se diretamente com as autoridades portuárias da mesma jurisdição, sobre assuntos de interesse da Inspetoria;
h) cooperar com as autoridades sanitárias de terra nas medidas de saude pública que se fizerem necessárias;
i) determinar, de acordo com a Capitania do Porto, os ancoradouros sanitários;
j) expedir cartas de saude e passes sanitários;
l) julgar os processos de infrações autuadas pelos médicos da Inspetoria;
m) aplicar e relevar sanções previstas em leis e regulamentos;
n) impor ao pessoal subordinado as penas de advertência e repreensão, recorrendo para o diretor, quando se tratar de caso em que deva ser aplicada penalidade maior;
o) baixar as escalas de férias e de plantão diário de servidores da Inspetoria;
p) apresentar ao diretor do S. S. P., mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados pela Inspetoria.
Parágrafo único. Incumbe ao diretor do S. S. P., no que lhe for aplicavel, as atribuições constantes deste artigo como dirigente da I. P. R.
Art. 14. Ao chefe da S. A. incumbe:
a) coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Secção;
b) propor ao diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da Secção e que não estiverem na sua alçada;
c) impor ao pessoal que lhe for subordinado as penas de advertência e repreensão, recorrendo para o diretor quando for caso de penalidade maior;
d) baixar a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado;
e) apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados pela Secção.
Art. 15. Aos médicos das Inspetorias incumbe:
a) executar as determinações do chefe da Inspetoria;
b) comparecer diariamente aos plantões escalados e neles permanecer durante o respectivo período;
c) visitar os navios ancorados e proceder à inspeção sanitária;
d) examinar e visar as cartas de saude e demais documentos sanitários de bordo;
e) fazer a inspeção médica de cada um dos passageiros procedentes de portos estrangeiros;
f) assinar cartas de saude e passes sanitários;
g) intimar as embarcações a fundear nos ancoradouros de visita sanitária, quando deles se acharem afastadas;
h) expedir intimações para o cumprimento de exigências sanitárias nas embarcações e aeronaves;
i) autuar as infrações sanitárias que surpreender e as decorrentes do não cumprimento das intimações expedidas;
j) prestar, nos processos referentes a infrações sanitárias que houver autuado, as devidas informações, para julgamento do processo pelo chefe da Inspetoria,
Art. 16. Ao secretário incumbe:
a) atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o diretor, encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;
b) representar o direitor, quando para isto for designado;
c) redigir a correspondência pessoal do direitor.
Art. 17. Aos servidores que não teem atribuições especificadas neste regimento cabe cumprir as ordens emanadas dos superiores, a que estiverem diretamente subordinados.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 18. O S. S. P. terá lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Alem dos funcionários, constantes da lotação fixada em decreto, o S. S. P. poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 19. O período normal de trabalho ao S. S. P. será, no mínimo, de 33 horas semanais.
Parágrafo único. Para o pessoal nos portos e aeropostos será, entretanto, no mínimo, de 44 horas semanais.
Art. 20. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acordo com as exigências dos trabalhos e a frequência apurada por meio de boletins diários de produção visados pelo chefe da Inspetoria.
Art. 21. O diretor do S. S. P. está isento de ponto.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 22. Serão automaticamente substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) o diretor, por um médico previamente designado pelo direito geral do D. N. S.;
b) os chefes das Inspetorias e o da S. A., por funcionários previamente designados pelo diretor do S. S. P.
Rio da Janeiro, 28 de abril de 1942.
Gustavo Capanema.