DECRETO N. 9.335 – DE 17 DE Janeiro DE 1912
Concede a Standard Oil Company of Brasil, actual denominação da Empreza lndustrial de Petroleo, autorização para continuar a funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados do Brazil, attendendo ao que requereu a Standard Oil Company of Brasil, actual denominação da Empreza Industrial de Petroleo, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 2.471, de 8 de março de 1897, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Standard Oil Company of Brasil, actual denominação da Empreza Industrial de Petroleo, para continuar a funccionar na Republica com as alterações feitas estatutos, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA FOnseca.
Pedro de Toledo
Clausulas que acompanham o decreto n. 9.335, desta data
I
A Standard Oil Company of Brasil, actual denominação da Empreza Industrial de Petroleo, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar definitivamente, resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e a jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar quaesquer excepções fundadas em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha caçada a autorização para funccionar na Republica, ao infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A companhia assume as obrigações constantes do termo de 18 de setembro de 1910, lavrado na Procuradoria Geral da Fazenda Publica.
VI
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco conto de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1912.– Pedro de Toledo.
Edwin Douglas Murray, traductor publico e interprete commercial juramentado – Rua da Candelaria n. 28:
Certifico pela presente que me foi apresentado um certificado exarado em idioma inglez afim de o traduzir para lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
Estado de West Virginia.– Certificado – Eu. Stuart F. Reed, secretario de Estado do Estado de West Virginia, certifico pelo presente que o precedente certificado é cópia fiel do da autorização da mudança de nome de Empreza Industrial de Petroleo para o de Standard Oil Company of Brasil, conforme consta dos registros da repartição ao meu cargo.
Passado sob minha assignatura e o grande sello do referido Estado, na cidade de Charleston, neste dia 13 de março de 1911.– Stuard F. Reed, secretario de Estado. (Estava o grande sello referido.)
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de Stuart F. Reed, secretario de Estado do Estado de West Virginia; e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.
Sobre uma estampilha consular brazileira do valor de tres mil réis. Nova York, 16 de março de 1911.– Garcia Leão, vice-consul.
Estava a chancella respectiva.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Garcia Leão, vice-consul em Nova York.
Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis. Rio de Janeiro. 15 de abril de 1911.– Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Seguia-se a chancella respectiva.
Estavam duas estampilhas federaes valendo collectivamente mil e duzentos réis.
Nada mais continha o referido certificado, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que passei a presente que sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro.
Edwin Douglas Murray, traductor publico e interprete commercial juramentado – Rua da Candelaria n. 28:
Certifico pela presente que me foi apresentado um certificado exarado em idioma, inglez, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
Estado de West Virginia – Certificado – Eu, Stuart F. Reed, secretario de Estado do Estado de West Virginia, certifico pela presente que H. C. Folger, presidente da Empreza Industrial de Petroleo, sociedade fundada e organizada sob a protecção das leis do Estado de West Virginia, attestou perante mim, sob sua assignatura e o sello social da referida sociedade, que em assembléa dos seus accionistas (stockholders), regularmente celebrada e de accôrdo com os requisitos legaes do referido Estado, em seu escriptorio, na cidade de New York, aos 6 dias de março de 1911, em cuja assembléa todo o fundo social da referida sociedade achava-se representado pelos possuidores respectivos, pessoalmente ou por procuração, tendo votado pela seguinte resolução, que foi devida e regularmente approvada e passada, a saber:
f Resolve-se que o nome desta sociedade seja mudado de «Empreza Industrial de Petroleo», seu nome actual, para o de «Standard Oil Company of Brasil», nome pelo qual será daqui por diante conhecida.
Em fé do que declaro que a referida mudança de nome foi autorizada por lei e que a referida sociedade de ora em diante será conhecida pelo nome de Standard Oil Company of Brasil.
Passada sob minha assignatura e o grande sello do referido Estado, na cidade de Charleston, neste dia 13 de março de 1911.– Stuart F. Reed, secretario de Estado.
Era o que continha o referido certificado que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que passei a presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro.
Edwin Douglas Murray, traductor publico e interprete commercial juramentado – Rua da Candelaria n. 28:
Certifico pela presente que me foi apresentado um certificado exarado em idioma inglez, afim da o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
Estado de West Virginia – Certificada – Eu, Stuart F. Reed, secretario de Estado do Estado de West Virginia, pelo presente certifico que nesta data me foram entregues uma resolução e o novo contracto devidamente legaIizado e acompanhado do respectivo certificado, resolução essa e novo contracto que são do teor seguinte:
Novo contracto – Considerando que sendo julgado conveniente pelos accionistas (stockolders) da Standard Oil Company of Brasil, sociedade creada e organizada sob a protecção das leis do Estado de West Virginia, que o objecto e fins para os quaes for incorporada sejam ampliados e modificados, foi, portanto:
Resolvido pelos accionistas da referida sociedade, reunidos em assembléa, que o objecto e fins para os quaes a sociedade foi incorporada sejam ampliados e modificados de accôrdo e em virtude de autorização constante do art. 10 do capitulo 54 do Codigo de West Virginia, para que o objecto e fins sejam os que constam do novo contracto adeante especificado, contracto este adoptado pelo presente, a saber:
I. Os abaixo assignados concordam em ser e ficar sendo uma sociedade cujo nome é Standard Oil Company of Brasil.
II. Que a séde principal dos negocios da referida associação será situada, como até o presente, em Fairmont, no Estado de West Virginia, e que a referida associação poderá ter escriptorios em qualquer parte dos Estados Unidos da America ou da America do Sul. Suas principaes usinas serão situadas, como até agora, nos Estados Unidos do Brazil ou em qualquer parte da America do Sul.
III. O objecto e fins da companhia serão daqui por deante os seguintes:
Adquirir, vender, arrendar, desenvolver e nogociar em terrenos de kerozene ou outros e interesses correlativos; explorar minas, extrahir productos, comprar, vender, armazenar, refinar, transportar e manufacturar petroleo e seus diversos productos; preparar e comprar, vender e negociar em barris, caixas, latas e outros agentes de acondicionamento nos quaes o kerozene bruto e os respectivos productos possam ser conservados e transportados; fabricar e apurar acidos e quaesquer outras substancias que possam ser usadas na fabricação dos productos do kerozene; collocar e conservar encanamentos e transportar de qualquer modo, por terra ou por agua, kerozene e seus productos; comprar ou adquirir, ou por outra fórma, vender possuir guardar e dispor dos bens, obrigações e outros valores da sociedade, exercendo todos os privilegios do negocio, inclusive o direito de votar a respeito dos bens, assim possuidos; e conduzir todo e qualquer interesse e negocio referente á producção, transporte, beneficiamento e venda de kerozene.
IV. A importancia total dos fundos sociaes autorizados da referida sociedade será de 500.000 dollars, divididos em 5.000 acções ao par de 100 dollars cada uma, e destes fundos sociaes autorizados a quantia de 500.000 dollars acha-se subscripta, e a de 50.000 dollars já foi paga.
V. Os nomes e endereços postaes de todos os accionistas e o numero de acções dos fundos sociaes subscriptas de cada um são como segue:
Nomes – Endereço postal | Numero de acções |
Standard Oil Co. (NJ), Bayonne N. J............................................................................................. | 4.901 |
Fréd. Mohr. Jr., New-York City....................................................................................................... | 1 |
Henry Fisher, New York City.......................................................................................................... | 1 |
H. C. Folger, Jr., New York City..................................................................................................... | 1 |
A. H. Brainard, South Orange N. J................................................................................................. | 1 |
W. E. Bomis, Lorchmont, N. Y....................................................................................................... | 1 |
James Donald, New York City....................................................................................................... | 1 |
F. II. Redford, New York City......................................................................................................... | 1 |
Livingston Roe, Morristown N.J..................................................................................................... | 1 |
C. F. Meyer, New York City............................................................................................................ | 1 |
Total..................................................................................................................................... | 5.000 |
V. O prazo de duração desta sociedade expirará em I de janeiro de 1946:
Passado sob nossas assignaturas neste dia 8 de março de 1911.– Pela «Standard Oil Company» M F), H. C. Folger Jr., procurador; Fred. Mohr Jr., Henry Fisher, H. C. Folger Jr., A. H. Brainard, W. E. Bemis, James Donald, F. H. Bedford, Livinston Roe, C. F. Meyer.
Pelo que os accionistas enumerados no novo contracto e todos os demais accionistas da sociedade, seus successores e cessionarios declaram pelo presente constituir uma sociedade, dessa data em deante, até o dia 1 de janeiro de 1946, sob a denominação, para os fins e objectos como expresso no novo contracto; e que a referida sociedade ficará subordinada de ora em deante ao novo contracto, na fórma expressa no certificado respectivo, em vez de reger-se pelo certificado original de incorporação.
Passado sob minha assignatura e o grande sello do mesmo Estado, na cidade de Charleston, neste dia 14 de março de 1911. – Stuart F. Reed, secretario de Estado. Por traducção, conforme.
Edwin Douglas Murray, traductor publico e interprete commercial juramentado – Rua da Candelaria n. 28.
Certifico pela presente que me foi apresentado um certificado exarado em idioma inglez, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
Certificado nos termos no art. 906 da lei revista dos Estados Unidos – Estados Unidos da America – Estado de West Virginia – Repartição do secretario de Estado.
Eu, Stuart F. Reed, secretario de Estado do Estado de West Virginia, na qualidade de funccionario nos termos da Constituição e leis do referido Estado, autorizado a expedir certificados de incorporação de toda e qualquer companhia incorporada na conformidade das referidas leis, e sendo igualmente funccionario competente para certificar alterações e accrescimos nos ditos certificados de incorporação bem como para o registro de todos os documentos e papeis referentes á incorporação de taes companhias, inclusive procurações, nomeação de agente ou procurador do dito Estado, relatorios, sendo tambem autorizado a authenticar demonstrações das mesmas companhias, certifico pelo presente que o instrumento supra e annexo é uma cópia demonstrativa, por mim cuidadosamente conferida com o registro original ora em meu poder na qualidade de secretario de Estado, julgando-a verdadeira, do novo contracto da «Standard Oil Company of Brazil», datado neste dia 14 de março de 1911, e registrado no registro de sociedades da repartição a meu cargo; e que a referida demonstração está na devida fórma, tendo sido lavrada por mim como funccionario competente, merecendo fé e credito em qualquer tribunal ou repartição dentro dos Estados Unidos.
Em testemunho do que firmei a presente que rubriquei, tendo sido apposto o grande sello official do Estado de West Virginia, na Capital, cidade Charleston, neste dia 14 de março de 1911.– Stuart F. Reed, secretario de Estado.
Estava o grande sello referido.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado supra de Stuart F. Reed, secretario de Estado do Estado de West Virginia e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.
Sobre uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de 5$: Nova York, 16 de março de 1911.– Garcia Leão, vice-consul. Achava-se a chancella respectiva.
Estavam duas estampilhas federaes no valor de 2$200 devidamente inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal.
Reconheço a assignatura do Sr. Garcia Leão; vice-consul em Nova York. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente $550: Rio de Janeiro, 15 de abril de 1911.– Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro. Estava a chancella respectiva.
Nada mais continha o referido documento que bem e fielmente vertido do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 18 dias de abril de 1911.
Edwin Douglas Murray, traductor publico e interpetre commercial juramentado – Rua da Candelaria n. 28.
Certifico pela presente que me foi apresentado um documento exarado em idioma inglez afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
Regulamento da «Standard, OIL Company of Brasil»
CAPITAL
1. Dous terços, pelo menos, do capital actual da companhia deverão ser pagos dentro do prazo de dous annos, a contar de 1 de setembro de 1896, sendo sempre a companhia regida pelos preceitos legaes dos estatutos do Brazil, quanto no emprego de seu capital, no que se referem ás relações, direitos e obrigações entre a companhia e seus credores, accionistas e outras partes interessadas, domiciliadas no Brazil, na fórma prevista pelo art. 47 do decreto n. 434, de 1891.
ESCRIPTA DA CONTABILIDADE
2. A companhia conformar-se-ha em todos os sentidos e em qualquer tempo com as leis e exigencias dos varios paizes em que operar quanto á fórma por que terá de manter sua escripta.
ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS
3. A assembléa annual dos accionistas celebrar-se-ha na ultima terça-feira de abril do anno de 1897, no logar, dentro dos Estados Unidos da America, que a directoria determinar e a ella assistirão os que tiverem direito como possuidores da maioria das acções da companhia, e em cada anno subsequente no logar e data que a directoria determinar, após um aviso razoavel.
4. Serão convocadas assembléas especiaes de accionistas (stockholders) em qualquer tempo, mediante uma ordem da directoria ou de qualquer numero de accionistas possuidores conjunctos pelo menos da maioria do capital emittido e por entrar.
5. Será dado aviso a cada accionista com a antecedencia de tres dias, quanto ao logar e fins de uma assembléa annual ou especial dos accionistas, verbalmente ou por escripto, pelo Correio ou pelo Telegrapho.
6. Nas assembIéas de accionistas, cada um delles terá direito a um voto por acção que possuir. Poderá votar pessoalmente ou por procuração devidamente passada e depositada em mãos do secretario antes ou na occasião da reunião.
7. Em todas as assembléas de accionistas a maioria das acções emittidas e por emittir na occasião, representadas quer pessoalmente quer por procuração, constituirá quorum; os possuidores, porém, de um numero inferior de acções terão de adiar a sua assembléa, em qualquer tempo, até poderem constituil-a regularmente.
FUNCCIONARIOS
8. Os funccionarios da companhia constarão de um presidente, um ou mais vice-presidentes, conforme determinar opportunamente a directoria, um secretario e um thesoureiro.
9. O presidente, ou, na sua ausencia, um dos vice-presidentes, servirá de presidente da directoria, e os cargos de secretario e thesoureiro poderão ser preenchidos cumulativamente pela mesma pessoa.
10. Qualquer dos funccionarios supra referidos poderá ser destituido pelo voto da maioria da directoria; e, assim não acontecendo, conservar-se-hão em seu logar durante um anno, até serem eleitos os seus successores e reputarem-se habilitados. Quaesquer vagas que concorrerem na vigencia dos trabalhos serão preenchidas pela directoria em reunião.
11. Poderão ser nomeados gerentes locaes desempenhando os seus misteres nas condições e pelo tempo que a directoria determinar, podendo esta escolher e nomear quaesquer outros funccionarios superiores, agentes e empregados que julgar em qualquer tempo convenientes e nas condições que entender consentaneo com o caso.
DIRECTORIA
12. A directoria será composta de sete membros, residentes ou não no Estado de West Virginia, devendo, todavia, ser todos accionistas, perdendo o seu mandato quando não forem mais acccionistas.
13. Os directores serão eleitos pelos accionistas em assembléa annual por escrutinio e conservar-se-hão em seu logar durante um anno, até que outros sejam eleitos, habilitem-se a substituil-os e os accionistas em assembléa geral destituam os directores retirantes.
Qualquer vaga occorrida durante o anno por fallecimento, renuncia, destituição ou qualquer outro motivo, de um ou mais directores os restantes reunir-se-hão e proverão a referida vaga por meio de resolução.
14. A directoria administrará e em geral fiscalizará toda a propriedade, negocios e interesses da companhia, tendo poderes de nomear dentre os seus pares uma commissão executiva, á qual delegará qualquer parte dos seus poderes, que por ella serão exercidos fóra das sessões da directoria.
15. Determinará os deveres e attribuições de qualquer commissão, funccionario ou agente da companhia, quando não previstos pelo regulamento, podendo, outrosim, marcar ordenado e exigir as fianças que lhe aprouverem.
16. Declarará todos os dividendos sobre o capital da companhia, praticando, em geral, qualquer acto legal que julgar conducente aos fins da companhia.
17. A directoria elegerá annualmente, por escrutinio, dentre o seu numero, o presidente e o vice-presidente da companhia. Nomeará, outrosim, annualmente um secretario e um thesoureiro, sejam estes accionistas ou não da companhia, podendo igualmente nomear um secretario e um thesoureiro auxiliares, cargos estes que poderão ser preenchidos por uma só pessoa, cujos deveres e attribuições dependerão de deliberação da directoria.
18. Haverá reuniões regulares da directoria nas épocas fixadas pelo voto, da propria directoria e nos Iogares que eIIa determinar, podendo ser convocadas reuniões especiaes em qualquer tempo pelo presidente ou por uma quarta parte dos membros da directoria.
19. A maioria do numero existente de directores constituirá quorum para a discussão dos negocios e na hypothese de um numero inferior terá de adiar de uma época para outra, avisando o secretario taes adiamentos aos directores ausentes.
DO PRESIDENTE
20. O presidente será o principal funccionario do executivo da companhia e terá todos os poderes e autoridade inherentes ao seu cargo, desde que não contrariem os dispositivos do presente regulamento nem as resoluções da directoria, presidindo elle todas as assembléas de accionistas e reuniões da directoria, desempenhando os deveres de que fôr incumbido pela mesma. E todos os actos que praticar dentro da esphera de suas attribuições serão como si emanados da propria companhia e a ella obrigarão.
21. Assignará como secretario todas as cautelas de acções da companhia.
22. Compete-lhe superintender, zelar e administrar todos e quaesquer dinheiros, propriedades e negocios da companhia, estando, porém, sujeito á fiscalização da directoria, e terá todos e quaesquer poderes que esta opportunamente autorizar. Poderá, outrosim, pelo voto da directoria, ser investido dos amplos poderes da mesma para quaesquer actos executivos e administrativos na America do Sul ou em qualquer outra parte.
DOS VICE-PRESIDENTES
23. Qualquer dos vice-presidentes, na ausencia ou impedimento do presidente, desempenhará os deveres e attribuições deste e em seu logar assignará os certificados de acções, praticando quaesquer outros actos e deveres que a directoria opportunamente deliberar.
DO SECRETARIO
24. O secretario será ex-officio secretario nas assembléas da accionistas ou da directoria, ás quaes assistirá, redigindo as actas respectivas e guardando o livro de actas.
25. Por ordem da directoria, expedirá os avisos de convocação de assembléas de accionistas ou da directoria, e desempenhará quaesquer outros cargos que os directores ou presidente determinarem.
26. Na ausencia do secretario, quer os accionistas, quer a directoria, poderão nomear um secretario interino para redigir as actas das resoluções respectivas, desempenhando quaesquer outras funcções que lhe forem commettidas.
27. Será incumbido do sello social da companhia, e no decurso dos negocios affixará o mesmo em todos os certificados emittidos. E, quando autorizado pelo presidente ou pela directoria, apporá o mesmo sello aos contractos e outros instrumentos, e juntamente com o presidente assignará todos os certificados de acções de companhia.
DO THESOUREIRO
28. Ficarão a cargo do thesoureiro todos os dinheiros e valores pertencentes á companhia, as cobranças e pagamentos e a conservação dos fundos em deposito creditados em nome da companhia, em logar ou logares que a directoria determinar, fazendo os desembolsos por ella ordenados.
29. Manterá ou fará manter em ordem a escripta da companhia e a relação de suas arrecadações e desembolsos, podendo aquella ser sempre examinada pela directoria.
30. Competir-lhe-ha, juntamente com quaesquer funccionarios ou agentes designados pela directoria, assignar, acceitar, andossar notas cheques e saques.
31. Cumprirá os demais deveres que lhe forem impostos ou exigidos pela directoria em qualquer tempo.
TRANSFERENCIA DE REGISTRO DE ACÇÕES
32. Toda e qualquer transferencia de acções será assignada pelo accionista pessoalmente ou por procuração. Por occasião da transferencia, os antigos certificados relativos ás acções transferidas serão entregues para cancellamento, tendo emittido um novo em substituição.
33. Qualquer certificado de acções emittido pela companhia levará sello social e será assignado pelo presidente e por um dos vice-presidentes, bem como pelo secretario.
GERENTES LOCAES
34. Haverá um ou mais gerentes locaes, conforme resolver a directoria, por ella escolhidos em qualquer tempo, com escriptorio na Capital dos Estados Unidos do Brazil ou em qualquer outra parte da America do Sul. A tal gerente ou gerentes será confiada a direcção dos negocios no Brazil, ou em outro qualquer logar da America do Sul, com os poderes que a directoria em qualquer tempo conceder-lhe, com autorização para geralmente agir em nome da companhia, dentro dos limites fixados na procuração que lhe fôr passada pelo presidente, sobre o sello social, sendo todos os actos de tal gerente ou taes gerentes na medida de suas attribuições praticados em nome da companhia, obrigando-a como si ella propria os houvesse praticado.
SÉDES
35. A companhia terá sua séde em Fairmont, no Estado de West Virginia, podendo ter escriptorios em outros logares dos Estados Unidos da America e na America do Sul, conforme entender a directoria opportunamente.
SELLO
36. O sello social da companhia conterá os dizeres «Standard Oil Company of Brazil» contornando a palavra e algarismos: «Incorporated 1896».
REFORMAS
37. Qualquer parte do presente regulamento poderá ser modificada, reformada, augmentada ou revogada mediante votação da maioria dos accionistas presentes, em qualquer assembléa para tal fim convocada.
Estado de New-York – Condado de New-York – SS:
Eu, A. P. Doremus, tabellião publico do referido Estado e condado e em exercicio nos mesmos, certifico pelo presente que conferi cuidadosamente a cópia retro do Regulamento da «Standard Oil Company of Brazil» com o proprio original, que consta dos livros de actas da mesma companhia, que se acham em seu archivo social, reputando-a uma cópia fiel do citado regulamento.
Em testemunho de que firmo a presente que fiz appor o sello official de meu cargo neste dia 16 de março de 1911.– A. P. Doremus, tabellião publico.
Seguia-se o reconhecimento e legalização da firma do tabellião A. P. Doremus, feita por Wm. F. Schneider, secretario do condado de New- York.