Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 9.342 – DE 24 DE JANEIRO DE 1912
Abre ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito de 562:220$ para pagamento dos vencimentos do pessoal da Inspectoria Federal das Estradas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 69 da lei n. 2.544, de 4 do corrente mez,
decreta:
Artigo unico. Fica aberto ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito de 562:220$ para occorrer ao pagamento dos vencimentos do pessoal da Inspectoria Federal das Estradas, de accôrdo com a tabella estatuida pelo regulamento que baixou com o decreto n. 9.076, de 3 de novembro de 1911.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
J. J. Seabra.