DECRETO N. 9.354 – DE 31 DE JANEIRO DE 1912
Concede autorização à Brazil Land Cattle and Packing Company para continuar a funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Brazil Land Cattle and Packing Company, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 8.917, de 23 de agosto proximo findo, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Brazil Land Cattle and Packing Company para continuar a funcionar na Republica com as alterações feitas em seus estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam o decreto n. 8.917, já citado, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Pedro de Toledo.
Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meritissíma Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Brazil Land Cattle and Packing Company. – Certificado de emenda de certificado de organização indicando o augmento do Capital acções de $ 1.000.000 para $25.000.000.
Eu, James E. Manter, escrivão da Brazil Land Cattle and Packing Company, corporação do Maine, pelo presente certifico que em uma assembléa especial dos accionistas da mesma Brazil, Land Cattle and Packing Company, realizada no escriptorio principal da Companhia, na The Corporation Trust Company em St. John Street n. 281, na cidade de Portland, Maine, no sabbado deseseis de setembro de 1911, ás 11 horas da manhã, na conformidade e de accôrdo com uma dispensa de aviso ou avisos exigidos pelos estatutos da companhia ou por lei, devidamente escripto e que foi firmado por todos os accionistas da companhia, assembléa essa em que se achavam presentes pessoalmente ou por procurador os accionistas de todas as acções do capital acções subscripto e autorizado da companhia, foram unanime e devidamente votadas e approvadas as seguintes resoluções preambulos:
Considerando que o capital acções actual, autorizado, desta companhia é de $ 1.000.000 (um milhão de dollars) dividido em 10.000 (dez mil) acções do valor por $ 100 (cem dollars) cada uma;
E considerando que na opinião dos accionistas desta companhia a importancia do capital acções desta companhia é insufficiente para os fins para que se acha organizada a companhia e por conseguinte é necessario e conveniente augmentar o capital acções autorizado da companhia do modo ulteriormente especificado no presente:
Fica resolvido e votado que o capital acções desta companhia seja, como pelo presente fica, augmentado de 1.000.000 (um milhão de dollars), dividido em 10.000 (dez mil) acções do valor de $ 100 (cem dollar ao par, cada uma, para $ 25.000.000 (vinte e cinco milhões de dollars) dividido em 250.000 (duzentos e cincoenta mil) acções de igual valor, ao par.
«Fica resolvido e votado mais que o escrivão desta corporação seja como pelo presente fica autorizado e com instrucções para passar um certificado sellado com o sello social da companhia, constatando os votos supracitados augmentando o capital acções e para archival-o com o secretario do Estado dentro de dez dias decorridos da data da presente assembléa e para fazer todos os demais actos e cousas que possam ser precisos ou necessarios, afim de tornar validos e effectivos os mesmos votos».
E eu, o alludido escrivão, devidamente autorizado e com instrucções nos termos dos votos supra, pelo presente lavro este certificado pela referida corporação Brazil Land Cattle and Packing Company, e por parte della, para os fins consignados no art. 39 do capitulo 47 do Revised Statutes de Maine (leis basicas revistas de Maine) do anno de 1903 e pelo presente certifico que o capital acções da Brazil Land Cattle and Packing Company foi devidamente augmentado de modo que mais ampla e especificadamente consta dos votos supracitados.
Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o sello social da dita corporação em Portland, no Estado de Maine, neste dia 21 de setembro de 1911. – James E. Manter, escrivão da Brazil Land Cattle and Packing Company (sello).
Estado de Maine – Secretaria de Estado – Pelo presente certifico que o papel a que se acha annexado o presente é cópia fiel dos archivos desta secretaria.
Em testemunho do que mandei sellar o presente com o sello do Estado, passado e por mim firmado em Augusta neste dia vinte e um de setembro do anno de Nosso Senhor mil novecentos e onze, e centesimo trigesimo sexto da Independencia dos Estados Unidos da America.
J. E. Alexander, secretario de Estado, interino.
Chancella do Estado de Maine.
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certifìcado retro de J. E. Alexander, substituto do secretario de Estado do Estado de Maine, e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.
Nova York, aos 27 de setembro de 1911. – Manoel Jacyntho F. da Cunha, consul geral.
Estava a chancella do mencionado consulado geral inutilizando um sello do serviço consular do Brazil do valor de tres mil réis.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal duas estampilhas do valor collectivo de mil e duzentos réis.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. M. J. Ferreira da Cunha, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis).
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Nada mais continha ou declarava o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé e testemunho de que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade Rio de Janeiro, aos 3 de janeiro de 1912.
(Sobre estampilhas do valor de 1$500).
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1912, – Manoel de Mattos Fonseca.