DECRETO N. 9.344 – DE 24 DE JANEIRO DE 1912
Concede autorização a The Island (Pará) Rubber Estates, Limited, para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Island (Pará) Rubber Estates, Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização a The Island (Pará) Rubber Estates, Limited, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Pedro de Toledo.
Clausulas que acompanham o decreto n. 9.344, desta data
I
The Island (Pará) Rubber Estates, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar na Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1912. – Pedro de Toledo.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
A todos que a presente virem a Island (Pará) Rubber Estates, Limited, companhia registrada na conformidade da Lei Consolidada de Companhias de 1908, com seu escriptorio registrado em 61/62 Lincoln’s Inn Fields, no condado de Londres (de ora em deante denominada neste acto a companhia) saúda.
Considerando que a companhia foi incorporada no dia primeiro de junho de mil novecentos e dez, na Gran Bretanha, na conformidade da Lei Consolidada de Companhias de 1908, como companhia limitada por acções com o capital nominal de setenta mil libras e por certificado firmado pelo registrador de sociedades anonymas em data de dezesete de agosto de mil novecentos e dez, ficou devidamente attestado que a companhia ficou autorizada a iniciar seus negocios, e considerando que a companhia deseja ser registrada como companhia de responsabilidade limitada na Republica do Brazil, fica pelo presente publico e constatado que a companhia pelo presente instrumento nomea o Sr. Leitão da Cunha, da rua da Alfandega n. 1, Rio de Janeiro, na alludida Republica do Brazil, procurador da companhia para, por ella e em seu nome, fazer na citada Republica do Brazil todos e quaesquer dos seguintes actos e cousas, a saber:
1º, registrar a companhia como companhia de responsabilidade limitada, na conformidade do memorandum de associação e estatutos ou de outra fórma conseguir para a companhia incorporação ou constituição de identica natureza e nas mesmas condições na alludida Republica do Brazil, e ou dar os outros passos que possam ser necessarios para dar á companhia, tanto quanto fôr possivel, os mesmos direitos e privilegios, na referida Republica, de que gosam ou possam gosar as companhias ou associações do mesmo genero naquelle Estado;
2º, preparar ou mandar preparar todos os documentos necessarios ou usuaes para qualquer dos fins supracitados e firmal-os no nome ou por parte da Companhia e apresental-os ao official competente;
3º, pagar as quantias que se houverem de despender para a obtenção de qualquer dos fins supracitados e, em geral, fazer todos os actos e cousas necessarias na mesma Republica para a obtenção dos fins supracitados.
4º, opportunamente nomear substabelecido ou substabelecidos sob sua direcção para qualquer dos fins já mencionados.
E a companhia, pelo presente instrumento se obriga a ratificar tudo quanto o referido Sr. Leitão da Cunha ou seus substabelecidos legalmente fizerem ou mandarem fazer por força do presente instrumento, conforme o exigirem as cicumstancias.
Em testemunho do que a dita Island (Pará) Rubber Estates Limited mandou sellar a presente procuração com o seu sello social neste dia 4 de dezembro de 1911.
O sello commum da Island (Pará) Rubber Estates Limited foi affixado á presente procuração na presença de:
Directores:
E. Russel Polden.
J. B. Gates.
H. C. Bound, secretario.
Estava o sello social da Island (Pará) Rubber Estates Limited.
Testemunhas:
Paul Storr, 31|33 High Holborn Londres, solicitor; Clissold G. Fluck, 61|2 Lincoln’s Inn Fields.
Contador juramentado.– W. C.
Seguia-se a legalização do sello social da companhia, da firma dos directores e do secretario da mesma, bem como a declaração de achar-se o acto lavrado de accôrdo com as disposições legaes da Inglaterra, tudo feito e firmado pelo tabellião publico da cidade de Londres Alexander Ridgway, em data de 4 de dezembro de 1911.
Estavam a chancella e o sello do mesmo tabellião.
Em seguida lia-se:
Reconheço verdadeira a assignatura retro de Alexander Ridgway, tabellião publico desta capital e para constar onde convier a pedido do mesmo, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres aos 6 de dezembro de 1911. – F. Alves Vieira, consul geral.
Chancella do mesmo consulado. Um sello do serviço consular do Brazil, valendo 3$, devidamente inutilizado.
Collocada e inutilizada na Recebedoria do Districto Federal uma estampilha de 1$000.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres (sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 550 réis).
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1912. – Pelo director geral L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.
Por traducção conforme.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1911.– Manoel de Mattos Fonseca.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal.
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
CERTIFICADO DA INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA
Pelo presente certifico que a Island (Pará) Rubber Estates, Limited, foi incorporada na conformidade da Lei Consolidada de Companhias de 1908, como companhia-limitada no dia 1 de junho de 1910.
Passado e por mim firmado em Londres neste dia 24 de fevereiro de 1911.– Geo J. Sargent, registrador auxiliar de sociedades anonymas. Sello de cinco shillings. Chancella da Repartição de Registro de Sociedades Anonymas da Inglaterra com data de 24 de fevereiro de 1911.
CERTIFICADO DE QUE UMA COMPANHIA SE ACHA AUTORIZADA A
FUNCCIONAR
Pelo presente certifico que a Island (Pará) Rubber Estates, Limited, que foi incorporada na conformidade da Lei Consolidada das Companhias de 1908, em data de 1 de junho de 1910, foi autorizada a iniciar suas operações no dia 16 de agosto de 1910, tendo nessa data archivado uma declaração estatutoria na fórma exigida por lei.
Passado e por mim assignado em Londres neste dia 24 de fevereiro de 1911. – Geo J. Sargent, registrador auxiliar de sociedades anonymas. Estava um sello de cinco shillings. Chancella da Repartição de Registro de Companhias Anonymas de Londres, em data de 24 de fevereiro de 1911.
A assignatura do Sr. George John Sargent e sua qualidade bem como a authenticidade dos dous certificados supra da The Island (Pará) Rubber Estates, Limited estavam devidamente legalizadas e attestadas pelo tabellião publico da cidade de Londres Alexander Ridgway, em data de 3 de outubro de 1911.
Estavam o sello e o signal publico do mesmo tabellião. A firma e qualidade do Sr. Alexander Ridgway estavam reconhecidas no Consulado Geral do Brazil em Londres, pelo consul geral F. Alves Vieira, em data de 11 de outubro de 1911.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro, duas estampilhas federaes do valor collectivo de 900 réis.
A firma e a qualidade do Sr. F. Alves Vieira estavam devidamente reconhecidas em data de 10 de novembro de 1911, na Secretaria das Relações Exteriores nesta Capital.
Por traducção conforme.
Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 900 réis.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1911.– Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico desta praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado e approvado pela Junta Commercial da mesma cidade, pelo presente certifico que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu offcio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Lei consolidada de companhias, de 1908 – Companhia limitada por acções
«MEMORANDUM» DE ASSOCIAÇÃO DA «THE ISLAND (PARÁ) RUBBER ESTATES, LIMITED
1º O nome da companhia é The Island (Pará) Rubber Estates, Limited.
2º O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.
3º Os fins para que é estabelecida a companhia são:
1, celebrar e levar a effeito todos ou quaesquer contractos celebrados pela companhia ou por parte della com as modificações (si houver) que forem ajustadas entre as partes dos mesmos;
2, adquirir por compra ou de outra forma e explorar negocio de donos de seringaes, plantadores, cultivadores de fabricantes e negociantes de toda a sorte de borracha e gutta-percha e gommas de toda a sorte, trigo, chá, cacão, café, arroz, fumo, oleo, côcos, assucar, linho, cereaes, fibra de côco, noz de côco, seda, pimenta, guano, ossos ou outros adubos arfificiaes, e outros productos agricolas e vegetaes na Republica do Brazil e em qualquer parte do mundo;
3, adquirir por compra e de outra fórma ou receber em troca ou alugar e gerir, desenvolver, explorar, vender, arrendar, negociar e dispor de outra fórma de bens moveis e immoveis e de interesses, opções, direitos, concessões e favores referentes a terras na Republica do Brazil e alhures, productoras ou capazes de produzir quaesquer dos productos vegetaes ou agricolas mencionados na sub-clausula precedente e utilizal-as do modo que os directores da companhia entenderem, e especialmente roçar, cultivar, plantar, irrigar, drenar, cercar, edificar, lavrar e gramar essas terras, promovendo e auxiliando a immigração e estabelecendo cidades, villas e povoações;
4, explorar quaesquer negocios de plantadores, cultivadores, exportadores, fabricantes, negociantes, agentes, commissarios e commerciantes de borracha, gutta-percha, balata e outras gommas, cacáo, chá, café, côcos, assucar, algodão, fumo, fibras e outras plantas, arvores, fructos e outros productos e de negociantes de madeiras, constructores de navios e embarcações, embarcadores, agentes de transportes, por mar e terra, empreiteiros, engenheiros, negociantes em geral, fornecedores e occupar-se de negocios de toda a sorte na Republica do Brazil ou alhures;
5. preparar, tratar, purificar, refinar, limpar e submetter a qualquer processo ou fabrico, preparar para o mercado, borracha, gutta-percha, balata e outras gommas, cacáo, chá, café, côcos, assucar, algodão, e quaesquer outros productos, artigos ou cousas e comprar, vender, armazenar, transportar por terra ou sobre agua, negociar e gyrar com todos esses productos, artigos e cousas e com quaesquer outras mercadorias, artigos e generos;
6, construir, manter, explorar, gerir, operar e superintender estradas, vias ferreas, viaductos, aqueductos, canaes, casas, armazens, reservatorios, cursos d’agua, cáes, portos, mólhes, pontes, fabricas, trapiches, linhas telegraphicas e telephonicas, usinas de gaz e electricidade e outras obras e serviços de utilidade publica que possam parecer de vantagem directa aos interesses da companhia;
7, explorar o negocio de criadores de gado, de cavallos, mulas e carneiros e negociar em toda a sorte de productos animaes;
8, explorar, adquirir, trabalhar, exercer, desenvolver e tirar proveito de minas, terras metalliferas e direitos mineiros, privilegios, opções, licenças e concessões de terras contendo ou que se presuma conter mineraes na Republica do Brazil e alhures;
9, explorar o negocio de mineiros e engenheiros de minas e investigar, procurar, obter, conseguir, extrahir, triturar, fundir, calcinar, refinar, aprestar, amalgamar, manipular e preparar para o mercado metaes e mineraes de todo genero;
10, empregar, e pagar os emolumentos, gastos, encargos e despezas de agentes, inclusive pessoas, corporações, peritos, consultores, advogados e todas e quaesquer pessoas uteis ou que se presuma serem uteis para examinar, investigar, explorar, levantar plantas e conseguir os titulos de arrendamento, concessão, terras e outros direitos e favores que a companhia se propuzer a adquirir;
11, comprar, vender, possuir ou adquirir opções e gyrar de outra fórma qualquer com acções, titulos, debentures e outras obrigações de qualquer outra companhia e, em geral, explorar o negocio de financeiros e concessionarios;
12, solicitar, comprar e adquirir de outra fórma patentes, privilegios de invenção, licenças, concessões e similares conferindo qualquer direito exclusivo ou não ou direito limitado de usar de qualquer segredo ou outra informação referente a uma invenção que possa parecer susceptivel de ser vendida, alienada ou explorada com vantagem, e vender, dispor ou explorar taes favores, quer estejam relacionados aos outros, fins da companhia, quer não;
13, adquirir e explorar todos ou parte dos negocios ou bens e assumir quaesquer responsabilidades, auxiliar e subsidiar qualquer pessoa ou companhia que possuir bens susceptiveis de convir aos fins desta companhia ou que explorar negocios que esta companhia estiver autorizada a explorar ou que possa ser convenientemente explorada em ligação com o mesmo, ou que esta companhia possa achar de vantagem directa ou indirecta á companhia e em pagamento disso pagar em dinheiro, ou emittir, transferir ou ceder acções, titulos, debentures ou obrigações (integradas ou não) desta companhia ou de qualquer outra companhia ou parte de um modo e parte de outro;
14, fazer sociedade ou celebrar accôdo para partilha de lucros, risco conjunto, concessão reciproca ou outra com qualquer pessoa, pessoas ou companhia que explorarem ou estiverem envolvidas ou para se envolver em negocio ou transacção qua esta companhia estiver autorizada a explorar ou a interessar-se, ou em negocio ou transacção susceptivel de ser explorado de modo a beneficiar directa ou indirectamente esta companhia;
15, distribuir quaesquer bens da companhia, inclusive as acções, titulos, debentures ou obrigações de qualquer outra companhia entre os socios desta companhia, em especie ou em acções:
16, contractar, negociar e emittir emprestimos de toda a sorte; empregar dinheiros, a titulo de adiantamento ou emprestimo, com ou sem juros, a qualquer pessoa, pessoas ou companhia, e especialmente a qualquer empregado desta companhia, ou com a garantia de qualquer propriedade ou de obrigações, ou empregal-os de qualquer modo, e fazer, sacar, aceitar, endossar, negociar, descontar, comprar, vender e gyrar com lettras, notas, warrants, coupons, e outros instrumentos negociaveis ou transferiveis, obrigações ou documentos;
17, tomar emprestado ou garantir o pagamento de dinheiros do modo e mediante as condições que os directores acharem conveniente, e para isso, hypothecar ou gravar a empreza e todos ou parte dos bens e direitos desta Companhia, presentes e futuros, inclusive o seu capital a realizar, e comprar resgatar e devolver (reembolsar) essas obrigações;
18, pagar qualquer negocio, propriedade, direitos, privilegios ou concessões adquiridos ou ajustados para adquirir por esta companhia, e em geral saldar ou pagar qualquer. compromisso desta companhia por meio de emissão ou transferencia de acções desta ou de outra companhia qualquer, creditadas como integradas ou não, ou em debentures ou outras obrigações desta ou de outra companhia qualquer;
19, vender, trocar, alugar, desenvolver, dispor ou gyrar de outro modo qualquer com a empreza ou com todos ou parte dos bens desta companhia mediante as condições que a companhia em assembléa geral entender, com poderes para aceitar em pagamento quaesquer acções, titulos debentures ou obrigações de qualquer outra companhia;
20, promover ou auxiliar ou contractar com qualquer pessoa ou companhia o lançamento de companhias, negocios ou emprezas para a acquisição de todos ou quaesquer dos bens e responsabilidades desta companhia ou para outro fim qualquer que pareça directa ou indirectamente indicados para beneficiar a esta companhia e emprestar dinheiro e fornecer garantias mediante determinadas condições para collocar ou subscrever acções, debentures ou debenture stock de qualquer dessas companhias;
21, remunerar ou fazer doações (em dinheiro ou mediante emissão de acções ou debentures integrados ou não desta ou de outra companhia qualquer, ou de outro modo que os directores entenderem) a qualquer pessoa ou pessoas directores, funccionarios ou agentes desta companhia ou não, por serviços prestados ou a prestar na collocação ou coadjuvação para collocar acções desta companhia, fazendo parte do seu capital, ou debentures, debenture stock ou outras obrigações desta companhia ou referentes á organização ou lançamento desta companhia ou á marcha dos seus negocios;
22, pagar todas ou quaesquer despezas feitas com relação á formação, organização e incorporação desta companhia ou contractar com qualquer pessoa ou companhia o pagamento das mesmas;
23, pagar commissões a corretores e outros para subscrever, collocar, tomar, vender, garantir a subscripção ou a obtenção de pedidos de subseripção de acções, debentures ou outros titulos desta companhia ou de qualquer companhia lançada pela mesma;
24, agir como agentes para comprar, vender, melhorar, gerir e gyrar com todas os generos de bens e negocios, emprezas e empreitadas e em geral, para tratar de toda a sorte de negocio de agencia;
25, fazer accôrdo com qualquer governo ou autoridade suprema, municipal, local ou outra e obter desses governos ou autoridades quaesquer direitos, decretos, concessões e privilegios que possam parecer conducentes aos fins desta companhia ou a qualquer delles;
26, fazer tudo quanto fôr necessario ou conveniente para conseguir que esta companhia seja registrada ou incorporada como entidade politica ou corporea ou de outra fórma conseguir um domicilio lagal ou representação para esta companhia, e habilitar esta companhia a funccionar legalmente na Republica do Brazil ou em outro paiz qualquer;
27, explorar qualquer outro negocio que pareça a esta companhia susceptivel de ser convenientemente conduzido em ligação com qualquer negocio que esta companhia estiver autorizada a explorar ou que careça augmentar o valor ou tornar aproveitavel qualquer propriedade ou direito desta companhia.
28, explorar todos ou quaesquer dos negocios supramencionados em qualquer parte do mundo, como principaes, agentes, contractantes, trustees ou em outro caracter, só ou conjunctamente com outra pessoa ou companhia, e quer por intermedio de agentes, sub-empreiteiros, trustees, quer não;
29, fazer todas e quaesquer outras cousas que forem identicas ou conducentes á obtenção dos fins acima, ou de qualquer delles.
30, e pelo presente fica declarado que a palavra «Companhia» na presente clausula, excepto quando empregada em referencia a esta companhia, será considerada como incluindo qualquer sociedade ou grupo de pessoas, incorporado ou não, e domiciliado no Reino Unido ou alhures, e o que se pretende accentuar é que os fins especificados em cada paragrapho da presente clausula, salvo disposição expressa em contrario nesse paragrapho, não ficarão por fórma alguma limitados nem restringidos por inferencia ou referencia pelos termos de qualquer outro paragrapho ou pelo nome desta companhia.
4. A responsabilidade dos socios é limitada.
5. O capital da companhia é de £ 70.000, dividido em 700.000 acções de dous schillings cada uma, com poderes para emittir qualquer parte do capital original ou augmentado com as preferencias, prioridades, direitos ou privilegies, ou com as restrições ou direitos propostos ou differidos, ou com quaesquer direitos especiaes de voto ou sem direito de voto que forem julgados de conveniencia.
Nós, as varias pessoas, cujos nomes, endereços e qualificações constam da lista abaixo, desejamos constituir uma companhia na conformidade deste Memorandum de Associação e respectivamente nos obrigamos a tomar o numero de acções do capital da companhia, exarado diante dos nossos respectivos nomes.
| Numero de acções |
Charles Clarkson, engenheiro, 50, Fenchurc St. E. C......................................................... | Cem |
John Benjamin Gates, contador juramentado 1|2 The Exchange, Southwark S. E............. | Mil |
Walter Wightwick Haywood, tenente-coronel, 57, Holland Road, W................................... | Mil |
Charles Erconwald Gudgeon, vice-consul, Mincing Lane House E. C................................ | Cem |
Paul Storr, 31|33, High Holborn W C advogado ................................................................. | Cem |
Ernest Alexander Mcmillan, negociante, 1 Whittington Avenue, E. C................................. | Cem |
Arthur Ernest Edwards, Chancery Lane Station Chamhers, Lendon E. C., agente de patentes juramentado ......................................................................................................... |
|
Datado em 30 de maio de 1910. Testemunha de todas as assignaturas acima.– A. William Jamison, 31-33, High Holborn W. C., empregado praticante.
Estava um sello de um shilling, impresso.
Por cópia conforme.– Geo. J. Sargent, auxiliar do registrador das sociedades anonymas.
Estavam as seguintes annotações:
109.947|5 – Registrada em 1 de julho de 1910 64.371. Uma estampilha de cinco shillings inutilizada. Chancella do registro de companhias, em data de 2 de outubro de 1911.
ESTATUTOS DA THE ISLAND (PARÁ) RUBBER ESTATES, LIMITED
INTERPRETAÇÃO
1. Nos presentes estatutos, salvo contradicção na contextura ou no assumpto:
«O Escriptorio» significará o escriptorio registrado da companhia, na occasião.
A palavra «Companhia quererá dizer The Island (Pará) Rubber Estates, Limited.
«O Registro» significará o Registro dos Socios que será escripturado na fórma prescripta pelo art. 25 do «Companies Consolidation Act» (Lei Consolidada de Companhias) de 1908, ou de accôrdo com qualquer modificação da mesma lei.
«Mez» significará o mez solar.
«Escripto» significará escripto ou impresso ou parte escripto e parte impresso ou qualquer processo de impressão ou escripta.
As palavras denotando o numero singular sómente incluirão tambem o plural, e vice-versa.
As expressões indicando o genero masculino sómente incluirão tambem o feminino, e vice-versa.
As palavras indicando pessoas incluirão corporações.
TABELLA «A»
2. Os regulamentos contidos na tabella «A» da primeira parte da lei de companhias, consolidada, de 1908, não se applicarão a esta companhia.
NEGOCIO
3. A companhia celebrará e levará a effeito, incontinente, todos e quaesquer contractos feitos pela companhia ou por sua parte ou no interesse da mesma com plenos poderes, entretanto para, em occasião opportuna, celebrar qualquer modificação nos termos dos mesmos contractos.
4. As despezas feitas para o estabelecimento da companhia e a isso relativas, quando não houverem de ser feitas por fórma differente, ficarão a cargo da companhia.
5. Qualquer ramo ou genero de negocio que pelo memorandum de associação da companhia, ou por força dos presen tes estatutos, a companhia tiver implicita ou expressamente autorizado a emprehender poderá ser emprehendido pela directoria na occasião que esta entender, ou poderá ficar em expectativa ou sustado pela directoria, quer tal ramo de negocio já tenha sido iniciado quer não, emquanto a directoria não julgar avisado iniciar ou continuar esse negocio.
6. O escriptorio será no local que os directores opportunamente determinarem.
7. Nenhuns fundos da companhia serão applicados na compra de acções da companhia nem em emprestimos garantidos pelas mesmas.
ACÇÕES
8. As acções ficarão sob a direcção dos directores e estes poderão distribuil-as ou delles dispor para as pessoas, mediante os termos e condições e nas épocas que os directores entenderem, e especialmente quando forem offerecidas acções á subscripção publica a companhia terá o direito – pelo facto de uma pessoa subscrever ou obrigar-se a subscrever, absoluta ou condicionalmente, acções da companhia, ou de conseguir ou se obrigar a conseguir subscriptores absoluta ou condicionalmente, de acções – de remunerar essa pessoa pagando-lhe ou obrigando-se a pagar uma commissão de nunca mais de 20 % (salvo o disposto ulteriormente nestes estatutos), que poderá ser paga em dinheiro ou em acções ou parte em dinheiro e parte em acções, quer essa emissão se faça incontinente, quer fique ajustada para ser feita em época futura, no acto da pessoa subscrever ou obrigar-se a subscrever, conforme ficou dito supra. Ao ser feita uma offerta ou emissão de acções que não uma offerta de acções para subscripção publica, a companhia terá o direito de pagar dos seus lucros ou de seus fundos, que não suas acções ou seu capital representado em dinheiro, uma commissão ou bonificação a qualquer pessoa em remuneração de subscrever ou se obrigar a subscrever, absoluta ou condicionalmente, acções da companhia, ou pelo facto de angariar ou se obrigar a angariar subscriptores, de modo absoluto ou condicional, de acções. No tocante a distribuições, os directores cumprirão o disposto no The Companies (Consolidation) Act de 1908 (Lei Consolidada de Companhias de 1908).
9. O minimo de subscripção em virtude da qual os directores poderão proceder a distribuição será 10.000 acções de dous shillings cada uma.
10. Salvo o disposto supra e as condições determinadas na Lei Consolidada de Companhias de 1908, os negocios da companhia poderão ser iniciados ainda mesmo que todo o capital nominal não se ache subscripto.
11. Si, de accôrdo com as condições de distribuição de qualquer acção, todo ou parte do seu valor estiver por pagar em prestações, essas prestações quando vencidas deverão ser pagas á companhia pelo possuidor da acção.
12. Os possuidores conjunctos de uma acção serão conjunctamente e cada um de per si responsaveis pelo pagamento das prestações e chamadas feitas sobre essa acção.
13. A companhia terá direito de considerar o possuidor registrado de uma acção como o dono absoluto da mesma, e assim sendo, não será obrigado a reconhecer qualquer equidade ou outro direito ou interesse, relativo a essa acção por parte de qualquer outra pessoa, salvo disposição contida nos presentes estatutos, sobre o caso.
CERTIFICADOS
14. Os certificados de titulo (direito) das acções serão emittidos e sellados com o sello da companhia e firmados por dous directores e referendados pelo secretario ou por outra qualquer pessoa nomeada pelos directores.
15. Cada socio terá direito a um certificado gratis sellado com o sello da companhia, das acções registradas em seu nome, porém a quantia de um shillling ou quantia inferior que a directoria determinar será paga á companhia por cada certificado emittido subsequentemente em seu favor. Cada certificado de acções deverá especificar o numero da acção em virtude da qual foi emittido e a quantia paga sobre a mesma acção. Será emittido um certificado para cada socio dentro dos dous mezes que se succederem á distribuição ou registro da transferencia dessa acção ou acções.
16. Si um certificado ficar usado ou estragado, ao ser produzido aos directores, estes poderão mandar cancellal-o e emittir um novo em seu logar; e si um certificado fôr destruido ou perdido, neste caso, sendo provada a contento da directoria essa perda ou destruição, e depois de paga uma indemnização que os directores estabelecerem, será entregue á parte com direito ao certificado perdido ou destruido um novo certificado. O certificado novo será marcado como tal.
17. Por cada certificado emittido na conformidade da clausula anterior, será paga á companhia a quantia de um skilling ou importancia inferior que os directores determinarem.
18. O certificado de acções registrado nos nomes de duas ou mais pessoas será entregue áquella cujo nome figurar em primeiro logar no registro.
CHAMADAS
19. Os directores poderão opportunamente fazer as chamadas que entenderem, aos socios com respeito aos dinheiros devidos sobre as acções por elles possuidas respectivamente, e não de accôrdo com as condições da distribuição das mesmas, em épocas determinadas; e cada socio deverá pagar a importancia da chamada feita dessa fórma ás pessoas e nas épocas e logares indicados pelos directores. Uma chamada poderá ser paga por prestações.
20. Uma chamada será considerada feita na occasião em que a resolução dos directores autorizando essa chamada fôr votada.
21. Será dado um aviso 15 dias de antecedencia, por escripto, ás pessoas que houverem de pagar uma chamada qualquer, mencionando o dia e logar e a pessoa a quem deverá ser paga essa chamada.
22. Si a quantia a pagar por uma chamada ou prestação não fôr paga no dia ou antes do dia marcado para o seu pagamento, o possuidor na occasião da acção com respeito da qual essa chamada houver sido feita, ou prestação, pagará juros sobre a mesma á taxa de £ 10 por cento por anno, desde o dia marcado para o pagamento da mesma, até o em que effectuar o pagamento, quer essa acção tenha cahido em commisso antes do dia de ser effectuado o pagamento, quer não, ou a outra taxa que os directores determinarem.
23. Qualquer importancia que, em virtude das condições de distribuição de uma acção, houver de ser paga no acto da distribuição ou em qualquer epoca, determinada, será considerada para todos os effeitos dos presentes estatutos, uma chamada devidamente feita e pagavel na data marcada para o pagamento, e na falta do pagamento o disposto nestes estatutos, quanto a pagamento de juros e despezas, commisso, etc., e quaesquer outras estipulações pertinentes dos presentes estatutos, applicar-se-hão ao caso como si essa quantia fosse uma chamada devidamente feita e notificada do modo estabelecido nestes estatutos.
COMMISSO E DIREITO DE RETENÇÃO
24. Si um socio deixar de pagar uma chamada ou prestação no dia ou antes do dia marcado para o pagamento desta quantia, os directores poderão, em qualquer época subsequente, emquanto essa chamada ou prestação estiver por pagar, mandar um aviso ao socio convidando-o a pagal-a, bem como os juros que houverem accrescido, e todas as despezas que a companhia houver feito em virtude dessa falta de pagamento.
25. O aviso marcará um dia (nunca anterior a 15 dias contados da data do aviso), e o logar ou logares em que essa chamada ou prestação e os juros e mais despezas, supracitadas, deverão ser pagos. O aviso deverá declarar tambem que na falta de pagamento na data ou antes da data e no logar marcados as acções em virtude das quaes a chamada fôr feita ou a prestação devida serão susceptiveis de cahir em commisso.
26. Si o disposto em um desses avisos não fôr cumprido, as acções em virtude das quaes forem elles dados, serão declaradas cahidas em commisso – em qualquer tempo anterior ao pagamento da chamada ou prestação, juros e gastos devidas por ellas – em virtude de resolução dos directores para esse fim.
Esse commisso comprehenderá todos os dividendos declarados sobre as acções cahidas em commisso e que ainda não houverem sido pagos ao tempo do commisso.
27. Quando qualquer acção houver cahido em commisso na fórma supra, será dado aviso da resolução ao socio em cujo nome ella figurava immediatamente antes da declaração do commisso, e será immediatamente lançado no registro o commisso com a declaração da data em que o mesmo foi resolvido.
28. Qualquer acção cahida em commisso da fórma supra será considerada propriedade da companhia e os directores poderão vendel-a, reemittil-a ou della dispôr de outro modo, conforme entenderem.
29. Quando uma pessoa com direito a uma acção por força da clausula de transmissão, não se houver habilitado de accôrdo com estes estatutos, a fazer-se registrar como possuidor da mesma ou a registrar o seu representante legal, e deixar de fazel-o depois de decorridos trez mezes, do convite da directoria para habilitar-se, essa acção poderá, depois de decorrido esse prazo, ser declarada cahida em commisso, mediante resolução da directoria para esse effeito. O commisso dessas acções por força desta clausula e dos artigos precedentes incluirá os dividendos declarados sobre as acções cahidas em commisso e ainda não pagas ao tempo do commisso.
30. Uma declaração formal escripta de que o declarante é director da companhia e que uma acção foi devidamente cahida, em commisso por força dos presentes estatutos e determinando a época do commisso, será prova concludente dos factos nella exarados em contraposição a quaesquer pessoas que reclamarem direitos á acção e contrarias ao commisso da mesma acção, e essa declaração juntamente com um certificado de propriedade da acção, devidamente sellada, entregue ao comprador ou á pessoa a quem fôr ella distribuida, constituirão titulo perfeito ás acções e o seu novo possuidor ficará exonerado de chamadas feitas anteriormente a essa compra ou distribuição e não será obrigado a verificar qual a applicação feita do dinheiro pago por elle pela acção, nem o seu titulo á acção será affectado por qualquer facto, omissão ou irregularidade relativa ou ligada ás medidas a tomar para o commisso, venda, nova distribuição ou alienação da acção.
31. Os directores poderão em qualquer tempo, antes de uma acção cahida em commisso haver sido vendida, distribuida de novo ou alienada de outro modo qualquer, annullar o commisso da mesma mediante as condições que entenderem.
32. Qualquer socio cujas acções houverem cahido em commisso será, a despeito disso, responsavel pelo pagamento e deverá pagar incontinenti á companhia todas as chamadas, prestações, juros e despezas devidas ou relativas a essas acções ao tempo do commisso, e mais os juros respectivos desde a época do commisso até o pagamento á taxa de £ 10 por cento ao anno, e os directores poderão executar o socio para o pagamento dessas obrigações, si entenderem.
33. A companhia terá um direito de primazia e de retenção sobre todas as acções não integradas, registradas no nome de cada socio (sozinho ou juntamente com outros) pelas suas dividas, responsabilidades e compromissos, individuaes ou conjuntos com outros, para com a companhia, quer a época do pagamento, satisfação ou cumprimento dessas obrigações haja chegado, quer não; e esse direito de primazia abrangerá todos os dividendos opportunamente declarados com respeito a essas acções. Salvo accôrdo em contrario, o registro de uma transferencia de acções terá effeito de uma renuncia do direito de direito de retenção da companhia (si houver) sobre essas acções.
34. Afim de executar esse gravame preferencial os directores poderão vender as acções a elle sujeitas, do modo que entenderem, porém, não se effectuara essa venda antes de ter chegado o vencimento da obrigação, e isso depois de decorridos sete dias da remessa de um aviso escripto da intensão de vender as acções, ao socio ou seus representantes si elles não satisfizerem seu debito, ou não comprirem a responsabilidade ou obrigação assumida.
35. O producto liquido dessa venda será applicado pagamento dessas dividas, responsabilidades ou obrigações, e o saldo (si houver) será pago ao dito socio ou aos seus representantes.
36. Ao effectuar-se qualquer venda em virtude de commisso ou de execução de gravame preferencial no cumprimento dos poderes anteriormente conferidos os directores poderão mandar inscrever o nome do comprador no registro com respeito ás acções vendidas, e o comprador não será obrigado a verificar a regularidade das formalidades a observar nem a applicação feita do dinheiro que pagou, e depois do seu nome haver sido inscripto no registro com respeito a essas acções, a validade da venda não poderá ser contestada por qualquer pessoa, e o recurso da pessoa lesada pela venda será de reclamar perdas e damnos á companhia exclusivamente.
TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
37. Salvo as restricções feitas nos presentes estatutos, qualquer socio poderá transferir todas ou quaesquer das suas acções.
38. O instrumento de transferencia de uma acção será da fórma usualmente empregada, e firmado tanto pelo transferente como pelo transferido, e o transferente será considerado o possuidor dessa acção até que o nome do transferido seja inscripto no registro com respeito á mesma.
39. A companhia terá um livro que será denominado o registro de transferencias, o qual será guardado e escripturado pelo secretario, sob a direcção dos directores; nesse livro serão notados todos os detalhes de cada transferencia ou transmissão de acções.
40, os directores poderão recusar o registro de qualquer transferencia de acções sobre as quaes a companhia tiver gravame preferencial, e poderão recusar o registro de uma transferencia de acções não integradas a um transferido que não approvarem, sem declarar a razão por que o fazem;
41, não far-se-ha transferencia alguma em favor de menores ou pessoas affectadas das faculdades mentaes;
42, cada instrumento de transferencia será deixado devidamente sellado no escriptorio para ser registrado acompanhado de um certificado das acções a transferir, e de outra qualquer prova que os directores exigirem para demonstrar o titulo do transferente ou o seu direito de transferir as acções;
43, todos os instrumentos de transferencia que forem registrados serão guardados pela companhia; porém o instrumento de transferencia que os directores se recusarem a registrar será devolvido á pessoa que o houver depositado;
44, um emolumento de nunca mais de 2s. e 6d. poderá ser cobrado por cada transferencia e, si exigido pelos directores, será pago antes do registro da mesma;
45, os livros de transferencia e o registro dos socios poderão ser encerrados durante o tempo que os directores entenderem, nunca mais de trinta dias em cada anno;
46, os testamenteiros ou curadores de um socio fallecido (que não fôr um dos varios possuidores conjunctos de uma acção) serão as unicas pessoas que a companhia reconhece como tendo direito ás acções registradas no nome desse socio e no caso de fallecimento de qualquer um ou mais de um dos possuidores conjunctos de quaesquer acções registradas, os sobreviventes serão as unicas pessoas que a companhia reconhece como tendo direito ou interesse nessas acções, e serão considerados pela companhia como tendo absoluto direito sobre as acções registradas em seus nomes conjunctos, porém sem affectar qualquer gravame preferencial que a companhia tiver sobre as mesmas acções;
47, a pessoa que ficar com direito a acções em consequencia da morte, ou fallencia de um socio, ao produzir as provas do caracter em que pretende agir por força da presente clausula, ou do seu titulo, que os directores acharem sufficiente, e depois de pagar o emolumento, nunca superior a cinco shillings, que os directores estabelecerem, poderá com o consentimento deste (que em se tratando de acções não integradas, não terão obrigação de dar) ser registrada como socio com respeito a essas acções (isso porém sem prejuizo de qualquer gravame preferencial que a companhia tiver sobre essas acções) ou, poderá, salvo os regulamentos contidos anteriormente nestes estatutos, transferir essas acções. Esta clausula é denominada ulteriormente nestes estatutos, «a clausula de transmissão».
AUGMENTO E REDUCÇÃO DE CAPITAL
48, a companhia, em assembléa geral, poderá opportunamente, augmentar o capital creando novas acções da importancia que julgar conveniente;
49, as novas acções serão emittidas mediante os termos e condições e com os direitos e privilegios annexos ás mesmas que a assembléa geral resolver, quando estabelecer a creação das mesmas acções. Na falta dessa resolução as novas acções serão possuidas nas mesmas condições que si fizessem parte do capital original;
50, sempre que o capital, por motivo da emissão de acções preferenciaes ou outras, fôr dividido em differentes classes de acções, todos ou quaesquer dos direitos e privilegios inherentes a cada classe poderão ser modificados por accordo entre a companhia e a pessoa que contractar por parte dessa classe, comtanto que esse accôrdo seja ratificado por escripto pelos possuidores de dous terços no minimo das acções da classe;
51, a companhia em assembléa geral poderá, antes de emittir novas acções, determinar que estas ou qualquer dellas sejam offerecidas em primeiro logar aos socios de então, da sociedade, na proporção da importancia de capital que possuirem, ou fazer outras disposições quanto á emissão e distribuição das novas acções, porém, na falta destas disposições, ou no que ellas não tiverem applicação, as novas acções poderão ser alienadas como si formassem parte das acções do capital original;
52. Salvo qualquer disposição em contrario nas condições da emissão ou nestes estatutos, o capital augmentado em consequencia da emissão de novas acções será considerado como parte do capital original e sujeito ás disposições contidas nestes estatutos com respeito ao pagamento de chamadas e prestações, transferencia e transmissão, commisso, direito de retenção, resgate e outros.
53. A companhia poderá, opportunamente, mediante resolução especial, reduzir o seu capital de qualquer modo na occasião autorizado por lei, e poderá ser devolvido capital sob o pretexto de poder ser chamado de novo ou não, e a companhia poderá tambem subdividir ou consolidar suas acções, ou qualquer dellas, com observancia e na conformidade da lei.
54. A resolução especial que subdividir uma acção poderá determinar que, no que respeita os possuidores das acções resultantes dessa subdivisão, uma ou mais dessas acções terão uma preferencia sobre outras e que os lucros applicaveis ao pagamento de dividendos ás mesmas, serão repartidos nessa conformidade.
PODERES PARA CONTRAHIR EMPRESTIMO
55. Os directores poderão opportunamente depois da companhia estar autorizada a funccionar, a seu criterio, levantar ou tomar emprestado ou garantir o pagamento de qualquer quantia ou quantias de dinheiro para os negocios da companhia, porém de modo que a importancia devida em qualquer tempo não exceda, sem a approvação da assembléa geral, ao valor do capital nominal na occasião. Apezar disso, nenhum prestamista ou outra qualquer pessoa que tiver transacções com a companhia terá que verificar ou inquirir si esse limite foi observado.
56. Os directores poderão levantar ou garantir o pagamento desses dinheiros do modo e mediante os termos e condições, a todos os respeitos, que entenderem, e especialmente por meio da emissão de debentures ou debenture stock da companhia gravando todos ou parte dos bens da companhia (presentes ou futuros) inclusive seu capital a realizar e por pagar na occasião.
57. Quaesquer debentures, titulos ou outras obrigações poderão ser emittidos com desconto, premio ou outra equidade, e com privilegios especiaes no tocante a resgate, cessão, sorteios, distribuição de acções, nomeações de directores, e outros.
58. Os directores deverão observar o disposto na Lei Consolidada de Companhias de 1908, com respeito ao registro de hypothecas e gravames nellas especificados e outros.
ASSEMBLÉAS GERAES
59. A assembléa estatuatoria realizar-se-ha na época, dentro de um prazo de um mez, no minimo, ou de tres mezes no maximo, contada da data em que a companhia tiver direito de iniciar seus negocios, e no logar que os directores determinarem.
60. Realizar-se-ha uma assembléa geral ordinaria da companhia, uma vez por anno, no minimo, depois de incorporada a companhia e na época e no logar que os directores determinarem.
61. As assembléas geraes mencionadas nas duas ultimas clausulas precedentes, denominar-se-hão assembléas ordinarias e todas as outras assembléas geraes da companhia serão chamadas assembléas extraordinarias.
62. Os directores poderão, sempre que entenderem, convocar uma assembléa extraordinaria, e convocarão immediatamente essa assembléa á requisição escripta dos possuidores de nunca menos de um decimo do capital emittido da companhia, sobre o qual todas as chamadas ou outros dinheiros então vencidos hajam sido pagos.
63. Qualquer requisição dessa natureza deverá declarar os fins da assembléa que se pretende convocar e será assignada pelos requisicionistas e depositada no escriptorio e poderá constar de varios documentos do mesmo teor, assignado cada um delles por um ou mais requerentes. A assembléa deverá ser convocada para os fins especificados na requisição e, si convocada diversamente e não pelos directores, para esses fins sómente.
64. Caso os directores não procedam á convocação de uma assembléa extrarordinaria para realizar-se dentro dos 21 dias subsequentes a esse deposito, os requerentes ou sua maioria em valor, poderão convocar elles mesmos a assembléa para realizar-se dentro dos tres mezes que se seguirem á data desse deposito.
65. Si em uma assembléa uma resolução que carecer de confirmação em outra assembléa, for votada, os directores convocarão immediatamente uma assembléa extraordinaria ulterior para o fim de apreciar essa resolução, e si entender, confirmal-a como resolução especial, e si os directores não convocarem essa assembléa ulterior dentro de sete dias contados da data da approvação da primeira resolução, os requerentes ou sua maioria em valor, poderão convocar elles mesmos a assembléa. Todas as assembléas convocadas por requisicionistas, por força do artigo precedente e do presente artigo, serão convocadas do mesmo modo tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas são convocadas pelos directores.
66. Será dado um aviso de sete dias inteiros, especificando o logar, dia e hora de cada assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, e no caso de si tratar de assumpto especial, indicando a natureza geral desse negocio, por meio de annuncio ou por aviso remettido pelo Correio ou de outra fórma qualquer estabelecida ulteriormente nestes estatutos, aos socios com direito de comparecer e votar nas mesmas assembléas; porém, com o consentimento escripto de todos os socios com direito de comparecer na occasião, poderá ser convocada uma assembléa geral com aviso de menos de sete dias de prazo, e de qualquer modo que estes entenderem.
67. A omissão accidental de dar um desses avisos aos socios não invalidará os actos praticados em qualquer dessas assembléas.
ACTOS PRATICADOS NAS ASSEMBLÉAS GERAES
68. Os assumptos de uma assembléa ordinaria, que não a primeira assembléa, serão: receber e examinar a conta de lucros e perdas e o balanço, os relatorios dos directores e dos contadores officiaes, eleger directores e outros funccionarios em logar dos que sahirem por turno, ou augmentar ou reduzir o seu numero, declarar dividendos, e fixar a remuneração dos contadores officiaes; todos e quaesquer outros negocios serão considerados asumptos especiaes. Todos os assumptos que si tratar em uma assembléa extraordinaria serão considerados extraordinarios e especiaes.
69. Tres membros pessoalmente presentes constituirão quorum para uma assembléa geral para escolher um presidente, declarar um dividendo e adiar uma assembléa. Para todos e quaesquer outros fins o quorum deverá ser de cinco membros presentes. Não se tratará em qualquer assembléa geral de assumpto algum sem que o quorum, no minimo, exigido para esse fim, se ache presente ao serem iniciados os trabalhos.
70. Si dentro de meia hora marcada para a assembléa não houver quorum presente, a assembléa, si convocada á requisição de socios, conforme dito supra, será dissolvida, porém em qualquer outro caso ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte na mesma hora e logar, e nessa assembléa adiada deliberar-se-ha seja qual for o numero de socios presentes.
71. Todos os assumptos submettidos a uma assembléa serão decididos no primeiro caso por votação symbolica e no caso de empate, o presidente terá voto de qualidade além do voto a que tiver direito como socio.
72. Em qualquer assembléa geral, salvo si fôr pedido escrutinio por aviso escripto por cinco socios no minimo, presentes pessoalmente, ou por procurador e com direito de votar, uma declaração do presidente de que uma resolução foi approvada ou approvada por maioria especial ou rejeitada ou recusada por maioria especial, e o respectivo lançamento feito no livro de actas da companhia servirão de prova irrefutavel do facto sem ser preciso provar o numero de votos registrados em favor ou contra essa resolução.
73. Si fôr pedido escrutinio na fórma supramencionada, será procedido do modo e no logar e época que o presidente da assembléa mandar, e immediatamente ou depois de um intervallo ou adiamento ou de outra fórma, e o resultado do escrutinio será considerado como resolução da assembléa em que o escrutinio fôr pedido, e no caso de empate, no escrutinio, o presidente terá voto de qualidade além do voto ou votos a que tiver direito como socio.
74. O presidente de uma assembléa geral poderá, com o consentimento da assembléa, adial-a para época opportuna, e para outro logar; porém, não se tratará em qualquer assembléa adiada de outros asumptos que não os deixados por ultimar na assembléa em que occorreu o pedido de adiamento.
75. Não se pedirá escrutinio para eleição de um presidente de assembléa nem para casos de adiamento.
76. O pedido de escrutinio não impedirá a continuação da assembléa para tratar de outros assumptos que não o que motivou o pedido desse escrutinio.
77. O presidente, se houver, da directoria presidirá a todos as assembléas da companhia. Si não houver esse presidente ou si elle estiver ausente ou recusar-se a presidir, um dos directores presentes assumirá a presidencia e se não houver director presente, ou que deseje presidir, os socios presentes escolherão um dentre elles para presidir a assembléa.
As actas de cada uma dessas assembléas geraes serão escripturadas e firmadas pelo presidente da mesma assembléa ou pelo presidente da assembléa seguinte, e uma vez assignadas servirão de prova irrefutavel de todos os actos nellas praticados e da devida eleição do presidente.
VOTOS DE SOCIOS
78. Em qualquer assembléa em que, um socio presente tiver direito de votar, em votação symbolica, terá elle um voto; e em votação por escrutinio cada socio presente pessoalmente ou por procuração terá um voto por cada acção que possuir.
79. Si um socio fôr louco ou non comps mentis poderá votar por seu curador, curator bonis ou outro representante legal, e estas pessoas poderão dar seus votos pessoalmente ou por procuração.
80. Qualquer pessoa com direito a uma acção em virtude da clausula da transmissão, conforme dispõem os arts. 46 e 47, dos presentes estatutos, terá direito de votar em qualquer assembléa geral, com respeito á mesma acção do mesmo modo que se fosse o possuidor registrado dessas acções, pessoalmente ou representado por procurador, comtanto que 48 horas no minimo antes da época de realizar-se a assembléa em que pretende votar, prove cabalmente aos directores a qualidade que tem para votar, salvo si os directores já houverem anteriormente constatado o seu direito de votar nessa assembléa com respeito a essa acção ou acções.
81. Quando houver possuidores conjunctos de acções, qualquer um delles poderá votar na assembléa pessoalmente ou por procuração, em virtude dessas acções como se estivessem com direito a ellas isoladamente; e si mais de um desses possuidores conjunctos estiverem presentes, áquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro com respeito a essas acções será o unico com direito a votar na assembléa com taes acções. Os varios testamenteiros ou curadores de um socio fallecido em cujo nome figurarem quaesquer acções, serão, para todos os effeitos da presente clausula, considerados como possuidores conjunctos das mesmas.
82. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procuração.
83. O instrumento nomeando um procurador deverá ser do proprio punho do constituinte ou do seu procurador, ou se o constituinte fôr uma corporação, sellado com o seu sello commum. Ninguem será nomeado procurador sem ser socio da companhia e qualificado para votar na assembléa para que fôr outorgada a procuração, porém uma corporação sendo socia da companhia poderá nomear qualquer um dos seus funccionarios (mesmo que não seja socio da companhia) seu procurador.
84, o instrumento nomeando um procurador e a procuração (se houver) em virtude de que fôr assignada serão depositados no escriptorio registrado da companhia nunca menos de quarenta e oito horas antes da occasião de realisar-se a assembléa ou a assembléa adiada (conforme o caso) em que a pessoa nomeada nesse instrumento tiver de votar, porém nenhum instrumento nomeando procurador será válido depois de decorridos doze mezes da data da sua outorga;
85, nenhum socio terá direito de comparecer e votar sobre qualquer assumpto, pessoalmente ou por procurador, como representante de outro socio em uma assembléa geral, ou em escrutinio; e de ser computado em um quorum sem que qualquer chamada ou outra importancia devida á companhia por chamadas de acções por esse socio, haja sido devidamente paga;
86, todo o instrumento nomeando procurador será da fórma seguinte ou de outra fórma que os directores opportunamente estabelacerem ou concederem:
NOMEAÇÃO DE PROCURADOR
The Island (para) Ruber Estates Limited
Eu .................. de ................ possuidor registrado de ........acções de dous shillings cada uma da companhia supracitada, pelo presente nomeio ................ de .................... ou na falta deste ............. de ............... ou na falta deste .............. de ................. meu procurador para na minha ausencia votar em meu nome com respeito aos assumptos submettidos á assembléa geral da companhia supra, a realizar-se no dia ..... de ............. proximo, ou em qualquer adiamento da mesma, do modo que esse procurador entender (e se achar conveniente, pedir escrutinio).
Em testemunho do que ........
Assignatura do accionista.»
DIRECTORES
87, salvo determinação em contrario da assembléa geral, o numero de directores será de nunca menos de dous nem mais de cinco;
88, os primeiros directores serão as pessoas que forem nomeadas pelos signatarios do memorandum de associação ou por sua maioria;
89, a qualificação de director será o possuir elle, de seu proprio direito, acções da companhia do valor nominal de £ 100 – no minimo;
90, um director poderá agir antes de adquirir sua qualificação, porém em qualquer caso deverá adquiril-a dentro do mez que se seguir á sua nomeação, e se tal não fizer será considerado como havendo se obrigado a tomar as mesmas acções da companhia, e estas ser-lhe-hão immediatamente distribuidas nessa conformidade;
91, os directores serão pagos dos cofres da companhia a titulo de remuneração por seus serviços á taxa de £ 150 por anno por director (que não o presidente) e £ 200 o presidente, por anno. Além da remuneração supra os directores receberão tambem todos os annos (depois do capital da companhia emittido na occasião haver rendido 10 por cento no minimo, nesse anno), 5 por cento desses lucros, porém essa remuneração addicional não deverá exceder de £ 2.000 em um anno qualquer. Os directores poderão a seu criterio pagar dos cofres da companhia quaesquer despezas de viagem ou outras feitas por um director ou directores emquanto estiver occupado em negocios da companhia ou feitas para comparecer a assembléas da directoria ou a reuniões de commissões ou outras assembléas da companhia;
92, os directores que continuarem em exercicio poderão, a despeito de qualquer vaga no seu ou seio, agir, comtanto que, no caso do numero de directores ficar reduzido a menos de dous, este unico director poderá agir como tal para o fim de preencher as vagas na directoria, não podendo agir para outro fim qualquer;
93, perderá o cargo o director que:
a) fallir ou suspender pagamentos ou fizer composição com seus credores, ou beneficiar de qualquer lei então em vigor para desaggravar devedores insolventes;
b) enlouquecer ou ficar affectado das faculdades mentaes;
c) ausentar-se das reuniões da directoria continuamente, durante o prazo de seis mezes solares, sem licença especial da directoria;
d) resignar ao seu mandato com um aviso de um mez de antecedencia, por escripto;
e) deixar de possuir o numero de acções da sua qualificação ou não as adquirir dentro do mez que decorrer depois da sua nomeação;
f) acceitar ou occupar cargo remunerado (que não o de director gerente on trusts de qualquer escriptura garantidora de debentures ou debenture-stock emittidos pela companhia) na companhia;
g) fôr condemnado por crime qualquer.
94, Nenhum director perderá seu cargo pelo facto de contractar com a companhia como vendedor, comprador, ou em outra qualidade, nem esse contracto ou qualquer contracto ou accôrdo que se celebrar pela companhia ou por parte della em que um director tiver um interesse será annullado; e o director que tiver esse contracto ou interesse não será obrigado a dar contas á companhia de quaesquer lucros realizados em virtude desse contracto ou arranjo pelo facto de achar-se elle occupando o cargo de director, ou em virtude da relação fiduciaria estabelecida pelo mesmo, porém, fica determinado que a natureza do seu interesse deverá ser por elle revelada na assembléa da directoria, em que o contracto ou arranjo fôr celebrado, se seu interesse já existir, ou em outro qualquer caso na primeira assembléa da directoria subsequente á acquisição do seu interesse, ficando entendido que nenhum director votará, nesta qualidade, com respeito a qualquer contracto ou arranjo em que estiver interessado na fórma supra, e se votar seu voto não será computado.
RETIRADAS DE DIRECTORES POR TURNO
95. Na assembléa geral ordinaria a realizar-se em 1912, e em cada assembléa geral ordinaria subsequente um dos directores deverá deixar o cargo. Um director retirante ficará em exercicio até a dissolução da assembléa em que fôr eleito o seu successor.
96. O director a retirar-se na assembléa ordinaria a realizar-se no anno de 1912 será determinado, salvo o ajustado pelos directores, entre si, por sorte, porém, em cada anno subsequente, o director que estiver ha mais tempo em exercicio, sahirá. Em se tratando de dous ou mais directores que estiverem em exercicio a prazo igual, retirar-se-ha, salvo accôrdo entre elles, o que fôr determinado por sorte. O prazo do mandato de um director será computado desde a sua ultima eleição ou nomeação, se já houver deixado esse cargo anteriormente. Um director retirante poderá ser reeleito.
97. A companhia em qualquer assembléa geral em que se retirar um director do modo supracitado preencherá o cargo vago elegendo um outro em seu logar.
98. Se, em uma assembléa geral em que dever se proceder á eleição de um director, o logar do director retirante não fôr preenchido, este director retirante se quizer, continuará a exercer o cargo até a assembléa ordinaria do anno seguinte, e assim por deante, de anno para anno até ser preenchido o seu cargo, salvo se nessa assembléa se resolver reduzir o numero de directores.
99. A companhia em assembléa geral poderá, opportunamente, augmentar ou reduzir o numero de directores e poderá alterar sua qualificação, e tambem determinar em que ordem esse numero augmentado ou reduzido deverá deixar os cargos.
100. A companhia poderá, mediante resolução especial, demittir um director antes de expirado o seu mandato, e nomear outra pessoa qualificada para o seu cargo. A pessoa nomeada por essa fórma, exercerá o cargo sómente durante o tempo que faltar ao director que sobstituiu, se não houvesse sido exonerado.
101. Ninguem, a não ser o director retirante, (salvo se fôr recommendado pelos directores como candidato), poderá ser eleito para o cargo de director da companhia em uma assembléa geral, sem deixar elle proprio ou outro socio qualquer que pretender propol-o, com antecedencia de sete dias da realização da assembléa, um aviso escripto, devidamente firmado, no escriptorio da companhia, communicadno a sua candidatura para o cargo, ou communicando a intenção desse socio de o propôr. Qualquer vaga casual que se dér na directoria poderá ser preenchida pelos directores, porém qualquer pessoa assim escolhida ficará em exerccio sómente até o tempo em que teria permanecido o director titular se a vaga não se tivesse dado.
ACTOS DE DIRECTORES
102. Os directores poderão reunir-se para deliberar, adiar ou regular de outro modo suas assembléas e reuniões conforme entenderem, e poderão determinar o quorum necessario para deliberar. Salvo qualquer disposição em contrario dous directores constituirão o quorum.
103, As assembléas da directoria poderão realizar-se em Londres ou alhures conforme os directores determinarem opportunamente.
104. O presidente ou dous directores quaesquer poderão, em qualquer tempo, e o secretario deverá, quando a isso convidado, convocar uma assembléa da directoria.
105. As duvidas que se suscitarem em qualquer assembléa serão decididas por maioria de votos. No caso de empate o presidente terá, um segundo voto ou voto de qualidade.
106. Os directores poderão nomear um presidente ou presidente temporario e determinar o prazo durante o qual deverão exercer estes cargos, porém se em uma assembléa qualquer o presidente e presidente temporario não estiverem presentes na occasião da sua realização, os directores presentes escolherão um de entre elles para presidir a assembléa.
107. Uma assembléa da directoria, na occasião em que houver quorum presente, será competente para exercer todas as faculdades, poderes e attribuições conferidos ou exerciveis na occasião, pelos directores em geral.
108. Todos os actos praticados de boa fé por uma assembléa da directoria ou por qualquer pessoa agindo como director – mesmo que mais tarde se descubra que houve vicio na nomeação destes directores, ou que elles ou qualquer delles estavam desclassificados – serão tão validos como se essas pessoas tivessem sido devidamente nomeadas e qualificadas para o cargo de director.
109. Se o director fôr convidado para prestar algum serviço extraordinario ou para alguma diligencia especial ou para ir ao estrangeiro ou alli residir a serviço da companhia, e acceitar a incumbencia, a companhia remunerará a esse director pagando-lhe ordenado fixo ou dando-lhe porcentagem nos lucros ou de outro modo que fôr combinado pela directoria; essa remuneração poderá ser addicional ou em substituição da remuneração a que se allude supra.
PODERES DE DIRECTORES
110. A gestão dos negocios da companhia ficará ao cargo dos directores que, além dos poderes e faculdades a elles expressamente conferidos nestes estatutos, poderão exercer todos os poderes e fazer todos os actos e cousas que puderem ser exercidos ou feitos pela companhia e que as leis não mandem exercer ou praticar pela companhia em assembléa geral, porém, salvo o disposto em qualquer lei e nos presentes estatutos, e os regulamentos opportunamente feitos pela companhia em assembléa geral, fica entendido entretanto que nenhum regulamento assim feito invalidará qualquer acto anterior da directoria que teria sido valido se esse regulamento não houvesse sido feito.
111. Sem prejuizo dos poderes geraes conferidos pela clausula supra e os poderes conferidos pelos presentes estatutos, fica expressamente declarado neste acto que a directoria terá poderes para:
1, dar os passos que achar necessario para levar a effeito qualquer contracto celebrado por força da clausula 3 dos presentes estatutos, e para pagar as commissões previstas no art. 8º destes estatutos;
2, comprar ou adquirir de outra fórma para a companhia quaesquer bens, direitos ou privilegios que a companhia estiver autorizada a adquirir, pelo preço e em geral mediante os termos e condições que entender;
3, pagar a seu criterio, quaesquer bens, direitos ou privilegios adquiridos ou serviços prestados á companhia, total ou parcialmente em dinheiro ou em acções, titulos debentures ou outras obrigações da companhia, sendo que essas acções poderão ser emittidas como integradas ou com uma certa quantia realizada sómente, conforme fôr ajustado; e esses titulos, debentures ou outras obrigações poderão ser emittidos gravando especialmente todos ou parte dos bens da companhia e seu capital a realizar, ou não;
4, vender a empreza e bens da companhia ou qualquer parte dos mesmos pelo preço que entender e especialmente por dinheiro ou acções, debentures ou obrigações de qualquer outra companhia cujos fins sejam no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia;
5, garantir o cumprimento de quaesquer contractos ou compromissos assumidos pela companhia, por hypotheca ou gravame de todos ou quaesquer dos bens da companhia e seu capital a pagar na occasião, ou de outro modo que entender;
6, com observancia do art. 3, dos presentes estatutos, nomear, e, a seu criterio, destituir ou suspender os gerentes, secretarios, funccionarios, empregados, agentes e creados para serviços permanentes, temporarios ou especiaes que, opportunamente entender, e determinar seus deveres e faculdades e fixar seus salarios ou emolumentos e exigir fiança nos casos e nas importancias que entender;
7, namear um substituto temporario do secretario e qualquer pessoa assim nomeada, será, para todos os effeitos dos presentes estatutos, considerada como o secretario emquanto durar o seu mandato;
8, acceitar de qualquer socio, mediante os termos e condições que ajustarem, a cessão de suas acções ou de parte dellas;
9, nomear qualquer pessoa ou pessoas para acceitarem e guardarem em trust pela companhia, quaesquer bens pertencentes á companhia ou em que ella estiver interessada, ou para outros fins quaesquer e passar e outorgar os instrumentos e fazer tudo quanto preciso fôr em relação a qualquer desses trusts;
10, instaurar, proseguir, defender, compor-se ou desistir de qualquer procedimento legal intentado pela companhia ou contra ella ou seus funccionarios ou de outra sorte concernentes aos negocios da companhia, e tambem compor-se e conceder prazos para pagamento ou satisfação de debitos ou de quaesquer reclamações feitas pela companhia ou contra ella;
11, submetter quaesquer reclamações ou demandas feitas pela companhia ou contra ella a arbitramento e observar e cumprir os laudos;
12, fazer e dar recibos, desobrigações e outras descargas por dinheiros devidos á companhia, e reclamações e demandas da companhia;
13, determinar quem terá direito de assignar por parte dacompanhia, contas, notas, recibos, acceites, endossos, cheques, resalvas, contractos e documentos;
14, empregar e gyrar com quaesquer dinheiros da companhia que não forem immediatamente necessarios para seus negocios, em obrigações e do modo que entender, e opportunamente, variar ou realizar esses empregos;
15, outorgar no nome e por parte da companhia em favor de qualquer director ou outra pessoa que incorrer ou estiver para incorrer qualquer responsabilidade pessoal em beneficio da companhia, as hypothecas dos bens presentes ou futuros da companhia, que entender, sendo que essas hypothecas poderão conter poderes para vender e outros poderes, clausulas e condições que possam ser ajustados;
16, dar a um funccionario ou outra pessoa que estiver empregada na companhia uma commissão nos lucros de qualquer negocio determinado ou transacção, ou uma parte nos lucros geraes da companhia; e essa commissão ou partes nos lucros será considerada com parte dos gastos geraes da companhia;
17, antes de recommendar um dividendo, reservar dos lucros da companhia as quantias que entender, como fundo de reserva para fazer face a eventuaes ou para igualar dividendos ou concertar, melhorar e conservar quaesquer dos bens da companhia, ou para cobrir os prejuizos resultantes de uso ou outra depreciação ou diminuição do valor de qualquer outra propriedade da companhia, e para quaesquer outros fins que a directoria, a seu inteiro criterio, achar conducentes aos interesses da companhia, e applicar esses fundos opportunamente do modo que a directoria determinar, com plenos poderes para empregar o activo constituindo o fundo de reserva nos negocios da companhia – isso sem ser obrigada a mantel-o separadamente das outras verbas do activo;
18, opportunamente fazer, variar, e rejeitar regulamentos internos para os negocios da companhia para seus funccionarios e empregados ou para qualquer parte dos mesmos;
19, celebrar negocios e contractos e rescindir e variar todos esses contractos e outorgar e fazer todos os actos, instrumentos e cousas no nome e por parte da companhia que julgar conveniente ou relativos aos assumptos supracitados ou a quesquer fins da companhia;
20, opportunamente providenciar para a gestão dos negocios da companhia no estrangeiro do modo que entender e especialmente nomear quaesquer pessoas procuradores ou agentes da companhia com os poderes e mediante as condições que entenderem;
21, os directores poderão, opportunamente e em qualquer tempo, estabelecer conselhos ou agencias locaes para a gestão de qualquer dos negocios da companhia no estrangeiro e poderão nomear qualquer pessoa ou companhia socios (membros) desses conselhos locaes ou gerentes ou agentes e poderão fixar sua remuneração. E os directores opportunamente e em qualquer tempo poderão delegar a qualquer pessoa ou companhia assim nomeada qualquer dos poderes, faculdades e attribuições opportunamente conferidas aos directores, que não os poderes de fazer chamadas, e poderão autorizar os membros, na occasião, de qualquer desses conselhos locaes ou qualquer delles a preencher as vagas nelles existentes, e para agirem a despeito de vagas, e essas nomeações ou delegações poderão ser feitas mediante os termos e condições que os directores entenderem, e os directores poderão opportunamente e em qualquer tempo destruir as pessoas nomeadas e annullar ou mudar essas delegações;
22, os directores poderão em quelquer tempo e opportunamente, por procuração sellada com o sello da companhia, nomear os membros ou qualquer dos membros de um conselho local estabelecido na fórma supra, ou outorgar procuração em favor de qualquer companhia, ou dos socios, directores, representantes ou gerentes de qualquer companhia ou firma ou em favor de qualqeuer aggremiação fluctuante de pessoas nomeadas directa ou indirectamente pelos directores, e esses poderes poderão conter a faculdade de proteger ou amparar as pessoas negociando com esses procuradores que os directores entenderem;
23, esses delegados ou procuradores supracitados poderão ser autorizados pelos directores a substabelecer todos ou quaesquer dos poderes, faculdades e attribuições a elles então conferidos;
24, a companhia poderá exercer os poderes conferidos pelos arts. 78 e 79 da Lei Consolidada de Companhias do 1908, e esses poderes serão nessa conformidade conferidos aos directores.
O SELLO
112. Os directores providenciarão para a perfeita guarda do sello, e o sello nunca será usado sem licença dos directores, préviamente concedida; e na presença de dous directores no minimo, e do secretario ou de outra pessoa qualquer nomeada pelos directores, sendo que os referidos directores e o secretario ou outra pessoa qualquer deverão assignar todos os instrumentos que levarem o sello da companhia.
DIVIDENDOS
113. A companhia em assembléa geral poderá, opportunamente, declarar um dividendo a pagar aos socios, de accôrdo com seus direitos e interesses nos lucros, e proporcionalmente ao numero de suas acções e a importancia sobre ellas realizada, e poderá estabelecer a época do pagamento; fica entendido, porém, que quando o capital fôr pago como adeantamento de chamadas sob a condição de vencer juros, esse capital, emquanto vencer juros, não dará direito de participação nos lucros.
114. Só pagar-se-ha dividendos resultantes dos lucros realizados em negocios da companhia.
115. Os directores poderão, opportunamente, pagar aos socios os dividendos provisorios que, a seu criterio, os lucros da companhia permittirem.
116. Os directores poderão reter quaesquer dividendos sobre os quaes a companhia tiver direito preferencial, e applical-os no pagamento das dividas, responsabilidades ou compromissos que deram origem ao gravame, sem prejuizo do direito da companhia de citar o devedor pelo saldo que dever em consequencia desse gravame ou de declarar o commisso de qualquer acção na fórma anteriormente prevista nestes estatutos.
117. A transferencia de acções não passará o direito a qualquer dividendo declarado sobre as mesmas anteriormente ao registro da transferencia.
118. Os directores poderão reter os dividendos a pagar sobre acções com respeito ás quaes qualquer pessoa tiver direito de tornar-se socio por força da clausula de transmissão, ou que qualquer pessoa, por força da mesma clausula, tiver o direito de transferir, emquanto essa pessoa não se tornar socia em virtude das mesmas acções ou as não transferir, na devida fórma.
119. Caso varias pessoas sejam registradas como possuidores conjunctos de acções, qualquer uma dessas pessoas poderá dar recibos validos de dividendos, e pagamento por conta de dividendos relativos a essas acções.
120. Salvo disposição em contrario, qualquer dividendo poderá ser pago por warrant ou cheque remettido pelo Correio para o ultimo endereço registrado do socio com direito ao mesmo; ou, em se tratando de possuidores conjunctos, áquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro com referencia a essa posse conjuncta, e todos os cheques assim remettidos serão pagaveis á ordem da pessoa em cujo nome forem remettidos.
121. O aviso de declaração de qualquer divideno, provisorio ou não, será dado aos socios do modo ulteriormente previsto nestes estatutos.
CONTAS
122. Os directores mandarão escripturar contas minuciosas e exactas das quantias recebidas e gastas pela companhia e dos assumptos que motivaram esses recebimentos ou despezas, bem como dos activos, creditos e responsabilidades da companhia, e de tudo quanto preciso fôr para mostrar a condição financeira exacta da companhia.
123. Os livros de contabilidade e outros livros e documentos serão escripturados no escriptorio registrado da companhia.
124. Os directores determinarão, opportunamente, si as contas e livros da companhia ou qualquer delles serão franqueados ao exame dos socios e em que horas, até que ponto, e em que logares e mediante que condições e regulamentos poderão sel-o; e nenhum socio terá o direito de examinar qualquer conta ou livro ou documento da companhia a não ser do modo permittido por lei ou autorizado pelos directores ou por resolução da companhia em assembléa geral.
125. Na assembléa ordinaria annual, ou logo depois quando fôr possivel, porém, não na primeira assembléa geral, os directores submetterão á companhia uma conta de lucros e perdas e o balanço contendo um summario dos bens e responsabilidades da companhia, feito approximadamente pelo prazo de um anno contado da data da ultima conta e balanço apresentados, ou no caso da primeira conta e balanço desde a incorporação da companhia, porém nunca anterior a tres mezes da data desta assembléa.
126. Cada balanço será acompanhado de um relatorio da directoria, referente ao estado e situação da companhia, e á importancia que recommendam dever ser paga dos lucros, a titulo de dividendo ou bonificação aos socios, e a importancia (si houver) que propõem levar a fundo de reserva, de accôrdo com o disposto anteriormente sobre o caso, nestes estatutos. A conta, o relatorio e o balanço serão assignados por dous directores e referendados pelo secretario e pelos contadores juramentados, e uma copia dessa conta, relatorio e balanço serão remettidos sete dias antes dessa assembléa, a cada socio registrado da companhia do modo pelo qual se remettem os aviso conforme o disposto nos presentes estatutos.
VERIFICAÇÃO DE CONTAS
127. Uma vez por anno, no minimo, as contas da com ilegível serão examinadas e a exactidão da conta de lucros e ilegível do balanço certificada por um ou mais contadores jura ilegível cujos deveres serão regulados do modo disposto na Lei Consolidada das Companhias, de 1908, ou em qualquer modificação estatutoria da mesma então em vigor.
128. O primeiro contador juramentado ou os primeiros contadores juramentados poderão ser nomeados pela directoria antes da assembléa estatutoria e, si forem nomeados dessa fórma, exercerão o cargo até a primeira assembléa geral annual, salvo si forem demittidos antes pela resolução dos accionistas em assembléa geral, caso este em que os accionistas nessa assembléa poderão nomear um contador ou contadores. Os contadores subsequentes serão nomeados pela companhia na assembléa geral annual em cada anno, para exercerem os cargos até a assembléa geral annual seguinte.
129. A remuneração dos contadores juramentados será marcada pela companhia em assembléa geral, excepto a remuneração de um contador juramentado nomeado antes da assembléa estatutoria ou para preencher uma vaga casual que poderá ser marcada pelos directores. Um contador juramentado que deixar o cargo poderá ser reeleito.
130. Si um contador juramentado só fôr nomeado, o disposto nos presentes estatutos com respeito a contadores juramentados applicar-se-ha a elle.
131. Si se der uma vaga casual no cargo de contador, os directores preenchel-a-hão immediatamente. Qualquer nomeação assim feita ficará sem valor si não fôr approvada pela companhia em assembléa geral. Emquanto existir essa vaga, o contador ou contadores sobreviventes ou que continuarem, si houver, poderão agir.
132. Todas as contas da directoria, quando verificadas pelos contadores e approvadas em assembléa geral, serão irrefutaveis salvo caso de erro descoberto nas mesmas dentro dos tres mezes subsequentes á sua approvação. Sempre que se descobrir um erro dentro desse prazo, a conta será immediatamente corrigida e isso feito, será irrefutavel.
AVISOS
133. Um aviso poderá ser dado pela companhia a um socio, pessoalmente ou pelo correio em enveloppe franqueado enderaçado a esse socio para seu endereço registrado, de então, no Reino Unido.
134. Cada possuidor de acções registradas cujo endereço registrado não fôr no Reino Unido poderá opportunamente communicar á companhia um endereço no Reino Unido que será considerado seu endereço registrado na accepção da clausula anterior, porém a não ser assim, esse possuidor não terá direito a aviso e será considerado como havendo concordado em dispensar o aviso, salvo qualquer disposição em contrario nestes estatutos.
135. Todos os avisos referentes a acções registradas de va ilegível possuidores conjuntos, serão dados áquelle cujo nome ilegível rar em primeiro logar no registro, e o aviso dado por essa ilegível será aviso bastante para todos os possuidores dessas ilegível.
136. Qualquer aviso remettido pelo correio será considerado ilegível dia seguinte áquelle em que o enveloppe que contiver ilegível fôr lançado ao correio, e para provar essa remessa bastará provar que o enveloppe contendo o aviso foi devidamente endereçado e posto no correio.
137. A pessoa que, por força de lei, transferencia ou, outro modo qualquer ficar com direito a quaesquer acções, ficará obrigada por qualquer aviso referente a essas acções que, antes do seu nome ser registrado e seu endereço inscripto no registro, fôr devidamente dado á pessoa de quem derivar o seu titulo ás ditas acções.
138. Qualquer aviso ou documento entregue ou remettido pelo Correio ou deixado no endereço registrado de qualquer socio por força dos presentes estatutos, mesmo que esse socio já tenha fallecido e quer a companhia tenha aviso da sua morte quer não, será considerado devidamente dado com respeito a quaesquer acções registradas, possuidas por esse socio sósinho ou conjuntamente com outros, até que outra pessoa seja registrada em seu logar como possuidor ou possuidor conjunto das mesmas acções; e esse aviso, para todos os fins dos presentes estatutos, será cnsiderado remessa sufficiente desse aviso ou documento aos seus herdeiros, testamenteiros e a todas a trusts mediante os trusts para beneficio dos contribuintes acções.
LIQUIDAÇÃO
139. Si a companhia entrar em liquidação, o activo que restar depois de pagas as dividas e compromissos da companhia e as despezas de liquidação, será empregado, primeiro, na devolução aos socios, da importancia realizada sobre suas acções, e qualquer saldo será distribuido por entre os socios na proporção da importancia realizada sobre as acções ao tempo da liquidação. Porém esta clausula não affectará os direitos dos possuidores de acções emittidas em condições especiaes.
140. Si a companhia entrar em liquidação, os liquidantes (voluntarios ou officiaes) poderão, com a approvação de uma resolução extraordinaria, dividir pelos contribuintes em especie qualquer parte do activo da companhia, e poderão, com igual sancção, confiar qualquer parte do activo da campanha a trusts mediante os trusts para beneficio dos contribuintes, que os liquidantes, com identica sancção, entenderem.
INDEMNIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE
141. Cada director, gerente, secretario ou outro funccionario ou empregado da companhia será indemnizado pela companhia, dos seus haveres e a directoria terá o dever de pagar todas as despezas prejuizos e gastos que qualquer desses funccionarios ou empregados fizerem ou se obrigarem a fazer em virtude de qualquer contracto celebrado ou acto ou cousa por elles feito no cumprimento dos seus deveres, inclusive despezas de viagem.
142. Nenhum director ou outro funccionario da companhia será responsavel por actos, recibos, negligencias ou faltas de qualquer outro director ou funccionario ou por agir conjuntamente em qualquer recebimento ou outro acto por fórma ou por qualquer prejuizo ou gasto incorrido pela companhia em consequencia de insufficiencia ou deficiencia de titulo qualquer propriedade adquirida por ordem dos directores ou por parte da companhia, ou por insufficiencia ou deficiencia de titulo de qualquer propriedade adquirida por ordem dos directores ou por parte da companhia ou por insufficiencia ou deficiencia de qualquer garantia em virtude da qual os dinheiros da companhia foram empregados, ou por prejuizo ou dinheiros da companhia foram empregados, ou por prejuizo ou damno resultante da fallencia, insolvencia ou acto doloso de qualquer pessoa com quem estiverem depositados dinheiros, obrigações ou effeitos, ou por prejuizos, damnos ou desgraças quaesquer que succederem no cumprimento dos deveres dos seus respectivos cargos ou a elles referentes, salvo si taes cousas se derem em consequencia de seus actos e faltas volunrias.
Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores
Charles Clarkson, engenheiro, 50, Fenchurch St. E. C.
John Benjamin Gates, contador juramentado, 1/2 The Exchange, Southwark S. E.
Walter Wichtwick Haywood, tenente-coronel, 57, Holland Road W.
Charles Erconwald Gudgeon, vice consul, Mincing Lane House, E. C.
Paul Storr, 31/33 High Holborn W. C., advogado.
Ernest Alexander Mcmillan, negociante, 1, Wittington Avenue, E. C.
Arthur Ernest Edwards, Chancery Lane Station Chambers, Londres W. C., agente de patentes juramentado.
Datado em 30 de maio de 1910 – Testemunha das assignaturas supra: A. William Jamison, 31/33 High Holborn W. C., empregado praticante.
Por cópia conforme: Geo. J. Sargent, registrador auxiliar de sociedades anonymas.
Um sello de um shilling.
No principio do documento lia-se: Registrada 64.372, em 1 de junho de 1910. 109,947/6. Tres estampilhas inglezas de valor collectivo de uma libra e 10 shillings inutilizadas. Chancella da Repartição de Registro de Companhias da Inglaterra em data de 2 de outubro de 1911.
O documento supra traduzido estava devidamente legalizado e authenticado pelo tabellião de Londres Alexander Ridgway, em data de 3 de outubro de 1911. O mesmo tabellião reconhecia como verdadeira a assignatura e qualidade do Sr. George John Sargent, registrador auxiliar de sociedades anonymas da Inglaterra, que firmou os documentos supramencionados.
Estava o sello do mesmo tabellião.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro estampilhas federaes do valor collectivo de seis mil novecentos réis.
A firma e a qualidade do Sr. Alexander Ridgway estavam devidamente authenticadas no Consulado do Brazil em pelo Londres consul F. Alves Vieira, em data de 11 de outubro de 1911.
A firma e qualidade do Sr. F. Alves Vieira estavam legalizadas em data de 10 de novembro de 1911, nesta Capital, na Secretaria das Relações Exteriores.
Por traducção conforme.
Sobre estampilhas federaes do valor total de 18$300.
Rio, de Janeiro, 14 de novembro de 1911.– Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, tradutor publico e interprete comercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Comercial da Capital Federal.
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim o cumpri em razão do meu oficio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
A todos a quem possa interessar, certifica-se que o capital nominal da The Island (Pará) Rubber Estates, Limited, é de £ 70.000, dividido em 700.000 acções de dous shillings cada uma.
Que desse capital foram emittidas acções na importancia de £ 40.000 (quarenta mil libras) e que sobre as mesmas foi paga a quantia de £ 34,581-15-2.
Que, por conseguinte, a importancia total realizada é superior a dez por cento do capital da companhia.
Passado e sellado com o sello da companhia neste dia nove de outubro de mil novecentos e onze.
O sello commum da The Island (Pará) Rubber Estates, Limited, foi affixado a este certificado na presença de Elwyn Russel e Jonh Benjamin Gates, directores, H. C. Bound, secretario.
Estava o sello supramencionado.
Nós abaixo-assignados, directores e secretario da companhia supramencionada, pelo presente certificamos que as declarações supra, por nós feitas, são verdadeiras. – E. Russell. – J. B. Gates. – Il. C. Bound.
Em seguida lia-se a seguinte declaração em idioma portuguez, que transcrevemos:
«Eu, abaixo assignado, Alexandre Ridgway, tabellião publico, por alvará régio, devidamente nomeado, ajuramentado e em exercicio nesta cidade de Londres, pela presente certifico que o sello social da sociedade anonyma, denominada The Island (Pará) Rubber Estates, Limited, que se acha ao pé do documento no idioma inglez que vae aqui annexo sob o meu sello official, foi devidamente affixado perante mim e em presença dos Srs. Elwyn Russell e John Benjamin Gates, directores, e Henry Charles Bound, secretario da mencionada sociedade, os quaes subscrevem as suas assignaturas ao lado do dito sello social e ao pé do dito documento tudo de conformidade com uma deliberação votada pelo conselho de administração da mesma sociedade que me foi devidamente exhibida e tambem de accôrdo com as vigentes leis inglezas referentes a sociedades anonymas. Certifico mais que a traducção no idioma portuguez que vae annexa, do mesmo modo, é versão fiel e conforme do referido documento e que por conseguinte os citados sello social e assignaturas e a expressada traducção são dignos do toda fé e credito tanto dos tribunaes de justiça, como fóra dos mesmos.
Em testemunho do que, para fazer constar onde convier e para todos os effeitos legaes, passo a presente que assigno e séllo com o meu dito sello official em Londres, aos nove dias do mez de outubro de mil novecentos e onze. – Alexander Ridgway, tabellião publico.»
Sello do referido tabellião. Uma estampilha de um shilling, inutilizada.
Reconheço verdadeira a assignatura retro de Alex. Ridgway, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 11 de outubro de 1911. – F. Alves Vieira, consul geral.
Um sello de 3$ do serviço consular do Brazil, devidamente inutilizado.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, duas estampilhas federaes do valor collectivo de novecentos réis.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis).
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1911. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella do Ministerio das Relações Exteriores.
Por traducção conforme.
Sobre estampilhas federaes valendo collectivamente 1$200.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1911. – Manoel de Mattos Fonseca.