DECRETO N. 9.342 – DE 24 DE JANEIRO DE 1912

Abre ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito de 562:220$ para pagamento dos vencimentos do pessoal da Inspectoria Federal das Estradas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 69 da lei n. 2.544, de 4 do corrente mez,

decreta:

Artigo unico. Fica aberto ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito de 562:220$ para occorrer ao pagamento dos vencimentos do pessoal da Inspectoria Federal das Estradas, de accôrdo com a tabella estatuida pelo regulamento que baixou com o decreto n. 9.076, de 3 de novembro de 1911.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

J. J. Seabra.