DECRETO N. 9.339 – DE 30 DE ABRIL DE 1942
Concede à Siderúrgica Barra Mansa, Sociedade Anônima, autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).,
decreta:
Art. 1º É concedida à Siderúrgica Barra Mansa, Sociedade Anônima, com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o § 1º, do art. 6º, do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de l940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 30 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.