DECRETO N. 9.343 – DE 4 DE MAIO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Candido de Aguiar a lavrar agalmatolito, no município de Pará de Minas, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Candido de Aguiar a lavrar agalmatolito em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado “Terra do Feijão”, no distrito da sede do município de Pará de Minas, do Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares (4 Ha), delimitada por um quadrado, tendo um dos seus vértices situado à distância de trinta e seis metros (36 m), rumo magnético vinte e um graus nordeste (21ºNE) da confluência do córrego do Retiro no córrego da “Terra do Feijão” e cujos lados adjacentes a esse vértice teem o comprimento de duzentos metros (200 m) e os rumos magnéticos cinquenta e seis graus nordeste (56ºNE) e trinta e quatro graus sudeste (34ºSE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de duzentos mil réis (200$0).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Salles.