DECRETO N. 9.346 – DE 24 DE JANEIRO DE 1912
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 500:000 sendo 300:000$, para construcção de um hospital apropiado ao tratamento da molestia de Carlos Chagas; 200:000$ para as experiencias da prophylaxia e assistencia medica nas zonas flagelladas pela referida molestia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 70, § 5º do regulamento approvado pelo decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896, resolve, á vista do disposto no art. 3º, lettra k, da lei n. 2.544, de 4 de janeiro corrente, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 500:000$ sendo: 300:000$ para construcção, annexo ao Instituto Oswaldo Cruz, para o fim exclusivo de se promover a descoberta e applicação do tratamento therapeutico e prophylatico da molestia de Carlos Chagas, de um hospital com todas as dependencias e instalações apropriadas, taes como bioterios, locaes para experimentação em animaes, etc.; e 200:000$ para as experiencias da prophylaxia e assistencia medica nas zonas mais flagelladas pela referida molestia.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.