DECRETO N

DECRETO N. 9.313 – DE 28 DE ABRiL DE 1942

Autoriza a Sociedade Anônima Indústrias Votorantim a lavrar jazida de calcáreo no município de Iguarassú, do Estado de Pernambuco

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Anônima Indústrias Votorantim a lavrar jazida de calcáreo em terrenos de sua propriedade, situados no imóvel Congassari” no município de Iguarassú do Estado de Pernambuco, numa área de cento e quarenta hectares (140 a) delimitada por um polígono mistilíneo tendo um dos seus vértices situado à distância de sessenta e cinco metros (65 m), rumo magnético vinte e dois graus sudeste (22º SE) do centro da casa Grande, sede da propriedade, na margem esquerda do rio Maria Farinha e cujos lados a partir desse vértice teem os seguinte comprimentos e orientações magnéticas: dois mil e trinta e cinco metros (2.035 m), até o março doze (M 12), vinte e dois graus noroeste (22º NW) ; setecentos e setenta e três metros e quarenta e cinco centímetros (773,45 m), até o março três (3), vinte e quatro graus sudoeste (24º SW) e setecentos e setenta e cinco metros (775 m), oitenta e sete graus noroeste (87ºNW), respectivamente até a margem esquerda do rio Maria Farinha pela qual segue para jusante até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as .condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no $ 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que Ihe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados na art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois contos e oitocentos mil réis (2:800$0),

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles.