DECRETO N. 9.338 – DE 17 DE JANEIRO de 1912
Altera o regulamento do Estado Maior do Exercito
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o ministro da Guerra, resolve, usando das attribuições que lhe confere o art. 48, § 1º, da Constituição, approvar as alterações feitas no regulamento do Estado Maior do Exercito, que baixou com o decreto n. 7.389 de 29 de abril de 1909, ficando revogado o citado regulamento na parte concernente a essas alterações, as quaes estão comprehendidas no que a este acompanha, assignado pelo referido ministro.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro, de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Antonio Adolpho da F. Menna Barreto
Regulamento do Estado Maior do Exercito
CAPITULO I
Art. 1º O Estado Maior do Exercito é o orgão essencial do Alto Commando no preparo de todos os elementos necessarios á defesa nacional.
Durante a paz sua missão constante é o preparo do Exercito para a guerra e o estudo dos elementos da defesa, por isso cabe-lhe fixar a organização da tropa, tendo em vista o seu emprego mais efficaz em campanha, velar continuamente pelo progresso de sua instrucção, traçar em detalhe o plano geral de mobilização, estudar os meios de transporte e a concentração nos theatros provaveis de operações.
Em tempo de guerra o Estado Maior centraliza e coordena tudo o que é relativo ás operações das tropas e aos serviços, afim de habilitar o commando em chefe a tomar suas decisões e dar suas ordens.
Art. 2º O Estado Maior do Exercito comprehende:
a) O Grande Estado Maior;
b) os estados maiores junto ás inspecções permanentes e ás grandes unidades;
c) os serviços da Carta Geral da Republica.
1. Para o desempenho dos seus fins o Estado Maior terá um quadro de officiaes escolhidos pelo chefe entre os officiaes das quatro armas com o curso do estado maior.
2. O Estado Maior do Exercito é dirigido por um chefe, que tem tambem a direcção do Grande Estado Maior e do quadro de que trata o paragrapho precedente.
CAPITULO II
DO GRANDE ESTADO MAIOR
Art. 3º O Grande Estado Maior, constituindo uma repartição, depende directamente do Ministerio da Guerra e compõe-se de um gabinete e quatro secções.
Paragrapho unico. A 1ª e 2ª secções constituirão o departamento do chefe do Estado Maior, sob a chefia do sub-chefe; e a 3ª e 4ª o departamento dos serviços auxiliares, sob a chefia do chefe mais antigo das secções.
Art. 4º O gabinete tem a seu cargo o protocollo, despacho e expedição da correspondencia; assumptos relativos aos officiaes e demais empregados na repartição; a administração desta, a direcção do archivo, bibliotheca e portaria; a expedição dos boletins diarios e publicação da revista mensal.
Art. 5º A’s secções incumbe:
1ª Secção
I. Organização e distribuição das forças do Exercito, fixação dos effectivos das expedições, contingentes e destacamentos; effectivos annuaes; ordem de batalha do Exercito.
II. Estudo das organizações dos exercitos estrangeiros, principalmente sul-americanos.
III. Missões militares.
IV. Assumptos relativos á instrucção nos estabelecimentos de ensino e á instrucção tactica do Exercito, Escola de Estado Maior, viagens de Estado Maior. Grandes manobras.
2ª Secção
I. Mobilização, transporte e concentração das tropas. Estradas de ferro e transporte por agua. Estatistica militar.
II. Communicações militares; telegraphia e telephonia; aerostação. Serviços em campanha.
III. Estudos dos theatros provaveis de operações.
IV. Fortificações; material de guerra.
3ª Secção
I. Serviço geographico; carta geographica.
II. Levantamentos topographicos, trabalhos cartographicos em geral. Catalogação dos trabalhos que interessam o serviço geographico.
III. Carta geral do Brazil.
Esta secção terá a seu cargo o gabinete photographico e a officina de lithographia.
4ª Secção
I. Historia militar do Brazil; guerras na America; estudo das campanhas modernas em geral.
II. Catalogação de documentos que interessem á historia militar do paiz.
Art. 6º O pessoal do Grande Estado Maior é o seguinte:
1 marechal ou general de divisão, chefe do Estado Maior do Exercito;
1 general de brigada, sub-chefe do Estado Maior;
1 coronel ou tenente coronel, chefe do gabinete;
4 coroneis ou tenentes-coroneis, chefes das secções;
9 majores ou capitães, adjuntos do gabinete e secções;
12 capitães ou subalternos, auxiliares do gabinete e secções;
1 major ou capitão, assistente do chefe;
2 capitães ou subalternos, ajudantes de ordens do chefe;
1 capitão ou subalterno, ajudante de ordens do sub-chefe;
1 subalterno do quadro de intendentes;
1 archivista e 1 ajudante, officiaes reformados;
8 sargentos-amanuenses, do quadro respectivo;
1 desenhista de 1ª classe, civil;
3 desenhistas de 2ª classe, civis;
1 photographo, encarregado do respectivo gabinete, civil;
1 photographo ajudante, civil;
1 lithographo impressor;
1 porteiro, official reformado do Exercito ou ex-sargento;
3 continuos, praças reformadas ou ex-praças;
5 serventes, com os mesmos requisitos;
As ordenanças e os auxiliares civis que o serviço exigir.
Art. 7º O chefe do Estado Maior do Exercito é, pela natureza de suas funcções, o principal responsavel perante o Alto Commando pelo estado de preparação profissional das tropas e dos meios de defesa; e por isso sua autoridade se exerce, ouvido previamente o ministro, sobre todo o Exercito – corpos de tropa, estabelecimentos e fortificações – quanto á organização e instrucção das tropas, mobilização, armamento, aprovisionamento de guerra e defesa do territorio.
Art. 8º Incumbe-lhe especialmente:
a) dirigir todos os trabalhos de sua repartição, sobre a qual tem completa autoridade administrativa, bem como a de commando quanto ao pessoal a ella pertencente;
b) expedir instrucções regularizando o modo por que os trabalhos proprios do serviço de estado maior devem ser feitos, quer na repartição, quer nas inspecções permanentes e grandes unidades, indicando tambem os processos e methodos mais apropriados a cada um delles, conforme sua natureza e destino;
c) propôr o ingresso dos officiaes no quadro de Estado Maior e reversão ao serviço de suas armas, designal-os para o Grande Estado Maior e para o estado-maior junto ás inspecções permanentes e grandes unidades e serviço da Carta Geral da Republica;
d) distribuir os officiaes da repartição pelas diversas dependencias desta, conforme a aptidão de cada um, bem como transferil-os de uma para outra, quando lhe parecer conveniente ao serviço;
e) requisitar officiaes para temporariamente, sem prejuizo dos serviços a que estejam affectos, auxiliarem estudos ou trabalhos de campo que o Grande Estado Maior tenha de effectuar;
f) propor as medidas que, embora não consignadas neste regulamento, forem convenientes á boa marcha do serviço militar e que a experiencia da guerra ou os progressos da industria aconselharem;
g) velar pelos progressos da instrucção tactica das tropas, sobre a qual tem inteira fiscalização durante o periodo das manobras, propondo o que julgar necessario e esforçando-se por implantar a unidade da doutrina firmada pelo Estado Maior;
h) inspeccionar a instrucção ministrada nos estabelecimentos militares de ensino, e especialmente na Escola de Estado Maior, que fica sob sua inteira dependencia;
i) impulsionar de modo continuo a instrucção dos officiaes do serviço de estado maior, a saber: os empregados da repartição, os das inspecções permanentes e grandes unidades, os que exercem outras commissões externas ou sahidos da Escola de Estado Maior, estagiarios na repartição;
j) emittir juizo sobre esses estagiarios;
k) dar os themas para as grandes manobras e viagens de estado-maior;
l) dirigir a mobilização, o transporte e a concentração de tropa, quando determinadas essas operações pelo ministro da Guerra;
m) providenciar para que a repartição esteja sempre provida de livros, instrumentos e todo o material necessario ao serviço;
n) entender-se directamente, sobre o que fôr necessario ao serviço de estado maior e da Carta Geral da Republica, com todas as autoridades militares, e bem assim com as autoridades federaes, estaduaes e municipaes, excepção feita do Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional e ministros de Estado;
o) conceder até 15 dias dispensa do serviço aos militares empregados na repartição e licença aos civis;
p) gerir as verbas destinadas no orçamento do Ministerio da Guerra ao serviço da repartição e mandar organizar com antecedencia os orçamentos das despezas com as commissões, Carta Geral da Republica, trabalhos ordinarios e extraordinarios da repartição; viagens de estudos, de exploração e de instrucção; serviços de estatistica e de informações, etc.;
q) remetter ao ministro da Guerra, até 1 de fevereiro, um relatorio minucioso do serviço de estado maior durante o anno anterior, acompanhado das tabellas de orçamento para o serviço a seu cargo no anno seguinte.
Art. 9º As attribuições de todo o pessoal da repartição serão discriminadas no regimento interno, que se organizará por ordem do chefe do Estado Maior e se submetterá á approvação do ministro da Guerra.
Paragrapho unico. Ao sub-chefe incumbirá, além de outras attribuições que lhe forem dadas:
a) substituir o chefe do Estado Maior em seus impedimentos;
b) dirigir a instrucção dos officiaes do serviço de Estado Maior, quer empregados na repartição, quer junto ás grandes unidades e inspecções permanentes, bem como a dos estagiarios.
Art. 10. Ordenada que seja a mobilização e concentração de grandes massas de tropa constituindo um exercito, o chefe ou o sub-chefe do Estado Maior, acompanhado do pessoal da 2ª Secção, irá reunir-se ás forças concentradas e constituirá o Estado Maior do Exercito em operações.
Art. 11. Serão nomeados:
a) por decreto do Poder Executivo, o chefe e o sub-chefe do Estado-Maior do Exercito, ambos de exclusiva escolha do Governo, que deverá, entretanto, attender na escolha a comprovada competencia desses officiaes (art. 113 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908);
b) por acto do ministro da Guerra, mediante proposta do chefe do Estado Maior, os officiaes para o quadro de Estado Maior; os auxiliares para o Grande Estado Maior, 12ª região Militar e Carta Geral da Republica; os desenhistas, photographos, o porteiro e os sargentos amanuenses, quer se trate para estes de transferencia dos de outras repartições, quer se trate de promoções dos 2os sargentos dos corpos de tropa;
c) por portaria do chefe do Estado Maior, os continuos e serventes.
Art. 12. Os officiaes e empregados da repartição poderão ser livremente demittidos ou dispensados dos seus cargos.
Art. 13. Os empregados civis perceberão:
Porteiro, os vencimentos no orçamento;
Desenhista de 1ª classe, idem;
Desenhista de 2ª classe, idem;
Photographo encarregado do gabinete, idem;
Photographo ajudante, idem;
Lithographo impressor, idem;
Continuo, idem;
Servente, idem.
CAPITULO III
DOS ESTADOS MAIORES DAS INSPECÇÕES E GRANDES UNIDADES
Art. 14. Os estados maiores das inspecções e grandes unidades compõem-se do pessoal constante do quadro annexo.
Art. 15. Compete aos chefes de Estado Maior das inspecções permanentes:
a) reunir e coordenar todos os dados relativos á estatistica militar concernente á região em que servir;
b) manter sempre ao corrente o quadro dos meios de transporte da região, terrestre ou aquaticos;
c) effectuar ou mandar effectuar constantemente reconhecimentos itinerarios, levantamentos topographicos e hydrographicos, determinação de coordenadas geographicas de pontos importantes e todos os trabalhos que tenham por fim completar as plantas existentes e tornar possivel o estudo sobre a carta de operações de guerra;
d) remetter semestralmente ao Grande Estado Maior um relatorio circumstanciado dos serviços executados, dando parecer sobre todas as questões relativas á mobilização, concentração e transporte de tropa e juntando as plantas colhidas e quadros estatisticos;
e) distribuir instrucções aos estados maiores das grandes unidades para a execução dos serviços mencionados;
f) solicitar do chefe do Estado Maior as providencias e recursos necessarios ao serviço.
Art. 16. Aos chefes de estado maior das brigadas incumbe:
a) realizar nas zonas de jurisdicção de suas brigadas os mesmos trabalhos assignalados para os chefes das inspecções permanentes, prestando a estes todo o concurso de sua boa vontade, pertinacia e actividade;
b) tomar a iniciativa dos mesmos trabalhos, solicitando do chefe do estado maior da inspecção os elementos precisos para a execução destes;
c) apresentar semestralmente ao chefe do estado maior da inspecção relatorio minucioso dos serviços feitos, juntando plantas, quadros estatisticos e outros documentos de utilidade.
CAPITULO IV
DOS SERVIÇOS DA CARTA GERAL DA REPUBLICA
Art. 17. O serviço da Carta Geral da Republica constituirá uma commissão directamente subordinada na parte technica ao chefe do Estado Maior, composta do pessoal discriminado no quadro annexo.
Paragrapho unico. Continuará a reger-se a commissão pelas instrucções approvadas por aviso n. 801, de 21 de março de 1903.
CAPITULO V
DO SERVIÇO DE ESTADO MAIOR
Art. 18. Para a execução desse serviço são destinados os officiaes do quadro junto.
Além delles servirão como addidos:
Os auxiliares e estagiarios, os empregados na Escola de Estado Maior, os addidos militares e os officiaes em commissão que por sua natureza se relacione com o Estado Maior.
Art. 19. Para a admissão no quadro é preciso que o official tenha o curso de estado maior e haja servido arregimentado, pelo menos um anno, no posto que occupa, tratando-se de capitaes ou subalternos, e seis mezes, tratando-se de officiaes superiores.
Art. 20. A sahida do quadro se effectuará:
a) a pedido do official;
b) por promoção;
c) quando completar cinco annos de permanencia, sem interrupção;
d) por não possuir o official aptidão para o serviço de estado maior, ou por se haver incompatibilizado de alguma forma para o exercicio de suas funcções.
Paragrapho unico. Os officiaes nomeados para commissões que se relacionem com o serviço do Estado Maior continuarão a pertencer ao quadro, sendo interinamente substituidos nas suas funcções por outros indicados pelo chefe do Estado Maior.
Art. 21. Tanto a entrada como a sahida de qualquer official do quadro depende de proposta ou audiencia do chefe do Estado Maior, excepto no caso das alineas b) e c) do artigo precedente.
Art. 22. Os auxiliares do grande Estado Maior serão propostos, pelo chefe dentre os capitães ou subalternos que tenham, pelo menos, o curso das tres armas e um anno de serviço arregimentado; servirão emquanto convier, nos limites, porém, do estabelecido no art. 19.
Art. 23. O official que sahir do quadro poderá voltar elle ainda no mesmo posto, só depois de um anno de estagio em um corpo de tropa.
Art. 24. Como regra, devem ser preferidos para os logares de adjuntos e chefes de secção no Grande Estado Maior os officiaes que forem ou tiverem sido adjuntos ou chefes do serviço nas inspecções de grandes unidades.
Art. 25. De accôrdo com as necessidades do serviço e melhor preparo dos officiaes, deverão elles revezar-se nos serviços do Grande Estado Maior, nos estados maiores das inspecções e grandes unidades, a criterio do chefe.
Art. 26. Ficarão addidos ao quadro de serviço de estado maior os officiaes mandados servir arregimentados nos exercitos estrangeiros.
Art. 27. A execução do serviço da Carta Geral da Republica, de estado maior nas grandes unidades e inspecções permanentes, bem como a dos trabalhos confiados ás commissões dependentes da repartição, será regulada por instrucções organizadas pelo chefe do Estado Maior e approvadas pelo ministro da Guerra.
Art. 28. Os chefes do serviço de Estado maior e das commissões dependentes da repartição, bem como os addidos militares, se entenderão, quanto á parte technica, com o chefe do Estado Maior do Exercito.
Art. 29. Ficam revogadas todas as disposições contrarias a este regulamento.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1912. – Antonio Adolpho da F. Menna Barreto.
Quadro do pessoal do serviço de Estado Maior
GRANDE ESTADO MAIOR
1 chefe, marechal ou general de divisão.
1 sub-chefe, general de brigada.
5 chefes do gabinete e secções, coroneis ou tenentes-coroneis
9 adjuntos, majores ou capitães.
Total 16.
GRANDES INSPECÇÕES
4 chefes, coroneis ou tenentes-coroneis.
4 adjuntos, majores ou capitães.
Total 8.
PEQUENAS INSPECÇÕES
9 chefes, tenentes-coroneis ou majores.
Total 9.
BRIGADAS ESTRATEGICAS
5 chefes, tenentes-coroneis ou majores.
5 adjuntos, majores ou capitães.
Total 10.
CARTA GERAL DA REPUBLICA
1 chefe, coronel ou tenente-coronel.
6 ajudantes, tenentes-coroneis ou majores.
Total 7.
Observação
Além dos officiaes deste quadro, o Grande Estado Maior terá 12 auxiliares; o serviço na 12ª região terá dous auxiliares em condições denticas ás daquelles; a Carta Geral da Republica terá sete auxiliares.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1912. – Antonio Adolpho da F. Menna Barreto.