DECRETO N

DECRETO N. 9.336 – DE 17 DE JANEIRO DE 1912

Reorganiza a commissão de promoções

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo decreto legislativo n. 2.534, de 3 do corrente, resolve mandar adoptar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo general de divisão Antonio Adolpho da Fontoura Menna Barreto, ministro de Estado da Guerra, para a commissão de promoções dos officiaes do Exercito, denominação que passa a ter a commissão de promoções.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Antonio Adolpho da F. Menna Barreto.

Regulamento a que se refere o decreto n. 9.336, desta data, para a commisSão de promoção dos offIciaes do Exercito

CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO DA COMMISSÃO

Art. 1º A commissão de promoções dos officiaes do Exercito compor-se-ha, na fórma do disposto no art. 1º do decreto legislativo n. 2.534, de 3 de janeiro de 1912, de todos os officiaes generaes combatentes em serviço na capital da Republica, com excepção dos membros do Supremo Tribunal Militar.

Art. 2º Será presidida pelo official general de maior graduação, nas condições do artigo precedente, e terá como secretario o chefe do Departamento Central.

CAPITULO II

ATTRIBUIÇÕES DA COMMISSÃO

Art. 3º São attribuições da commissão:

§ 1º Organizar, á vista das fés de officio e outros documentos a cargo do departamento da Guerra, a relação dos officiaes que estiverem em condições de ser promovidos, de accôrdo com o disposto no decreto n. 1.351, de 7 de fevereiro de 1891 e disposições que regem a especie.

§ 2º Preparar, em face de iguaes documentos, outra lista dos officiaes no caso de ser graduados, na forma estabelecida na lei n. 1.215, de 11 de agosto de 1904 e de accôrdo com a resolução de 5 de outubro seguinte.

§ 3º Dar parecer, quando o ministro o determinar, sobre pretensões de officiaes que se julgarem com direito a promoções ou graduações, ou que se considerarem preteridos nas que se tiverem effectuado, e sobre reclamações concernentes á contagem de antiguidade de posto.

Art. 4º As relações a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo precedente serão feitas de modo claro e methodico, collocando-se os officiaes segundo as armas e discriminando-se na de que trata aquelle paragrapho os que têm de ser promovidos por antiguidade, por merecimento e por estudos, com a declaração dos corpos e quadros em que estiverem incluidos.

Art. 5º Quando se tratar de promoção por merecimento, serão mencionados, em columna de observações, os motivos que determinarem essa promoção e disserem respeito á subordinação, valor, intelligencia comprovada, zelo e disciplina do official e bons serviços por elle prestados na paz e na guerra.

Art. 6º Quando se tratar de resoluções do Governo que determinem a contagem de antiguidade de posto do official com data anterior e a consequente promoção ao posto ou postos immediatos, serão os papeis respectivos presentes á commissão, que os tomará em consideração, para propor o accesso quando fôr opportuno.

Art. 7º Nas reclamações sobre preterição em promoção se verificará si ellas tem fundamento e si foram feitas no prazo de seis mezes, a que se refere o art. 31 do regulamento approvado por decreto n. 762, de 31 de março de 1852.

CAPITULO III

ATTRIBUIÇÕES DO SECRETARIO

Art. 8º Compete ao secretario:

§ 1º Apresentar ao presidente todos os papeis que este tiver de distribuir ou forem dirigidos á commissão.

§ 2º Lavrar as actas.

§ 3º Velar pela regularidade da escripturação.

CAPITULO IV

REUNIÃO DA COMMISSÃO

Art. 9º A commissão se reunirá logo que occorrerem uma ou mais vagas de officiaes, effectuando suas sessões, que serão convocadas pelo presidente, em uma das salas do Departamento Central.

Art. 10. As sessões durarão o tempo necessario para o estudo, discussão e votação das questões.

Art. 11. Não haverá sessão sem a presença de dois terços, pelo menos, dos membros da commissão.

Art. 12. Aberta a sessão pelo presidente, será effectuada pelos membros da commissão, observada a ordem de distribuição dos serviços que lhes fôr feita por aquelle, a exposição das questões; e, finda a discussão, se realizará a votação por cedulas, guardada a ordem de precedencia dos referidos membros.

Art. 13. No caso de empate, ao dar-se qualquer votação, o presidente terá voto de qualidade para desempataI-a.

Art. 14. Nas sessões da commissão, o secretario será encarregado de tomar as notas do que nellas occorrer para menção nas actas.

Art. 15. Antes de finda a sessão por deliberação do presidente, o secretario effectuará, em voz alta e de modo claro, a leitura da acta, que será ou não approvada pela commissão.

Art. 16. As sessões da commissão não serão publicas e suas actas serão insertas no Diario Official.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 17. Os membros da commissão, ao servir pela primeira vez, prometterão, sob palavra, no acto da posse, cumprir conscientemente suas obrigações e guardar as devidas reservas sobre os assumptos em questão.

Art. 18. O serviço de escripturação será realizado no Departamento Central, sob as vistas do secretario.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1912. – Antonio Adolpho da F. Menna Barreto.